PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
2. No caso, a apreensão de 1.162g (mil cento e sessenta e dois gramas) de cocaína constitui elemento concreto e idôneo para justificar o aumento, em 1/3 (um terço), na primeira etapa da dosimetria da pena.
3. As instâncias de origem motivaram adequadamente a aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, no patamar mínimo (1/6), amparadas nas circunstâncias em que ocorreu o crime, acentuando que a acusada, ao agir como "mula", tinha plena consciência de que estava contribuindo para uma organização voltada ao narcotráfico, em âmbito internacional.
4. Nesse contexto, para chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor do óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
5. A quantidade e a espécie de droga apreendida em poder da recorrente, levadas em consideração na primeira etapa da dosimetria, são circunstâncias que justificam a imposição do regime prisional mais gravoso.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1446753/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente....
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
3. No que se refere à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso em concreto. O legislador, entretanto, não definiu os critérios a serem adotados pelo magistrado para a escolha do percentual de redução da pena.
4. É dominante a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há impedimento de o Tribunal a quo, em julgamento de apelação exclusivo da defesa, inovar na fundamentação, desde que não agrave a situação penal do réu.
5. In casu, o magistrado primevo fixou a pena-base acima do mínimo legal (7 anos), considerando a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas e o "alto poder de destruição da cocaína", e reconheceu o tráfico privilegiado, diminuindo a pena em 1/6, também com fundamento na quantidade e na variedade de entorpecentes.
6. O Tribunal a quo, ao julgar apelação exclusiva da defesa, concluiu que o paciente tem envolvimento com organização criminosa, mas manteve o quantum de redução aplicado para não agravar a situação do apelante, justificado não apenas na quantidade e na variedade das drogas apreendidas, mas em outros elementos concretos, não havendo que se falar em bis in idem, nem tampouco em reformatio in pejus.
7. A jurisprudência nesta Corte se firmou no sentido de que a mera alusão à gravidade genérica do delito não constitui fundamento idôneo para justificar a escolha do regime mais gravoso.
Precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal a quo decida, com fundamentação em dados concretos, sobre o regime inicial para cumprimento da pena, considerando o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
(HC 303.958/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade rejeitada.
2. A orientação jurisprudencial desta Corte é consolidada no sentido de que compete ao julgador, após a análise dos requisitos legais, verificar a viabilidade da aplicação da minorante prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como fixar a fração pertinente ao caso concreto.
3. Estabelecida a fração de 1/6 (um sexto) pelas instâncias ordinárias após a análise fática, consideradas a quantidade e a natureza da droga apreendida (1.976g de cocaína).
4. Para reformar o acórdão recorrido, exigir-se-ia a revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem, calcadas na análise aprofundada dos fatos e das provas carreados. Tal providência é inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 647.531/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribuna...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante ao crime de tráfico de entorpecentes e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. In casu, o Tribunal a quo decretou a prisão preventiva do acusado para a garantia da ordem pública, em razão da razoável quantidade de drogas apreendida (170,66g de maconha enterrada no pátio da sua casa), bem como pelo fato de o acusado possuir diversos registros por delitos de armas, Lei Maria da Penha, lesão corporal e tráfico de entorpecentes, conforme folha de antecedentes criminais juntada aos autos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.410/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ITCMD. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DA ALÍQUOTA MÁXIMA.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF.
1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 801.981/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ITCMD. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DA ALÍQUOTA MÁXIMA.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF.
1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 801.981/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SEGUIMENTO.
INEXISTÊNCIA. REMESSA OFICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA.
SUMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL EM RECURSO ESPECIAL.
SUMULA 280/STF. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. VINCULAÇÃO DE AUMENTO SALARIAL AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º, IV, CF/88.
VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC. Questão foi decidida de maneira fundamentada e completa. Todos os pontos tidos por omissos que ensejaram o retorno dos autos à Corte de origem foram debatidos um a um. A questão foi resolvida, mas não conforme objetivava as agravantes, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.
2. A remessa oficial está de acordo com o art. 475, § 2º, do CPC, uma vez que ficou determinado que a sentença é ilíquida. Não confundir valor da causa com dispensa do reexame obrigatório.
Decisão do Tribunal a quo em conformidade com a jurisprudência do STJ. Precedentes.
3. Não houve no caso em questão julgamento extra petita, uma vez que a decisão foi proferida nos limites do pedido inserto na exordial.
Foi decidido conforme as partes pediram para o judiciário decidir.
Ademais, trata-se de uma questão eminentemente constitucional afeta ao Supremo Tribunal Federal.
4. A Constituição de 1988, em seu art. 7º, IV, proíbe a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, não se podendo invocar direto adquirido. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não há direito adquirido à vinculação de remuneração de servidor público ao salário mínimo. Precedentes.
5. Ao STJ só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios caso sejam eles irrisórios ou exorbitantes, o que não se aplica ao caso. O Tribunal a quo analisou os elementos fáticos e com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, entendeu configurada a litigância de má-fé. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das premissas que embasaram a aplicação de multa por litigância por má- fé importa no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 779.005/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SEGUIMENTO.
INEXISTÊNCIA. REMESSA OFICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA.
SUMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL EM RECURSO ESPECIAL.
SUMULA 280/STF. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. VINCULAÇÃO DE AUMENTO SALARIAL AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º, IV, CF/88.
VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. VIOLAÇÃO DO ART 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC. A questão foi decidida de maneira fundamentada e completa. Todos os pontos tidos por omissos que ensejaram o retorno dos autos à Corte de origem foram debatidos um a um. A questão foi resolvida, mas não conforme objetivava as agravantes, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.
2. A Corte de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, amparado pelos elementos de certeza e convicção apresentados pelo caso, entendeu que não estão presentes as hipóteses determinadas pela lei para a reunião das ações em prevenção, conforme trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração.
Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. A Corte de origem entendeu que há necessidade de prova pré-constituída, portanto, não tendo os agravantes direito líquido e certo, impossível para esta Corte Superior mudar tal conclusão, pois implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 789.941/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. VIOLAÇÃO DO ART 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC. A questão foi decidida de maneira fundamentada e completa. Todos os pontos tidos por omissos que ensejaram o retorno dos autos à Corte de origem foram debatidos um a um. A questão foi resolvida, mas não conforme objetivava as agravantes, uma vez que foi aplicado ent...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão da parte agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 802.673/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão da parte agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 802.673/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPVA. VALOR VENAL DO VEÍCULO. ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
3. Nos termos da Súmula 280/STF, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar se a lei local teve o seu conteúdo normativo ampliado, para conceder o benefício de isenção tributária, pois essa discussão tem contornos constitucionais, cujo exame compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição da República). Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1161953/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPVA. VALOR VENAL DO VEÍCULO. ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE POLICIAL MILITAR - GAPM. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada e dela são parcialmente dissociadas, mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. No caso, embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de lei federal, segundo se observa dos fundamentos adotados pela Corte de origem, quanto ao reajustamento da Gratificação de Atividade de Policial Militar, na mesma época e proporção do reajuste concedido ao soldo, a controvérsia foi dirimida à luz da legislação local (Leis Estaduais 7.990/2001 e 10.962/2008), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.
III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 764.405/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE POLICIAL MILITAR - GAPM. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada e dela são parcialmente dissociadas, mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC, não prospera o inconfo...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A discussão acerca da existência ou não de direito líquido e certo capaz de ensejar a impetração de Mandado de Segurança, objetivando assegurar o afastamento do cargo de Agente Penitenciário para participação em curso de formação da Polícia Militar, pressupõe reexame de matéria fático-probatória, atraindo, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O acórdão a quo encontra-se assentado na legislação local (Lei Complementar 76/93), de modo que a sua desconstituição encontra óbice na Súmula 280/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 452.010/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A discussão acerca da existência ou não de direito líquido e certo capaz de ensejar a impetração de Mandado de Segurança, objetivando assegurar o afastamento do cargo de Agente Penitenciário para participação em curso de formação da Polícia Militar, pressupõe reexame de matéria fático-probatória, atrai...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535/CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO INCONFORMISMO QUE NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. ART. 135 DO CTN. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
DESFUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF 1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 135 do CTN, apesar da oposição de competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ.
3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a mera oposição de aclaratórios não acarreta, automaticamente, o prequestionamento da matéria, tampouco sua ausência, por si só, implicaria em violação ao 535 do CPC, não havendo, ainda, que falar em qualquer contradição no reconhecimento de tal situação. Neste sentido: AgRg no AREsp 563.643/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015, EDcl no AREsp 664.588/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015.
4. O único dispositivo de lei federal apontado como violado nas razões de recurso especial não tem o condão de infirmar a tese adotada pela Corte local, estando desfundamentado o recurso especial, no particular, nos termos da Súmula 284/STF. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 738.516/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535/CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO INCONFORMISMO QUE NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. ART. 135 DO CTN. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
DESFUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF 1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos,...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 666.332/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 666.332/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou a validade das notificações remetidas ao endereço cadastrado junto ao órgão de trânsito, mesmo que não entregue pessoalmente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 478.420/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicá...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ART.
542, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO IMEDIATO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
I - O Recurso Especial, interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução, ficará retido nos autos e será processado se houver reiteração da parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência de que o processamento do recurso somente é possível quando demonstrados, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, o que não ocorreu na hipótese.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 649.182/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ART.
542, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO IMEDIATO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
I - O Recurso Especial, interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução, ficará retido nos autos e será processado se houver reiteração da parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.
II - O Superior Tribunal de Justiça te...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 142 E 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação é a data do vencimento da obrigação tributária, e, quando não houver pagamento, a data da entrega da declaração.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 675.341/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 142 E 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, p...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. EXAME DA ALÍNEA C. NÃO CABIMENTO.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer o desvio de função, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n.
07 desta Corte.
III - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 702.414/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. EXAME DA ALÍNEA C. NÃO CABIMENTO.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer o desvio de função, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - É incabível o exame do Recu...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. PENHORABILIDADE DE MAQUINÁRIO. INDISPENSABILIDADE DO BEM NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não comprovada, pela empresa executada, a indispensabilidade do maquinário penhorado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 707.694/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. PENHORABILIDADE DE MAQUINÁRIO. INDISPENSABILIDADE DO BEM NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NA RESOLUÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRU SIMPLES. GRU COBRANÇA. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. O recolhimento do preparo deve ser efetuado conforme as instruções das resoluções do STJ à época da interposição do recurso, sob pena de deserção.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 617.066/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NA RESOLUÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRU SIMPLES. GRU COBRANÇA. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. O recolhimento do preparo deve ser efetuado conforme as instruções das resoluções do STJ à época da interposição do recurso, sob pena de deserção.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 617.066/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA.
1. A irresignação quanto aos limites temporais da responsabilidade das empresas que compõem o grupo econômico da falida diz respeito ao mérito e não se configura contradição interna do acórdão recorrido.
2. A conclusão do acórdão recorrido de que as empresas eram integrantes do mesmo grupo econômico e "a única linha divisória entre uma sociedade e a outra consiste no mero ato formal de registro" não pode ser revista, no âmbito do recurso especial, por implicar reexame de matéria de fato (Súmula 7).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 515.752/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA.
1. A irresignação quanto aos limites temporais da responsabilidade das empresas que compõem o grupo econômico da falida diz respeito ao mérito e não se configura contradição interna do acórdão recorrido.
2. A conclusão do acórdão recorrido de que as empresas eram integrantes do mesmo grupo econômico e "a única linha divisória entre uma sociedade e a outra consiste no mero ato formal de registro"...