PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO SIMPLES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. (CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TEMA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e no caso de se tratar de flagrante ilegalidade (precedentes).
IV - Não há ilegalidade no decreto condenatório que, analisando o art. 59 do CP, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (precedentes).
V - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas e dados não explicitados.
VI - Dessa forma, constata-se que foi fixada a pena base acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, baseada na circunstâncias e consequências do crime. Não há, portanto, como proceder a qualquer reparo em sede de habeas corpus.
VII - De acordo com o artigo 33, § 3º, do Código Penal, quando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal forem desfavoráveis, é possível estabelecer regime prisional mais gravoso, ainda que o quantum da pena aplicada autorize o regime aberto. (Precedentes).
VIII - Revela-se adequado na hipótese, consoante o disposto no art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a imposição do regime inicial semiaberto ao paciente, não reincidente, condenado a pena de 4 (quatro) anos, mas que, não obstante, ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis. (Precedentes).
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 336.693/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO SIMPLES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. (CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TEMA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA, FORMA DE ACONDICIONAMENTO, POSSE DE ARMA DE FOGO DE GROSSO CALIBRE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de grande quantidade de droga em especial forma de acondicionamento (2,39 kg de maconha divididos em cinco tijolos), bem como de arma de fogo de grosso calibre (fuzil ferrolho calibre 7.62 mm), elementos que denotam a periculosidade concreta do agente, e assim, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
V - A tese relativa ao excesso de prazo na instrução sequer foi apreciada perante o eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta eg. Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA, FORMA DE ACONDICIONAMENTO, POSSE DE ARMA DE FOGO DE GROSSO CALIBRE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A P...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO A DECISÕES ANTERIORES.
POSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A manutenção dos pressupostos que justificaram a decretação da interceptação telefônica permite a sucessiva prorrogação das interceptações, desde que devidamente fundamentadas (precedentes).
IV - Na linha dos precedentes desta Corte, "as autorizações subsequentes de interceptações telefônicas, bem como suas prorrogações, reportaram-se aos fundamentos da decisão primeva, evidenciando-se, assim, a necessidade da medida, diante da continuação do quadro de imprescindibilidade da providência cautelar, não se apurando irregularidade na manutenção da constrição no período" (HC n. 308.019/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/11/2015).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.712/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 16/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO A DECISÕES ANTERIORES.
POSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO SEM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso ordinário, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não há ilegalidade na decisão que, dentro do prazo do período de provas, suspende o benefício do livramento condicional, em razão da notícia da prática de novo delito pelo réu (precedentes).
III - In casu, o MM. Juiz da Execução, evidenciando o cometimento de novo crime durante o período de prova do livramento condicional, suspendeu cautelarmente o benefício concedido à paciente, "perdurando até a decisão sobre mencionada acusação".
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 337.220/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 16/12/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO SEM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, reclamando a indispensabilidade da prisão preventiva decretada, notadamente se considerada a quantidade e diversidade das drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha), além da quantia de R$ 156,50 em espécie. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.753/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109...
RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DECISÃO QUE SOMENTE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A simples fixação do valor da verba alimentar provisória não caracteriza ameaça à liberdade de locomoção, tampouco quando não existe notícia de inadimplemento ou de ajuizamento de ação executiva pelo rito do artigo 733 do Código de Processo Civil.
2. Recurso não provido.
(RHC 62.841/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 16/12/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DECISÃO QUE SOMENTE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A simples fixação do valor da verba alimentar provisória não caracteriza ameaça à liberdade de locomoção, tampouco quando não existe notícia de inadimplemento ou de ajuizamento de ação executiva pelo rito do artigo 733 do Código de Processo Civil.
2. Recurso não provido.
(RHC 62.841/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 16/12/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ.
1. A regularização da representação processual é dever que recai sobre a recorrente, devendo ocorrer antes do manejo do recurso especial.
2. "Não é possível a conversão do julgamento em diligência ou a abertura de prazo para a regularização do recurso nesta excepcional instância, tampouco a apresentação de documentos em sede de agravo em recurso especial, dada a incidência da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 631.391/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/4/2015).
3. Incidência à espécie da Súmula 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 741.963/ES, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ.
1. A regularização da representação processual é dever que recai sobre a recorrente, devendo ocorrer antes do manejo do recurso especial.
2. "Não é possível a conversão do julgamento em diligência ou a abertura de prazo para a regularização do recurso nesta excepcional instância, tampouco a apresentação de documentos em sede de agravo em recurso especial, dada a incidência da preclusão consumativa" (AgRg no AREs...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. É possível, em sede de agravo regimental, a comprovação da tempestividade do recurso em decorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense no tribunal de origem. Precedente.
2. Não evidenciada adequadamente a ocorrência de recesso forense suspendendo o transcurso do prazo recursal, é de ser mantido o entendimento acerca da intempestividade do recurso, protocolado após o transcurso do aludido prazo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 748.584/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. É possível, em sede de agravo regimental, a comprovação da tempestividade do recurso em decorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense no tribunal de origem. Precedente.
2. Não evidenciada adequadamente a ocorrência de recesso forense suspendendo o transcurso do prazo recursal, é de ser mantido o entendimento acerca da intempestividade do recurso, pro...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece do agravo regimental interposto após o encerramento do prazo estabelecido pelos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno deste Tribunal.
2. Na espécie, verifica-se que a decisão foi publicada em 22/9/2015, do que se deflui que o prazo para a interposição do agravo regimental teve início em 23/9/2015, vindo a findar, pois, em 28/9/2015. Nessa esteira, é de se notar a manifesta intempestividade do recurso em tela, na medida em que protocolado nesta Corte Superior somente em 29/9/2015.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 726.634/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece do agravo regimental interposto após o encerramento do prazo estabelecido pelos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno deste Tribunal.
2. Na espécie, verifica-se que a decisão foi publicada em 22/9/2015, do que se deflui que o prazo para a interposição do agravo regimental teve início em 23/9/2015, vindo a findar, pois, em 28/9/2015. Nessa esteira, é de se notar a manifesta intempestividade do recurso em tela, na medida em qu...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
1. Configura violação ao art. 538 do CPC o recebimento de embargos de declaração como mero "pedido de reconsideração", ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes.
2. Tal descabida mutação: a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no art.
538, parágrafo único, do CPC.
3. A única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores recursos é a de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso.
4. Assim como inexiste respaldo legal para se acolher pedido de reconsideração como embargos de declaração, tampouco há arrimo legal para se receber os aclaratórios como pedido de reconsideração. Não se pode transformar um recurso taxativamente previsto no art. 535 do CPC em uma figura atípica, "pedido de reconsideração", que não possui previsão legal ou regimental.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1522347/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/12/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
1. Configura violação ao art. 538 do CPC o recebimento de embargos de declaração como mero "pedido de reconsideração", ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes.
2. Tal descabida mutação: a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao juris...
Data do Julgamento:16/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/12/2015RT vol. 256 p. 489
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. ARTS. 544 E 557 DO CPC E 34, IX, E 254, I, DO RISTJ.
1. É possível ao relator, por meio de decisão monocrática, examinar o mérito do recurso especial, nos termos dos arts. 544 e 557 do CPC e 34, IX, e 254, I, do RISTJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1543187/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. ARTS. 544 E 557 DO CPC E 34, IX, E 254, I, DO RISTJ.
1. É possível ao relator, por meio de decisão monocrática, examinar o mérito do recurso especial, nos termos dos arts. 544 e 557 do CPC e 34, IX, e 254, I, do RISTJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1543187/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INOBSERVÂNCIA. PRAZO LEGAL. QUINQUÍDIO. INTEMPESTIVIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
1. O prazo para a interposição do agravo do art. 557, § 1.º, do CPC, é de cinco dias.
2. É intempestivo e manifestamente inadmissível o agravo regimental no caso concreto, em que a decisão monocrática impugnada foi disponibilizada no DJe/STJ em 17/11/2015 e considerada publicada no dia seguinte, visto ter o prazo recursal se iniciado em 19/11/2015 e finalizado em 23/11/2015, mas a petição fora protocolizada apenas em 24/11/2015.
3. O agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil só é cabível contra decisão do Tribunal a quo que inadmite o processamento de recurso especial, sendo certo que inexiste previsão legal quanto à sua interposição em face de decisão deste Superior Tribunal de Justiça que nega seguimento ao recurso especial.
Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante o erro grosseiro.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1566712/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INOBSERVÂNCIA. PRAZO LEGAL. QUINQUÍDIO. INTEMPESTIVIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
1. O prazo para a interposição do agravo do art. 557, § 1.º, do CPC, é de cinco dias.
2. É intempestivo e manifestamente inadmissível o agravo regimental no caso concreto, em que a decisão monocrática impugnada foi disponibilizada no DJe/STJ em 17/11/2015 e considerada publicada no dia seguinte, visto ter o prazo recursal se iniciado em 19/11/2015 e finalizado em 23/11/2015, mas a petição fora protocolizada apenas em 24/11/2015....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1381011/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1381011/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FALTA DE CABIMENTO DE WRIT SUBSTITUTIVO. CONDENAÇÃO. PENA INFERIOR A 8 ANOS E SUPERIOR A 4 ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER REPARADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Diz a jurisprudência que não tem cabimento a impetração de habeas corpus substitutivo e que a existência de circunstância judicial negativa justifica a imposição de regime prisional fechado, mais gravoso que o previsto na legislação para o cumprimento da pena superior a 4 e inferior a 8 anos.
2. Inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 340.569/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 15/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FALTA DE CABIMENTO DE WRIT SUBSTITUTIVO. CONDENAÇÃO. PENA INFERIOR A 8 ANOS E SUPERIOR A 4 ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER REPARADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Diz a jurisprudência que não tem cabimento a impetração de habeas corpus substitutivo e que a existência de circunstância judicial negativa justifica a imposição de regime prisional fechado, mais gravoso que o previsto na legislação para o cumprimento da pena superior a 4 e inferior...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. PARCERIA AGRÍCOLA. RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. De início, observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à deficiência recursal na alegação de afronta ao art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ no ponto.
2. No mérito, observa-se que o Tribunal de origem não firmou, em momento algum, premissa de que "não é necessário contrato escrito para o gozo do benefício em análise", como afirma a agravante. Ao contrário, reconhece que o contribuinte fez prova da parceria agrícola por meio de contrato escrito.
3. O art. 13 da Lei 8.023/90 estabelece que "os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto de conformidade com o disposto nesta lei, separadamente, na proporção dos rendimentos que couber a cada um", hipótese que o Tribunal consignou que houve prova documental da parceria, conclusão cuja modificação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1556298/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. PARCERIA AGRÍCOLA. RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. De início, observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à deficiência recursal na alegação de afronta ao art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ no ponto.
2. No mérito, observa-se que o Tribunal de origem não firmou, em momento algum, premissa de que "não é necessário contrato escrito para o gozo do benefício em análise", como afirma a agravante. Ao contr...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES JURÍDICAS. LEGITIMIDADE DO SINDICADO.
DISPOSITIVOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO E SOBREAVISO DECIDIDO À LUZ DA CARTA MAGNA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO, GRATIFICAÇÃO NATALINA E ABONO FÉRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Não prospera a alegação do ente sindical de afronta aos arts.
458, II, e 535, II, do CPC, visto que o acórdão está devidamente fundamentado, com expressa abordagem quanto à legitimidade ativa sindical, à incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre parcelas recebidas por servidores públicos, bem como com relação à distribuição da sucumbência.
2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
3. A questão atinente à legitimidade ativa do sindicato não foi conhecida pela incidência de duplo óbice, quais sejam, a incidência da Súmula 284/STF e a adoção de fundamento constitucional pelo acórdão recorrido.
4. A impugnação tão somente da Súmula 284 do STF demostra a ausência de impugnação específica do decisum, ficando incólume o fundamento autônomo apto a manter as razões da decisão agravada, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 182/STJ e 283/STF à espécie.
5. O reconhecimento de incidência da exação sobre os adicionais de horas-extras, noturno e de sobreaviso decorreu de análise constitucional, o que torna o recurso especial via inadequada a modificação do julgado.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, incide a contribuição previdenciária sobre o intervalo intrajornada, uma vez que encerra natureza salarial. Precedentes: EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/03/2011, Dje 26/05/2011; REsp 1.208.512/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 1º/06/2011.
7. "Relativamente à contribuição sobre a gratificação natalina, o entendimento é de que tais parcelas possuem caráter remuneratório, razão pela qual incide Contribuição Previdenciária" (EDcl no AgRg no REsp 971.020/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010).
8. Do mesmo modo, incide contribuição sobre o abono de férias.
"Ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidaram posicionamento no sentido de que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas percebidas por servidores públicos a título de terço constitucional de férias, abono pecuniário resultante da conversão de um terço de férias e horas extras, pois possuem caráter remuneratório.
Precedentes desta Corte" (REsp 972.451/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 11/05/2009.).
Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
(AgRg no REsp 1559401/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES JURÍDICAS. LEGITIMIDADE DO SINDICADO.
DISPOSITIVOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO E SOBREAVISO DECIDIDO À LUZ DA CARTA MAGNA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO, GRATIFICAÇÃO NATALINA E ABONO FÉRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Não prospera a alegação do ente sindical de afronta aos arts.
458, II, e 535, II...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, cumpre à agravante impugnar os fundamentos utilizados para dar suporte à decisão agravada, sob pena de não se conhecer da insurgência.
2. No caso, a parte agravante não contra-argumentou a aplicação da Súmula 182/STJ, o que rende ensejo à incidência, agora por analogia, do referido óbice sumular.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 762.570/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, cumpre à agravante impugnar os fundamentos utilizados para dar suporte à decisão agravada, sob pena de não se conhecer da insurgência.
2. No caso, a parte agravante não contra-argumentou a aplicação da Súmula 182/STJ, o que rende ensejo à incidência, agora por analogia, do referido óbice sumular.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DOS AUTOS. OFENSA À SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. É irrecorrível a decisão do relator que dá provimento a recurso de agravo para determinar a subida do recurso especial inadmitido na origem, ou determinar a sua conversão, a teor do que preceitua o art. 258, § 2º, do RISTJ. Admite-se a irresignação da parte contrária apenas quando ficar demonstrada a ausência de requisitos formais do agravo ou de combate aos fundamentos da decisão agravada.
2. Não se aplica a Súmula 182/STJ quando o agravante combate os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 755.751/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DOS AUTOS. OFENSA À SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. É irrecorrível a decisão do relator que dá provimento a recurso de agravo para determinar a subida do recurso especial inadmitido na origem, ou determinar a sua conversão, a teor do que preceitua o art. 258, § 2º, do RISTJ. Admite-se a irresignação da parte contrária apenas quando ficar demonstrada a ausência de requisitos formais do agravo ou de combate aos fundamentos da decisão agravada.
2. Não se aplica a Súmu...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM VIRTUDE DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTAVAM INCLUÍDOS NO VALOR A SER QUITADO PELO CONTRIBUINTE, NA SEARA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7 E 280 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, em regra, a desistência da Ação Anulatória ou dos Embargos à Execução, decorrente da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento, não implica o afastamento da condenação aos honorários advocatícios.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.156.874/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2010; AgRg no REsp 1.055.910/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008.
III. Esta Corte defende o posicionamento de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, quando da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da Execução Fiscal, configura bis in idem. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.011.237/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2013; AgRg no REsp 1.223.119/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2013.
IV. Ademais, tendo a instância ordinária expressamente consignado que a Lei Estadual 4.633/2005 estabelecia que, quando da adesão do contribuinte ao parcelamento fiscal, o valor devido a título de honorários advocatícios estaria incluído no montante a ser pago pela parte executada, na seara administrativa, somente com o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação da legislação local seria possível concluir pela ausência de pagamento da verba em questão, o que é vedado, pelas Súmulas 7 e 280 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.402.418/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2014; AgRg no AREsp 284.573/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2013.
V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 776.171/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM VIRTUDE DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTAVAM INCLUÍDOS NO VALOR A SER QUITADO PELO CONTRIBUINTE, NA SEARA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM 1/3 (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). PENA DE 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, SEM DIREITO À SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE DE DROGA (249,64g DE MACONHA). WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A elevada quantidade de droga justifica a aplicação da minorante (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) em patamar inferior, bem como o agravamento do regime prisional e a não substituição da pena por restritivas de direitos, pois, quanto maior o poder de disseminação e o efeito deletério da droga, maior a gravidade da conduta, exigindo uma resposta mais efetiva do Estado, sobretudo por força do princípio da individualização da pena.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.633/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM 1/3 (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). PENA DE 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, SEM DIREITO À SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE DE DROGA (249,64g DE MACONHA). WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimen...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 17/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)