TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE ITCMD COM PRECATÓRIO ALIMENTAR. EC 62/2009. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA A NEGATIVA DO PEDIDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL 14.470/04. ART. 170 DO CTN . PRECEDENTE. RMS 43.617/PR.
1. A declaração de inconstitucionalidade da EC 62/2009 pelo STF, nas ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, impede que se use esse fundamento para negar pretensões compensatórias de tributo com precatório quando existe lei estadual autorizativa.
2. Ressalte-se que o pedido não se embasa no poder liberatório para pagamento de tributos de precatório vencido e não pago, previsto no art. 78, § 2º, do ADCT, mas, sim, em Lei Estadual específica fundada no art. 170 do CTN.
3. Existindo lei especial, não há porque indeferir o pedido compensatório, utilizando-se como fundamento a referida emenda já declarada inconstitucional.
4. "A Lei paranaense 14.470/2004 autoriza a compensação de débito de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) com crédito de precatório alimentar cedido por terceiro". RMS 43.617/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 16/10/2013. Precedente idêntico.
Recurso ordinário provido.
(RMS 48.760/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE ITCMD COM PRECATÓRIO ALIMENTAR. EC 62/2009. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA A NEGATIVA DO PEDIDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL 14.470/04. ART. 170 DO CTN . PRECEDENTE. RMS 43.617/PR.
1. A declaração de inconstitucionalidade da EC 62/2009 pelo STF, nas ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, impede que se use esse fundamento para negar pretensões compensatórias de tributo com precatório quando existe lei estadual autorizativa.
2. Ressalt...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. (I) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. (II) ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DE SENTENÇA. NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, NESTE CASO.
NECESSIDADE DE ACERTAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. PRECEDENTES DO STJ.
(III) ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
JURISPRUDÊNCIA SUPERADA. DIFICULDADE PROCEDIMENTAL CRIADA PELA PARTE PÚBLICA EXECUTADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AFASTAM OS PARADIGMAS INVOCADOS. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL EXECUTÓRIO DE DECISÃO JUDICIAL ILÍQUIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É tese jurídica assentada entre os doutrinadores processualistas contemporâneos e confirmada pelas lições da jurisprudência dos Tribunais, que a liquidação de decisão judicial (ilíquida) se integra na fase cognitiva do processo, entendendo-se que este (o processo) somente se encerra quando se dá o acertamento do valor da obrigação que a sua decisão impôs à parte sucumbente.
2. A Corte local afirmou, expressamente, que não houve a mínima inércia dos exequentes, mas sim que o apelado procurou, ao máximo, protelar o andamento do feito, porquanto, comprovadamente, lançou mão de todos os expedientes possíveis com o intuito de impedir que os apelantes tivessem as informações necessárias para o fim da liquidação e início da execução; ademais, não se pode descartar que o Estado do Rio de Janeiro, sucumbente, deveria ter cumprido a decisão condenatória de ofício ou, pelo menos, providenciado a sua liquidação. Dessa forma, a alteração de tais fundamentos, como se sabe, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial.
3. No que se refere à interposição do recurso pela alínea c, o pleito não merece ser conhecido, pois, no caso em apreço, existem peculiaridades que o afastam dos arestos apontados como paradigmas, quais sejam, (i) ausência de inércia dos exequentes; e (ii) protelação da parte agravante a fim de retardar o tramitar do feito, provocando artificialmente a ilusão de prescrição executória.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 709.726/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. (I) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. (II) ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DE SENTENÇA. NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, NESTE CASO.
NECESSIDADE DE ACERTAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. PRECEDENTES DO STJ.
(III) ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
JURISPRUDÊNCIA SUPERADA. DIFICULDADE PROCEDIMENTAL CRIADA PELA PARTE PÚBLICA EXECUTADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AFASTAM OS PARADIGMAS INVOCADOS. TERMO INICIA...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO DISTRIBUÍDA ANTES DA EDIÇÃO DA MP N.
2.180-35/2001. JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO.
1. A única divergência entre as partes diz respeito ao percentual de juros a ser aplicado no montante exequendo, na hipótese em que o ajuizamento da ação de conhecimento ocorrer em data anterior à edição da MP n. 2.180-35/2001.
2. Esta Corte Superior já firmou compreensão de que nas condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora deverão incidir sobre o percentual de 1% ao mês, nos termos do art.
3º do Decreto-Lei 2.322/87, no período anterior à publicação da MP n. 2.180-35/2001, quando passarão à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09. Precedentes: AgRg no AREsp 401.578/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no REsp 1.374.960/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/12/2014; AgRg no AREsp 526.420/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/10/2014; AgRg no REsp 1.382.625/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2014.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1538985/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO DISTRIBUÍDA ANTES DA EDIÇÃO DA MP N.
2.180-35/2001. JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO.
1. A única divergência entre as partes diz respeito ao percentual de juros a ser aplicado no montante exequendo, na hipótese em que o ajuizamento da ação de conhecimento ocorrer em data anterior à edição da MP n. 2.180-35/2001.
2. Esta Corte Superior já firmou compreensão de que nas condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a s...
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. OPERAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE - ANTT. INTERFERÊNCIA NA ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DO PODER PÚBLICO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
I - É dispensável o exaurimento da instância recursal para o ajuizamento da medida de contracautela no Superior Tribunal de Justiça.
II - Espécie em que a causa de pedir da ação ordinária é eminentemente infraconstitucional - ou seja, poder regulatório da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) e violação ao art.
22 do Código de Defesa do Consumidor. Competência do Superior Tribunal de Justiça.
III - Legitimidade ativa ad causam da requerente do pleito suspensivo. Controvérsia acerca da prestação do serviço público a ela também outorgado.
IV - A decisão sub judice causa grave lesão à ordem administrativa.
A ANTT, responsável pela regulação da atividade em exame, não autorizou administrativamente a operação da empresa Kandango Transportes e Turismo Ltda. Interferência na atuação fiscalizatória do Poder Público.
V - Potencial efeito de causar o desequilíbrio econômico-financeiro das autorizações efetivadas pela ANTT. Interesse público. Atividade não autorizada pela agência reguladora. Risco à segurança dos passageiros.
VI - Preservação da continuidade do serviço público de transporte.
Informações da ANTT no sentido de que há empresas regularmente explorando trechos da linha São Paulo-Apodi. Razoabilidade da alegação da agência de que nem todos os municípios têm que ser ligados de forma direta.
VII - "Não pode o Poder Judiciário pretender suprir a omissão do Executivo autorizando o funcionamento de serviços de transportes, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes" (REsp n.º 661.122/PR). Precedentes do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.964/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. OPERAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE - ANTT. INTERFERÊNCIA NA ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DO PODER PÚBLICO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
I - É dispensável o exaurimento da instância recursal para o ajuizamento da medida de contracautela no Superior Tribunal de Justiça.
II - Espécie em que a causa de pedir da ação ordinária é eminentemente infraconstitucional - ou seja, poder regulatório da Agência Nacional de Tra...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
Tendo em vista o valor dos bens subtraídos (30 tijolos de seis furos, avaliados em R$ 12,00 (doze reais), aliado à circunstância de que houve a pronta restituição à vitima, deve ser aplicado ao caso o princípio da insignificância. Além disso, na hipótese, os pacientes, embora ostentem anotações, são tecnicamente primários, o que, no caso concreto, não se revela impedimento para o reconhecimento da atipicidade das condutas que lhe são imputadas.
Agravo regimental provido.
(AgRg no HC 271.322/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
Tendo em vista o valor dos bens subtraídos (30 tijolos de seis furos, avaliados em R$ 12,00 (doze reais), aliado à circunstância de que houve a pronta restituição à vitima, deve ser aplicado ao caso o princípio da insignificância. Além disso, na hipótese, os pacientes, embora ostentem anotações, são tecnicamente primários, o que, no caso concreto, não se revela impedimento para o reconhecimento da atipicidade das condutas que lhe são imputadas.
Agravo regimental provido....
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 16/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME FECHADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA, NO CASO CONCRETO. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME DIVERSO DO ABERTO. EXCEPCIONALIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art.
2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
3. Esta Corte firmou o entendimento de que "o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República" (STJ, 5ªT, HC 241.599/MT, rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 26/03/14).
4. No caso, o magistrado singular, ao exasperar a pena-base em 1 (um) ano e considerar desfavoráveis as condições pessoais da paciente valeu-se tão somente da gravidade abstrata do crime e de argumentos abstratos e inerentes ao próprio tipo penal, fixando, ao final, o regime fechado com base na hediondez do delito. A Corte a quo fixou o regime fechado, com base na natureza e na quantidade da droga (5 pedras de crack, pesando 0,6g), não apontando elementos concretos a justificar o regime inicial fechado.
5. Em que pese a natureza da droga apreendida, a quantidade é pequena, de modo que não subsiste fundamentação idônea a amparar a aplicação do regime mais gravoso, uma vez que, tanto o Juízo sentenciante como o Tribunal de origem não indicaram motivos concretos e idôneos que extrapolem a subsunção do fato criminoso.
Soma-se a isso a ausência de fundamentação suficiente para exasperar a pena-base, medida que implica, consoante entendimento desta Corte, a sua fixação no mínimo legal, o que não é possível no caso dos autos, uma vez ocorrido o trânsito em julgado.
6. Considerando a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, o fato de a paciente ser primária e o quantum da pena aplicada - 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa -, deve ser fixado o regime semiaberto para o início da expiação da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal.
7. Esta Corte, por questões humanitárias, vem admitindo, excepcionalmente, a prisão domiciliar a condenados que estejam cumprindo pena em regime diverso do aberto, observadas as peculiaridades do caso concreto, devendo o impetrante juntar aos autos prova pré-constituída da imprescindibilidade da concessão da benesse.
8. In casu, não obstante as hipóteses delineadas pela impetrante (seu companheiro trabalha o dia inteiro, a tia não possui condições de cuidar de 4 filhos, além de sua própria família, e o filho de 2 anos ainda está na fase de amamentação), inexistem nos autos elementos idôneos que comprovem a dependência exclusiva dos filhos da paciente.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da sanção imposta.
(HC 328.593/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME FECHADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA, NO CASO CONCRETO. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME DIVERSO DO ABERTO. EXCEPCIONALIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS ESPECIFICADAS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE GANHO EVENTUAL: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. IMPROCEDÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO DO ACORDO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA (REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA). IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
(REsp 1208948/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 14/12/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS ESPECIFICADAS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE GANHO EVENTUAL: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. IMPROCEDÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO DO ACORDO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA (REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA). IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
(REsp 1208948/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 14/12/2015)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.
UNIVERSIDADE PARTICULAR, ALUNO E SEGURADORA. FURTO DE AUTOMÓVEL SEGURADO DE ALUNO. ÁREA EXTERNA ABERTA, MERAMENTE DISPONIBILIZADA, SEM COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA A UNIVERSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
(REsp 1239906/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 14/12/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.
UNIVERSIDADE PARTICULAR, ALUNO E SEGURADORA. FURTO DE AUTOMÓVEL SEGURADO DE ALUNO. ÁREA EXTERNA ABERTA, MERAMENTE DISPONIBILIZADA, SEM COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA A UNIVERSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
(REsp 1239906/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 14/12/2015)
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INOCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. ANULAÇÃO DO LAUDO PERICIAL REALIZADO NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 469, I, DO CPC. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A juntada do acórdão recorrido em processo diverso, que tramita em outro Tribunal, por advogado não habilitado nos autos, não caracteriza ciência inequívoca da parte.
2. As considerações acerca do laudo pericial e dos danos emergentes, efetuadas no julgamento do recurso não provido, não afastam a necessidade de liquidação da sentença determinada na decisão recorrida, pois, nos termos do art. 469, I, do CPC, somente o dispositivo da decisão judicial faz coisa julgada.
3. Não enseja condenação em honorários advocatícios o acolhimento de exceção de pré-executividade que apenas reconhece a necessidade de prévia liquidação do julgado.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1321438/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INOCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. ANULAÇÃO DO LAUDO PERICIAL REALIZADO NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 469, I, DO CPC. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A juntada do acórdão recorrido em processo diverso, que tramita em outro Tribunal, por advogado não habilitado nos autos, não caracteriza ciência inequívoca da parte.
2. As considerações acerca do laudo pericial e dos danos emergentes, efetuadas no julgamento do...
RECURSOS ESPECIAIS. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA PROTEÇÃO E DEFESA DOS CONSUMIDORES E BENEFICIÁRIOS DE PLANOS E APÓLICES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. NATUREZA DO PEDIDO.
CONTRATO DE SEGURO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE E GRUPO DE SEGURADOS. RELAÇÃO DE MANDATO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALCANCE TERRITORIAL DE SEUS EFEITOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. É entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem por analogia, na espécie, as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
3. Conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ, as entidades sindicais e as associações têm legitimidade ativa ad causam na defesa, em juízo, dos direitos coletivos ou individuais homogêneos de toda a categoria que representa ou de apenas parte dela.
Precedentes.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação civil pública pode gerar comando condenatório, declaratório, constitutivo, autoexecutável ou mandamental.
5. O contrato de seguro é ajuste por meio do qual o segurador assume obrigação de pagar ao segurado certa indenização, caso o risco a que está sujeito o segurado, futuro, incerto e especificamente previsto, venha a se realizar.
6. No contrato de seguro de vida em grupo, cuja estipulação é feita em favor de terceiros, três são as partes interessadas: estipulante, responsável pela contratação com o segurador; segurador, que garante os interesses com a cobertura dos riscos especificados e o grupo segurado, usufrutuários dos benefícios, que assumem suas obrigações para com o estipulante.
7. Nos termos da Resolução n. 41/2000, do Conselho Nacional de Seguros Privados, estipulante é "a pessoa jurídica que contrata a apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras".
8. No seguro de vida em grupo, há entre o estipulante e o grupo segurado manifesta relação contratual de representatividade, situação na qual alguém, mandatário ou procurador, recebe poderes de outrem, mandante, para, em seu nome, praticar atos e administrar interesses.
9. Mostra-se evidentemente inconveniente o fato de uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico de uma seguradora exercer, simultaneamente, o mister de estipulante de seguro em grupo para com a mesma seguradora.
10. Apesar da constatação da inconveniência feita, a solução da questão não pode ser a conversão compulsória das apólices coletivas em individuais, tendo em vista o risco enorme de com essa providência seja criado um problema sistêmico.
11. A solução que se apresenta viável para o caso dos autos é a proibição da contratação de novos seguros, seja para renovação dos já existentes, seja para os contratos futuros, nos moldes do voto condutor.
12. A verificação dos efeitos de determinada sentença não se condiciona ao território onde é proferida. Toda sentença atinge determinados sujeitos (alcance subjetivo) e refere-se à certa questão fático-jurídica (alcance objetivo), independentemente do limite territorial.
13. A partir do julgamento do recurso da seguradora, representado nos itens acima, questões como a referente à taxa de administração, cuja restituição foi requerida na ação original, e à multa fixada para a obrigação de fazer, que deixou de existir, porque a obrigação de conversão das apólices também deixou de existir, ficaram prejudicadas, fazendo com que deixassem de existir as pretensões passíveis de execução, com consequências econômicas, portanto, a evidenciar a subsistência, apenas, de direito difuso dos consumidores de que não sejam mais pactuados pela seguradora novos contratos, nos moldes originais.
14. Recursos especiais parcialmente providos, nos termos da fundamentação.
(REsp 1170855/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA PROTEÇÃO E DEFESA DOS CONSUMIDORES E BENEFICIÁRIOS DE PLANOS E APÓLICES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. NATUREZA DO PEDIDO.
CONTRATO DE SEGURO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE E GRUPO DE SEGURADOS. RELAÇÃO DE MANDATO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALCANCE TERRITORIAL DE SEUS EFEITOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrent...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, APENAS NO QUE CONCERNE À INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DE ORDEM PATRIMONIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO ACOLHENDO O RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Pretensão condenatória deduzida por titular de conta poupança, tendo em vista a realização de saques indevidos de numerário lá depositado. Instâncias ordinárias que julgaram parcialmente procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ré ao ressarcimento somente dos danos patrimoniais.
1. Ofensa ao artigo 557 do Código de Processo Civil. O agravo, nos termos do artigo 544 do diploma instrumental, é apreciado pelo Relator, que tomará uma das providências elencadas nos incisos e parágrafos do citado artigo. Outrossim, conforme sólida jurisprudência desta Corte, a reapreciação do reclamo pelo órgão colegiado, em sede de agravo regimental, supre eventual nulidade.
2. Insurgência quanto ao afastamento da tese de negativa de prestação jurisdicional e no que toca à aplicação da Súmula 7/STJ.
Impositivo o conhecimento do agravo (art. 544 do CPC), a fim de que se examine, de plano, o próprio apelo extremo.
2.1 Ausência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido encontra-se devida e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões necessárias à solução da controvérsia.
2.2 O dano extrapatrimonial, mais do que o simples efeito de lesão, é aquele que incide sobre objetos próprios, sobre bens da vida autônomos, consistindo em gênero, no qual haverá espécies.
Segundo desenvolvimento doutrinário, a par das lesões a direitos da personalidade (imagem, honra, privacidade, integridade física), o que se pode denominar de dano moral objetivo e, ainda, que ensejam um prejuízo a partir da simples violação da proteção a eles conferida, surgem situações outras, que, embora não atinjam diretamente tal complexo de direitos, também consubstanciam dano extrapatrimonial passível de compensação, por se relacionarem com um mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, que o ato ilícito ou antijurídico veio a subverter.
Enquanto a primeira categoria traduz um dano aferível de plano, com a mera lesão a um direito de personalidade, a segunda pressupõe uma maior investigação do caso concreto, a fim de que sejam examinadas as suas peculiaridades e, ao final, de definir se aquela determinada hipótese fática e suas repercussões e desdobramentos, embora não tenham atingido um direito de personalidade, ultrapassaram o que se entende por mero aborrecimento e incômodo, alcançando sobremodo a integridade psíquica do sujeito.
É sob a ótica desta segunda categoria - danos morais subjetivos, os quais reclamam uma análise mais pormenorizada das circunstâncias do caso concreto - , que deve ser procedido o exame acerca do reconhecimento ou não de dano extrapatrimonial passível de compensação em hipóteses como a dos autos - saque indevido de numerário depositado em conta poupança.
2.3 A análise do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão impugnado não constitui simples reexame probatório, mormente quando, em um juízo sumário, for possível visualizar primo icto oculi que a tese articulada no apelo nobre não retrata rediscussão de fato e nem interpretação de cláusulas contratuais, senão da própria qualificação jurídica dos fatos já apurados e consignados nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.
2.4 Na hipótese dos autos, diversamente do que compreendido pelas instâncias ordinárias, as circunstâncias que envolveram o caso são suficientes à caracterização do dano moral. O autor somente está vendo restituído o seu dinheiro, indevidamente retirado de sua conta poupança, após ter intentado uma ação judicial que obrigou a instituição financeira a recompor os depósitos. Evidente que essa circunstância vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível compreender que o intento e longo acompanhamento de uma demanda judicial, único instrumento capaz de refazer seu patrimônio e compelir a ré a proceder à reparação, seja acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo.
3. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, a fim de conhecer do agravo (art. 544 do CPC) para, de plano, uma vez superada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a configuração da dano moral na hipótese.
(AgRg no AREsp 395.426/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, APENAS NO QUE CONCERNE À INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DE ORDEM PATRIMONIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO ACOLHENDO O RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Pretensão condenatória deduzida por titular de conta poupança, tendo em vista a realização de saques indevidos de numerário lá depositado. Instâncias ordin...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 17/12/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).
2. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1232591/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).
2. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REs...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 17/12/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE.
LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.
1. Celebrado acordo parcial entre o recorrente e o recorrido, fica prejudicado o recurso especial em relação às questões objeto do ajuste.
2. Violação do art. 535 do CPC não configurada, tendo em vista que o Tribunal de origem, com fundamentos específicos, embora sucintos, enfrentou expressamente as questões pertinentes às despesas decorrentes da cobrança extrajudicial e à abrangência dos efeitos da sentença em âmbito nacional.
3. É válida, com base no art. 956 do CC/1916 (art. 395 do CC/2002), a cláusula contratual que prevê, como uma das consequências da mora do consumidor, o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial, suportadas pela credora. No caso concreto, é válido o percentual limitador de tal cobrança, impondo-se conferir, em cláusula contratual, igual direito ao consumidor.
4. Matéria pertinente à extensão da eficácia subjetiva da sentença coletiva julgada prejudicada. Por maioria.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 748.242/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE.
LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.
1. Celebrado acordo parcial entre o recorrente e o recorrido, fica prejudicado o recurso especial em relação às questões objeto do ajuste.
2. Violação do art. 535 do CPC não configurada, tendo em vista que o Tribunal de origem, com fundamentos específicos, embora sucintos, enfrentou expressamente as questões pertinentes às despesas decorrentes...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 18/12/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO LIMINAR DO FEITO. EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO NÃO ENQUADRADA NO ART. 10 DA LEI N. 12.016/09. PROCESSAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, ressalvados os casos em que haja autorização legal expressa, não é possível a extinção liminar do mandado de segurança com base no exame do mérito da causa, sob pena de violar-se o devido processo legal.
2. No caso, a impetração dirigiu-se contra ato do Juiz Corregedor Permanente dos Oficiais de Registro de Imóveis, por ter autorizado o oficial de registro de imóveis a realizar a averbação em todas as matrículas relacionadas ao empreendimento da recorrente a respeito da existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.
3. O acórdão recorrido, por seu turno, indeferiu liminarmente a ação, sob o fundamento de que não houve ofensa a direito líquido e certo, pois a medida adotada pela autoridade coatora visou apenas assegurar a publicidade das informações constantes do registro, não possuindo conteúdo sancionatório.
4. Evidencia-se o interesse da impetrante em questionar em juízo a regularidade do procedimento registral, de modo que, ao extinguir liminarmente o feito com amparo em argumentação meritória, o Tribunal a quo cometeu error in procedendo, sendo imperiosa a anulação do acórdão impugnado e o retorno dos autos para o correto processamento da demanda.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento.
(RMS 45.582/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO LIMINAR DO FEITO. EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO NÃO ENQUADRADA NO ART. 10 DA LEI N. 12.016/09. PROCESSAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, ressalvados os casos em que haja autorização legal expressa, não é possível a extinção liminar do mandado de segurança com base no exame do mérito da causa, sob pena de violar-se o devido processo legal.
2. No caso, a impetração dirigiu-se contra ato do Juiz Cor...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 188.050/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 188.050/MG, Rel. Ministra ELIANA CALM...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE EXEGESE DISSONANTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Também no recurso especial lastreado na alegada existência de divergência pretoriana se exige do recorrente a precisa indicação do dispositivo de lei federal que se afirma objeto de exegese dissonante, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgRg no REsp 1514051/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no AREsp 736.813/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/9/2015 e AgRg no AREsp 722.597/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/08/2015.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1451431/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE EXEGESE DISSONANTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Também no recurso especial lastreado na alegada existência de divergência pretoriana se exige do recorrente a precisa indicação do dispositivo de lei federal que se afirma objeto de exegese dissonante, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especi...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. MUNICÍPIO COMO CONSUMIDOR. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS REQUERIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. ACÓRDÃO QUE ENTENDE PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE QUE O PEDIDO CAUTELAR NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O PEDIDO PRINCIPAL. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF.
1. Deve ser afastada a alegada violação do artigo 535, inciso II, do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou expressamente a respeito do pedido de autorização da suspensão da prestação dos serviços, concluindo pela sua impossibilidade em face da ausência de um dos requisitos autorizadores (risco de dano irreparável ou de difícil reparação) e por força da essencialidade dos serviços prestados.
2. No tocante à alegação de ofensa aos 476 do Código Civil e 78, IX, da Lei 8666/93 (nos quais se fundou a alegação de incidência da regra do Exceptio non adimplenti contractus), o recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento, seja porque os dispositivos legais não foram prequestionados, seja porque a sua análise demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é obstado pelas súmulas 5 e 7/STJ.
3. Com relação às alegações de possibilidade de suspensão dos serviços de telefonia prestados ao município, em face da inadimplência (desrespeito aos artigos 6º, § 3º, II, da Lei n.
8.987/95, artigo 3º, inciso VII, da Lei 9.472/97 e artigo 22 do CDC), a Corte origem indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, sob três fundamentos, a saber: (i) preclusão quanto à pretensão (que, na verdade, considerou de natureza cautelar), posto que já requerida e indeferida em decisão interlocutória do juízo de origem que não foi impugnada por recurso próprio; (ii) admitindo a fungibilidade para se considerar a medida requerida como antecipatória dos efeitos da tutela, entendeu não estarem presentes, no caso concreto, os requisitos autorizadores da medida pleiteada; e (iii) a intenção do autor, em verdade, é a utilização da tutela de urgência pretendida como forma de compelir o réu a pagar o que não constitui o objetivo da medida requerida.
4. A parte recorrente, ao direcionar a sua tese no sentido de defender a possibilidade de suspensão do fornecimento dos serviços em face da incontrovérsia inadimplência, deixa de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido de que houve preclusão e de que a pretensão da recorrente, em verdade, se direciona à coação ao pagamento. Tal situação dá ensejo a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1244385/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. MUNICÍPIO COMO CONSUMIDOR. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS REQUERIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. ACÓRDÃO QUE ENTENDE PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE QUE O PEDIDO CAUTELAR NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O PEDIDO PRINCIPAL. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF.
1. Deve ser afastada a alegada violação do artigo 535, inciso II, do CPC, pois o Tribunal de origem se mani...
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DAS PRELIMINARES DE MÉRITO.
Recurso de André Luiz Dantas Ferreira: LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS.
POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU. PRECEDENTES.
PRECEDENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes políticos, bem como que não há foro privilegiado nas ações de improbidade administrativa, devendo ser julgadas pelo juiz de primeiro grau. Precedentes desta Corte.
2. Conquanto os elementos de provas, regularmente, produzidos em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público possam, legitimamente, embasar a propositura de ação de improbidade administrativa (v.g.: AgRg no AREsp 113436/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/05/2012; REsp 401.472/RO, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2011; REsp 644994/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 21/03/2005 p.
336), no caso dos autos, a situação fático-jurídica consignada no acórdão recorrido denota que o enquadramento dos fatos apurados como ímprobos necessitaria de instrução probatória, razão pela qual não seria possível o julgamento antecipado da lide. Precedentes nesse sentido: REsp 1238261/PR, minha relatoria, 1ª T., DJe de 12/03/2014;
AgRg no AREsp 47.339/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe de 24/04/2013; REsp 1228306/PB, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª T., DJe de 18/10/2012.
3. Recurso especial provido, por ofensa aos artigos 130 e 330, inciso I, do CPC, para anular o acórdão recorrido, bem como a sentença, determinando a abertura da instrução probatória.
Recurso de Juarez Batista dos Santos: LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS.
POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. PRECEDENTES.
1. Conforme fundamentação supra, a LIA é aplicável aos agentes políticos, bem como que não há foro privilegiado nas ações de improbidade administrativa, devendo ser julgadas pelo juiz de primeiro grau.
2. Recurso especial não provido quanto à preliminar de incompetência, restando prejudicada a análise do mérito.
Recurso do Ministério Público do Estado de Sergipe: 1. Recurso especial prejudicado.
(REsp 1421942/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DAS PRELIMINARES DE MÉRITO.
Recurso de André Luiz Dantas Ferreira: LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS.
POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU. PRECEDENTES.
PRECEDENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes políticos, bem como que não há foro privilegiado nas ações de improbidade administrativa, deven...
HABEAS CORPUS E RESPECTIVO RECURSO ORDINÁRIO. IMPETRAÇÃO E INTERPOSIÇÃO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA OBJETO DE APELAÇÃO AINDA EM ANDAMENTO. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA FACULTATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PRETENSÃO SERÔDIA NA ESPÉCIE. A CAUSA PENAL JÁ ESTÁ EM GRAU DE RECURSO. PEDIDO SEM FORÇA APARENTE DADA A CONSTATAÇÃO DE QUE AINDA EXISTEM DÉBITOS FISCAIS A QUITAR. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. É patente o descabimento do writ e, agora, do respectivo recurso ordinário, visando trancar a ação penal, pois, quando da impetração e da interposição, já havia sentença condenatória, desafiada por apelação ainda não julgada.
2. Ainda mais se, como na espécie, a tese de que a extinção da execução fiscal teria tornado sem estofo a ação penal não se confirma, dado que demonstrado que o débito tributário não teria sido inteiramente quitado, tanto que foi julgada procedente ação rescisória manejada pelo Estado de Santa Catarina, determinando o acórdão respectivo o prosseguimento do processo executório.
3. A suspensão do processo penal em razão de questão prejudicial, conforme previsão do art. 93 do Código de Processo Penal, é facultativa e depende da prudente discricionariedade do juízo.
4. Ademais, in casu, afigura-se serôdia, em virtude de encontrar-se a causa penal em grau de recurso.
5. Recurso ordinário não provido.
(RHC 63.586/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS E RESPECTIVO RECURSO ORDINÁRIO. IMPETRAÇÃO E INTERPOSIÇÃO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA OBJETO DE APELAÇÃO AINDA EM ANDAMENTO. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA FACULTATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PRETENSÃO SERÔDIA NA ESPÉCIE. A CAUSA PENAL JÁ ESTÁ EM GRAU DE RECURSO. PEDIDO SEM FORÇA APARENTE DADA A CONSTATAÇÃO DE QUE AINDA EXISTEM DÉBITOS FISCAIS A QUITAR. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. É patente o descabimento do writ e, agora, do respectivo recurso ordiná...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DENÚNCIA.
DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL.
TRANCAMENTO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há como trancar a ação penal, em sede de habeas corpus, por inépcia da denúncia. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do recorrente e os fatos.
2. Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. A simplória alegação de que não cometeu crime algum, sem maiores especificações, erige-se em argumento de mérito que, sem estofo, há de ser resolvido na instrução criminal, sob o crivo do contraditório. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal nesse caso, não relevada, primo oculi.
4. Recurso não provido.
(RHC 64.420/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DENÚNCIA.
DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL.
TRANCAMENTO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há como trancar a ação penal, em sede de habeas corpus, por inépcia da denúncia. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do recorrente e os fatos.
2. Em tal caso, está plenamente ass...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)