SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS, ALIMENTOS E GUARDA. PORTUGAL. TRADUÇÃO JURAMENTADA. DISPENSABILIDADE. CONVENÇÃO DE NOVA YORK E LEI DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. TRADUÇÃO JURAMENTADA E CHANCELA CONSULAR.
DISPENSA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. Nos termos dos artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ e do art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: haver sido proferida por autoridade competente; terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
ter transitado em julgado; estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil; não ofender a soberania ou ordem pública. No presente caso, os requisitos encontram-se cumpridos. Saliento apenas que inexiste necessidade da sentença estar acompanhada de tradução oficial ou juramentada no Brasil, já que se trata de sentença proferida em Portugal, cujo idioma praticado é o português. Precedentes: SEC 5.590/EX, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 28/06/2011 ; SE 4595/PT, Rel. Min. Cesar Rocha.
2. Além disso, a pretensão foi articulada pela Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos do art. 2º da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro promulgada pelo Decreto 56.826/1965, bem como da Lei 5.478/1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil. Dessa forma, justifica-se a aplicação da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro à espécie, bem como a legitimidade ativa da Procuradoria-Geral da República para requerer a homologação da sentença estrangeira, tal como prevista no art. 26 da Lei 5.478/1965.
3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a exigência da tradução da sentença estrangeira por meio de tradutor oficial ou juramentado no Brasil deve ser mitigada quando o pedido de homologação tiver sido encaminhado pela via diplomática, como ocorrido no presente caso.
4. "É dispensada a chancela consular na sentença alienígena no caso de prestação de alimentos, por força da atuação do Ministério Público Federal, como autoridade intermediária na transmissão oficial dos documentos, nos termos da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto n. 56.826, de 2.12.1965), conforme reconhecido pela jurisprudência do STF: SE 3016, Relator Min. Décio Miranda, Tribunal Pleno, publicado no DJ em 17.12.1982, p. 13,202 e no Ementário vol. 1280-01, p. 148" (SEC 7.173/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 19.8.2013).
5. "Segundo o sistema processual adotado em nosso País em tema de competência internacional (CPC, arts. 88 a 90), não é exclusiva, mas concorrente com a estrangeira, a competência da Justiça brasileira para, entre outras, a ação de divórcio, de alimentos ou de regime de guarda de filhos, e mesmo a partilha de bens que não sejam bens situados no Brasil. Isso significa que "a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas" (CPC, art. 90) e vice-versa" (SEC 4.127/EX, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 27/09/2012 ).
6. Pedido de homologação deferido.
(SEC 13.818/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 18/12/2015)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS, ALIMENTOS E GUARDA. PORTUGAL. TRADUÇÃO JURAMENTADA. DISPENSABILIDADE. CONVENÇÃO DE NOVA YORK E LEI DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. TRADUÇÃO JURAMENTADA E CHANCELA CONSULAR.
DISPENSA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. Nos termos dos artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ e do art. 15 da Lei de Introdução às Normas d...
Data do Julgamento:16/12/2015
Data da Publicação:DJe 18/12/2015REVJUR vol. 459 p. 107
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO). NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 267/STF. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL.
MERA IRREGULARIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Existindo recurso próprio contra a decisão impugnada, mostra-se incabível a impetração de mandado de segurança, consoante o que dispõe a Súmula 267/STF.
2. A apresentação extemporânea das razões de apelação não tem o condão de prejudicar apelação criminal tempestivamente interposta.
3. A excepcionalidade do caso concreto determina a concessão da ordem, de ofício, para ensejar o processamento da apelação interposta, com a conseqüente reabertura de prazo para oferecimento das razões de apelação.
4. Recurso ordinário improvido, mas concedida a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar o processamento da apelação interposta.
(RMS 25.964/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO). NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 267/STF. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL.
MERA IRREGULARIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Existindo recurso próprio contra a decisão impugnada, mostra-se incabível a impetração de mandado de segurança, consoante o que dispõe a Súmula 267/STF.
2. A apresentação extemporânea das razões de apelação não tem o condão de prejudicar a...
MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO SINDICAL. SUSPENSÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO PELO ATO COATOR. REVOGAÇÃO DO ATO COATOR. PRETENSÃO ACOLHIDA ADMINISTRATIVAMENTE (CONCESSÃO DO REGISTRO). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. PRETENSÃO DE INOVAÇÃO DO PEDIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Hipótese em que o mandado de segurança tem a finalidade de assegurar a continuidade da análise do pedido de registro do impetrante junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, com a consequente expedição da carta sindical, declarando-se nulo o Memorando n. 085/2012/GM/TEM, que determinara a suspensão da análise e decisão de todos os processos e pedidos de registro e alteração estatutária para representação de servidores públicos.
2. Os supervenientes atos administrativos - revogação do ato coator que suspendeu a análise e decisão dos processos de pedido de registro sindical, a análise do pedido e a decisão que concedeu o registro sindical ao impetrante - esvaziam o objeto da demanda, fazendo cessar o interesse de agir de forma intercorrente.
3. O impetrante já obteve o que pretendia em virtude da atuação administrativa da autoridade requerida, ensejando a perda superveniente do objeto da impetração. A pretensão manifestada em face do pedido de extinção - de determinação de prazo para o cumprimento e término da análise do procedimento administrativo de registro - refoge aos limites traçados na petição inicial, em ampla e vedada inovação do cenário do processo.
4. Segurança denegada, sem resolução de mérito.
(MS 19.589/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO SINDICAL. SUSPENSÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO PELO ATO COATOR. REVOGAÇÃO DO ATO COATOR. PRETENSÃO ACOLHIDA ADMINISTRATIVAMENTE (CONCESSÃO DO REGISTRO). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. PRETENSÃO DE INOVAÇÃO DO PEDIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Hipótese em que o mandado de segurança tem a finalidade de assegurar a continuidade da análise do pedido de registro do impetrante junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, com a consequente expedição da carta sindical, declarando-se nulo o Memorando n. 085/2012/GM/TEM, que determinara a suspensão da análise e...
Data do Julgamento:09/12/2015
Data da Publicação:DJe 15/12/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena usurpação de competência do Tribunal do Júri.
2. A briga havida entre a vítima e a acusada, por si só, não exclui a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.
3. Recurso especial provido para restabelecer a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do CP.
(REsp 1291657/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena usurpação de competência do Tribunal do Júri.
2. A briga havida entre a vítima e a acusada, por si só, não exclui a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a revisão das verbas honorárias fixadas tão somente é possível na instância especial nos casos em que se mostrem irrisórios ou exorbitantes, porquanto, caso contrário, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
II - Recurso especial improvido.
(REsp 628.587/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a revisão das verbas honorárias fixadas tão somente é possível na instância especial nos casos em que se mostrem irrisórios ou exorbitantes, porquanto, caso contrário, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
II - Recurso especial improvido.
(REsp 628.587/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/12/2015)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ.
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES NÃO PAGOS.
EXERCÍCIO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º E 38 DA LEI Nº 8.541/1992.
1. Discute-se nos autos se o art. 7º da Lei nº 8.541/92 - que condiciona ao efetivo pagamento a dedutibilidade de tributos e contribuições para fins de apuração do lucro real - também se aplicava, à época (1994), para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
2. A aplicação à CSLL das mesmas formas de pagamento estabelecidas para o IRPJ, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.541/1992, implica, também, que as obrigações referentes a tributos e contribuições somente são dedutíveis da base de cálculo da CSLL quando pagas (regime de caixa), assim como ocorre na apuração da base de cálculo do IRPJ, a teor do art. 7º da referida lei. Precedente em caso análogo: AgRg no ARESP Nº 473.592 - RJ, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 07.04.2015.
3. No caso dos autos, a contribuinte deduziu da base de cálculo da CSLL, no exercício de 1994, exações inseridas em sua escrita fiscal (regime de competência), mas não pagas, quando a legislação de regência somente autorizava a dedução das obrigações tributárias quando pagas (regime de caixa). Portanto, deve ser reformado o acórdão recorrido no ponto.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1531477/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ.
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES NÃO PAGOS.
EXERCÍCIO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º E 38 DA LEI Nº 8.541/1992.
1. Discute-se nos autos se o art. 7º da Lei nº 8.541/92 - que condiciona ao efetivo pagamento a dedutibilidade de tributos e contribuições para fins de apuração do lucro real - também se aplicava, à época (1994), para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
2. A aplicaç...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 170 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. DIRF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE.
SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Discute-se nos autos se basta ao contribuinte comprovar a retenção do imposto de renda na fonte através de DIRF ou se ele também deve comprovar o efetivo repasse do imposto aos cofres públicos através do DARF correspondente quando do pedido administrativo de compensação via PER/DCOMP.
2. O conhecimento da alega ofensa ao art. 535, II, do CPC, demanda a demonstração da relevância da omissão para o deslinde da controvérsia, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que a recorrente sequer indicou qual seria o dispositivo legal que lhe confere o direito ou a particularidade tida por relevante e sobre a qual não teria se manifestado o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF em razão da deficiente fundamentação recursal no ponto.
3. O art. 170 do CTN não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido e também não constou da petição dos embargos de declaração manejados pela Fazenda Nacional na origem, o que impossibilita a devolução dos autos à origem para manifestação sobre ele à mingua de pedido da Fazenda Nacional nesse sentido. Incide, no ponto, o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
4. É cediço nesta Corte que o contribuinte substituído, que realiza o fato gerador, é quem efetivamente tem o dever de arcar com o ônus da tributação, que não é afastado pela responsabilidade pessoal do substituto tributário.
5. Correto o procedimento do Fisco ao não homologar a compensação pleiteada e exigir do contribuinte a comprovação do efetivo repasse aos cofres públicos dos valores já retidos na fonte, uma vez que, não obstante a redação do parágrafo único do art. 45 do CTN, a omissão da fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, consoante entendimento já consolidado no âmbito desta Corte. Precedentes: REsp. n. 703.902/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 15.09.2005;
AgRg no REsp. n. 716.970/CE, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 19.05.2005; REsp. n. 962610/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 07.02.2008.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, dou-lhe provimento.
(REsp 1563462/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 170 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. DIRF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE.
SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Discute-se nos autos se basta ao contribuinte comprovar a retenção do imposto de renda na fonte através de DIRF ou se ele também deve com...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PENSÃO POR MORTE REGIDA PELA LEI Nº 3.765/60. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA PELA LEI Nº 10.486/02. IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO.
1. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor. Precedentes do STJ e do STF.
2. A pensão por morte será regida pela Lei nº 3.765/60 se o instituidor tenha contribuído com adicional de um virgula cinco por cento da remuneração ou dos proventos, consoante a regra de transição prevista no art. 31, § 1º, da MP nº 2.131/00, convertido no artigo 36, § 3º, I e II, da Lei nº 10.486/02.
3. A manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, mediante a contribuição específica, não permite a criação de um regime híbrido em que se conceda o benefício para filhas maiores - nos termos da lei revogada -, na ordem de preferência da nova Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002.
4. Não foi obedecida a ordem de prioridade na concessão do benefício, em desobediência ao 7º, I e II, da Lei nº Lei nº 3.765/60, visto que, na hipótese, só é possível deferir a pensão por morte à filha maior e capaz após o falecimento da viúva.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1567483/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PENSÃO POR MORTE REGIDA PELA LEI Nº 3.765/60. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA PELA LEI Nº 10.486/02. IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO.
1. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor. Precedentes do STJ e do STF.
2. A pensão por morte será regida pela Lei nº 3.765/60 se o instituidor tenha contribuído com adicional de um virgula cinco por cento da remuneração ou dos proventos, consoante a regra de transição prevista no art. 31...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL.
DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. DÍVIDA ATIVA CONSTITUÍDA APÓS A LEI 11.457/2007. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O encargo previsto no Decreto-lei 1.025/1969 engloba honorários sucumbenciais e verbas destinadas ao aparelhamento e desenvolvimento da arrecadação fiscal, nos termos dos artigos 3º, parágrafo único, e 4º da Lei 7.711/1988, combinado com Decreto-Lei 1.437/1975.
2. Em razão do caráter especial deste encargo frente ao artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, prevalece por critério de especialidade, o teor do artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 quando se tratar de execução fiscal proposta pela União em face de outras pessoas jurídicas de direito público.
Nesse sentido: REsp 1538950/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015.
3. Não obstante se tratar de crédito oriundo de contribuição previdenciária, a dívida ativa foi constituída após a edição da Lei 11.457/2007, que atribui à Fazenda Nacional a competência para ajuizar a execução fiscal visando a cobrança do crédito.
4. Portanto, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969, incide o encargo legal nas execuções fiscais promovidas pela União em face de outras pessoas jurídicas de direito público.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1540855/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL.
DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. DÍVIDA ATIVA CONSTITUÍDA APÓS A LEI 11.457/2007. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O encargo previsto no Decreto-lei 1.025/1969 engloba honorários sucumbenciais e verbas destinadas ao aparelhamento e desenvolvimento da arrecadação fiscal, nos termos dos artigos 3º, parágrafo único, e 4º da Lei 7.711/1988, combinado com Decreto-Lei 1.437/1975.
2. Em razão do caráter especial deste encargo frente ao artigo 20, § 4º, do C...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/85.
1. A presente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal tem por base representação ofertada pela Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Paraná - FETAEP (representante dos trabalhadores rurais), cujo objetivo é alterar o enquadramento legal dos contribuintes (art. 1º do Dec.-Lei n.
1.166/71) a fim de que os recursos da contribuição sindical rural sejam a si destinados, através do sistema CONTAG (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura) e não mais à FAEP (representante dos empresários ou empregadores rurais), através do sistema CNA (Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil), sob o argumento de correção da representatividade sindical através do enquadramento dos contribuintes na entidade de classe que melhor os represente.
2. Ocorre que a contribuição sindical rural compulsória (imposto sindical) é tributo e, como tal, submetida ao princípio da legalidade tributária a definir todos os critérios de sua hipótese de incidência, notadamente o critério pessoal da hipótese de incidência onde estão estabelecidos os sujeitos ativos e passivos da exação (estes últimos conforme seu fato-signo presuntivo de riqueza), no caso delimitados pelo art. 1º do Dec.-Lei n. 1.166/71).
Se a ação proposta pelo Ministério Público tem por objetivo jurídico final atacar a sujeição passiva da relação jurídico-tributária alterando, por consequência, a sujeição ativa, a sua classificação técnica correta não é a de veiculação de "interesse social", mas a de pretensão referente a "direito individual homogêneo disponível", quer do ponto de vista da sujeição passiva, quer da sujeição ativa.
3. Nesse sentido, é farta e antiga a jurisprudência deste STJ que reconhece a impossibilidade de o Ministério Público ajuizar demandas discutindo a relação jurídico-tributária, precedentes: REsp. n.
178.408/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min.
Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, DJ de 25/10/1999; REsp. n. 86.381/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ de 03/11/1999;
REsp. n. 233.664/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Turma, DJ de 21/02/2000; REsp 799.780-DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/5/2007; REsp 878.312-DF, Segunda Turma, Rel. Min.
Castro Meira, julgado em 13/5/2008; REsp 914.234-RN, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008.
4. Recurso especial da FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e recurso especial da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA providos.
(REsp 1541275/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/85.
1. A presente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal tem por base representação ofertada pela Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Paraná - FETAEP (representante dos trabalhadores rurais), cujo objetivo é alterar o enquadramento legal dos contribuintes (art. 1º do Dec.-Lei n.
1.166/71) a fim de que os recursos da contribuição sindical rural sejam a si destinados, através do siste...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VIA DECLARAÇÃO. SÚMULA N.
436/STJ. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA N. 523/STJ. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA, SAT, SEBRAE E SALÁRIO EDUCAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
1. Alterar as conclusões referentes ao que contido nas CDA's implica revolvimento do conjunto fático/probatório, vedado pela jurisprudência desta Casa consolidada na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Súmula n. 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". Tema já julgado em sede de recurso representativo da controvérsia REsp. n.
1.101.728 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 11.03.2009.
3. Súmula n. 523/STJ: "A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices". Tema já julgado em sede de recurso representativo da controvérsia REsp. n. 879.844 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.11.2009 4. Em relação à exigibilidade da contribuição ao INCRA de empresas urbanas e da contribuição ao SAT, registro que o recurso especial não logrou demonstrar claramente os dispositivos legais tidos por violados. Com efeito, a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: REsp 1116473 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012.
5. A fundamentação dada pela Corte de Origem para a incidência da contribuição ao SEBRAE foi de índole constitucional, não havendo como conhecer impugnação em sede de recurso especial, outrossim, fundamentado o especial de forma deficiente. Nova incidência da Súmula n. 284/STF.
6. Quanto à contribuição ao Salário Educação, não houve o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, notadamente o art. 3º, do CTN, que apenas traz o conceito de tributo, sem possuir comando explícito ou implícito que abone a tese da recorrente. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1552909/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VIA DECLARAÇÃO. SÚMULA N.
436/STJ. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA N. 523/STJ. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA, SAT, SEBRAE E SALÁRIO EDUCAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
1. Alterar as conclusões referentes ao que contido nas CDA's implica revolvimento do conjunto fático/probatório, vedado pela jurisprudência desta Casa consolidada na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova n...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVOLUÇÃO MEDIANTE CONVERSÃO EM AÇÕES NA FORMA DO ART. 4º, DA LEI N. 7.181/83. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO COMPARADO AO VALOR DE MERCADO. INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. VALOR NOMINAL DO TÍTULO.
1. Ausente a violação aos artigos 165, 458, II e III, 515, §1º, e 535, II, do CPC. O Poder Judiciário não está obrigado a enfrentar todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando fundamentar suficientemente o decidido.
2. O direito da ELETROBRÁS de converter os créditos em ações, na sistemática de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, encontra amparo no art. 3º do DL nº 1.512/76 e no art. 4º da Lei nº 7.181/83, não sendo suficiente para caracterizar o seu exercício abusivo o fato de o valor patrimonial da ação (valor considerado na conversão) ser superior a seu valor de mercado (valor pelo qual as ações foram vendidas pelos particulares no mercado). 3. Não há como restar caracterizado o abuso de direito quando existe somente uma forma para o seu exercício, isto é, quando não há alternativa para aquele que exerce o seu direito de fazê-lo de outra forma que gere prejuízo menor à outra parte. Considerar aqui o abuso, significa impedir o exercício do próprio direito, significa dizer que o lícito é ilícito, isto é, que o direito inexiste já que de impossível exercício. A ELETROBRÁS, quando exerce o direito de conversão em ações, não tem alternativa ao valor patrimonial da ação, visto que esta forma é a legalmente prevista e a empresa está sujeita ao princípio da legalidade vinculante à administração pública, tendo sido reconhecida a licitude do procedimento nos recursos representativos da controvérsia: REsp. n.
1.003.955 - RS e REsp. n. 1.028.592 - RS, Primeira Seção, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009.
4. A verificação da ausência de abuso de direito no presente caso não exclui a possibilidade de se responsabilizar a ELETROBRÁS ou seus dirigentes por eventual manipulação do valor de mercado ou do valor patrimonial de suas ações (v.g. mediante a inserção de dados irreais no balanço patrimonial), no intuito de realizar a conversão com prejuízo aos contribuintes, o que não se discute nos presentes autos.
5. Orientação pacificada no STJ consoante os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 254406 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp 1264398 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012; EDcl no AgRg no AREsp 311954-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.09.2013.
6. A responsabilidade solidária da União pelo adimplemento do empréstimo compulsório sobre energia elétrica foi limitada ao valor nominal do título, nos termos do art. 4º, §3º, da Lei nº 4.156/1962.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1560500/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVOLUÇÃO MEDIANTE CONVERSÃO EM AÇÕES NA FORMA DO ART. 4º, DA LEI N. 7.181/83. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO COMPARADO AO VALOR DE MERCADO. INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. VALOR NOMINAL DO TÍTULO.
1. Ausente a violação aos artigos 165, 458, II e III, 515, §1º, e 535, II, do CPC. O Poder Judiciário não está obrigado a enfrentar todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando fundamentar suficientemente o decidido.
2. O direito da E...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FILIAÇÃO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PROVIMENTO.
1. A filiação ao Regime Geral de Previdência Social, para o segurado obrigatório, se perfaz de forma automática, com o simples exercício de atividade remunerada, não dependendo de nenhum ato volitivo da sua parte, nos termos do que prescreve o art. 20, § 1º, do Decreto 3.048/1999. Portanto, para o segurado obrigatório a filiação e a qualidade de segurado não dependem de um número mínimos de contribuições, mas do simples exercício de atividade remunerada.
Princípio da automaticidade da filiação.
2. No caso em tela, a segurada filiou-se pela primeira vez ao Regime Geral de Previdência Social em 1º/9/2004 mantendo-se ativa até 30/6/2006, quando então parou de verter contribuições ao Regime, somente retomando as contribuições em 5/3/2010, quando já perdida a sua qualidade de segurado.
3. A filiação e a refiliação se dão de forma automática com o exercício de atividade remunerada, o que ocorreu, novamente, em 5/3/2010, perdurando até 7/4/2010, quando as contribuições foram mais uma vez paralisadas.
4. Dessa forma, considerando que houve registro da situação de desemprego em 3/5/2010, a segurada tem direito a um período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/1991, findando-se tão somente em 15/5/2012, data posterior à da entrada do requerimento administrativo de auxílio-doença, que ocorreu em 1º/3/2012.
5. Vale ressaltar ser inaplicável, ao caso, a regra contida no art.
24, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, primeiro por expressamente limitar seu âmbito de aplicação ao instituto da carência, que não se confunde com qualidade de segurado, segundo por tratar o caso de doença prevista na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001 que afasta a necessidade de carência para fins de concessão de benefício por incapacidade.
6. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a qualidade de segurada da de cujus e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se verifique a existência ou não de incapacidade no momento do requerimento administrativo.
(REsp 1566078/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FILIAÇÃO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PROVIMENTO.
1. A filiação ao Regime Geral de Previdência Social, para o segurado obrigatório, se perfaz de forma automática, com o simples exercício de atividade remunerada, não dependendo de nenhum ato volitivo da sua parte, nos termos do que prescreve o art. 20, § 1º, do Decreto 3.048/1999. Portanto, para o segurado obrigatório a filiação e a qualidade de segurado não dependem de um número mínimos de co...
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO MAR. CONFIGURAÇÃO DO DANO. DEVER DE REPARAÇÃO. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RELEVÂNCIA. PREMISSAS FÁTICAS. CASO CONCRETO. CONSIDERAÇÃO DAS PROVAS PERICIAIS. VIOLAÇÃO A NORMA DE DIREITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
1. Desatende o ônus da dialeticidade a parte dos articulados recursais que impugnam, apenas com formulação genérica, a motivação da decisão monocrática que concluiu pela inobservância do dever de demonstração da divergência jurisprudencial e, nesse tocante, impôs a sorte da Súmula 284/STF.
2. A fixação do montante reparatório devido em razão de ato de degradação ambiental consistente no derramamento de óleo no mar derivou do exame do contexto fático da demanda e da análise das provas periciais produzidas no curso do processo, motivo por que a alteração do resultado do julgamento, com o fim de majorar o "quantum", exige o mesmo procedimento investigatório das provas, o que todavia encontra óbice na Súmula 07/STJ.
3. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp 778.589/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO MAR. CONFIGURAÇÃO DO DANO. DEVER DE REPARAÇÃO. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RELEVÂNCIA. PREMISSAS FÁTICAS. CASO CONCRETO. CONSIDERAÇÃO DAS PROVAS PERICIAIS. VIOLAÇÃO A NORMA DE DIREITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
1. Desatende o ônus da dialeti...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR. COBRANÇA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO DO NOME, EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE REPETIR O INDÉBITO E PELA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. ALTERAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais e pelo dever de repetir o indébito.
Conclusão em contrário demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 752.964/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR. COBRANÇA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO DO NOME, EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE REPETIR O INDÉBITO E PELA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. ALTERAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao ar...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 202 E 204 DO CTN E 2º E 3º DA LEI 6.830/80. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VÍCIO INTRANSPONÍVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, a Corte de origem negou provimento à Apelação interposta pela parte executada, por entender que, ante os termos da Súmula 393 do STJ, seria inadmissível a Exceção de Pré-Executividade, quando necessária a dilação probatória.
II. A parte recorrente, em seu Recurso Especial, indica afronta aos arts. 202 e 204 do CTN e 2º e 3º da Lei 6.830/80, sustentando, para tanto, que, sendo flagrantemente nula a Certidão da Dívida Ativa, não haveria como se dar prosseguimento à Execução Fiscal.
III. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto. Nesse sentido: STJ, REsp 1.046.084/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2010; AgRg no REsp 1.461.155/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015.
V. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade da oposição de Embargos Declaratórios, para fins de prequestionamento da matéria, mesmo quando a questão federal surja no julgado recorrido (STJ, EREsp 99.796/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, DJU de 04/10/1999), não tendo sido opostos Declaratórios ao acórdão recorrido. No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1.034.497/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 02/08/2010; AgRg no REsp 929.340/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2009.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 770.093/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 202 E 204 DO CTN E 2º E 3º DA LEI 6.830/80. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VÍCIO INTRANSPONÍVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, a Corte de origem negou provimento à Apelação interposta pela parte executada, por entender que, ante os termos da Súmula 393 do STJ,...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. COMPETÊNCIA PARA EFETUAR A COBRANÇA DO TRIBUTO. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO ESPECIAL 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C, DO CPC. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.060.210/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.3.2013, aplicando o regime do art. 543-C, pacificou entendimento no sentido de que, à exceção dos serviços de construção civil e exploração de rodovia, o art. 12 do Decreto-Lei 406/68 considerava como local da prestação do serviço o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador.
2. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que sob a égide do DL 406/68, a legitimidade tributária cabe apenas ao Município da sede do estabelecimento prestador.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 807.296/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. COMPETÊNCIA PARA EFETUAR A COBRANÇA DO TRIBUTO. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO ESPECIAL 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C, DO CPC. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.060.210/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.3.2013, aplicando o regime do art. 543-C, pacificou entendimento no sentido de que, à exceção dos serviços de construção c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 544, § 4º, INCISO I, DO CPC.
1. Nos termos do art. 544, § 4º, I do CPC, com a redação dada pela Lei n. 12.322/2010, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 802.217/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 544, § 4º, INCISO I, DO CPC.
1. Nos termos do art. 544, § 4º, I do CPC, com a redação dada pela Lei n. 12.322/2010, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 802.217/SP, Rel. Ministro MAURO CAM...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM CONCURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO A QUO NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
2. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceitos de natureza constitucional e infraconstitucional. Entretanto, em relação à fundamentação constitucional não houve a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
3. Para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que restou caracterizada a ocorrência de ato ímprobo, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 810.068/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM CONCURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO A QUO NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fu...
ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. AÇÃO COMINATÓRIA. PUBLICIDADE.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a publicidade feita pela recorrente, apesar de não ser ilegal, deveria vir acompanhada de esclarecimentos de certos requisitos a fim de não confundir e induzir o consumidor a erro. Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 810.083/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. AÇÃO COMINATÓRIA. PUBLICIDADE.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a publicidade feita pela recorrente, apesar de não ser ilegal, deveria vir acompanhada de esclarecimentos de certos requisitos a fim de não confundir e induzir o consumidor a erro. Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental nã...