MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Desnecessária a citação dos servidores contratados precariamente como litisconsortes necessários, pois, a nomeação dos impetrantes não implica na desconstituição dos contratos firmados com terceiros. Precedentes. Preliminar rejeitada.
- A Jurisprudência é firme no sentido de que a contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no concurso.
- No caso, resta demonstrado o direito líquido e certo dos impetrantes de serem nomeados e empossados no cargo de médico otorrinolaringologista, uma vez que, foram aprovados dentro do número de vagas ofertadas no Edital, assim como, demostrada a existência de contratações precárias de médicos para exercerem as mesmas funções.
- Inexistência de violação ao princípio da Separação dos Poderes, pois, seria uma distorção subtrair do Poder Judiciário a apreciação do exame de uma ameaça de lesão a direito, em afronta aos direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal.
- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008493-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/03/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Desnecessária a citação dos servidores contratados precariamente como litisconsortes necessários, pois, a nomeação dos impetrantes não implica na desconstituição dos contratos firmados com terceiros. Precedentes. Preliminar rejeitada.
- A Jurisprudência é firme n...
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Em mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que o remédio pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível por prova pré-constituída, haja vista ser ela imprescindível para verificar a existência e delimitar a extensão do direito líquido e certo afrontado ou ameado por ato da autoridade impetrada.
2. O impetrante alega a existência de funcionário contratado pela Administração, de forma precária e temporária, o Sr. Josenkarmen de Miranda, classificado em um processo seletivo da SEDUC realizado em 2015, que está exercendo o mesmo cargo para o qual fora aprovado no concurso público descrito nos autos, razão pela qual sustenta ter o direito líquido a certo a ser nomeado, contudo, para atestar a veracidade de suas informações, anexa aos autos apenas a relação de classificados no teste seletivo de 2015, no qual consta o nome do aludido contratado (fls. 88), bem como o contracheque do mesmo retirado do portal da transparência (fls. 45), contudo, tais documentos não se revelam aptos a comprovar a precariedade de tal contratação, até porque não informa sequer o período em que foi realizada,– se anterior ou na vigência do prazo de validade do certame sob o qual se insurge o feito.
3. Tem-se que não resta comprovado no feito que dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
4. Inelutável conclusão de que o impetrante não logrou apresentar a prova pré-constituída dos fatos narrados, de sorte que o processo de mandado de segurança não comporta dilação probatória, apresentando-se como um procedimento de natureza documental, no qual o autor deveria ter apresentado suas provas já com a inicial.
5. Conclui-se que, ao ingressar com Mandado de Segurança, é dever do impetrante juntar no momento da impetração toda a prova documental necessária para documentar o direito alegado, salvo, na hipótese do art.6º, §1º, da Lei nº12.016/2009, ou seja, no caso em que o documento esteja em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro. Todavia, no caso em comento, essa hipótese não foi sequer levantada pelo autor do writ.
6. Extinção do mandamus sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
7. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004978-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/10/2016 )
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DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Em mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que o remédio pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível por prova pré-constituída, haja vista ser ela imprescindível para verificar a existência e delimitar a extensão do direito líquido e certo afrontado ou ameado por ato da autoridade impetrada.
2. O impetrante alega a existência de funcionário contratado pela Administração, de forma precária e t...
APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA PELO AUTOR APÓS A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO RÉU. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia o Processo Civil pátrio, “se ao autor é conferida a prerrogativa de exercitar ou não o direito de ação, também lhe é dado o direito de desistir do processo após a sua formação” (MONTENEGRO FILHO, MISAEL. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 520).
2. Todavia, o exercício da prerrogativa de desistir da ação deve ser harmonizado com o princípio da estabilização da lide e, por isso, “a lei exige que o réu concorde com o pedido de desistência, para que seja homologada, considerando que a citação determinou a angularização do processo” (MONTENEGRO FILHO, MISAEL. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 520).
3. Na doutrina do prof. Misael Montenegro Filho, lê-se que “em decorrência do aperfeiçoamento da citação, é evidente que o réu foi onerado com a contratação de advogado para a apresentação da sua defesa, de modo que a simples desistência do processo não retira do autor a obrigação de efetuar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária” (MONTENEGRO FILHO, MISAEL. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 520).
4. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “em função do princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios nos casos em que se efetivou a citação da parte ré e esta apresentou contestação, mesmo que o pedido de desistência da ação tenha sido protocolado em data prévia à citação. Recurso especial provido” (REsp 548559 – PE, 1ª Turma do STJ, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASKI, j. 18.3.2004, DJ 3.5.2004).
5. Na sistemática do atual Código de Processo Civil que, em seu art. 90, preceitua que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
6. O art. 85, § 8º do CPC/2015 prevê que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o”.
7. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000159-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA PELO AUTOR APÓS A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO RÉU. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia o Processo Civil pátrio, “se ao autor é conferida a prerrogativa de exercitar ou não o direito de ação, também lhe é dado o direito de desistir do processo após a sua formação” (MONTENEGRO FILHO, MISAEL. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 10ª ed. São Pau...
Data do Julgamento:26/10/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. DANOS MORAIS EM RAZÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR, ENQUANTO O DÉBITO ESTÁ SUB JUDICE. DANOS NÃO CONFIGURADOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 380 DO STJ. DANOS MORAIS EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REINTEGRATÓRIA SIMULTÂNEA AO CURSO DE AÇÃO REVISIONAL. DANOS NÃO CONFIGURADOS. ATO LÍCITO DO CREDOR NA COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que a simples propositura de ação revisional de contrato não obsta a inclusão, tampouco enseja a retirada do nome do devedor dos cadastros de restrição de crédito. Ademais, é necessário que o devedor continue pagando as prestações contratuais devidas, realize o depósito do valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea, conforme a inteligência da Súmula nº 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
2. A propositura da referida Ação Reintegratória pelo credor, quando há mora ilegítima do devedor, configura-se tão somente como o exercício regular de um direito seu – o que, portanto, descaracteriza ato ilícito (art. 188, I, CC). Dessa forma, o ajuizamento da medida judicial cabível faz valer a segurança jurídica proporcionada pelo contrato mercantil, que lhe possibilita reaver o bem dado em garantia na hipótese de mora do devedor.
3. Nesse sentido, entende-se que a mera propositura de ação revisional, pelo devedor, não obsta o direito do credor de ajuizar ação reintegratória, em especial porque a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XXXV, ao consagrar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garante ao credor o direito legítimo de se socorrer do Judiciário ao ver seu direito de crédito lesado pelo devedor. Dessa forma, não pode o credor – e nenhum outro litigante, em qualquer processo no ordenamento jurídico brasileiro – ser condenado pelo tão só fato de litigar, a não ser que esteja configurado nítido abuso do direito de petição.
4. Não há que se falar em danos indenizáveis oriundos da propositura da ação em foro incompetente, quando a correção de competência for feita de imediato e sem a realização de atos judiciais que pudessem prejudicar a parte ré.
5. Apelação conhecida e provida.
Acórdão
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007682-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/08/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. DANOS MORAIS EM RAZÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR, ENQUANTO O DÉBITO ESTÁ SUB JUDICE. DANOS NÃO CONFIGURADOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 380 DO STJ. DANOS MORAIS EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REINTEGRATÓRIA SIMULTÂNEA AO CURSO DE AÇÃO REVISIONAL. DANOS NÃO CONFIGURADOS. ATO LÍCITO DO CREDOR NA COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que a simples propositura de ação revisional de contrato não obsta a inclusão, tampouco enseja a retirada do nome do devedor dos cadastros de restrição de cr...
Data do Julgamento:05/08/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI).
2. A liminar foi concedida em respeito a direito fundamental à vida que sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas.
3. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia indicada ao paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
4. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
5. Não prospera a irresignação do ente impetrado quanto à necessidade de repartição de competências dentro do SUS. A medida autorizadora encontra-se amparada no respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurados na Carta Magna, ou seja, de que o direito fundamental à vida sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material.
6. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002474-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/10/2016 )
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distr...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ISONOMIA SALARIAL – NEGATIVA DO DIREITO FUNDAMENTAL – AUSÊNCIA – PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA – ATO REPUDIADO – INSURGÊNCIA TARDIA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO RECURSAL – CONFRONTO COM SUMULA – QUESTÃO DE MÉRITO QUE VAI ALÉM DO CONTEÚDO SUMULADO – CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA DECISÃO COMBATIDA - ATO INCOMPATÍVEL COM O ÂNIMO DE RECORRER - PRECLUSÃO LÓGICA – AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE - CIRSCUNTÂNCIAS FÁTICAS E FUNCIONAIS DISTINTAS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se não há negativa do direito fundamental veiculado judicialmente e se a relação entabulada entre as partes é de trato sucessivo, não ocorre, por óbvio, a prescrição do fundo do direito.
2. Se em face do ato que repudia a parte, há insurgência tardia, precluso, de forma consumativa, restará, portanto, o seu direito de fazê-lo em momento posterior.
3. Não é possível negar seguimento ao recurso, se a questão cerne do debate nele proposto, embora objeto de súmula, reclamar análise de mérito além do conteúdo sumulado.
4. É incompatível com o ato de recorrer, o cumprimento espontâneo da decisão que se combate por meio do recurso.
5. Se as circunstâncias fáticas que envolvem as funções desempenhadas pelo servidor e o seu paradigma são distintas entre si, não há como se reconhecer em favor daquele a isonomia salarial pedida em relação a este.
6. Recurso não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008517-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ISONOMIA SALARIAL – NEGATIVA DO DIREITO FUNDAMENTAL – AUSÊNCIA – PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA – ATO REPUDIADO – INSURGÊNCIA TARDIA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO RECURSAL – CONFRONTO COM SUMULA – QUESTÃO DE MÉRITO QUE VAI ALÉM DO CONTEÚDO SUMULADO – CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA DECISÃO COMBATIDA - ATO INCOMPATÍVEL COM O ÂNIMO DE RECORRER - PRECLUSÃO LÓGICA – AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE - CIRSCUNTÂNCIAS FÁTICAS E FUNCIONAIS DISTINTAS – RECURSO NÃO...
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA EM DIVÓRCIO. DIREITO PATRIMONIAL RELACIONADO À DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. MORTE SUPERVENIENTE DO RÉU (EX-CONJUGE). IRRELEVÂNCIA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.
1. O juízo competente para processar e julgar ação de sobrepartilha em divórcio é aquele em que tramitou a respectiva ação de divórcio, porquanto o direito patrimonial pleiteado está diretamente relacionado à dissolução da sociedade conjugal e, portanto, ao Direito de Família.
2. A morte de uma das partes e a sua consequente substituição pelo espólio, por si só, não modifica a competência exatamente porque não altera a matéria discutida na ação.
3. O fato jurídico que dá causa ao direito patrimonial vindicado pela autora na ação em que o conflito foi suscitado é o divórcio, e não a morte, pois a autora requer a meação de imóvel supostamente adquirido na constância do casamento em decorrência da dissolução da sociedade conjugal.
4. Inexiste na ação de sobrepartilha em divórcio qualquer discussão atinente ao direito sucessório, mesmo com a morte superveniente do réu.
5. Conflito conhecido para declarar competente a 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2015.0001.004340-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/10/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA EM DIVÓRCIO. DIREITO PATRIMONIAL RELACIONADO À DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. MORTE SUPERVENIENTE DO RÉU (EX-CONJUGE). IRRELEVÂNCIA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.
1. O juízo competente para processar e julgar ação de sobrepartilha em divórcio é aquele em que tramitou a respectiva ação de divórcio, porquanto o direito patrimonial pleiteado está diretamente relacionado à dissolução da sociedade conjugal e, portanto, ao Direito de Família.
2. A morte de uma das partes e a sua consequente substituição pelo espólio, por si só, não modific...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 13º ATRASADOS. FÉRIAS ATRASADAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS DE FORMA SIMPLES, ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no pagamento dos valores referentes ao terço constitucional de férias (1/3 do salário mensal) por cada ano de trabalhado, na forma simples – sem aplicação do dobro -, correspondente ao período de 2011 a 2013,descontadas as retenções legais. Determinou ainda a sucumbência recíproca, com fundamento no art.21 do CPC,condenando cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$500,00(quinhentos reais), os quais compensam-se entre si.2. A remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela CF, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Ocorre que no período de 2008 a 2010 o servidor, ora Apelante, estava sob a égide do regime celetista. Sendo correta a decisão do Juiz a quo em determinar sua incompetência no referido período.4. Constatada a competência deste juízo apenas ao período relativo a 2010/2013, passo à análise do direito à percepção do terço constitucional neste período.5 .Conforme consta nas fls. 12, o ora apelante comprovou seu vínculo com a Administração Municipal como servidor concursado e por sua vez o Município em momento algum alegou a inexistência de vínculo ou mesmo que já realizou o pagamento das verbas pleiteadas, de forma que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento.6. O não pagamento das férias ao servidor público configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos XVII reconhece o mesmo como direito fundamental.7. Cabia também ao Município demonstrar que houve a efetiva quitação das verbas pleitadas, ou então, fazer prova de que o funcionário não faz jus ao direito reclamado, porquanto, lhe pertence o ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Promovente, de acordo com o art. 333, II, do Código de Processo Civil.8 No tocante à condenação em honorários advocatícios a parte apelante entende que com a reforma da sentença os mesmos não teriam cabimento ante sua inexistência na Justiça do Trabalho, além do fato de que a justiça gratuita foi deferida em primeiro grau. Contudo, a causa tramita na Justiça Comum não se aplicando as regras da Justiça especializada do Trabalho, não devendo prosperar tal alegação.9. No entanto, como houve compensação dos honorários advocatícios de acordo com o art. 21 do CPC vigente à época, não há que se alterar a sentença a quo, posto que é irrelevante que uma das partes seja beneficiário da justiça gratuita.10. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010362-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/09/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 13º ATRASADOS. FÉRIAS ATRASADAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS DE FORMA SIMPLES, ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no pagamento dos valores referentes ao terço constitucional de férias (1/3 do salário mensal) por cada ano de trabalhado, na forma simples – sem aplicação do dobro -, correspondente ao período de 2011 a 2013,descontadas as retenções leg...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática concessiva da segurança, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 21/34, que demonstram que a mesma é portadora de psoríase (CID M07.3), sendo necessário o uso do medicamento “USTEQUINUMABE 45MG (STELARA)” como forma de auxiliar no seu tratamento.
3- In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o remédio prescrito.
4- Observe-se que a garantia do fornecimento do medicamento não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir, por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
5- Efetivamente, os documentos coligidos aos autos demonstram a urgência e a necessidade do procedimento solicitado, devendo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ser deferido o pleito como meio de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde.
6- No mais, a escassez de recursos e a reserva do possível não justificam a ausência de concretização do dever normativo, uma vez que, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocado pelo Estado, com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente no que se refere aos direitos fundamentais e ao mínimo existencial.
7- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008642-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/09/2016 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática concessiva da segurança, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 21/34, que demonstram que a mesma é portadora de psoríase (CID M07.3), sendo necessário o uso do medicamento “USTEQUINUMABE 45MG (STELARA)” como forma d...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO, EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EM PATENTE ILEGALIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO QUE DEMONSTRE A REAL NECESSIDADE DESSAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 3º, CAPUT, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.309/2003. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA QUE JUSTIFICARIA, EM TESE, A RECUSA À NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE NO CARGO PLEITEADO.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que “ classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação (artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Federal), pois a Administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los, de maneira que, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória.”
2. Consiste em faculdade da Administração, logo, ato discricionário, a escolha do momento oportuno para a nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital, durante o prazo de validade do certame, salvo hipótese excepcional de preterição na ordem de classificação ou contratação temporária irregular.
3. Se restar devidamente comprovada a existência de contratação irregular de funcionários para exercer o mesmo cargo para o qual a Impetrante obteve aprovação em concurso público, fica plenamente demonstrada a real e imediata necessidade do preenchimento do referido cargo público, dessa forma, deixaria de ser ato discricionário da Administração Pública, e passaria a ser ato administrativo vinculado.
4. O art. 37, IX, da CF/88 autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente.
5.A lei Estadual nº 5.309/2003 exige que o Estado do Piauí ao realizar um processo seletivo simplificado para contratação de pessoal, sem realização de concurso público, apresente uma proposta fundamentada, com ampla e prévia publicação, por meio do Diário Oficial do Estado e dos meios de comunicação, que justifique a necessidade do órgão ou entidade dessas contratações.
6.Registra-se que, no caso em debate, o Estado do Piauí não atendeu o requisito legal que autoriza a realização de processo seletivo simplificado, para contratação de profissionais temporários, qual seja, o ato motivado que justifique a necessidade da administração para essas contratações temporárias.
7.Além do mais, para a validade dessa proposta, deve-se constar a comprovação de sua necessidade, o período de duração, o número de pessoas a serem contratadas e a estimativa de despesas, conforme preceitua o art. 3º, § 1º, da lei Estadual nº 5.309/2003.
8.O Estado do Piauí não comprovou o preenchimento desses requisitos, que são essenciais para a validade da proposta estabelecida em lei, muito menos, a existência desse ato motivado para justificar a realização desse processo seletivo.
9.Assim, constata-se que o referido processo seletivo se encontra em patente ilegalidade, logo, as contratações temporárias de professores, realizadas pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí, revelam-se irregulares.
10.In casu, diante da existência de contratações temporárias irregulares, realizadas pela Administração, por meio de processo seletivo simplificado eivado de vícios de legalidade, revela-se, de forma imediata, o direito líquido e certo do impetrante à nomeação para o cargo pleiteado.
11.Dessa forma, resta plenamente demonstrada a real e imediata necessidade do preenchimento do referido cargo público, assim sendo, a nomeação do impetrante deixa de ser ato discricionário da Administração Pública, e passa a ser ato administrativo vinculado.
12. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no RE 598.099/MS, firmou o entendimento de que a Administração Pública, somente, poderia deixar de nomear novos servidores, aprovados em concursos públicos, dentro do número de vagas previstas, diante de situações excepcionalíssimas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público, com características de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade.
13. Assim, diante da realização de processo seletivo simplificado para contratação de profissionais de forma precária, sem justificativa motivada que demonstre a real necessidade dessas contratações e da inexistência de comprovação de situação excepcionalíssima que, eventualmente, poderia justificar a recusa de nomeação do impetrante para o referido cargo, revela-se, de foma imediata, o direito líquido e certo do impetrante à nomeação no cargo pretendido.
14.Concessão da Segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007583-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/09/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO, EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EM PATENTE ILEGALIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO QUE DEMONSTRE A REAL NECESSIDADE DESSAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 3º, CAPUT, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.309/2003. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA ADM...
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO DE DIREITO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) Conforme se demonstra nos autos, a preterição da impetrante surge em decorrência das contratações precárias expostas, gerando, assim, para a autora direito líquido e certo à nomeação para o cargo que foi aprovada/classificada em concurso público. Portanto, justo seria a convocação do colocado subsequente, in casu, a autora do presente mandamus. 2) Ademais, não se pode esquecer que a atividade de docência é permanente e não temporária. Ou seja, não se poderia admitir que se façam contratações temporárias para atividades permanentes, mormente quando há concurso público em plena vigência, como no caso em apreço. Essa contratação precária, friso uma vez mais, é uma burla à exigência constitucional talhada no art. 37, II, da CF/88. 3) Além disso, a jurisprudência da Suprema Corte entende que não há óbice legal à concessão de liminar para nomeação e posse de candidato aprovado em certame. 4) Direito líquido e certo comprovado. 5) Concessão da Segurança. 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007060-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 25/04/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO DE DIREITO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) Conforme se demonstra nos autos, a preterição da impetrante surge em decorrência das contratações precárias expostas, gerando, assim, para a autora direito líquido e certo à nomeação para o cargo que foi aprovada/classificada em concurso público. Portanto, justo seria a convocaçã...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRELIMINAR ARGUIDA DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 11.738/2008. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Preliminar arguida de ausência de notificação rejeitada, vez que o Município de Batalha-PI foi regularmente integrado à demanda, deixando de apresentar as suas informações oportunamente nos autos, motivo pelo qual não se vislumbra a existência de nulidade a impor.
II- Ao implementar o mencionado diploma legislativo, o Apelante o fez somente em relação aos professores, não promovendo o enquadramento dos demais membros da carreira, em flagrante violação a direito líquido e certo, cuja configuração restou processualmente delimitada pelos Apelados.
III- Com efeito, se a Lei Municipal nº 699/2010 estabeleceu a estrutura da carreira, se instituiu vantagens aos seus membros, a sentença não inovou ao atribuir aos demais cargos, as mesmas vantagens reconhecidas pelo Apelante apenas em relação aos professores, impondo, com isso, o cumprimento igualitário dos seus termos a todos aqueles que estivessem sujeitos à sua incidência e corrigindo a injustiça promovida em relação aos demais integrantes do quadro funcional.
IV- Demais disso, não pode o Apelante alegar que o descumprimento da mencionada lei municipal decorreu da pendência de apresentação de documentos por parte dos Apelados, já que não se manifestou em 1º grau, deixando, com isso, de manejar as provas necessárias à desconstituição do direito líquido e certo invocado na ação mandamental de origem.
V- Assim, a despeito da liquidez e da certeza do direito atribuído aos Apelados, pela Lei Municipal nº 699/2010, ressalte-se que a percepção de salários por servidor público, constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, IV, VIII e X, da CF, razão porque ao excluí-los da incidência do aludido diploma legislativo o Apelante incorreu em flagrante ilegalidade, que a decisão recorrida reconheceu de forma incensurável.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.004621-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/09/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRELIMINAR ARGUIDA DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 11.738/2008. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Preliminar arguida de ausência de notificação rejeitada, vez que o Município de Batalha-PI foi regularmente integrado à demanda, deixando de apresentar as suas informações oportunamente nos autos, motivo pelo qual não se vislumbra a existência de nulidade a impor.
II- Ao implementar o mencionado diploma legislativo, o Apelante o fez somente em relação aos professores, não...
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. 1. Na ação de mandado de segurança exige-se, os pressupostos processuais das condições da ação, além dos pressupostos específicos, entre eles, especialmente, a existência de direito líquido e certo, para demonstrar a certeza jurídica, o direito subjetivo próprio do impetrante e o objeto determinado, conforme consta o apelante não juntou aos autos qualquer prova contundente que demonstre, de plano, possuir direito líquido e certo ao direito pleiteado, requisito indispensável à concessão da ordem. Não há nos autos, prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo. 2. Recurso conhecido e Improvido, decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003390-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2016 )
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. 1. Na ação de mandado de segurança exige-se, os pressupostos processuais das condições da ação, além dos pressupostos específicos, entre eles, especialmente, a existência de direito líquido e certo, para demonstrar a certeza jurídica, o direito subjetivo próprio do impetrante e o objeto determinado, conforme consta o apelante não juntou aos autos qualquer prova contundente que demonstre, de plano, possuir direito líquido e certo ao direito pleiteado, requisito indispensável à concessão da or...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática concessiva da segurança, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- No caso dos autos, o impetrante informa que, quando da impetração, se encontrava internado no Hospital de Urgência de Teresina – HUT, desde o dia 12/04/2015, com quadro de politraumatismo raqueomedular, CID S 24, necessitando realizar cirurgia na coluna vertebral, no Hospital Getúlio Vargas -HGV ou qualquer outra Unidade de Saúde que possua convênio com o Sistema Único de Saúde, tendo em vista que a cirurgia neurológica com suporte de UTI, é indispensável à continuidade de sua vida, e não é realizada no mencionado Hospital de Urgência de Teresina.
3- In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a paciente não dispõe de recursos para realizar a cirurgia almejada. Como se observa, o direito à saúde implica para o Poder Público o dever inescusável de adotar todas as providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção. Nesse contexto jurídico, se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública, para conferir efetividade ao correspondente preceito constitucional.
4- Nessas condições, sendo definido o procedimento cirúrgico apropriado, é dever do Estado dispensá-lo a quem necessitar, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria. Compulsando os autos, verifica-se que o agravado demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 15/16, que atestam a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa da cirurgia prescrita para a realização do seu tratamento.
5- No mais, a escassez de recursos e a reserva do possível não justificam a ausência de concretização do dever normativo, uma vez que, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocado pelo Estado, com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente no que se refere aos direitos fundamentais e ao mínimo existencial.
6- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.003853-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/02/2016 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática concessiva da segurança, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- No caso dos autos, o impetrante informa que, quando da impetração, se encontrava internado no Hospital de Urgência de Teresina – HUT, desde o dia 12/04/2015, com quadro de politraumatismo raqueomedular, CID S 24, necessitando realizar cirurgia na coluna vertebral, no Hospital Getúlio Vargas -HGV ou qualquer...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. DESOBENDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E A AMPLA DEFESA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS VIOLADAS. INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O mandado de segurança é via processual cabível quando ocorrer a violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, como se lê da norma constitucional presente no art. 5º, LXIX, da CF, e infraconstitucional do art. 1º, Lei nº 12.016/2009.
2. Assim, não há dúvidas de que a prova pré-constituída funciona, para o mandado de segurança, como condição da ação, ainda que esta não seja a única natureza jurídica que a ela se atribui, neste caso.
3. O Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou acerca do tema da prova pré-constituída no mandado de segurança (notadamente quanto a sua natureza dúplice de condição da ação e pressuposto de julgamento do mérito do mandamus).
4. Oportuno salientar, em igual sentido, que as informações prestadas pela autoridade coatora no mandado de segurança tem natureza jurídica de meio de prova, conforme lição de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: "É fundamental perceber, porém, que à autoridade coatora não incumbe apresentar defesa, mas apresentar informações. E estas consistem em depoimento (escrito) a respeito do ato impugnado. O exame dessas informações à luz da teoria da prova permite verificar que têm elas natureza de meio de prova, o que faz da autoridade coatora uma fonte de prova." (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança- 2.ed.-São Paulo: Atlas, 2014, pg.60)
5. O acesso ao caderno de provas de concurso público, para fins de interposição de eventual recurso, na esfera administrativa, é direito assegurado ao candidato, pela Constituição Federal, e encontra respaldo na garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos dos arts. 5º, incisos XXXIII, XXXIV, b, LV, e 37, caput, da CF/88. Precedentes.
6. A disponibilização do caderno de questões ao candidato fora do prazo, por erro da empresa organizadora do certame, garante a ele o direito de interpor recurso administrativo no prazo em que teria, pelo Edital, se a prova tivesse sido divulgada em tempo hábil.
7. O art. 25, da Lei 12.019/09, dispõe que "não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé".
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001654-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. DESOBENDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E A AMPLA DEFESA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS VIOLADAS. INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O mandado de segurança é via processual cabível quando ocorrer a violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pe...
Data do Julgamento:10/08/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática concessiva da segurança, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- Compulsando os autos, verifica-se que a Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 31/40, que demonstram que a impetrante é portadora de Câncer de Mama Metástica para ossos, sendo necessário o uso do medicamento “MEGESTAT 160mg” como forma de auxiliar no seu tratamento (fls. 40/41).
3- In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o remédio prescrito.
4- Observe-se que a garantia do fornecimento do medicamento não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir, por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
5- Adite-se que a decisão em tela não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), já que está o Judiciário tutelando direito e garantia fundamentais da cidadã portadora de enfermidade grave e detentor da condição de hipossuficiente, os quais são assegurados constitucionalmente.
6- No mais, a escassez de recursos e a reserva do possível não justificam a ausência de concretização do dever normativo, uma vez que, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocado pelo Estado, com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente no que se refere aos direitos fundamentais e ao mínimo existencial.
5- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.004509-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/02/2016 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática concessiva da segurança, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- Compulsando os autos, verifica-se que a Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 31/40, que demonstram que a impetrante é portadora de Câncer de Mama Metástica para ossos, sendo necessário o uso do medicamento “MEGESTAT 160mg” como f...
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. AQUISIÇÃO DO DIREITO – RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. A questão suscitada na querela recursal discute o direito da parte Apelada de receber o retroativo do abono de permanência no período anterior à data do seu requerimento administrativo manifestando o interesse em permanecer no exercício do cargo. O Apelante questiona essa situação destacando que esse direito exige manifestação explícita de vontade do servidor e que o pagamento do abono de permanência implica renúncia de receita, face o caráter tributário da contribuição previdenciária cobrada dos servidores públicos civis, como preceitua o art. 149, parágrafo único da Constituição Federal; além do que tal renúncia há de vir acompanhada de medidas de compensação, como preceitua o art. 14, II, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Não obstante esse questionamento, extrai-se dos autos que a apelada, atendeu aos requisitos para adquirir o direito de percepção do abono de permanência, de modo que a administração fica obrigada a arcar com essa obrigação a partir da aquisição do direito em referência. Assim, a vantagem deve ser assegurada pela administração pública de imediato, independentemente de postulação proveniente do servidor. Apelação e reexame necessários a que se nega provimento. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.004727-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2015 )
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. AQUISIÇÃO DO DIREITO – RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. A questão suscitada na querela recursal discute o direito da parte Apelada de receber o retroativo do abono de permanência no período anterior à data do seu requerimento administrativo manifestando o interesse em permanecer no exercício do cargo. O Apelante questiona essa situação destacando que esse direito exige manifestação explícita de vontade do servidor e que o pagamento do abono de permanência implica renúncia de receita, face o caráter tributário...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES. INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM RELAÇÃO NOMINAL DAS EMPRESAS SUBSTITUÍDAS PELO SINDICATO IMPETRANTE. ART. 2º-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE AO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STF. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 166, DO CTN, E DA SÚMULA 546 DO STF. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA NÃO IMPLICA ILEGITIMIDADE QUANDO ESTA PERTENCE À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DA SÚMULA 266, STF (MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA “LEI EM TESE”). EXISTÊNCIA DE ATOS CONCRETOS E PREPARATÓRIOS DA AUTORIDADE COATORA.
1. A exigência inscrita no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, de instrução da petição inicial com a relação nominal dos associados da impetrante e da indicação dos seus respectivos endereços, não se aplica ao mandado de segurança coletivo, pois não encontra amparo no art. 5º, LXX, da CF/88.
2. A comprovação pelo autor de que suportou o encargo financeiro do ICMS, ou de que foi autorizado pelo contribuinte de fato a receber o respectivo indébito tributário, só é necessária no caso do exercício em juízo de pretensão de restituição, creditamento ou compensação do indébito de ICMS, na forma do art. 166, do CTN, e da Súmula 546 do STF, mas, caso não se trate de um destes casos, tal comprovação não será essencial à configuração da legitimidade ad causam.
3. Pelo art. 1.568, do Decreto Estadual nº 13.500/2008, o Gerente de Arrecadação da SEFAZ-PI possui atribuição de verificar a regularidade do pagamento do ICMS e proceder as anotações pertinentes, de modo que não obstante o procedimento administrativo de apuração do ICMS, realizado no âmbito do SEFAZ-PI, conte também com a participação de outros órgãos componentes desta Secretaria, não há como negar que aquele tem poderes para adotar as medidas tendentes a corrigir o ato impugnado no mandado de segurança.
4. A indicação equivocada da autoridade coatora não implica ilegitimidade passiva nos casos em que o equívoco é facilmente perceptível e aquela erroneamente apontada pertence à mesma pessoa jurídica de direito público, ainda mais quando o ato coator foi encampado pelo próprio impetrado. Precedentes do STJ.
5. “Nos termos da jurisprudência do STJ, 'não se pode confundir mandado de segurança preventivo com mandado de segurança impetrado contra lei em tese [...] Isto porque a natureza preventiva do mandamus decorre da constatação da incidência da norma jurídica, uma vez ocorrente seu suporte fático, sendo o direito ameaçado por ato coator iminente [...] Por seu turno, no writ dirigido contra lei em tese, a situação de fato, que enseja a incidência da norma jurídica, ainda não restou configurada' (REsp 860.538/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/9/2008, DJe 16/10/2008)”.(STJ - AgRg no AREsp 543.226/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).
6. Para o STJ, “o mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora” (STJ - AgRg no MS 20.839/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 03/09/2014), como ocorreu no caso dos autos, em que a autoridade coatora já realizou anteriormente atos concretos de cobrança tributária.
MÉRITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ESTIPULAÇÃO DE VALORES A SEREM UTILIZADOS COMO BASE DE CÁLCULO DE ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA (OU PARA FRENTE). DISTINÇÃO ENTRE BASE DE CÁLCULO NORMATIVA E BASE DE CÁLCULO FÁTICA (OU BASE DE CÁLCULO E BASE CALCULADA). NECESSIDADE DE PREVISÃO ESPECÍFICA, EM LEI ESTADUAL, DOS CRITÉRIOS NORTEADORES DA OPERAÇÃO PRESUNTIVA QUE PERMITE CHEGAR-SE À BASE CALCULADA PRESUMIDA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU “PARA FRENTE”. LC Nº 87/1996, ART. 8º, II E §§ 4º e 6º. LEI ESTADUAL Nº 4.257/1989. FIXAÇÃO POR DECRETO. REGIME DE PAUTA FISCAL. SÚMULA 431, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
7.. Segundo o regime de responsabilidade tributária por substituição progressiva (ou “para frente” ou, ainda, “subsequente”), a lei, de modo expresso, imputa a responsabilidade pelo crédito tributário a “terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação”, o que é autorizado pelo art. 128 do CTN.
8. A EC nº 03/1993 incorporou, de modo expresso, ao ordenamento constitucional, a possibilidade de utilização da substituição tributária “para frente”, ao introduzir o §7º, ao art. 150, da CF/88, pelo qual “a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.
9. Ao reconhecer a constitucionalidade do art. 150, §7º, da CF/88, no julgamento da ADIn nº 1.851-AL, o STF consignou que “a circunstância de ser presumido o fato gerador não constitui óbice à exigência antecipada do tributo, dado tratar-se de sistema instituído pela própria Constituição, encontrando-se regulamentado por lei complementar que, para definir-lhe a base de cálculo, se valeu de critério de estimativa que a aproxima o mais possível da realidade” (STF, ADI 1851, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2002, DJ 22-11-2002 PP-00055 EMENT VOL-02092-01 PP-00139 REPUBLICAÇÃO: DJ 13-12-2002 PP-00060).
10. No caso específico do ICMS, o art. 155, §2º, XII, “b”, da CF/88, exige também que as disposições sobre o regime de substituição tributária sejam previstas em lei complementar, o que foi cumprido com a edição da LC nº 87/1996 (Lei Kandir), que disciplinou, em caráter geral, diversos aspectos do ICMS, inclusive sobre substituição tributária referente ao ICMS, e, neste ponto, autoriza a legislação estadual a atribuir responsabilidade por substituição “em relação a mercadorias, bens ou serviços” que eleger (art. 6º, § 2º), inclusive quanto ao crédito resultante da incidência do imposto sobre “operações ou prestações (…) subsequentes” (art. 6º, § 1º).
11. Com base nessa autorização concedida pela lei complementar nacional, a Lei Estadual nº 4.257/1989, em seu art. 16, II, atribui responsabilidade por substituição ao “distribuidor, (…) comerciante atacadista ou transportador, quanto ao imposto devido nas operações subsequentes”.
12. A natureza do ICMS de tributo indireto e a regra constitucional da não-cumulatividade permitem dizer que a forma do cálculo da base de cálculo presumida deste imposto, no regime de substituição tributária progressiva tem efeito não só em relação ao substituto tributário (distribuidores, transportadores e comerciantes atacadistas, na forma do art. 16, II, da Lei Estadual nº 4.257/1989), como também repercutirá na esfera patrimonial dos substituídos tributários, ocupantes de posições posteriores da cadeia econômica, como é o caso as empresas varejistas associadas ao sindicato Apelante.
13. Em Direito Tributário, a base de cálculo do tributo denota dois aspectos conceituais distintos, quais sejam a base de cálculo normativa e a base de cálculo fática. Enquanto a primeira é o aspecto do fato descrito na hipótese de incidência, apto a possibilitar a mensuração da intensidade do comportamento previsto abstratamente, a segunda é o correspondente atributo do fato gerador, concretamente aferível, pelo lançamento tributário.
14. A substituição tributária progressiva ou “para frente”, no ICMS, segundo o próprio STJ, consiste em uma “técnica de arrecadação (…) em que o contribuinte-substituto (…) antecipa o montante relativo à operação subseqüente (a ser realizada pelo substituído)” (STJ, REsp 1027786/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 04/03/2009), o que impõe o estabelecimento de regras que, integrando a base de cálculo normativa, possam orientar a presunção de uma base de cálculo fática, para a tributação de um fato gerador que sequer aconteceu.
15. Na cobrança do ICMS por substituição tributária progressiva ou “para frente”, a base de cálculo normativa desse imposto está prevista abstratamente em lei formal – art. 8º, II e §§ 4º e 6º, da Lei Complementar nº 87/1996, c/c o art. 25, II e § 4º, da Lei Estadual nº 4.257/1989 – e pode ser obtido por dois métodos diversos, a saber: i) pelo método do somatório, no qual se procede à soma de uma série de parcelas – a saber, valor da operação, seguro, frete, etc., além de uma “margem de valor agregado, inclusive lucro” (LC nº 87/1996, art. 8º, II e § 4º); ou, substitutivamente, ii) pelo método da estimativa do “preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, (…) em condições de livre concorrência” (LC nº 87/1996, art. 8º, § 6º).
16. As regras que disciplinam a realização da operação presuntiva da base de cálculo fática do ICMS deverão ser veiculadas pela lei de cada Estado da federação, por força do que dispõem os §§ 4º e 6º do art. 8º da Lei Complementar nº 87/1996, segundo os quais a margem de valor agregado – no método do somatório (LC nº 87/1996, art. 8º, § 4º) – e o preço a consumidor final (LC nº 87/1996, art. 8º, § 6º) – no método da estimativa – devem ser fixados segundo critérios “previstos em lei”.
17. O STJ traçou com firmeza a distinção entre a pauta fiscal, locução que reservada para designar a imposição arbitrária do “valor da base de cálculo do tributo em caráter geral”, sem obediência a critério legais, e a “fixação da base de cálculo por operação presumida”, a qual, diferentemente, decorre de “procedimento administrativo legitimante, [com] controle [por parte] do contribuinte e adequação aos critérios instituídos na LC 87/96” (STJ, REsp 1192409/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010).
18. A lei do Estado do Piauí que disciplina o ICMS – Lei Estadual nº 4.257/1989 – não prevê critérios para a presunção da base calculada desse imposto, tal como exigido pelos §§ 4º e 6º do art. 8º da LC nº 87/1996, na medida em que seu art. 25 é uma mera reprodução do referido dispositivo da lei nacional do ICMS. É dizer, a lei estadual piauiense que cuida do ICMS simplesmente não especificou os critérios exigidos pela LC nº 87/1996, mas limitou-se a reproduzir os parâmetros traçados genericamente nesta lei complementar nacional.
19. A previsão dos critérios exigidos pela LC nº 87/1996, para o cálculo da base de cálculo presumida do ICMS, devem ser fixados por lei formal e não por ato infralegal, como ocorreu no caso piuiense, por meio do Decreto Estadual nº 9.227/1994. Dessa maneira, a estipulação de valores, com base neste Decreto caracteriza pauta fiscal, no modelo repudiado pela Súmula nº 431 do STJ.
20. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000920-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/07/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES. INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM RELAÇÃO NOMINAL DAS EMPRESAS SUBSTITUÍDAS PELO SINDICATO IMPETRANTE. ART. 2º-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE AO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STF. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 166, DO CTN, E DA SÚMULA 546 DO STF. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA NÃO IMPLICA ILEGITIMIDADE QUANDO ESTA PERTENCE À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DA SÚMUL...
Data do Julgamento:20/07/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPROCEDENTES AS ALEGATIVAS DO ESTADO DO PIAUÍ DE QUE NÃO É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE QUE É NECESSÁRIA PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL ALEGADA GENERICAMENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população é solidária, partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles. 2. Desnecessária a citação da União e do Município de Teresina como litisconsortes passivos necessários, restando induvidosa a plena competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda. 3. Mandado de segurança adequadamente instruído, sendo inquestionável a presença de direito líquido e certo amparável pelo remédio constitucional. 4. Inexiste, na espécie, vedação à concessão de medida liminar, conforme tem decidido os Tribunais Superiores e este Tribunal de Justiça. 5. Não se pode admitir que o direito à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática, notadamente a ausência de inclusão em lista elaborada pelo Poder Executivo, sendo também completamente insubsistente a alegativa estatal de que competiria à parte autora a prova da ausência de tratamentos alternativos oferecidos pelo SUS. 6. A conduta descabida do Estado do Piauí, que se recusa a fornecer medicamento para o impetrante, representa obstáculo à efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da vida humana, valores que não podem ficar submissos ao alvedrio da Administração Pública, justificando a atuação do Poder Judiciário. Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 7. A mera alegativa genérica da reserva do possível, desacompanhada de qualquer indício de prova e de conexão com a situação sob julgamento, da ausência de recursos e de previsão orçamentária não tem o condão de impedir a concretude do direito fundamental à saúde. 8. Segurança unanimemente concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005567-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/08/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPROCEDENTES AS ALEGATIVAS DO ESTADO DO PIAUÍ DE QUE NÃO É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE QUE É NECESSÁRIA PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. 1. Neste writ, o impetrante requesta segurança para se ver nomeado e empossado no cargo de professor, por haver sido classificado, mesmo fora do número de vagas estabelecidas no edital do certame. 2. Sustenta possuir direito líquido e certo em razão da realização de teste seletivo para preenchimento da vaga para a qual foi classificado. 3. Das provas coligidas evidencia-se que, se o Poder Público realizou teste seletivo para contratar, ainda que temporariamente, demonstrou que é conveniente e oportuna a nomeação do candidato melhor classificado, cujo prazo de validade do certame ainda não se expirou. 4. Mesmo não tendo sido classificado dentro do número das vagas previstas no edital, o direito do impetrante se concretiza pela comprovação e necessidade de pessoal. 5. Isto porque, se a administração manifesta, de maneira inequívoca e objetiva, a necessidade, a conveniência e a intenção de provimento do cargo, no prazo de validade de concurso público, para o mesmo cargo, emerge, automaticamente, para o candidato melhor classificado, o direito à nomeação, transformando-se de mera expectativa de direito para direito líquido e certo, deslocando-se a questão do campo da discricionariedade para o campo vinculado. 6. Segurança concedida. 7. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000611-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/07/2015 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. 1. Neste writ, o impetrante requesta segurança para se ver nomeado e empossado no cargo de professor, por haver sido classificado, mesmo fora do número de vagas estabelecidas no edital do certame. 2. Sustenta possuir direito líquido e certo em razão da realização de teste seletivo para preenchimento da vaga para a qual foi classificado. 3. Das provas coligidas evidencia-se que, se o Poder Público realizou teste seletivo par...