PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA X JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO PARA DESINTOXICAÇÃO. CAPACIDADE DA PESSOA. VARA DE FAMÍLIA.
Não há discussão quanto à capacidade do beneficiário enquanto sujeito de direito civil. O que se postula é o custeio ou efetivação de sua internação para tratamento contra dependência de drogas. Não há pedido de INTERDIÇÃO, mas a questão cinge-se ao direito constitucional à saúde que o Município deve oferecer. Precedentes.
Ante as razões expostas e em consonância com o parecer do Ministério Público do Estado do Piauí, voto pela procedência do Conflito Negativo de Competência, para DECLARAR o suscitado, qual seja, Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA, competente para julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Internação Compulsória.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2016.0001.006249-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/06/2017 )
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA X JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO PARA DESINTOXICAÇÃO. CAPACIDADE DA PESSOA. VARA DE FAMÍLIA.
Não há discussão quanto à capacidade do beneficiário enquanto sujeito de direito civil. O que se postula é o custeio ou efetivação de sua internação para tratamento contra dependência de drogas. Não há pedido de INTERDIÇÃO, mas a questão cinge-se ao direito...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO COMO LITICONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, in casu, prevalecendo a competência da justiça estadual para o conhecimento da matéria e a legitimidade passiva ad causam do Estado.
2. O direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal em seu art. 196.
3. No caso dos autos, estão evidentes a gravidade do quadro clínico do paciente, bem como a necessidade do fornecimento da medicação, conforme atestam os documentos colacionados à inicial. Assim, não subsiste qualquer óbice legal que possa afastar a responsabilidade do Estado sobre o fornecimento da medicação objeto da impetração.
4. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
5. A intercessão do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000067-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/11/2016 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO COMO LITICONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da preten...
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADA. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBTENÇÃO DE TÍTULO ACADÊMICO DE DOUTORADO. MUDANÇA DE CLASSE. APLICAÇÃO DA LEI DE REGÊNCIA DA ATIVIDADE. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1. De acordo com o art. 485, III, do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando (…) por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.”
2. Entretanto, a doutrina majoritária entende que, para a aplicação do referido regramento legal, “deve o juiz considerar, no caso concreto, o real intuito do autor em abandonar o processo, de forma que se aceita a prática de ato após o transcurso do prazo de 30 dias.” (V. Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo CPC Comentado, 2016, p. 792)
3. De outro lado, para a extinção do processo sem resolução de mérito, seria necessária a intimação pessoal da parte autora, como determina o art. 485, § 1º, do CPC.
4. O CPC/2015 incorporou o entendimento do STJ pacificado no enunciado da Súmula 240 ao prever no seu art. 486, § 6º, que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, além da prévia intimação pessoal da parte, depende de requerimento do réu. (Precedente STJ)
5. A possibilidade jurídica do pedido foi elencada pelo Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 267, VI, como uma das condições da ação, junto à “legitimidade das partes” e ao “interesse processual”.
6. Acerca do tema, esclarece Cândido Rangel Dinamarco que o requerente judicial somente terá direito de ação quando todas as condições da ação estiverem presentes (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual), uma vez que “não se trata de condições para o exercício da ação, mas para sua própria existência como direito ao processo” (V. Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 305).
7. Diz-se que a “demanda é juridicamente impossível quando de algum modo colide com regras superiores do direito nacional e, por isso, sequer comporta apreciação mediante exame de seus elementos concretos” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit, p. 307/308).
8.Se não houver vedação legal, a providência jurídica pretendida é juridicamente possível, razão pela qual não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.
9. O art. 12 do Decreto nº 8.612/1992, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Educação do Estado do Piauí prevê que “a progressão na carreira do Magistério ocorrerá, exclusivamente por titulação e desempenho acadêmico”, observado o “interstício de dois anos no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho” e independente de interstício mínimo nas hipóteses de progressão decorrente de titulação.
10. É da redação do artigo que a progressão de uma classe para outra ocorrerá sem observância de tempo mínimo, da classe de nível inicial para a classe de professor adjunto, mediante obtenção de título acadêmico de doutorado.
11. A progressão funcional é decorrência automática da obtenção da titulação, nos casos em que a lei de regência da atividade preveja expressamente a mudança de classe em tal hipótese. (Precedentes STJ e TJPI)
12. Não é razoável exigir interstício mínimo para hipótese que a própria lei não exigiu, “exorbitando da previsão normativa em ferimento ao princípio da legalidade”.(STJ, REsp 1581149/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 05/09/2016)
13. Não estão sujeitos aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração os casos de progressão funcional decorrentes diretamente de dispositivo legal que regulamenta a atividade. (Precedente TJPI).
14. Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e improvidas.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.003474-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/05/2017 )
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PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADA. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBTENÇÃO DE TÍTULO ACADÊMICO DE DOUTORADO. MUDANÇA DE CLASSE. APLICAÇÃO DA LEI DE REGÊNCIA DA ATIVIDADE. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1. De acordo com o art. 485, III, do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando (…) por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a ca...
Data do Julgamento:31/05/2017
Classe/Assunto:Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADA. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Impende mencionar a principio que o Sistema Único de Saúde é composto pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cabendo a cada um deles e de forma solidária, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, como no caso em apreço, conforme Súmula nº 02 do TJPI. 2. Alega o Estado do Piauí em sede de contestação, que apenas será possível falar em direito à obtenção do medicamento suplicado na inicial quando a dilação probatória realizada evidenciar que o interessado realmente necessite desse tratamento, bem como que o Estado está obrigado a fornecê-los. 3.Preliminares rejeitadas. 4. Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes e da reserva do possível. 6. É bem verdade que o art. 196 da Constituição Federal, que assegura o direito à saúde é norma constitucional programática, de eficácia limitada, mas isso não autoriza afirmar que a referida norma não tenha eficácia ou que apenas revela um compromisso firmado pelo Estado.7. No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.8 A indicação do procedimento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades da paciente, razão pela qual não há se falar em necessidade de demonstração da eficácia clínica da medida, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica.9.A negativa de fornecimento gratuito do insumo pleiteado, sob o fundamento de que não se encontra na lista oficial elaborada pelo Ministério da Saúde ao SUS, ou de que não se tem orçamento disponível para tanto, não merece prosperar diante do direito da impetrante à assistência integral à saúde.10. A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.11. Aplicar-se-ia o princípio da reserva do possível em situações excepcionais, desde que o ente público demonstre, de forma objetiva, a impossibilidade econômico-financeira de custear a medicação pleiteada, o que não restou comprovada nos autos.12 .Ressalto ainda que apesar de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral dessa questão (RE 566471), cujo mérito ainda está pendente de julgamento, não impede seja a resolução da controvérsia neste grau.13. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.011451-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 25/05/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADA. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Impende mencionar a principio que o Sistema Único de Saúde é composto pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cabendo a cada um deles e de forma solidária, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, como n...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADA. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Impende mencionar a principio que o Sistema Único de Saúde é composto pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cabendo a cada um deles e de forma solidária, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, como no caso em apreço, conforme Súmula nº 02 do TJPI. 2. Alega o Estado do Piauí em sede de contestação, que apenas será possível falar em direito à obtenção do medicamento suplicado na inicial quando a dilação probatória realizada evidenciar que o interessado realmente necessite desse tratamento, bem como que o Estado está obrigado a fornecê-los. 3.Preliminares rejeitadas. 4. Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes e da reserva do possível.5. Consoante Súmula nº 01/2011, deste Tribunal de Justiça, “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”.6. É bem verdade que o art. 196 da Constituição Federal, que assegura o direito à saúde é norma constitucional programática, de eficácia limitada, mas isso não autoriza afirmar que a referida norma não tenha eficácia ou que apenas revela um compromisso firmado pelo Estado.7. No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.8 A indicação do procedimento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades da paciente, razão pela qual não há se falar em necessidade de demonstração da eficácia clínica da medida, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica.9.A negativa de fornecimento gratuito do insumo pleiteado, sob o fundamento de que não se encontra na lista oficial elaborada pelo Ministério da Saúde ao SUS, ou de que não se tem orçamento disponível para tanto, não merece prosperar diante do direito da impetrante à assistência integral à saúde.10. A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.11. Aplicar-se-ia o princípio da reserva do possível em situações excepcionais, desde que o ente público demonstre, de forma objetiva, a impossibilidade econômico-financeira de custear a medicação pleiteada, o que não restou comprovada nos autos.12 .Ressalto ainda que apesar de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral dessa questão (RE 566471), cujo mérito ainda está pendente de julgamento, não impede seja a resolução da controvérsia neste grau.13. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006437-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/05/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADA. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Impende mencionar a principio que o Sistema Único de Saúde é composto pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cabendo a cada um deles e de forma solidária, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, como...
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA INEXISTÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO DO ADVOGADO AO ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. ART. 453, CAPUT E §2º, DO CPC/73. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS VERBAIS PRECONCEITUOSAS E HUMILHANTES. VIOLAÇÃO DO DIREITO À HONRA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECLARAÇÕES QUE EXORBITAM A CRÍTICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Mesmo com a vigência do NCPC, as questões relacionadas às provas requeridas ou determinadas de ofício antes dela, como é o caso da debatida neste tópico, devem continuar a serem reguladas pelas regras de direito probatório do CPC/73 (art. 1.047, do CPC/15). Assim, a análise da validade da decisão denegatória do pedido de adiamento da audiência deve ser feita com base no caput e no § 2º art. 453 do CPC/73, que, para tanto, exige a comprovação de motivo justificado pelo requerente e, ao lado disso, permite a dispensa de produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência, como ocorreu no caso.
2. Não há direito potestativo do advogado ao adimento de audiências e sessões de julgamento, de modo que o pedido pode ser indeferido motivadamente pelo magistrado. Precedentes do STJ.
3. No caso em julgamento, os Apelantes ofenderam a honra da Apelada, de forma expressa, direta e em público, com xingamentos e declarações preconceituosos e humilhantes, que ultrapassam o mero dissabor e caracterizam dano moral indenizável, por violação do direito à honra e da dignidade da pessoa humana.
4. Sobretudo tendo em conta a pequena repercussão da ofensa, presenciada apenas por alguns vizinhos próximos à recorrida, é exorbitante a fixação do quantum indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão porque justifica-se sua redução pela metade, para melhor adequar a quantia à extensão do dano, na forma do art. 944, CC/02.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007778-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
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APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA INEXISTÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO DO ADVOGADO AO ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. ART. 453, CAPUT E §2º, DO CPC/73. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS VERBAIS PRECONCEITUOSAS E HUMILHANTES. VIOLAÇÃO DO DIREITO À HONRA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECLARAÇÕES QUE EXORBITAM A CRÍTICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Mesmo com a vigência do NCPC, as questões relacionadas às provas requeridas ou determinadas de ofício antes dela,...
Data do Julgamento:17/05/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N° 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. 3. Diante da previsão constitucional de que a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o medicamento requerido pela impetrante não pode ser negado pelo poder público sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo SUS. 4. Comprovado o direito líquido e certo ao recebimento do medicamento. 5. Segurança deferida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005293-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/05/2017 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N° 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico....
REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NA LOTAÇÃO DOS NOMEADOS PELOS DECRETOS 722/2012, 734/2012 E 735/2012. DESRESPEITO AO EDITAL. DETERMINAÇÃO DE RELOTAÇÃO ATENDENDO O ITEM 6.3 DO EDITAL. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS. CONCURSO VÁLIDO. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS IMPETRANTES COM LOTAÇÃO ATENDENDO O ITEM 6.3 DO EDITAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O Requerido, em sede de contestação, sustentou preliminarmente que a inicial dos requerentes seria inepta, por ausência de pedido certo, bem como a inadequação da via eleita, por entender ser necessário no caso a dilação probatória, inviável pela via do mandado de segurança, requerendo, assim, a denegação da segurança. 2. Na exordial do mandado de segurança é cristalino o pedido para a concessão da segurança no sentido de determinar a revogação das nomeações que acreditam os impetrantes serem irregulares e a consequente nomeação destes para os cargos escolhidos por localidade. 3. Ressalta-se ainda que o writ revela-se meio adequado para o pleito dos impetrantes que aduzem terem tido direitos líquidos e certos violados pelas nomeação efetivadas pelo impetrado, em desrespeito às regras do edital, para fins de demonstração do alegado os impetrantes juntaram as nomeações contestadas às fls. 68/70. 4. Desta forma, rejeito as preliminares. 5. Trata-se de reexame necessário em que o magistrado de piso concedeu a segurança para determinar a nulidade tão somente das lotações dos servidores que foram nomeados, mas não obedeceram o item 6.3 do Edital do certame, bem como a imediata nomeação dos impetrantes para as unidades escolares que optaram por ocasião de suas inscrições, com lotação em obediência também ao item 6.3 do referido edital. 2. Evidencia-se o acerto do magistrado com a transcrição do trecho da sentença:“Resta provado nos autos que: a) o Impetrado, contrariando a legislação em vigor, de fato deixou de nomear os impetrantes tendo contratado 5 professores temporários para atuar nas escolas do Município (fls. 89/90), gerando direito subjetivo dos classificados a nomeação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; b) convocou 20 candidatos aprovados no concurso de 2008, observando tão somente o critério da pontuação, deixando de observar o critério da localidade escolhida (conforme decretos n º 22/2012 e 734/2012 – fls. 68/70). o que afronta em parte o item 6.3 do Edital Nº02/2008; c) foram criados através de lei municipal 50 novos cargos de professores, evidenciando a necessidade da administração de contratação de novos servidores, não podendo o administrador fazer novo concurso se há candidatos aprovados e classificados em concurso válido aguardando a nomeação. O item 6.3 acima referido determina: ‘O candidato classificado será convocado segundo a ordem de classificação, e sua lotação será para a localidade em que fez a opção por ocasião da inscrição, atendendo as necessidades da Prefeitura Municipal de Canto do Buriti’. De acordo com tal dispositivo, o primeiro requisito para a convocação e a ordem de classificação, ficando apenas a lotação condicionada à escolha da localidade feita pelo candidato por ocasião da inscrição no concurso. Dessa forma não há que se falar em nulidade das convocações e nomeações decorrentes dos Decretos 722 e 734/2012, uma vez que os vinte candidatos convocados nesses atos atingiram pontuações superiores às pontuações dos impetrantes, devendo seus direitos serem preservados. Assim, tão somente no tocante ao pedido de anulação dos atos administrativos acima referidos a ordem deve ser denegada.” 6. Por outro lado, quanto ao pleito de nomeação dos impetrantes, decidiu acertadamente, mais uma vez, o magistrado a quo, tendo adotado entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, no sentido de que a criação de cargos, como no caso dos autos, em que foram criados mais 50 vagas de professores, transmuda a expectativa de direito em ser nomeado em direito subjetivo dos impetrantes à nomeação, desde que dentro do prazo de validade do concurso, como também se afigura nos autos. 7. Desta forma, conheço da remessa necessária, rejeitando as preliminares suscitadas em sede de contestação e no mérito julgando improcedente, mantendo a sentença de piso.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004759-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NA LOTAÇÃO DOS NOMEADOS PELOS DECRETOS 722/2012, 734/2012 E 735/2012. DESRESPEITO AO EDITAL. DETERMINAÇÃO DE RELOTAÇÃO ATENDENDO O ITEM 6.3 DO EDITAL. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS. CONCURSO VÁLIDO. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS IMPETRANTES COM LOTAÇÃO ATENDENDO O ITEM 6.3 DO EDITAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O Requerido, em sede de contestação, sustentou preliminarmente que a inicial dos requerentes seria inepta, por ausência de pedido certo, bem como a inadequaç...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO.VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP.DEVIDO. PAGAMENTO ABANO POR TEMPO DE SERVIÇO.NÃO DEVIDO. APELO IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO.
1 A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento do adicional por tempo de serviço, no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas em até 90(noventa) dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias, observando a prescrição quinquenal contada da propositura da ação.
2. Conforme consta na petição inicial a apelada realizou teste seletivo para Agente Comunitária de Saúde para o Município de Campo Maior/PI, sendo contratada em 12/09/1994.
3 .Contudo, houve a aprovação da EC nº51/2006, que incluiu no texto da Constituição permitindo que os gestores municipais poderão admitir os agentes de endemias por meio de processo seletivo público.
4. Nesta senda, verifica-se que se adequa exatamente ao caso da Apelante, que participou de teste seletivo prévio de acordo com documentos de fls.17/22, sendo fato incontroverso que desenvolvia as atividades de agente comunitária desde 1994. Desta feita, não há que se falar em nulidade da contratação da Apelante por inobservância constitucional do processo seletivo público.
5 No caso em comento, o Município de Campo Maior editou a Lei Municipal nº 012/2002, prevendo o vínculo estatutário para os agentes comunitários contratadas em seu âmbito.
6. Assim pode-se concluir que o vínculo funcional da apelante após a edição da Lei Municipal nº 012/2002 era estatutário.
7. Todavia, como o seu vínculo estatutário, instaurado com o ente municipal, só ocorreu em 2002, e sendo certo que a ação de cobrança só foi ajuizada em 10/06/11, isto é, antes de completar o decênio legal de prestação de serviços efetivos exigidos pelo art. 64, para o alcance do direito à vantagem em comento, impõe-se, portanto, como marco inicial o mês de junho de 2012, para o pagamento reclamado.
8 A lei fala em serviço público efetivo, contudo a Apelante apesar de ter sido sempre regida pelas leis estatutárias, a mesma nem sempre foi efetiva, posto que inicialmente foi admitida como temporária, e somente com a edição da Lei Municipal de 2002 que passou a ter vínculo efetivo.
9. No caso em comento, a autora não faz jus a verbas de adicional de tempo de serviço, em relação ao período de 12/09/1994 e 01/06/2002, já que nesse período o seu vínculo era temporário e não efetivo, como exige o Estatuto dos servidores. Mantendo assim a sentença a quo, no que diz respeito à negativa ao direito de percepção ao adicional por tempo de serviço.
10. No tocante à análise do direito à percepção do abono ao PASEP, entendo que o mesmo não é devido, senão vejamos.
11. Ademais o vínculo jurídico administrativo da apelada com o município apelante somente se deu em julho de 2002, razão pela qual é insubsistente o pedido de indenização substitutiva por cadastramento tardio no programa PASEP, tendo em vista que em fls.09, a impetrante afirma que desde a época da contratação até o final de 2002 não houve o devido recolhimento.
12. Mesmo que fosse considerada devida, de acordo com o entendimento deste Egrégio Tribunal, há de ser considerando a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº. 85, do STJ.
13. Não merece reparos a sentença no tocante ao fornecimento de EPI’s, por se reconhecer ali o direito da apelada a receber os equipamentos de proteção individual pedidos, já que a necessidade deles restou presumidamente comprovada, ante a natureza da atividade de agente comunitário de saúde.
14 .Por outro lado, analisando o reexame necessário verifico que alega também que o Juiz a quo condenou o Município em custas e honorários.
15. No tocante a possibilidade de condenação em custas processuais quando vencida a Fazenda Pública, é entendimento que as leis estaduais que dispõem sobre o Regime de custas passaram a estabelecer que são isentos de pagamento das taxas a União, Estado, Município e demais pessoas jurídicas de direito público interno, porém, esta regra somente tem aplicação quando litigam no pólo ativo, já que nas causas em que a Fazenda Pública for vencida terá a obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.
16. Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento à Apelação. Contudo por tratar-se também de reexame necessário, reformo a sentença no sentido de não condenação em custas judiciais, devendo o Município reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte, contudo por se tratar de beneficiária da justiça gratuita não há o que ser ressarcido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.008762-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2017 )
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO.VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP.DEVIDO. PAGAMENTO ABANO POR TEMPO DE SERVIÇO.NÃO DEVIDO. APELO IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO.
1 A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento do adicional por tempo de serviço, no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas em até 90(noventa) dias, o recolhimento das contribuições previdenciária...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO.VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP.DEVIDO. PAGAMENTO ABANO POR TEMPO DE SERVIÇO.NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, alega a validade do contrato de trabalho e os efeitos retroativos da EC 51/2006, o direito ao adicional por tempo de serviço, direito a indenização substituta do PASEP.2.Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1). 2. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 3. Desta feita, verificado que o vinculo funcional da apelante é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais. Feita essas considerações passo à análise do direito ou não à percepção do pagamento do adicional por tempo de serviço e indenização por abono do PASEP.4. A lei fala em serviço público efetivo, contudo a Apelante apesar de ter sido sempre regida pelas leis estatutárias, a mesma nem sempre foi efetiva, posto que inicialmente foi admitida como temporária, e somente com a edição da Lei Municipal nº 256/2005 que passou a ter vínculo efetivo. No caso em comento, a autora não faz jus a verbas de adicional de tempo de serviço, em relação ao período de 13/10/1999 e 10/10/2005, já que nesse período o seu vínculo era temporário e não efetivo, como exige o Estatuto dos servidores. Mantendo assim a sentença a quo, no que diz respeito à negativa ao direito de percepção ao adicional por tempo de serviço.5. No tocante à análise do direito à percepção do abono ao PASEP, entendo que o mesmo é devido, senão vejamos.6. Cabe ao ente público, a inscrição no PASEP, de acordo com a Lei nº 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.7.Sendo assim, os requisitos para o recebimento de abano do PASEP, seria a remuneração mensal de até 2 (dois) salários mínimos, atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias e prazo de 5(cinco) anos de cadastramento.8. A parte apelante cumpriu tais exigência, sendo certo que o cadastramento no PASEP deveria ter ocorrido e que passado 5(cinco) anos ela faria jus ao recebimento do respectivo abono, o que não ocorreu no caso em comento.9. Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença para condenar o apelado ao pagamento da indenização substitutiva do PASEP, em relação ao período em que possuía vínculo funcional temporário. Mantendo a sentença no tocante à improcedência da condenação das verbas pretéritas de adicional de tempo de serviço, em referencia ao mesmo período e nos demais termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.010628-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2017 )
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO.VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP.DEVIDO. PAGAMENTO ABANO POR TEMPO DE SERVIÇO.NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, alega a validade do contrato de trabalho e os efeitos retroativos da EC 51/2006, o direito ao ad...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO.VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP.DEVIDO. PAGAMENTO ABANO POR TEMPO DE SERVIÇO.NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, alega a validade do contrato de trabalho e os efeitos retroativos da EC 51/2006, o direito ao adicional por tempo de serviço, direito a indenização substituta do PASEP.2.Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1). 2. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 3. Desta feita, verificado que o vinculo funcional da apelante é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais. Feita essas considerações passo à análise do direito ou não à percepção do pagamento do adicional por tempo de serviço e indenização por abono do PASEP.4. A lei fala em serviço público efetivo, contudo a Apelante apesar de ter sido sempre regida pelas leis estatutárias, a mesma nem sempre foi efetiva, posto que inicialmente foi admitida como temporária, e somente com a edição da Lei Municipal nº 256/2005 que passou a ter vínculo efetivo. No caso em comento, a autora não faz jus a verbas de adicional de tempo de serviço, em relação ao período de 13/10/1999 e 10/10/2005, já que nesse período o seu vínculo era temporário e não efetivo, como exige o Estatuto dos servidores. Mantendo assim a sentença a quo, no que diz respeito à negativa ao direito de percepção ao adicional por tempo de serviço.5. No tocante à análise do direito à percepção do abono ao PASEP, entendo que o mesmo é devido, senão vejamos.6. Cabe ao ente público, a inscrição no PASEP, de acordo com a Lei nº 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.7.Sendo assim, os requisitos para o recebimento de abano do PASEP, seria a remuneração mensal de até 2 (dois) salários mínimos, atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias e prazo de 5(cinco) anos de cadastramento.8. A parte apelante cumpriu tais exigência, sendo certo que o cadastramento no PASEP deveria ter ocorrido e que passado 5(cinco) anos ela faria jus ao recebimento do respectivo abono, o que não ocorreu no caso em comento.9. Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença para condenar o apelado ao pagamento da indenização substitutiva do PASEP, em relação ao período em que possuía vínculo funcional temporário. Mantendo a sentença no tocante à improcedência da condenação das verbas pretéritas de adicional de tempo de serviço, em referencia ao mesmo período e nos demais termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.010681-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2017 )
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO.VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP.DEVIDO. PAGAMENTO ABANO POR TEMPO DE SERVIÇO.NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, alega a validade do contrato de trabalho e os efeitos retroativos da EC 51/2006, o direito ao ad...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
2. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmentes destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
3. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
4.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
7.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.009594-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFR...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Nesta quadra, resta patente a legitimidade passiva do Estado e do Município, assim como, a competência da Justiça Comum Estadual para julgar esta demanda.(Súmulas nº. 02 e 06, do TJPI).
2. O Ministério Público Estadual pode atuar no polo ativo do feito, como órgão responsável pela função jurisdicional do Estado e, ainda, pela defesa dos interesses sociais e individuais, conforme determina a Constituição Federal em seu art. 127 e, ainda pela vasta jurisprudência pacificada acerca da matéria.
3. A liminar foi concedida em respeito a direito fundamental à vida que sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas.
4. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia indicada ao paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
6. Não prospera a irresignação do ente impetrado quanto à necessidade de repartição de competências dentro do SUS. A medida autorizadora encontra-se amparada no respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurados na Carta Magna, ou seja, de que o direito fundamental à vida sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material.
7. Apelações Cíveis conhecidas e improvidas. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003279-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/10/2016 )
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunai...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DECISÃO QUE CONSIDERA INDISPENSÁVEL A EMENDA DE INICIAL COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO BANCÁRIA TIPICAMENTE CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. Tratando-se de ação ordinária que não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual, é desarrazoada a decisão que determina a emenda à inicial.
2. Na ação judicial que é necessária a produção de prova a respeito da existência de contrato, por se tratar de uma relação bancária tipicamente consumerista, o consumidor tem direito ao instituto da inversão do ônus da prova - ou seja, tem direito à distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, do art. 373, § 1º, do CPC/2015 e da jurisprudência do E. TJPI.
3. Por mais que se comprove que a instituição bancária transferiu o valor do contrato para conta corrente de titularidade do consumidor, esse fato, por si só, não extingue o seu direito de impugnar o contrato e pleitear sua nulidade, por defeito no negócio jurídico, porquanto o simples repasse do valor supostamente contratado não implica presumir que houve válida e regular manifestação de vontade na celebração do referido empréstimo consignado.
4. De mais a mais, tendo a parte alegado justamente a inexistência do contrato, em razão de ter sido vítima de fraude, obrigá-la a juntar cópia do contrato impugnado, seria lhe exigir \"a prova de fato negativo [, que] equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção\" (STJ, AgRg no AREsp 533.403/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015).
5. O juízo de piso \"incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação\" (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007011-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2015).
6. Isso porque \"os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes\", além de que a exigência feita na decisão agravada consubstancializa \"indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça\" (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007011-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2015).
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.001365-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2017 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DECISÃO QUE CONSIDERA INDISPENSÁVEL A EMENDA DE INICIAL COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO BANCÁRIA TIPICAMENTE CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. Tratando-se de ação ordinária que não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual, é desarrazoada a decisão que determina a emenda à inicial.
2. Na ação judicial que é necessária a prod...
Data do Julgamento:05/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DECISÃO QUE CONSIDERA INDISPENSÁVEL A EMENDA DE INICIAL COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO BANCÁRIA TIPICAMENTE CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. Tratando-se de ação ordinária que não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual, é desarrazoada a decisão que determina a emenda à inicial.
2. Na ação judicial que é necessária a produção de prova a respeito da existência de contrato, por se tratar de uma relação bancária tipicamente consumerista, o consumidor tem direito ao instituto da inversão do ônus da prova - ou seja, tem direito à distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, do art. 373, § 1º, do CPC/2015 e da jurisprudência do E. TJPI.
3. Por mais que se comprove que a instituição bancária transferiu o valor do contrato para conta corrente de titularidade do consumidor, esse fato, por si só, não extingue o seu direito de impugnar o contrato e pleitear sua nulidade, por defeito no negócio jurídico, porquanto o simples repasse do valor supostamente contratado não implica presumir que houve válida e regular manifestação de vontade na celebração do referido empréstimo consignado.
4. De mais a mais, tendo a parte alegado justamente a inexistência do contrato, em razão de ter sido vítima de fraude, obrigá-la a juntar cópia do contrato impugnado, seria lhe exigir \"a prova de fato negativo [, que] equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção\" (STJ, AgRg no AREsp 533.403/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015).
5. O juízo de piso \"incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação\" (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007011-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2015).
6. Isso porque \"os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes\", além de que a exigência feita na decisão agravada consubstancializa \"indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça\" (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007011-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2015).
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.002830-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2017 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DECISÃO QUE CONSIDERA INDISPENSÁVEL A EMENDA DE INICIAL COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO BANCÁRIA TIPICAMENTE CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. Tratando-se de ação ordinária que não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual, é desarrazoada a decisão que determina a emenda à inicial.
2. Na ação judicial que é necessária a prod...
Data do Julgamento:05/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA REALIZADA PELO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. 1) Os impetrantes/apelados, embora tenham sido aprovados além do número de vagas, tiveram seu direito líquido e certo violado por conta da contratação precária de vários profissionais com a mesma especialidade dos autores, o que configura preterição. 2) Assim, comprovada a contratação precária de profissionais por Teste Seletivo Simplificado afigura-se violação ao direito dos recorridos. 3) Portanto, o que era mera expectativa de direito convolou-se em direito líquido e certo à nomeação e posse, devendo, pois, o Município de União/PI, convocar os candidatos aprovados no certame (apelados). 4) Recursos Conhecidos e Improvidos. 5)Condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico da ação. 6) Por força dessa decisão, restam prejudicados o Agravo Interno e a Ação Cautelar em apenso. 7) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006962-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA REALIZADA PELO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. 1) Os impetrantes/apelados, embora tenham sido aprovados além do número de vagas, tiveram seu direito líquido e certo violado por conta da contratação precária de vários profissionais com a mesma especialidade dos autores, o que configura preterição. 2) Assim, comprovada a contratação precária de profissionais por Teste Seletivo Simplificado afigur...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 12/93. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO PARCIAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
1. O direito da apelada à incorporação da gratificação de representação aos seus vencimentos nos moldes estabelecidos na sentença encontra amparo legal na Lei Complementar Estadual nº 12/1993.
2. O recebimento da referida verba é direito subjetivo da servidora, não se submetendo ao limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal no que tange ao aumento de gastos com pessoal. Trata-se de direito assegurado pela própria lei, não sendo argumento hábil a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos da servidora pública.
3. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e reconhecidos pela Administração Pública.
4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011649-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/04/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 12/93. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO PARCIAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
1. O direito da apelada à incorporação da gratificação de representação aos seus vencimentos nos moldes estabelecidos na sentença encontra amparo legal na Lei Complementar Estadual nº 12/1993.
2. O recebimento da referida verba é direito subjetivo da servidora, não se submetendo ao limit...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Na esteira do entendimento desta Corte em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, a aprovação em concurso público dentro do número de vagas, especialmente se houver preterição, enseja o direito subjetivo à nomeação. Ademais a veiculação de instrumento convocatório para determinado número de vagas, gera uma expectativa nos candidatos e em toda a sociedade de que a Administração Pública necessita de, pelo menos, aquele número de servidores. Nesse sentido, a nomeação e posse daqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas se convola em direito subjetivo à nomeação, especialmente se houver contratação precária. A Administração Pública é, como se sabe, pautada na discricionariedade e oportunidade, porém, deve agir, sobretudo, baseada na boa fé, tanto objetiva como subjetiva, de modo a não causar frustração no direito dos cidadãos que engendraram todos os esforços, muitas vezes abdicando até do convívio familiar, para conseguir a tão sonhada aprovação, nomeação e posse, sempre confiados na boa fé do Estado Administrador e na segurança jurídica. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007765-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/03/2017 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Na esteira do entendimento desta Corte em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, a aprovação em concurso público dentro do número de vagas, especialmente se houver preterição, enseja o direito subjetivo à nomeação. Ademais a veiculação de instrumento convocatório para determinado número de vagas, gera uma expectativa nos candidatos e em toda a sociedade de que a Administração P...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. LEGALIDADE DA JURISDIÇÃO ESTADUAL PARA FUNCIONAR NO FEITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do Estado prestar toda assistência necessária aos que precisam de tratamentos ou procedimentos cirúrgicos imprescindíveis à sua saúde, não devendo o dito direito ser negado. Neste sentido, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. Na exordial do feito, a requerente informa que é portadora de ARTRITE REUMATOIDE (CID 10: M058), conforme atestado acostado às fls. 34 do feito, razão pela qual fora prescrito o uso do medicamento “TOFACITIBINE 05 mg” (uso contínuo). Ocorre que o citado fármaco possui preço bastante elevado para compra direta (R$ 6.041,90), incompatível com os rendimentos da impetrante, funcionária pública estadual, percebendo a quantia mensal de R$ 679,52 (seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
3. In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o remédio prescrito.
4. Efetivamente, os documentos coligidos aos autos demonstram a urgência e a necessidade do procedimento solicitado, devendo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ser deferido o pleito como meio de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001021-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. LEGALIDADE DA JURISDIÇÃO ESTADUAL PARA FUNCIONAR NO FEITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do Estado prestar toda assistência necessária aos que precisam de tratamentos ou procedimentos cirúrgicos imprescindíveis à sua saúde, não devendo o dito direito ser negado. Neste sentido, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. Na exord...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DE FÉRIAS. DIREITO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Não se pode olvidar que o gozo de férias remuneradas com, pelo menos um terço a mais do que o salário normal percebido pelo servidor público, constitui direito fundamental que se encontra disposto, de forma clara e expressa, na Carta Magna de 1988, razão pela qual o seu não pagamento configura flagrante ilegalidade.
II- Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação do Apelante e, nessa trilha, caberia a este provar que as férias de seus funcionários foram efetivamente gozadas e pagas com os respectivos abonos, vez que o ônus da prova incumbe ao réu, no tocante ao fato extintivo do direito do autor (art. 333, II do CPC/73) (art. 337, II, NCPC).
III-In casu, como o Apelante não provou a inexistência do direito pleiteado pelos Apelados, é devido o direito destes receberem os valores correspondente às parcelas de abono de férias não pagas relativas aos 05 (cinco) últimos anos anteriores ao ajuizamento da Ação, mostrando que o pagamento se impõe, face a ausência de demonstração da respectiva quitação das parcelas salariais em alusão.
IV- A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
V- É que muito embora, pela vigência das regras do CPC/73, vigentes à época da condenação, a Fazenda Pública não se submetesse aos percentuais entre 10% e 20%, por força do art. 20, §4º, CPC/73, no caso em comento, o percentual de honorários foi fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e equidade, não havendo excesso que prescreva a sua redução.
VI- A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
VII- É que muito embora, pela vigência das regras do CPC/73, vigentes à época da condenação, a Fazenda Pública não se submetesse aos percentuais entre 10% e 20%, por força do art. 20, §4º, CPC/73, no caso em comento, o percentual de honorários foi fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e equidade, não havendo excesso que prescreva a sua redução.
VIII- Apelação Cível conhecida e improvida.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.003522-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DE FÉRIAS. DIREITO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Não se pode olvidar que o gozo de férias remuneradas com, pelo menos um terço a mais do que o salário normal percebido pelo servidor público, constitui direito fundamental que se encontra disposto, de forma clara e expressa, na Carta Magna de 1988, razão pela qual o s...