MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1. Considera-se direito líquido e certo aquele que pode ser provado simplesmente por documentos e para constatá-lo o magistrado não precisará de maiores delongas processuais em busca de outras provas. É aquele sobre cujo conteúdo não há dúvida e cuja existência é clara. É aquele que não está condicionado a nenhuma circunstância, direito comprovado de plano, por documentação inequívoca, que recaia sobre os evidentes suportes fáticos apresentados no pedido, bem com no conteúdo da norma que autoriza a procedência da medida. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. 2. A via mandamental é incompatível com a dilação probatória, de modo que a liquidez e certeza do direito vindicado não pode ser aferida senão a partir do acervo previamente constituído pela impetrante, junto com a exordial. 3. Em análise dos autos, constata-se que o Impetrante ficou apenas no rol de classificados para o Município de Anísio de Abreu, para o qual os aprovados já tomaram posse regularmente, sem qualquer prova inequívoca de preterição. Ausente a demonstração de direito líquido e certo, em face de não apresentação de prova pré - constituída. 4. Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004623-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/03/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1. Considera-se direito líquido e certo aquele que pode ser provado simplesmente por documentos e para constatá-lo o magistrado não precisará de maiores delongas processuais em busca de outras provas. É aquele sobre cujo conteúdo não há dúvida e cuja existência é clara. É aquele que não está condicionado a nenhuma circunstância, direito comprovado de plano, por documentação inequívoca, que recaia sobre os evidentes suportes fáticos apresentado...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Já é plenamente pacificado o entendimento, no STJ e no STF, de que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação. 2. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. 3. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. 4. Sentença monocrática mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.004915-5 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/02/2015 )
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Já é plenamente pacificado o entendimento, no STJ e no STF, de que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação. 2. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um di...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DO SECRETÁRIO DE SAÚDE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA IRREGULAR. PROVA DA TERCEIRIZAÇÃO DA FUNÇÃO E DO DESCUMPRIMENTO DA TEMPORARIEDADE DOS CONTRATOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal , constitui uma exceção a regra do concurso público e, por sua própria natureza jurídica, a terceirização não gera aos contratados qualquer expectativa de direito.
2. Isso porque a contratação deve ser temporária e deve haver um excepcional interesse público que a justifique.
3. Em outras palavras, a terceirização de serviço público tem natureza de contrato com prazo determinado e, portanto, qualquer direito eventualmente reconhecido no presente mandado de segurança não tem o condão de repercutir na esfera jurídica dos contratados sob o regime do art. 37, IX da CRFB, pois não estão vinculados a um cargo ou emprego público, exercendo apenas uma função administrativa temporária, sendo incabível, portanto, a formação de litisconsórcio passivo necessário.
4. De ofício, excluo do polo passivo da demanda o Secretário de Saúde do Estado, pois o provimento dos cargos públicos estaduais, na estrutura administrativa do Poder Executivo, constitui tarefa submetida à competência privativa do Governador do Estado, conforme disciplina a Constituição do Piauí, no art. 102, IX em simetria com a Constituição Federal, art. 84, XXV.
5. A prova documental revela que as autoridades impetradas mantêm mão de obra terceirizada em detrimento dos candidatos aprovados sem qualquer nomeação, evidenciando a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento, pois a utilização de contratados terceirizados, neste caso, ofende os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
6. Registre-se que não se desconhece o mais recente posicionamento do STF (ARE 756227 AgR/RN - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 22/04/2014) de que “o direito de nomeação do candidato aprovado fora das vagas disponibilizadas no edital de concurso público somente surge quando, além de constatada a contratação em comissão ou a terceirização das respectivas atribuições, restar comprovada a existência de cargo efetivo vago”.
7. Entretanto, a peculiaridade do caso revela que o impetrante demonstrou a existência de contrato com prazo determinado desde 2009, ensejando desvio de finalidade nas contratações de fisioterapeutas os quais, segundo o médico Drauzio Varella, “atuam em todas as áreas da medicina e em outras áreas, também, como nas terapias alternativas para problemas motores” (< http://drauziovarella.com.br/envelhecimento/fisioterapia/>. Acesso em 27/08/20014).
8. Demonstrada a necessidade de servidor, pela contratação continuada a título precário, surge para o impetrante (candidato classificado fora do número de vagas), o direito efetivo à nomeação, pois a hipótese trazida o legitima a buscar socorro no Poder Judiciário, não havendo qualquer ofensa ao princípio constitucional da independência da independência e harmonia dos poderes (CRFB, art. 2º), levantada pelo contestante, pois, no Estado de Direito a Administração só pode agir sob a lei.
9. No art. 37, IX da CRFB, prevê o constituinte originário que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
10. No Estado do Piauí, a contratação por tempo determinado é disciplinada pela lei nº 5.309/2003 que foi alterada em 07/01/2013 pela lei Ordinária estadual nº 6.296/2013, acrescentando o art. 2º-A que dispõe sobre os prazos máximos das contratações temporárias que é de três anos no caso de execução de programas e projetos que têm duração determinada.
11. Entretanto, como dito alhures, há contratos por prazo determinado para a função de fisioterapeuta que perduram por mais 05 (cinco) anos, o que evidencia a contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vaga existente, com preterição do impetrante que, aprovado, está apto a ocupar a mesma função.
12. Ademais, afirmam as autoridades impetradas que a contratação temporária de servidores, por si só, não pode ser qualificada como irregular e que as pessoas contratadas estão sendo pagas por meio da gratificação denominada GIMAS (Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde). Entretanto, a LC estadual 53/2010 estabelece no Art. 18-D que “a parcela dos recursos do Sistema Único de Saúde – SUS destinada ao pagamento da GIMAS” é destinada a médicos” e, em assim sendo, referido recurso financeiro do Sistema Único de Saúde em nada se relaciona com a contratação temporária irregular dos fisioterapeutas.
13. Não se desconhece, ainda, que a lei de responsabilidade fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), no art. 18, parágrafo 1º, admite a terceirização no serviço público. Tal dispositivo legal determina que os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão compatibilizados como "outras despesas de pessoal".
14. Na esteira do raciocínio, o ofício de fl.s 96 comprova que, na data de validade do concurso (20/04/2012 a 20/04/2014), existiam 06 (seis) contratos administrativos firmados com o Hospital Regional Chagas Rodrigues de Piripiri na função de fisioterapeuta, revelando, assim, um número de vagas existentes que alcançam a classificação do impetrante no certame, que foi aprovado no concurso e aguarda a convocação, não implicando assim, criação de cargo ou estruturação da carreira de servidores sem iniciativa do Executivo (CRFB, art. 61, §1º, II), como pretende fazer crer o contestante.
15. Isso porque se há contratos temporários que duram mais de 05 (cinco) anos, há prévia dotação orçamentária suficiente (CRFB, art. 169, 1º, I e II) para atender à medida pleiteada com a presente ação constitucional, mormente quando a Administração deixa transparecer atos configurados de desvio de poder e a necessidade da mão-de-obra dos aprovados, cabendo à Administração Pública o ônus de demonstrar (CPC, art.333, II) os motivos que ensejaram na não observância da regra do concurso público para preenchimento dos cargos públicos.
16. CONCEDO A SEGURANÇA para compelir o impetrado a nomear e empossar o autor, no prazo 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000196-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/09/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DO SECRETÁRIO DE SAÚDE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA IRREGULAR. PROVA DA TERCEIRIZAÇÃO DA FUNÇÃO E DO DESCUMPRIMENTO DA TEMPORARIEDADE DOS CONTRATOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal , constitui uma...
Ementa: Apelação Cível. Fornecimento de Insulina Lantus. Uso Continuo. Parte hipossuficiente – não possui condições para arcar com as despesas medicas. Assegurar-se o direito à vida a uma pessoa, propiciando-lhe medicação especifica que lhe alivia até mesmo sofrimentos e a dor de uma moléstia ou enfermidade irreversível, não é antecipar a tutela jurisdicional através de medida cautelar, mas garantir-lhe o direito de sobrevivência. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável de direito à vida. Decisão Unanime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003911-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/02/2015 )
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Apelação Cível. Fornecimento de Insulina Lantus. Uso Continuo. Parte hipossuficiente – não possui condições para arcar com as despesas medicas. Assegurar-se o direito à vida a uma pessoa, propiciando-lhe medicação especifica que lhe alivia até mesmo sofrimentos e a dor de uma moléstia ou enfermidade irreversível, não é antecipar a tutela jurisdicional através de medida cautelar, mas garantir-lhe o direito de sobrevivência. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável de direito à vida....
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRETERIÇÃO DEMONSTRADA - CARGO VAGO - INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO ENCONTRA-SE CEDIDO - EXISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO AINDA NÃO CONVOCADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários.
2. No presente caso, apesar de ter sido demonstrada a efetiva contratação de temporário que induziria a preterição, não houve a comprovação acerca da existência de cargo vago, uma vez que, os servidores efetivos, ocupantes dos cargos em questão, estão cedidos, o que afasta a convolação da expectativa de direito dos candidatos, ora recorrentes.
3. Ademais, existindo candidatos melhores classificados ainda não convocados, descabida a nomeação das impetrantes/Apelantes deve haver observância da ordem de classificação.
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005256-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/02/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRETERIÇÃO DEMONSTRADA - CARGO VAGO - INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO ENCONTRA-SE CEDIDO - EXISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO AINDA NÃO CONVOCADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores tem...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO. RÉU CONDENADO A SETE ANOS DE RECLUSÃO. PACIENTE SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERMANENCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÀO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO, CUJO CUMPRIMENTO DEVE SER EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
1. Não se reconhece o direito de apelar em liberdade ao réu que não pode ser beneficiado com o direito à liberdade provisória, em razão do entendimento de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por habeas corpus, quando constatada que a decisão que não concedeu o direito de apelar em liberdade encontra-se devidamente fundamentada.
3. A manutenção da custódia cautelar deve compatibilizar-se com o regime semiaberto, motivo pelo qual deve ser assegurado ao réu o direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em estabelecimento adequado ao regime intermediário.
4. Ordem impetrada denegada, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, apenas para determinar que o recorrente aguarde o julgamento do recurso em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença condenatória. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.008809-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/01/2015 )
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO. RÉU CONDENADO A SETE ANOS DE RECLUSÃO. PACIENTE SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERMANENCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÀO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO, CUJO CUMPRIMENTO DEVE SER EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
1. Não se reconhece o direito de apelar em liberdade ao réu que não pode ser beneficiado com o direito à liberdade provisória, em razão do entendimento de que não há lógica em permitir que o réu,...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO DO JUIZ DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. RECURSO PROVIDO.
1. Quando o pedido de concessão de benefício da justiça gratuita não houver sido apreciado na sentença, faz-se possível ao tribunal enfrentá-lo no julgamento da apelação, caso este tenha sido reiterado nas respectivas razões recursais, considerando a omissão do provimento de primeira instância, e, para seu deferimento, basta que a alegação de pobreza não tenha sido elidida por prova em contrário.
2. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
3. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
4. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
5. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
6. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
7. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003744-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/01/2015 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO DO JUIZ DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. RECURSO PROVIDO.
1. Quando o pedido de concessão de benefício da justiça gratuita não houver sido apreciado na sentença, faz-se possível ao tribunal enfrentá-lo no julgamento da apelação, caso este tenha sido reiterado nas respectivas razões recursais, considerando a omissão do provimento de primeira instância, e, pa...
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSÁRIA CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS UNIÃO E MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVIABILIDADE DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS OFERTADOS PELO SUS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, in casu, prevalecendo a competência da justiça estadual para o conhecimento da matéria.
2. O writ resta sobejamente instruído, dispondo de farta documentação comprobatória da gravidade da moléstia, bem como da necessidade do tratamento indicado, motivo pelo qual resta inviável a realização de perícia médica.
3. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do benefício em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
4. A indicação do tratamento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades da paciente, razão pela qual não há se falar em necessidade de demonstração da eficácia do medicamento pleiteado, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica, que elegeu o tratamento adequado.
5. A imposição do judiciário com vistas a integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
7. Não há vedação à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que assegure o direito à saúde, sendo, na hipótese, inaplicável o disposto na Lei n. 8.437/92, por haver preponderância dos princípios constitucionais sobre a referida norma, em razão do bem jurídico tutelado.
8. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008519-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/09/2014 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSÁRIA CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS UNIÃO E MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVIABILIDADE DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS OFERTADOS PELO SUS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os ent...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AFASTADAS. IMPROCEDENTES AS ALEGATIVAS DO ESTADO DO PIAUÍ DE QUE NÃO É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE QUE É NECESSÁRIA PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL ALEGADA GENERICAMENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população é solidária, partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles. 2. Desnecessária a citação da União e do Município de Teresina como litisconsortes passivos necessários, restando induvidosa a plena competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda. 3. Diferentemente do que equivocadamente argumenta o litisconsorte passivo, o mandado de segurança em exame foi ajuizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, não figurando o Ministério Público como impetrante. 4. Mandado de segurança adequadamente instruído, sendo inquestionável a presença de direito líquido e certo amparável pelo remédio constitucional. 5. Não se pode admitir que o direito à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática, notadamente a ausência de inclusão em lista elaborada pelo Poder Executivo, sendo também completamente insubsistente a alegativa estatal de que competiria à parte autora a prova da ausência de tratamentos alternativos oferecidos pelo SUS. 6. A conduta descabida do Estado do Piauí, que se recusa a fornecer medicamento para o impetrante, representa obstáculo à efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da vida humana, valores que não podem ficar submissos ao alvedrio da Administração Pública, justificando a atuação do Poder Judiciário. Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 7. A mera alegativa genérica da reserva do possível, desacompanhada de qualquer indício de prova e de conexão com a situação sob julgamento, da ausência de recursos e de previsão orçamentária não tem o condão de impedir a concretude do direito fundamental à saúde. 8. Este Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, concluiu pela admissibilidade de concessão de liminar para determinar que o Estado forneça medicamento, notadamente em razão da necessidade de resguardar a vida e a saúde. 9. Segurança unanimemente concedida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003797-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AFASTADAS. IMPROCEDENTES AS ALEGATIVAS DO ESTADO DO PIAUÍ DE QUE NÃO É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE QUE É NECESSÁRIA PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – TRANSFERÊNCIA DE CAMPUS – TRATAMENTO DE SAÚDE – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança visando a transferência de aluna devidamente matriculada na Universidade Estadual do Piauí-UESPI, do campus de Floriano-PI, para o de Teresina-PI, para tratamento de saúde.
II – A educação é direito de todos e, juntamente com o direito à saúde, está protegida pela Constituição Federal.
III – Verifica-se no caso sub judice que a impetrante conseguiu demonstrar ser aluna devidamente matriculada no curso de Bacharelado em Direito na Universidade Estadual do Piauí-UESPI, no campus da cidade de Floriano-PI e que enfrentava séria enfermidade, que necessitava de tratamento nesta capital, devendo, portanto, a instituição de ensino proporcionar sua transferência, tendo em vista o direito constitucional de acesso à educação.
IV – Compulsando os autos, verifica-se que o d. Juízo a quo deferiu liminar determinando a transferência da impetrante em 16/03/2007, tal como se observa no despacho de fls. 38/40. Verificando, assim, que a parte impetrante foi aprovada para o curso de Bacharelado em Direito, que o mesmo tem duração média de 05 (cinco) anos e que, quando do ingresso judicial, a mesma já estava concluindo o primeiro ano da universidade, deve-se presumir, pois, que o curso em questão já foi concluído, imprescindível reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado.
V – Reexame necessário conhecido. Mantida a sentença monocrática em todos os seus termos, de acordo com o Parecer Ministerial Superior.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.007379-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – TRANSFERÊNCIA DE CAMPUS – TRATAMENTO DE SAÚDE – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança visando a transferência de aluna devidamente matriculada na Universidade Estadual do Piauí-UESPI, do campus de Floriano-PI, para o de Teresina-PI, para tratamento de saúde.
II – A educação é direito de todos e, juntamente com o direito à saúde, está protegida pela Constituição Federal.
III – Verifica-se no caso sub judice que a impetrante cons...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS – RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGO DO RICMS/PI – ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRIBUINTE DE JURE – ART. 166 DO CTN – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – LEI EM TESE – SÚMULA 266 DO STF – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O ICMS é um imposto indireto, tendo em vista que o contribuinte real é o consumidor da mercadoria objeto da operação (contribuinte de fato) e a empresa (contribuinte de direito) repassa, no preço da mercadoria, o imposto devido, recolhendo, posteriormente, aos cofres públicos o imposto já pago pelo consumidor de seus produtos. Nesse sentido, quando da exigência do pagamento do imposto do ICMS o contribuinte de direito (empresa) não assume tal ônus financeiro em razão da substituição legal no cumprimento da obrigação (repercussão do tributo).
2. Evidencia-se que, no caso do ICMS, por sua natureza, há a transferência do respectivo encargo financeiro, razão pela qual somente poderá ocorrer a restituição do tributo, em tese pago indevidamente, a quem comprove haver assumido citado encargo ou, caso o tenha transferido a terceiro, esteja por este expressamente autorizado a recebê-lo, passando, nesse momento, a deter legitimidade ativa ad causam.
3. Convém ressaltar que se aplica ao caso em apreço o verbete nº 546 da Súmula do Pretório Excelso, combinado com o disposto no art. 166, do CTN, de onde se infere que somente cabe a restituição do tributo pago indevidamente ou mesmo a redução das alíquotas quando reconhecido por decisão ou quando demonstrado documentalmente que o contribuinte de direito não recuperou do contribuinte de fato a quantia respectiva.
4. O que se vislumbra é que as entidades associadas à apelada não provaram terem assumido o encargo relativo ao ICMS e muito menos demonstrou haver recuperado do contribuinte de fato o respectivo valor, razão pela qual, consoante o acima disposto, o contribuinte de direito não detém legitimidade para pleitear a repetição do imposto, tendo esta matéria sido analisada pelo Superior Tribunal de Justiça através do rito do art. 543-C do CPC (REsp 903394 /AL RECURSO ESPECIAL 2006/0252076-9).
5. Além do mais, é por demais imperioso afirmar que o e. Superior Tribunal de Justiça também pacificou entendimento, tendo inclusive submetido ao rito dos recursos repetitivos, de que não cabe Mandado de Segurança para discutir alíquotas de ICMS nos serviços em foco, previstas no RICMS, visto objetivar análise de lei em tese, visto inexistir direito líquido e certo a ser protegido, em atenção ao verbete da súmula nº 266, do STF.
6. Reexame Necessário e Apelação conhecidos para dar provimento a esta, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, a teor do art. 267, VI, do CPC.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.000660-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2013 )
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS – RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGO DO RICMS/PI – ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRIBUINTE DE JURE – ART. 166 DO CTN – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – LEI EM TESE – SÚMULA 266 DO STF – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O ICMS é um imposto indireto, tendo em vista que o contribuinte real é o consumidor da mercadoria objeto da operação (contribuinte de fato) e a empresa (contribuinte de direito) repassa, no preço da mercadoria, o imposto devido, recolhendo, posteriormente...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE PERMANÊNCIA JUNTO AO CARGO DE 1º TENENTE. PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO. DIREITO DE COMPOR O QUADRO DE ACESSO E PLEITEAR UMA VAGA JUNTO AO CARGO DE CAPITÃO. MUDANÇA DA LEI 3.936/84 QUANDO JÁ HAVIA SE CONSUMADO O DIREITO DO REQUERENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Autor busca tão somente que seja reconhecido o tempo de permanência junto ao cargo de 1º Tenente, para, assim, poder ingressar no Quadro de Acesso por antiguidade e concorrer à vaga de Capitão.
2. O Militar fora promovido ao cargo de 1º Tenente em 26.04.2006, conforme o Diário Oficial de fl. 9. Dessa forma, à época, o art. 17, IV, c, da Lei 3.936/84, estabelecia que o prazo mínimo para o ingresso do Quadro de Acesso era de dois anos. Assim, o Autor preencheu o tempo mínimo exigido em 26.04.2008, adquirindo, assim, direito de compor o Quadro e Acesso e pleitear uma vaga junto ao cargo de Capitão.
3. A mudança da Lei 3.936/84, que elevou o prazo do interstício de dois para quatro anos, apenas ocorreu com o advento da Lei Complementar n. 111, de 14.07.2008, quando o direito do Requerente já havia se consumado.
4. A alteração na Lei não atinge o direito do Autor, uma vez que, repiso, quando da mudança, este já havia preenchido o interstício exigido. Resta vigente, no caso, a aplicação do princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei que rege tal concessão é aquela vigente quando da ocorrência do fato gerador.
5. Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.005418-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/06/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE PERMANÊNCIA JUNTO AO CARGO DE 1º TENENTE. PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO. DIREITO DE COMPOR O QUADRO DE ACESSO E PLEITEAR UMA VAGA JUNTO AO CARGO DE CAPITÃO. MUDANÇA DA LEI 3.936/84 QUANDO JÁ HAVIA SE CONSUMADO O DIREITO DO REQUERENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Autor busca tão somente que seja reconhecido o tempo de permanência junto ao cargo de 1º Tenente, para, assim, poder ingressar no Quadro de Acesso por antiguidade e concorrer à vaga de Capitão.
2. O Militar fora promovido ao cargo de 1º Tenen...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. PEDIDO AMPLIADO. IMPOSSIBILIDADE. PARTES AMPLIADAS. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA E SUBJETIVO DA DEMANDA. CPC, ARTIGOS 264 E 41. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não obstante a irresignação da Impetrante contra o ato que reputa ilegal, as assertivas produzidas revelam a falta de pressuposto de admissibilidade do mandamus.
2. Não se olvida, portanto, que se trata de ação constitucional pela qual se busca proteção de um direito do Impetrante, atingido por ato reputado ilegal ou abusivo de autoridade
3. Ocorre que, no caso, não se vislumbra direito a ser defendido através de mandado de segurança.
4. Não consta nos autos qualquer relação jurídica estabelecida entre o impetrante e o IAPEPI (Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí), órgão competente para conceder a pensão previdenciária perseguida nos autos deste mandado de segurança, ou seja, não consta nenhum requerimento administrativo ou ação judicial constitutiva da relação jurídica entre o impetrante e o IAPEPI.
5. Em assim sendo, se o impetrante pretende constituir um direito previdenciário à pensão alimentícia, em concorrência com o filho inválido, no percentual de metade da pensão por morte deixado em face do falecimento da sua ex esposa, deve buscar a via útil e adequada para tanto.
6. Não se admite que o objetivo da impetração seja a anulação pura e simples do ato apontado como abusivo para constituir direito previdenciário ainda não tutelado pelo juiz natural de primeiro grau (juiz vara da fazenda pública), pois se importaria em convolação do mandado de segurança em ação declaratória de existência de relação jurídica.
7. O provimento do agravo ou anulação da decisão de improvimento não tem o condão de determinar que o impetrante passe a receber metade da pensão por morte, em decorrência do princípio da estabilização objetiva, amparado no Código de Ritos, art. 264.
8. É defeso ao impetrante, cuja tutela recursal pleiteada era reformar a decisão que o removeu do encargo de curador do interditado , ampliar o pedido em sede de mandado de segurança impetrado contra ato judicial com o intuito de estabelecer relação jurídica com o IAPEPI que sequer é parte do processo que originou o ato hostilizado.
9. Isso porque, extrai-se dos autos, que a ação originária intentada em 2005 trata-se de ação de interdição e curatela proposta na vara de família e, portanto, conceder metade da pensão por morte nesta via viola o princípio do juiz natural, o princípio da estabilização objetiva e subjetiva da demanda, que veda, após a citação, a alteração dos polos, conforme art. 41 do Código de Processo Civil, o qual transcrevo: “feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei”.
10. Portanto, o IAPEPI, que não figura em nenhum dos polos da ação, não pode ser compelido a pagar metade da pensão deixada pela falecida, sem nunca ter participado do processo que deu origem ao ato atacado nesta via mandamental.
11. Não há, destarte, nenhuma decisão administrativa ou judicial apta a estabelecer relação pessoal e direta do impetrante com o IAPEPI, a título de segurado da falecida.
12. Nos termos da lei nº 12.016/2009 (que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo), art. 6º, §5º, deve ser denegado o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267, do Código de ritos e, do cotejo dos documentos e argumentos lançados na inicial, parece-me que são estes insuficientes para justificar o deferimento da petição inicial, quiça a liminar.
13. O impetrante utiliza o mandado de segurança por entender injusto o acórdão que ingressou no mérito e afastou, na fundamentação, o direito a pensão.
14. Entretanto, como a juíza da vara de família não havia se pronunciado a respeito, como ele mesmo afirma nas razões do agravo de instrumento colacionado, sequer o pedido de metade da pensão podia ser objeto de análise em sede de cognição sumária, pois a decisão interlocutória se limitou apenas ao pedido de remoção da curadoria
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001186-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/11/2014 )
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. PEDIDO AMPLIADO. IMPOSSIBILIDADE. PARTES AMPLIADAS. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA E SUBJETIVO DA DEMANDA. CPC, ARTIGOS 264 E 41. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não obstante a irresignação da Impetrante contra o ato que reputa ilegal, as assertivas produzidas revelam a falta de pressuposto de admissibilidade do mandamus.
2. Não se olvida, portanto, que se trata de ação constitucional pela qual se busca proteção de um direito...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
2. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
3. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
4. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
5. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, tratam na realidade de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
6. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
7. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004977-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Di...
Data do Julgamento:05/11/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
2. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
3. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
4. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
5. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas, como “paradigmas”, na sentença, para os casos idênticos, tratam, na realidade de contratos diversos do que é discutido nos presentes autos, restam violados os requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
6. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, descumpre a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
7. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006718-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/10/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Di...
Data do Julgamento:22/10/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PRELIMINARES AFASTADAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, in casu, prevalecendo a competência da justiça estadual para o conhecimento da matéria e a legitimidade passiva ad causam do Estado.
2. O direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal em seu art. 196.
3. No caso dos autos, estão evidentes a gravidade do quadro clínico do paciente, bem como a necessidade do fornecimento da medicação, conforme atestam os documentos colacionados à inicial. Assim, não subsiste qualquer óbice legal que possa afastar a responsabilidade do Estado sobre o fornecimento da medicação objeto da impetração.
4. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
5. A intercessão do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001598-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/10/2014 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PRELIMINARES AFASTADAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, in casu, prevalecendo a competência da justiça...
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSORA DO ENSINO FUNDAMENTAL - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. A expectativa se convola em direito subjetivo se houver preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário pela Administração para o preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em certame ainda válido. 2. Exsurge o direito líquido e certo à sua nomeação. 3. Princípio constitucional da razoabilidade. O acesso ao trabalho é direito fundamental (art. 6o, CF), para em razão dele prover o próprio sustento e o da família, garantindo, assim, a tão sonhada dignidade humana (art. 1o, III, CF). 4. O acesso ao serviço público, pela porta estreita do concurso (art. 37, II, CF), também, é direito de todos os brasileiros. 5. Sentença Mantida. 6. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002101-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSORA DO ENSINO FUNDAMENTAL - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. A expectativa se convola em direito subjetivo se houver preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário pela Administração para o preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em certame ainda válido. 2. Exsurge o direito líquido e certo à sua nomea...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CANDIDATAS CLASSIFICADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CERTAME VIGENTE. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1- Os candidatos aprovados dentro do quantitativo de vagas disponibilizadas em concurso público, têm direito líquido e certo à nomeação, sobretudo se o prazo de vigência do certame se esgotou sem que a administração pública tenha procedido às suas nomeações.
2- A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes do STF e do STJ.
3- Concessão integral da segurança pleiteada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.008120-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/05/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CANDIDATAS CLASSIFICADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CERTAME VIGENTE. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1- Os candidatos aprovados dentro do quantitativo de vagas disponibilizadas em concurso público, têm direito líquido e certo à nomeação, sobretudo se o prazo de vigência do certame se esgotou sem que a administração pública tenha procedido às suas nomeações...
MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MERITO.
1. A presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou as impetrantes e contratou precariamente serviços terceirizados no prazo de vigência do concurso.
2. É cediço que os candidatos classificados não possuem direito subjetivo à nomeação. Contudo, importa evidenciar que a jurisprudência pátria já esta consolidada no sentido de que, tal expectativa se transforma em direito subjetivo quando há preterição, em virtude da contratação precária ou temporária de terceiros no prazo de validade do certame.
3. O atual entendimento do STJ é de que a contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame, por si só, gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no concurso. Devendo, no caso em comento, também serem demonstradas nos caso de os candidatos serem apenas classificados, para que assim gere o direito subjetivo à nomeação.
4. Destarte, as impetrantes apenas juntaram aos autos relação nominal de prestadores de serviço, sem especificar o momento de tal contratação precária e nem se tais vagas surgiram posteriormente à homologação do concurso.
5. Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, não resta provada a existência de direito líquido e certo, ante a não comprovação do momento das contratações precárias, aptas a ensejarem a nomeação das impetrantes.
6. Desse modo, não há como se concluir pela ilegalidade ou legalidade das contratações e emitir decisão de mérito, sem a juntada de documentos hábeis a comprovar os fatos alegados.
7. Diante do exposto, denego a segurança e julgo o presente mandado de segurança extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267,VI do CPC e de acordo com o Art. 6.º , § 5.º , da Lei nº 12.016/2009.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004047-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/07/2014 )
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MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MERITO.
1. A presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou as impetrantes e contratou precariamente serviços terceirizados no prazo de vigência do concurso.
2. É cediço que os candidatos classificados não possuem direito subjetivo à nomeação. Contudo, importa evidenciar que a jurisprudência pátria já esta consolidada no sentido de que, tal expectativa se transforma em direito subjetivo quando há preterição, em virtude da contratação precária ou temporária...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULAS 01, 02 E 06 DO TJPI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Saúde enquanto direito fundamental é de responsabilidade solidária entre os entes da Federação, podendo a parte demandar contra qualquer um deles. Incidência das Súmulas n.º 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Não há que se falar em inadequação da via eleita, pois os documentos carreados aos autos demonstram o direito líquido e certo da Impetrante. 3. Por analogia, medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde – SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o condão de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às Ações de Preservação da Vida e da Saúde. 4. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações do de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial. 5. Não viola o princípio da separação dos poderes quando legitima a intervenção do Judiciário diante da omissão do Estado em promover a execução de políticas públicas que viabilizem a concretização do direito à saúde. 6. Segurança Concedida à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008513-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/05/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULAS 01, 02 E 06 DO TJPI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Saúde enquanto direito fundamental é de responsabilidade solidária entre os entes da Federação, podendo a parte demandar contra qualquer um deles. Incidência das Súmulas n.º 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiç...