EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB, POR 02 (DUAS) VEZES. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PENA EXACERBADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA POR PARTE DO JUÍZO SENTENCIANTE. QUANTUM INICIAL QUE DEVE SER MANTIDO. DA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DA ARMA DE FOGO. ARMA DE BRINQUEDO NÃO QUALIFICA O ROUBO. EFETIVA COMPROVAÇÃO POR QUEM ALEGA, O QUE, IN CASU, NÃO OCORREU, NÃO TENDO SIDO A ARMA PERICIADA PARA ATESTAR QUE ERA DE BRINQUEDO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MAJORAÇÃO DA 1/2 (METADE) DESFUNDAMENTADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. SÚMULA Nº 443 DO STJ. CABIMENTO. FIXAÇÃO DA MAJORAÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO). PENA REDIMENSIONADA, NESTA FASE, PARA 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. MESMAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO, TEMPO E LUGAR. PENA FINAL REDIMENSIONADA PARA 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS E AO PAGAMENTO DE 77 (SETENTA E SETE) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXTENSÃO AO CORRÉU JOSUÉ RAILSON ALVES DOS SANTOS. ART. 580 DO CPP. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Juízo sentenciante só está autorizado a estabelecer a pena-base no mínimo legal, caso todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao réu, não sendo essa a hipótese dos autos, onde persiste como desfavorável, 01 (uma) circunstância judicial ao apelante, qual seja, a culpabilidade, muito bem fundamentada pelo juízo sentenciante, deve permanecer intocado o quantum inicial da pena fixado na sentença. A reprimenda atende, portanto, os critérios da proporcionalidade, sendo necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. 2. Acerca da exclusão da qualificadora do emprego de arma para o recorrente, a matéria encontra-se sumulada (Súmula nº 14 do TJE/PA), assim enunciada: ?É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva?. Embora o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que o emprego de arma de brinquedo no delito de roubo não se presta para fazer incidir a causa de aumento de pena, prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CPB, é forçoso reconhecer que, tal qualidade, isto é, ser de brinquedo a arma, deve ser efetivamente comprovada por quem alega, o que, in casu, não ocorreu. Deste modo, conclui-se que, não há como prosperar a pretensão formulada pela defesa, devendo ser mantida incólume a majoração da pena, vez que a versão apresentada (que a arma utilizada na ação criminosa era de brinquedo) não restou comprovada nos autos. 3. Não é lícita a exasperação da reprimenda pela incidência das causas de aumento de pena dos incisos I e II do §2º do art. 157 do CPB, acima do patamar de 1/3 (um terço), ou seja, na 1/2 (metade) como fez o juízo, sem qualquer fundamento para tanto, consubstanciado somente na quantidade de majorantes do caso, por exegese da Súmula nº 443 do STJ, razão pela qual deve a pena ser majorada no patamar mínimo de 1/3 (um terço). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 443, que assim dispõe, in verbis: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Pena redimensionada, nesta fase, para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa. 4. Considerando que os delitos praticados pelo apelante ocorreram nas mesmas condições de tempo (uma hora e trinta minutos entre o primeiro e o segundo roubo), local (município de Tucuruí, no bairro Getat) e com semelhante "modus operandi" (uso de arma de fogo), existindo entre eles nexo de continuidade, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva, forçoso o afastamento do concurso material de crimes e a aplicação da regra insculpida no art. 71, parágrafo único, do CPB. 5. Reprimenda final redimensionada para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, estendendo-se a mencionada redução da terceira fase e a aplicação da continuidade delitiva ao corréu Josué Railson Alves dos Santos, ex vi o art. 580 do CPP. 6. Em se tratando de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato judicial, o Órgão Fracionário competente para apreciação do pleito de recorrer em liberdade é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea ?a?, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. Pena redimensionada.
(2018.03303633-38, 194.282, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-08-17)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB, POR 02 (DUAS) VEZES. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PENA EXACERBADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA POR PARTE DO JUÍZO SENTENCIANTE. QUANTUM INICIAL QUE DEVE SER MANTIDO. DA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DA ARMA DE FOGO. ARMA DE BRINQUEDO NÃO QUALIFICA O ROUBO. EFETIVA COMPROVAÇÃO POR QUEM ALEGA, O QUE, IN CASU, NÃO OCORREU, NÃO TENDO SIDO A ARMA PERICIADA PARA ATESTAR QUE ERA DE BRINQUEDO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MAJORA...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. VÍCIO NÃO SANADO PELA PARTE RECORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O recurso de agravo de instrumento deve ser instruído com as peças apontadas em lei como ¿obrigatórias¿ (CPC, art. 1017, I). II - Agravo de instrumento a que não se conhece, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da ação de Mandado de Segurança com Pedido de Antecipação de Tutela (proc. nº 0363333-94.2016.8.14.0301), deferiu o pedido liminar requerido pela impetrante, ora agravada, nos seguintes termos: ¿(...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de LIMINAR requerido por ANA LÚCIA DE ALCANTARA ANDRADE, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, para suspender o desconto a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos Servidores, contida na Lei Municipal nº 7.984/99, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10(dez) dias. Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009. Após, ao Ministério Público. Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇ¿O E INTIMAÇ¿O, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém(PA), 06 de setembro de 2016. Elder Lisboa Ferreira da Costa Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital¿. Em suas razões (fls. 3/5v), após o relato dos fatos, aduz o agravante ter sido realizada ampla discussão com os servidores municipais por meio de seminários e palestras realizadas primeiramente em cada secretaria e por fim em assembleias gerais, com presença dos sindicatos representativos dos servidores municipais. Destaca que a decisão interlocutória é nitidamente satisfativa e, por isso, merece ser reformada, vez que corresponde ao próprio mérito da ação, o que é vedado, citando decisão do STJ. Combate o valor da multa imposta em caso de descumprimento, afirmando ser exorbitante. Afirma que o Plano de Assistência Básica à Saúde e Social - PABSS sobrevive da contribuição dos servidores municipais, e a ausência desta para custeio do plano, provocará danos para a coletividade e o erário. Pugna pela concessão do efeito suspensivo. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja cassada a decisão combatida. Acostou documentos (fls. 6/23). Conforme despacho exarado pela Desa. Edinéa Oliveira Tavares foi determinado que o agravante complementasse o instrumento juntando a certidão de intimação da decisão ora agravada ou outro documento oficial a fim de comprovar a tempestividade do presente recurso (fl. 29). Decorreu, de acordo com certidão lançada nos autos, o prazo legal sem que houvesse manifestação da parte agravante (fl. 33). Foram os autos redistribuídos à minha relatoria (fl. 35) em atenção à Emenda Regimental nº 05/2016 (fl. 34). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos legais do presente recurso. Conforme determina o art.1017, inciso I do CPC, é ônus do Agravante instruir o recurso, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Ocorre que, no presente caso, o agravante, apesar de devidamente intimado, não juntou aos autos certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade do recurso. No sentido do não conhecimento do recurso por ausência de peça obrigatória, a jurisprudência a seguir colacionada: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. De acordo com o art. 1.017, I, do CPC/2016, a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. No caso em liça, o ora agravante foi intimado, a teor dos artigos 1.017, § 3º e 932, § único, ambos do CPC/2016, para colacionar a decisão agravada, mas limitou-se a trazer aos autos eletrônicos cópia colhida no sistema eletrônico deste Tribunal de Justiça. Desse modo, o recurso é formalmente incompleto, não preenchendo os pressupostos legais mínimos de regularidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70070759964, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 30/11/2016) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E PARÁGRAFO ÚNICO E 1.017, I, II, DO CPC DE 2015. I - Não merece trânsito o recurso de agravo de instrumento desacompanhado da cópia da decisão agravada, pois peça obrigatória para formação do instrumento. Art. 1.017, I do CPC. II - A cópia do mandado para cumprimento de liminar não tem o condão de suprir a exigência legal. Precedentes deste Tribunal. Agravo de instrumento não conhecido, por inadmissibilidade.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70069541738, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 20/06/2016) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 1.017 DO CPC/2015. Regra o art. 1.017 do CPC/2015 que o agravo de instrumento deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial e da procuração do agravante outorgando poderes ao seu advogado, dentre outras peças. No caso, o agravante não juntou cópia integral da petição inicial com a interposição do agravo de instrumento e, intimado para tanto, conforme determina o art. 1.017, § 3º, do CPC/2015, não atendeu a determinação. Mais. Na medida em que foi alertado de que as folhas 16-20 deste agravo de instrumento eletrônico estavam sem conteúdo, deveria, também, juntar cópia da procuração outorgando poderes para seu advogado. Assim, em face da não juntada de documentos obrigatórios, o agravo de instrumento é inadmissível, com o que, com base no art. 932, III, do CPC/2015, não deve ser conhecido. NÃO CONHEÇO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70069058972, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 04/05/2016) Diante disso, mostra-se inadmissível o presente agravo de instrumento, o que implica no seu não conhecimento. Posto isso, não conheço do presente agravo de instrumento por ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 932, III, do CPC/15. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. À Secretaria para as providências cabíveis. Após a preclusão, arquive-se. Belém, 29 de julho de 2018. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2018.03231085-14, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-16, Publicado em 2018-08-16)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. VÍCIO NÃO SANADO PELA PARTE RECORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O recurso de agravo de instrumento deve ser instruído com as peças apontadas em lei como ¿obrigatórias¿ (CPC, art. 1017, I). II - Agravo de instrumento a que não se conhece, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0002782-86.2018.814.0000 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO nos autos do MS 0009563-61.2017.814.0000 EXCIPIENTE: CESAR DIAS DE FRANÇA LINS. EXCEPTO: DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por CESAR DIAS DE FRANÇA LINS em face do Excelentíssimo Senhor Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, sob a alegação de haver notória inimizade entre ambos. Narra que a presente suspeição decorre do fato de que ¿Em sessão do Tribunal Pleno, o excepto questinou (SIC), debochadamente, quem seria o desembargador ganhador da megasena, no momento do sorteio do relator do PAD contra o magistrado, ora excipiente; já em outros momentos, insinuava que este excipiente estaria se acovardando e estava acostando atestado médico gracioso para não responder aos PADS, quando a junta médica atestou as condições verdadeiras de doença do excipiente¿ (fl.03 - parágrafo 05). Afirma, ainda, que ¿o excepto foi o único a ser contra a remoção do magistrado por antiguidade para a comarca de Barcarena, sem qualquer fundamento válido, pois responder PAD não impede a remoção por antiguidade, ainda que o juiz, ora excipiente, tenha dito que estava saindo da comarca em razão de ameaça de morte, fato atestado pela comissão de segurança; o excepto apresentou voto escrito para aposentar o excipiente, quando o voto da maioria absoluta foi pela censura, e até voto absolutório da relatora, ferindo o princípio da correlação com a acusação que se defendeu¿ (fl.03 - parágrafo 05). Aduz, também, que ¿o excipiente já representou diversas vezes o excepto, caracterizando, assim, o impedimento do excepto para atuar e julgar os feitos em que o excipiente seja parte (...)¿ (fl.03 - parágrafo 07), conforme as representações a seguir listadas: ¿PP nº 0004910-2015.2.00.0000, RGD nº005311-74.2015.2.00.0000, PCA nº 0001653-082016.2.00.0000, PCA nº 00007434-11.2016.2.00.0000 e PCA nº 0004910-75.2.00.0000¿ (fl. 04 - parágrafo 09). Em manifestação, o Exmo. Sr. Desembargador, ora excepto, às fls. 14-21, não acolheu a arguição de suspeição, sob o fundamento preliminar de que: Preliminarmente, para uma melhor análise da exceção de suspeição protocolizada, destaco ponto a ponto os fundamentos arguidos pelo magistrado excipiente, ressaltando que referida análise só está ocorrendo neste momento processual, por ter este Desembargador perdido a competência para atuar no Mandado de Segurança n. 0009563-61.2017.8.14.0000, que trata de matéria de direito público, que não está mais no rol das matéria analisadas por este julgador, posto que desde o dia 07.08.2017 atua somente nas matérias atinentes ao Direito Privado, conforme disposto na Portaria n. 3774/2017. (...) Entretanto, da análise dos autos, não se pode chegar a esta conclusão, posto que o presente mandamus foi distribuído à este Relator em 19.07.2017, tendo este julgador indeferido a liminar em 03.08.2017. Ocorre que em 07.08.2017 (04 dias após o decisum prolatado no Mandado de Segurança n. 0009563-61.2017.8.14.0000), foi publicada a Portaria n. 3774/2017, que transferiu, a pedido, este Desembargador, ad referendum do Tribunal Pleno, para a 1ª Turma de Direito Privado, alterando, portanto, a competência deste julgador para julgamento. Seguindo esta linha de raciocínio, todos os processos oriundos do Direito Público que estavam sob a minha relatoria passaram a ser redistribuídos aos órgãos competentes e foi o que aconteceu com o referido mandamus, que após ser conclusos em 31/10/2017, em 01.11.2017 foi determinado a redistribuição dos mesmos (fls. 185 do MS) (...) Desta forma, conforme o exposto, não cabia mais a este Desembargador atuar em qualquer processo oriundo do Direito Público, ante a perda de competência absoluta para atuar nas presentes matérias. Assim, uma vez constatado que a exceção de suspeição n. 0002782-86.2018.8.14.0000 foi protocolada em 29/08/2017 (fls. 2), como uma petição incidental nos autos do Mandado de Segurança n. 0009563-61.2017.8.14.0000, ante a perda de competência para a análise do feito, os autos originais do mandamus, bem como a exceção de suspeição nele protocolada, foram redistribuídos, passando a relatoria da Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha em 06/11/2017, conforme já demonstrado em alhures.¿ (fls. 15-16) Defende, acerca dos fundamentos específicos de inimizade, que as ¿argumentações, por si só, não são capazes de gerar a suspeição arguida nos autos, isto porque, para que se configure a parcialidade do juiz, é necessário que reste inquestionavelmente caracterizado ser ele beneficiário moral ou material da decisão que vier a prolatar, situação que não se adequa com os elementos constantes do processo que deu origem à presente exceção. Com efeito, a suspeita de parcialidade do juiz deve respaldar-se em fatos objetivos, ou fortes indícios de seu interesse no desfecho da causa, não em meras conjecturas da parte, por descontentamento com o desacolhimento de sua pretensão.¿ (fl. 16). Quanto ao mais, alega que ¿o excipiente, em sua fundamentação, não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses taxativas dos artigos 144 e 145 do CPC/2015¿. (fls. 17 e 18) Assim, não acolheu a exceção de suspeição e determinou o envio dos autos à Presidência, na forma regimental. É o necessário a relatar. Decido. Preambularmente, cumpre salientar que se trata de arguição de suspeição conforme o disposto no art.225 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O referido dispositivo regimental estabelece o seguinte: ¿Art. 225. O Ministério Público ou as partes poderão arguir suspeição ou impedimento de Desembargador, ao Presidente do Tribunal e, se este for o arguido, ao Vice-Presidente. § 1º Tratando-se de exceção oposta pela parte, em feitos oriundos de processo penal, a petição deverá ser assinada por ela ou por procurador com poderes especiais. § 2º A petição será instruída com documentos comprobatórios da arguição e o rol de testemunhas, se assim o desejar. § 3º O impedimento e a suspeição do relator ou do revisor deverão ser suscitados nos 15 (quinze) dias seguintes à distribuição ou ao conhecimento do fato. Quanto aos demais julgadores, deverão ser arguidos até início da sessão de julgamento. Art. 226. A petição será juntada aos autos que, independente de despacho, subirão conclusos ao Desembargador relator, e este, dando-se por suspeito ou impedido, adotará as providências do art. 224, deste regimento.¿ Cumpre ressaltar, diante da leitura do indigitado dispositivo, a necessidade de observância ao prazo para o exercício da pretensão, na medida em que a suposta inimizade não pode ser suscitada somente após o resultado de um julgamento adverso aos interesses da parte. Há que se observar que o prazo consta, além do Regimento Interno, do próprio Código de Processo de Civil, em seu art. 146, in verbis: ¿Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.¿ Isto porque, não se pode admitir a exceção de suspeição somente após o revés do julgamento, notadamente, porquanto os fatos supostamente ensejadores da exceção ocorreram em momento anterior, conforme se denota das próprias razões do excipiente, que relata a suposta relação insustentável de inimizade capital a partir de declarações proferidas em sessão de julgamento no Tribunal Pleno (assertiva constante da fl. 03). Do contrário, se denotaria a intenção de afastar um julgador após a sua manifestação de pensamento contrário à tese da parte recorrente, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio, ao estabelecer o exercício da arguição em tempo e modo próprios. Logo, se os fatos narrados, ocorridos em sessão de julgamento do PAD que originou o Mandado de Segurança n. 0009563-61.2017.814.0000, são os motivos para a alegação de suspeição, há que se observar que a distribuição inicial do MS ocorreu em 19/07/2017, conforme consta do Sistema Libra, ao Exmo. Des. Constantino Guerreiro. Decerto, que o excipiente já era conhecedor dos fatos narrados, eis que ajuizou o MS contra o julgamento do PAD quando supostamente teriam ocorridos os fatos de demonstração da inimizade entre ambos. Ocorre que, a exceção de suspeição somente veio a ser oposta em 29/08/2017 (data do protocolo e assinatura da nobre advogada - fls. 02 e 10), portanto, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 146 do CPC e art. 225, §3º, do Regimento Interno deste TJPA. Observe-se que tal fundamento já havia sido utilizado em favor do magistrado excipiente, quando esta Corte decidiu pela intempestividade da exceção de suspeição oposta contra si (ex vi, Exc. 0011969-10.2013.8.14.0028). Logo, considerando que os fatos que teriam ensejado a suposta inimizade ocorreram em momento anterior e o excipiente restou inerte até o julgamento do PAD e, ainda mais, após o ajuizamento do MS distribuído ao Exmo. Des., ora excepto, momento em que aguardou a análise do pedido liminar, e somente após o seu resultado e o revés, resolveu opor a presente exceção, claramente, intempestiva. De outra banda, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou que simples decisões contrárias às pretensões do excipiente não ensejam a suspeição de parcialidade do magistrado, senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 135 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. O embargante não se baseou em nenhuma das hipóteses legais definidas no art. 135 do Código de Processo Civil para demonstrar a suspeição de parcialidade. Ao contrário, as razões apresentadas vieram completamente desprovidas de fundamento e comprovação. 2. Simples decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto ausentes nos autos quaisquer elementos que demonstrem eventual parcialidade do excepto (AgRg na ExSusp 95/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 7.10.2009, DJe 29.10.2009). 3. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados.¿ (EDcl no AgRg na ExSusp 108/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 03/09/2012) O mesmo se observa na jurisprudência do TRF da 4ª Região, in verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO A QUO. NÃO COMPROVAÇÃO. ARQUIVAMENTO. ARTIGO 314 DO CPC. IMPROVIMENTO. 1. O simples fato de o juiz proferir decisões contrárias às pretensões da parte não caracteriza, só por isso, suspeita de parcialidade, porquanto as decisões são passíveis de impugnação pela via recursal normal. 2. O artigo 314 do Código de Processo Civil estipula que se a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento. 3. Hipótese na qual não houve qualquer alteração fática ou jurídica que ensejasse a possível modificação do entendimento do Relator, mantendo-se hígida a decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (TRF4, EXSUSP 0004804-51.2009.404.7112, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 01/04/2014) Assim, diante da manifesta intempestividade, bem como da ausência de elementos que transbordem o simples inconformismo com uma decisão contrária aos seus interesses, e que manteve incólume decisão oriunda do Tribunal Pleno desta Corte, a presente exceção não merece guarida, conforme o que dispõe o art. 227, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: ¿Art. 227. Se não reconhecer a suspeição ou o impedimento o magistrado determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao órgão competente. § 1º Distribuído o incidente, se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator ou Presidente do Tribunal rejeitá-la-á liminarmente; do contrário, decidirá sobre a concessão de efeito suspensivo. (Redação dada pela E. R. n.º 07 de 26/01/2017)¿ Ante o exposto, determino o arquivamento da presente exceção de suspeição, com fulcro no §1º, do art. 227 do RI/TJPA, ante a manifesta intempestividade, contrariando o disposto no art. 225, §3º, do mesmo regimento e art. 146 do CPC. À Secretaria competente para as providências cabíveis. Belém/PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 02.0002782-86.2018.814.0000_EXC_SUSP
(2018.03259923-24, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0002782-86.2018.814.0000 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO nos autos do MS 0009563-61.2017.814.0000 EXCIPIENTE: CESAR DIAS DE FRANÇA LINS. EXCEPTO: DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por CESAR DIAS DE FRANÇA LINS em face do Excelentíssimo Senhor Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, sob a alegação de haver notória inimizade entre ambos. Narra q...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0003426-18.2014.814.0049 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: M. A. B. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ M. A. B., por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC, interpôs o Recurso Especial de fls. 143/146, visando à desconstituição do acórdão n. 188.335, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL E DA PRÓPRIA VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PARA CRIMES DE NATUREZA SEXUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CPB) Analisando os presentes autos, verifica-se que os argumentos trazidos pelo Ministério Público Estadual nas razões recursais merecem guarida, já que de acordo com a análise detalhada do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada não foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, uma vez que restou evidenciada a autoria do apelante M. A. B. no crime de estupro de vulnerável praticado em face de sua sobrinha L.I.M.A (vítima), conforme depoimento da vítima e testemunhas que relataram os fatos de forma harmoniosa e coesa, bem como o Relatório Técnico de Atendimento Psicológico do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. A materialidade do crime está devidamente comprovada nos autos, pela comunicação de ocorrência (fl. 04-36) e pela prova oral coligida em juízo (fls. 48-mídia). Apesar da negativa de autoria sustentada pelo recorrido, em juízo, dúvidas não há quanto a sua efetiva e decisiva participação no evento delituoso, conclusão extraída dos depoimento das testemunhas e da própria vítima. Não há dúvida que a vítima L. I. M. A foi alvo de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, conduta que configura claramente a prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do CPB. Os atos praticados pelo apelado são daqueles que não necessariamente deixam vestígios ? passar as mãos pelo corpo da vítima e nas suas partes íntimas - sendo que a existência do fato e sua autoria decorrem incontestes do que foi narrado, sobretudo, pelo depoimento da vítima e pelos indícios relatados nos demais depoimentos testemunhais e a ausência de qualquer elemento que justifique uma falsa imputação do referido crime. Não se trata, aqui, de desprezar as conclusões dos exames periciais, mas, apenas, de cotejar os resultados com os fatos imputados ao réu, ou seja, tratando-se de carícias lascivas, via de regra, não deixam mesmo marcas físicas, decorrendo lógico que os exames tenham resultado negativo quanto a sinais de violência real. Diante disso, não há falar em in dubio pro reo ou ausência de provas para a condenação, devendo a sentença ser reformada para condenar o apelado pela prática do crime de estupro de vulnerável cometido em face de sua sobrinha L.I.M.A de apenas 6 (seis) anos de idade na época dos fatos. DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE Considerando a análise das circunstâncias judiciais, constatei a presença de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências). Dessa forma, entendo que deve ser mantida a pena-base fixada na sentença no patamar de 10 (dez) anos de reclusão. 2ª FASE DA DOSIMETRIA: Circunstância agravantes e atenuantes: Na segunda fase da dosimetria da pena, tendo em vista que o crime foi praticado contra menor de 14 (catorze) anos, não é possível o reconhecimento da circunstância agravante em razão da vítima ser menor de 12 (doze) anos à época dos fatos (art. 61, II, h, do Código Penal), porque a menoridade da vítima foi utilizada como "elementar" do crime, vale dizer, para tipificar o crime de estupro de vulnerável, de sorte que o reconhecimento da menoridade (utilizada como "elementar" do crime), também como circunstância agravante, implicaria inaceitável "bis in idem", razão pela qual afasto a sobredita circunstância agravante. Não há nos autos atenuantes a serem valoradas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA: Causas de aumento e diminuição de pena: Não existem causas de diminuição da pena a serem observadas para o crime de estupro de vulnerável. Considerando que o apelado era tio da vítima, aplico a causa de aumento específica, prevista no art. 226, II, do CPB, aumentando a pela metade, ficando a PENA DEFINITIVA para este crime em 15 (quinze) anos de reclusão. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando que a decisão foi reformada, estabeleço em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, que o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença absolutória e condenar o apelado à pena definitiva de 15 (quinze) anos de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CPB), a ser cumprida inicialmente no regime fechado, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?a?, do CPB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Desembargador Raimundo Holanda Reis (2018.01459238-52, 188.335, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-12, Publicado em 2018-04-13) Cogita violação do art. 386, VI e VII, do CPP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 154/162. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 188.335. Nesse desiderato, o insurgente cogita violação do art. 386, VI e VII, do CPP, sob o argumento de inexistência de provas concretas e de dúvidas existentes quanto à autoria e à materialidade do crime a si imputado. Com efeito, na hipótese testilhada, o Colegiado Ordinário proveu o recurso ministerial e reformou a sentença primeva, assentando que: [...] Analisando os presentes autos, verifica-se que os argumentos trazidos pelo Ministério Público Estadual nas razões recursais merecem guarida, já que de acordo com a análise detalhada do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa que a sentença vergastada não foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, uma vez que restou evidenciada a autoria do apelante M. A. B. no crime de estupro de vulnerável praticado em face de sua sobrinha L.I.M.A (vítima), conforme depoimento da vítima e testemunhas que relataram os fatos de forma harmoniosa e coesa, bem como o Relatório Técnico de Atendimento Psicológico do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. A materialidade do crime está devidamente comprovada nos autos, pela comunicação de ocorrência (fl. 04-36) e pela prova oral coligida em juízo (fls. 48-mídia). Apesar da negativa de autoria sustentada pelo recorrido, em juízo, dúvidas não há quanto a sua efetiva e decisiva participação no evento delituoso, conclusão extraída dos depoimentos das testemunhas e da própria vítima. Não há dúvida que a vítima L. I. M. A foi alvo de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, conduta que configura claramente a prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do CPB. Os atos praticados pelo apelado são daqueles que não necessariamente deixam vestígios - passar as mãos pelo corpo da vítima e nas suas partes íntimas - sendo que a existência do fato e sua autoria decorrem incontestes do que foi narrado, sobretudo, pelo depoimento da vítima e pelos indícios relatados nos demais depoimentos testemunhais e a ausência de qualquer elemento que justifique uma falsa imputação do referido crime. Não se trata, aqui, de desprezar as conclusões dos exames periciais, mas, apenas, de cotejar os resultados com os fatos imputados ao réu, ou seja, tratando-se de carícias lascivas, via de regra, não deixam mesmo marcas físicas, decorrendo lógico que os exames tenham resultado negativo quanto a sinais de violência real [...] (com acréscimo de destaques). Nesse cenário, impende frisar o entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que descabe àquela instância, em sede de recurso especial, perquirir sobre a suficiência, ou não, de provas para o édito condenatório ou para desclassificação de crime, ante a expressa vedação contida na Súmula STJ n. 7. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. O óbice da Súmula 7 apresenta-se intransponível, pois, no caso, não há como esta Superior Casa de Justiça decidir pela inocência do agravante, sem, antes, ter de esmerilar novamente as provas dos autos, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1110601/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Rever o entendimento consignado pelas instâncias ordinárias acerca da existência de provas suficientes para justificar a condenação do agravante demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 699.465/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016) (negritei). Demais disso, há o óbice da Súmula STJ n. 83, porquanto a decisão prolatada pelo Colegiado Ordinário não destoa da orientação do Tribunal de Vértice, materializada, verbi gratia, no ARESP n. 1.256.124, julgado em 29/5/2018, baseado na jurisprudência íntegra, atual e estável daquele Sodalício, senão vejamos. ¿[...] Na expressão atos libidinosos "estão contidos todos os atos de natureza sexual, que não a conjunção carnal, que tenham por finalidade de satisfazer a libido do agente" 1 . Luiz Regis Prado, objetivando o esclarecimento de tal conceito, elenca alguns atos que podem ser considerados libidinosos, tais como "os toques e apalpadelas com significação sexual no corpo ou diretamente na região pudica (genitália, seios ou membros inferiores, etc.) da vítima; a contemplação lasciva; os contatos voluptuosos, uso de objetos ou instrumentos corporais (dedo, mão), mecânicos ou artificiais, por via vaginal, anal ou bucal, entre outros". 2 Ou seja, o estupro de vulnerável, diz respeito a conduta mais ampla e abrangente, eis que se busca, precipuamente, a proteção da liberdade, dignidade e do desenvolvimento sexual de pessoas cujo estado de vulnerabilidade não lhes permite compreender o conteúdo e consequências que de um ato sexual pode advir, ou cuja compreensão acerca do mesmo seja reduzida. Assim, o art. 217-A, do Código Penal impõe a obrigação categórica de abstenção de conjunção carnal e de atos libidinosos com menores de 14 anos. Neste contexto, não há como negar o conteúdo lascivo dos atos praticados pelo embargante, relativos exibir seu pênis a criança de tenra idade para que a mesma o tocasse, subsumindo-se a sua conduta naquela prevista no art. 217-A, do Código Penal. Aliás, é do entendimento da colenda Corte Superior de Justiça que, "a partir de uma interpretação sistemática do direito penal e dos mecanismos dirigidos à proteção integral à criança firmou a compreensão de que o delito de estupro, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, onde se inserem os toques, contatos voluptuosos, beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima (AgRg no REsp 1359608/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 16/12/2013). Sendo pacífico o entendimento de que o delito de estupro de vulnerável consuma-se com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional: "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o delito tipificado no revogado art. 214 do Código Penal, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso " (AgRg no REsp 1.154.806/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6T., DJe 21.3.2012). Grifei. [...] Desta feita, não há que se falar em tentativa quando o réu pratica de atos libidinosos diversos da conjunção carnal com vítima menor de 14 anos. [...] O acórdão recorrido acompanha a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que o delito de estupro, unificado ao atentado violento ao pudor na atual redação dada pela Lei nº 12.015/2009, resta consumado quando da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sucedâneo a ela ou não, em que evidenciado o contato físico entre o agente e a vítima, como toques, contatos voluptuosos e beijos lascivos (REsp 1642083/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/4/2017, DJe 11/4/2017). Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. POSSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso (HC 264.482/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015). Assim, o crime de estupro de vulnerável, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, configura-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso contra menor de 14 (catorze) anos, sendo irrelevante, ainda, o consentimento da vítima. 3. Diante do contexto fático delineado pela Corte de origem, a conduta do réu, em apalpar os seios e a genitália da vítima, de apenas 8 anos, por cima da roupa, não pode ser confundida com a do art. 65 da Lei de Contravenções Penais, uma vez que se trata de efetivo contato corpóreo com a criança, com o propósito único de satisfação de seu desejo sexual. 4. É inadmissível que o julgador, de forma manifestamente contrária à lei e utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconheça a forma tentada do delito, em razão da alegada menor gravidade da conduta (REsp 1313369/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, 6T., DJe 5.8.2013). Nessa linha, ao contrário do decidido pela Corte de origem e também em respeito ao princípio da proporcionalidade, a gravidade da conduta não pode ser considerada para a tipificação do delito, mas deve incidir na culpabilidade do agente, para aplicação da sanção penal. (REsp 1561653/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1684947/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017) PENAL. CRIME DE ESTUPRO. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. REFORMA TRAZIDA PELA LEI N. 12.015/2009. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO. 1. A reforma trazida pela Lei n. 12.015/2009 unificou em um único tipo penal as condutas anteriormente previstas nos arts. 213 e 214 do Código Penal, constituindo, hoje, um só crime constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o delito de estupro, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, "inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, onde se inserem os toques, contatos voluptuosos, beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima" (AgRg no REsp 1359608/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 16/12/2013). 3. No caso, não há que se falar em tentativa, porquanto o contato físico do acusado com a vítima, consistente em beijá-la na boca, passar as mãos nas nádegas e seios a fim de satisfazer a sua lascívia, é suficiente para caracterizar o delito descrito no art. 213 do CP. 4. Recurso especial provido para, reconhecida a consumação do delito previsto no art. 213 do Código Penal, fixar a pena do recorrido em 7 anos, 4 meses e 20 dias, mantido o regime fechado. (REsp 1470165/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015), com destaques. Na espécie, a Corte estadual reconheceu, com base nas provas dos autos, que as condutas consistiram em beijos e toques em partes íntimas das crianças e, quanto a uma delas, o acusado teria exibido seu pênis com efetivo contato físico pela vítima, o que, na forma do art. 217-A do CP, é suficiente para a caracterização do delito na modalidade consumada. Desse modo, mostra-se escorreita a conclusão adotada pelo Tribunal estadual, já que se constatou a ocorrência de contato físico de cunho libidinoso entre o autor e a vítima, a qual se encontrava em situação de violência presumida, o que afasta a conclusão de que a ação se desenvolveu de forma tentada. Assim, o acórdão recorrido deve ser mantido quanto à prática do delito de estupro de vulnerável, na forma consumada, afastando-se, destarte, a causa de diminuição da pena referente à tentativa. Impõe-se, portanto, a manutenção do acórdão recorrido, incidindo, no ponto, o óbice contido na Súmula 83/STJ, segundo o qual não se admite o recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de maio de 2018. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator (Ministro NEFI CORDEIRO, 29/05/2018)¿ (com acréscimo de destaques). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, ante a incidência dos óbices contidos nas Súmulas STJ n. 7 e n. 83, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 145 PEN.J.REsp.145
(2018.02252089-36, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-06, Publicado em 2018-06-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0003426-18.2014.814.0049 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: M. A. B. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ M. A. B., por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, al...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. NOME DA PARTE GRAVADO DE FORMA DISTINTA NA PETIÇÃO INICIAL E NA PROCURAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. DISCUSSÃO DA POSSE COM BASE NA PROPRIEDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 487 DO STF. HIPÓTESE EM QUE APENAS UMA DAS PARTES ALEGA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUBORDINAÇÃO ECONÔMICA. MERA DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE POSSE. CONVOLAÇÃO DA DETENÇÃO EM POSSE. POSSE PRECÁRIA E INJUSTA. DIREITO ÀS BENFEITORIAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Apesar do equívoco no nome da parte, grafado de forma diferente na petição inicial e na procuração, é plenamente possível identificar que se trata da mesma pessoa, razão pela, ante o princípio da instrumentalidade das formas, não se deve reconhecer qualquer nulidade.
2. O direito brasileiro adotou a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade ativa deve ser analisada tão somente a partir do que foi afirmado na peça postulatória, não se exigindo prova de sua existência. Precedentes do STJ: REsp. nº 1125128/RJ; AgRg no AREsp. Nº 669449/RO. Preliminar de ilegitimidade afastada.
3. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou-se a ser vedada, em regra, a chamada exceção de domínio no curso de ação possessória, isto é, nos litígios que se discute a posse, a regra é a impossibilidade de se alegar o direito de propriedade como fundamento para a defesa da posse. Inteligência do art. 1.210 do CC/2002.
4. Apesar disso, excepcionalmente, quando ambas as partes fundarem sua posse no direito de propriedade, é possível a discussão a respeito do domínio no âmbito de ação possessória, e, nesse caso, permanece aplicável a súmula nº 487 do STF. Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 471.172/SC; REsp 842.559/RJ; AgRg no REsp 906392/MT.
5. In casu, somente os Apelantes fundam seu direito em propriedade, pelo que tal questão se torna irrelevante ao juízo possessório.
6. Configurado o vínculo de subordinação econômica entre as partes, está comprovada a mera detenção, que descaracteriza a existência de posse.
7. É possível a convolação de detenção em posse, se, pelas circunstâncias do caso concreto, ficar evidenciado que a subordinação deixou de existir.
8. A retenção indevida do imóvel, após o rompimento do vínculo de subordinação, torna a posse precária e, por conseguinte, injusta, nos termos do art. 1.200 do CC/2002.
9. As benfeitorias realizadas durante o período de detenção podem se indenizadas, em razão do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
10. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
11. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007828-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. NOME DA PARTE GRAVADO DE FORMA DISTINTA NA PETIÇÃO INICIAL E NA PROCURAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. DISCUSSÃO DA POSSE COM BASE NA PROPRIEDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 487 DO STF. HIPÓTESE EM QUE APENAS UMA DAS PARTES ALEGA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUBORDINAÇÃO ECONÔMICA. MERA DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE POSSE. CONVOLAÇÃO DA DETENÇÃO EM POSSE. POSSE PRECÁRIA E INJUSTA. DIREITO ÀS BENFEITORIAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMEN...
Data do Julgamento:29/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO CIVIL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE O BEM PERTENCER À UNIÃO. REJEITADAS. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DA APELADA PELO SEU EX-MARIDO, COM SUA ANUÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO DESFEITO POR DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES. CARACTERIZAÇÃO DA POSSE PRECÁRIA DO APELANTE NO MOMENTO EM QUE A TRANSAÇÃO FOI DESFEITA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. SEM DIREITO À RETENÇÃO DO IMÓVEL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A apelada possuía a posse mansa e pacífica do imóvel, somente vindo a perdê-la no momento em que o apelante passa a ocupá-lo em razão da negociação de compra e venda do imóvel. Preliminar rejeitada.
2. A apresentação de fato novo após a sentença somente se legitima se ocorrido depois do ajuizamento da ação, bem como influa no julgamento da lide, modificando o direito controvertido, o que não se trata do caso dos autos.
3. O fato de o apelante informar que tomou conhecimento somente após a sentença acerca da situação acima descrita não se configura como fato novo, haja vista que a possível transformação da área em terra da marinha não teria acontecido após a sentença, mas sim antes da propositura da ação.
4. Noutro sentir, vislumbro que tanto a parte apelante quanto a apelada juntam aos autos documentos que comprovam que o imóvel em litígio se trata de propriedade particular, conforme se observa dos documentos. Preliminar não acolhida.
5. Desfeito o negócio jurídico entre as partes, o imóvel volta ao estado de fato que se encontrava anteriormente, ou seja, pertencente à apelada, em razão da partilha realizada na sua separação judicial.
6. Nesse momento, o apelante, que se encontrava na posse justa e de boa-fé do imóvel, tendo inclusive realizado benfeitorias e o transformado em uma pousada, passou a ocupar o imóvel de forma precária, pois a recusa na devolução caracteriza a prática de esbulho, e a detenção do imóvel não pode sobrepor o direito de propriedade da apelada.
7. Atos de mera tolerância ou permissão não resultam na posse do imóvel, mas sim apenas na ocupação precária do bem em litígio, conforme inteligência do art. 1.208 do Código Civil.
8. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011215-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018 )
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DIREITO CIVIL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE O BEM PERTENCER À UNIÃO. REJEITADAS. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DA APELADA PELO SEU EX-MARIDO, COM SUA ANUÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO DESFEITO POR DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES. CARACTERIZAÇÃO DA POSSE PRECÁRIA DO APELANTE NO MOMENTO EM QUE A TRANSAÇÃO FOI DESFEITA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. SEM DIREITO À RETENÇÃO DO IMÓVEL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A apelada possuía a posse mansa e pacífica do imóvel, somente vindo a perdê-...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. ATENDIDO. VIA ELEITA ADEQUADA. CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS. AUSÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. LEI FEDERAL Nº 12.990/14 E RESOLUÇÃO Nº 203/15 DO CNJ. OBRIGAÇÃO DE RESERVA AOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS QUE ABRANGE TODAS AS VAGAS DO CONCURSO, INCLUSIVE CADASTRO DE RESERVA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23, lei 12.016/09) capaz de causar lesão ao direito do impetrante. No caso em apreço, a impetrante insurge-se contra a sua não convocação para a entrevista de verificação da condição de candidato(a) negro(a) e a não inclusão, no edital de homologação do certame (fls. 60/61), da lista de classificação dos cotistas para o cargo de Analista Judicial – Contador. Assim, o prazo decadencial inicia-se a partir dos referidos atos.
2. A impetração de mandado de segurança é adequada quando houver controvérsia jurídica quanto a existência de ilegalidade ou de abuso de poder cometido por autoridade pública, não se exigindo a manifestação certa e inquestionável de um direito subjetivo outorgado pelo ordenamento jurídico e desde que não haja discussão quanto aos fatos, seja porque incontroversos, seja porque documentados.
3. A situação jurídica individual dos outros candidatos não é objeto da impetração. Outrossim, no caso dos autos, não há candidato aprovado na condição de negro em posição melhor que a da impetrante, não havendo, portanto, há necessidade de citação dos demais candidatos.
4. A interpretação que melhor reflete os objetivos da Lei nº 12.990/2014 e da Res. nº 203/2015 do CNJ é a de que todos os concursos públicos regidos pelos referidos diplomas tenham vagas destinadas a pessoas que se autodeclarem negras. A exceção encontra-se nos certames que tenham número de vagas inferior a 3 (três), sem cadastro de reserva.
5. No concurso público para provimento de vagas do quadro de pessoal efetivo do Poder Judiciário do Piauí, regido pelo Edital nº 01 de 28 de setembro de 2015, foram previstas 2 (duas) vagas o cargo de Analista Judiciário – Apoio Especializado – Contador e formação de cadastro de reserva, portanto, de rigor a reserva de vagas para candidatos negros.
6. Ademais, foi a própria Administração Pública quem franqueou à candidata a possibilidade de concorrer para vagas destinadas a pessoas que se autodeclarassem negras. Não pode, agora, se esquivar, do dever de reconhecer que a candidata foi classificada como negra, em razão dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança.
7. Tem o direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF). No caso dos autos, restou configurada a preterição da impetrante pela não observância da ordem de nomeação prevista o item 8.12 do edital de abertura do concurso, pois a 3ª vaga para o cargo de Analista Judicial – Apoio Especializado – Contador deve ser destinada ao primeiro candidato negro na ordem de classificação.
8. Concedida a segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008245-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. ATENDIDO. VIA ELEITA ADEQUADA. CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS. AUSÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. LEI FEDERAL Nº 12.990/14 E RESOLUÇÃO Nº 203/15 DO CNJ. OBRIGAÇÃO DE RESERVA AOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS QUE ABRANGE TODAS AS VAGAS DO CONCURSO, INCLUSIVE CADASTRO DE RESERVA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23, lei 12.016/09) capaz de causar lesão ao direito do impe...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. ATENDIDO. VIA ELEITA ADEQUADA. CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS. AUSÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. LEI FEDERAL Nº 12.990/14 E RESOLUÇÃO Nº 203/15 DO CNJ. OBRIGAÇÃO DE RESERVA AOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS QUE ABRANGE TODAS AS VAGAS DO CONCURSO, INCLUSIVE CADASTRO DE RESERVA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23, lei 12.016/09) capaz de causar lesão ao direito do impetrante. No caso em apreço, a impetrante insurge-se contra a sua não convocação para a entrevista de verificação da condição de candidato(a) negro(a) e a não inclusão, no edital de homologação do certame (fls. 60/61), da lista de classificação dos cotistas para o cargo de Analista Judicial – Contador. Assim, o prazo decadencial inicia-se a partir dos referidos atos.
2. A impetração de mandado de segurança é adequada quando houver controvérsia jurídica quanto a existência de ilegalidade ou de abuso de poder cometido por autoridade pública, não se exigindo a manifestação certa e inquestionável de um direito subjetivo outorgado pelo ordenamento jurídico e desde que não haja discussão quanto aos fatos, seja porque incontroversos, seja porque documentados.
3. A situação jurídica individual dos outros candidatos não é objeto da impetração. Outrossim, no caso dos autos, não há candidato aprovado na condição de negro em posição melhor que a da impetrante, não havendo, portanto, há necessidade de citação dos demais candidatos.
4. A interpretação que melhor reflete os objetivos da Lei nº 12.990/2014 e da Res. nº 203/2015 do CNJ é a de que todos os concursos públicos regidos pelos referidos diplomas tenham vagas destinadas a pessoas que se autodeclarem negras. A exceção encontra-se nos certames que tenham número de vagas inferior a 3 (três), sem cadastro de reserva.
5. No concurso público para provimento de vagas do quadro de pessoal efetivo do Poder Judiciário do Piauí, regido pelo Edital nº 01 de 28 de setembro de 2015, foram previstas 2 (duas) vagas o cargo de Analista Judiciário – Apoio Especializado – Contador e formação de cadastro de reserva, portanto, de rigor a reserva de vagas para candidatos negros.
6. Ademais, foi a própria Administração Pública quem franqueou à candidata a possibilidade de concorrer para vagas destinadas a pessoas que se autodeclarassem negras. Não pode, agora, se esquivar, do dever de reconhecer que a candidata foi classificada como negra, em razão dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança.
7. Tem o direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF). No caso dos autos, restou configurada a preterição da impetrante pela não observância da ordem de nomeação prevista o item 8.12 do edital de abertura do concurso, pois a 3ª vaga para o cargo de Analista Judicial – Apoio Especializado – Contador deve ser destinada ao primeiro candidato negro na ordem de classificação.
8. Concedida a segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.003352-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. ATENDIDO. VIA ELEITA ADEQUADA. CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS. AUSÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. LEI FEDERAL Nº 12.990/14 E RESOLUÇÃO Nº 203/15 DO CNJ. OBRIGAÇÃO DE RESERVA AOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS QUE ABRANGE TODAS AS VAGAS DO CONCURSO, INCLUSIVE CADASTRO DE RESERVA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23, lei 12.016/09) capaz de causar lesão ao direito do impe...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA. NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. PRESENÇA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA CABAL PARA CONCESSÃO DE MEDIDA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES. PROVA MÍNIMA REALIZADA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INCORPORADORA E DA CONSTRUTORA. URGÊNCIA. RISCO DE AGRAVAMENTO DOS VÍCIOS. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PERICULUM IN MORA REVERSO. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. INCOLUMIDADE DOS CONSUMIDORES. PRIMAZIA DO INTERESSE BUSCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O direito brasileiro adotou a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade passiva deve ser analisada tão somente a partir do que foi afirmado na peça postulatória, não se exigindo prova de sua existência. Precedentes do STJ: REsp. nº 1125128/RJ; AgRg no AREsp. Nº 669449/RO. Preliminar de ilegitimidade afastada.
2. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo mero fato de se ter concedido uma tutela de urgência de forma liminar, pois o contraditório pode ser diferido em casos excepcionais. Inteligência do art. 273, §3º, do CPC/1973. Preliminar de nulidade da decisão afastada.
3. O condomínio edilício é considerado consumidor equiparado, o que permite a aplicação, ao caso, do CDC, especialmente da previsão de inversão do ônus da prova em favor do autor. Precedentes do STJ.
4. Para que haja a inversão do ônus probatório, é necessária a presença de verossimilhança, a qual consiste na apresentação, pelo consumidor, de prova mínima de seu direito.
5. Todavia, para a concessão de tutela de urgência, não se exige a prova do direito, mas sim a sua probabilidade, a qual é ainda menos robusta que a verossimilhança a que faz referência o art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que aquela é requisito para decisão em juízo de cognição sumária e esta para julgamento de cognição exauriente.
6. O deferimento de tutela antecipada dispensa a produção de prova, que, in casu, começou a ser produzida pelo Autor, através da juntada de laudo pericial particular; entender que, para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessária a realização de perícia técnica judicial, seria inverter toda a lógica do procedimento ordinário, posto que neste, via de regra, após a instrução probatória, deve ser proferido julgamento de mérito e não decisão de tutela antecipada.
7. A construtora e incorporadora respondem solidariamente por vícios de construção, pois configurado o fato do produto ou serviço. Precedentes do STJ.
8. A urgência restou configurada ante a natureza progressiva dos vícios apresentados, que, com o tempo, vão se agravando, o que torna atual a necessidade de reparação.
9. O requisito de reversibilidade da medida, para a antecipação da tutela, pode ser relativizado, de forma a assegurar que o direito preemente dos consumidores à sua integridade física não seja fragilizado.
10. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
11. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.005252-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2018 )
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA. NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. PRESENÇA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA CABAL PARA CONCESSÃO DE MEDIDA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES. PROVA MÍNIMA REALIZADA. VÍC...
Data do Julgamento:22/08/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA(DILAÇÃO PROBATÓRIA). PRELIMINARES AFASTADAS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Impende mencionar a principio que o Sistema Único de Saúde é composto pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cabendo a cada um deles e de forma solidária, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, como no caso em apreço, conforme Súmula nº 02 do TJPI. 2. Alega o Estado do Piauí em sede de contestação, que apenas será possível falar em direito à obtenção do medicamento suplicado na inicial quando a dilação probatória realizada evidenciar que o interessado realmente necessite desse tratamento, bem como que o Estado está obrigado a fornecê-los. 3.Preliminares rejeitadas. 4. Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes e da reserva do possível. 6. É bem verdade que o art. 196 da Constituição Federal, que assegura o direito à saúde é norma constitucional programática, de eficácia limitada, mas isso não autoriza afirmar que a referida norma não tenha eficácia ou que apenas revela um compromisso firmado pelo Estado.7. No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.8 A indicação do procedimento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades da paciente, razão pela qual não há se falar em necessidade de demonstração da eficácia clínica da medida, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica.9.A negativa de fornecimento gratuito do insumo pleiteado, sob o fundamento de que não se encontra na lista oficial elaborada pelo Ministério da Saúde ao SUS, ou de que não se tem orçamento disponível para tanto, não merece prosperar diante do direito da impetrante à assistência integral à saúde.10. A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.11. Aplicar-se-ia o princípio da reserva do possível em situações excepcionais, desde que o ente público demonstre, de forma objetiva, a impossibilidade econômico-financeira de custear a medicação pleiteada, o que não restou comprovada nos autos.12 .Ressalto ainda que apesar de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral dessa questão (RE 566471), cujo mérito ainda está pendente de julgamento, não impede seja a resolução da controvérsia neste grau.13. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.000889-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/06/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA(DILAÇÃO PROBATÓRIA). PRELIMINARES AFASTADAS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Impende mencionar a principio que o Sistema Único de Saúde é composto pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cabendo a cada um deles e de forma solidária, a responsabilidade pela prestação do serviço...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N° 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. 3. Diante da previsão constitucional de que a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o medicamento requerido pela impetrante não pode ser negado pelo poder público sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo SUS. 4. Comprovado o direito líquido e certo ao recebimento do medicamento. 5. Segurança deferida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/03/2017 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N° 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico....
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ADICIONAL DE 25% SOBRE O SALÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Com efeito, a dispensa de instrução probatória é matéria a ser apreciada com cautela, devendo-se aplicar tal dispositivo e dispensar a produção de outras provas somente quando estas se mostrarem irrelevantes ao desfecho da lide, sob pena de nulidade do processo por inobservância do devido processo legal. Ora, cotejando-se o pleito inicial e os argumentos da defesa, entendo que a matéria apresentada nos autos é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras de provas em audiência. Isso porque o cerne da presente demanda diz respeito apenas ao direito ou não da autora ao recebimento das verbas pretendidas o qual pode ser aferido tão somente através de prova documental.
2. Nos termos o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse contexto, caberia à autora/apelante provar que o referido adicional lhe era devido. Entretanto, compulsando os autos, constato que a parte autora limitou-se a apresentar prova do vínculo com o Município de Barras – PI e documentos pessoais.
3. Com efeito, o art. 434 do CPC impõe que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. A produção posterior de prova documental somente é possível quando destinada a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 345 do CPC).
4. Recurso desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005091-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/07/2018 )
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ADICIONAL DE 25% SOBRE O SALÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Com efeito, a dispensa de instrução probatória é matéria a ser apreciada com cautela, devendo-se aplicar tal dispositivo e dispensar a produção de outras provas somente quando estas se mostrarem irrelevantes ao desfecho da lide, sob pena de nulidade do processo por inobservância do devido process...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA DEFERIDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. É pacífico o entendimento deste e. Tribunal acerca da possibilidade da concessão de liminar em caso de nomeação e posse de impetrante em cargo público, decorrente da aprovação em concurso público, uma vez que a vedação do art. 1º, §3º da Lei nº 8437/1992 não se aplica a tal hipótese.
2. É pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital tem direito líquido e certo à nomeação, que deve ocorrer dentro do prazo de validade do certame, em momento oportuno e conveniente para a Administração Pública. Todavia, havendo comprovação de contratação precária de servidores ou de terceiros para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo em disputa, a nomeação dos aprovados no certame deve ocorrer de forma imediata.
3. A Constituição Federal permite a contratação temporária sem concurso público (art. 37, inciso IX, CF), delegando aos entes públicos federados o dever de fixar os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
4. A existência de contratações temporárias somente fará surgir o direito subjetivo à nomeação se restar comprovada a sua ilegalidade, competindo ao candidato preterido comprovar que os contratados com vínculo precário exercem as mesmas funções relacionadas ao cargo de natureza permanente e que inexistem situações emergenciais e transitórias a justificar tais contratações.
6. Não há que se falar, também, em ofensa ao princípio da separação dos poderes. Isso porque o Poder Judiciário, nas hipóteses de flagrantes ilegalidades praticadas pela Administração Pública, e quando for provocado, poderá interferir, resolvendo a questão posta à sua apreciação.
7. A preterição na ordem de convocação, devidamente comprovada, com a contratação de professores temporários, convola a expectativa de direito em direito líquido e certo da impetrante à imediata nomeação e posse para o cargo em que restara aprovada em concurso público.
8. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.013387-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA DEFERIDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. É pacífico o entendimento deste e. Tribunal acerca da possibilidade da concessão de liminar em caso de nomeação e posse de impetrante em cargo público, decorrente da aprovação em concurso público, uma vez que a vedação do art. 1º, §3º da Lei nº 8437/1992 não se aplica a tal hipótese.
2. É pacífico na juris...
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DECORRENTE DE PRETERIÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PERDAS E DANOS. GRATUIDADE JUDICIAL. DEFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS DE VALOR ALTO. PARTE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. MÉRITO. FALTA DE PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS DA AÇÃO ADJUDICATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE JUDICIAL. 1. Da apreciação dos autos, observamos que esta relatoria já havia se manifestado, por decisão monocrática, a respeito do pedido de justiça gratuita, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2015.0001.005866-2, onde foi concedida a justiça gratuita em favor do ora recorrente. Sendo assim, entendo razoável manter a referida decisão, posto que restou caracterizado que a parte autora não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. 2) No mérito, temos que a apelante tem a pretensão de adjudicação compulsória do imóvel que ocupa na condição de inquilino. Embora o art. 27 da Lei nº 8.245/91 preconize que no caso de venda, promessa de compra e venda, o locatário tenha preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, o fato é que a mesma lei, em seu artigo 33, estabelece que o inquilino preterido no seu direito de preferência “ poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e as demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de 6 (seis) meses, a contar do registro do ato no Cartório de Imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos 30 (trinta) dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.” 3. Entretanto, não há o preenchimento de um dos requisitos indispensáveis para que seja reconhecida a natureza real do direito de preferência invocado pelo requerente, qual seja a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel, o que inviabiliza o exercício da ação adjudicatória, pois a apelante não teria direito à aquisição do bem. 4. Ausente essa exigência legal, o locatário preterido não terá direito à adjudicação do bem alienado. 5. Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, tão somente para reformar a sentença no sentido de conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita. No mais, mantenho a decisão vergastada nos termos e fundamentos registrados pelo juízo a quo. É o Voto. 6. O Ministério Público Superior opinou pela rejeição da preliminar de incompetência da justiça comum e, no mérito, deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004781-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DECORRENTE DE PRETERIÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PERDAS E DANOS. GRATUIDADE JUDICIAL. DEFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS DE VALOR ALTO. PARTE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. MÉRITO. FALTA DE PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS DA AÇÃO ADJUDICATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE JUDICIAL. 1. Da apreciação dos autos, observamos que esta relatoria já havia se manifestado, por decisão monocrática, a r...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.PRETERIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A preterição ocorre porque, segundo a jurisprudência da Egrégia Corte Superior de Justiça, os candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas, possuem direito líquido e certo à nomeação quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, o que exatamente ocorreu na vertente hipótese.
2. Não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por Técnicos de Enfermagem, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, e também diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação.
3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003499-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.PRETERIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A preterição ocorre porque, segundo a jurisprudência da Egrégia Corte Superior de Justiça, os candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas, possuem direito líquido e certo à nomeação quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preteriçã...
PROCESSO CIVIL. direito administrativo E PROCESSual CIVIL. apelação cível. mandado de segurança. Concurso público PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. EXAME PSICOTÉCNICO. REQUISITOS. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686, DO STJ. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E CIENTÍFICOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CANDIDATO EM RELAÇÃO AOS RESULTADOS DAS FASES DO CERTAME. ART. 5º, XXXIII, DA CF. REVISIBILIDADE DO RESULTADO OBTIDO NO EXAME PSICOTÉCNICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em consonância com a Súmula 686, do STJ, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”, a Lei Complementar Estadual nº 37/2004 – ao dispor sobre o concurso público para o provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Piauí – prevê expressamente a realização do referido exame como uma das fases, em seu art. art. 18.
2. A objetividade dos critérios de avaliação de exames psicotécnicos, em concursos públicos, e a rejeição à utilização daqueles não revestidos de qualquer rigor científico, a longas datas, já é pregada pela nossa jurisprudência, tendo o STF assentado que “não é exame, nem pode integrá-lo, uma aferição carente de qualquer rigor científico, onde a possibilidade teórica do arbítrio, do capricho e do preconceito não conheça limites” (STF - RE 112676, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 17/11/1987, DJ 18-12-1987 PP-29144 EMENT VOL-01487-05 PP-00977).
3. No caso em julgamento, o edital do concurso previu a realização de testes de personalidade, de inteligência e habilidades específicas, com vistas a examinar o perfil psicológico do candidato e verificar sua indicação, capacidade de adaptação como Policial Civil, conforme previsão de seu Anexo V, e discriminou os fatores psicológicos a serem avaliados nesta fase do concurso.
4. O sigilo quanto a determinada fase de certame, configurada a partir da negativa de informação aos candidatos da avaliação realizada pelo examinador quanto às provas realizadas, fere o direito previsto no art. 5º, XXXIII, da CF, para o qual “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
5. O STJ já pacificou que a possibilidade de revisão do resultado obtido em exame psicotécnico é um dos requisitos de sua validade, em respeito aos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
6. O o exame psicotécnico discutido no caso em julgamento é nulo, a um, porque se revestiu de caráter sigiloso, já que os documentos apresentados pelo Agravado ao Agravante, expondo as supostas razões de sua eliminação do concurso, não são suficientes ao exercício do direito de defesa e a revisibilidade do resultado.
7. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, declarada a nulidade do exame psicotécnico, em razão da existência de ilegalidade na avaliação, o candidato deve submeter-se a novo exame. Precedentes.
8. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007166-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
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PROCESSO CIVIL. direito administrativo E PROCESSual CIVIL. apelação cível. mandado de segurança. Concurso público PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. EXAME PSICOTÉCNICO. REQUISITOS. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686, DO STJ. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E CIENTÍFICOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CANDIDATO EM RELAÇÃO AOS RESULTADOS DAS FASES DO CERTAME. ART. 5º, XXXIII, DA CF. REVISIBILIDADE DO RESULTADO OBTIDO NO EXAME PSICOTÉCNICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em consonância com a Súmula 686, do STJ, segundo a qual “só por lei se p...
Data do Julgamento:09/11/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – ANOTAÇÃO NA CTPS – IMPOSSIBILIDADE - CONSECTÁRIO TÍPIO DA RELAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA - RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍOS – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS E LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
2. A nulidade da contratação, por ausência de concurso público, não importa modificação do regime estatutário para o celetista, não gerando direito a anotação em CTPS.
3. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
4. A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi proclamada pelo STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3.127, na qual o Plenário, por maioria, reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, sob repercussão geral, em decisão plenária de 13.11.2014, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, que previam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos para as ações de cobrança relativa ao FGTS (prescrição trintenária)
6. Os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça já caminhavam no mesmo sentido, entendendo ser devida a prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a súmula nº 210, daquele Tribunal, que prevê que \"a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos\", ao fundamento de que o decreto é norma especial, de observância obrigatória nos casos de cobrança contra a Fazenda Pública.
7. Deve ser observado, quando da realização da liquidação de sentença no juízo da execução, o prazo prescricional quinquenal, na forma do que preceitua o Decreto nº 20.910/32.
8. Quanto aos honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 20, § 4º, do CPC de 1973, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, bem como naquelas de pequeno valor, não está o Juiz adstrito aos percentuais de 10 a 20% da condenação, devendo fixar uma quantia que remunere os serviços prestados de forma justa e adequada.
9. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.012356-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – ANOTAÇÃO NA CTPS – IMPOSSIBILIDADE - CONSECTÁRIO TÍPIO DA RELAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA - RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍOS – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS E LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
2. A nulidade da contrataç...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO LIMINAR. DISCUSSÃO DA POSSE COM BASE NA PROPRIEDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 487 DO STF. HIPÓTESE EM QUE APENAS UMA DAS PARTES ALEGA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE POSSE E NÃO DE MERA DETENÇÃO. POSSE FUNDADA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SUPOSTO INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PRIVADA. OCUPAÇÃO VIOLENTA. POSSE INJUSTA DAS AGRAVANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou-se a ser vedada, em regra, a chamada exceção de domínio no curso de ação possessória, isto é, nos litígios que se discute a posse, a regra é a impossibilidade de se alegar o direito de propriedade como fundamento para a defesa da posse. Inteligência do art. 1.210 do CC/2002.
2. Apesar disso, excepcionalmente, quando ambas as partes fundarem sua posse no direito de propriedade, é possível a discussão a respeito do domínio no âmbito de ação possessória, e, nesse caso, permanece aplicável a súmula nº 487 do STF. Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 471.172/SC; REsp 842.559/RJ; AgRg no REsp 906392/MT.
3. In casu, porém, somente as agravantes fundam sua causa em direito de propriedade, pelo que tal questão se torna irrelevante ao juízo possessório.
4. Não é mero detentor aquele que ocupa imóvel com fulcro em contrato de compromisso de compra e venda, no qual figura como contratante em nome próprio, e não como representante de outrem.
5. Ante a suposta inadimplência de contrato de compromisso de compra e venda, não poderá a parte credora retomar, à força, o imóvel objeto da avença, posto que, no direito pátrio, é vedada a justiça privada.
6. A única hipótese em que o ordenamento jurídico pátrio permite o uso da própria força, no âmbito da defesa de direitos possessórios, é na situação prevista no art. 1.210, §1º, do CC/2002, que não é o caso dos autos.
7. \"O direito de propriedade, portanto, não assegura ao proprietário a faculdade de dispensar a intervenção da Justiça Pública e de expulsar, com a força privada, o possuidor de seu bem. Ao contrário, a lei veda e pune esse tipo de conduta. A composição violenta por iniciativa do proprietário poderia eliminar uma lide, mas intranqüilizaria toda a sociedade, inquestionavelmente” (STJ - REsp: 1204820 MG 2010/0131762-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2015).
8. Somente é tutelável a posse justa, ou seja, aquela que não é violenta, clandestina ou precária, nos termos do art. 1.200 do CC/2002. E, in casu, a posse das Agravantes é violenta, isto é, é aquela que “se adquire pela força. Obtém-se pela prática de atos materiais irresistíveis” (GOMES, Orlando. Direitos reais – 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 49).
9. Os bens móveis do agravado, que foram esbulhados junto com o bem imóvel, devem ser devolvidos como encontrados, cabendo ao juízo de primeiro grau discutir as perdas e danos decorrentes de sua utilização indevida.
10. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado administrativo nº 07 do STJ.
11. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004281-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO LIMINAR. DISCUSSÃO DA POSSE COM BASE NA PROPRIEDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 487 DO STF. HIPÓTESE EM QUE APENAS UMA DAS PARTES ALEGA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE POSSE E NÃO DE MERA DETENÇÃO. POSSE FUNDADA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SUPOSTO INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PRIVADA. OCUPAÇÃO VIOLENTA. POSSE INJUSTA DAS AGRAVANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou-se a ser v...
Data do Julgamento:02/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. O DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA INJUSTIFICADAMENTE RETIDA PELA MUNICIPALIDADE. A CONDENAÇÃO, OU NÃO, DO ENTE MUNICIPAL NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº 4.254 DE 1988. ISENÇÃO LEGAL AOS MUNICÍPIOS DO PAGAMENTO DE TAXAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os débitos e compromissos assumidos pelo ente público, independem do gestor à frente da administração. Na realidade, constituem-se responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, principalmente no que tange aos vencimentos do servidor, verba de natureza alimentar, de acordo com a doutrina de Sérgio Pinto Martins: “(...) os créditos trabalhistas de natureza alimentícia que podem ser enquadrados no artigo 100 da Constituição são, regra geral, os salários, que consubstanciam-se na fonte de subsistência dos trabalhadores.” (SÉRGIO PINTO MARTINS, Direito Processual do Trabalho, 2000, p. 594)
2. É direito do servidor ocupante de cargo público municipal perceber suas verbas remuneratórias, dentre as quais figura o 13º salário, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
3. Compete ao município fazer prova do pagamento de verba remuneratória pleiteada pelo servidor, ônus do qual não se desincumbiu.
4. Os direitos sociais assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CRFB/88, concernentes à percepção do salário não podem ser tolhidos por regras relativas à Administração.
5. Nesta etapa recursal, o processo preserva sua natureza cognitiva, sendo completamente descabida qualquer aplicação do regime de precatório ao caso sub judice, uma vez que referido instituto corresponde a regime que disciplina unicamente a execução contra a Fazenda Pública, e não os processos de conhecimento em que esta figure como Ré.
6. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Precedentes do TJ-PI.
7. A Lei Estadual nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, prevê, em seu art. 5º, III, que os Municípios são isentos do pagamento de taxas, in verbis: "Art. 5º São isentos de pagamento das taxas: (...) III - a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;"
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000292-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2016 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. O DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA INJUSTIFICADAMENTE RETIDA PELA MUNICIPALIDADE. A CONDENAÇÃO, OU NÃO, DO ENTE MUNICIPAL NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº 4.254 DE 1988. ISENÇÃO LEGAL AOS MUNICÍPIOS DO PAGAMENTO DE TAXAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os débitos e compromissos assumidos pelo ente público, independem do gestor à frente da administração. Na realidade, constituem-se responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, principalmente no que tange aos vencimentos do servidor,...
Data do Julgamento:23/11/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDE DA LEI N.º 11.482/2007 REJEITADA – LEI QUE NÃO PADECE DE VÍCIO MATERIAL OU FORMAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL PELA LEI N.º 11.482/2007. RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS AUTORES À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, DE ACORDO COM O ART. 3º DA LEI 6.194/74, ALTERADO PELA LEI 11.482/2007. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A legitimidade ativa e demais condições da ação são apuradas in status assertionis, isto é, sua análise se dá pelo cotejo entre o direito positivo e o alegado pelo autor em sua petição inicial. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp: 1035860AgRg no AREsp: 669449 RO.
2. Antes da Lei nº 11.482/2007, o prêmio do seguro DPVAT seria, em qualquer caso, pago na integralidade ao cônjuge ou companheiro, e, somente na sua ausência, é que os demais herdeiros receberiam o capital.
3. A Lei nº 11.482/2007 teve o condão de alterar tal a Lei nº 6.194/1974, a fim de permitir que, na coexistência de cônjuge e outros herdeiros, estes também fossem beneficiados pelo recebimento de parte do seguro; não obstante, não foi intenção da nova legislação excluir o direito do cônjuge ou companheiro ao recebimento do valor total do prêmio do seguro DPVAT, na hipótese em que figurasse como único herdeiro. Legitimidade ativa configurada.
4. O recebimento, pelo segurado, de parte do valor do seguro obrigatório – DPVAT, não a impede a cobrança da diferença entre o valor legalmente previsto e o indenizado, posto que o recebimento do valor indenizatório, bem como a quitação passada ao beneficiário, pela seguradora, referem-se apenas ao montante já recebido.
5. A propósito, a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto a deste Tribunal, já pacificaram o entendimento no sentido de que o recibo vale pela quantia que nele contida, sem excluir pretensão futura por eventual saldo.
6. A quitação efetuada administrativamente, nos casos de seguros DPVAT, não tem o condão de extinguir a obrigação, nas hipóteses em que a seguradora descumpriu a lei ou o contrato, razão pela qual o pagamento realizado em valor inferior ao disposto na lei, ou no contrato, na esfera administrativa, não é obstáculo ao ajuizamento da ação judicial para pleitear a complementação da diferença do valor que a parte segurada entenda devido. Interesse de agir presente.
7. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o beneficiário poderá buscar a complementação do prêmio do seguro DPVAT de qualquer das seguradoras integrantes do consórcio, ainda que a demandada seja distinta daquela que efetuou o pagamento administrativo. Legitimidade passiva configurada. Precedentes do STJ: REsp: 1108715/PR; REsp: 1366592/MG.
8. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a Ré não requereu oportunamente as provas necessárias e, de mais a mais, o juízo a quo entendeu que existiam provas suficientes para julgar a lide; consoante a jurisprudência majoritária, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir se o conjunto probatório é bastante. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp: 598085/RS; AgRg no AREsp: 484455/MS.
9. Ademais, a diligência requerida pela Ré, qual seja, de que sejam oficiadas a FENASEG e a seguradora 6190- Tókio Marine S.A, que realizou o pagamento administrativo, é inócua e deve ser denegada, posto que serviria somente para provar a existência daquele pagamento, o qual, no entanto, é fato incontroverso nos autos. Inteligência do art. 374, II e III, do CPC/2015.
10. A antecipação de tutela na sentença não dispensa a fundamentação dos requisitos de probabilidade do direito e urgência, o que, in casu, não foi feito, pelo que a sentença é nula nesse ponto.
11. Nos julgamentos das ADI\'s 4.627 e 4350, o Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente a constitucionalidade formal e material da lei nº 11.482/2007, que alterou os critérios de indenização do seguro DPVAT.
12. Verificada a morte da vítima em decorrência de acidente de trânsito e levando em conta a data do sinistro, o pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório - DPVAT deve obedecer ao limite de R$ 13.500,00, nos termos do art. 3º, I, da Lei 6.194/1974, alterado pela Lei 11.482/2007, pelo que a sentença deve ser reformada no ponto em que concedeu a indenização no valor de 40 (quarenta) salários-mínimos.
13. Consoante já decidiu o STJ, o pagamento total feito a quem alega ser o único herdeiro exime a seguradora de realizar novo pagamento aos herdeiros que se apresentarem posteriormente, mormente porque, in casu, considera-se que houve pagamento de boa-fé a credor putativo. Precedente: REsp 1.601.533/MG.
14. Nas ações em que se pretende o complemento da indenização decorrente do seguro DPVAT, por se tratar se um ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação. Súmula nº 426 do STJ.
15. A correção monetária, no entanto, no caso de indenização de seguro DPVAT, deve “ser atualizada monetariamente a partir da data em que ocorrera o fato gerador do direito ao recebimento da indenização securitária advinda de acidente de trânsito, ou seja, a partir da data da ocorrência do sinistro (...), e não da data em que o apelado promovera a ação visando a complementação da indenização que lhe fora destinada ou da data do pagamento parcial. É que a obrigação se tornara exigível no momento em que se verificara seu fato gerador, devendo a partir de então ser atualizada de forma a ser preservada sua atualidade.” (TJDFT, Apelação Cível 20080111077868, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Teófilo Caetano, Julgado em 13/06/2012).
16. Honorários Advocatícios reduzidos ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, já que referido percentual se mostra razoável e adequado em relação aos parâmetros traçados pelo CPC, sopesando os elementos indicados no art. 20, §3º, do CPC.
17. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004774-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDE DA LEI N.º 11.482/2007 REJEITADA – LEI QUE NÃO PADECE DE VÍCIO MATERIAL OU FORMAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL PELA LEI N.º 11.482/2007. RECONHECIMENTO...
Data do Julgamento:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho