MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
2. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
3. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
4.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
7.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007146-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/05/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFR...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INEXISTÊNCIA DA APELAÇÃO CÍVEL, JÁ QUE INTERPOSTA POR PROCURADOR NÃO HABILITADO NOS AUTOS E DE NULIDADE DA SENTENÇA, JÁ QUE BASEADA EM ATOS INSTRUTÓRIOS REALIZADOS POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. REJEITADAS. MÉRITO – O DIREITO AO RECEBIMENTO DO 13º SALÁRIO CORRESPONDENTE AO ANO DE 2008. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.
PRELIMINAR - Inexistência da Apelação Cível, já que interposta por procurador não habilitado nos autos.
1. Recurso assinado por procurador do município nomeado por portaria.
2. A ausência de assinatura, nas razões recursais, constitui mera irregularidade formal que não prejudica o conhecimento do recurso existente, desde que a petição de encaminhamento do recurso tenha sido assinada por procurador habilitado nos autos.
3. Rejeitada.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, já que baseada em atos instrutórios realizados por juízo absolutamente incompetente.
4. O art. 113, § 2º, do CPC dispõe que “declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente”
5. Todos os demais atos devem ser aproveitados pelo juiz competente, como consequência do princípio da celeridade e economia processual, desde que não causem prejuízo às partes. Precedentes do STJ, desde meados de 1999, que se mantém na mesma esteira, nos recentes julgados daquela Corte de Justiça e do TJPI.
6. Ademais, o sistema de nulidades, no processo civil brasileiro, é orientado pela regra segundo a qual inexiste nulidade sem prejuízo (pas des nullité sans grief). Referido preceito representa a manifestação jurídico-normativa da lição de que “é desnecessário, do ponto de vista prático, anular-se ou decretar-se a nulidade de um ato, não tendo havido prejuízo da parte” (TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Nulidades do Processo e da Sentença, 1997, p. 141, n. 2.2.1 – destaques gráficos acrescidos).
7. Tal regra encontra amparo positivo nos arts. 249, § 1º, do CPC e 250, parágrafo único, também do CPC, que dispõe sobre o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
8. Esses preceitos nada mais são do que consectários específicos do postulado geral, que rege o sistema de nulidades do processo civil brasileiro, referido como instrumentalidade das formas, segundo a qual os atos bem sucedidos, isto é, os atos que atingiram seus objetivos, sem prejuízo concreto às garantias das partes, não devem ser alvo de anulação.
9. Desse modo, vislumbro que a ausência de instrução pelo juízo competente não comprometeu o processo, haja vista ter havido o oferecimento de defesa pelo ente municipal, ora apelante, que, por sua vez, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ora apelada, nos moldes do que preceitua o art. 333, II, do CPC, e, tampouco se desincumbiu de fazer prova do pagamento da verba pleiteada (13º salário de 2008).
10. Com efeito, prevaleceu, na espécie, o princípio do livre convencimento do juiz e o da livre apreciação das provas, na forma dos arts. 130 e 131 do CPC.
11. Afinal, “o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não devendo ser compelido a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos”. Precedentes da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg no Ag 1295948/SC e AgRg no Ag 1403694/MG)
12. Rejeitada.
MÉRITO – O Direito ao recebimento do 13º salário, correspondente ao ano de 2008.
13. É direito do servidor ocupante de cargo público municipal perceber, por expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º da CF), o 13º salário.
14. Compete ao município fazer prova do pagamento da verba pleiteada pelo servidor, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 333, II, do CPC.
15. Ressalte-se que a mudança de gestor municipal não exime a atual administração pública da responsabilidade de comprovar o pagamento das verbas salariais dos seus servidores. Precedentes do TJRS e TJRN.
16. Assim, também, é unânime esta corte de justiça ao reconhecer que uma vez provado “o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular”, e, “somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora”, o que não ocorreu na espécie.
17. Condenação ao pagamento do 13º Salário mantida.
18. Recurso Improvido, sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004395-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/07/2015 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INEXISTÊNCIA DA APELAÇÃO CÍVEL, JÁ QUE INTERPOSTA POR PROCURADOR NÃO HABILITADO NOS AUTOS E DE NULIDADE DA SENTENÇA, JÁ QUE BASEADA EM ATOS INSTRUTÓRIOS REALIZADOS POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. REJEITADAS. MÉRITO – O DIREITO AO RECEBIMENTO DO 13º SALÁRIO CORRESPONDENTE AO ANO DE 2008. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.
PRELIMINAR - Inexistência da Apelação Cível, já que interposta por procurador não habilitado nos autos.
1. Recurso assinado por procurador do município nomeado por portaria.
2. A ausência de assinatura, nas razões...
Data do Julgamento:08/07/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRA DE UMA DAS EQUIPES DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. A expectativa se convola em direito subjetivo se houver preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário pela Administração para o preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em certame ainda válido. 2. Exsurge o direito líquido e certo à sua nomeação. 3. Princípio constitucional da razoabilidade. O acesso ao trabalho é direito fundamental (art. 6o, CF), para em razão dele prover o próprio sustento e o da família, garantindo, assim, a tão sonhada dignidade humana (art. 1o, III, CF). 4. O acesso ao serviço público, pela porta estreita do concurso (art. 37, II, CF), também, é direito de todos os brasileiros. 5. Sentença Mantida. 6. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.003717-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRA DE UMA DAS EQUIPES DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. A expectativa se convola em direito subjetivo se houver preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário pela Administração para o preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação de can...
EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. IMCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. MÉRITO. LEGALIDADE DAS INCORPORAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES AO TEMPO DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.1.Não prospera a arguição de incompetência absoluta desta e. Corte.Observa-se que a competência está associada ao órgão julgador que prolatou a decisão de mérito – sentença ou acórdão. Entendo que o STJ ao julgar o recurso de agravo às fls. 121/122, limitou-se apenas a analisar questão periférica à lide, legitimidade passiva, oportunidade em que se aplicou a teoria da encampação, Logo o prazo inicia após o trânsito em julgado desta última decisão. 2. No que tange a alegação de intempestividade/decadência da ação, cumpre frisar o enunciado da súmula nº 401, do STJ, in verbis: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Razão pelo qual se reconhece a tempestividade da ação.3. A questão diz respeito a ilegalidade da incorporação de gratificações pleiteada no processo originário do Mandado de Segurança. Insta-se mencionar que a Lei Complementar Estadual nº 13/1994 em seu art. 56 assegurava ao servidor público civil do Estado do Piauí o direito de incorporação das gratificações ainda na atividade, relativos aos cargos em comissão e às funções gratificada. Dessa forma, o benefício ficou estendido a Polícia Miliar na LC Estadual nº 15/95. Assim, o benefício ficou estendido a corporação da Polícia Miliar do Piauí desde a data de 03.01.94, edição da LC nº 13/94, limitado ao preenchimento dos requisitos do art. 136 da LC 15/95. De logo, a situação não parece ser de retroação, mas de aplicação imediata; de outro lado, quando se entendesse ser o caso da chamada "retroatividade mínima" (Matos Peixoto, "apud" Moreira Alves, ADIN 493, RTJ 143/724, 744), o certo é que a proibição constitucional da lei retroativa não é absoluta, mas restrita às hipóteses de prejuízo ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1946, 1953, IV/126), do que, evidentemente, não se trata. Até porque, de regra, não os pode invocar contra o particular o Estado de que dimana a lei nova"(STF - RE 244931, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 18/06/2002, DJ 09-08-2002 PP-00084 EMENT VOL-02077-02 PP-00216). O reconhecimento do direito à incorporação das gratificações ficou consignado em situação anterior a vigência da Emenda Constitucional nº 19/98 e nº 20/98, portanto, não resta qualquer dúvida quanto a plausibilidade do direito invocado pelos servidores, posto que inexiste qualquer obste ao reconhecimento judicial do exercício do direito vindicado. Ação Rescisória Improcedente.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 07.000571-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/07/2014 )
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EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. IMCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. MÉRITO. LEGALIDADE DAS INCORPORAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES AO TEMPO DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.1.Não prospera a arguição de incompetência absoluta desta e. Corte.Observa-se que a competência está associada ao órgão julgador que prolatou a decisão de mérito – sentença ou acórdão. Entendo que o STJ ao julgar o recurso de agravo às fls. 121/122, limitou-se apenas a analisar questão periférica à lide, legitimidade passiva, oportunidade em que se aplicou a teoria da encampação, Logo o pra...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR TRANSMISSÃO DE DOENÇA VENÉREA ENTRE EX CÔNJUGES. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. NULIDADE DE OFÍCIO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA DE AMBOS OS LITIGANTES. SENTENÇA CASSADA.
1. O apelo obedece aos requisitos do art. 514 do CPC, foi subscrito por advogado regulamente constituído e é tempestivo, pois apresentado o recurso em 18/02/2014, onze dias após exarada a sentença de embargos e, destarte, como observou o Procurador de Justiça (fl.s 114), “o recorrido em nenhum momento comprovou a data da publicação da sentença dos embargos de declaração”, razão pela qual deve ser rejeitada a alegada preliminar de intempestividade de recurso prematuro arguida pelo recorrido.
2. A controvérsia cinge-se em torno da existência ou não de danos materiais e morais decorrentes da alegada transmissão de doença venérea pelo promovido, ora recorrido, a sua ex esposa e agora apelante.
3. Há início de prova material produzida pela autora e ora recorrente que embasam a causa de pedir, qual seja, transmissão de doença venérea pelo marido, mediante infidelidade conjugal.
4. Dentro deste contexto, a meu sentir, há pertinência e relevância em colher os depoimentos pessoais, bem como a oitiva de testemunhas e perícia médica para corroborar com a tese desenvolvida na inicial e reproduzida nas razões recursais, pois a instrução probatória, mesmo de ofício, no caso dos autos, se mostra apta a alterar o destino da controvérsia instalada nos autos ou resolver o mérito sopesando nos limites estabelecidos pelo art. 333, do CPC, tanto com relação à autora, que deve demonstrar os fatos que entende constitutivos do seu direito, como em relação à fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandado.
5. Isso porque, se de um lado a autora juntou início de prova material de suas alegações, por outro o promovido apresentou apenas a contestação desacompanhada de qualquer documento que afastasse de forma definitiva o direito a responsabilização civil em decorrência da suposta transmissão de doença venérea.
6. Extrai-se dos autos que o juiz sentenciante concluiu que “nos autos não ficou demonstrado quem contraiu primeiro a doença, ou mesmo quem fora que transmitiu a doença ao outro cônjuge”, entretanto, indicar a cronologia da infecção é fato controvertido, pertinente e relevante,
7. Em assim sendo, mesmo a parte autora se pronunciado, após o despacho saneador, pela produção de apenas outro documento, o julgamento ocorrido sem oportunizar outras provas necessárias ao desate da lide quanto ao pedido indenizatório, por conseguinte, ensejou o cerceamento de defesa das partes, além de ter violado o princípio da busca da verdade real.
8. O art. 186, do Código de Civil, explica que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
9. Portanto, para que haja a caracterização do dever de indenizar por conta da prática de ato ilícito, conforme estabelecido pelo art. 927, também do Código Civil, faz-se necessário que haja comprovação de que a ré agira com culpa ou dolo.
10. Note-se, aliás, que a acusação lançada pela parte apelante mostra-se por demais grave. Os fatos narrados na exordial inclusive assemelham-se à conduta descrita no art. 130 do Código Penal, que diz respeito a perigo de contágio venéreo, cuja pena pode chegar a até quatro anos de reclusão, mais multa, se comprovada a intenção da parte em deliberadamente transmitir a moléstia.
11. Em sendo assim, a sentença apelada, ao concluir pela inexistência do dever indenizatório, por ausência de prova, deve ser cassada para que o processo receba o adequado andamento e nova sentença oportuna e completa, pois não há prova documental apresentada pelo demandado hábil para extinguir o direito anunciado e para o deslinde da causa, sendo necessária a dilação probatória.
12. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa reconhecida de ofício. Sentença cassada. Sem custas e honorários.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005103-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR TRANSMISSÃO DE DOENÇA VENÉREA ENTRE EX CÔNJUGES. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. NULIDADE DE OFÍCIO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA DE AMBOS OS LITIGANTES. SENTENÇA CASSADA.
1. O apelo obedece aos requisitos do art. 514 do CPC, foi subscrito por advogado regulamente constituído e é tempestivo, pois apresentado o recurso em 18/02/2014, onze dias após exarada a sentença de embargos e, destarte, como observou o Procurador de Justiça (fl.s...
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1 – Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI;
2 - A existência do direito líquido e certo foi devidamente analisada por ocasião da concessão da medida liminar, sendo constatado que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado;
3 - O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI);
4 - Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000061-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/06/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1 – Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a respons...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE PETIÇÃO DE NOTÍCIA DE AGRAVO. REJEITADAS. MENOR SOBRE GUARDA DA GENITORA. DIREITO DE VISITA DO GENITOR. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Agravada, quando da apresentação de suas contrarrazões, suscita, em preliminar, que o Agravante não se desincumbiu em demonstrar, no corpo deste recurso, os requisitos elencados no art. 522 do CPC, que prevê que das decisões interlocutórias caberá recurso de agravo no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo, dentre outras possibilidades, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação.
2. Da análise do recurso, verifico que o Agravante traz aos autos as razões suficientes para o recebimento e processamento desta peça sob a modalidade de instrumento, preenchendo, assim, os requisitos do artigo supracitado. Preliminar rejeitada.
3. O parágrafo único do art. 526 do CPC é claro em afirmar que o não cumprimento da exigência estabelecida pelo seu caput deve ser alegada e provada pela parte agravada. Assim, não tendo a agravada comprovado a sua alegação, não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do agravo suscitada.
4. A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram ao menor ampla proteção, impondo ao Poder Público, à família e à sociedade o dever de garantir a plena eficácia dos direitos fundamentais que lhes são assegurados constitucional e legalmente.
5. Os menores se encontram sob a responsabilidade da genitora, tendo a decisão agravada estabelecido período de visita ao pai. Entretanto, o estabelecimento do período de visita por 02 (duas) horas em fins de semana alternados aparece como prejudicial ao restabelecimento do convívio entre pai e filhos.
6. O direito de visita deve ser garantido ao genitor, ora agravante, considerando que não ficou comprovado que sua companhia possa importar em qualquer espécie de risco para com os filhos, a ponto de estabelecer período exíguo de visitação, bem como, mantida a decisão, os infantes podem se afastar da figura paterna.
7. A visitação, muito mais do que um direito dos genitores, constitui um direito dos próprios infantes, garantindo-lhes o convívio com o pai, que não detém a guarda, a fim de manter e reforçar os seus vínculos afetivos, fortalecendo os laços familiares.
8. A normalização dos contatos com ambas as famílias é essencial para se evitar traumas que possam prejudicar o desenvolvimento emocional e afetivo das crianças, devendo-se preservar o contato com ambas as famílias, visto que o interesse maior a ser observado é o bem-estar dos infantes, independente das desavenças entre os pais.
9. Não pode ser limitado o poder familiar inerente ao genitor, restringindo o seu direito de visita, razão pela qual necessário se torna a adequação do período de visitas do genitor.
10. A fixação dos alimentos deve atentar às necessidades de quem os reclama e às possibilidades do obrigado de prestá-los (CC, art. 1.694, § 1º). Dessa maneira, diante do contexto fático verificado na demanda em análise, a redução da pensão arbitrada, provisoriamente, representaria pôr em risco a manutenção dos alimentados, que se veriam privados da ajuda financeira do genitor.
11. Agravo conhecido e parcialmente provido, para estender o período de visitação para 02 (duas) horas, a ser realizado todos os sábado.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003834-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/05/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE PETIÇÃO DE NOTÍCIA DE AGRAVO. REJEITADAS. MENOR SOBRE GUARDA DA GENITORA. DIREITO DE VISITA DO GENITOR. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Agravada, quando da apresentação de suas contrarrazões, suscita, em preliminar, que o Agravante não se desincumbiu em demonstrar, no corpo deste recurso, os requisitos elencados no art. 522 do CPC, que prevê que das decisões interlocutórias caberá recurso de agravo no pra...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI).
2. A liminar foi concedida em respeito a direito fundamental à vida que sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas.
3. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia indicada ao paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
4. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
5. Não prospera a irresignação do ente impetrado quanto à necessidade de repartição de competências dentro do SUS. A medida autorizadora encontra-se amparada no respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurados na Carta Magna, ou seja, de que o direito fundamental à vida sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material.
6. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008398-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2015 )
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distr...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSÁRIA CITAÇÃO DO LITISCONSORTES PASSIVOS UNIÃO E MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVIABILIDADE DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS OFERTADOS PELO SUS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, in casu, prevalecendo a competência da justiça estadual para o conhecimento da matéria.
2. O writ resta sobejamente instruído, dispondo de farta documentação comprobatória da gravidade da moléstia bem como da necessidade do tratamento indicado, motivo pelo qual resta inviável a realização de perícia médica.
3. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do benefício em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
4. A indicação do tratamento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades da paciente, razão pela qual não há se falar em necessidade de demonstração da eficácia do medicamento pleiteado, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica, que elegeu o tratamento adequado.
5. A imposição do judiciário com vistas a integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
7. Não há vedação à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que assegure o direito à saúde, sendo, na hipótese, inaplicável o disposto na Lei n. 8.437/92, por haver preponderância dos princípios constitucionais sobre a referida norma, em razão do bem jurídico tutelado.
8. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001067-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSÁRIA CITAÇÃO DO LITISCONSORTES PASSIVOS UNIÃO E MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVIABILIDADE DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS OFERTADOS PELO SUS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os ente...
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE RESPOSTA. PROGRAMA DE RÁDIO. COMENTÁRIOS PEJORATÍVOS E PREJUDICIAS. NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Nos autos não há as descrições dos comentários realizados pelos radialistas que foram considerados pelo impetrante como “pejorativos e prejudiciais”, inviabilizando a análise do teor dos comentários questionados, capaz de gerar o direito de resposta reclamado pelo recorrente. 2. Houve o encerramento da referida disputa eleitoral, especialmente por considerar que a ordem judicial que suspendeu o mencionado processo de eleição tratava-se de decisão liminar, de caráter precário, assim, na medida em se sobrepõe o comando sentencial, autônomo e definitivo que julgou improcedente a ação ordinária de nº 0022377-72.2011.8.18.0140, estando, inclusive, arquivada. Portanto, não se revelando hígido o objetivo perseguido no mandamus. Por isso, deve-se assentar prejudicado. 3. In casu, ausente a necessária comprovação do direito alegado, não há direito líquido e certo a ser amparado por essa via. 3. sentença mantida. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003969-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/05/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE RESPOSTA. PROGRAMA DE RÁDIO. COMENTÁRIOS PEJORATÍVOS E PREJUDICIAS. NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Nos autos não há as descrições dos comentários realizados pelos radialistas que foram considerados pelo impetrante como “pejorativos e prejudiciais”, inviabilizando a análise do teor dos comentários questionados, capaz de gerar o direito de resposta reclamado pelo recorrente. 2. Houve o encerramento da referida disputa eleitoral, especialmente por considerar que a ordem judicia...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES. IRRELEVÃNCIA. RECURSO CONHECIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. APREENSÃO DO TOTAL DE 530 GRAMAS DE MACONHA PRENSADA EM PODER DO ACUSADO E NA SUA RESIDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E ART. 42 DA LEI 11.343.206. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA E POSSUI MAUS ANTECEDENTES NÃO FAZ JUS À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. MANTIDA A DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 33, §3º DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ART. 44, I, DO CP. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente destaco que de acordo com o entendimento do STJ: “a apresentação de razões do recurso de apelação fora do prazo não acarreta o seu não-conhecimento”.
2. A materialidade está positivada através do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, exame preliminar das substâncias, laudo de exame pericial em substâncias, que constatou se tratar de 530 g (quinhentos e trinta gramas) de substância vegetal Cannabis Sativa Lineu, desidratada, prensada, composta de fragmentos e folhas, caules e sementes, distribuídos em 02 (dois) volumes retangulares parcialmente acondicionados (seccionados), envoltos em invólucro plástico.
3. A autoria também restou comprovada pelos depoimentos dos policiais Fernando Marques de Freitas Aragão, Francisco das Chagas Lima e Manoel Telema da Silva, que foram unânimes em atribuir a autoria do crime de tráfico de drogas ao acusado. Disseram que o acusado foi preso em atitude suspeita, portando grande quantidade de maconha e, em seguida, os policiais se dirigiram até a residência do acusado onde encontraram mais maconha dentro de uma geladeira. (fls. 12, 15, 16 e 74- DVD anexo).
4. Apesar de o apelante negar a prática de traficância, a sua versão não encontra respaldo nas provas dos autos (depoimentos das testemunhas e laudo pericial). A quantidade de droga apreendida (530 g- quinhentos e trinta gramas de maconha) desidratada, prensada, composta de fragmentos e folhas, caules e sementes, distribuída em 02 (dois) volumes, bem como as circunstâncias em que a droga foi apreendida (o acusado foi preso em local público trazendo consigo grande quantidade de droga prensada e, em seguida, mais quantidade de droga foi encontrada em sua residência) são indicativos que denunciam a destinação comercial da droga, o que caracteriza o crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.342/06. Condenação mantida.
5. Diante das circunstâncias judiciais negativamente valoradas, em consonância com o art. 42 da Lei 11.343/06, em especial a quantidade da droga, considerando as peculiaridades do caso e as penas abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (cinco a quinze anos e multa), não vejo como desproporcional a pena-base fixada pelo magistrado de 1º grau, acima do mínimo legal, em 08 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, cada dia no valor mínimo. Na segunda fase da dosimetria da pena, não existem atenuantes ou agravantes. O apelante não tem direito à redução prevista no art. 33,§ 4º, da Lei 11.343/06, porquanto demonstrado que se dedica a atividade criminosa, qual seja: a venda de drogas, diante da grande quantidade de maconha apreendida em seu poder (530 gramas de maconha prensada) e por ser conhecido por um dos policiais (testemunha) que já havia cumprido mandado de prisão contra o acusado, além de possuir maus antecedentes. O patamar de 08 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, cada dia no valor mínimo, se torna definitivo.
6. Restou provado que o acusado se dedica a atividade criminosa, qual seja: venda de drogas, além de possuir maus antecedentes (segundo verificado no sistema Themis-web), razão pela qual mantenho o regime fechado determinado na sentença para início do cumprimento da pena imposta ao apelante, nos termos do art. § 3º, do art. 33, do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, I, do CP).
7. A negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada na sentença. O magistrado consignou que o acusado permaneceu preso durante toda a fase processual e que permanecem as razões justificadoras de sua prisão. No caso, a reiterada prática delitiva é um indicativo de reprovabilidade do comportamento do acusado, o que evidencia a possibilidade de nova prática de crimes e de perigo concreto à sociedade. Presentes, portanto, os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, motivos autorizadores da manutenção da prisão.
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007927-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/04/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES. IRRELEVÃNCIA. RECURSO CONHECIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. APREENSÃO DO TOTAL DE 530 GRAMAS DE MACONHA PRENSADA EM PODER DO ACUSADO E NA SUA RESIDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E ART. 42 DA LEI 11.343.206. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA E POSSUI MAUS ANTECEDENTES NÃO FAZ JUS À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. MANTIDA A DOSIMETRIA DA PENA. REGIME IN...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRETERIÇÃO DEMONSTRADA - CARGO VAGO - INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO ENCONTRA-SE CEDIDO - EXISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO AINDA NÃO CONVOCADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários.
2. No presente caso, apesar de ter sido demonstrada a efetiva contratação de temporário que induziria a preterição, não houve a comprovação acerca da existência de cargo vago, uma vez que, os servidores efetivos, ocupantes dos cargos em questão, estão cedidos, o que afasta a convolação da expectativa de direito dos candidatos, ora recorrentes.
3. Ademais, existindo candidatos melhores classificados ainda não convocados, descabida a nomeação das impetrantes/Apelantes devem haver observância da ordem de classificação.
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.007120-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/04/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRETERIÇÃO DEMONSTRADA - CARGO VAGO - INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO ENCONTRA-SE CEDIDO - EXISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO AINDA NÃO CONVOCADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores tem...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. AFIRMAÇÃO DE QUE O RÉU ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRELIMINAR REJEITADA. ART. 231, II, DO CPC. CABIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE BUSCA DO ENDEREÇO DO RÉU. ART. 232, § 2º, DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PUBLICAÇÃO UMA ÚNICA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. CITAÇÃO VÁLIDA. DIVÓRCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A SEPARAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO.
1. No presente caso, não há como se exigir da requerente que forneça a qualificação completa do requerido, com a indicação do seu endereço, se ela afirma não ter notícias dele desde a separação, ocorrida há mais de 5 (cinco) da data do ajuizamento da ação. Não há, pois, qualquer irregularidade na qualificação do requerido realizada pela autora. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.
2. In casu, a autora afirmou em sua exordial não saber do paradeiro do requerido, não havendo quaisquer indícios de que tal afirmação seja inverídica, sendo cabível, pois, a citação por edital, nos termos do art. 231, II, do CPC.
3. Não consta nos autos a informação referente ao número de inscrição do requerido no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sendo que, diante de tal circunstância, se revelaria inócua qualquer tentativa de que fosse oficiado órgãos públicos para o fornecimento do endereço do requerido.
4. A finalidade do § 2º do art. 232 do CPC é exatamente garantir a preservação do direito à igualdade e do direito de ação, estabelecidos respectivamente no caput e no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Constitucionalidade do § 2º do art. 232 do CPC.
5. Conforme se verifica no art. 232, inciso III, § 2º, do Código de Processo Civil, quando se tratar de parte beneficiária da Assistência Judiciária, basta a publicação feita no órgão oficial, por uma única vez, não se aplicando interpretação extensiva ao caso.
6. No presente caso, a citação editalícia da parte ré não lhe gerou absolutamente qualquer prejuízo, não havendo que se falar em nulidade da citação editalícia.
7. Não há que se falar em necessidade de apresentação de prova da separação de fato do ex-casal para que seja decretado o divórcio. Isso porque, com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, não há mais a necessidade de comprovar a separação judicial por mais de 1 (um) ano ou a separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
8. Em que pese o réu ter sido revel, não é possível decretar-lhe os efeitos da revelia, uma vez que o litígio versa sobre direito indisponível, nos termos do que dispõe os arts. 319 c/c 320 do CPC. Logo, não merece prosperar a sentença no tocante à fundamentação de que os pedidos da autora foram julgados procedentes em virtude da revelia do réu, ora apelante, visto se tratar de direito indisponível, em que a revelia não induz o efeito de se considerar verdadeiros os fatos imputados pelo autor.
9. Todavia, a sentença recorrida não se restringiu a decretar a revelia, fundamentando-se também e, principalmente, no § 6º do art. 226 da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 66/2010.
10. A condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive dos honorários advocatícios, é decorrência da sucumbência, conforme dispõe o art. 20 do CPC, não conduzindo a revelia à isenção dos honorários advocatícios.
11. Apelo conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença tão somente no tocante à fundamentação referente à decretação dos efeitos da revelia, mantendo-se, contudo, a decretação do divórcio, em conformidade com o art. 226, § 6º, da Constituição Federal.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007421-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. AFIRMAÇÃO DE QUE O RÉU ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRELIMINAR REJEITADA. ART. 231, II, DO CPC. CABIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE BUSCA DO ENDEREÇO DO RÉU. ART. 232, § 2º, DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PUBLICAÇÃO UMA ÚNICA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. CITAÇÃO VÁLIDA. DIVÓRCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A SEPARAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO.
1. No presen...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONTRATO DE COMODATO DE PARTICULAR COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. REJEITADA. NOTIFICAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O objetivo precípuo da tutela antecipada é antecipar os efeitos da tutela de mérito requerida na inicial, visando impedir possíveis lesões aos direitos das partes ante a demora na solução da lide, garantindo a eficácia da prestação jurisdicional e a utilidade do resultado final.
2. Não existem motivos que impliquem a revogação ou anulação da resp. decisão, posto que esta indicou de forma clara os pressupostos para a não concessão da tutela antecipada, bem como os motivos que ensejaram seu indeferimento.
3. Não restou demonstrado por parte da municipalidade agravante qualquer motivo suficiente que comprove que a manutenção da decisão lhe implique em perigo de grave ou difícil reparação.
4. Na hipótese de o particular vir a utilizar bens de domínio privado do Estado, o título jurídico mais adequado para esse tipo de uso privativo é a permissão de uso, em virtude da discricionariedade e precariedade que a caracterizam.
5. Entretanto, em que pese a permissão de uso ser o instituto jurídico de direito público mais adequado ao caso, nada impede que a administração pública utilize das formas de direito privado para uso de bem público, firmando com o particular contrato tipicamente de direito privado, como é o caso do Comodato, de modo a atender melhor ao interesse público, devendo, nesses casos, ser aplicado supletivamente ao direito administrativo as normas de direito privado.
6. Não há como provar que o agravante realizou devidamente a notificação, bem assim que o agravado se negou a recebê-la, posto que não foi feita da forma correta, qual seja, através de cartório de registro de títulos e documentos, com aviso de recebimento, bem como não há nenhuma certidão que aponte a verossimilhança das alegações da municipalidade.
7. O comodatário não foi devidamente notificado para desocupar o imóvel, tendo em vista que não foram atendidos os requisitos para constituição em mora do comodatário, uma vez que não foi realizada a notificação por cartório de registro de títulos e documentos e entregue no endereço do imóvel em comodato.
8. Agravo conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003908-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/03/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONTRATO DE COMODATO DE PARTICULAR COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. REJEITADA. NOTIFICAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O objetivo precípuo da tutela antecipada é antecipar os efeitos da tutela de mérito requerida na inicial, visando impedir possíveis lesões aos direitos das partes ante a demora na solução da lide, garantindo a eficácia da prestação jurisdicional e a utilidade do resultado final.
2. Não existem motivos que impliquem a revogação ou anu...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O impetrante trouxe aos autos elementos de prova que justificam a impetração do writ. Os documentos jungidos com a inicial mostram-se suficientes ao exame da controvérsia. A celeuma envolve, em tese, violação a direito subjetivo do impetrante, cujo desate prescinde de instrução probatória, restando legítima a apreciação do feito pela via mandamental.
2. Revela-se desnecessária a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, conquanto aprovados, não titularizam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito.
3. Se a inscrição da concorrência pública ocorreu por meio de divisão em sub-regiões, a convocação obedecerá à ordem de classificação vinculada a cada uma distintamente.
4. Não há qualquer prova a respeito de exercício do cargo em região diversa daquela pré-determinada pelo candidato durante a inscrição do concurso.
5. Afastada a hipótese de ocorrência de preterição do impetrante pela quebra da ordem de classificação do concurso, prevalece o entendimento jurisprudencial segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame.
6. Assim, estando o concurso dentro do prazo limite, compete à Administração proceder à respectiva nomeação, no exercício do seu poder discricionário, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade.
7. Precedentes diversos.
8. Denegação da segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.005378-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/03/2015 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O impetrante trouxe aos autos elementos de prova que justificam a impetração do writ. Os documentos jungidos com a inicial mostram-se suficientes ao exame da controvérsia. A celeuma envolve, em tese, violação...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS AFASTADAS. IMPROCEDENTE A ALEGATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ DE QUE NÃO É OBRIGADO A FORNECER O MEDICAMENTO INTENTADO. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL ALEGADA GENERICAMENTE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança adequadamente instruído, sendo inquestionável a presença de direito líquido e certo amparável pelo remédio constitucional. 2. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população é solidária, partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles, restando induvidosa a plena competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda. 3. Não se pode admitir que o direito à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática, notadamente restrições estabelecidas em portaria do Ministério da Saúde. 4. A conduta descabida do Estado do Piauí, que se recusa a fornecer medicamento para o impetrante, representa obstáculo à efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da vida humana, valores que não podem ficar submissos ao alvedrio da Administração Pública, justificando a atuação do Poder Judiciário. Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 5. A mera alegativa genérica da reserva do possível, desacompanhada de qualquer indício de prova e de conexão com a situação sob julgamento, da ausência de recursos e de previsão orçamentária não tem o condão de impedir a concretude do direito fundamental à saúde. 6. Este Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, concluiu pela admissibilidade de concessão de liminar para determinar que o Estado forneça medicamento, notadamente em razão da necessidade de resguardar a vida e a saúde. 7. Segurança unanimemente concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001900-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/12/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS AFASTADAS. IMPROCEDENTE A ALEGATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ DE QUE NÃO É OBRIGADO A FORNECER O MEDICAMENTO INTENTADO. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMP...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADAS. A CLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GERA NÃO A MERA EXPECTATIVA, MAS O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO QUANDO ENCERRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO CERTAME E A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE FORMA PRECÁRIA, SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, PARA PRESTAREM OS SERVIÇOS PARA OS QUAIS O CANDIDATO IMPETRANTE FORA APROVADO. CONDUTA QUE DEVE SER AFASTADA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Aplica-se ao presente caso a Teoria da Encampação, pela qual a autoridade, por ter se aliado à defesa do ato coator, assume a legitimatio ad causam passiva. Preliminar rejeitada.
2. Preliminar de cerceamento de defesa por ausência de documentos. O Apelante não comprova qualquer prejuízo processual decorrente da suposta ausência dos referidos documentos, eis que, em contraponto ao alegado, defende-se de forma satisfatória dos pontos trazidos no writ. E, pelo que se dessume dos autos, não há qualquer certidão lavrada pelo servidor judicial que comprove a ausência dos citados documentos. Preliminar rejeitada.
3. Preliminar de carência da ação por inadequação da via eleita. A matéria colocada à análise do magistrado de piso cinge-se em verificar se o candidato aprovado em concurso público tem ou não direito de ser nomeado e empossado. Dessa forma, cabe ao julgador, tão somente, analisar se o Autor tem ou não o direito invocado, por meio do exame dos documentos trazidos ao caderno processual. Preliminar rejeitada.
4. A Constituição Federal de 1988 em seu art. 37 prescreve que a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e torna clara a obrigatoriedade da realização de concurso público para o preenchimento de cargo público. Assim, a classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela administração pública gera não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação quando encerrado o prazo de validade do certame.
5. No presente caso, foi realizado concurso público para provimento de vagas junto à prefeitura do Município de Ribeira do Piauí-PI, regido pelas normas do edital nº 01/2011. Contudo, houve a prorrogação do prazo do certame e a contratação de profissionais de forma precária, sem a prévia aprovação em concurso público, para prestarem os serviços para os quais o candidato Impetrante fora aprovado.
6. A contratação de profissionais, de forma precária, para realizar as mesmas funções do concursado, sem sombra de dúvidas, expressou a necessidade de provimento do cargo. Assim, dentro do prazo de validade do certame, diante da comprovação de existência de vaga e a preterição na nomeação do candidato aprovado em concurso público, adquire o Apelado o direito à nomeação e posse.
7. Recurso e Reexame Necessário conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002114-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/09/2014 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADAS. A CLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GERA NÃO A MERA EXPECTATIVA, MAS O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO QUANDO ENCERRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO CERTAME E A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE FORMA PRECÁRIA, SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, PARA PRESTAREM OS SERVIÇOS PARA OS QUAIS O CANDIDATO IMPETRANTE FORA APROVADO. CONDUTA QUE DEVE SER AFAST...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADAS. A CLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GERA NÃO A MERA EXPECTATIVA, MAS O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO QUANDO ENCERRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO CERTAME E A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE FORMA PRECÁRIA, SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, PARA PRESTAREM OS SERVIÇOS PARA OS QUAIS O CANDIDATO IMPETRANTE FORA APROVADO. CONDUTA QUE DEVE SER AFASTADA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Aplica-se ao presente caso a Teoria da Encampação, pela qual a autoridade, por ter se aliado à defesa do ato coator, assume a legitimatio ad causam passiva. Preliminar rejeitada.
2. Preliminar de cerceamento de defesa por ausência de documentos. O Apelante não comprova qualquer prejuízo processual decorrente da suposta ausência dos referidos documentos, eis que, em contraponto ao alegado, defende-se de forma satisfatória dos pontos trazidos no writ. E, pelo que se dessume dos autos, não há qualquer certidão lavrada pelo servidor judicial que comprove a ausência dos citados documentos. Preliminar rejeitada.
3. Preliminar de carência da ação por inadequação da via eleita. A matéria colocada à análise do magistrado de piso cinge-se em verificar se o candidato aprovado em concurso público tem ou não direito de ser nomeado e empossado. Dessa forma, cabe ao julgador, tão somente, analisar se o Autor tem ou não o direito invocado, por meio do exame dos documentos trazidos ao caderno processual. Preliminar rejeitada.
4. A Constituição Federal de 1988 em seu art. 37 prescreve que a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e torna clara a obrigatoriedade da realização de concurso público para o preenchimento de cargo público. Assim, a classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela administração pública gera não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação quando encerrado o prazo de validade do certame.
5. No presente caso, foi realizado concurso público para provimento de vagas junto à prefeitura do Município de Ribeira do Piauí-PI, regido pelas normas do edital nº 01/2011. Contudo, houve a prorrogação do prazo do certame e a contratação de profissionais de forma precária, sem a prévia aprovação em concurso público, para prestarem os serviços para os quais o candidato Impetrante fora aprovado.
6. A contratação de profissionais, de forma precária, para realizar as mesmas funções do concursado, sem sombra de dúvidas, expressou a necessidade de provimento do cargo. Assim, dentro do prazo de validade do certame, diante da comprovação de existência de vaga e a preterição na nomeação do candidato aprovado em concurso público, adquire o Apelado o direito à nomeação e posse.
7. Recurso e Reexame Necessário conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002107-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/09/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADAS. A CLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GERA NÃO A MERA EXPECTATIVA, MAS O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO QUANDO ENCERRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO CERTAME E A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE FORMA PRECÁRIA, SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, PARA PRESTAREM OS SERVIÇOS PARA OS QUAIS O CANDIDATO IMPETRANTE FORA APROVADO. CONDUTA QUE DEVE SER AFAST...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TERMO DE RENÚNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO QUE NÃO DEMANDA A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE RENÚNCIA POR VÍCIO DE FORMA. HIPÓTESE DE NULIDADE ABSOLUTA. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DECLARATÓRIA. TERMO DE RENÚNCIA PARTICULAR. ADVOGADO CONSTITUÍDO POR PROCURAÇÃO PARTICULAR SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA O ATO. NULIDADE. EXEGESE DO ART. 1.806 DO CC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da celeridade processual, sem olvidar as garantias do devido processo legal, o Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que o processo, quando preenchidos determinados requisitos legais (art. 330 do CPC), deve ter o provimento final antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, quais sejam, “quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”.
2. No caso dos autos, embora se trate de questão que envolva direito e fato, não houve necessidade de se produzir novas provas, tendo em vista que os autos já continham informações suficientes para o julgamento da lide.
3. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada.
4. A sentença de primeira instância declarou nulo e sem nenhum efeito o termo de renúncia efetuado pela autora, ora apelada, sob o argumento de que não foi observada a forma prescrita em lei (instrumento público ou termo judicial). Observa-se, pois, que não se trata de caso de anulabilidade, conforme afirmam os apelantes, e sim de nulidade, consoante afirma o artigo 166, IV, do Código Civil atual.
5. Tratando-se de ação declaratória de nulidade de termo de renúncia, ao argumento de que não foi observada a forma prescrita em lei, não há que se falar em necessidade de observância do prazo de 1 (um) ano, posto que a nulidade absoluta é imprescritível e não se convalesce pelo decurso do tempo, conforme afirmam os arts. 168, § único, e 169 da lei civil.
6. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada.
7. No caso dos autos, a renúncia de direitos hereditários da apelada foi efetuada por meio de termo particular, apenas juntada aos autos por advogado, que não detinha poderes especiais para tanto. Além disso, a renúncia foi realizada de forma parcial, renunciando a apelada a determinados bens e reservando-se o direito de ficar com parte da herança.
8. Não tendo o termo de renúncia do presente caso sido firmado por instrumento público ou por termo judicial, nos termos do art. 1.806 do CC, tendo o termo particular sido juntado aos autos por advogado constituído por procuração particular, sem poderes específicos para o ato, não merece reparo a sentença de primeira instância que julgou nulo o termo de renúncia.
9. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007741-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/03/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TERMO DE RENÚNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO QUE NÃO DEMANDA A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE RENÚNCIA POR VÍCIO DE FORMA. HIPÓTESE DE NULIDADE ABSOLUTA. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DECLARATÓRIA. TERMO DE RENÚNCIA PARTICULAR. ADVOGADO CONSTITUÍDO POR PROCURAÇÃO PARTICULAR SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA O ATO. NULIDADE. EXEGESE DO ART. 1.806 DO CC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. E...
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO AFASTADAS DIANTE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A existência de direito líquido e certo à nomeação de candidatos que compõem cadastro de reserva possui peculiaridades específicas exigidas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, prevalecendo que os mesmos, via de regra, possuem mera expectativa de direito.
2. A contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, possui o condão de transformar a mera expectativa em direito líquido e certo à nomeação.
3. As Impetrantes comprovaram a existência de contratados temporários que demonstram a necessidade do serviço público, situação que acarreta o direito às suas nomeações imediatas.
4. Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006261-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/07/2014 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO AFASTADAS DIANTE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A existência de direito líquido e certo à nomeação de candidatos que compõem cadastro de reserva possui peculiaridades específicas exigidas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, prevalecendo que os mesmos, via de regra, possuem mera expectativa de direito.
2. A contratação de pessoal de forma precária para o preenchi...