AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática concessiva da segurança, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- Compulsando os autos, verifica-se que o Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 26/30, que demonstram que o mesmo é portador de retinopatia diabética proliferativa, com alto risco de cegueira, sendo necessário o uso do medicamento “LUCENTIS (RANIZUMAB)” como forma de auxiliar no seu tratamento.
3- In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o remédio prescrito.
4- Observe-se que a garantia do fornecimento do medicamento não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir, por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
5- Efetivamente, os documentos coligidos aos autos demonstram a urgência e a necessidade do procedimento solicitado, devendo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ser deferido o pleito como meio de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde.
6- No mais, a escassez de recursos e a reserva do possível não justificam a ausência de concretização do dever normativo, uma vez que, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocado pelo Estado, com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente no que se refere aos direitos fundamentais e ao mínimo existencial.
7- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001260-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/09/2016 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática concessiva da segurança, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- Compulsando os autos, verifica-se que o Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 26/30, que demonstram que o mesmo é portador de retinopatia diabética proliferativa, com alto risco de cegueira, sendo necessário...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AFASTADAS. IMPROCEDENTES AS ALEGATIVAS DO ESTADO DO PIAUÍ DE QUE NÃO É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE QUE É NECESSÁRIA PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL ALEGADA GENERICAMENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população é solidária, partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles. 2. Desnecessária a citação da União e do Município de Teresina como litisconsortes passivos necessários, restando induvidosa a plena competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda. 3. Diferentemente do que equivocadamente argumenta o litisconsorte passivo, o mandado de segurança em exame foi ajuizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, não figurando o Ministério Público como impetrante. 4. Mandado de segurança adequadamente instruído, sendo inquestionável a presença de direito líquido e certo amparável pelo remédio constitucional. 5. Não se pode admitir que o direito à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática, notadamente a ausência de inclusão em lista elaborada pelo Poder Executivo, sendo também completamente insubsistente a alegativa estatal de que competiria à parte autora a prova da ausência de tratamentos alternativos oferecidos pelo SUS. 6. A conduta descabida do Estado do Piauí, que se recusa a fornecer medicamento para o impetrante, representa obstáculo à efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da vida humana, valores que não podem ficar submissos ao alvedrio da Administração Pública, justificando a atuação do Poder Judiciário. Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 7. A mera alegativa genérica da reserva do possível, desacompanhada de qualquer indício de prova e de conexão com a situação sob julgamento, da ausência de recursos e de previsão orçamentária não tem o condão de impedir a concretude do direito fundamental à saúde. 8. Este Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, concluiu pela admissibilidade de concessão de liminar para determinar que o Estado forneça medicamento, notadamente em razão da necessidade de resguardar a vida e a saúde. 9. Segurança unanimemente concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000921-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/09/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AFASTADAS. IMPROCEDENTES AS ALEGATIVAS DO ESTADO DO PIAUÍ DE QUE NÃO É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE QUE É NECESSÁRIA PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNA...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e
das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
2. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
3. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
4.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
5.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006403-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/02/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFR...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática concessiva da segurança, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 21/34, que demonstram que a mesma é portadora de psoríase (CID M07.3), sendo necessário o uso do medicamento “USTEQUINUMABE 45MG (STELARA)” como forma de auxiliar no seu tratamento.
3- In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o remédio prescrito.
4- Observe-se que a garantia do fornecimento do medicamento não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir, por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
5- Efetivamente, os documentos coligidos aos autos demonstram a urgência e a necessidade do procedimento solicitado, devendo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ser deferido o pleito como meio de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde.
6- No mais, a escassez de recursos e a reserva do possível não justificam a ausência de concretização do dever normativo, uma vez que, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocado pelo Estado, com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente no que se refere aos direitos fundamentais e ao mínimo existencial.
7- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007747-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/02/2017 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática concessiva da segurança, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 21/34, que demonstram que a mesma é portadora de psoríase (CID M07.3), sendo necessário o uso do medicamento “USTEQUINUMABE 45MG (STELARA)” como forma d...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO PLANTONISTA DA CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ. APOSENTADORIA. MODALIDADE APLICÁVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATO COMPLEXO. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL COINCIDE COM ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ILEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO, E NÃO DE ATO QUE REDUÇÃO POSTERIOR À CONCESSÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. PRAZO DECADENCIAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA MOREIRA ALMEIDA, por seu procurador constituído, contra ato reputado ilegal e abusivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. Alega a impetrante, em síntese, que, por meio do processo administrativo nº 028035/14, requereu sua aposentadoria na modalidade especial, que, ao final, foi concedida com proventos que totalizam R$ 5.221,59 (cinco mil e duzentos e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos), calculados conforme o valor do benefício médio individual, em atenção ao artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/2004. Reclama, entretanto, que se o cálculo fosse realizado nos termos da Lei Complementar nº 153/2010, combinada com o artigo 132, inciso III, alínea “e”, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que entende descumpridas, resultaria no montante de R$ 9.863,48 (nove mil e oitocentos e sessenta e três reais e quatorze centavos) a título de proventos.
2.Preliminar de inadequação da via eleita. Para a comprovação dos requisitos imprescindíveis à caracterização da aposentadoria especial que pleiteia, devem-se apresentar as provas necessárias, constituindo à impetrante o ônus, não cabendo inversão alguma. Neste caso, a autora apresenta documentos, restando ao Tribunal discutir se possuem força necessária para constituir o direito. \"Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão deve orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos.\" (MS 8.770/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 9.12.2003, p. 207). No mesmo sentido: RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. Tais documentos submetem-se à dinâmica da inversão do ônus da prova, cabendo, pois, à Procuradoria do Estado, impugná-los, expressamente, com a apresentação de provas em contrário. Como não o fez, não há que se falar em inadequação da via eleita. Portanto, observa-se a existência de provas suficientes e aptas a justificar o julgamento do mérito deste mandamus, para, então, rejeitar a alegação de inadequação da via eleita levantada pelo Estado do Piauí.
3.Reconhecimento da decadência. A presente lide versa sobre a hipótese em que os requisitos de concessão da aposentadoria voluntária estão preenchidos e o servidor a pleiteia, sendo-lhe concedida, porém, sob erro no cálculo dos proventos por parte da Administração, pois, na data do pedido da aposentadoria, a impetrante, reunindo os requisitos para concessão da aposentadoria, a pleiteou em 2015, aos 64 (sessenta e quatro) anos de idade, portanto, antes da idade para a modalidade compulsória. Assim, deve-se analisar o prazo decadencial levando-se em conta que se busca anular ato administrativo concreto, sendo, na prática, mandamus repressivo, cujo prazo de impetração esgota-se 120 (cento e vinte) dias após publicação do ato impugnado.
4.A redução da vantagem suscita remédio processual que considere a relação jurídica impugnada como trato sucessivo; a supressão ou concessão indevida, por outro lado, suscita remédio processual que considere a relação jurídica impugnada como ato único de efeitos permanentes, conforme a presente espécie. Frise-se, entretanto, não se oblitera o direito da impetrante de ter revista sua aposentadoria. Até porque se mostra plausível. A questão é que esse intento não pode mais ser conquistado por meio de mandado de segurança, pois o ato do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, confirmando o registro da aposentadoria, foi publicado em 11.11.2015, enquanto a presente ação foi impetrada somente em 18.03.2016, portanto, após o decurso dos 120 (cento e vinte dias). Desse modo, observo que se operou, na espécie, em virtude da consumação da decadência, a extinção do direito de impetrar, em tempo oportuno, mandado de segurança contra o ato em causa, restando à impetrante o acesso às vias ordinárias não prescritas.
5.Segurança denegada à unanimidade, nos termos do voto do relator.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002949-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/02/2017 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO PLANTONISTA DA CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ. APOSENTADORIA. MODALIDADE APLICÁVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATO COMPLEXO. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL COINCIDE COM ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ILEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO, E NÃO DE ATO QUE REDUÇÃO POSTERIOR À CONCESSÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. PRAZO DECADENCIAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA MOREIRA ALMEIDA, por s...
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. Apesar de existirem 6 vagas a serem preenchidas pelos candidatos remanescentes do concurso e este ainda ser válido, a Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEDUC publicou o Edital nº 010/2015, referente a processo seletivo simplificado para a contratação de professor temporário, ofertando vagas também para professor de letras/espanhol, tendo sido a impetrante aprovada no referido teste.
2.A fim de comprovar a existência de profissionais contratados a título precário, fora anexado ao feito a lista de professores contratados para exercer o cargo de professor de letras/espanhol na referida GRE de Regeneração-PI (fls. 67/70), bem como a lista de candidatos aprovados no teste seletivo simplificado para ocupar o cargo de professor temporário para a mesma cidade e vaga, inclusive contratando o nome da impetrante como aprovada (fls. 62/66.
3. Não há dúvidas que ao proceder desta forma a autoridade impetrada ofendeu direito líquido e certo da impetrante, pois, embora o candidato não tenha direito subjetivo à nomeação de ser imediatamente convocado, tal perspectiva ganha este aspecto se houver, na constância do prazo de validade do concurso, contratação de pessoal a título precário para exercer as mesmas atividades da função para a qual o candidato foi aprovado, o que ocorre no presente caso.
4. Tem-se que para a contratação temporária é imprescindível a existência de previsão na lei do ente federativo respectivo, bem como a demonstração da situação excepcional, sob pena de nulidade de pleno direito, nos termos do art. 37, § 2°, da CF. De sorte, no caso sub examen, o impetado não logrou êxito em comprovar que a prestação de serviço se enquadrava na regra excepcional, de caráter emergencial, nessa esteira, não é possível a contratação temporária para o desempenho de atividade permanente da Administração, devendo, assim, o poder público promover a convocação e nomeação dos aprovados em concurso público para o preenchimento dos cargos vagos.
5. Segurança concedida.
6. Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005478-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/12/2016 )
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DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. Apesar de existirem 6 vagas a serem preenchidas pelos candidatos remanescentes do concurso e este ainda ser válido, a Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEDUC publicou o Edital nº 010/2015, referente a processo seletivo simplificado para a contratação de professor temporário, ofertando vagas também para professor de letras/espanhol, tendo sido a impetrante aprovada no referido teste.
2.A fim de comprovar a existência de prof...
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINSTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO DE DIREITO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) Conforme se demonstra nos autos, a preterição da impetrante surge em decorrência das contratações precárias expostas, gerando, assim, para a autora direito líquido e certo à nomeação para o cargo que foi aprovada/classificada em concurso público. Portanto, justo seria a convocação do colocado subsequente, in casu, a autora do presente mandamus. 2) Além disso, a jurisprudência da Suprema Corte entende que não há óbice legal à concessão de liminar para nomeação e posse de candidato aprovado em certame. 3) Direito líquido e certo comprovado. 4) Concessão da Segurança. 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008953-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/02/2016 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINSTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO DE DIREITO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) Conforme se demonstra nos autos, a preterição da impetrante surge em decorrência das contratações precárias expostas, gerando, assim, para a autora direito líquido e certo à nomeação para o cargo que foi aprovada/classificada em concurso público. Portanto, justo seria a convocação do colocado subsequente, in casu, a autora do presente mandamus. 2) Além disso, a juri...
tributário E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. INCORRÊNCIA. MÉRITO. DEVIDO PROCESSO LEGAL FORMAL E SUBSTANTIVO. SANÇÃO POLÍTICA. RESTRIÇÃO INDEVIDO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, ECONÔMICA E PROFISSIONAL PARA CONSTRANGER O CONTRIBUINTE A ADIMPLIR OBRIGAÇÕES FISCAIS EVENTUALMENTE EM ATRASO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 323, DO STF. INCIDÊNCIA APÓS O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO TRIBUTO, COM A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança é remédio processual previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei 12.016/09, cabível quando ocorrer a violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, Lei nº 12.016).
2. Segundo a Súmula 266, do STF, “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”, razão pela qual a lei, de efeitos gerais e abstratos, não pode ser objeto de mandado de segurança, diferentemente do ato levado a efeito com base nela e que viola direito líquido e certo, como é o caso do que ato de retenção ilegal de mercadorias apontado pela empresa impetrante.
3. Por força do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, “ninguém será privado (…) de seus bens, sem o devido processo legal”, razão porque a privação de direitos ligados à liberdade e, também, à propriedade, somente será considerada legítima se houver a observância de “um determinado processo legalmente estabelecido, cujo pressuposto é uma atividade legislativa moldada por procedimentos justos e adequados” (Marcelo Novelino. Direito Constitucional. 5ªed. 2011. p. 499).
4. Em Direito Tributário, a obediência ao devido processo se dá, entre outros aspectos, mediante a proibição das chamadas “sanções políticas”, que configuram “restrições não razoáveis ou desproporcionais ao exercício da atividade econômica ou profissional lícita como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos” (STF – ADI 173, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, Trecho do voto do Min. Relator Joaquim Barbosa, p.8/9).
5. A imposição de sanções políticas acarreta o ferimento do devido processo legal em seu aspecto formal (“manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição”); e, também, em seu aspecto substancial (em razão da “falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários”. (STF - ADI 173, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01 PP-00001).
6. A Fazenda Pública deverá cobrar tributos em débito mediante procedimentos legalmente previstos, sejam eles extrajudiciais (como o lançamento tributário e a emissão de Certidão de Dívida Ativa – CDA, na forma dos arts. 142 e 201, do CTN, por exemplo), sejam judicias (como é o caso da execução fiscal, fundada na Lei nº 6.830/80), não podendo se valer de vias oblíquas de cobrança que impeçam, restrinjam ou dificultem o exercício da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor.
7. O STF aprovou as Súmulas 70, 323 e 547, dando pela ilegalidade da imposição de sanções políticas, como forma de pressionar o pagamento de tributos em débito, em suas espécies mais recorrentes, quais sejam: a) a interdição de estabelecimentos comerciais; b) a apreensão de mercadorias; c) proibição de aquisição de estampilhas; d) a proibição do exercício de atividade profissional.
8. Sem prejuízo do disposto na Súmula 323, do STF, não será ilegal a apreensão realizada pelo tempo necessário à apuração da infração tributária pelo fisco, mas somente aquela que, por ultrapassar este período e ter como finalidade forçar o pagamento do tributo, passe a impedir, ou restringir gravemente, o exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional, revestindo-se, então, do caráter de sanção política.
9. O STJ já teve oportunidade de manifestar, no julgamento do RMS 21.489, que o momento que marca o fim do procedimento de apuração do tributo é a lavratura de seu auto de infração, com o posterior lançamento, ao afirmar que “é ilegal a apreensão de mercadoria, ainda que desacompanhada da respectiva nota fiscal, após a lavratura do auto de infração e lançamento do tributo devido” (STJ - RMS 21.489/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 272).
10. Segundo a Lei nº 4.257/89, do Estado do Piauí, que disciplina a cobrança do ICMS, “as mercadorias” “transportadas ou depositadas sob acobertamento de documentos fiscais ineficazes ou inidôneos”, “serão retidas, por se encontrarem em situação irregular” (art. 81, I, b), e serão “devolvidas” “dentro do prazo de 08 (oito) dias (...) se o interessado promover o pagamento do crédito tributário”, porém, findo este prazo, sem que haja pagamento, “o termo específico, convertido em Auto de Infração” (art. 84, caput, I, a, e §2º).
11. Este Tribunal de Justiça tem dado interpretação aos arts. 81 e 84, da Lei Estadual nº 4.257/89, no sentido de que a apreensão de mercadorias pelo fisco estadual só passa a ser ilegal, após a lavratura do auto de infração, que, segundo esta norma, ocorrerá em 08 (oito) dias, após contados da lavratura do termo específico de apreensão. Isso porque, somente após o término do procedimento de apuração do tributo pelo fisco é que a apreensão passa a se revestir da finalidade de pressionar o pagamento do tributo devido, tendo caráter de “sanção política”, passando a incidir a Súmula 323, do STF, já que, antes disso, tem-se procedimento de regular apuração do credito tributário.
12. No caso em julgamento, há que se reconhecer a incidência da Súmula 323, do STF, posto que o fisco estadual apreendeu as mercadorias adquiridas pela empresa Apelada, por prazo superior àquele previsto legalmente para a lavratura do auto de infração do respectivo tributo, constituindo, neste caso, “sanção política”.
13. Apelação e Reexame conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.001372-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/03/2016 )
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tributário E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. INCORRÊNCIA. MÉRITO. DEVIDO PROCESSO LEGAL FORMAL E SUBSTANTIVO. SANÇÃO POLÍTICA. RESTRIÇÃO INDEVIDO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, ECONÔMICA E PROFISSIONAL PARA CONSTRANGER O CONTRIBUINTE A ADIMPLIR OBRIGAÇÕES FISCAIS EVENTUALMENTE EM ATRASO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 323, DO STF. INCIDÊNCIA APÓS O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO TRIBUTO, COM A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança é remédio processual previsto n...
Data do Julgamento:09/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL pela procuradorIa GERAL do estado do piauí. NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO PELA VIA ADMINISTRATIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA A QUO POR AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO PRINCIPAL. AFASTADA. PRELIMINAR DE EXTEMPORANEIDADE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NA MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DA PRESENTE AÇÃO, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE APROVAÇÃO DE CONTAS pelo tribunal de contas do estado, inclusive em relação ao contrato impugnado. REJEITADA. MÉRITO - A iLEGALIDADE DA RELAÇÃO INSTITUCIONAL ESTABELECIDA ENTRE A FUESPI E A FAUESPI PELO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 089/2008, BEM COMO A VALIDADE DESTE CONTRATO. violação dos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência na celebração e execução do contrato que implicam a declaração de nulidade. AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 089/2008. manutenção da medida cautelar de bloqueio das contas da apelante, com a autorização de aplicação financeira dos recursos junto ao banco do brasil. apelações cíveis conhecidas e improvidas.
1. O art. 182 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que "incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta". Nesse sentido, a Advocacia Pública do Estado do Piauí é, unicamente, a Procuradoria Geral do Estado, razão pela qual incumbe a ela representar as pessoas jurídicas de direito público da administração indireta. Precedentes do STF.
2. A rescisão contratual no âmbito administrativo não impede a propositura de ação judicial para resolver questões que não foram elididas na seara administrativa. Não há, portanto, que se falar em perda de objeto quando a causa de pedir da ação judicial ainda não foi satisfeita.
3. É pacífico que “a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief”. Precedentes do STJ.
4. Ademais, segundo o art. 263, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, caberá a intervenção ministerial como fiscal da ordem jurídica somente quando o próprio órgão ministerial não for parte.
5. Não há que se falar em prejudicialidade da extemporaneidade da publicação da sentença recorrida no Diário de Justiça, porquanto a publicidade serve tão somente para conferir efeitos externos ao ato judicial e é imperativo das decisões judiciais.
6. Inobstante à não previsão da possibilidade jurídica do pedido ser condição da ação conforme o novo Código de Processo Civil (art. 485, VI), a “demanda é juridicamente impossível quando de algum modo colide com regras superiores do direito nacional e, por isso, sequer comporta apreciação mediante exame de seus elementos concretos” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 6 ed. rev. e atual. vol. II. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 307/308).
7. Na lição de GUILHERME RIZZO AMARAL (Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 395), "a revogação ou modificação da tutela provisória não precisa ser expressa, dado que, sobrevindo sentença de improcedência, tacitamente revogada estará a tutela provisória; já sendo de procedência a sentença, esta conservará os efeitos da tutela provisória".
8. Não se pode alegar a prejudicialidade de instância do processo administrativo em relação à instância ou processo judicial, porque o Poder Judiciário, no exercício jurisdicional do controle dos atos administrativos, pode revê-los, sem que para isso se possa opor-lhe julgamento ou eventual coisa julgada administrativa. Afinal, não há prejudicialidade da instância administrativa em relação à instância judicial no julgamento da presente apelação.
9. Conforme precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, "se é certo que não existem óbices de ordem legal para que as universidades estabeleçam acordos e convênios, inclusive com entes privados, é também estreme de dúvidas que não se pode aceitar a interpretação equivocada de normas que deturpam a plena vigência do direito público, diretamente fundamentado na Constituição, nos termos de seu art. 207" (TRF-5 - AC: 63427620114058500, Relator: Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Jr., Data de Julgamento: 30/01/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 11/02/2014).
10. É de se ressaltar, ainda, que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região também consignou que "não basta apenas aplicar a Lei nº 8.958/94 [lei que regula a relação das Entidades de Apoio e as Universidades Federais], pois também são de observância obrigatória os preceitos da Lei nº 8.666/93, referente a todas as demais disposições de licitação e contratos, da Lei nº 4.320/64 e do Decreto nº 93.872/86, para as formalidades e condições de execução do gasto público, e mesmo os princípios gerais da Constituição Federal (que, em alguns casos, tendem a ser esquecidos quando o único instrumento normativo observado é a Lei nº 8.958/94)" (TRF-5 - AC: 63427620114058500, Relator: Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Jr., Data de Julgamento: 30/01/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 11/02/2014).
11. A realização de um contrato consigo mesmo, por Administrador Público, implica grave violação ao princípio da moralidade administrativa, por não haver pluralidade de vontades na celebração do negócio jurídico que envolve interesses e recursos financeiros públicos.
12. Segundo a doutrina de Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 2014), “a exigência de inquestionável reputação ético-profissional tem de ser enfocada com cautela. Deve ser inquestionável a capacitação para o desempenho da atividade objetivada". Dessa forma, a verificação da reputação ético-profissional inquestionável deve se dar por meio de trabalhos realizados pela instituição que comprovem sua capacidade, seriedade e idoneidade para realização dos serviços a serem contratados. Ademais, a lei evita que a dispensa de licitação ocorra somente para contratar empresas/fundações/instituições de “fachada” para o proveito econômico de um particular.
13. O dever de prestar contas, tal como previsto no contrato, mostra-se lógico e razoável, principalmente por realizar os princípios administrativos da publicidade, economicidade e eficiência.
14. A declaração de nulidade do contrato administrativo pelo Poder Judiciário se sobrepõe a sua rescisão administrativa, isso porque esta não tem o condão de afastar a violação aos princípios constitucionais e administrativos ocorrida tanto na celebração quanto na execução do contrato.
15. Segundo o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, "a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa".
16. Julgamento que confirma a sentença de piso, também mantém a medida cautelar deferida em primeiro grau.
17. Apelações Cíveis conhecidas e negadas provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004200-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL pela procuradorIa GERAL do estado do piauí. NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO PELA VIA ADMINISTRATIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA A QUO POR AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO PRINCIPAL. AFASTADA. PRELIMINAR DE EXTEMPORANEIDADE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO....
Data do Julgamento:04/05/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PARA TRATAMENTO MÉDICO. CRIANÇA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PARTILHADA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 – Tanto na Constituição Federal quanto na Lei 8.080/90 há previsão da necessidade de atitudes positivas por parte do poder público a fim de assegurar, individual ou coletivamente, o direito à saúde.
2 – A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados fornecer o transporte pleiteado.
3- Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o pleito requerido pela autora/apelada, referente ao transporte para realização de tratamento médico, não pode ser negado pelo Poder Público.
4- Não só a Constituição, mas também a própria legislação infraconstitucional aplicável ao caso evidencia que a saúde se traduz em um direito subjetivo público que reclama, por sua vez, prestações positivas do Estado, sendo, no caso de omissão, passível de correção pela via judicial.
5- Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005738-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PARA TRATAMENTO MÉDICO. CRIANÇA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PARTILHADA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 – Tanto na Constituição Federal quanto na Lei 8.080/90 há previsão da necessidade de atitudes positivas por parte do poder público a fim de assegurar, individual ou coletivamente, o direito à saúde.
2 – A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Município...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 37/2004 E LEI ESTADUAL Nº 5.374/2004. SUPRESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA. INOPONIBILIDADE À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO STF. REDUÇÃO NOMINAL DE REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em se tratando de relações jurídicas continuativas (ou de trato sucessivo) – como as que decorrem do regime jurídico funcional de servidores públicos, a coisa julgada não é imutável quando sobrevenham modificações no estado de fato ou de direito, já que neste caso, o juiz está autorizado a decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, na forma dos arts. 471, I, do CPC/73 e 505, I, do CPC/15.
2. A jurisprudência do STJ firma-se na eficácia temporal da coisa julgada (e não na eficácia perpétua), isto é, a coisa julgada permanece inalterada, enquanto não se modifica a relação jurídica que foi objeto de apreciação judicial, ou enquanto se mantêm inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos da prolação da sentença que transitou em julgado. “Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal)" (STJ - AgRg no RMS 28.116/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015).
3. No caso em julgamento, a coisa julgada formada no julgamento dos Mandados de Segurança Coletivos nº 1129 e nº 1.476, pelo Plenário deste TJPI, e cujos efeitos são extensíveis aos Apelantes, deve ser relativizada diante da edição da LC Estadual nº 037/04 e da Lei Estadual nº. 5.376/04, que, de modo superveniente, passaram a reger de maneira diferente as relações jurídicas continuadas decorrentes do regime jurídico funcional dos servidores da Polícia Civil do Estado do Piauí.
4. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo possível a redução ou supressão de vantagens e gratificações, desde que observado o direito constitucional à irredutibilidade de vencimento (art. 7º, VI, e 39, §3º, da CF/88), como ocorreu no caso dos autos, em que o novo regime de composição dos vencimentos dos Apelantes, decorrentes da alteração de leis estaduais, resultou em aumento remuneratório.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005169-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/11/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 37/2004 E LEI ESTADUAL Nº 5.374/2004. SUPRESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA. INOPONIBILIDADE À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO STF. REDUÇÃO NOMINAL DE REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em se tratando de relações jurídicas continuativas (ou de trato sucessivo) – como as que decorrem do regime jurídico funcional de servidores públicos,...
Data do Julgamento:30/11/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 37/2004 E LEI ESTADUAL Nº 5.374/2004. SUPRESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA. INOPONIBILIDADE À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO STF. REDUÇÃO NOMINAL DE REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em se tratando de relações jurídicas continuativas (ou de trato sucessivo) – como as que decorrem do regime jurídico funcional de servidores públicos, a coisa julgada não é imutável quando sobrevenham modificações no estado de fato ou de direito, já que neste caso, o juiz está autorizado a decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, na forma dos arts. 471, I, do CPC/73 e 505, I, do CPC/15.
2. A jurisprudência do STJ firma-se na eficácia temporal da coisa julgada (e não na eficácia perpétua), isto é, a coisa julgada permanece inalterada, enquanto não se modifica a relação jurídica que foi objeto de apreciação judicial, ou enquanto se mantêm inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos da prolação da sentença que transitou em julgado. “Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal)" (STJ - AgRg no RMS 28.116/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015).
3. No caso em julgamento, a coisa julgada formada no julgamento dos Mandados de Segurança Coletivos nº 1129 e nº 1.476, pelo Plenário deste TJPI, e cujos efeitos são extensíveis aos Apelantes, deve ser relativizada diante da edição da LC Estadual nº 037/04 e da Lei Estadual nº. 5.376/04, que, de modo superveniente, passaram a reger de maneira diferente as relações jurídicas continuadas decorrentes do regime jurídico funcional dos servidores da Polícia Civil do Estado do Piauí.
4. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo possível a redução ou supressão de vantagens e gratificações, desde que observado o direito constitucional à irredutibilidade de vencimento (art. 7º, VI, e 39, §3º, da CF/88), como ocorreu no caso dos autos, em que o novo regime de composição dos vencimentos dos Apelantes, decorrentes da alteração de leis estaduais, resultou em aumento remuneratório.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003623-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/11/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 37/2004 E LEI ESTADUAL Nº 5.374/2004. SUPRESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA. INOPONIBILIDADE À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO STF. REDUÇÃO NOMINAL DE REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em se tratando de relações jurídicas continuativas (ou de trato sucessivo) – como as que decorrem do regime jurídico funcional de servidores públicos,...
Data do Julgamento:30/11/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTES DO IAPEP-SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A existência de direito adquirido torna imune o seu titular a quaisquer alterações legislativas supervenientes que o afetem, pois ele já está incorporado definitivamente ao seu patrimônio jurídico, consoante se infere do art. 5º, XXXVI, da CF.
II- Relativamente a esta situação específica, impende-se destacar que este TJPI pacificou o entendimento acerca do direito adquirido dos dependentes excluídos pelo Decreto nº 12.049/2005.
III- Verifica-se, portanto, que por ocasião do Decreto nº 12.049/2005, a situação dos dependentes das Requerentes já estava consolidada junto ao Requerido, razão porque a sua exclusão sumária implicou em violação ao direito adquirido.
IV- Ressalte-se, por oportuno, a superveniência do Decreto nº 12.861/2007, cujo art. 1º, alterou o Decreto nº 12.049/2005, tornou facultativa a inclusão como beneficiários do IAPEP – Saúde, na condição de dependentes dos segurados, o filho maior de 21 anos, os pais e o menor com sentença de guarda definitiva, não pendente de recurso ou de pedido de revogação.
V- Desse modo, evidenciado o direito das Requerentes de preservarem seus dependentes junto ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP, é necessária a manutenção da sentença em reexame.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII-Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.009747-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016 )
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTES DO IAPEP-SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A existência de direito adquirido torna imune o seu titular a quaisquer alterações legislativas supervenientes que o afetem, pois ele já está incorporado definitivamente ao seu patrimônio jurídico, consoante se infere do art. 5º, XXXVI, da CF.
II- Relativamente a esta situação específica, impende-se destacar que este TJPI pacificou o entendimento acerca do direito adquirido dos dependentes excluídos pelo Decreto nº 12.049/2005.
II...
EMENTA: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA DE 120 DIAS, NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE VIOLADOS. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. 1. Incabível à alegação de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, uma vez que a ação fora proposta em face do Município de Bom Princípio-PI, representado por seu Prefeito, deixando apenas de informar o nome da autoridade municipal. De modo que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação, precedente. 2. Em se tratando de lesão a direito subjetivo causado por ato omissivo da autoridade Administrativa, o prazo para a interposição do mandado de segurança tem início após o término do prazo que o coator detinha para praticar o ato ao qual estava obrigado. 3. Não obstante, o prazo de validade do concurso era de 02 (dois) anos, a partir de sua homologação, e não foi prorrogado, tendo expirado o prazo em 02 de julho/2010(sexta-feira), a partir do primeiro dia útil seguinte, iniciou-se o decurso do prazo de 120(cento e vinte) dias, para o ajuizamento do Mamdado de Segurança. Assim, considerando que o prazo decadencial é prazo de direito material, não sujeito a interrupção ou suspensão, na forma do art. 207, do CC, temos que o prazo de cento e vinte dias, iniciado em 05/07/2010 (primeiro dia útil) expirou-se em 02/11/2010, dia de finado, sendo, portanto, prorrogado para o dia seguinte, ou seja, 03/11/2010. Desse modo, se a validade de um concurso público terminar em dia não útil, esta restará prorrogada para o primeiro dia útil subsequente. 4. A impetrante comprovou, por meio da documentação nos autos, a aprovação no certame público e a existência de vagas, restando patente o direito líquido e certo de ser nomeada e empossada no cargo de Fisioterapeuta. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.005911-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2016 )
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA DE 120 DIAS, NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE VIOLADOS. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. 1. Incabível à alegação de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, uma vez que a ação fora proposta em face do Município de Bom Princípio-PI, representado por seu Prefeito, deixando apenas de informar o nome da autoridade municipal. De modo que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital...
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE VÁRIOS PROFISSIONAIS COM A MESMA ESPECIALIDADE DA IMPETRANTE. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) No caso dos autos, o impetrante demonstrou que, embora tenha sido aprovado além do número de vagas, a contratação precária de vários profissionais com a mesma especialidade do autor, configura a sua preterição, ensejando a violação do direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos subsequentes na ordem de classificação. Ainda, há que se levar em consideração, que o ato omissivo ocasiona dano de difícil reparação na medida em que causa prejuízos financeiros ao requerente, além de lesar o interesse da população que muito vem sofrendo com a carência dos serviços médicos. Diante disso, o que era mera expectativa de direito convolou-se em direito líquido e certo à nomeação e posse, devendo, pois, o Estado, convocar os candidatos aprovados no certame. 2) Direito líquido e certo reconhecido. 3) Concessão da Segurança. 4) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005332-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/06/2016 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE VÁRIOS PROFISSIONAIS COM A MESMA ESPECIALIDADE DA IMPETRANTE. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) No caso dos autos, o impetrante demonst...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO
CONFIGURADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. Na esteira do entendimento desta Corte em consonância
com o Superior Tribunal de Justiça, a aprovação em concurso público
dentro do número de vagas, especialmente se houver preterição,
enseja o direito subjetivo à nomeação. Ademais a veiculação de
instrumento convocatório para determinado número de vagas, gera
uma expectativa nos candidatos e em toda a sociedade de que a
Administração Pública necessita de, pelo menos, aquele número de
servidores. Nesse sentido, a nomeação e posse daqueles candidatos
aprovados dentro do número de vagas se convola em direito
subjetivo à nomeação, especialmente se houver contratação
precária. A Administração Pública é, como se sabe, pautada na
discricionariedade e oportunidade, porém, deve agir, sobretudo,
baseada na boa fé, tanto objetiva como subjetiva, de modo a não
causar frustração no direito dos cidadãos que engendraram todos os
esforços, muitas vezes abdicando até do convívio familiar, para
conseguir a tão sonhada aprovação, nomeação e posse, sempre
confiados na boa fé do Estado Administrador e na segurança jurídica.
Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004429-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/11/2016 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO
CONFIGURADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. Na esteira do entendimento desta Corte em consonância
com o Superior Tribunal de Justiça, a aprovação em concurso público
dentro do número de vagas, especialmente se houver preterição,
enseja o direito subjetivo à nomeação. Ademais a veiculação de
instrumento convocatório para determinado número de vagas, gera
uma expectativa nos candidatos e em toda a sociedade de que a
Administração P...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. O DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA INJUSTIFICADAMENTE RETIDA PELA MUNICIPALIDADE. A CONDENAÇÃO, OU NÃO, DO ENTE MUNICIPAL NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº 4.254 DE 1988. ISENÇÃO LEGAL AOS MUNICÍPIOS DO PAGAMENTO DE TAXAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os débitos e compromissos assumidos pelo ente público, independem do gestor à frente da administração. Na realidade, constituem-se responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, principalmente no que tange aos vencimentos do servidor, verba de natureza alimentar, de acordo com a doutrina de Sérgio Pinto Martins: “(...) os créditos trabalhistas de natureza alimentícia que podem ser enquadrados no artigo 100 da Constituição são, regra geral, os salários, que consubstanciam-se na fonte de subsistência dos trabalhadores.” (SÉRGIO PINTO MARTINS, Direito Processual do Trabalho, 2000, p. 594)
2. É direito do servidor ocupante de cargo público municipal perceber suas verbas remuneratórias, dentre as quais figura o 13º salário, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
3. Compete ao município fazer prova do pagamento de verba remuneratória pleiteada pelo servidor, ônus do qual não se desincumbiu.
4. Os direitos sociais assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CRFB/88, concernentes à percepção do salário não podem ser tolhidos por regras relativas à Administração.
5. Nesta etapa recursal, o processo preserva sua natureza cognitiva, sendo completamente descabida qualquer aplicação do regime de precatório ao caso sub judice, uma vez que referido instituto corresponde a regime que disciplina unicamente a execução contra a Fazenda Pública, e não os processos de conhecimento em que esta figure como Ré.
6. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Precedentes do TJ-PI.
7. Os honorários advocatícios, entretanto, devem ser fixados tendo por parâmetro o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC/2015.
8. A Lei Estadual nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, prevê, em seu art. 5º, III, que os Municípios são isentos do pagamento de taxas, in verbis: "Art. 5º São isentos de pagamento das taxas: (...) III - a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;"
9. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005033-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2016 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. O DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA INJUSTIFICADAMENTE RETIDA PELA MUNICIPALIDADE. A CONDENAÇÃO, OU NÃO, DO ENTE MUNICIPAL NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº 4.254 DE 1988. ISENÇÃO LEGAL AOS MUNICÍPIOS DO PAGAMENTO DE TAXAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os débitos e compromissos assumidos pelo ente público, independem do gestor à frente da administração. Na realidade, constituem-se responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, principalmente no que tange aos vencimentos do servidor,...
Data do Julgamento:23/11/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- A contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados além do número de vagas disponibilizadas no concurso.
- Resta demonstrado o direito líquido e certo do impetrante de ser nomeado e empossado no cargo de médico, haja vista, a demonstração da existência de contratações precárias em número que alcança a colocação da impetrante, somando-se ao fato que a Administração nomeou candidatos aprovados no certame, assim como a comprovação da existência de contratações precárias em número que alcança o impetrante.
- Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais.
- O concurso público é o procedimento administrativo que tem por finalidade aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Portanto, é meio idôneo de selecionar servidores e, havendo violação ao direito líquido e certo do impetrante diante das contratações precárias de pessoas para exercerem as mesmas funções que fora aprovado, diante da preterição, forçoso se faz conceder a segurança vindicada.
- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004241-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/11/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- A contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados além do número de vagas disponibilizadas no concurso.
- Resta demonstrado o direito líquido e certo do impetrante de ser nomeado e empossado no cargo de médico, haja vista, a demonstração da existência de contratações precá...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO.VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP.DEVIDO. PAGAMENTO ABANO POR TEMPO DE SERVIÇO.NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, alega a validade do contrato de trabalho e os efeitos retroativos da EC 51/2006, o direito ao adicional por tempo de serviço, direito a indenização substituta do PASEP.2.Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1). 2. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 3. Desta feita, verificado que o vinculo funcional da apelante é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais. Feita essas considerações passo à análise do direito ou não à percepção do pagamento do adicional por tempo de serviço e indenização por abono do PASEP.4. A lei fala em serviço público efetivo, contudo a Apelante apesar de ter sido sempre regida pelas leis estatutárias, a mesma nem sempre foi efetiva, posto que inicialmente foi admitida como temporária, e somente com a edição da Lei Municipal nº 256/2005 que passou a ter vínculo efetivo. No caso em comento, a autora não faz jus a verbas de adicional de tempo de serviço, em relação ao período de 13/10/1999 e 10/10/2005, já que nesse período o seu vínculo era temporário e não efetivo, como exige o Estatuto dos servidores. Mantendo assim a sentença a quo, no que diz respeito à negativa ao direito de percepção ao adicional por tempo de serviço.5. No tocante à análise do direito à percepção do abono ao PASEP, entendo que o mesmo é devido, senão vejamos.6. Cabe ao ente público, a inscrição no PASEP, de acordo com a Lei nº 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.7.Sendo assim, os requisitos para o recebimento de abano do PASEP, seria a remuneração mensal de até 2 (dois) salários mínimos, atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias e prazo de 5(cinco) anos de cadastramento.8. A parte apelante cumpriu tais exigência, sendo certo que o cadastramento no PASEP deveria ter ocorrido e que passado 5(cinco) anos ela faria jus ao recebimento do respectivo abono, o que não ocorreu no caso em comento.9. Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença para condenar o apelado ao pagamento da indenização substitutiva do PASEP, em relação ao período em que possuía vínculo funcional temporário. Mantendo a sentença no tocante à improcedência da condenação das verbas pretéritas de adicional de tempo de serviço, em referencia ao mesmo período e nos demais termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003035-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO.VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP.DEVIDO. PAGAMENTO ABANO POR TEMPO DE SERVIÇO.NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, alega a validade do contrato de trabalho e os efeitos retroativos da EC 51/2006, o direito ao ad...
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. A “MORTE” DA JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA SOBRE O RECURSO “PREMATURO”. PRECEDENTES DO STF. A RESSIGNIFICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 418 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS.
1. Em precedente de 2012, a Primeira Turma do STF modificou o seu entendimento a respeito da tempestividade do recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, para reputá-lo tempestivo, refutando o entendimento jurisprudencial que o considerava extemporâneo por prematuridade, porque a prática do ato processual antes do início do prazo concretiza o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXVIII, da CF) e o princípio da eficiência processual, não sendo possível penalizar a diligência da parte. Em seguida, o Tribunal Pleno do STF também acolheu esse novo posicionamento. Precedentes.
2. A Corte Especial do STJ imprimiu novo significado ao enunciado n. 418 de sua Súmula, para restringir a necessidade de reiteração do recurso à hipótese em que, além de interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, a conclusão da decisão recorrida tenha sido modificada.
3. Na espécie, a necessidade de reiteração do recurso não se faz presente, por se tratar da tempestividade da própria Apelação Cível em relação à sentença que nem chegou a ser guerreada por Embargos de Declaração.
4. Preliminar de intempestividade afastada. Agravo interno conhecido e provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO RECURSAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELO ESTADO DO PIAUÍ PELA LC Nº 13/1994. GRATIFICAÇÃO DEVIDA SOMENTE AOS OCUPANTES DE CARGOS DO “GRUPO FISCO/TRIBUTAÇÃO/ARRECADAÇÃO E PROCURADORES FISCAIS, DA SECRETARIA DA FAZENDA”. PAGAMENTO INDENVIDO A SERVIDORES NO EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES, NÃO PREVISTAS NA LEI INSTITUIDORA. ILEGAL EXTENSÃO DO PAGAMENTO DESSA GRATIFICAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. O prazo prescricional das demandas contra o Poder Público é, efetivamente, de 5 (cinco) anos, por força do Decreto nº 20.910/32, como se lê no artigo 1º, desse diploma legal, ipsis litteris: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos da data do ato ou fato do qual se originarem (negritou-se)
2. A prescrição incidente à espécie é a quinquenal, disciplinada pelo Decreto n.º 20.910/32, abarcando tão-somente as parcelas mensais vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo prescrição do fundo de direito da parte autora. Precedentes do TJ-PI.
3. Pela literalidade do art. 68, caput e § 2º da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que instituiu o adicional de produtividade, ele consiste em uma vantagem pecuniária acrescida ao vencimento-base exclusivamente dos servidores fazendários, ocupantes de cargos do “Grupo Fisco/Tributação/Arrecadação e Procuradores Fiscais, da Secretaria da Fazenda”, sendo que "não farão jus ao Adicional de Produtividade os servidores no exercício de outras atividades, não previstas neste artigo", in verbis: “Art. 68 - O Adicional de Produtividade é devido, exclusivamente, ao servidor ocupante de cargo do Grupo Fisco/Tributação/Arrecadação e Procuradores Fiscais, da Secretaria da Fazenda. (...) § 2º - Não farão jus ao Adicional de Produtividade os servidores no exercício de outras atividades, não previstas neste artigo.”
4. O TJ-PI, em outras oportunidades, tem corrigido a ilegal extensão do pagamento dessa gratificação a categorias não previstas em lei.
5. In casu, depreende-se, claramente, que o Autor, ora Apelante, nunca fez jus ao recebimento do referido adicional de produtividade, porquanto sua função - de vigilante - não está dentre as previstas pela lei como beneficiárias desse adicional. Assim, por não fazer jus ao adicional, o Apelante também não possui direito de cobrar do Estado do Piauí as diferenças de quando essa verba supostamente lhe foi paga a menor, como alega nas razões expendidas ao longo do processo.
6. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003305-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. A “MORTE” DA JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA SOBRE O RECURSO “PREMATURO”. PRECEDENTES DO STF. A RESSIGNIFICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 418 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS.
1. Em precedente de 2012, a Primeira Turma do STF modificou o seu entendimento a respeito da tempestividade do recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, para reputá-lo tempestivo, refutando o entendimento jurisprudencial que o co...
Data do Julgamento:09/11/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho