APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS – EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO QUE CONVOLA-SE EM DIREITO LIQUIDO E CERTO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS RETROATIVOS – EFEITOS PATRIMONIAIS POSTERIORES À POSSE – INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A expectativa de direito transforma-se em direito subjetivo à nomeação em relação aos candidatos aprovados fora das vagas em concurso público se, no prazo de validade do certame, suceder contratação precária para o preenchimento de vagas existentes no órgão, em nítida preterição dos aprovados.
2. A realização de contratação temporária para determinado cargo público evidencia a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento.
3. O direito à nomeação não gera efeitos financeiros retroativos, tendo em vista que os vencimentos são devidos apenas com o efetivo exercício do cargo, como decorrência do desempenho das funções pertinentes.
4. Não cabe condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança.
5. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.004908-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS – EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO QUE CONVOLA-SE EM DIREITO LIQUIDO E CERTO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS RETROATIVOS – EFEITOS PATRIMONIAIS POSTERIORES À POSSE – INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A expectativa de direito transforma-se em direito subj...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arguição de falsidade documental. Direito probatório. Art. 1.047, do cpc/15. Regra de direito intertemporal. Necessária aplicação do cpc/73. Impugnação da autenticidade de documento na réplica à contestação. Possibilidade. Produção de prova pericial grafotécnica. conhecimento técnico. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Mesmo já estando em vigor o CPC/15, as questões de direito probatório relacionadas às provas requeridas antes de sua vigência, como é o caso da arguição de falsidade e da perícia discutidas neste recurso, devem ser reguladas pelas regras anteriores, constantes no CPC/73, por força da norma de direito intertemporal do art. 1.047, do CPC/15.
2. O art. 390 do CPC/73 dispõe que a arguição incidental de falsidade documental pode ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que a parte o faça contra quem produziu o documento, na contestação, se este foi apresentado na inicial da demanda, ou, depois disso, no prazo de 10 (dez) dias de sua juntada aos autos, se esta ocorreu em momento posterior.
3. O art. 273 do CPC, ao possibilitar ao magistrado a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida, no pedido inicial, exige que sejam satisfeitos, para tanto, os requisitos da “prova inequívoca”, da “verossimilhança das alegações” e, alternativamente, do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, ou do “abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu”. Caso suscitada oportunamente, seu processamento produzirá coisa julgada sobre a questão da falsidade documental, já que este incidente configura uma espécie de ação declaratória incidental, em conformidade com os arts. 5º, 325 e 470, do CPC/73.
4. A réplica, oferecida em petição dirigida ao juiz e no prazo do art. 327 do CPC/73, é meio processual adequado para a impugnação da autenticidade de documento que foi reunido aos autos com a contestação do réu, pois cumpre às exigências formais do art. 390, 391 e 393, do citado Código.
5. Somente através da prova pericial é possível que seja aferida a falsidade documental, na forma do art. 392, do CPC/73, até mesmo porque ela depende de conhecimento técnico específico, o que justifica a realização da perícia na forma dos arts. 145 e 420, I, do CPC/73.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.003344-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2016 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arguição de falsidade documental. Direito probatório. Art. 1.047, do cpc/15. Regra de direito intertemporal. Necessária aplicação do cpc/73. Impugnação da autenticidade de documento na réplica à contestação. Possibilidade. Produção de prova pericial grafotécnica. conhecimento técnico. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Mesmo já estando em vigor o CPC/15, as questões de direito probatório relacionadas às provas requeridas antes de sua vigência, como é o caso da arguição de falsidade e da perícia discutidas neste recurso, devem ser reguladas pelas regras an...
Data do Julgamento:22/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE PRESTADORES DE SERVIÇO. PRETERIÇÃO COMPROVADA. INFORMAÇÕES DO DIREITOR DO HOSPITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. Não são litisconsortes passivos necessários os concursandos melhores classificados que a requerente e dos ocupantes irregulares dos cargos vagos.
2. A classificada em concurso público fora do número de vagas estabelecido no edital tem, de início, apenas expectativa de direito à nomeação.
3. Comprovada a preterição por contratação emergencial de prestadores de serviço para exercer as funções típicas do cargo para o qual a requerente foi classificada em concurso público, a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação.
4. O provimento jurisdicional que determina a nomeação e posse de candidato não viola a separação entre os poderes. Precedentes do STF.
5. Apelo conhecido, mas improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.009049-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/07/2015 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE PRESTADORES DE SERVIÇO. PRETERIÇÃO COMPROVADA. INFORMAÇÕES DO DIREITOR DO HOSPITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. Não são litisconsortes passivos necessários os concursandos melhores classificados que a requerente e dos ocupantes irregulares dos cargos vagos.
2. A classificada em concurso público fora do número de vagas estabelecido no edital tem, d...
PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA PELO ESPÓLIO E PELO HERDEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE DOS BENEFICIÁRIOS. NULIDADE QUE NÃO SE PROCLAMA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.APLICAÇÃO.ADIMPLEMENTO DO PRÊMIO E MORTE DO SEGURADO.BENEFICIÁRIOS NÃO INDICADOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. RECUSA AO PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO.ABUSO DO DIREITO. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO, CONSUBSTANCIADA NA QUEBRA DOS DEVERES DE LEALDADE, BOA-FÉ, E TRANSPARÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO.
1. O espólio é a universalidade patrimonial, deixada pelo falecido, e constituída de bens, direitos e obrigações. Não possui personalidade jurídica, mas o Código de Processo Civil admite, nos termos do art. 12, V, sua atuação em juízo, representado pelo inventariante. Só terá legitimidade para ser parte quando estiver em litígio bens, direitos e obrigações efetivamente transmitidos pelo falecido aos herdeiros. É inadequado o espólio ajuizar ação, cuja lide verse sobre bens, direitos e obrigações próprios dos herdeiros, patrimônio que nunca pertenceu ao de cujus, e que, por isso, não pode ser transmitido com a morte.
2. In casu,a cobrança do valor estipulado no contrato de seguro de vida não é de titularidade originária do falecido, mas dos beneficiários do seguro, por direito próprio. Nos termos do art. 794 do Código Civil , o capital estipulado, no contrato de seguro de vida, não integra a herança :"No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito".
3.O julgador deve estar atento às consequências da valoração exacerbada da forma,pois o processo não é autossuficiente e nem existe por si mesmo. O apego exacerbado às questões processuais não pode aniquilar a própria razão de ser do processo: o direito material violado. Para afastar esta incongruência, o julgador deve estar atento ao princípio da instrumentalidade das formas. Cabe ressaltar que “a instrumentalidade das formas é uma regra de grande amplitude e não se limita às nulidades relativas, como insinua o art. 244 do Código de Processo Civil” (DINAMARCO, Cândido Rangel.Instituições de Direito Processual Civil . v. II.3.ed. São Paulo: Malheiro)”
4.Embora se reconheça que o espólio não tem legitimidade para pleitear a cobrança do seguro de vida,não é razoável e ofende o princípio da instrumentalidade das formas a extinção do processo pela ilegitimidade passiva, pois não existe qualquer prejuízo à defesa da Apelante, pois esta matéria não foi abordada por ela, nos momentos que lhe coube se manifestar nos autos, nem mesmo nas razões recursais.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em situação em que era possível declarar a ilegitimidade passiva do espólio, preferiu, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas , salvar a instrução processual: “Porém, muito embora se reconheça que o espólio não tem legitimidade para pleitear a indenização pelos danos alegados, não se afigura razoável nem condicente com a principiologia moderna que deve guiar a atividade jurisdicional a extinção pura e simples do processo pela ilegitimidade ativa. A consequência prática de uma extinção dessa natureza é a de que o vício de ilegitimidade ativa seria sanado pelo advogado simplesmente ajuizando novamente a mesma demanda, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, alterando apenas o nome do autor e reimprimindo a primeira página de sua petição inicial. Em casos com esses contornos, a jurisprudência da Casa não tem proclamado a ilegitimidade do espólio, preferindo salvar os atos processuais praticados em ordem a observar o princípio da instrumentalidade.” (STJ REsp 1143968/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/07/2013, negritou-se)
6. Demonstrada a contratação de seguro pessoal, o adimplemento do prêmio e a morte do segurado, o valor contratado deve ser pago aos beneficiários. Não indicados os beneficiários no certificado de seguro, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária, nos termos do art. 792 do CC.
7. Incidem as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, por expressa previsão legal, aos contratos de seguro (art.3º, §2º). A responsabilidade da Apelante é de natureza objetiva, pelo defeito de prestação do serviço, independentemente da comprovação da existência de culpa, nos termos do art. 14, caput do CDC.
8. Protelando o pagamento da indenização securitária por vários anos, sem apresentar qualquer argumento para tanto, quebrou a Apelante os deveres laterais dos contratos, consubstanciados nos deveres de a boa-fé, a lealdade e transparência. Trata-se de conduta que é capaz de gerar danos morais, ultrapassando a situação de mero aborrecimento.
9. Para a fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve-se estar atento às circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e à gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação. E para que não haja enriquecimento sem causa é de suma importância também a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes STJ e do TJPI.
10.Os honorários do advogado revestem-se de natureza alimentar e traduzem a dignidade profissional, de forma que, quando de sua fixação, deve o magistrado observar os critérios definidos no art. 20, §3º do CPC: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
11. A condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação se mostra razoável e adequada em relação aos parâmetros traçados pelo CPC, sopesados os elementos indicados no dispositivo.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000286-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/03/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA PELO ESPÓLIO E PELO HERDEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE DOS BENEFICIÁRIOS. NULIDADE QUE NÃO SE PROCLAMA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.APLICAÇÃO.ADIMPLEMENTO DO PRÊMIO E MORTE DO SEGURADO.BENEFICIÁRIOS NÃO INDICADOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. RECUSA AO PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO.ABUSO DO DIREITO. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO, CONSUBSTANCIADA NA QUEBRA DOS DEVERES DE LEALDADE, BOA-FÉ, E TRANSPARÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO.
1. O e...
Data do Julgamento:04/03/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N° 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. 3. Diante da previsão constitucional de que a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o medicamento requerido pela impetrante não pode ser negado pelo poder público sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo SUS. 4. Comprovado o direito líquido e certo ao recebimento do medicamento. 5. Segurança deferida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004506-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/05/2016 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N° 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico....
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSOTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Ainda em sede de preliminar, o Estado do Piauí, através do seu Procurador Geral, alega, verbalmente, em sessão plenária, a necessidade, in casu, da citação dos demais classificados no certame sob o qual se insurge o feito, contudo, tal preliminar também não merece prosperar. De sorte, é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação.
2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o candidato aprovado dentro o número de vagas ofertadas no Edital tem direito líquido e certo à nomeação, que deve ocorrer dentro do prazo de validade do certame, contudo, havendo comprovação de contratação precária de servidores ou de terceiros para desempenho das atribuições inerentes ao cargo em disputa, a nomeação dos aprovados no certamente deve ocorrer de forma imediata.
3. Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde expirar apenas em 17/03/2016, conforme alega o Estado do Piauí, vez que fora prorrogado, resta comprovado no feito, às fls. 36/37, através dos documentos expedidos pela própria Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, a existência de servidores sem vinculo com a SESAPI, contratados temporariamente, exercendo as funções inerentes ao cargo de fisioterapeuta junto à rede hospitalar estadual nesta capital, o que gera o direito líquido e certo da impetrante de ser imediatamente nomeada para o cargo o qual fora aprovada.
4. Cumpre mencionar que a separação dos poderes não afasta a apreciação do Judiciário de suposta ilegalidade perpetrada pela Administração, ainda mais considerando o entendimento pacífico na jurisprudência pátria de que o provimento das vagas previstas em edital é ato vinculado.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006012-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/12/2015 )
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DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSOTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Ainda em sede de preliminar, o Estado do Piauí, através do seu Procurador Geral, alega, verbalmente, em sessão plenária, a necessidade, in casu, da citação dos demais classificados no certame sob o qual se insurge o feito, contudo, tal preliminar também não merece prosperar. De sorte, é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que em se tratando de concurso público, não há a...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES GRAVES O SUFICIENTES A IMPEDIR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. CONCESSÃO MEDIANTE CONDIÇÕES. PACIENTE SUBMETE A TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO EM PERÍODO INTEGRAL. PARECER MÉDICO PSIQUIATRA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conquanto notório e substancial o desvalor do resultado da conduta do Paciente, a manutenção da medida extrema somente se justifica se outras providências cautelares pessoais não atenderem aos fins cautelares (art. 282) com igual eficácia e adequação.
2. Muito embora os fatos descritos na decisão vergastada possam causar desassossego social, o delito, por si só, não é suficiente a fundamentar os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, impondo-se, pois, o cotejo entre o poder-dever de punir do estado e o ius libertatis (direito de liberdade) do indigitado no caso concreto.
3. Dessa forma, não demonstrada a ameaça à ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, sem fundamento a manutenção da segregação cautelar.
4. Neste contexto, não restam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, tendo em vista que o direito de liberdade é fundamental, não podendo ser postergada a sua violação, por medida de precaução, a fim de evitar-se qualquer abuso de direito, impõe-se a proteção do direito à liberdade em face do princípio da presunção da inocência constitucionalmente garantido.
5.Ademais, em documento avulso aos autos, consta uma declaração da Comunidade Terapeutica Betesda, entidade que atua na prevenção e tratamento de dependentes químicos e de álcool, afirmando que foi cedida uma vaga ao Paciente e que o tratamento ocorrerá no período de 08 à 12 meses.
6.Consta, ainda, nos autos parecer do Médico Psiquiatra, Dr. Celso Roberto Nunes, CRM-PI nº 2174, afirmando estar o Paciente em tratamento, devendo o mesmo ser encaminhado urgentemente para internação em período integral, podendo causar riscos a si e a outrem.
7.Não é desconhecido que os presídios públicos estão superlotados e que a individualização dos presos quanto à periculosidade torna-se mais difícil. Os Magistrados devem ser sensíveis às circunstâncias de cada caso.
8.Cumpre registrar que as condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem.
9.Portanto, embora sua conduta seja reprovável, não se pode concluir, nesta oportunidade, pela presença de elementos concretos tendentes a demonstrar que o Paciente oferece risco à ordem pública a ponto de justificar a segregação cautelar.
10.Em suma, a restrição cautelar da liberdade do Paciente foi imposta para impedir que ele, em plena liberdade, se elida da aplicação da lei penal, razão pela qual, atento às considerações acima, reputo cabível e suficiente fixar medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, que sejam igualmente eficazes e adequadas a tal propósito, com carga coativa menor.
11.Ademais, há que se amealhar a necessidade de uma averiguação mais acurada e específica, notadamente em face da necessidade de internação integral para tratamento médico, fato que, não sendo possível, poderá acarretar risco para si e para outrem.
12.Desse modo, demonstrando o Paciente disposição para tratamento médico é plenamente possível que estejam presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, mas, sob a influência do princípio da proporcionalidade e à luz das novas opções fornecidas pelo legislador, deverá valer-se o juiz de uma ou mais das medidas indicadas no art. 319, do CPP, desde que considere sua opção suficiente e adequada para obter o mesmo resultado – a proteção do bem sob ameaça – de forma menos gravosa.
13.Semelhante opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar – no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de modo a proteger a ordem pública e se esquivar da aplicação da lei penal – sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade do Paciente, visto que este, mensalmente se apresentará em juízo.
14.Ordem concedida, a fim de que o Paciente seja liberado, caso este não esteja preso por outro motivo, na presença de uma pessoa da família e de um responsável pela Comunidade Terapeutica Betesda, condicionando a liberdade à imediata internação, em PERÍODO INTEGRAL, na referida entidade, localizada, administrativamente, na Rua Álvaro Mendes, 1469, Centro, Teresina – PI, e com programa de internato na Fazenda no Povoado de Gameleira, Município de Timon – MA, bem como envio por esta do relatório das atividades daquele, durante o tratamento.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.003257-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/05/2016 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES GRAVES O SUFICIENTES A IMPEDIR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. CONCESSÃO MEDIANTE CONDIÇÕES. PACIENTE SUBMETE A TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO EM PERÍODO INTEGRAL. PARECER MÉDICO PSIQUIATRA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conquanto notório e substancial o desvalor do resultado da conduta do Paciente, a manutenção da medida extrema somente se justifica se outras providências cautelares pessoais não atenderem aos fins cautelares (art. 282) com igual...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA IRREGULAR. PROVA DA TERCEIRIZAÇÃO DA FUNÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Patente o interesse processual da impetrante e ora recorrida, pois a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, constitui uma exceção a regra do concurso público, não podendo desviar a finalidade do instituto e violar o direito de quem foi selecionado (CRFB, art. 37, II).
2. A prova documental revela que a autoridade impetrada mantém mão de obra terceirizada em detrimento dos candidatos aprovados sem qualquer nomeação, evidenciando a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento, pois a utilização de contratados terceirizados, neste caso, ofende os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
3. Registre-se que não se desconhece o mais recente posicionamento do STF (ARE 756227 AgR/RN - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 22/04/2014) de que “o direito de nomeação do candidato aprovado fora das vagas disponibilizadas no edital de concurso público somente surge quando, além de constatada a contratação em comissão ou a terceirização das respectivas atribuições, restar comprovada a existência de cargo efetivo vago”.
4. Entretanto, a peculiaridade do caso revela que a impetrante demonstrou a existência de contrato com prazo determinado desde 2009, ensejando desvio de finalidade nas contratações de auxiliares de serviços gerais.
5. Demonstrada a necessidade de servidor, pela contratação continuada a título precário, surge para a impetrante (candidata classificada fora do número de vagas), o direito efetivo à nomeação, pois a hipótese trazida a legitima a buscar socorro no Poder Judiciário, não havendo qualquer ofensa ao princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes (CRFB, art. 2º), pois, no Estado de Direito a Administração só pode agir sob a lei.
6. Em matéria de acessibilidade a cargos, empregos e funções públicas, o princípio da isonomia, conformado na regra do art. 37, I, estabelece que todos os brasileiros, desde que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei, podem a eles aceder, e a regra do art. 37, II, faz depender a investidura, tratando-se de cargo ou emprego, da aprovação prévia em concurso e provas ou de provas e títulos.
7. Portanto, relativamente à definição de condições para o ingresso no serviço público, está a prevalecer o princípio da legalidade, pois a lei é o comando impessoal que iguala os cidadãos, impedindo o arbítrio no momento de definir critérios para a escolha entre aqueles que almejam ingressar no serviço público.
8. No caso dos autos, deve-se concluir que existe vacância no cargo pretendido pela recorrida, cujas atribuições têm sido exercidas por pessoas com vínculo contratual temporário.
9. O STF (no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 629.574/RJ. Ricardo Lewandowiski. 03/04/2012) “possui orientação no sentido de que a contratação em caráter precário, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi promovido concurso público, implica em preterição de candidato habilitado, quando ainda subsiste a plena vigência do referido concurso, o que viola o direito do concorrente aprovado à respectiva nomeação”.
10. Na esteira do raciocínio, o recibo de fl.s 26 comprova que, na data de validade do concurso (02/06/2009 a 02/06/2011), havia contrato administrativo firmado com o na função de “zeladora substituta”, revelando, assim, um número de vagas existentes que alcançam a classificação da apelada no certame, que foi aprovada no concurso em segundo lugar e aguarda a convocação, não implicando assim, criação de cargo ou estruturação da carreira de servidores sem iniciativa do Executivo (CRFB, art. 61, §1º, II), como pretende fazer crer o contestante.
11. Isso porque se há contratos temporários, há prévia dotação orçamentária suficiente (CRFB, art. 169, 1º,I e II) para atender à medida pleiteada com a presente ação constitucional, mormente quando a Administração deixa transparecer atos configurados de desvio de finalidade e a necessidade da mão-de-obra dos aprovados, cabendo à Administração Pública o ônus de demonstrar (CPC, art.333, II) os motivos que ensejaram na não observância da regra do concurso público para preenchimento dos cargos públicos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001802-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/10/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA IRREGULAR. PROVA DA TERCEIRIZAÇÃO DA FUNÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Patente o interesse processual da impetrante e ora recorrida, pois a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, constitui uma exceção a regra do concurso público, não pode...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz da normativa municipal, evidencia-se indiscutível o direito líquido e certo dos servidores públicos municipais ao adicional reclamado. O texto legal é claro, preciso, inequívoco, sem margens a qualquer tipo de ilações ou interpretações restritivas. 2. O adicional por tempo de serviço configura-se direito adquirido, cuja condição para implementação é tão somente o tempo de serviço efetivo já prestado pelo servidor, sem a exigência de qualquer outra condição. Ademais, a autoridade impetrada não apresenta oposição jurídica consistente ao direito líquido e certo demandado, mas busca justificar seu descumprimento com base em dificuldades financeiras e orçamentárias, as quais, in casu, não são suficientes para afastar o direito líquido e certo configurado. 3. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.005867-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/09/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz da normativa municipal, evidencia-se indiscutível o direito líquido e certo dos servidores públicos municipais ao adicional reclamado. O texto legal é claro, preciso, inequívoco, sem margens a qualquer tipo de ilações ou interpretações restritivas. 2. O adicional por tempo de serviço configura-se direito adquirido, cuja condição para implementação é tão somente o tempo de serviço efetivo já prest...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA NATUREZA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA EM JUÍZO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 884 E SEGUINTES, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO REPARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL DO ART. 2.028, DO CC. PRAZO VINTENÁRIO À LUZ DO cc/1916 E DECENAL À LUZ DO cc/2002. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. “Para a determinação do prazo prescricional (...) aplicável deve-se analisar o objeto da ação proposta, deduzido a partir da interpretação sistemática do pedido e da causa de pedir, sendo irrelevante o nome ou o fundamento legal apontado na inicial” (STJ - REsp 1321998/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014).
2. No caso em julgamento, a empresa Agravada havia proposto ação indenizatória, na qualidade de consumidora de energia elétrica, para cobrar a restituição de tarifas de energia elétrica pagas indevidamente à concessionária Agravante, que calculou o consumo energético em desacordo com o contrato entre elas celebrado, deduzindo, desse modo, como causa de pedir o pagamento indevido de tarifas de energia elétrica e como pedido a restituição do indébito em dobro, na forma do art. 42, do CDC.
3. A pretensão de repetição de indébito não se confunde com a de reparação por enriquecimento sem causa, a princípio, porque estas têm fundamento nos arts. 884 e 885, do CC, e, não, no art. 42, do CDC, e, em segundo lugar, porque é da lei que a ação de ressarcimento por enriquecimento sem causa é de utilização subsidiária, de modo que “não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido” (art. 886, do CC).
4. “Tendo em vista a expressa ressalva do artigo 886 do Código Civil, a ação fundada em enriquecimento sem causa tem aplicação subsidiária, isto é, só pode ser manejada caso não seja possível o ajuizamento de ação específica” (STJ - REsp 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014), como a ação de repetição de indébito ajuizada pela empresa Agravada.
5. O Código Civil de 2002, ao lado de prever novos prazos prescricionais, diversos daqueles previstos pela legislação anterior, trouxe importante regra de direito intertemporal, regulamentando os prazos prescricionais que, tendo sua contagem iniciada sob a égide de legislação anterior, referiam-se a pretensões para as quais o novo código prescrevia prazo prescricional menor (art. 2.028, do CC).
6. “Art. 2.028: (…) Humberto Theodoro Júnior entende que esta regra de transição fica restrita aos prazos prescricionais, pois os decadenciais devem sempre ser regidos pela lei em vigor no momento da constituição do direito a que aderem (RMDCPC 22/21).” (Theotonio Negrão. Código Civil e legislação em vigor. 32ª ed. 2013. p. 697. Nota nº 01).
7. Por força do art. 2.028, do CC, a aplicação do prazo prescricional antigo somente ocorrerá na hipótese em que, i) este prazo tenha sido reduzido pelo CC atual; e que, cumulativamente, ii) mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada tenha decorrido ao tempo da entrada em vigor do novo CC.
8. Quando reconhecida a nulidade da sentença, “é aplicável, ao caso em apreço, a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 515, § 3º, do CPC, e em conformidade com a jurisprudência do STJ e os Princípios Constitucionais da Economia Processual e da Razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), circunstância em que se faz mister o julgamento do mérito recursal” (TJPI, AC nº 2011.0001.005531-0, 3ª Câmara Especializada Cível, Desembargador Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 11 de julho de 2012).
9. “Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o não-aproveitamento do prazo já decorrido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já decorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal.” (Enunciado 299 do CEJ). Precedentes STJ.
10. O STJ tem se manifestado favoravelmente à aplicação do prazo prescricional geral do art. 205, do CC/2002 (de 10 anos), para as ações de repetição de indébito propostas pelos usuários contra as concessionárias fornecedoras do serviço de água e esgoto, em conformidade com sua Súmula nº 412, quando não for o caso de incidir o prazo do art. 177, do CC/1916, em razão da norma de direito intertemporal do art. 2.028, do atual CC.
11. Recentemente, o STJ passou a aplicar o entendimento constante de sua Súmula nº 412 também quanto aos serviços de energia elétrica (como o prestado pela Agravante), compreendendo que “a tarifa de energia elétrica não tem natureza tributária", assim como a tarifa cobrada pelo serviço público de água e esgoto (STJ - AgRg no AREsp 408.577/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013).
12. No caso destes autos, não são aplicáveis os prazo prescricionais dos incisos IV e V, do §3º, do art. 206, do CC, já que não se trata de pretensão de reparação por enriquecimento sem causa, nem de responsabilidade civil extracontratual, na medida em que o pedido formulado é de repetição de indébito fundado em inadimplemento contratual. Precedentes do STJ.
13. “Não havendo norma específica a reger a hipótese [repetição de indébito de tarifas de energia elétrica], aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja: de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002”, e “observar-se-á, na aplicação de um e outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002” (STJ – REsp 1113403/RJ, Voto do Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 15/09/2009).
14. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002614-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/09/2014 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA NATUREZA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA EM JUÍZO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 884 E SEGUINTES, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO REPARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL DO ART. 2.028, DO CC. PRAZO VINTENÁRIO À LUZ DO cc/1916 E DECENAL À LUZ DO cc/2002. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. “Para a...
Data do Julgamento:17/09/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS DO EDITAL. PRAZO VALIDADE FINALIZADO. FIM DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA NOMEAR. FUNDAMENTOS PERSISTEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo. 2. Agravada/impetrante aprovada dentro do número de vagas previstas no edital. Direito Subjetivo a nomeação verificado. 3. Após o transcurso do prazo de validade o direito se impõe. A expectativa de direito a nomeação convola-se em direito líquido e certo, conforme assentado na jurisprudência do STJ e na do STF. Discricionariedade para escolher o melhor momento para nomear finaliza após o fim da validade. 4. Nomeação que se obriga. 5. Agravo Regimental improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.004312-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/10/2013 )
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS DO EDITAL. PRAZO VALIDADE FINALIZADO. FIM DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA NOMEAR. FUNDAMENTOS PERSISTEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo. 2. Agravada/impetrante aprovada dentro do número d...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
2. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
3. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
4.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
7.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000533-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/10/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFR...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. AFRONTA ÀS LEIS NS. 8.437/92 E 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos aprovados em certame, porquanto possuem tão somente expectativa de direito à nomeação.
2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 29.276/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015; AgRg no REsp 1487753/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no RMS 23.488/ES, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015.
3. Subsiste o direito subjetivo do agravado à nomeação, não podendo a alegada restrição orçamentária do agravante servir de escudo para a omissão no tocante à convocação de candidato classificado em certame e preterido em face de diversas contratações a título de precariedade.
4. Não remanesce qualquer violação ao art. 2º da CF, porquanto compete precipuamente ao Poder Judiciário corrigir e sanar situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, bem como desvirtuamento do ordenamento vigente.
5. Descabe a vedação dos arts. 1º da Lei 8.437/92 c/c 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97 na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público.
6. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007983-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. AFRONTA ÀS LEIS NS. 8.437/92 E 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos aprovado...
tributário E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. Indicação pela impetrante dos atos normativos violados pelo ato coator. DEVIDO PROCESSO LEGAL FORMAL E SUBSTANTIVO. SANÇÃO POLÍTICA. RESTRIÇÃO INDEVIDO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, ECONÔMICA E PROFISSIONAL PARA CONSTRANGER O CONTRIBUINTE A ADIMPLIR OBRIGAÇÕES FISCAIS EVENTUALMENTE EM ATRASO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 323, DO STF. INCIDÊNCIA APÓS O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO TRIBUTO, COM A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança é remédio processual previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei 12.016/09, cabível quando ocorrer a violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, Lei nº 12.016).
2. No caso do mandado de segurança, deve possível ao julgador, diante da documentação reunida pelo impetrante, identificar, de plano, a possibilidade de aplicação do direito afirmado, corrigindo as ilegalidades alegadas no mandado de segurança. Por tais razões, por esta via processual, a prova deve estar pré-constituída e não se admite qualquer dilação probatória, com vistas à instrução do processo.
3. No caso em julgamento, a empresa impetrante apontou expressamente os dispositivos legais que foram violados pelo ato de apreensão de mercadorias deflagrado pelo fisco estadual, a exemplo do art. 5º, incisos XXII, LVI e LVII, e 150, IV, todos da CF, e, ao lado disso, o enfrentamento da questão mérito do mandamus pode ocorrer mediante análise da prova documental reunida aos autos pela impetrante, ora Apelada, notadamente o Termo de Responsabilidade, de Depósito e Confissão de Dívida que representa documentalmente o ato apontado como coator.
4. Por força do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, “ninguém será privado (…) de seus bens, sem o devido processo legal”, razão porque a privação de direitos ligados à liberdade e, também, à propriedade, somente será considerada legítima se houver a observância de “um determinado processo legalmente estabelecido, cujo pressuposto é uma atividade legislativa moldada por procedimentos justos e adequados” (Marcelo Novelino. Direito Constitucional. 5ªed. 2011. p. 499).
5. Em Direito Tributário, a obediência ao devido processo se dá, entre outros aspectos, mediante a proibição das chamadas “sanções políticas”, que configuram “restrições não razoáveis ou desproporcionais ao exercício da atividade econômica ou profissional lícita como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos” (STF – ADI 173, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, Trecho do voto do Min. Relator Joaquim Barbosa, p.8/9).
6. A imposição de sanções políticas acarreta o ferimento do devido processo legal em seu aspecto formal (“manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição”); e, também, em seu aspecto substancial (em razão da “falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários”. (STF - ADI 173, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01 PP-00001).
7. A Fazenda Pública deverá cobrar tributos em débito mediante procedimentos legalmente previstos, sejam eles extrajudiciais (como o lançamento tributário e a emissão de Certidão de Dívida Ativa – CDA, na forma dos arts. 142 e 201, do CTN, por exemplo), sejam judicias (como é o caso da execução fiscal, fundada na Lei nº 6.830/80), não podendo se valer de vias oblíquas de cobrança que impeçam, restrinjam ou dificultem o exercício da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor.
8. O STF aprovou as Súmulas 70, 323 e 547, dando pela ilegalidade da imposição de sanções políticas, como forma de pressionar o pagamento de tributos em débito, em suas espécies mais recorrentes, quais sejam: a) a interdição de estabelecimentos comerciais; b) a apreensão de mercadorias; c) proibição de aquisição de estampilhas; d) a proibição do exercício de atividade profissional.
9. Sem prejuízo do disposto na Súmula 323, do STF, não será ilegal a apreensão realizada pelo tempo necessário à apuração da infração tributária pelo fisco, mas somente aquela que, por ultrapassar este período e ter como finalidade forçar o pagamento do tributo, passe a impedir, ou restringir gravemente, o exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional, revestindo-se, então, do caráter de sanção política.
10. O STJ já teve oportunidade de manifestar, no julgamento do RMS 21.489, que o momento que marca o fim do procedimento de apuração do tributo é a lavratura de seu auto de infração, com o posterior lançamento, ao afirmar que “é ilegal a apreensão de mercadoria, ainda que desacompanhada da respectiva nota fiscal, após a lavratura do auto de infração e lançamento do tributo devido” (STJ - RMS 21.489/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 272).
11. Segundo a Lei nº 4.257/89, do Estado do Piauí, que disciplina a cobrança do ICMS, “as mercadorias” “transportadas ou depositadas sob acobertamento de documentos fiscais ineficazes ou inidôneos”, “serão retidas, por se encontrarem em situação irregular” (art. 81, I, b), e serão “devolvidas” “dentro do prazo de 08 (oito) dias (...) se o interessado promover o pagamento do crédito tributário”, porém, findo este prazo, sem que haja pagamento, “o termo específico, convertido em Auto de Infração” (art. 84, caput, I, a, e §2º).
12. Este Tribunal de Justiça tem dado interpretação aos arts. 81 e 84, da Lei Estadual nº 4.257/89, no sentido de que a apreensão de mercadorias pelo fisco estadual só passa a ser ilegal, após a lavratura do auto de infração, que, segundo esta norma, ocorrerá em 08 (oito) dias, após contados da lavratura do termo específico de apreensão. Isso porque, somente após o término do procedimento de apuração do tributo pelo fisco é que a apreensão passa a se revestir da finalidade de pressionar o pagamento do tributo devido, tendo caráter de “sanção política”, passando a incidir a Súmula 323, do STF, já que, antes disso, tem-se procedimento de regular apuração do credito tributário.
13. No caso em julgamento, há que se reconhecer a incidência da Súmula 323, do STF, posto que o fisco estadual apreendeu as mercadorias adquiridas pela empresa Apelada, por prazo superior àquele previsto legalmente para a lavratura do auto de infração do respectivo tributo, constituindo, neste caso, “sanção política”.
14. Apelação e Reexame conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007851-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/03/2016 )
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tributário E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. Indicação pela impetrante dos atos normativos violados pelo ato coator. DEVIDO PROCESSO LEGAL FORMAL E SUBSTANTIVO. SANÇÃO POLÍTICA. RESTRIÇÃO INDEVIDO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, ECONÔMICA E PROFISSIONAL PARA CONSTRANGER O CONTRIBUINTE A ADIMPLIR OBRIGAÇÕES FISCAIS EVENTUALMENTE EM ATRASO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 323, DO STF. INCIDÊNCIA APÓS O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO TRIBUTO, COM A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança é remédio processual...
Data do Julgamento:09/03/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação.
Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde expirar apenas em 05/09/2016, vez que fora prorrogado, resta comprovado no feito, às fls. 93/96, a existência de professores substitutos do teste seletivo de 2012, que tiveram seus contratos prorrogados no ano de 2015, exercendo as funções inerentes ao cargo de Professor de Física da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, com lotação na 6ª GRE (Gerência Regional de Educação) – Regeneração, o que gera o direito líquido e certo dos impetrantes de serem imediatamente nomeados para o cargo o qual foram aprovados.
Destaque-se, ademais, que no caso não se trata de invasão do mérito do ato administrativo, pois não está em jogo a conveniência de nomeação dos concursados. A questão que ora se afigura é ofensa ao direito subjetivo daqueles à nomeação ante a contratação precária de terceiros, com flagrante intenção do poder público em não nomear os aprovados.
1. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007567-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/03/2016 )
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DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação.
Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde expirar apenas em 05/09/2016, vez que fora prorrogado, resta comprovado no feito, às fls. 93/96, a existência de professor...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
2. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
3. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
4.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
7.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.008804-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/10/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFR...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADAS. RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. ART. 333, I, CPC. DIREITO À MORADIA. MERA DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE POSSE. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. ART. 1.208 DO CC. ESBULHO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A citação realizada ex oficio pelo magistrado, para a inclusão do cônjuge da agravante na lide, em nada traz prejuízos para as partes ou para regular prosseguimento do processo. Anulação do ato iria de encontro aos postulados da celeridade, economia processual e da instrumentalidade das formas. Preliminar rejeitada.
2. Desnecessária a intervenção do Ministério Público antes da concessão, ou não, de provimento liminar. Tal decisão se trata de prerrogativa do magistrado e, dessa forma, independe de manifestação do Ministério Público ou do réu. Preliminar rejeitada.
3. A retenção de benfeitorias, em sede de ação reivindicatória, somente pode ser concedida quando a parte, de forma clara e objetiva, demonstra a sua existência, não gozando de presunção de veracidade as simples afirmações da parte.
4. A agravante não faz prova que foram realizadas benfeitorias úteis ou necessárias no imóvel. Ônus da prova. Art. 333, I, do CPC.
5. Não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, posto que a decisão liminar ora agravada se trate de medida de natureza cautelar, tendo em vista garantir o resultado útil do processo e, dessa maneira, pode ser concedida inaudita altera pars.
6. O direito à moradia, mesmo se tratando de um direito fundamental, não induz, por si só, a permanência da agravante no imóvel em lide, pois se encontra apenas na mera detenção do imóvel, uma vez que nele residia em razão de permissão dos agravados, seus genitores.
7. Imóvel cedido à agravada apenas para fins de moradia, ato de natureza precária. A recusa na sua devolução caracteriza a prática de esbulho. A detenção do imóvel, com base no alegado direito de moradia, não pode sobrepor o direito de propriedade.
8. Agravo conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.001766-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/03/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADAS. RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. ART. 333, I, CPC. DIREITO À MORADIA. MERA DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE POSSE. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. ART. 1.208 DO CC. ESBULHO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A citação realizada ex oficio pelo magistrado, para a inclusão do cônjuge da agravante na lide, em nada traz prejuízos para as partes ou para regular prosseguimento do processo. Anulação do ato iria de encontro aos postulados da celeridad...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DESOCUPAÇÃO. PENA DE MULTA DECLARADA INEXISTENTE. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. PETIÇÃO POSTULANDO DIREITO DE PREFERÊNCIA. PEDIDO MERAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DO PRAZO. COBRANÇA DEVIDA DA MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 461, § 6º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 237 do CPC garante a intimação de todos os atos do processo aos advogados das partes, nas comarcas onde não exista órgão de publicação dos atos oficiais.
2. No interim do prazo de 30 dias, a executada, ora apelada, apresentou petição postulando direito de preferência na compra de parte do imóvel, mais especificamente da parte em lide nos autos, sob o argumento de que “é do conhecimento público que o imóvel pertencente a Simão Celestino se encontra à venda”.
3. O magistrado a quo entendeu que a partir da interposição da petição, o prazo para a contabilização da multa restou implicitamente suspenso, e só voltaria a correr novamente a partir da intimação da nova ordem de desocupação. Como não houve a devida intimação, não houve o transcurso do prazo e, dessa forma, entendeu sem efeito a multa diária aplicada, razão pela qual julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
4. Entretanto, a apelada não faz prova nos autos que o apelante tinha intenção de vender ou mesmo que estava vendendo o imóvel, mas tão somente alega que o imóvel se encontrava à venda, posto que era de conhecimento público.
5. Nessa esteira, não está configurada, nos autos, a intenção do apelante de vender o imóvel, ante a falta de provas que levem a esta conclusão, com base no art. 333, II, do CPC.
6. Não configurada nenhuma das hipóteses de direito de preferência, legal ou convencional, previstas no ordenamento jurídico pátrio, entendo que resta inexistente o direito da apelada para a postulação de tal direito na aquisição do imóvel em lide.
7. Desta feita, a postulação da apelada, na verdade, possui intuito meramente protelatório, hábil a tipificar a sua conduta como litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC.
8. Restando configurado que o requerimento da apelada se constitui em ato meramente protelatório, ele não tem o condão de suspender o prazo para a desocupação do imóvel e, via de consequência, suspender o prazo para a contagem da multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
9. A multa diária passou a ser contada a partir da data de 28 de maio de 2009, até a data de 17 de setembro de 2009, perfazendo-se em um total de 113 (cento e treze) dias, e via de consequência, um valor total de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais).
10. Entretanto, tendo em vista que a apelada se trata de funcionária pública estadual, mais especificamente de professora, assim como, com base no poder geral de cautela, vislumbro que a multa, neste valor, torna-se excessivamente onerosa, razão pela qual resta prudente reduzir o seu valor para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme dispõe o art. 461, § 6º do CPC.
11. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005360-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/02/2016 )
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DESOCUPAÇÃO. PENA DE MULTA DECLARADA INEXISTENTE. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. PETIÇÃO POSTULANDO DIREITO DE PREFERÊNCIA. PEDIDO MERAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DO PRAZO. COBRANÇA DEVIDA DA MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 461, § 6º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 237 do CPC garante a intimação de todos os atos do processo aos advogados das partes, nas comarcas onde não exista órgão de publicação dos atos oficiais.
2. No interim do prazo de...
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INTERESSE DE AGIR. DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A impetrante alega, por sua vez, a existência de funcionários contratados pela Administração, de forma precária e temporária, exercendo o mesmo cargo para o qual fora aprovada no concurso público descrito nos autos, motivo pelo qual sustenta ter o direito líquido e certo a ser nomeada. Atesta a veracidade de suas informações, pela juntada aos autos da relação de funcionários sem vinculo com a SESAPI (fls. 29/36), em que através de tal documento se revela apta a comprovar a precariedade de tais contratações.
2. A impetrante alega a existência de contratação precária e irregular a legitimar a pretensão da mesma de ser imediatamente nomeada no cargo de assistente social, que diz fazer jus. De sorte, tal alegação será apreciada quando do julgamento do mérito do mandamus. Motivo pelo qual subsiste o interesse de agir da impetrante.
3. Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde expirar apenas em 20/04/2016, vez que fora prorrogado, resta comprovado no feito, às fls. 29/36, através dos documentos expedidos pela própria Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, a existência de servidores sem vinculo com a SESAPI, contratados precariamente dentro do prazo de validade do concurso, exercendo as funções inerentes ao cargo de assistente social junto à rede hospitalar estadual nesta capital, o que gera o direito líquido e certo da impetrante de ser imediatamente nomeada para o cargo o qual fora aprovada.
4. Destaque-se, ademais, que no caso não se trata de invasão do mérito do ato administrativo, pois não está em jogo a conveniência de nomeação dos concursados. A questão que ora se afigura é ofensa ao direito subjetivo daqueles à nomeação ante a contratação precária de terceiros, com flagrante intenção do poder público em não nomear os aprovados.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008118-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/02/2016 )
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DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INTERESSE DE AGIR. DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A impetrante alega, por sua vez, a existência de funcionários contratados pela Administração, de forma precária e temporária, exercendo o mesmo cargo para o qual fora aprovada no concurso público descrito nos autos, motivo pelo qual sustenta ter o direito líquido e certo a ser nomeada. Atesta a veracidade de suas informações, pela juntada aos autos da relação de funcionários sem vinculo com a SESAPI (fls. 29/36), em...
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PARA TRATAMENTO MÉDICO EM OUTRO MUNICÍPIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PARTILHADA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Tanto na Constituição Federal quanto na Lei 8.080/90 há previsão de que são necessárias prestações positivas por parte do poder público a fim de assegurar, individual ou coletivamente, o direito à saúde.
2 – A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados fornecer o medicamento pleiteado.
3- Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o pleito requerido pelo impetrante, referente ao transporte para realização de tratamento médico, não pode ser negado pelo Poder Público.
4- Não só a Constituição, mas também a própria legislação infraconstitucional aplicável ao caso evidencia que a saúde se traduz em um direito subjetivo público que reclama, por sua vez, prestações positivas do Estado, sendo, no caso de omissão, passível de correção pela via judicial.
3 – Remessa Necessária conhecida para manter os termos da sentença.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004345-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2016 )
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PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PARA TRATAMENTO MÉDICO EM OUTRO MUNICÍPIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PARTILHADA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Tanto na Constituição Federal quanto na Lei 8.080/90 há previsão de que são necessárias prestações positivas por parte do poder público a fim de assegurar, individual ou coletivamente, o direito à saúde.
2 – A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto,...