PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇAO DE EXAMES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICÁVEIS. APELO NÃO PROVIDO.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pelo requerente
2. Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. (Súmula 01 do TJPI).
3. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
4. O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em reexame necessário.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002303-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/07/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇAO DE EXAMES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICÁVEIS. APELO NÃO PROVIDO.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pelo requerente
2. Os direitos funda...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPLEMENTAR CUSTAS. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATRUITA DEFERIDO. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Assim, dito de outra forma, o montante de R$27.623,88 (vinte e sete mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) é o valor equivalente à soma dos danos morais e materiais pretendidos, e deve ser atribuído à causa, nos moldes da parte final do art. 292, do CPC/2015, no qual se lê que: \"o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles\".
2. De certo, a jurisprudência já era firme no sentido de que deve o juiz atuar de ofício na correção do valor da causa (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.457.167/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 26-08-2014, DJe 25-09-2014), \"até porque as custas calculadas tomando por base o valor da causa são revertidas ao Estado, sendo missão do juiz atuar, ainda que de ofício, para evitar que o Fisco seja lesado (STJ, AgRg no REsp 1.096.573/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 05-02-2009, DJe 02-03-2009)\" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 458).
3. Esse entendimento, ainda, foi consolidado pelo Novo Código de Processo Civil que, em seu art. 292, § 3º, autoriza o Magistrado a corrigir, \"de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes\".
4. Compulsando os autos, considero não assistir razão ao Autor, ora Apelante, uma vez que não se trata de extinção por abandono, mas de complementação das custas, hipótese em que, desatendida a ordem de se emendar a inicial, cabe ao juiz indeferir a inicial, nos termos dos art. 485,IV do CPC/15.
5.Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
6. Quanto ao mérito, inicialmente, cumpre verificar o entendimento constante do verbete sumular nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: \"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras\".
7.E, de fato, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, V, preceitua, como direito básico do consumidor: \"a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas\".
8.Assim, em sentido estrito, a revisão de cláusulas contratuais, nesses termos, tem como pressuposto básico a ocorrência de fatos supervenientes que tornem as prestações devidas excessivamente onerosas. Ou, dito de outra forma, possibilita-se a alteração das cláusulas contratuais anteriormente fixadas ante a ocorrência de fatos imprevistos - daí porque o nome dado à teoria da imprevisão.
9. Nesse sentido, apesar de ser assegurada, a todos, a liberdade de contratar, deve-se sempre observar a função social do contrato (art. 421, CC/2002) e os princípios de probidade e da boa-fé (art. 422, CC/2002), que devem nortear tanto a celebração quanto a execução dos contratos, sendo que, por expressa previsão legal, as cláusulas ambíguas ou contraditórias, em contrato de adesão, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente (art. 423, CC/2002) - ou, in casu, ao consumidor.
10. Essa mesma lógica se repete na primeira parte do art. 6º, V, do CDC, que garante aos consumidores, como um direito básico, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais: \"a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas\".
11. Daí porque é garantido, em sentido amplo, a revisão e a modificação das cláusulas contratuais independentemente da ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, desde que aquelas cláusulas tenham sido fixadas de forma desproporcional e violem, de alguma forma, a função social do contrato (art. 421, CC/2002) e os princípios de probidade e da boa-fé (art. 422, CC/2002).
12. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao fixar a tese de que \"é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto\" (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 - STJ).
13. Forte nessas razões, considerando que o contrato foi celebrado em 23 de setembro de 2008, data posterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, que se deu em 31.03.2000, admite-se a capitalização mensal de juros, desde que, expressamente pactuada, o que não ocorreu no caso em comento. Nesse sentido, considero ilegal a capitalização mensal de juros que não fora expressamente pactuada pelo Autor, ora Apelante.
14. Quanto à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, fixou o entendimento, no verbete sumular nº 472, de que é possível e legal sua cobrança \"durante o período da inadimplência, à taxa média de juros do mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios\".Assim, essa súmula formaliza o entendimento de que a incidência de comissão de permanência, além de não poder ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios estabelecidos no contrato, exclui a exigência de juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
15. Dessa forma, não há possibilidade de acumular a cobrança de comissão de permanência com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, razão pela qual é indevida a cobrança de comissão de permanência cobrado no contrato de financiamento de veículo. Assim, o Autor, ora Apelante, realmente tem direito de excluir a cobrança dessa comissão de seu contrato e, ainda, em ser ressarcido em dobro pelo valor indevido que pagou a título de comissão de permanência.
16. Conforme antecipado em linhas anteriores, a Apelante, em seu pleito revisional, somente tem direito de excluir do contrato o pagamento da comissão de permanência, uma vez que a cobrança da taxa de juros remuneratórios e de multa moratória estão dentro do previsto pela legislação e jurisprudência pátria.
Assim sendo, o único direito a repetição de indébito da Apelada é no tocante à comissão de permanência indevidamente cobrada, com fulcro no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor:
17. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003466-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPLEMENTAR CUSTAS. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATRUITA DEFERIDO. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Assim, dito de outra forma, o montante de R$27.623,88 (vinte e sete mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) é o valor equivalente à soma dos danos morais e materiais pretendidos, e deve ser atribuído à...
Data do Julgamento:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSA DE FORNECIMENTO DE CARTÃO MAGNÉTICO E DE ACESSO A INTERNET BANKING. ABUSO DE DIREITO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO DE ACESSO AOS AVANÇOS CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS. DANO MORAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. São fontes das obrigações (fatos jurídicos que dão origem aos vínculos obrigacionais): (i) a lei, (ii) a vontade, e (iii) os atos ilícitos. Doutrina.
2. É dever da sociedade assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes aos avanços científicos e tecnológicos, dever este estendido às entidades privadas que oferecem serviços abertos ao público. Assim, negar a prestação de serviços a curador de pessoa incapaz, quando estes serviços são disponibilizados às pessoas em geral, se traduz em abuso de direito, porquanto viola a função social do contrato.
3. No caso, o banco apelado, ao negar o fornecimento de cartão magnético e a disponibilização de acesso ao internet banking à curadora do apelante pratica abuso de direito (art. 187 do Código Civil), pois limita indevidamente a função social do contrato aplicado de forma ampla e prioritária às pessoas com deficiência, inclusive no que toca a aspectos tecnológicos. Há, portanto, obrigação do banco requerido em disponibilizar os serviços requestados.
4. A mera falha na prestação do serviço não autoriza a indenização por danos morais se não ficar comprovado anormal dano à dignidade humana. No caso, requerente/apelante não demonstrou qualquer fato extraordinário que pudesse atingir sua honra objetiva, não tendo direito à indenização a título de dano moral.
5. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012085-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSA DE FORNECIMENTO DE CARTÃO MAGNÉTICO E DE ACESSO A INTERNET BANKING. ABUSO DE DIREITO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO DE ACESSO AOS AVANÇOS CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS. DANO MORAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. São fontes das obrigações (fatos jurídicos que dão origem aos vínculos obrigacionais): (i) a lei, (ii) a vontade, e (iii) os atos ilícitos. Doutrina.
2. É dever da sociedade assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação do...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICÁVEIS. APELO NÃO PROVIDO.
1. Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. (Súmula 01 do TJPI).
2. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
3. O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em reexame necessário.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001864-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/07/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICÁVEIS. APELO NÃO PROVIDO.
1. Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. (Súmula 01 do TJPI).
2. A imposição do Judiciário com vistas à int...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DIVORCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEITADA. DIVORCIO DIREITO POTESTATIVO. PARCIAL PROVIMENTO 1. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, aduz a nulidade da citação do réu por não ter atendido a prescrição do art. 232 do CPC vigente à época.2 Contudo não consta nos autos a informação referente ao número de inscrição do requerido no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sendo que, diante de tal circunstância, se revelaria infrutífera qualquer tentativa de ofício aos órgãos públicos para o fornecimento do endereço do mesmo.3 Ademais não restou comprovado qualquer prejuízo para a parte tendo em vista que restaram resguardados os demais direitos do mesmo, como por exemplo direito a partilha de bens que eventualmente existam, tendo ocorrido apenas a dissolução do vínculo conjugal.4.preliminar Rejeitada.5. No mérito, o apelante aduz a ausência de prova do direito constituído da autora e a condenação em honorários sucumbências.6. Sabe-se que a Emenda Constitucional n. 66, de 13.7.2010, alterou a redação do § 6º do art. 226, da Constituição Federal de 1988, inaugurando em nosso ordenamento jurídico uma nova visão acerca do divórcio, que passou a ser concebido como direito potestativo incondicionado e extintivo.7 Acompanhando a nova tendência, o IBDFam assentou, no Enunciado nº 18, que “Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (ar.356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas.”8 Por tudo isso é que em demandas que envolvam o fim da conjugalidade, a discussão acerca da culpa é dispensável, bastando a manifestação de vontade de uma das partes em dissolver o vínculo matrimonial, independentemente da exposição de suas motivações.9 Como no caso em comento, a autora da ação afirma que esta separada há mais de 5 anos e que o seu cônjuge encontra-se em lugar incerto e não sabido. É direito postestativo da mesma dissolver a sociedade conjugal.10 No tocante, ao ônus sucumbencial entendo o mesmo ser devido,sendo lícita a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios resultantes da sucumbência, contudo por ser assistido pela Defensoria pública, não a exigibilidade ficará suspensa até a fluência do prazo de cinco conforme art. 12 da Lei 1.060/50. 11 Diante do exposto, conheço do apelo para dar-lhe parcial provimento para determinar a suspensão da condenação em honorários e custas processuais, mantendo a dissolução conjugal.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003350-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DIVORCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEITADA. DIVORCIO DIREITO POTESTATIVO. PARCIAL PROVIMENTO 1. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, aduz a nulidade da citação do réu por não ter atendido a prescrição do art. 232 do CPC vigente à época.2 Contudo não consta nos autos a informação referente ao número de inscrição do requerido no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sendo que, diante de tal circunstância, se revelaria infrutífera qualquer tentativa de ofício aos órgãos públicos para o fornecimento do endereço do mesmo.3 Ademais não restou comprov...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI).
2. A liminar foi concedida em respeito a direito fundamental à vida que sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas.
3. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio do medicamento pleiteado pela paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
4. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
5. Não prospera a irresignação do ente impetrado quanto à necessidade de repartição de competências dentro do SUS. A medida autorizadora encontra-se amparada no respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurados na Carta Magna, ou seja, de que o direito fundamental à vida sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material.
6. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011177-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017 )
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela pres...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI).
2. A liminar foi concedida em respeito a direito fundamental à vida que sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas.
3. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio do medicamento pleiteado pela paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
4. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
5. Não prospera a irresignação do ente impetrado quanto à necessidade de repartição de competências dentro do SUS. A medida autorizadora encontra-se amparada no respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurados na Carta Magna, ou seja, de que o direito fundamental à vida sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material.
6. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012344-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017 )
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela pres...
APELAÇÃO CÍVEL.. PROCESSUAL CIVIL.. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. CONSULTA. MÉDICO ALERGISTA.. DEMANDA CONTRA O MUNICÍPIO. TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. 1 Responsabilidade solidária. Cumpre tanto à União, quanto ao Estado e ao Município, modo solidário, à luz do disposto nos artigos 196 e 23, II, da CF/88, o fornecimento de medicamentos a quem deles necessita, mas não pode arcar com os pesados custos. 2. A ação poderá ser proposta contra um ou contra outro, ou, ainda, contra estado e município, pois todos os entes federativos têm responsabilidade acerca da saúde pública. 3. Autoaplicabilidade do art. 196 da Constituição Federal de 1988. Postulado constitucional da dignidade da pessoa humana. 4. O direito à saúde é garantia fundamental, prevista no art. 6º, caput, da Carta, com aplicação imediata - leia-se § 1º do art. 5º da mesma Constituição -, e não um direito meramente programático. 5. Princípio da tripartição dos poderes. Dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Da proibição de retrocesso. 6. A violação de direitos fundamentais, sobretudo a uma existência digna, legitima o controle judicial, haja vista a inércia do Poder Executivo. 7. Princípio da reserva do possível. 8. Não se aplica quando se está diante de direitos fundamentais, em que se busca preservar a dignidade da vida humana, consagrado na CF/88 como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático e Social de Direito (art. 1º, inc. III, da Carta Magna). 9. Princípio da proteção do núcleo essencial. Princípio da vinculação. 10. É de preservação dos direitos fundamentais que se trata, evitando-se o seu esvaziamento em decorrência de restrições descabidas, desnecessárias ou desproporcionais. 11. Direito ao tratamento. 12. Sendo dever do ente público a garantia da saúde física e mental dos indivíduos, e restando comprovada nos autos a necessidade da parte requerente de submeter-se ao tratamento descrito na inicial, imperiosa a procedência do pedido para que o ente público o custeie. Exegese que se faz do disposto nos artigos 196 e 198, incisos, da Constituição Federal de 1988. 14. Conhecimento e improvimento do Recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. 15. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010634-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL.. PROCESSUAL CIVIL.. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. CONSULTA. MÉDICO ALERGISTA.. DEMANDA CONTRA O MUNICÍPIO. TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. 1 Responsabilidade solidária. Cumpre tanto à União, quanto ao Estado e ao Município, modo solidário, à luz do disposto nos artigos 196 e 23, II, da CF/88, o fornecimento de medicamentos a quem deles necessita, mas não pode arcar com os pesados custos. 2. A ação poderá ser proposta contra um ou contra outro, ou, ainda, contra estado e município, pois todos os entes federativos têm responsabilidade acerca da...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N° 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. 3. Diante da previsão constitucional de que a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o medicamento requerido pela impetrante não pode ser negado pelo poder público sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo SUS. 4. Comprovado o direito líquido e certo ao recebimento do medicamento. 5. Segurança deferida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.002444-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/04/2017 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N° 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico....
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. INSCRIÇÃO. PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. IAPEP/PLAMTA. 1. A Constituição da República de 1988 estabeleceu uma sistemática normativa ímpar, voltada à proteção integral da criança e do adolescente, através de uma série de mecanismos jurídicos, situados tanto no plano do direito material, quanto no plano do direito processual, regulamentados pela Lei n°8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. (texto do art. 33,§ 3° do ECA). 3. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (Art. 6° da CF). 4. Com efeito, não se admite a derrogação dessa norma pela Lei nº 9528/97 porquanto trata-se de diploma legal alterador da Lei nº 8213/91 - Regime Geral da Previdência Social cujo espectro de incidência não alcança situações particulares definidas em lei especial. Mesmo porque o direito em questão tem fundamento constitucional (art. 227,§ 3º, II e VI). 5. A inclusão dos menores sob guarda judicial como dependente do segurado guardião é, para todos os fins, inclusive previdenciários, junto ao IAPEP/PLAMTA, conforme requerido na ação originária, nos exatos termos do artigo 33, caput e § 3° da Lei n° 8.069/90, atendendo exclusivamente aos interesses da menor, porquanto a finalidade é permitir melhor assistência à criança. 6. A criança sob guarda faz jus a qualidade de dependente para fins previdenciários; 7. Sentença mantida. 8. Recurso Conhecido e Improvido. 5. Votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005226-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. INSCRIÇÃO. PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. IAPEP/PLAMTA. 1. A Constituição da República de 1988 estabeleceu uma sistemática normativa ímpar, voltada à proteção integral da criança e do adolescente, através de uma série de mecanismos jurídicos, situados tanto no plano do direito material, quanto no plano do direito processual, regulamentados pela Lei n°8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. A guarda confere à criança ou adolescente a...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. INSCRIÇÃO. PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. IPMT. 1. A Constituição da República de 1988 estabeleceu uma sistemática normativa ímpar, voltada à proteção integral da criança e do adolescente, através de uma série de mecanismos jurídicos, situados tanto no plano do direito material, quanto no plano do direito processual, regulamentados pela Lei n°8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. (texto do art. 33,§ 3° do ECA). 3. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (Art. 6° da CF). 4. Com efeito, não se admite a derrogação dessa norma pela Lei nº 9528/97 porquanto trata-se de diploma legal alterador da Lei nº 8213/91 - Regime Geral da Previdência Social cujo espectro de incidência não alcança situações particulares definidas em lei especial. Mesmo porque o direito em questão tem fundamento constitucional (art. 227,§ 3º, II e VI). 5. A inclusão dos menores sob guarda judicial como dependente do segurado guardião é, para todos os fins, inclusive previdenciários, junto ao IPMT - INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA, conforme requerido na ação originária, nos exatos termos do artigo 33, caput e § 3° da Lei n° 8.069/90, atendendo exclusivamente aos interesses da menor, porquanto a finalidade é permitir melhor assistência à criança. 6. A criança sob guarda faz jus a qualidade de dependente para fins previdenciários; 7. Sentença mantida. 8. Recurso Conhecido e Improvido. 5. Votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005189-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. INSCRIÇÃO. PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. IPMT. 1. A Constituição da República de 1988 estabeleceu uma sistemática normativa ímpar, voltada à proteção integral da criança e do adolescente, através de uma série de mecanismos jurídicos, situados tanto no plano do direito material, quanto no plano do direito processual, regulamentados pela Lei n°8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. A guarda confere à criança ou adolescente a condiçã...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. INSCRIÇÃO. PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. IPMT. 1. A Constituição da República de 1988 estabeleceu uma sistemática normativa ímpar, voltada à proteção integral da criança e do adolescente, através de uma série de mecanismos jurídicos, situados tanto no plano do direito material, quanto no plano do direito processual, regulamentados pela Lei n°8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. (texto do art. 33,§ 3° do ECA). 3. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (Art. 6° da CF). 4. Com efeito, não se admite a derrogação dessa norma pela Lei nº 9528/97 porquanto trata-se de diploma legal alterador da Lei nº 8213/91 - Regime Geral da Previdência Social cujo espectro de incidência não alcança situações particulares definidas em lei especial. Mesmo porque o direito em questão tem fundamento constitucional (art. 227,§ 3º, II e VI). 5. A inclusão dos menores sob guarda judicial como dependente do segurado guardião é, para todos os fins, inclusive previdenciários, junto ao IPMT - INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA, conforme requerido na ação originária, nos exatos termos do artigo 33, caput e § 3° da Lei n° 8.069/90, atendendo exclusivamente aos interesses da menor, porquanto a finalidade é permitir melhor assistência à criança. 6. A criança sob guarda faz jus a qualidade de dependente para fins previdenciários; 7. Sentença mantida. 8. Recurso Conhecido e Improvido. 5. Votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005221-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. INSCRIÇÃO. PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. IPMT. 1. A Constituição da República de 1988 estabeleceu uma sistemática normativa ímpar, voltada à proteção integral da criança e do adolescente, através de uma série de mecanismos jurídicos, situados tanto no plano do direito material, quanto no plano do direito processual, regulamentados pela Lei n°8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. A guarda confere à criança ou adolescente a condiçã...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA DEFERIDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. É pacífico o entendimento deste e. Tribunal acerca da possibilidade da concessão de liminar em caso de nomeação e posse de impetrante em cargo público, decorrente da aprovação em concurso público, uma vez que a vedação do art. 1º, §3º da Lei nº 8437/1992 não se aplica a tal hipótese.
2. É pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital tem direito líquido e certo à nomeação, que deve ocorrer dentro do prazo de validade do certame, em momento oportuno e conveniente para a Administração Pública. Todavia, havendo comprovação de contratação precária de servidores ou de terceiros para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo em disputa, a nomeação dos aprovados no certame deve ocorrer de forma imediata.
3. A Constituição Federal permite a contratação temporária sem concurso público (art. 37, inciso IX, CF), delegando aos entes públicos federados o dever de fixar os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
4. A existência de contratações temporárias somente fará surgir o direito subjetivo à nomeação se restar comprovada a sua ilegalidade, competindo ao candidato preterido comprovar que os contratados com vínculo precário exercem as mesmas funções relacionadas ao cargo de natureza permanente e que inexistem situações emergenciais e transitórias a justificar tais contratações.
5. Não consta do edital do teste seletivo simplificado qualquer item em que se especifica qual é a necessidade temporária de excepcional interesse público que justifica a contratação episódica. Ademais, o referido edital sequer fixou o prazo de duração das contratações ou a quantidade de pessoas a serem contratadas, uma vez que o processo seletivo simplificado objetivou formar cadastro de reserva para o cargo de professor.
6. Não há que se falar, também, em ofensa ao princípio da separação dos poderes. Isso porque o Poder Judiciário, nas hipóteses de flagrantes ilegalidades praticadas pela Administração Pública, e quando for provocado, poderá interferir, resolvendo a questão posta à sua apreciação.
7. A preterição na ordem de convocação, devidamente comprovada, com a contratação de professores temporários, convola a expectativa de direito em direito líquido e certo da impetrante à imediata nomeação e posse para o cargo em que restara aprovada em concurso público.
8. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009429-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2017 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA DEFERIDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. É pacífico o entendimento deste e. Tribunal acerca da possibilidade da concessão de liminar em caso de nomeação e posse de impetrante em cargo público, decorrente da aprovação em concurso público, uma vez que a vedação do art. 1º, §3º da Lei nº 8437/1992 não se aplica a tal hipótese.
2. É pacífico na juris...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE 1º GRAU. NÃO CONHECIMENTO. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO STF. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Preliminar de incompetência absoluta do juízo da comarca de Oeiras-PI não conhecida, ante a manifesta perda do seu objeto.
II- Preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita arguida pelo litisconsorte passivo necessário rejeitada, vez que a Impetrante preenche os requisitos legais exigidos para sua concessão.
III- O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas, convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
IV- De acordo com o disposto na Súmula nº 15, do STF, haverá preterição quando o cargo público for preenchido sem observância de classificação dos candidatos no concurso público, e, além disso, também ocorrerá preterição dos candidatos quando, não obstante classificados fora do número de vagas, houver contratação de servidores temporários ou precários para eventuais vagas, ainda que criadas ou surgidas no decorrer da vigência do concurso público, mas, de qualquer modo, preenchidas em fraude ao concurso público, no prazo de validade do certame.
V- Com efeito, não se pode olvidar que o art. 37, IX, da CF, permite, de maneira excepcional, a contratação temporária sem concurso público, ao autorizar que a lei estabeleça os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
VI- Contudo, se a necessidade a ser suprida caracteriza-se como permanente, não cabe ao administrador realizar contratações temporárias nos moldes da norma constitucional acima citada, mas, sim, realizar concurso público (art. 37, II, CF), ou, conformando-se ao caso em análise, nomear os candidatos que já aprovados/classificados, durante o prazo de vigência do certame.
VII- Sobre o tema, segundo já manifestou o STF, “o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da criação de vagas no prazo de validade do concurso” (STF - ARE 816481 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014).
VIII- Seguindo o entendimento emanado no Colendo STF, este TJPI também tem reconhecido que somente surge o direito à nomeação do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, quando provada a contratação temporária irregular para a mesma função a ser exercida pelos aprovados no concurso e, além disso, este estiver vigente, sendo esta é a hipótese dos autos.
IX- Logo, restando comprovada a existência de contratação irregular de servidores para exercer o mesmo cargo para o qual a Impetrante obteve classificação em concurso público, em quantidade suficiente a alcançar sua posição classificatória (hipótese dos autos), fica plenamente demonstrada a real e imediata necessidade do preenchimento do referido cargo público, deixando a nomeação de ser ato discricionário da Administração Pública, tornando-se ato administrativo vinculado.
X- Com efeito, a criação legal de 10 (dez) vagas para o cargo de Professor Classe Superior em Matemática, para a 8ª GRE, dentre as quais 06 (seis) já foram preenchidas, em concomitância à prorrogação da contratação, a título precário, de 09 (nove) candidatos submetidos a processo seletivo simplificado, para o preenchimento daquelas vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados/classificados no certame ainda válido, faz surgir, em benefício da Impetrante, o direito à nomeação como decorrência natural da própria necessidade de serviço público no estatal que, na espécie, caracteriza-se como permanente.
XI- Logo, não restam dúvidas acerca da existência de verbas orçamentárias para o pagamento dos servidores futuramente nomeados, haja vista já haver o pagamento de servidores contratados irregularmente, não prosperando a tese sustentada pelo Estado do Piauí.
XII- Por fim, é válido destacar que este Poder Judiciário, ao realizar o controle de legalidade dos atos administrativos ora examinados, circunstância plenamente válida e legítima, atua no limite de sua competência, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes, consagrado no art. 2º, da CF/88, vez que a questão sub examini ultrapassou o âmbito da discricionariedade do Poder Executivo.
XIII- Segurança concedida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
XIV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006034-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/05/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE 1º GRAU. NÃO CONHECIMENTO. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO STF. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Preliminar de incompetência absoluta do juízo da comarca de Oeiras-PI não conhecida, ante a manifesta perda do seu objeto.
II- Preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita arguida pelo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL.COMPROVAÇÃO EXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO SPC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Embora se trate de relação de consumo, não está desonerado o Apelante de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, como alega em suas razões de Apelação, pois isto é um ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC. Por outro lado, a Apelada cumpriu com seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), pois, como dito, demonstrou a origem da dívida que determinou a negativação.
2. Sem embargo, inexiste direito à indenização por dano moral se a inscrição do nome de consumidor em órgão restritivo de crédito se deu no exercício regular de direito, ante a existência de dívida oriunda de serviço de telefonia.
3. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003039-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL.COMPROVAÇÃO EXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO SPC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Embora se trate de relação de consumo, não está desonerado o Apelante de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, como alega em suas razões de Apelação, pois isto é um ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC. Por outro lado, a Apelada cumpriu com seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), pois, como dito, demonstrou a origem da dívida que determinou a negativação.
2. S...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE RECÉM OPERADA DE PARTO CESARIANO. POSSE POR PROCURAÇÃO NEGADA. POSSE PESSOALMENTE NEGADA. OFENSA A DIREITO LIQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É direito líquido e certo do candidato tomar posse no cargo para o qual fora aprovado em concurso público. 2. Convocada a candidata e estando impossibilitada em razão de parto cesariano, possível sua posse por instrumento procuratório. 3. Ademais, a própria candidata aprovada, mesmo operada, após três dias do ato convocatório, compareceu pessoalmente para tomar posse, tendo-lhe sido negado o direito sob o fundamento de que não estava em condições de exercer as atribuições inerentes ao cargo. 4. Direito líquido e certo duplamente violado, vez que a lei estadual dispõe que a posse poderá se dar por procuração ou após findo o impedimento. 5. Sentença mantida em todos os seus termos. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.008378-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/11/2017 )
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE RECÉM OPERADA DE PARTO CESARIANO. POSSE POR PROCURAÇÃO NEGADA. POSSE PESSOALMENTE NEGADA. OFENSA A DIREITO LIQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É direito líquido e certo do candidato tomar posse no cargo para o qual fora aprovado em concurso público. 2. Convocada a candidata e estando impossibilitada em razão de parto cesariano, possível sua posse por instrumento procuratório. 3. Ademais, a própria candidata aprovada, mesmo operada, após três dias do ato convocatório, compareceu pessoalmente para...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE EXCLUSÃO DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SUSCITADA NA TRIBUNA DESTA EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA EXERCER FUNÇÃO COMPATÍVEL COM O CARGO ALMEJADO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO REFERENTE A UMA SERVIDORA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO EM RELAÇÃO À SERVIDORA CONTRATADA PRECARIAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não merece ser acolhida a prejudicial de mérito de decadência do direito das autoras, tendo em vista que, mesmo ocorrendo o transcurso do prazo de validade do concurso, sendo constatada a ocorrência da preterição quando ainda restava vigente o prazo de validade, passa-se a contar o prazo para insurgência do candidato da data da prática da preterição, no caso em tela, qual seja, a data da contratação temporária irregular. Prejudicial rejeitada.
2. Há direito subjetivo à nomeação durante o período de validade de concurso para todos aqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital.
3. A contratação precária de profissionais para realizar as mesmas funções dos concursados, sem sombra de dúvidas, expressou a necessidade de provimento dos cargos, havendo preterição na nomeação das classificadas no concurso público supramencionado, visto que ainda estava vigorando o prazo de validade do certame.
4. Entretanto, não há preterição em relação à apelante Elvira Marques da Luz. O fato de ela estar entre os prestadores contratados precariamente não lhe confere o direito à preterição e à consequente nomeação.
5. Dentro do prazo de validade do certame, diante da comprovação de existência de vaga e a preterição na nomeação da candidata Maria Elidiane Lopes Ferreira, classificada em concurso público, adquire esta apelante o direito à nomeação.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001592-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/06/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE EXCLUSÃO DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SUSCITADA NA TRIBUNA DESTA EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA EXERCER FUNÇÃO COMPATÍVEL COM O CARGO ALMEJADO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO REFERENTE A UMA SERVIDORA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO EM RELAÇÃO À SERVIDORA CONTRATADA PRECARIAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não merece ser aco...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Nesta quadra, resta patente a legitimidade passiva do Estado , assim como, a competência da Justiça Comum Estadual para julgar esta demanda.(Súmula nº. 06, do TJPI).
2. O Ministério Público Estadual pode atuar no polo ativo do feito, como órgão responsável pela função jurisdicional do Estado e, ainda, pela defesa dos interesses sociais e individuais, conforme determina a Constituição Federal em seu art. 127 e, ainda pela vasta jurisprudência pacificada acerca da matéria.
3. A liminar foi concedida em respeito a direito fundamental à vida que sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas.
4. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia indicada ao paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
6. Não prospera a irresignação do ente impetrado quanto à necessidade de repartição de competências dentro do SUS. A medida autorizadora encontra-se amparada no respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurados na Carta Magna, ou seja, de que o direito fundamental à vida sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material.
7. Apelações Cíveis conhecidas e improvidas. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000019-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunai...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE HOSPITAL PRIVADO. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO DELEGADA DO PODER PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DA AUTORIDADE PRIVADA. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVIABILIDADE DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS OFERTADOS PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Sendo o mandado de segurança remédio constitucional destinado exclusivamente a proteger direito líquido e certo violado por autoridade coatora, e uma vez não se enquadrando o impetrado neste conceito legal, resta patente a extinção do writ, tendo em vista o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
2. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o atendimento à população pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do benefício em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
3. A indicação do procedimento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades da paciente, razão pela qual não há se falar em necessidade de demonstração da eficácia clínica da medida, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica.
4. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente.
5. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da Administração.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006529-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2017 )
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE HOSPITAL PRIVADO. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO DELEGADA DO PODER PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DA AUTORIDADE PRIVADA. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVIABILIDADE DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS OFERTADOS PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Sendo o mandado de segurança remédio constitucional destinado exclusivamente a proteger direito líquid...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE DO ESTADO – RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais, para ressarcimento de custos por não fornecimento de medicamento imprescindível para tratamento de câncer.
II - O direito à saúde, estampado analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano.
III - Comprovado os custos com a medicação, cabível o ressarcimento dos danos materiais. No tocante ao dano moral, devida sua aplicação, devendo atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que haja enriquecimento da parte, levando-se em consideração, sobretudo, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Carta Magna), que na hipótese dos autos é patente, por versar a lide sobre direito à saúde, ainda que decorrente de relação contratual.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.007719-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE DO ESTADO – RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais, para ressarcimento de custos por não fornecimento de medicamento imprescindível para tratamento de câncer.
II - O direito à saúde, estampado analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput)...