APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PENSÃO POR MORTE – CONJUGE SEPARADO DE FATO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSBILIDADE DE COHABITAÇÃO DECORRENTE DE ENFERMIDADE MENTAL DA SEGURADA – FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A EVIDENCIAR O CONVÍVIO CONJUGAL – AUS\\~ENCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O artigo 6º, da Lei Complementar n. 40/04, que regula o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, determina que os benefícios e beneficiários deste regime próprio não podem ir além daqueles estabelecidos no Regime Geral de Previdência.
2. A Lei n. 8213/91, que disciplina o Regime Geral de Previdência Social, em seus artigos 16, 18 e 76 dispõe que o cônjuge separado de fato somente possui direito ao recebimento da pensão por morte em caso de demonstração da dependência econômica.
3. Como é cediço, tratando-se de mandando de segurança, não se admite dilação probatória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado.
4. Não tendo a o cônjuge separado de fato apresentado prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo ao recebimento da pensão por morte, impõe-se a manutenção da sentença que a denega.
5. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009615-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PENSÃO POR MORTE – CONJUGE SEPARADO DE FATO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSBILIDADE DE COHABITAÇÃO DECORRENTE DE ENFERMIDADE MENTAL DA SEGURADA – FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A EVIDENCIAR O CONVÍVIO CONJUGAL – AUS\\~ENCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O artigo 6º, da Lei Complementar n. 40/04, que regula o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, determina que os benefícios e bene...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
2. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
3. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
4.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
7.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000423-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/05/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFR...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92. NÃO INCIDÊNCIA. MÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS GERAIS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DO ART. 273, DO CPC, EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RAZOABILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. FINALIDAE INIBITÓRIA. NECESSIDADE DA FIXAÇÃO EM VALOR ALTO QUE TORNE PREFERÍVEL AO DEVEDOR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
PRELIMINAR. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, não é possível a concessão de medida liminar contra o poder público, “que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
2. No caso em julgamento, a Agravante é sociedade de economia mista, ou seja, pessoa jurídica de direito privado, de modo que a ela não se aplica, de maneira absoluta, as regras relativas ao poder público, é dizer, há hipóteses, como a evidenciada nos autos, em que a concessionária de serviço público atua na defesa de seus interesses particulares, casos em que, reconhecidamente, não fará jus às prerrogativas próprias do Poder Público. Precedentes STJ.
3. O STJ já manifestou que as vedações do art. 1º, da Lei nº 8.437/92, não pode ter “o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer circunstância, senão que o juiz, em princípio, não deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do próprio direito, em casos especialíssimos” (RSTJ 136/484; do voto do Min. Gilson Dipp, à p. 486).
4. “A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana” (STJ - REsp 771.616/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 379).
5. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial à manutenção da vida humana digna, em tempos modernos, é dizer, a “ausência [de energia elétrica] afeta a dignidade da pessoa humana” (TJPI – 2ª Câmara Especializada Cível - AC nº 02.002847-4, Rel. Des. BRANDÃO DE CARVALHO, julgado em 23/10/2008)
6. Se é essencial, o serviço de fornecimento de energia elétrica deverá ser prestado de maneira adequada e contínua, na forma dos arts. 6º, X e 22 do CDC e art. 6º da Lei nº 8.987/95, sendo plenamente possível que o Poder Judiciário intervenha para que sua prestação se dê na forma da lei (TJPI – 3ª Câmara Especializada Cível - AC nº 06.002660-0, Rel. Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM, julgado em 10/11/2010).
7. Poderá ser concedida medida liminar, na hipótese em julgamento, na medida em que, nele, esta importa em garantir a preservação da dignidade da pessoa humana, mediante a determinação da prestação adequada e contínua do serviço público de fornecimento de energia elétrica.
MÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS GERAIS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DO ART. 273, DO CPC, EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RAZOABILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. FINALIDAE INIBITÓRIA. NECESSIDADE DA FIXAÇÃO EM VALOR ALTO QUE TORNE PREFERÍVEL AO DEVEDOR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
8. A Lei nº 7.347/85, ao disciplinar a Ação Civil Pública, a despeito de expressamente prever a possibilidade de concessão de medida liminar, em favor de seu autor, não especifica de maneira direta quais os requisitos essenciais ao deferimento desta pelo julgador, mas, no caput de seu art. 12, dispõe que “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”, e, neste ponto, o STJ manifestou que devem ser obedecidos os requisitos gerais do art. 273, do CPC. Precedente.
9. No caso em julgamento, restou evidenciada a verossimilhança das alegações do Agravado, mediante a documentação reunida nos autos, bem como o fundado receio de dano, na medida em que a ausência de prestação do serviço essencial já perdura por longo tempo.
10. Ao lado dos arts. 273, §3º e 461, §4º, do CPC, que normatizam a possibilidade de arbitramento de multa cominatória diária, a incidir no caso de descumprimento da decisão de antecipação dos efeitos da tutela, o §2º, do art. 12, da Lei nº 7.347/85 também apresenta possibilidade de fixação desta multa no âmbito das Ações Civil Públicas, pelo qual “a multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento”.
11. Em consonância com o art. 461-A e 461, §4º e 6º, do CPC – segundo o qual, deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na ação civil pública, e fixada a multa cominatória diária para caso de descumprimento desta, “o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva” – a jusrisprudência do STJ têm reconhecido que “a imposição da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC não é coberta pela coisa julgada e pode ser revista pelo magistrado a qualquer tempo, inclusive na fase de execução”. Precedentes.
12. As astreintes consistem em um dos meios criados pelo legislador para induzir o adimplemento de obrigação específica, impondo ao devedor uma pressão psicológico-financeira capaz de motivá-lo a realizar o comando imposto pela ordem judicial.
13. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, “a multa diária ou astreintes tem por objetivo coagir o devedor a satisfazer, com maior retidão, a prestação de uma obrigação, fixada em decisão judicial. Daí dizer que a multa diária é medida coativa (ou coercitiva e não reparatória ou compensatória) e tem características patrimonial e psicológica”, isto é, por meio de sua fixação, “finalisticamente (...) se deseja obter o mais rapidamente possível a satisfação do direito substancial” (V. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento VII. 39 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006).
14. Acerca do valor das astreintes, Nelson Nery Júnior concorda que este “deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória”, isto é, “o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica”, razão pela qual ela “deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica” (V. Comentários ao Código de Processo Civil. 7 ed. São Paulo: RT, 2003, p. 782/783.).
15. No caso em julgamento, a decisão agravada fixou multa diária em caso de descumprimento desta determinação, na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra adequado, ante a finalidade de que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica (de concluir, no prazo de 45 dias, as “obras de expansão da rede e consequente ligação da energia elétrica domiciliar nas 17 (dezessete) residências da rua Pedro Ivo”), mas, ao contrário, sinta ser preferível cumpri-la a pagar o alto valor das astreintes.
16. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006963-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2013 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92. NÃO INCIDÊNCIA. MÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS GERAIS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DO ART. 273, DO CPC, EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RAZOABILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. FINALIDAE INIBITÓRIA. NECESSIDADE DA FIXAÇÃO EM VALOR ALTO QUE TORNE PREFERÍVEL AO DEVEDOR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
PRELIMINAR. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE MEDIDA L...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE PERIGO, NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PREVISTO NO ART. 1.794 DO CÓDIGO CIVIL (CC) E SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. PRELIMINAR DE MÉRITO AFASTADA. DIFERENÇAS ENTRE ESTADO DE PERIGO E LESÃO. REQUALIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS SOB PREMENTE NECESSIDADE (OBTENÇÃO DE RECURSOS COM A FINALIDADE DE CUSTEAR TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER). PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL AO VALOR DA PRESTAÇÃO OPOSTA (PREÇO MUITO ABAIXO DO VALOR DO MERCADO).
1. Quando se trata de demanda por tutela jurisdicional constitutiva negativa, ou, em outras palavras, ação anulatória, o decurso do tempo pode implicar em decadência.
2. Em tais casos, não há razão para pensar em preclusão, porque essa consiste na “perda da faculdade de praticar ato processual” (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao CPC, 2015, p. 743, n. 2). Esse fenômeno apenas acontece como consequência da própria atividade processual, seja pelo decurso de um prazo processual sem que se tenha praticado o ato (preclusão temporal); seja porque já se praticou o ato e, por isso, ele não pode mais ser repetido (preclusão consumativa); seja porque a parte adotou posturas contraditórias com um ato processual, o que veda a sua prática (preclusão lógica, derivada da vedação de comportamento contraditório – non venire contra factum proprium). Como se vê, a preclusão pressupõe a instauração de um processo, razão pela qual não se verifica tal fenômeno nas hipóteses em que, antes da propositura da demanda, não houve atividade processual.
3. Também não faz sentido discutir se houve prescrição, porque essa apenas atinge a pretensão e, portanto, desse fenômeno apenas se cogita relativamente às demandas por tutela jurisdicional condenatória. Em outras palavras, só se perquire acerca da prescrição naquelas ações que visam à proteção de um direito a uma prestação.
4. Nessas circunstâncias, apenas se pode interpretar a alegação como sendo de decadência, que é o fenômeno a que se sujeitam as demandas constitutivas, como a que levou à instauração do presente processo, em que se pede a desconstituição, ou seja, a anulação de negócios jurídicos supostamente viciados.
5. Segundo o art. 178 do Código Civil de 2002, “é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado […] no [caso] de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico”.
6. Ao passo em que, no estado de perigo, a necessidade é a de salvar a si ou a outrem (por quem o negociante com vontade viciada tenha afeto digno de tutela jurídica) de grave dano conhecido pela outra parte, na lesão, a premente necessidade pode ser de outra ordem.
7. Enquanto o estado de perigo tem por elemento objetivo que o negociante premido pela necessidade de salvar a si ou a outrem assuma “obrigação excessivamente onerosa” (art. 156 do CC), a lesão se configura quando o negociante premido por necessidade digna de tutela jurídica “se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta” (art. 157 do CC). É claro que a obrigação excessivamente onerosa também é uma prestação manifestamente desproporcional. Entretanto, não se deve presumir que a previsão em lei de dois institutos diversos é inútil.
8. No caso em que uma pessoa diagnosticada com câncer aliena todos os bens economicamente interessantes do seu patrimônio por um valor bem abaixo do de mercado, o desequilíbrio sinalagmático é melhor assimilável à desproporção entre prestação e contraprestação, própria da lesão (art. 157 do CC), do que à assunção de obrigação excessivamente onerosa, peculiar ao estado de perigo (art. 156 do CC). Isso porque o negociante premido pela necessidade de obter recursos para o tratamento de saúde não permaneceu, em consequência dos contratos que celebrou, obrigado a uma prestação excessivamente onerosa a ser futuramente adimplida. Ao contrário, o prejuízo sofrido pelo alienante doente se consumou na própria celebração dos contratos de compra e venda da casa e de cessão dos direitos hereditários sobre os diversos bens.
9. O simples reenquadramento dos fatos narrados na inicial, para qualificá-los juridicamente como um defeito do negócio jurídico diverso daquele sugerido pelo autor, não implica em ofensa à regra da adstrição da sentença ao pedido, ou da coerência entre a tutela jurisdicional demandada e a tutela jurisdicional prestada. Cândido Rangel Dinamarco esclarece que, "entre os limites da demanda, que o art. 128 do Código de Processo Civil [de 1973] manda o juiz observar, estão incluídos os fundamentos de FATOs contidos na petição inicial. O juiz é rigorosamente adstrito aos FATOS trazidos na causa de pedir, não lhe sendo lícito decidir apoiados em fatos ali não narrados nem omitir-se quanto a algum deles. Tais são os fatos constitutivos (...)" (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 285). Na sequência, o doutrinador deixa claro que "OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO também integram a causa de pedir (CPC, art. 282, inc. III) MAS NÃO VINCULAM O JUIZ, O QUE É INERENTE AO SISTEMA DA SUBSTANCIAÇÃO, ADOTADO NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO (JURA NOVIT CURIA...)" (ob. cit., loc. cit.). Doutrina e precedentes do STJ.
10. A obtenção de recursos para custear o tratamento de grave doença se constitui em premente necessidade, digna de tutela jurídica. Pouco importa se o negociante doente estava ou não abalado, porque o Código Civil não exige, para a configuração da lesão, um particular estado psicológico assumido pela pessoa diante da premente necessidade. A premente necessidade não precisa vir acompanhada de “abalo psicológico”. Essa dimensão psicológica, para caracterização da lesão, é um irrelevante jurídico.
11. A lesão é defeito do negócio jurídico que impõe a anulação dele, com base no art. 171, II, do CC, de acordo com o qual “é anulável o negócio jurídico […] por vício resultante de […] lesão”.
12. A consequência da anulação do negócio jurídico, que nada mais é do que a desconstituição dele, está prevista no art. 182 do CC, segundo o qual, “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. Por incidência desse dispositivo, impõe-se a prestação de tutela jurisdicional constitutiva negativa com efeitos ex tunc. Doutrina e precedente do STJ.
13. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004599-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/04/2016 )
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DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE PERIGO, NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PREVISTO NO ART. 1.794 DO CÓDIGO CIVIL (CC) E SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. PRELIMINAR DE MÉRITO AFASTADA. DIFERENÇAS ENTRE ESTADO DE PERIGO E LESÃO. REQUALIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS SOB PREMENTE NECESSIDADE (OBTENÇÃO DE RECURSOS COM A FINALIDADE DE CUSTEAR TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER). PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL AO VALOR DA PRESTAÇÃO OPOSTA (PREÇO MUITO ABAIXO DO VALOR DO MERCADO).
1. Quando se trata d...
Data do Julgamento:13/04/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA EXTRA PETITA. OBSERVADA EM PARTE. DECISUM QUE DETERMINOU O DESPEJO DE IMÓVEL QUE NÃO FORA OBJETO DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO. MÉRITO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. COMPRA E VENDA REALIZADA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL. DIREITO DE RENOVAÇÃO. ART. 51 DA LEI DE LOCAÇÕES. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Compulsando os autos, constato que, de fato, a exordial não faz referência ao imóvel localizado na Praça Santo Antônio, nº 833, Centro, no município de Parnaíba-PI (fls. 02/03). Não poderia então, o d. juízo de primeiro grau, ter abrangido um bem do qual não fora objeto dos pedidos contantes da peça vestibular. O CPC/73, vigente à época da demanda, disciplinava, em seu art. 264, que após a citação do réu, o autor não poderá modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu.
2. Não há falar em sentença extra petita quanto à condenação em honorários advocatícios de sucumbência de ofício pelo magistrado, porquanto a inteligência do art. 20do CPC/73 (correspondente ao atual art. 85 do CPC/15) permite tal possibilidade.
3. No caso em apreço, a compra e venda fora realizada após o término do contrato de locação (fls. 07 e 09), não havendo, pois, preterição configurada.
4. Não bastasse isso, constato que a parte apelante não comprovou o registro do prefalado contrato de locação à margem da matrícula do imóvel, requisito indispensável para fazer jus ao direito de preferência à compra do bem. É o que disciplina o art. 33 da Lei de Locação. Precedentes.
5. Por fim, verifico que a locatária/apelante não cumpre todos os requisitos para que exerça o direito de renovação obrigatória, porquanto a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos não somam 05 (cinco) anos (fls. 06/08), conforme dispõe o art. 51, II da Lei de Locações. Ademais, não há notícia de que tenha requerido o direito prefalado no prazo de até 06 (seis) meses anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor, conforme preceitua o mesmo artigo em seu §5º.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004236-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA EXTRA PETITA. OBSERVADA EM PARTE. DECISUM QUE DETERMINOU O DESPEJO DE IMÓVEL QUE NÃO FORA OBJETO DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO. MÉRITO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. COMPRA E VENDA REALIZADA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL. DIREITO DE RENOVAÇÃO. ART. 51 DA LEI DE LOCAÇÕES. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Compulsando os autos, constato que, de fato, a exordial não faz referênci...
MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO IMPETRANTE LUCIANO PINHEIRO DE ALENCAR. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO EM CERTAME PÚBLICO. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação. Tem-se que, na espécie, não há unitariedade ou indivisibilidade da relação jurídica de direito material, tampouco mandatório legal, não havendo que se falar em litisconsorte necessário. Rejeito a presente preliminar arguida.
2. Conforme verifica-se às fls. 93/94 do feito (cópia do Diário Oficial n° 74, de 20/04/2016), o impetrante LUCIANO PINHEIRO DE ALENCAR, aprovado em 1o lugar no mencionado certame, fora devidamente nomeado pela autoridade coatora para o cargo pretendido quando da impetração, dessa forma, constata-se a ausência superveniente de interesse processual, em consonância com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, voto pelo acolhimento do pronunciamento do Ministério Público Superior, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito em relação ao impetrante LUCIANO PINHEIRO DE ALENCAR.
3. Afere-se dos autos, que a impetrante GIORDANIA MARIA DE OLIVEIRA ROCHA concorreu a 01 (uma) vaga ofertada em concurso público realizado pela Secretária de Saúde - SESAPI para o cargo de cargo de fisioterapeuta, Município de Picos-PI (Edital n° 001/2011), sendo que fora classificada na 1o colocação. Resta comprovado no feito, às fls. 22, a existência de 02 (dois) servidores sem vinculo com a SESAPI, contratados temporariamente, após a realização do mencionado certame, exercendo as funções inerentes ao cargo de \"fisioterapeta\" junto ao Hospital Regional Justino Luz, em Picos-PI.
4. Demonstrada a contratação irregular pela Administração Pública, inafastável é a necessidade do serviço para a mesma função para a qual foi classificada a impetrante e, por conseguinte, da existência de vagas em quantitativo tal que suficiente para alcançar a posição de
sua classificação. Ocorrente a convolação da mera expectativa de s\\ direito em direito subjetivo líquido e certo à nomeação.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003653-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/06/2017 )
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MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO IMPETRANTE LUCIANO PINHEIRO DE ALENCAR. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO EM CERTAME PÚBLICO. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação. Tem-se...
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação.
2.Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde expirar apenas em 05/09/2016, vez que fora prorrogado, resta comprovado no feito, às fls. 93/96, a existência de professores substitutos do teste seletivo de 2012, que tiveram seus contratos prorrogados no ano de 2015, exercendo as funções inerentes ao cargo de Professor de Física da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, com lotação na 6ª GRE (Gerência Regional de Educação) – Regeneração, o que gera o direito líquido e certo dos impetrantes de serem imediatamente nomeados para o cargo o qual foram aprovados.
3. Destaque-se, ademais, que no caso não se trata de invasão do mérito do ato administrativo, pois não está em jogo a conveniência de nomeação dos concursados. A questão que ora se afigura é ofensa ao direito subjetivo daqueles à nomeação ante a contratação precária de terceiros, com flagrante intenção do poder público em não nomear os aprovados.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007789-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/02/2017 )
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DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação.
2.Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde expirar apenas em 05/09/2016, vez que fora prorrogado, resta comprovado no feito, às fls. 93/96, a existência de profe...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Da análise conjunta dos fatos narrados, levando-se em consideração que se trata de pessoa assistida pela Defensoria Pública, corroborada pela declaração de hipossuficiência econômica que repousa às fls. 29, resta demonstrada a ausência de condições do Impetrante em arcar com as custas processuais, fazendo jus aos benefícios da Justiça gratuita.
II- Portanto, se é fato que é vedada a concessão de liminar contra atos do poder público no procedimento cautelar, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, não menos o é o fato de que, tratando-se de aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência do Impetrante, impõe-se que seja assegurado o seu direito à vida.
III- Sobre a possibilidade de concessão da tutela de urgência contra a Fazenda Pública em debates atinentes ao direito à saúde, os tribunais pátrios, inclusive deste e. TJPI, são uníssonos quanto a sua viabilidade, rechaça-se o argumento apresentado pelo Estado do Piauí, neste tocante, tendo em vista que o fornecimento dos medicamentos mostra-se indispensável à manutenção da saúde e da vida do Impetrante.
IV- O art. 196, da CF/88, assegura a todos o direito à saúde, incluindo-se, por evidente, o fornecimento de medicamentos àqueles que não disponham de recursos financeiros para custear o tratamento.
V- Nesta senda, a bucólica falta de inclusão de um insumo na listagem do Sistema Único de Saúde (SUS) não proscreve o dever do Poder Público em promover e preservar a saúde dos cidadãos, consagrado no art. 196, da CF.
VI- Isto porque, a não inclusão do medicamento perseguido em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde do Impetrante, que padece de doença renal crônica avançada, incumbindo ao Estado o fornecimento gratuito dos fármacos receitados pelo médico especialista.
VII- Registre-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal declarou a repercussão geral da questão que gravita em torno do dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras de comprá-lo (RE 566471 – Tema 006), enquanto que o Superior Tribunal de Justiça mantém o tema 106 (sem processo vinculado), que controverte acerca da obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na listagem do Ministério da Saúde.
VIII- Assim, até o presente julgamento, o raciocínio sagrado por este Tribunal de Justiça deve ser manutenido, por acastelar direitos e garantias fundamentais do homem, que não podem ser abatidos por exigências formais e burocráticas.
IX- Segurança concedida.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009406-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/12/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Da análise conjunta dos fatos narrados, levando-se em consideração que se trata de pessoa assistida pela Defensoria Pública, corroborada pela declaração de hipossuficiência econômica que repousa às fls. 29, resta demonstrada a ausência de condições do Impetrante em arcar com as custas processuais, fazendo jus aos benefícios da Jus...
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, I E IV, DO CPC. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A Ação Mandamental não comporta dilação probatória e, mesmo que admitisse, a juntada posterior dos mencionados documentos, em sede de Agravo Interno, não tem o condão de revelar a preterição de direito líquido e certo neste momento, assim como não foi possível evidenciar ab initio, vez que repito “na espécie destes autos, não constato a existência material do ato inquinado de coator, em razão de não existirem provas de que a ascensão funcional da Impetrante tenha sido preterida deliberadamente pelas autoridades Impetrada” .
II- Desse modo, a decisão agravada, ao indeferir a petição inicial por ausência de prova pré-constituída, apenas ratificou o entendimento jurisprudencial dominante que impõe à Agravante/Impetrante o dever de trazer à colação com a inicial do Mandado de Segurança provas da existência do seu direito líquido e certo, consoante vem decidindo os tribunais nacionais.
III- Desse modo, não se encarregando a Agravante/Impetrante de trazer à colação as provas pré-constituídas do seu direito líquido e certo, no momento da impetração, evidencia-se a necessidade de dilação probatória incompatível com o Mandado de Segurança, consoante entendimento consolidado pela Súmula 270, do STF.
IV- Assim, como a aferição do direito da Agravante/Impetrante à equiparação com o paradigma indicado depende de dilação probatória, que não pode ser viabilizada neste mandamus, a decisão recorrida se revela insuscetível de modificação nesta via recursal.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000431-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
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AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, I E IV, DO CPC. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A Ação Mandamental não comporta dilação probatória e, mesmo que admitisse, a juntada posterior dos mencionados documentos, em sede de Agravo Interno, não tem o condão de revelar a preterição de direito líquido e certo neste momento, assim como não foi possível evidenciar ab initio, vez que repito “na espécie destes autos, não constato a existência material do at...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática concessiva da segurança, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 21/34, que demonstram que a mesma é portadora de psoríase (CID M07.3), sendo necessário o uso do medicamento “USTEQUINUMABE 45MG (STELARA)” como forma de auxiliar no seu tratamento.
3- In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o remédio prescrito.
4- Observe-se que a garantia do fornecimento do medicamento não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir, por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
5- Efetivamente, os documentos coligidos aos autos demonstram a urgência e a necessidade do procedimento solicitado, devendo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ser deferido o pleito como meio de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde.
6- No mais, a escassez de recursos e a reserva do possível não justificam a ausência de concretização do dever normativo, uma vez que, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocado pelo Estado, com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente no que se refere aos direitos fundamentais e ao mínimo existencial.
7- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000737-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/02/2017 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática concessiva da segurança, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 21/34, que demonstram que a mesma é portadora de psoríase (CID M07.3), sendo necessário o uso do medicamento “USTEQUINUMABE 45MG (STELARA)” como forma d...
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na exordial do feito, o impetrante, que possui 07 anos de idade, informa que é portador de paralisia cerebral (forma tetraplégica espática) – CID10:G80.9 e epilepsia – CID 10: G40, conforme atestado acostado às fls. 46 do feito, razão pela qual fora prescrito o uso dos medicamentos “SONEBON 5mg (nitrazepam)” e DEPAKENE 50mg/ml (valproato de sódio). Ocorre que, os citados fármacos possuem preço bastante elevado para compra direta, incompatível com a condição financeira do impetrante.
2. In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito à vida (art. 5º caput), eis que a paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o remédio prescrito.
3. Efetivamente, os documentos coligidos aos autos demonstram a urgência e a necessidade do procedimento solicitado, devendo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ser deferido o pleito como meio de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde.
4. Observe-se que a garantia do fornecimento do medicamento não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir, por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
5. Adite-se que a decisão em tela não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), já que está o Judiciário tutelando direito e garantia fundamentais do cidadão portador de enfermidade grave e detentor da condição de hipossuficiente, os quais são assegurados constitucionalmente.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009815-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017 )
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AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na exordial do feito, o impetrante, que possui 07 anos de idade, informa que é portador de paralisia cerebral (forma tetraplégica espática) – CID10:G80.9 e epilepsia – CID 10: G40, conforme atestado acostado às fls. 46 do feit...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICÁVEIS. APELO NÃO PROVIDO.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pelo requerente
2. Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. (Súmula 01 do TJPI).
3. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
4. O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em reexame necessário.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001930-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/07/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICÁVEIS. APELO NÃO PROVIDO.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pelo requerente
2. Os direito...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATA APROVADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1- O ato de nomeação de provimento de cargo público é da competência do Governador do Estado do Piauí, de acordo com o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual e art. 7º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, portanto, o Secretário de Saúde é parte ilegítima para compor a lide.
2- Resta prejudicada a preliminar de vedação à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, uma vez que, nos autos em comento não foi deferido pedido de liminar.
3- Não procede a preliminar de ausência de prova pré-constituída, pois, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se pela existência de documentos aptos a demonstrarem a existência do direito vindicado.
4- A contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados além do número de vagas disponibilizadas no concurso. No caso, resta demonstrado o direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada no cargo de médico, haja vista, a demonstração da existência de contratações precárias em número que alcança a sua colocação.
5- É cediço que a Administração Pública possui a discricionariedade de dispor acerca do momento em que proverá os cargos públicos vagos, essa discricionariedade, no entanto, resta afastada quando ocorrer a preterição através da contratação de candidatos aprovados com a contratação de médicos a título precário, em desfavor dos que se submeteram a concurso.
6- Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais.
7- No que concerne à alegação de óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal, tal argumento não pode servir de empecilho para impedir a nomeação, na via judicial, dos candidatos preteridos, conforme se infere do teor do artigo 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00)
8- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006633-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/03/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATA APROVADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1- O ato de nomeação de provimento de cargo público é da competência do Governador do Estado...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- A Jurisprudência é firme no sentido de que a contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados além do número de vagas disponibilizadas no concurso.
- No caso em comento resta demonstrado o direito líquido e certo do impetrante de ser nomeado e empossado no cargo de médico, haja vista, a demonstração da existência de contratações precárias em número que alcança a colocação da impetrante, somando-se ao fato de que a Administração nomeou 13 (treze) candidatos aprovados no certame, assim como a comprovação da existência de contratações precárias em número que alcança o impetrante.
- Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais.
- É cediço que é de observância obrigatória o disposto no artigo 37 e incisos da Constituição Federal. Nesse sentido tem-se que o concurso público é o procedimento administrativo que tem por finalidade aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Portanto, é meio idôneo de selecionar servidores e, havendo violação ao direito líquido e certo do impetrante diante das contratações precárias de pessoas para exercerem as mesmas funções que fora aprovado, diante da preterição, forçoso se faz conceder a segurança vindicada.
- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.011980-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/11/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- A Jurisprudência é firme no sentido de que a contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados além do número de vagas disponibilizadas no concurso.
- No caso em comento resta demonstrado o direito líquido e certo do impetrante de ser nomeado e empossado no cargo de médico, haja vista, a demonst...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES. PEDIDO GENÉRICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. MÉRITO. REAJUSTE DO MONTEPIO MILITAR. DECRETO ESTADUAL Nº 124/1954 E DECRETO ESTADUAL Nº 5.541/1983. POSSIBILIDADE. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE PENSIONAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO/REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1 - Preliminar: alegação de pedido genérico na exordial. Não há pedido genérico no caso em exame. O pedido formulado na exordial é certo (art. 322 do NCPC), consubstanciado na pretensão relativa à revisão dos valores de montepio militar e devolução das diferenças de pensionamento. Ademais, como reza a lei, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” (art. 322, §2º, do NCPC). Não há que se falar, pois, em inépcia da petição inicial. Preliminar rejeitada.
2 - Preliminar de mérito: prescrição do fundo de direito. O caso versa acerca de pedido de revisão do pensionamento de montepio militar, relação de trato sucessivo, razão pela qual as ilegalidades porventura cometidas se renovam mês a mês, inexistindo a “prescrição total” suscitada. Súmula nº 85 do STJ. Preliminar rejeitada.
3 - Mérito:
3.1 - O montepio militar, no âmbito do Estado do Piauí, foi instituído pela Lei Estadual nº 1.085/1954, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 124/1954, alterado pelos decretos estaduais nºs 480/1963, 702/1966 e 5.541/1983.
3.2 - O referido instituto, passados os anos, veio a ser extinto pela Lei Complementar Estadual nº 41/2004, que disciplinou o plano de custeio do regime próprio de previdência social para militares e bombeiros militares do Estado do Piauí. Frise-se, por oportuno, que, quando da sua extinção, ficou mantida a referida pensão especial para todos aqueles que dela eram beneficiários ou que reuniam os requisitos para a obtenção de tal benefício.
3.3 - De acordo com o art. 8º do Decreto Estadual nº 124/54, o montepio militar seria equivalente a vinte vezes a quota mensal de contribuição que, por sua vez, era calculada com base em 1/30 (um trinta avos) do valor do soldo do policial militar (art. 1º do Decreto Estadual 5.541/83).
3.4 - Compulsando os autos, verifico que a própria Diretoria de Inativos e Pensionistas (DIP) da Polícia Militar do Estado do Piauí, em 29/10/2009, ao realizar o cálculo do montepio militar nos termos da legislação estadual supredestacada, concluiu que o valor da pensão especial seria de R$ 799,60 (setecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) (fls. 13). Na mesma época, em setembro de 2009, constato que a requerente/apelada, recebia valor aquém, no montante de R$ 642,60 (seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) (contracheque - fls. 15). Logo, a autora/apelada tem direito ao reajuste pretendido.
3.5 - Com efeito, é de ser mantida a sentença proferida na origem, que condenou o instituto de previdência do estado do Piauí à revisão da pensão mensal relativa ao montepio militar recebida pela autora/apelada; ao pagamento das diferenças em razão da respectiva atualização, retroativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal); e, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, §4º, do antigo CPC/1973).
4 - Apelação desprovida. Reexame prejudicado.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.005357-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/06/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES. PEDIDO GENÉRICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. MÉRITO. REAJUSTE DO MONTEPIO MILITAR. DECRETO ESTADUAL Nº 124/1954 E DECRETO ESTADUAL Nº 5.541/1983. POSSIBILIDADE. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE PENSIONAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO/REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1 - Preliminar: alegação de pedido genérico na exordial. Não há pedido genérico no caso em exame. O pedido formulado na exordial é certo (art. 322 do NCPC), consubstanciado na pretensão relativa à revisão dos valores de montepio militar e devolução das d...
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2a VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA X JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA. AÇÃO CAUTELAR NA AÇÃO DE COBRANÇA. AGESPISA.
A priori, pela razão da AGESPISA ser sociedade de economia mista, não há que se falar em deslocamento da competência para a Vara da Fazenda Pública, de fato. Este entendimento já é consolidado por esta Corte, no sentido de que entidades privadas, ainda que sob regime do Direito Administrativo, deslocariam a competência do feito.
No entanto, o motivo da remessa do feito à Vara da Fazenda Pública não foi o fato da AGESPISA constar no polo passivo da demanda. Em petição de fls. 472/474, o Estado do Piauí manifestou seu interesse no feito, requerendo seu ingresso e consequente deslocamento da competência para uma das Varas da Fazenda Pública de Teresina. Neste sentido, invocaram, em seu favor, a aplicação do parágrafo único do art. 5o, da Lei n. 9.469/97: “As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.” O interesse do Estado foi justificado porque o contrato administrativo discutido nos autos tem como “fonte de recursos transferência voluntária que parte da União Federal, e foi acertada por meio de convênio no qual figura como interveniente e responsável o Estado do Piauí”. E quando há interesse do Estado, o feito deve ser julgado por uma das Varas da Fazenda Pública, nos locais onde elas existem, como em Teresina. Este é o entendimento deste Tribunal Pleno.
Conflito conhecido para determinar a competência do Juízo da 2a Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina para julgamento do feito.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2016.0001.000699-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/06/2017 )
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2a VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA X JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA. AÇÃO CAUTELAR NA AÇÃO DE COBRANÇA. AGESPISA.
A priori, pela razão da AGESPISA ser sociedade de economia mista, não há que se falar em deslocamento da competência para a Vara da Fazenda Pública, de fato. Este entendimento já é consolidado por esta Corte, no sentido de que entidades privadas, ainda que sob regime do Direito Administrativo, deslocariam a competência do feito.
No entanto, o motivo da remessa do feito à...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATA APROVADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- A contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados além do número de vagas disponibilizadas no concurso.
- Resta demonstrado o direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada e empossado no cargo de enfermeiro, haja vista, a demonstração da existência de contratações precárias em número que alcança a sua colocação.
- Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais.
- O concurso público é o procedimento administrativo que tem por finalidade aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Portanto, é meio idôneo de selecionar servidores e, havendo violação ao direito líquido e certo da impetrante diante das contratações precárias de pessoas para exercerem as mesmas funções que fora aprovada, diante da preterição, forçoso se faz conceder a segurança vindicada.
- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.011955-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/11/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATA APROVADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- A contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados além do número de vagas disponibilizadas no concurso.
- Resta demonstrado o direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada e empossado no cargo de enfermeiro, haja vista, a demonstração da existência de contratações pr...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM DISPONIBILIZAR TRATAMENTO “HOME CARE”. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC PARA PLANOS DE SAÚDE. A RECUSA NO TRATAMENTO DESCARACTERIZA O OBJETO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível concessão de liminar contra a Fazenda Pública em hipóteses em que o seu indeferimento pode resultar à parte demandante dano de difícil reparação, tal como é o caso dos autos. Dessa forma, afasto a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública. 2. Conforme se depreende dos autos, percebe-se que a parte agravada é assegurada pelo Plano de Saúde IAPEP PLAMTA. A mesma sofre de Efisema Pulmonar, com fratura posterior esquerda e derrame pleural, necessitando de tratamento de oxigenoterapia domiciliar através de cuidados home care. 3. Segundo a Súmula n. 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Assim, conforme o art. 47 daquele diploma legal “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. 4. Deve ser observado no caso em apreço, o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. São direitos constitucionalmente assegurados, a fim de que não se tenha o risco de prejuízos irreparáveis. 5. Nesse sentido são os precedentes do STJ REsp 183.719/SP na qual consigna que “A cláusula contratual que determina a exclusão do tratamento médico domiciliar é nula de pleno direito, vez que coloca a agravada/consumidora numa posição de manifesta desvantagem, restringe indevidamente o direito fundamental à saúde, descaracteriza a natureza e o objeto do contrato firmado e, ainda, encontra óbice no princípio da dignidade da pessoa humana” e também o precedente deste tribunal no Agravo de Instrumento nº 2014.0001.001094-6 de Relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem, Julgado em 15/07/2014, que consigna que “No momento em que o plano de saúde cobre tratamentos para seus segurados, a exclusão desses tratamentos fere, por intuitivo, o objetivo primordial e lógico do contrato”. 6. Assim, concluo que a decisão agravada encontra-se de acordo com ditames legais. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, mas no mérito nego-lhe provimento, para manter integralmente a decisão agravada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.008444-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2017 )
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM DISPONIBILIZAR TRATAMENTO “HOME CARE”. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC PARA PLANOS DE SAÚDE. A RECUSA NO TRATAMENTO DESCARACTERIZA O OBJETO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível concessão de liminar contra a Fazenda Pública em hipóteses em que o seu indeferimento pode resultar à parte demandante dano de difícil reparação, tal como é o caso dos autos. Dessa forma, afasto a preliminar de impossibilidade de conc...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Aperfeiçoada regularmente a nomeação e posse do Impetrante no cargo público, não poderia a autoridade Impetrada ter procedido a sua exoneração sumária sem a instauração de processo administrativo prévio sem direito à ampla defesa e ao contraditório, contrariando, evidentemente, os princípios constitucionais, vez que qualquer ato administrativo, que ameace ou restrinja direito funcional, deve observar o devido processo legal.
II- Nessa senda, impõe-se a anulação do ato por meio do qual a autoridade Impetrada reverteu a nomeação do Impetrante, por contrariar os princípios constitucionais e administrativos que orientam a Administração Pública, configurando a atividade ilegítima do Poder Público, ferindo, em razão disso, o seu direito líquido e certo, o que autoriza a impetração do mandamus.
III- Com isso, a ilegalidade ou arbitrariedade do ato impugnado constitui pressuposto essencial para que se conceda a segurança, o que é evidente no caso sub examen, já que a autoridade Impetrada, ilegalmente, expediu portaria anulando a nomeação do Impetrante para o cargo de vigia, exsurgindo, de imediato, a violação ao seu direito.
IV- Indiscutivelmente, o Impetrante foi aprovado e nomeado validamente para o cargo público municipal, razão porque a sua exoneração só seria válida mediante a instauração de procedimento administrativo.
V- Infere-se, daí, que a garantia de defesa, como princípio de eficácia no procedimento administrativo, constitui imperativo na ordem jurídica, conforme estabelece as Súmulas nºs 20 e 21, do STF.
VI- Desse modo, o ato administrativo que importe em anulação ou revogação de situações consolidadas, que repercutem nos interesses individuais, deve assegurar aos interessados o exercício da ampla defesa à luz das cláusulas pétreas constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sob pena de invalidade, devendo ser extirpada a Portaria que anulou a nomeação do Impetrante para exercer o cargo de vigia da Câmara Municipal do Município de Sigefredo Pacheco-PI.
VII- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.011869-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Aperfeiçoada regularmente a nomeação e posse do Impetrante no cargo público, não poderia a autoridade Impetrada ter procedido a sua exoneração sumária sem a instauração de processo administrativo prévio sem direito à ampla defesa e ao contraditório, contrariando, evidentemente, os princípios constitucionais, vez que qualquer ato administrativo, que ameace ou restrinja direito funcional,...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO COMO LITICONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, in casu, prevalecendo a competência da justiça estadual para o conhecimento da matéria e a legitimidade passiva ad causam do Estado.
2. O direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal em seu art. 196.
3. No caso dos autos, estão evidentes a gravidade do quadro clínico da paciente, bem como a necessidade do fornecimento da medicação, conforme atestam os documentos colacionados à inicial. Assim, não subsiste qualquer óbice legal que possa afastar a responsabilidade do Estado sobre o fornecimento da medicação objeto da impetração.
4. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
5. A intercessão do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008826-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/06/2017 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO COMO LITICONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da preten...