PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI 8.666/1993. ART. 1.º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ORDEM DENEGADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que "inexiste mácula na adoção do rito ordinário (mais amplo) quando a ação penal envolver crimes sujeitos a procedimentos diversos" (AgRg no HC 126.214/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 25/10/2010). Precedentes.
2. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP, o que não se verificou na espécie.
3. Ordem denegada.
(HC 325.837/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI 8.666/1993. ART. 1.º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ORDEM DENEGADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que "inexiste mácula na adoção do rito ordinário (mais amplo) quando a ação penal envolver crimes sujeitos a procedimentos diversos" (AgRg no HC 126.214/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 25/10/2010). Precedentes.
2. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se trata de n...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I, IV E V E ART. 351, §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. (3) DOSIMETRIA.
PENA-BASE. ACRÉSCIMO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. REFERÊNCIAS VAGAS E GENÉRICAS. (4) TRIBUNAL DO JÚRI. CONCURSO DE CRIMES. JUIZ PRESIDENTE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não se verificando nenhuma das hipóteses de cabimento da revisão criminal elencadas taxativamente no art. 621 do Código de Processo Penal, fica inviabilizado o prosseguimento do feito, não havendo se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em decisão monocrática que indefere in limine litis pretensão manifestamente improcedente, amparada em regimento interno do Tribunal local. Ademais, em sede de agravo regimental, o órgão colegiado, ainda que sucintamente, adentrou ao meritum causae da revisional, corroborando a manifestação exarada em decisão monocrática, na qual já havia manifestação favorável à manutenção integral do édito condenatório.
3. "A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação". (HC 61.007/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Dje 07/03/2014). In casu, as instâncias de origem valoraram negativamente os antecedentes e a personalidade do apenado, sem que fossem indicados delitos pretéritos a justificar o acréscimo, no primeiro caso, bem como circunstâncias concretas desassociadas das previamente aquilatadas pelo legislador infraconstitucional no preceito primário dos tipos penais violados, em relação ao elemento subjetivo.
4. É da competência do Juiz presidente do Tribunal do Júri a análise da matéria referente ao concurso de crimes, cuja conclusão é impossível rechaçar sem que se proceda minuciosa reapreciação fático-probatória, inviável no veio restrito e mandamental do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente para 33 (trinta e três) anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 326.382/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I, IV E V E ART. 351, §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. (3) DOSIMETRIA.
PENA-BASE. ACRÉSCIMO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. REFERÊNCIAS VAGAS E GENÉRICAS. (4) TRIBUNAL DO JÚRI. CONCURSO DE CRIMES. JUIZ PRESIDENTE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDAD...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MP 2.225-45/2001. QUINTOS.
INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. INVIABILIDADE.
1. É assente no STJ o entendimento de ser possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 8 de abril de 1998, data do início da vigência da Lei 9.624/98, a 5 de setembro de 2001, quando entrou em vigor a MP 2.225-45/2001.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.261.020/CE, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. O fato de a matéria estar pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não obsta o julgamento, no STJ, do Recurso Especial. O exame de eventual necessidade de sobrestamento do feito dar-se-á por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, conforme o art. 543-B do CPC.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 674.808/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 29/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MP 2.225-45/2001. QUINTOS.
INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. INVIABILIDADE.
1. É assente no STJ o entendimento de ser possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 8 de abril de 1998, data do início da vigência da Lei 9.624/98, a 5 de setembro de 2001, quando entrou em vigor a MP 2.225-45/2001.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.261.020/CE, sob o ri...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
1. Incidência da Súmula 284/STF. Deficiente fundamentação do recurso especial (fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional) no qual não foram apontados, expressamente, os dispositivos legais tidos por violados ou interpretados de forma divergente. Insuficiência da indicação genérica de diplomas legais.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 619.813/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
1. Incidência da Súmula 284/STF. Deficiente fundamentação do recurso especial (fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional) no qual não foram apontados, expressamente, os dispositivos legais tidos por violados ou interpretados de forma divergente. Insuficiência da indicação genérica de diplomas legais.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgR...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. LIMITAÇÃO.
DESCABIMENTO.
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar os preceitos legais tidos como violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. É lícita a cobrança de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde que pactuado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 149.779/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. LIMITAÇÃO.
DESCABIMENTO.
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar os preceitos legais tidos como violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. É lícita a cobrança de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde que pactuado.
3. Agravo regimental não...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 769.430/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 769.430/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
1. São devidas custas judiciais na fase de cumprimento de sentença, devendo o valor correspondente ser recolhido no prazo de 30 dias previsto no art. 257 do CPC, independentemente de intimação da parte, contados, sob pena de cancelamento da distribuição.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1274329/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
1. São devidas custas judiciais na fase de cumprimento de sentença, devendo o valor correspondente ser recolhido no prazo de 30 dias previsto no art. 257 do CPC, independentemente de intimação da parte, contados, sob pena de cancelamento da distribuição.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1274329/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julga...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO EFETUADO A TERCEIRO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. A discussão acerca do efetivo adimplemento da obrigação cujo pagamento foi alegadamente efetuado a terceiro encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 707.697/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO EFETUADO A TERCEIRO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por mei...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
EX-ESPOSA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 708.858/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
EX-ESPOSA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Aplica-se...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO, EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 467 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DAS PARTICULARIDADES DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Em relação ao art. 467 do CPC, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 282/STF.
III. Quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e da taxa judiciária, não há como analisar a tese defendida pela parte recorrente - no sentido de que o Município agravado deu causa à instauração do processo, razão pela qual deve suportar as despesas processuais, nos termos do art. 26 do CPC -, pois, conforme ressaltado na decisão agravada, tal implicaria no reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise, além de ser necessária interpretação de cláusula do instrumento de transação, celebrado entre as partes, e da legislação local, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 710.025/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 709.936/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 719.741/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015;
STJ, AgRg no AREsp 716.423/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 659.331/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 791.455/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO, EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 467 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DAS PARTICULARIDADES DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. GARANTIA SECURITÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Não se admite inovação recursal em agravo regimental em razão do instituto da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 720.101/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. GARANTIA SECURITÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. DISCUSSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO ITBI. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Município de São Paulo, em seu Recurso Especial, buscou demonstrar a correção do valor venal utilizado para o cálculo do ITBI, argumentando, em síntese, que o "lançamento fora efetuado com observância dos preceitos inscritos na Lei Municipal 11.154/91 e no Decreto 31.134/92".
II. Assim, diante da argumentação recursal, verifica-se que o exame de eventual afronta aos arts. 38 e 148 do CTN demandaria, necessariamente, a análise da legislação municipal. Correta, portanto, a decisão agravada que obstou o processamento do Recurso Especial, com fundamento na Súmula 280 do STF.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1518150/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. DISCUSSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO ITBI. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Município de São Paulo, em seu Recurso Especial, buscou demonstrar a correção do valor venal utilizado para o cálculo do ITBI, argumentando, em síntese, que o "lançamento fora efetuado com observância dos preceitos inscritos na Lei Municipal 11.154/91 e no Decreto 31.134/92".
II. Assim, diante da argumentação recursal, veri...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. A decisão ora agravada negou seguimento ao Recurso Especial, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como pela constatação de que, sendo o inadimplemento tributário e a aplicação de multa, pela falta do pagamento, a razão única apresentada pela Fazenda para a inclusão do ex-sócio na CDA, na qualidade de corresponsável tributário, resta evidente a desnecessidade de dilação probatória, pelo que perfeitamente possível, conforme consignado no acórdão recorrido, o julgamento do mérito da Exceção de Pré-Executividade.
II. No presente Agravo Regimental, todavia, a parte recorrente não impugna todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de infirmar, especificamente, as razões de decidir da decisão que negou seguimento ao seu Recurso Especial.
III. O presente Agravo Regimental não merece, pois, conhecimento, em razão do óbice da Súmula 182 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1547022/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. A decisão ora agravada negou seguimento ao Recurso Especial, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como pela constatação de que, sendo o inadimplemento tributário e a aplicação de multa, pela falta do pagamento, a razão única apresentada pela Fazenda para a inclusão do ex-sócio na CDA, na qualidade de corresponsável tributário, resta evidente a desnecessidade de dilação probatória,...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA DE ENERGIA ELÉTRICA (SÚMULA 391 DO STJ).
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DELA SÃO PARCIALMENTE DISSOCIADAS. SÚMULA 182/STJ. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONSUMIDOR, NA AÇÃO JUDICIAL EM QUE SE PLEITEIA A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, MEDIANTE COMPENSAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP 1.299.303/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental, com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada e dela são parcialmente dissociadas, mormente quanto à efetiva incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.299.303/SC, Relator o Ministro CESAR ASFOR ROCHA (DJe de 14/08/2012), sob o rito do art.
543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que o usuário do serviço de energia elétrica (consumidor em operação interna), na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica, bem como para pleitear a repetição do indébito referente ao mencionado tributo, não sendo aplicável, na hipótese, a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 903.394/AL (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 26/04/2010), também submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC.
III. Consoante a jurisprudência do STJ, "a questão referente à ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF) não deve ser confundida com a interpretação de normas legais embasada na jurisprudência deste Tribunal" (AgRg no REsp 1.330.888/AM, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2014).
IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido .
(AgRg nos EDcl no REsp 1247541/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA DE ENERGIA ELÉTRICA (SÚMULA 391 DO STJ).
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DELA SÃO PARCIALMENTE DISSOCIADAS. SÚMULA 182/STJ. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONSUMIDOR, NA AÇÃO JUDICIAL EM QUE SE PLEITEIA A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, MEDIANTE COMPENSAÇÃO. DECISÃO EM C...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. LANÇAMENTO FEITO PELA AUTORIDADE FISCAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO COMPROVADOS A ESCRITURAÇÃO DOS CONTRATOS DE MÚTUO E O DIREITO À ALÍQUOTA DIFERENCIADA DO TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso concreto, o Tribunal de origem, diante do acervo probatório dos autos, entendeu que a contribuinte, a quem incumbia o ônus da prova, não lograra demonstrar, seja a regular escrituração dos contratos de mútuo, seja o direito à aplicação de alíquota diferenciada do ICMS, decorrente da contratação de serviços de empresa para transporte de mercadorias além dos limites do Estado em que está sediada.
II. Nesse contexto, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à regular contabilização dos contratos de mútuo e das operações interestaduais, de forma a afastar as referidas operações da base de cálculo do lançamento efetuado pela autoridade fiscal, bem como para reconhecer o direito à alíquota diferenciada do ICMS, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 574.942/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. LANÇAMENTO FEITO PELA AUTORIDADE FISCAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO COMPROVADOS A ESCRITURAÇÃO DOS CONTRATOS DE MÚTUO E O DIREITO À ALÍQUOTA DIFERENCIADA DO TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso concreto, o Tribunal de origem, diante do acervo probatório dos autos, entendeu que a contribuinte, a que...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO RAT, A PARTIR DE PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Tendo em vista o disposto nos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial não serve à pretensão da recorrente, quanto à alegada afronta ao art. 97 do CTN, pois ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que a discussão sobre a alteração de alíquota da contribuição ao SAT/RAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal, é estritamente de natureza constitucional, entendimento esse reforçado pela circunstância de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, nos autos do Recurso Extraordinário 684.261/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/07/2013). Nesse sentido: AgRg no AREsp 691.842/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015; AgRg no AREsp 657.971/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no REsp 1.367.863/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014.
II. Ademais, "em reiterados julgados, as Turmas que integram a Primeira Seção/STJ têm entendido que 'a interpretação do art. 97 do CTN, que reproduz norma encartada no art. 150, I, da CF/88, implica apreciação de questão constitucional, inviável em recurso especial' (AgRg no REsp 1.289.233/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 23.4.2012)" (STJ, AgRg no REsp 1.343.220/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2013).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 685.389/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO RAT, A PARTIR DE PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Tendo em vista o disposto nos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial não serve à pretensão da recorrente, quanto à alegada afronta ao art. 97 do CTN, pois ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmar...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO ESTADUAL MARANHENSE.
SÚMULA 280 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. As pretensões veiculadas no recurso ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
2. Suposta divergência jurisprudencial entre acórdão que interpreta lei federal e acórdão que interpreta decreto estadual maranhense é inviável no âmbito do Apelo Nobre, onde não pode haver exame de direito regional ou local, a teor da Súmula 280 do STF.
3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, recurso ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 550.639/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO ESTADUAL MARANHENSE.
SÚMULA 280 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. As pretensões veiculadas no recurso ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
2. Suposta divergência jurisprudencial entre acórdão que interpreta lei federa...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. DESTINATÁRIO FINAL. SÚMULA N. 83 E 7/STJ. QUEBRA DA REGRA DE GARANTIA. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SÚMULA N.
7/STJ 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de vulnerabilidade.
3. A condição de vulnerabilidade firmada a partir dos elementos de convicção constantes dos autos não pode ser revista em sede de recurso especial por demandar a necessária incursão ao acervo fático-probatório dos autos.
4. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem se sua análise reclamar a revisão do conjunto instrutório dos autos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 694.717/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. DESTINATÁRIO FINAL. SÚMULA N. 83 E 7/STJ. QUEBRA DA REGRA DE GARANTIA. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SÚMULA N.
7/STJ 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo des...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO DO BEM. VIA INADEQUADA. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação possessória não é a via adequada para discutir o domínio do bem objeto da controvérsia.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
4. A discussão acerca do verdadeiro possuidor do bem objeto da ação possessória é providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 705.821/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO DO BEM. VIA INADEQUADA. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhec...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA GRAVE, POR LAUDO MÉDICO OFICIAL. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a disposição contida no art. 30, caput, da Lei 9.250/95 está voltada para a Administração Pública, e não para o magistrado, que pode formar a sua convicção com base no acervo probatório dos autos, por força do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 131 do CPC.
Assim, não se afigura necessária a comprovação da moléstia grave, mediante laudo expedido por médico oficial, para fins de concessão da isenção do Imposto de Renda. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 691.189/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2015; AgRg no AREsp 540.471/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no REsp 1.399.973/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014; AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2014; REsp 1.416.147/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013.
II. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, afigura-se correta a aplicação da Súmula 83 do STJ, como óbice ao processamento do Recurso Especial.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 556.281/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA GRAVE, POR LAUDO MÉDICO OFICIAL. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a disposição contida no art. 30, caput, da Lei 9.250/95 está voltada para a Administração Pública, e não para o magistrado, que pode formar a sua convicção com base no acervo probatório dos autos, por força do princípio da persuasão racional, ins...