AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR.
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFLAGRAR A AÇÃO PENAL CONTRA O RECORRENTE. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Ainda que superado o referido óbice, da leitura do acórdão que julgou a apelação da defesa, verifica-se que a aventada ilegitimidade do Ministério Público para deflagrar a ação penal contra o recorrente não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância.
3. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
4. A eiva em exame deveria ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância.
5. Não há na impetração qualquer comprovação de que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tenha se recusado a apreciar o constrangimento ilegal suscitado pelo impetrante, motivo pelo qual não é possível a concessão da ordem de ofício para determinar a baixa dos autos a fim de que a matéria seja lá examinada.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 333.814/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR.
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFLAGRAR A AÇÃO PENAL CONTRA O RECORRENTE. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impe...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
1. No que se refere ao reconhecimento da união estável declarada, carece de interesse recursal a parte recorrente, porquanto sua pretensão se alinha ao provimento jurisdicional proferido pela eg.
Corte Estadual.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 59.210/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
1. No que se refere ao reconhecimento da união estável declarada, carece de interesse recursal a parte recorrente, porquanto sua pretensão se alinha ao provimento jurisdicional proferido pela eg.
Corte Estadual.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 59.210/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA. AFASTAMENTO PELO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RECONHECIMENTO.
1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questão ventilada nos embargos de declaração e imprescindível à solução do litígio implica violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. A tese de afastamento da inépcia da inicial e prosseguimento da ação até a efetiva exibição dos documentos pertinentes ao consórcio, não apreciada pelo Tribunal de origem, já prosperou nesta Terceira Turma, no julgamento do recurso especial nº 896.435/PR, realizado em 09/11/2009.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 769.509/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA. AFASTAMENTO PELO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RECONHECIMENTO.
1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questão ventilada nos embargos de declaração e imprescindível à solução do litígio implica violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. A tese de afastamento da inépcia da inicial e prosseguimento da ação até a efetiva exibição dos documentos...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO. TENTATIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FATOS ELEMENTARES DO CRIME. ORDEM CONCEDIDA. QUESTÃO OBJETIVA. EXTENSÃO DA ORDEM AOS CORRÉUS.
1. A gravidade abstrata e fatos já elementares do crime não servem à fundamentação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Tratando-se a invalidade de aspecto objetivo - deficiência de fundamentação - é caso de extensão da ordem aos demais atingidos pela mesma decisão prisional.
3. Ordem concedida, para a soltura da paciente, estendendo os efeitos desta decisão aos corréus MÁRIO SÉRGIO ALVES NERES e LEONARDO LOURENÇO DE QUEIROZ, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(HC 339.149/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO. TENTATIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FATOS ELEMENTARES DO CRIME. ORDEM CONCEDIDA. QUESTÃO OBJETIVA. EXTENSÃO DA ORDEM AOS CORRÉUS.
1. A gravidade abstrata e fatos já elementares do crime não servem à fundamentação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Tratando-se a invalidade de aspecto objetivo - deficiência de fundamentação - é caso de extensão da ordem aos demais atingidos pela mesma decisão prisional.
3. Ordem concedida...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO ENQUANTO AINDA EM CURSO. SÚMULA VINCULANTE 14/STF. LEGALIDADE.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífico no sentido de que a privação antecipada da liberdade do acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com base em elemento concretos advindos do contexto probatório.
2. Não constatada clara mora processual e tendo inclusive já sido encerrada a instrução (Súmula 52/STJ), não se constata a alegada ilegalidade por excesso de prazo da prisão cautelar.
3. Presente fundamentação concreta na imputada atuação por grupo criminoso, com integrantes possuidores de maus antecedentes, em crime de roubo a banco, não é de se reconhecer como ilegal a prisão decretada.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 60.095/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 30/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO ENQUANTO AINDA EM CURSO. SÚMULA VINCULANTE 14/STF. LEGALIDADE.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífico no sentido de que a privação antecipada da liberdade do acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialida...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva e na quantidade da droga apreendida (50 gramas de substância semelhante a crack), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 63.831/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva e na quantidade da droga apreendida (50 gramas de substância semelhante a crack), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 63.831/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO PARA DETERMINAR A SUBIDA DOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
1. É uníssona a jurisprudência deste Eg. Tribunal superior no sentido de ser incabível agravo regimental em face de decisão que dá provimento a agravo para determinar a subida dos autos do recurso especial inadmitido na origem, nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ c/c art. 545 do CPC, exceto quando comprovada a existência de algum vício intrínseco ao agravo, que impossibilite o seu conhecimento, o que não se verifica na hipótese considerada.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 1346509/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO PARA DETERMINAR A SUBIDA DOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
1. É uníssona a jurisprudência deste Eg. Tribunal superior no sentido de ser incabível agravo regimental em face de decisão que dá provimento a agravo para determinar a subida dos autos do recurso especial inadmitido na origem, nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ c/c art. 545 do CPC, exceto quando comprovada a existência de algum vício intrínseco ao agravo, que impossib...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ASSOCIAÇÃO E OUTROS DELITOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA. ATO ATRIBUÍDO A DEFESA. PERÍCIA. NECESSIDADE DE ENTREGA DE NOVO MATERIAL. AÇÕES PENAIS EM MAIS DE UMA COMARCA. LITISPENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. OCORRÊNCIA DE FATOS DIVERSOS. ALEGAÇÕES INDEVIDAS.
1. A demora no término da instrução criminal está justificada diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente porque a defesa requereu a realização de perícia técnica e, ainda, contribuiu para o atraso de sua realização, na medida em que não entregou o material em condições adequadas para ser periciado.
2. Hipótese em que o eventual constrangimento ilegal atinente ao reconhecimento da litispendência de duas acusações em Comarcas diversas do mesmo estado não se mostra cabível porque os fatos objetos da imputação delituosa são diferentes, sendo também indevido o reconhecimento da incompetência, já que os fatos, em tese, foram praticados na localidade do Juízo processante.
3. Ordem denegada.
(HC 319.420/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ASSOCIAÇÃO E OUTROS DELITOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA. ATO ATRIBUÍDO A DEFESA. PERÍCIA. NECESSIDADE DE ENTREGA DE NOVO MATERIAL. AÇÕES PENAIS EM MAIS DE UMA COMARCA. LITISPENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. OCORRÊNCIA DE FATOS DIVERSOS. ALEGAÇÕES INDEVIDAS.
1. A demora no término da instrução criminal está justificada diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente porque a defesa requereu a realização de perícia técnica e, ainda, contribuiu para o atraso de sua realização, na medida em que não entregou o material...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES QUE DEPENDEM DE APROFUNDADA INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS. MEIO INCOMPATÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Os argumentos da impetração, todos relativos à inocência do paciente, demandam análise mais acurada da condenação imposta na sentença e confirmada pelo Tribunal de origem, inapropriada na via eleita.
3. Writ não conhecido.
(HC 320.120/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
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HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES QUE DEPENDEM DE APROFUNDADA INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS. MEIO INCOMPATÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Os argumentos da impetração, todos relativos à inocência do paciente, demandam análise mais acurada da condenação impos...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO NO INTERIOR DO PRESÍDIO. CAUSA DE AUMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO TIPIFICADA NA DENÚNCIA. QUANTUM DE ACRÉSCIMO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. A matéria que não foi suscitada na apelação e, por isso, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. Hipótese em que o magistrado aplicou a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, por entender que a denúncia narrou o cometimento do crime no interior do presídio. A Defesa conformou-se com tal decisão e nada mencionou na petição recursal.
Não é possível, agora, em sede de habeas corpus, que o Superior Tribunal de Justiça inverta o decidido.
3. O quantum de aplicação do aumento é discricionário do magistrado.
In casu, o Juiz acresceu a sanção de 1/3, o que foi preservado pela Corte estadual. Contudo, não há falar em ilegalidade por falta de fundamentação. Na espécie, se a Defesa quisesse impugnar o quantum, caberia a oposição de embargos de declaração perante o magistrado ou ainda a alegação da matéria em sede de apelação, o que não foi feito. Não cabe a esta Corte, agora, sem qualquer juízo de valor das instâncias originárias, reformar o decisum.
4. Writ não conhecido.
(HC 327.900/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO NO INTERIOR DO PRESÍDIO. CAUSA DE AUMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO TIPIFICADA NA DENÚNCIA. QUANTUM DE ACRÉSCIMO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. A matéria que não foi suscitada na apelação e, por isso, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de s...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. PEDIDO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ACÓRDÃO RELATIVO A APENAS UM DOS TRÊS PACIENTES. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. INVESTIGAÇÃO E PRISÃO EFETIVADAS PELA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Impetrado o habeas corpus em favor de três pacientes, mas instruídos os autos apenas com o acórdão relativo a um deles, a súplica, em relação aos outros dois, não merece conhecimento.
2. Tratando-se de writ substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento, cabendo a avaliação de ilegalidade a ensejar ordem de ofício.
3. As teses que não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem não podem ser avaliadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, o que evidencia a legalidade de investigações realizadas pela polícia militar e da prisão em flagrante efetivada por aquela corporação.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.459/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ACÓRDÃO RELATIVO A APENAS UM DOS TRÊS PACIENTES. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. INVESTIGAÇÃO E PRISÃO EFETIVADAS PELA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Impetrado o habeas corpus em favor de três pacientes, mas instruídos os autos apenas com o acórdão relativo a um deles, a súplica, em relação aos outros dois, não merece conhecimento.
2. Tratando-se de writ substitutivo de recurso própri...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. In casu, a segregação cautelar foi imposta, inicialmente, em razão da gravidade in concreto dos fatos - uma menor, à época com apenas 12 anos de idade, supostamente foi "abusada por várias vezes" pelo acusado. Após ter-lhe sido, posteriormente, concedida a liberdade provisória, o juízo, atendendo a pedido do Ministério Público, decretou-lhe novamente a custódia em razão da "conduta perpetrada contra a mãe da vítima quando estava em liberdade (colocando em risco a sua vida com uso de veículo)", o que confere lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Ordem denegada.
(HC 333.608/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. In casu, a segregação cautelar foi imposta, inicialmente, em razão da gravidade in concreto dos fatos - uma menor, à época com apenas 12 anos de idade, supostamente foi "abusada por várias vezes" pelo a...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
1. Eventual letargia para a conclusão do inquérito policial resta superada pelo oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Precedentes.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
3. In casu, a ação penal tramita de forma regular e a prisão do paciente perdura há cerca de 04 (quatro) meses, o que não pode ser considerado excessivo a ponto de configurar ilegal constrangimento.
Ademais, pelas informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a instrução criminal está praticamente encerrada, já tendo sido ouvidas as testemunhas e interrogados os acusados.
4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 335.664/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
1. Eventual letargia para a conclusão do inquérito policial resta superada pelo oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Precedentes.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. In casu, muito embora o decreto de prisão preventiva seja sucinto, o juízo de primeiro grau afirmou, para justificar a necessidade da medida extrema, que "ao que tudo indica, CARLOS EDUARDO ALVES exerce o comando do tráfico no bairro Moreira César".
O Tribunal a quo, ratificando a conclusão do juízo de primeiro grau, enfatizou a apreensão de quase nove quilos de maconha e a reiteração delitiva do paciente, que registra, inclusive, condenação anterior por tráfico de drogas, o que confere lastro de legitimidade às conclusões do magistrado.
3. Para afastar - como se pretende - a autoria do paciente, seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimou o juízo de primeiro grau, o que se afigura inviável nesta estreita via.
4. Ordem denegada.
(HC 335.746/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. In casu, muito embora o decreto de prisão preventiva seja sucinto, o juízo de primeiro grau afirmou, para justificar a necessidade da medida extrema, que "ao que tudo indica, CARLOS EDUARDO ALVES ex...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HC. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL A QUO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. TEMA EQUIDISTANTE DO ÂMBITO DE ACESSO DA VIA HEROICA. AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO AO PATRIMÔNIO LIBERTÁRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
A controvérsia acerca da aplicação de causa de aumento de pena estatuída por lei nova, por não envolver, ainda, qualquer risco ao direito libertário, refoge ao âmbito do procedimento heroico, que tem por prevalência a urgente proteção do direito de ir e vir do cidadão.
In casu, a pretensão objetivada na via mandamental esbarra na existência de procedimento ordinário e na possibilidade de a parte poder utilizar-se dos meios recursais próprios de sorte a fazer prevalecer o direito pretendido, o que já está em curso com a existência de recurso de embargos infringentes e com a faculdade de interposição de posterior recurso especial.
Ordem não conhecida.
(HC 317.996/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
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HC. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL A QUO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. TEMA EQUIDISTANTE DO ÂMBITO DE ACESSO DA VIA HEROICA. AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO AO PATRIMÔNIO LIBERTÁRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
A controvérsia acerca da aplicação de causa de aumento de pena estatuída por lei nova, por não envolver, ainda, qualquer risco ao direito libertário, refoge ao âmbito do procedimento heroico, que tem por prevalência a urgente proteção do direito de ir e vir do cidadão....
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO (1) PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FACULDADE DO JUIZ, MEDIANTE DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. IMPOSIÇÃO PELO TRIBUNAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA. (2) ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. De acordo com as alterações trazidas pela Lei nº 10.792/2003, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo Juízo da execução ou pelo tribunal, de acordo com as peculiaridades do caso. Assim, não sendo requisito para a progressão, não pode ser imposto em sede de agravo em execução pelo Tribunal a quo sem fundamentação idônea. Enunciados sumulares nº 439/STJ e nº 26/STF.
2. Caso em que há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que o Tribunal de origem não logrou fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico. Restringiu-se a mencionar a gravidade em abstrato dos delitos cometidos pela paciente, a reincidência específica, bem como a necessidade, em tese, da realização de exame criminológico para aferir as condições meritórias da apenada, necessárias à concessão de benefícios da execução penal.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu à paciente a progressão de regime.
(HC 335.407/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO (1) PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FACULDADE DO JUIZ, MEDIANTE DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. IMPOSIÇÃO PELO TRIBUNAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA. (2) ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. De acordo com as alterações trazidas pela Lei nº 10.792/2003, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo Juízo da execução ou pelo tribunal, de acordo com as peculiaridades do caso. Assim, não sendo requisito par...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, I E II, DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. APENAS UMA COM TRÂNSITO EM JULGADO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.
No caso, o acréscimo da pena pela reincidência se deu em 1/4, sob o argumento de ser o paciente bireincidente específico. Todavia, tendo em vista que uma das condenações não possui indicação de trânsito em julgado, de rigor seja reduzida a mencionada fração de aumento, de 1/4 para 1/5, em razão de permanecer o paciente como reincidente específico.
3. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço (crime cometido com emprego de pelo menos duas armas de fogo e mediante comparsaria entre cinco a oito agentes).
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente Rodrigo de Souza Lima para 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias, mais 17 (dezessete) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 336.635/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, I E II, DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. APENAS UMA COM TRÂNSITO EM JULGADO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O Código Penal não...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL.
DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO, QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O INSTITUTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. O § 2.º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto. Notabiliza-se, pois, que o mencionado artigo não diz respeito à progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais.
2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau entendeu aplicável o regime prisional fechado, diante das circunstâncias concretas do crime. Contudo, dada a detração, estabeleceu o regime inicial intermediário. O Tribunal de origem desconsiderou a detração e fixou o regime mais gravoso, sem fundamentação idônea, confundindo o instituto da detração com a progressão de regime.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer o regime inicial semiaberto fixado pelo Juiz a quo, dada a detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
(HC 332.043/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL.
DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO, QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O INSTITUTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. O § 2.º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cui...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. 1. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. 2. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. TESES SUPERADAS. 3. EMPREGO DE ALGEMAS. AUDIÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DO JUIZ. IDÔNEA. PECHA. AUSÊNCIA. 4. PRODUÇÃO PROBATÓRIA DEFENSIVA. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. 5.
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO. 6.
ORDEIRA CONDUÇÃO DO FEITO. OCORRÊNCIA. 7. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. 8. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 9. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 10. IRREGULARIDADES NA SESSÃO DO JÚRI E NA VOTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO PELA DEFESA E REGISTRO EM ATA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. 11.
PRESENÇA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO NO PLENÁRIO DURANTE A OITIVA DA DELEGADA E DE ESTAGIÁRIOS NA VOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 12.
SESSÃO DE JULGAMENTO. INTERRUPÇÃO DA APURAÇÃO DOS VOTOS. OBTENÇÃO DA MAIORIA. CONCLUSÃO LÓGICA DO RESULTADO. 13. CONSELHO DE SENTENÇA.
ENTREGA DE PEÇAS PROCESSUAIS AOS JURADOS. LEITURA. VEDAÇÃO RELATIVA AO EMPREGO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. PROCEDER DA INSTÂNCIA DE PRIMEIRO GRAU. ADEQUADO. PECHA. INEXISTÊNCIA. 14. DOSIMETRIA DA PENA. INDIVIDUALIZAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE ACRÉSCIMO PROPORCIONAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 15. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Com o advento do trânsito em julgado do feito, as teses sobre a prisão provisória do réu encontram-se superadas.
3. O emprego de algemas é excepcional, sendo que a sua utilização depende de motivada decisão judicial, como na espécie, em que o juiz bem se desincumbiu quando fundamentou a restrição nas peculiaridades do local em que realizado o ato processual e na insuficiência de policiamento. Súmula vinculante n.º 11.
4. O indeferimento da almejada produção probatória defensiva mostrou-se escorreitamente fundamentado, pois o magistrado declinou a dispensabilidade das provas almejadas, dado o vasto arcabouço probatório dos autos, norteando-se o julgador, portanto, pela discricionariedade motivada.
5. Decerto não ser o magistrado obrigado, se não provocado por fundamentos necessários, a realizar todo e qualquer tipo de prova para a averiguação da autoria e materialidade delitiva, especialmente se os elementos já carreados aos autos ou no aguardo de sua produção revelam-se suficientes para a formação de seu convencimento.
6. A mera insatisfação defensiva com o indeferimento da produção probatória, sem a declinação de robustos e concretos argumentos, não macula o decisum unipessoal pois, in casu, buscou o julgador a ordeira condução do feito, evitando inclusive o retrocesso de fases processuais já superadas, com espeque na estrita legalidade, nos termos do artigo 400, § 1.º, do Código de Processo Penal.
7. Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados optaram pela condenação do increpado, em franco acolhimento a uma das teses que lhes fora apresentada, com o respaldo do arcabouço probatório carreado aos autos, exercendo, assim, a sua soberania, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República.
8. No caso, o exame do contexto fático-probatório realizado pelas instâncias ordinárias suficientemente valorou a controvérsia apresentada, sendo que considerações outras, em prol da inversão do decidido pelo Tribunal do Júri, de modo a acolher a versão renegada existente nos autos, demandaria, necessariamente, acurada incursão nos elementos em que se arrimaram as instâncias ordinárias, inviável em sede de habeas corpus.
9. As alegações de nulidade pela representação criminal integrar o arcabouço probatório dos autos, tendo tramitado em segredo até a data da audiência de instrução e julgamento, e pela ausência de intimação da defesa das provas produzidas em feito outro não foram examinadas pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, serem apreciadas as teses por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
10. As eventuais irregularidades na sessão plenária e na votação devem ser objeto de impugnação pela defesa e constar da ata de julgamento, sob pena de preclusão.
11. Não restou comprovado, pois sequer consignado em ata, a presença de testemunha de acusação durante a oitiva da delegada no plenário ou mesmo de estagiários durante a votação.
12. A descontinuação da apuração dos votos do júri, ao responder um quesito, não inflige qualquer pecha ao procedimento, ante o alcance lógico do resultado pela obtenção da maioria, nos termos das alterações procedidas pela norma ordinária de 2008 ao Código de Processo Penal.
13. As disposições do artigo 472, parágrafo único, e artigo 478, ambos do Código de Processo Penal voltam-se para a preservação da hígida condução dos debates na segunda etapa do procedimento escalonado do júri, vedando apenas a utilização das peças processuais de forma capciosa, a macular o ânimo dos jurados, o que não se verificou na espécie.
14. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena, pois as instâncias de origem individualizaram adequadamente a sanção imposta, apontando motivos concretos para a fixação do patamar estabelecido, que não destoou do brocardo da proporcionalidade.
15. Habeas corpus não conhecido.
(HC 288.116/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. 1. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. 2. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. TESES SUPERADAS. 3. EMPREGO DE ALGEMAS. AUDIÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DO JUIZ. IDÔNEA. PECHA. AUSÊNCIA. 4. PRODUÇÃO PROBATÓRIA DEFENSIVA. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. 5.
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO. 6.
ORDEIRA CONDUÇÃO DO FEITO. OCORRÊNCIA. 7. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CRIME PERMANENTE.
CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA.
NATUREZA DAS DROGAS. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. FIXADO REGIME INICIAL FECHADO E NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE MANIFESTA.
OCORRÊNCIA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE EM TESE.
AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES, MOMENTO EM QUE TAMBÉM SERÁ ANALISADA A POSSIBILIDADE DE DETRAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Em caso de flagrante delito, como ocorre na hipótese, não há falar em autorização judicial para adentrar em residência alheia, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal "nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência", tendo em vista que o crime de tráfico de drogas afigura-se permanente. Ademais, conforme apurado nos autos, houve consentimento da proprietária do imóvel para que os milicianos adentrassem ao local, afastando qualquer alegação de eventual nulidade. Inteligência do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
3. O estabelecimento do redutor na fração de 1/3 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da natureza das drogas apreendidas, a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. O quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
3. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
4. In casu, a imposição do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos basearam-se, exclusivamente, na hediondez e na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
5. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice, uma vez que as instâncias de origem não procederam à análise dos elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelo arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44 e incisos, do Código Penal.
6. Encerrada a prestação jurisdicional na alçada de conhecimento, cabe ao Juízo das Execuções decidir sobre detração de pena (Art. 66, II, "c", da Lei 7.210/84).
7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para que, afastados a obrigatoriedade do regime inicial fechado e a fundamentação referente à gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
(HC 325.630/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CRIME PERMANENTE.
CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA.
NATUREZA DAS DROGAS. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. FIXADO REGIME INICIAL FECHADO E NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE MANIFESTA.
OCORRÊNCIA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDA...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)