PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. REGIME ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, e não lhe foi permitido recorrer em liberdade porque persistem os motivos ensejadores da prisão preventiva 3. A sentença e o acórdão mantiveram a prisão preventiva do recorrente com fundamento na gravidade concreta das condutas delituosas - falsidade ideológica e uso de documento falso -, na possibilidade de ele se furtar à aplicação da lei penal e no fato de ser reincidente.
4. Não há como ignorar o fato de ter o juiz fixado o regime aberto para cumprimento da pena. Faz-se necessário, portanto, compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado em sentença sem trânsito em julgado, sob pena de estar impondo ao acusado regime mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade, razão pela qual o recorrente poderá aguardar o julgamento do seu recurso em regime fixado na condenação.
5. Considerando o princípio da proporcionalidade, as medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, servem para resguardar a ordem pública, a escorreita colheita das provas e, ainda, para garantir a aplicação da lei penal.
6. Recurso provido, confirmando a liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas para garantir a ordem pública e a aplicação penal, medidas essas a serem definidas pelo Juízo competente.
(RHC 55.488/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. REGIME ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, e não lhe foi permitido...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE EM CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Fundamentando a segregação cautelar, além da afirmação de indícios suficientes de autoria e de materialidade, destacou-se a periculosidade do recorrente em razão do cometimento dos crimes sob análise (furto qualificado e corrupção de menor) enquanto deveria estar cumprindo as condições impostas para a suspensão condicional do processo n. 0200269-27.2011.8.12.0045, referente à prática de tentativa de furto de uma caminhonete pelo ora paciente, no dia 03/12/2011, em Sidrolândia/MS.
3. Fica evidenciada a existência de circunstâncias que demonstram a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Ausente, pois, o constrangimento ilegal anunciado.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 60.422/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE EM CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Fundamentando a segregação...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, AFASTADA A ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ E APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual quando essa examina os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ.
2. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial.
Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta aplicação analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 437.924/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, AFASTADA A ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ E APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual quando essa examina os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ.
2. Razões do agravo que não impugnara...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O Tribunal de origem adotou fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 125 (cento e vinte e cinco) porções de cocaína e 197 (cento e noventa e sete) porção de maconha - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006).
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante.
4. Concluído pela Corte estadual, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
5. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, eis que existe circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, tendo sido, apenas na segunda fase da dosimetria, reduzida ao mínimo em razão da atenuante (confissão espontânea).
6. A substituição da pena corporal por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a pena alcançado 5 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 5 (cinco) anos de reclusão, mais 500 dias-multa mantidos os demais termos da condenação.
(HC 327.834/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corp...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a quantidade e a natureza da droga apreendida (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.894/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a quantidade...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MYMBA KUERA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI DELITIVO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade.
3. Hipótese em que constatada relativa complexidade do feito, diante da quantidade de envolvidos (dezenove acusados), além da necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas e interrogatório dos réus, que estão recolhidos em Comarcas distintas.
4. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Hipótese em que não há patente ilegalidade a ser reconhecida. Na espécie, a custódia cautelar foi mantida para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, cometido por organizado esquema criminoso, ressaltando o magistrado que os acusados integram três organizações criminosas interligadas que atuam no tráfico de drogas na Região Oeste do Paraná, Curitiba/PR e Guarapuava/PR, bem como fornecem entorpecentes para outros traficantes nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Santa Catarina.
6. A situação delineada foi minuciosamente descrita, com investigações que duraram meses e conseguiram demonstrar diversos indícios da participação do acusado na associação criminosa, destacando-se que o paciente, lotado na Delegacia da Infância e Juventude de Foz do Iguaçu/PR, era especializado em negociar lidocaína e "ecstasy".
7. Ordem denegada.
(HC 334.119/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MYMBA KUERA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI DELITIVO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas d...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Concluído pelo Tribunal de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
3. Devidamente fundamentada a fixação do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto - em especial, a quantidade e a natureza das drogas - 24 pedras de crack (11,6 g) 7 tijolinhos de maconha (15,5 g) -, não há constrangimento ilegal a ser sanado. Não configura bis in idem a utilização do vetor natureza/quantidade da droga para exasperar a pena-base e para impor o regime inicial fechado, porquanto é cabível que um mesmo instituto jurídico seja apreciado em fases distintas na individualização da pena, gerando efeitos diversos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.652/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Concluído pelo Tribunal de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não incide a ca...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM VIRTUDE DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, aplicável o óbice contido na Súmula 283/STF.
Precedentes.
2. Hipótese na qual o Tribunal de origem, entendeu que a recorrente não comprovou a origem/extensão dos danos no imóvel, bem como não efetuou a devolução do mesmo nos moldes contratuais estabelecidos.
Impossibilidade de revolvimento dos elementos fáticos e probatórios no âmbito desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1404757/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM VIRTUDE DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, aplicável o óbice contido na Súmula 283/STF.
Precedentes.
2. Hipótese na qual o Tribunal de origem, entendeu que a...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR/RECONVINDO.
1. Não configura violação ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal de origem decide todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. O magistrado tem liberdade para a apreciação da prova segundo a necessidade do caso, impondo-se a ele, tão-somente, a exposição dos motivos formadores do seu convencimento. Pode, assim, atribuir a determinados elementos maior conteúdo probante, prerrogativa sempre justificada pelas circunstâncias existentes. O questionamento acerca da adequação desse juízo avaliatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. A alteração da conclusão exarada no acórdão recorrido e o consequente acolhimento da tese vertida no recurso especial - de inocorrência de dano moral em razão do exercício regular do direito de representação junto ao Órgão de Classe - CREA e à Polícia -, enseja, necessariamente, o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 150.895/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR/RECONVINDO.
1. Não configura violação ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal de origem decide todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. O magistrado tem liberdade para a apreciação da prova segundo a necessidade do caso, impondo-se a ele, tão-so...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes.
2. O acórdão recorrido perfilhou o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em discussão, incidindo, in casu, o disposto na Súmula 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 423.711/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes.
2. O acórdão recorrido perfilhou o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em discussão, incidindo, in c...
AÇÃO RESCISÓRIA CONTRATUAL C/C DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEFERIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PELO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REINCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A revisão da responsabilidade cível em fato danoso e a discussão acerca da exorbitância do quantum arbitrado pelas instâncias ordinárias implica no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é elidida pela incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 428.069/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
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AÇÃO RESCISÓRIA CONTRATUAL C/C DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEFERIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PELO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REINCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A revisão da responsabilidade cível em fato danoso e a discussão acerca da exorbitância do quantum arbitrado pelas instâncias ordinárias implica no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é elidida pela incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 428.069/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURM...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da matéria referente às provas juntadas pela parte ex adversa de forma clara e fundamentada.
2. Tribunal a quo que afirmou não ter o autor comprovado o fato constitutivo de seu direito relativamente à responsabilização da empresa ré. O condutor do veículo, embora componha o quadro de funcionários, estava de folga no dia do evento danoso e o veículo conduzido não pertence à empresa. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da inexistência de ato ilícito, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
3. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 448.747/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da matéria referente às provas juntadas pela parte ex adversa de forma clara e fundamentada.
2. Tribunal a quo que afirmou não ter o autor comprovado o fato constitutivo de seu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL.
DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA.
1. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das premissas de fato que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela existência de relação de consumo, por força da Súmula nº 7/STJ.
2. Esta Corte entende que o prazo prescricional é de dez anos para a propositura da ação de indenização pelos prejuízos decorrentes de contrato de empreitada.
3. Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC nas ações que buscam o recebimento de indenização por danos decorrentes de falha na prestação do serviço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 747.980/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL.
DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA.
1. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das premissas de fato que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela existência de relação de consumo, por força da Súmula nº 7/STJ.
2. Esta Corte entende que o prazo prescricional é de dez anos para a propositura da ação de indenização pelos prejuízos decorrentes de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VILIPÊNDIO A RESOLUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE VEDADA EM ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. DEVER FIXADO NA ORIGEM. INVIABILIDADE DA OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de portarias, resoluções ou instruções normativas.
3. O provimento do especial, no que se refere ao reconhecimento da impossibilidade de restabelecer o plano de saúde da agravada e a sua conversão em perdas e danos, requer nova incursão fático-probatória, o que é inviável, tendo em vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 768.940/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VILIPÊNDIO A RESOLUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE VEDADA EM ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. DEVER FIXADO NA ORIGEM. INVIABILIDADE DA OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela r...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUMULA N. 7/STJ.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 728.588/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUMULA N. 7/STJ.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 728.588/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO DO RECURSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 188 E 403 DO CPC E 14, § 3º, DO CDC. SÚMULA N. 282/STF. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso.
2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada não foi debatida no acórdão recorrido nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração.
3. Nos casos de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o dano extrapatrimonial é considerado in re ipsa.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 729.678/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO DO RECURSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 188 E 403 DO CPC E 14, § 3º, DO CDC. SÚMULA N. 282/STF. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso.
2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada não foi debatida n...
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 171, CAPUT, E ART. 288, AMBOS DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÕES VAGAS E IMPRECISAS. AUSÊNCIA DE DOLO. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. CORRETO ENQUADRAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados.
4. O reconhecimento da ausência de dolo na condutas dos acusados e da inexistência de justa causa para a ação penal exigiria aprofundamento probatório, o que é inadmissível na via estreita do presente writ.
5. No processo penal, os acusados defendem-se dos fatos narrados na inicial acusatória, e não da capitulação nela contida. O correto enquadramento das condutas, se necessário, caberá ao Juízo sentenciante.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 101.209/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 171, CAPUT, E ART. 288, AMBOS DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÕES VAGAS E IMPRECISAS. AUSÊNCIA DE DOLO. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. CORRETO ENQUADRAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 10, §3º, INCISO IV, DA LEI N. 9.437/97. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA NÃO PREVISTA NA LEI 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a forma qualificada do art. 10, § 3º, IV, da Lei n. 9.437/1997 foi suprimida do ordenamento jurídico com o advento da Lei n. 10.826/03, razão pela qual tal conduta deve ser desclassificada para a forma simples, expressa no art. 10, caput, do estatuto revogado.
3. Habeas corpus não conhecido, mas, ordem concedida, de ofício, para desclassificar o delito para a forma simples expressa no art.
10, caput, da Lei n. 9.437/97, fixando a pena definitiva em 1 ano e 3 meses de reclusão, além de 12 dias-multa.
(HC 162.244/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 10, §3º, INCISO IV, DA LEI N. 9.437/97. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA NÃO PREVISTA NA LEI 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constat...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI N. 201/67. DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM FATORES INERENTES AO DELITO PRATICADO. INADMISSIBILIDADE.
GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. RÉU PRIMÁRIO, PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. Assim, a culpabilidade e as consequências do crime não devem ser considerados de forma desfavorável para a elevação da pena-base.
3. As ações penais em andamento, sem notícia de trânsito em julgado, não justificam o aumento da pena-base, seja como maus antecedentes, ou como personalidade voltada à prática de delitos. Inteligência da Súmula 444/STJ.
4. Com a redução das penas, restam preenchidos os requisitos do art.
44 do CP, fazendo, pois, jus o paciente ao benefício da substituição das penas.
5. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, tendo em vista que a condenação ainda não transitou em julgado.
(HC 163.714/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI N. 201/67. DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM FATORES INERENTES AO DELITO PRATICADO. INADMISSIBILIDADE.
GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. RÉU PRIMÁRIO, PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ANTIGA REDAÇÃO). ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. PLEITO DE NULIDADE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. MATÉRIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS DOS CRIMES. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM FATORES INERENTES AOS DELITOS PRATICADOS.
INADMISSIBILIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PERSONALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CULPABILIDADE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE EXTRAPOLA A COMUM AO TIPO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas.
3. Se a declaração de nulidade pretendida pelo impetrante perpassa necessariamente pela análise de matéria fática, cumpre ressaltar a impropriedade da via eleita para tal fim, dada a necessidade de reexame do material cognitivo produzido nos autos, para se infirmar o entendimento assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas.
4. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. Assim, a culpabilidade e os motivos do crime de atentado violento ao pudor, bem os motivos do crime de roubo não devem ser considerados de forma desfavorável para a elevação das penas-base.
5. As ações penais em andamento, sem notícia de trânsito em julgado, não justificam o aumento da pena-base, seja como maus antecedentes, ou como personalidade voltada à prática de delitos. Inteligência da Súmula 444/STJ.
6. No tocante à culpabilidade do crime de roubo, a valoração negativa da vetorial foi corretamente empreendida, visto que, conforme expressamente disposto no acórdão atacado, o modus operandi empregado no intento criminoso, ultrapassou a reprovabilidade comum à espécie.
7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 7 anos e 8 meses de reclusão, além de 14 dias-multa, em regime inicial fechado.
(HC 164.999/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ANTIGA REDAÇÃO). ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. PLEITO DE NULIDADE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. MATÉRIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS DOS CRIMES. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM FATORES INERENTES AOS DELITOS PRATICADOS.
INADMISSIBILIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA....