HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO POR LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E LÍQUIDOS, EM DESACORDO COM AS NORMAS PERTINENTES. CRIME CONTINUADO. DOSIMETRIA DA PENA E RECONHECIMENTO DA REVELIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. PACIENTE SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. DIREITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM LIBERDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
1. Os temas referentes à dosagem da pena e reconhecimento da revelia não foram apreciados pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não há falar em nulidade por ausência de citação válida - porque o acusado não reconheceria a assinatura aposta no termo - se o feito não permite a análise do apontado vício processual sem um profundo reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
3. A prisão processual é medida excepcional, marcada pelo signo de sua imprescindibilidade. O indispensável periculum libertatis deve ser apurado quando da decretação da medida constritiva, sendo ilegal a referência genérica à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
4. No caso, a fixação de regime mais gravoso para o cumprimento da pena não obsta o recurso em liberdade.
5. A necessidade de resguardo à aplicação da lei penal, diante da não localização do réu nos endereços indicados, tampouco justifica a custódia, se o paciente permaneceu solto durante a instrução - por cinco anos - e não há nenhum fato novo apto a dar supedâneo à prisão.
6. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, concedida a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 322.889/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
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HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO POR LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E LÍQUIDOS, EM DESACORDO COM AS NORMAS PERTINENTES. CRIME CONTINUADO. DOSIMETRIA DA PENA E RECONHECIMENTO DA REVELIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. PACIENTE SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. DIREITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM LIBERDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
1. Os temas referentes à dosagem da pena e reconheciment...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO. JULGAMENTO POSTERIOR À REFORMA DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI PELA LEI N. 11.689/08.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
NATUREZA JURÍDICA DE CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, NÃO SE CONFUNDINDO COM UM RECURSO PROPRIAMENTE DITO. WRIT CONCEDIDO.
I - O impetrante afirma a existência de 2 (dois) acórdãos em recursos de ofício contra a mesma decisão. O primeiro reformou a sentença absolutória e pronunciou o réu. Em razão do foro por prerrogativa de função, uma vez que foi eleito Prefeito Municipal, o paciente foi julgado e condenado pelo eg. Tribunal a quo nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, CP. Por fim, o segundo recurso de ofício manteve a sentença absolutória de 1º Grau em todos os seus termos.
II - O primeiro recurso de ofício, provido para reformar a sentença de absolvição sumária, foi remetido ao eg. Tribunal em 22 de maio de 2000, autuado apenas em 6 de março de 2007 e julgado em 29 de setembro de 2008, com publicação no Diário da Justiça no dia 16 de outubro de 2008.
III - Com o advento da Lei n. 11.689/08, ampliou-se o rol de hipóteses de absolvição sumária e dela se excluiu a obrigatoriedade do reexame necessário. Assim, tanto a doutrina majoritária quanto a jurisprudência entendem que a mencionada lei revogou tacitamente o art. 574, inciso II, do Código de Processo Penal (Precedente).
IV - O punctum saliens do presente mandamus é verificar se, com a entrada em vigor da Lei n. 11.689/08, seria ainda possível ao eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Piauí apreciar o reexame necessário da decisão que absolveu sumariamente o paciente.
V - Por força do que dispõe o art. 2º, do Código de Processo Penal, as normas processuais possuem aplicação imediata quando de sua entrada em vigor. Portanto, os recursos de ofício não remetidos aos Tribunais de 2ª instância ou não julgados por aquelas Cortes até 8 de agosto de 2008, data em que a Lei n. 11.689/08 passou a ser exigida, não mais poderão ser apreciados, uma vez que tal procedimento, necessário apenas para dar eficácia à sentença de absolvição sumária no procedimento do Tribunal do Júri, já não mais estaria em vigor, por força do princípio tempus regit actum.
VI - Aplica-se, para o caso, mutatis mutandis, o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, que afirmam que "a remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença.
Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicam as regras de direito intertemporal processual vigentes para eles: a) o cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão. Assim, a Lei n. 10.352/01, que modificou as causas que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após sua entrada em vigor teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 859).
VII - É imperiosa, pois, in casu, a anulação de todos os atos subsequentes ao julgamento do primeiro recurso de ofício.
Ordem concedida.
(HC 278.124/PI, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO. JULGAMENTO POSTERIOR À REFORMA DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI PELA LEI N. 11.689/08.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
NATUREZA JURÍDICA DE CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, NÃO SE CONFUNDINDO COM UM RECURSO PROPRIAMENTE DITO. WRIT CONCEDIDO.
I - O impetrante afirma a existência de 2 (dois) acórdãos em recursos de ofício contra a mesma decisão. O primeiro reformou a sentença absolutória e pronunciou...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015RSTJ vol. 243 p. 759
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.273.643/PR, REL. MIN. SIDNEI BENETI, DJE. 4.4.2013). PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL SOBRE O TEMA: EDCL NOS EARESP 68.934/PR, AGRG NOS EARESP 96.986/PR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes.
2. Insiste a parte Agravante em afirmar que o prazo prescricional vintenário, estabelecido na fase de conhecimento, deveria estar acobertado pela coisa julgada material, não podendo ser alterado na fase de execução, independente de alteração posterior da jurisprudência acerca do tema. Defende, ainda, que, se a jurisprudência citada na decisão recorrida fosse de fato a dominante no STJ, não haveria entendimentos diversos emanados de outras Turmas e/ou Seções deste mesmo Tribunal.
3. Contudo, no caso dos autos, observa-se que não se comprovou divergência jurisprudencial atual sobre o tema ora em análise, porquanto a quaestio jurídica submetida à baila nos presentes Embargos foi objeto de análise no REsp. 1.273.643/PR, Rel. Min.
SIDNEI BENETI, DJe 4.4.2013, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), momento no qual a 2a. Seção desta egrégia Corte Superior de Justiça firmou entendimento em consonância com a jurisprudência esposada no acórdão ora embargado, destacando que, no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
4. Inclusive, a alegada ofensa à coisa julgada foi igualmente debatida no REsp. 1.273.643/PR, representativo da controvérsia, quando a douta 2a. Seção do STJ concluiu que a regra abstrata de direito adotada na fase de conhecimento para fixar o prazo de prescrição não faz coisa julgada em relação ao prazo prescricional a ser fixado na execução do julgado, que deve ser estabelecido em conformidade com a orientação jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da Sentença exequenda, conforme enunciado pelo ilustre Ministro Relator SIDNEI BENETI.
5. Precedentes da Corte Especial sobre o tema: EDcl nos EAREsp.
68.934/PR, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 30.3.2015; AgRg nos EAREsp.
96.986/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.12.2014 6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(EDcl nos EAREsp 123.785/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.273.643/PR, REL. MIN. SIDNEI BENETI, DJE. 4.4.2013). PRECEDENTES DA CORTE...
Data do Julgamento:18/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 544, §4º, INCISO I, DO CPC.
1. Enquanto o juízo prévio de admissibilidade inadmitiu o recurso especial ante o óbice das Súmulas 7/STJ e 284/STF, as razões deste agravo reiteraram as razões do apelo nobre.
2. A parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida.
3. Incidência, na espécie, do artigo 544, §4º, inciso I, do CPC.
INÉPCIA DA DENÚNCIA, PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO e ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI DITOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
1. Apesar de ter apresentado argumentos quanto à inépcia da inicial, defendido a tese da absorção do crime de falsificação pelo de inserção de dados falsos e pugnado pela absolvição do crime de formação de quadrilha, deixou o recorrente de indicar, de forma clara e objetiva, quais os dispositivos de lei teriam sido violados, impedindo o exame do seu pleito ante o óbice da Súmula 284/STF.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DILIGÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 9.296/1996. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÕES. ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA.
1. Em que pese o artigo 5º da Lei 9.296/1996 prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações necessárias. Precedente.
ARTIGO 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERROGATÓRIO. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS PELA ACUSAÇÃO DIRETAMENTE AO ACUSADO. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, com a promulgação da Lei n. 11.690/2008, que alterou a redação do artigo 212 do Código de Processo Penal, as perguntas passaram a ser formuladas diretamente às testemunhas, procedimento admitido, também, nos interrogatórios.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante.
2. Na espécie, considerada negativa a conduta social e a personalidade do agente, majorou-se a pena-base dos crimes pelos quais o recorrente foi condenado, e desconstituir essa circunstância exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Diante de toda a fundamentação exposta, não há flagrante ilegalidade que, eventualmente, ensejasse a concessão de habeas corpus de ofício.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1345926/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 544, §4º, INCISO I, DO CPC.
1. Enquanto o juízo prévio de admissibilidade inadmitiu o recurso especial ante o óbice das Súmulas 7/STJ e 284/STF, as razões deste agravo reiteraram as razões do apelo nobre.
2. A parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida.
3. Incidência, na espé...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI. SESSÃO DE JULGAMENTO. OBSERVAÇÃO FEITA PELA ACUSAÇÃO SOBRE A QUALIFICADORA CONSTANTE DA PRONÚNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A vedação constante do artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal, de não se poder fazer referência à pronúncia ou outras decisões que julgaram admissível a acusação durante os debates no Júri, tem por objetivo preservar a imparcialidade dos jurados.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, firmou entendimento no sentido de que a leitura da decisão de pronúncia não acarreta, necessariamente, a nulidade do julgamento, devendo o réu demonstrar o prejuízo sofrido.
3. Na espécie, a observação feita pela acusação, de constar da pronúncia a existência de qualificadora, não teve o condão de influenciar ou comprometer a imparcialidade dos jurados e em prejuízo do réu, inexistindo a alegada nulidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1346253/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI. SESSÃO DE JULGAMENTO. OBSERVAÇÃO FEITA PELA ACUSAÇÃO SOBRE A QUALIFICADORA CONSTANTE DA PRONÚNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A vedação constante do artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal, de não se poder fazer referência à pronúncia ou outras decisões que julgaram admissível a acusação durante os debates no Júri, tem por objetivo preservar a imparcialidade dos jurados.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, firmou entendimento no sentido de que a leitura da decisão de pr...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator dar provimento ao recurso quando o acórdão recorrido estiver em confronto com a jurisprudência desta Corte, justamente o que se verificou no presente caso.
PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELIMITADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TIPICIDADE DA CONDUTA.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, NA ESPÉCIE.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Delimitado pelo Tribunal de origem os atos caracterizadores da prática de atentado violento ao pudor, a tipificação da conduta, na espécie, não enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1377631/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator dar provimento ao recurso quando o acórdão recorrido estiver em confronto com a jurisprudência desta Corte, justamente o que se verificou no presente caso.
PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELIMITADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TIPICIDADE DA CONDUTA.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, NA ESPÉCI...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELA TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. PENA CORPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Ao examinar os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a Corte recorrida, soberana no exame dos fatos, entendeu haver provas de que o recorrente integrava organização criminosa, atuando como transportador de grande quantidade de droga. Rever tal conclusão demandaria o revolvimento de matéria fática, em afronta à Súmula n.
7/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele que integra organização criminosa não faz jus ao benefício do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Precedentes.
3. O STJ já sedimentou entendimento de que, por se tratar o crime de tráfico de drogas de delito de ação múltipla, inviável é o reconhecimento de bis in idem na conduta de quem exporta entorpecentes, pois o simples fato de "trazer consigo" a substância se mostra suficiente à configuração da tipicidade formal, enquadrando a conduta ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
4. Logo, no caso em análise, a majorante prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 pode ser legitimamente aplicada, porquanto justificada por fundamento diverso, notadamente a prisão do recorrente quando preparava seu embarque para o exterior com a droga em seu poder.
5. Embora o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, preveja que o condenado à sanção reclusiva de até 8 anos poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto, o § 3º do mesmo dispositivo legal determina que o julgador observe as circunstâncias judiciais quando da fixação do modo de cumprimento da pena.
6. Na espécie, presentes circunstâncias judiciais negativas que, inclusive, motivaram a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal, resta justificado o regime inicial fechado.
7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a sanção foi estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos, uma vez que não atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, do CP.
8. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1435095/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELA TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. PENA CORPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Ao examinar os requis...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II - A impropriedade da alegação dos terceiros embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros e segundos aclaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 170.608/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II - A impropriedade da alegação dos terceiros embargos de declaração opostos com o...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões postas à apreciação, não havendo no aresto recorrido omissão a ser sanada. Precedentes.
2.1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (AgRg no REsp 662.891/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 16.5.2005). Súmula 7 do STJ.
2.2. Tratando-se de acontecimento resultante do serviço prestado pela recorrente (fato do serviço), o qual atingiu indiscutível e reflexamente os recorridos (pais do falecido), é plenamente possível a extensão do conceito de consumidor a estes para fins de aplicação da inversão do ônus probatório. Inteligência do art. 17, do CDC.
Precedentes.
3. A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do permissivo constitucional ante a inexistência de similitude fática.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1151223/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões postas à apreciação, não havendo no aresto recorrido omissão a ser sanada. Precedentes.
2.1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese do dever de indenizar. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
2. Pretensão de redução dos honorários advocatícios arbitrados na origem. Incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ. O enfrentamento da matéria pressupõe, necessariamente, o ingresso nos aspectos fáticos da demanda, atividade cognitiva esta a que não se presta a via do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 83.753/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese do dever de indenizar. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparaçã...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - MORA EX PERSONA - CITAÇÃO NO BOJO DA DEMANDA RESOLUTÓRIA NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. A atribuição de novo valor jurídico aos fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias e tidos como tais não implica no vedado reexame de provas. Na presente hipótese, o deslinde da controvérsia não exigiu o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inaplicável o óbice da Súmula n.
7/STJ. Precedentes.
2. Em se tratando de mora ex persona, a citação não supre a ausência de notificação prévia da parte contrária para a sua constituição em mora, com o escopo de rescindir o contrato. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1332632/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - MORA EX PERSONA - CITAÇÃO NO BOJO DA DEMANDA RESOLUTÓRIA NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. A atribuição de novo valor jurídico aos fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias e tidos como tais não implica no vedado reexame de provas. Na presente hipótese, o deslinde da controvérsia não exigiu o revolvimento do conjunto fático-p...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 197 DA LEI N. 7.210/1984. OBSERVÂNCIA DO RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 587 DO CPP. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. TRASLADO DAS PEÇAS. INDICAÇÃO DA PARTE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que as disposições acerca do rito processual do recurso em sentido estrito se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, razão pela qual, indicadas as peças de que o agravante pretenda traslado, o recurso não pode deixar de ser apreciado.
2. Conforme o art. 587 do CPP, "quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado", cuja extração compete à escrivania do Juízo de primeiro grau.
3. O acórdão recorrido não conheceu do agravo em execução interposto pelo Ministério Público por defeito no traslado das peças processuais - ausência da certidão de intimação da decisão agravada -, ressaltando que tal documento não foi indicado para traslado (e-STJ fl. 123).
4. Constata-se que o ora recorrente não indicou, à e-STJ fl. 2, a extração de cópia da certidão de intimação da decisão agravada para ser encaminhada ao Tribunal local para fins de análise do recurso de agravo em execução, peça essencial para seu conhecimento, estando, portanto, correta a instância originária que, alegando insuficiência de instrução, não conheceu do aludido agravo, pois cabia ao recorrente a indicação das peças dos autos de que pretendia traslado.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 439.181/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 197 DA LEI N. 7.210/1984. OBSERVÂNCIA DO RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 587 DO CPP. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. TRASLADO DAS PEÇAS. INDICAÇÃO DA PARTE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que as disposições acerca do rito processual do recurso em sentido estrito se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, razão pela qual, indicadas as peças de que o agravante pretenda traslado, o recurso não pode deixa...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 24/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONSIDERADAS A QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A majoração da pena-base, considerando a quantidade (1.500 gramas) e a qualidade (crack) da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte.
2. Nas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, ficou afastada a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, por haver indicativos de que o recorrente se dedicava a atividades criminosas.
Inviável a revisão da referida conclusão em recurso especial, por a pretensão esbarrar no óbice prescrito pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 620.859/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONSIDERADAS A QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A majoração da pena-base, considerando a quantidade (1.500 gramas) e a qualidade (crack) da droga apreendida, nos termos do a...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 24/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, ficou afastada a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, por haver indicativos de que os recorrentes se dedicavam a atividades criminosas. Inviável a revisão da referida conclusão em recurso especial, por a pretensão esbarrar no óbice prescrito pela Súmula 7/STJ.
2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de 'mula', integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 (AgRg no HC 275.228/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 4/8/2014).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 703.815/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, ficou afastada a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, por haver indicativos de que os recorrentes...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 24/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CONSIDERADAS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A majoração da pena-base, considerando a quantidade (4.757g) e a qualidade (cocaína) da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte.
2. O Tribunal de origem, no caso concreto, ao aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração de 1/6, já beneficiou o recorrente considerando que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de 'mula', integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC 275.228/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 4/8/2014).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 707.209/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CONSIDERADAS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A majoração da pena-base, considerando a quantidade (4.757g) e a qualidade (cocaína) da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte.
2. O Tribunal de origem, no caso concreto, ao aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 24/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO MATERIALMENTE E IDEOLOGICAMENTE FALSO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO DA DEFESA DA EXPEDIÇÃO DAS CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. SÚMULA 273/STJ. OFENSA AO ART. 212 DO CPP NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DA ORDEM DAS PERGUNTAS. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 231/STJ. PRETENSÃO DE COMPENSAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO COM ACRÉSCIMO DECORRENTE DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
FALTA DE AMPARO LEGAL. INVERSÃO DO SISTEMA TRIFÁSICO. ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DE ATENUANTES EXPRESSAMENTE AFASTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal tem entendido que, para a configuração do crime previsto no art. 304 do Código Penal, a perícia pode ser dispensada, na hipótese de outros elementos serem suficientes para embasar o reconhecimento da falsidade do documento e do uso de documento falso.
2. Nos termos do enunciado 273 da Súmula desta Corte, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
3. Não há falar em ofensa ao art. 212 da Lei Adjetiva Penal, uma vez que, embora a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra, acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), por se tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade (RHC 38.435/SP, Rel.
Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, Dje 15/05/2014).
4. A inquirição de testemunha pelo Juiz, na forma do art. 209 do Código de Processo Penal, não foi abolida e decorre do princípio da busca da verdade real, vigente no processo penal (RHC 46.259/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJe 7/8/2015).
5. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ).
6. Não encontra amparo legal a pretensão de compensação da atenuante da confissão com acréscimos decorrentes da causa de aumento de pena do § 3º do art. 171 do Código Penal, por implicar inversão nas fases da dosimetria da pena. De igual, é inviável a compensação com atenuantes sequer reconhecidas pelas decisões anteriores.
7. É inadmissível a compensação da agravante do art. 61, II, b, do Código Penal com a atenuante da confissão espontânea, se, quanto aos delitos de uso de documento falso, não houve a aludida confissão.
8. O acolhimento dos pedidos de absolvição por insuficiência probatória, bem como de incidência das atenuantes do art. 65, III, alínea b, (reparação ou minoração do dano), e 66 do Código Penal (crime cometido em razão de circunstância relevante), devidamente afastadas pela sentença de primeiro grau e pelo acórdão recorrido, demandaria incursão na seara fático-probatória, providência inadmissível na via eleita, em razão do óbice do enunciado 7 da Súmula deste STJ.
9. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 206.656/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO MATERIALMENTE E IDEOLOGICAMENTE FALSO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO DA DEFESA DA EXPEDIÇÃO DAS CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. SÚMULA 273/STJ. OFENSA AO ART. 212 DO CPP NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DA ORDEM DAS PERGUNTAS. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 231/STJ. PRETENSÃO DE COMPENSAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO COM ACRÉSCIMO DECORRENTE DE CAUSA...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CONSIDERADAS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes do STJ.
2. A majoração da pena-base, considerando a quantidade (2.953 gramas) e a qualidade (cocaína - massa líquida) da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte.
3. Nas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, ficou afastada a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, por haver indicativos de que o recorrente se dedicava a atividades criminosas.
Inviável a revisão da referida conclusão em recurso especial, por a pretensão esbarrar no óbice prescrito pela Súmula 7/STJ.
4. Ademais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de 'mula', integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 (AgRg no HC 275.228/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 4/8/2014).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 729.160/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CONSIDERADAS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA SUBSIDIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONFLITO. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A execução trabalhista se voltou contra a empresa subsidiária integral daquela em recuperação, a qual, apesar de pertencer ao mesmo grupo econômico, possui patrimônio e personalidade jurídica distintas da recuperanda.
2. Em casos que tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se o patrimônio da falida não foi objeto de constrição no Juízo trabalhista, não se cogita de competência do juízo falimentar para execução do crédito reclamado.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelos agravantes capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 138.936/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA SUBSIDIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONFLITO. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A execução trabalhista se voltou contra a empresa subsidiária integral daquela em recuperação, a qual, apesar de pertencer ao mesmo grupo econômico, possui patrimônio e personalidade jurídica distintas da recuperanda.
2. Em casos que tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se o patrimônio da f...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. In casu, o Tribunal de origem afirmou que o condomínio agravado pretendia a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, tanto que anexou aos autos cópia dos registros das duas sociedades e que a decisão que defere o pedido de desconsideração não necessariamente deve ser precedida de contraditório, o qual pode ser diferido para a fase de impugnação. Tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido, não foram especificamente impugnados nas razões do recurso especial, o que torna inafastável a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Para o acolhimento das alegações de que não houve fraude a justificar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, e de que o imóvel penhorado constitui bem de família, de que há excesso de execução, bem como outros bens passíveis de penhora, como pretendido, é imprescindível o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, tarefa inviável na via estreita do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no Ag 1332336/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. In casu, o Tribunal de origem afirmou que o condomínio agravado pretendia a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, tanto que anexou aos autos cópia dos registros das duas sociedades e que...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE DECRETADA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 123.045/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE DECRETADA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 123.045/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)