PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDUTAS PRATICADAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO CONTRA ÚNICA VÍTIMA. LEI N. 12.015/2009. CRIME ÚNICO.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A reforma, introduzida pela Lei n. 12.015/2009, condensou num só tipo penal as condutas anteriormente tipificadas nos arts. 213 e 214 do CP, constituindo um só crime o constrangimento mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, na hipótese em que a conduta tenha sido praticada em um mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
3. Na hipótese em exame, verifica-se a ocorrência de crime único, pois os atos praticados pelo paciente (relação sexual normal, coito anal e carícias) ocorreram em um mesmo contexto fático contra a mesma vítima.
4. Caberá ao Juízo da Execução, ao aplicar retroativamente a Lei n.
12.015/2009, realizar as novas dosimetrias das penas, observadas as circunstâncias judicias do art. 59 do CP, não estando vinculadas às penas-bases fixadas anteriormente, pois agora deverá avaliar a maior reprovabilidade da prática de conjunção carnal e de ato libidinoso diverso, em um mesmo momento.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções Criminais proceda à realização de nova dosimetria da pena imposta ao paciente, nos termos da Lei n.
12.015/2009.
(HC 263.840/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDUTAS PRATICADAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO CONTRA ÚNICA VÍTIMA. LEI N. 12.015/2009. CRIME ÚNICO.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judici...
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVAS DO BENEFÍCIO. PRAZO NÃO PRORROGADO OU SUSPENSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Hipótese na qual o apenado praticou novo delito no último dia do período de prova do livramento condicional, sem que o Juízo das Execuções tenha suspenso o aludido benefício, tendo, na sequência, reconhecido ter havido a prorrogação automática do prazo.
3. Esta Corte firmou o entendimento de que "cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse, durante o período de prova, para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado. Expirado o prazo do livramento condicional sem a sua suspensão ou prorrogação (art. 90 do CP), a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a constatação do cometimento de delito durante o período de prova" (HC 279.405/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/11/2014).
4. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para declarar extinta a punibilidade do paciente no que se refere à Execução Penal n. 594.879.
(HC 288.877/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
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CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVAS DO BENEFÍCIO. PRAZO NÃO PRORROGADO OU SUSPENSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a...
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO NA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA/STJ 534.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo (Súmula/STJ n. 534).
3. Hipótese na qual o Juízo das Execuções considerou que a prática de falta disciplinar de natureza grave, consubstanciada em fuga durante o gozo do benefício da saída temporária, implica interrupção do prazo necessário para nova progressão de regime, sem ter interrompido o prazo aquisitivo no que se refere ao livramento condicional, ao indulto e à comutação de pena, o que encontra óbice nas Súmulas/STJ n. 441 e 535.
4. Writ não conhecido.
(HC 294.523/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
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CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO NA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA/STJ 534.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prática de falta grave interrompe o prazo...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. PROGRESSÃO PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 491/STJ. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 439/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. "A progressão tardia ao regime semiaberto não confere ao executado o direito de antecipar a sua inserção em regime aberto, dada a necessidade de cumprimento de 1/6 da pena em cada regime, sob pena de incorrer em indevida progressão per saltum" (AgRg no REsp 1.457.065/MS, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20/10/2015).
3. Admissível a realização do exame criminológico, para se aferir o preenchimento do requisito subjetivo pelo condenado, na análise do pedido de progressão prisional, desde que em decisão devidamente motivada, seja demonstrada sua imprescindibilidade.
4. A simples gravidade abstrata do delito pelo qual o sentenciado cumpre pena ou mesmo a sua qualificação como hediondo não são razões suficientes para justificar o exame criminológico.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para afastar a exigência de exame criminológico determinada pelo acórdão impugnado, ressalvada eventual mudança na situação carcerária do paciente.
(HC 298.125/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. PROGRESSÃO PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 491/STJ. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 439/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de impugnar, nas razões do agravo regimental, a causa de não conhecimento do agravo em recurso especial.
Incidência, por analogia, do Enunciado Sumular n. 182 do STJ.
2. Prescrição analisada, por ser matéria de ordem pública, porém não reconhecida.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 696.441/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de impugnar, nas razões do agravo regimental, a causa de não conhecimento do agravo em recurso especial.
Incidência, por analogia, do Enunciado Sumular n. 182 do STJ.
2. Prescrição analisada, por ser matéria de ordem pública, porém não reconhecida.
3. Agravo regimental não...
AGRAVO REGIMENTAL NO GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DETRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º, E 59 DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Impossível, nesta instância, a análise de participação do agravante em organização criminosa e de sua dedicação a atividades criminosas, tendo em vista que tal consideração demanda a análise fático-probatória dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem não se pronunciou quanto à possibilidade de detração, motivo pelo qual carece o recurso do necessário prequestionamento, nesse ponto.
3. Deficiente a fundamentação quanto à alegada violação dos arts.
33, § 2º, e 59 do CP, a ensejar a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Divergência jurisprudencial não caracterizada por ausência de cotejo analítico.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 681.574/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DETRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º, E 59 DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Impossível, nesta instância, a análise de participação do agravante em organização criminosa e de sua dedicaçã...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART. 29 DO CP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena, princípio haurido diretamente da Constituição Federal, constitui uma das mais importantes balizas do Direito Sancionador e está prevista, também, no art. 59 do Código Penal, que fixa os critérios norteadores da quantidade e da qualidade da sanção estatal a ser aplicada em cada caso concreto.
2. Na hipótese em exame, a pena-base do crime de peculato foi fixada acima do mínimo legal, haja vista que a ré é advogada militante, o que denota reprovabilidade da conduta do agravante.
3. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de provas da sua participação no delito, bem como da presença do dolo de apropriar-se do dinheiro, de modo que, para a revisão deste entendimento seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 127.276/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART. 29 DO CP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena, princípio haurido diretamente da Constituição Federal, constitui uma das mais importantes b...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento das alegadas violações de dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo recorrente, a fim de concluir pela inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 172.723/AC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento das alegadas violações de dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo recorrente, a fim de concluir pela inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sum...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE.
MAJORAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
APLICAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. AFASTAMENTO. INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL. DELAÇÃO PREMIADA. ART.
41 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal.
2. Cabível a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal diante da valoração negativa das circunstâncias do crime, evidenciadas na elevada quantidade e na natureza do entorpecente apreendido (24 kg de cocaína).
3. O Tribunal a quo, ao confirmar o afastamento da causa especial de diminuição de pena positivada no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, fundamentou a decisão no fato de que a ré integrava a organização criminosa destinada ao tráfico internacional de entorpecentes. Precedentes.
4. Não houve debate na origem acerca da delação premiada - art. 41 da Lei n. 11.343/2006 - e a defesa não opôs embargos declaratórios, com o fim de oportunizar o afastamento da omissão pela Corte regional. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF e 211 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 252.561/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE.
MAJORAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
APLICAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. AFASTAMENTO. INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL. DELAÇÃO PREMIADA. ART.
41 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Verificado que o agravante deixou de impugnar, nas razões do agravo, as causas específicas de inadmissão do recurso especial - notadamente a alegação de que a pretensão esbarraria na Súmula n. 7 do STJ -, dúvidas não há de que o recurso sequer haveria como ser conhecido, nos termos da Súmula n. 182 deste Superior Tribunal.
2. Nas várias oportunidades que se seguiram à audiência de instrução, inclusive nas alegações finais, a defesa não se manifestou quanto à eventual necessidade de ouvir a testemunha Roberto Wagner de Souza, tampouco se insurgiu em relação à ausência de expedição de mandado para a sua intimação, motivo pelo qual não há como acolher a alegação do agravante de que houve cerceamento de defesa, diante da ocorrência da preclusão, porquanto não houve nenhum protesto no momento processual oportuno.
3. Para concluir pela ausência de indícios suficientes de autoria ou de participação do recorrente no delito de homicídio a ele imputado, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência que, conforme é cediço, é vedada na via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1141234/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Verificado que o agravante deixou de impugnar, nas razões do agravo, as causas específicas de inadmissão do recurso especial - notadamente a alegação de que a pretensão esbarraria na Súmula n. 7 do STJ -, dúvidas não há de que o recurso sequer haveria como ser conhecido, nos termos da Súmula n. 182 deste Superior Tribunal.
2. Nas várias oportunidades que se seguiram à audiência de instrução, i...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE TEMAS NÃO ACOBERTADOS PELA PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Eficácia preclusiva da coisa julgada reconhecida pela Corte de origem em relação às alegações que poderiam ser discutidas em mandado de segurança anteriormente impetrado.
2. Embora coincidentes os objetos das ações propostas, ao menos quanto ao resultado pretendido (nulidade do processo administrativo disciplinar), estava a causa de pedir da primeira demanda atrelada apenas à suposta incompetência da autoridade impetrada para a prática do ato demissionário.
3. A preclusão a que alude o art. 474 do CPC não alcança as causas de pedir estranhas ao processo em que transitada em julgado a sentença de mérito, as quais podem ser deduzidas em demandas posteriores.
4. É possível a análise dos demais aspectos formais do procedimento disciplinar - nulidade da citação e ausência de contraditório -, porquanto suscitados como causa de pedir somente nesta ação ordinária.
5. Situação fática perfeitamente delineada no acórdão proferido pela Corte Estadual, não havendo necessidade de se reexaminar o contexto fático-probatório dos autos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1269111/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE TEMAS NÃO ACOBERTADOS PELA PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Eficácia preclusiva da coisa julgada reconhecida pela Corte de origem em relação às alegações que poderiam ser discutidas em mandado de segurança anteriormente impetrado.
2. Embora coincidentes os objetos das ações propostas, ao menos quanto ao resultado pretendido (nulidade do processo administrativo disciplinar), estava a causa de pedi...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CORRÉUS OUVIDOS EM PLENÁRIO NA CONDIÇÃO DE VÍTIMAS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 473 DO CPP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE TRASLADO E ENCAMINHAMENTO À CORTE AD QUEM. PREVISÃO DA CARTA TESTEMUNHAL (ART. 639 DO CPP). MATÉRIA PRECLUSA. SUPRESSÃO PARCIAL DOS APARTES PARA DEFESA E ACUSAÇÃO.
NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal a quo explicita, de forma clara e fundamentada, os elementos de sua convicção. A Corte de origem externou fundamentação suficiente à solução da controvérsia.
2. O procedimento previsto no art. 473 do Código de Processo Penal assegura que sejam colhidas as declarações da vítima, quando possível, em plenário do Tribunal do Júri. Hipótese em que os corréus, anteriormente julgados e absolvidos, foram ouvidos em plenário na condição de vítimas.
3. Contra a decisão da primeira instância que negou o traslado e o encaminhamento do recurso em sentido estrito ao Tribunal de origem, era cabível a Carta Testemunhável, com previsão no art. 639 do Código de Processo Penal.
4. A discussão em torno da supressão dos apartes, que no caso ocorreu em desfavor tanto da acusação quanto da defesa, não enseja nulidade de natureza absoluta, visto não se tratar de direito indisponível e irrenunciável do réu. As partes devem sempre atuar em cooperação com o Juízo, principalmente no que diz respeito à utilização adequada dos institutos processuais disponíveis.
5. Na hipótese, não é possível presumir a ocorrência de efetivo prejuízo à defesa, ante a constatação de que, a partir de determinado momento, no procedimento do Tribunal do Júri, os apartes foram suprimidos, nem mesmo serve para tal fim a alegação de que o réu foi condenado.
6. Para se determinar se a atitude da Presidente do Tribunal do Júri causou prejuízo concreto ao réu, seria necessário profunda análise dos elementos fáticos constantes dos autos, o que é vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 122.969/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CORRÉUS OUVIDOS EM PLENÁRIO NA CONDIÇÃO DE VÍTIMAS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 473 DO CPP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE TRASLADO E ENCAMINHAMENTO À CORTE AD QUEM. PREVISÃO DA CARTA TESTEMUNHAL (ART. 639 DO CPP). MATÉRIA PRECLUSA. SUPRESSÃO PARCIAL DOS APARTES PARA DEFESA E ACUSAÇÃO.
NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROV...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ARESTO.
INOCORRÊNCIA. TEMA NÃO CONHECIDO PELA TURMA JULGADORA. ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA E DE OMISSÃO NO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA.
INCABÍVEL PLEITO DE REJULGAMENTO DA CAUSA NA VIA ACLARATÓRIA.
EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA PARTE, REJEITADOS.
1. Se o embargante não se insurgiu no momento processual adequado, que era na órbita do agravo interno, não pode querer fazê-lo agora, em sede aclaratória, ante a incidência do fenômeno processual da preclusão.
2. Nos termos do que prevê o artigo 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Assim, é incabível a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos declaratórios.
3. Decisão contrária ao interesse da parte não pode ser confundida com omissão apta a ensejar o acolhimento da pretensão integrativa 4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos, e nessa extensão, rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 770.430/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ARESTO.
INOCORRÊNCIA. TEMA NÃO CONHECIDO PELA TURMA JULGADORA. ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA E DE OMISSÃO NO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA.
INCABÍVEL PLEITO DE REJULGAMENTO DA CAUSA NA VIA ACLARATÓRIA.
EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA PARTE, REJEITADOS.
1. Se o embargante não se insurgiu no momento processual adequado, que era na órbita do agravo interno, não pode querer fazê-lo agora, em sede aclaratória, ante a incidência do fenômen...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA PENAL. PRAZO DO ART. 619 E DO ART.
263 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE.
Segundo reiterada orientação desta Corte, o prazo para oposição de embargos de declaração, em se tratando de matéria de natureza penal, é o constante do art. 263 do RISTJ, isto é, de dois dias.
Embargos não conhecidos.
(EDcl na Pet 10.326/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 23/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA PENAL. PRAZO DO ART. 619 E DO ART.
263 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE.
Segundo reiterada orientação desta Corte, o prazo para oposição de embargos de declaração, em se tratando de matéria de natureza penal, é o constante do art. 263 do RISTJ, isto é, de dois dias.
Embargos não conhecidos.
(EDcl na Pet 10.326/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 23/11/2015)
Data do Julgamento:07/10/2015
Data da Publicação:DJe 23/11/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA REINCIDÊNCIA. CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE E NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Inicialmente, impende asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena caso se trate de flagrante ilegalidade e não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório.
IV - Não há ilegalidade em considerar a reincidência para fundamentar o acréscimo da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, ainda que não seja a melhor técnica.
V - A existência de duas reincidência autoriza o julgador considerar uma na primeira fase da dosimetria, para aumento da pena base; e outra na segunda fase como circunstância agravante, situação que não caracteriza bis in idem.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC 314.416/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA REINCIDÊNCIA. CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE E NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordi...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DETERMINADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PELA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES. ADEQUADA JUSTIFICATIVA. MEDIDAS NECESSÁRIAS EM VIRTUDE DO MODUS OPERANDI ADOTADO PELOS PACIENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O requerimento de interceptação telefônica foi precedido de diligências que confirmaram as denúncias anônimas, agindo a autoridade policial de modo conforme com o que determinado pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. (Precedentes).
IV - Quanto à ausência de fundamentação do requerimento da prorrogação da interceptação nota-se que, tendo em vista o modus operandi do delito, revelou-se necessária a interceptação de mais números telefônicos do que os inicialmente requeridos, pedido este que foi acompanhado dos relatórios policiais parciais até então produzidos, todos a indicar a autoria e a materialidade das condutas perpetradas, não havendo se falar em falta de motivação idônea para o prosseguimento das interceptações.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.623/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DETERMINADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PELA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES. ADEQUADA JUSTIFICATIVA. MEDIDAS NECESSÁRIAS EM VIRTUDE DO MODUS OPERANDI ADOTADO PELOS PACIENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão leg...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO. REGIME PRISIONAL FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE. ART. 387, § 2º, DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O Pretório Excelso, nos termos da r. decisão plenária proferida por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES, ao considerar incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art.
2º da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/07, concluiu ser possível, o afastamento da obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
IV - A hediondez do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso para o cumprimento de pena. Faz-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos nos artigos 33, § 2º, alínea b, e §3º, do CP (precedentes).
V - Nos termos do Enunciado Sumular nº 719/STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
VI - Na hipótese, o paciente é primário, a quantidade da pena aplicada - 6 anos de reclusão - é superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a pena base foi fixada no mínimo legal em razão da ausência de circunstância judicial desfavorável ao paciente, motivos suficientes a ensejar o estabelecimento do regime inicial semiaberto.
VII - O tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena, consoante determina o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/2012.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para fixar, a priori, o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena e determinar ao Juízo da Execução que aprecie a possibilidade de detração do tempo de prisão cautelar para a alteração do regime imposto.
(HC 321.026/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO. REGIME PRISIONAL FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE. ART. 387, § 2º, DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/P...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR ÀQUELE NARRADO NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Condenações, com ou sem o trânsito em julgado, por fatos posteriores ao que está em apuração não servem para a caracterização de maus antecedentes, não sendo possível a sua valoração na dosimetria da pena (precedentes do STJ).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena imposta ao paciente.
(HC 321.550/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR ÀQUELE NARRADO NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RH...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE.
MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, quando deflagrada a Operação Krull, em que foram apreendidos cerca de 721 kg de cocaína, que indica que o paciente (doleiro que articulava as movimentações financeiras do grupo criminoso em contas próprias, de empresas e de terceiro, bem como compra e remessa de dólares e remessa de valores para o exterior), em tese, integraria complexa organização criminosa com ramificação internacional, tendo à sua disposição aeronaves, dotada de enorme poderio econômico, extremamente articulada e especializada, composta por mais de 16 integrantes, voltada para a reiterada prática do tráfico internacional de drogas.
V - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem aos pacientes a revogação das prisões preventivas se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção das custódias cautelares.
VII - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.050/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE.
MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinár...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INDULTO. DECRETO N. 8.172/2013. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. FALTA GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O art. 1º, inciso XV, do Decreto n. 8.172/2013, exige, para fins de concessão de indulto, que o sentenciado esteja cumprindo pena em regime aberto (requisito objetivo).
IV - In casu, a r. decisão que indeferiu o pedido de indulto entendeu que o ora paciente não preencheu o requisito objetivo para o benefício, ou seja, não estava cumprindo a reprimenda em regime aberto na data de 25/12/2013 (data de publicação do decreto presidencial), uma vez que se encontrava preventivamente custodiado desde 28/7/2013, quando foi preso em flagrante pela suposta prática de novo delito.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.897/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INDULTO. DECRETO N. 8.172/2013. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. FALTA GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/...