EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A embargante aduz que o acórdão da Segunda Turma, que julgou seus embargos de declaração intempestivos, padece de contradição, pois o sistema de peticionamento eletrônico estava indisponível no dia 08.09.2015. Ocorre que a parte trouxe este argumento somente agora na interposição dos segundos embargos, vindo a aduzir nos primeiros embargos opostos que seu recurso era tempestivo e que foram interpostos em 08.09.2015 em razão do feriado nacional de 7 de setembro.
2. Assim o que se constata é que não houve nenhuma contradição no acórdão recorrido, pois caberia à parte demonstrar a prorrogação do prazo nos primeiros embargos opostos e não mudar os seus argumentos depois de prolatada uma decisão que lhe é desfavorável. Como se vê, nestes segundos aclaratórios, há óbvia inovação recursal, manobra processual totalmente vedada, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte. Precedentes.
3. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a contradição, porventura, existente no acórdão é interna, isto é, aquela existente entre as proposições e conclusões do próprio julgado, o que não se verifica. Precedentes.
Embargos de declaração improvidos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1539678/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A embargante aduz que o acórdão da Segunda Turma, que julgou seus embargos de declaração intempestivos, padece de contradição, pois o sistema de peticionamento eletrônico estava indisponível no dia 08.09.2015. Ocorre que a parte trouxe este argumento somente agora na interposição dos segundos embargos, vindo a aduzir nos primeiros embargos opostos que seu recurso era tempestivo e que foram interpostos em 08.09.2015 em razão do feriado nacional de 7 de setembro.
2. Assim o que se cons...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO. GESTORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. MULTA CIVIL. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIO E VALOR. SÚMULA 7/STJ.
APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 538 DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. Reiteração de embargos de declaração contra o acórdão que frisou não existir vícios processuais em julgado no qual se apreciou questão relativa à improbidade administrativa pela contratação ilegal de empregados públicos em municipalidade, sem o devido concurso público; a parte embargante reitera que não seria aceitável sua punição com aplicação de multa civil, bem como considera que a base de cálculo da multa ensejaria a exorbitância e, por fim, que o valor deveria ser reduzido pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Os temas alegadamente omissos, contraditórios e obscuros foram apreciados com detalhe, no acórdão que apreciou o mérito da controvérsia e o qual firmou o julgamento dos primeiros embargos de declaração; a leitura dos julgados evidencia que há a mera reiteração de argumentos já analisados.
3. A oposição de segundos embargos sobre questão já decidida, sem que existam nenhum dos vícios listados no art. 535 do Código de Processo Civil, revela o nítido propósito protelatório, de modo que fica condenada a embargante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, com base no art. 538, parágrafo único, do Estatuto Processual.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
(EDcl nos EDcl no REsp 1261057/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO. GESTORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. MULTA CIVIL. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIO E VALOR. SÚMULA 7/STJ.
APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 538 DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. Reiteração de embargos de declaração contra o acórdão que frisou não existir vícios processuais em julgado no qual se apreciou questão relativa à improbidade administrativa pela contratação ilegal de empregados pú...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA.
CINCO ANOS. SÚMULA 150/STF. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DA PARTE ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que: (i) nos termos da jurisprudência desta Corte, em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, o prazo prescricional para propositura da ação executiva é de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Incidência da Súmula 150/STF; (ii) reconhecido pelo Tribunal estadual que a demora em promover a execução se deu por motivos exclusivos atribuídos à parte interessada na execução, a quem competia dar andamento ao processo, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Não cabe invocar dissídio jurisprudencial sobre violação do art.
535 do CPC, pois tal violação é examinada caso a caso, consoante já decidiu a Corte Especial do STJ (AgRg nos EREsp 1.297.932/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 23/9/2013.).
4. Diferente do ocorre na espécie, contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só se dão entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, segundo a inteligência do art. 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AREsp 685.967/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA.
CINCO ANOS. SÚMULA 150/STF. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DA PARTE ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
2. O acórdão embargado foi categór...
PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. O tema foi dirimido pela Corte de origem em âmbito local (Lei Municipal 730/92 e Lei Complementar Municipal 1.265/98), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280 do STF.
2. A mera menção aos dispositivos de lei federal ou mesmo à narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. Súmula 284/STF.
3. O acórdão recorrido está assentado no Decreto 20.910/32, fundamento que não foi infirmado no recurso especial, atraindo, portanto, o óbice do enunciado da Súmula 283 do STF.
4. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 798.769/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. O tema foi dirimido pela Corte de origem em âmbito local (Lei Municipal 730/92 e Lei Complementar Municipal 1.265/98), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280 do STF.
2. A mera menção aos dispositivos de lei federal ou mesmo à narrativa acerca da leg...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ITBI. BASE DE CÁLCULO DIVERSA DO IPTU. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
Da simples leitura do acórdão proferido na origem, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a lide com base em análise da legislação local de regência do ITBI, qual seja, Decreto 46.228/05. Incidência da Súmula 280/STF.
Agravo improvido.
(AgRg no AREsp 792.956/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ITBI. BASE DE CÁLCULO DIVERSA DO IPTU. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
Da simples leitura do acórdão proferido na origem, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a lide com base em análise da legislação local de regência do ITBI, qual seja, Decreto 46.228/05. Incidência da Súmula 280/STF.
Agravo improvido.
(AgRg no AREsp 792.956/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. TRIBUTÁRIO. ISS. ATIVIDADE DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Embora a agravante tenha alegado violação de dispositivos de lei federal, o que se observa dos fundamentos do acórdão recorrido e das razões do apelo é que, na verdade, a pretensão recursal gira em torno da interpretação da legislação municipal que dispõe sobre a cobrança do ISS sobre as atividades de veiculação de publicidade prestadas no local, ou seja, da Lei Municipal 10.822/89 e das Portarias SF 3/1994 e 37/2001. Incide o óbice da Súmula 280/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 792.547/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. TRIBUTÁRIO. ISS. ATIVIDADE DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Embora a agravante tenha alegado violação de dispositivos de lei federal, o que se observa dos fundamentos do acórdão recorrido e das razões do apelo é que, na verdade, a preten...
HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4.°, I, C.C. ART. 14, II, E ART.155, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.
RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO). INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar o reconhecimento de crime impossível (art. 155, § 4.°, I, CP), sob a alegação de que não haveria qualquer objeto a ser furtado no local do crime. In casu, não é possível compreensão diversa daquela esposada pela Corte de origem - presença de objeto passível de subtração (fiação elétrica) no estabelecimento invadido pelo paciente - sem análise mais acurada dos fatos, depoimentos e todas as demais circunstâncias e provas em que se arrimaram as instâncias ordinárias.
3. Mostra-se necessária a realização do exame técnico-científico para qualificação do crime ou mesmo para sua tipificação, pois o exame de corpo de delito direto é imprescindível nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas ser suprido pela prova testemunhal quando não puderem ser mais colhidos, como ocorreu na espécie.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.167/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4.°, I, C.C. ART. 14, II, E ART.155, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.
RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO). INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta v...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 23/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ.
AUMENTO EXACERBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. (3) REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. DIREITO AO REGIME SEMIABERTO. ENUNCIADO SUMULAR N.° 269 DO STJ. (4) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. PREENCHIMENTO. DIREITO SUBJETIVO. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.
No caso, o acréscimo da pena se deu em 1/3 (um terço), sendo que o Juiz promoveu a referida exasperação apenas pela presença da reincidência, com base em delito punido com sanção pecuniária consistente em 10 dias-multa, sem apresentar justificativa para respaldar o incremento.
3. Não é possível a imposição de regime fechado, com base na reincidência do paciente, visto que condenado à pena igual ou inferior a quatro anos e favoráveis as circunstâncias judiciais.
Súmula n.° 269 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 77 do Código Penal, é direito do réu obter a suspensão condicional da pena. In casu, a reincidência, embasada em condenação que impingiu à paciente sanção exclusivamente pecuniária, não pode ser utilizada para negar o benefício. Inteligência da Súmula 499 do Supremo Tribunal Federal e do art. 77, §1º, do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda imposta à paciente para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão; fixar o regime inicial semiaberto; e determinar a suspensão condicional da pena, estabelecendo o período de prova em 2 (dois) anos, devendo o Juízo da Execução competente dispor sobre as condições para o cumprimento do benefício, observando o teor do art.
78, §1º, do Código Penal, no que concerne ao primeiro ano do prazo.
(HC 332.303/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ.
AUMENTO EXACERBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. (3) REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. DIREITO AO REGIME SEMIABERTO. ENUNCIADO SUMULAR N.° 269 DO STJ. (4) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETI...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 23/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU TODAS AS TESES DEFENSIVAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. (3) PROVA JUNTADA À AÇÃO SEM OITIVA DA DEFESA.
INOCORRÊNCIA. VISTA DOS DOCUMENTOS À DEFESA. (4) AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (5) NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Nos moldes do entendimento deste Sodalício, o magistrado, ao apreciar a contenda, deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso, porém não é obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir. Precedentes.
3. Não há se falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório em razão de juntada de prova indiciária tida pela defesa como ilícita. Como bem ressaltado pelo acórdão objurgado, a referida prova foi reproduzida em juízo, com amplo acesso à Defesa, que teve, inclusive, vista dos documentos.
4. O pedido de substituição de testemunhas arroladas pela Defesa não foi tratado no acórdão vergastado, o que se afigura como indevida supressão de instância a análise dos pedidos nesta Corte superior de justiça. Precedentes.
5. Writ não conhecido.
(HC 332.377/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU TODAS AS TESES DEFENSIVAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. (3) PROVA JUNTADA À AÇÃO SEM OITIVA DA DEFESA.
INOCORRÊNCIA. VISTA DOS DOCUMENTOS À DEFESA. (4) AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (5) NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. N...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 23/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HOMICÍDIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. PRESUNÇÃO SIMPLÓRIA DE DOLO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE SEM MAIORES DEMONSTRAÇÕES QUE LEVEM A CONCLUIR PELO ELEMENTO VOLITIVO.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR.
1 - Não descritos na denúncia elementos que demonstrem o dolo, ainda que na forma eventual, não se pode ter por escorreito o acórdão que encampa acusação nesses moldes deduzida.
2 - A embriaguez, por si só, sem outros elementos do caso concreto, não pode induzir à presunção, pura e simples, de que houve intenção de matar, notadamente se, como na espécie, o acórdão concluiu que, na dúvida, submete-se o paciente ao Júri, quando, em realidade, apresenta-se de maior segurança a aferição técnica da prova pelo magistrado da tênue linha que separa a culpa consciente do dolo eventual.
3 - Impetração não conhecida, mas concedida a ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau que desclassificou a conduta para homicídio culposo de trânsito.
(HC 328.426/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PENAL. HOMICÍDIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. PRESUNÇÃO SIMPLÓRIA DE DOLO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE SEM MAIORES DEMONSTRAÇÕES QUE LEVEM A CONCLUIR PELO ELEMENTO VOLITIVO.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR.
1 - Não descritos na denúncia elementos que demonstrem o dolo, ainda que na forma eventual, não se pode ter por escorreito o acórdão que encampa acusação nesses moldes deduzida.
2 - A embriaguez, por si só, sem outros elementos do caso concreto, não pode...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO ART.
155, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PACIENTE PRIMÁRIO. RES FURTIVA. VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. QUALIFICADORA OBJETIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SÚMULA 511/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Para a concessão do benefício do privilégio no crime de furto, exige-se que o agente seja primário e de pequeno valor a res furtiva, ou seja, a importância do bem não deve ultrapassar um salário mínimo. Nos termos da Súmula 511 desta Corte, é cabível o benefício mesmo no caso de crime qualificado, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva.
3. Hipótese em que o paciente é primário e o valor do bem é inferior ao salário mínimo vigente na data do delito. A qualificadora aplicada é de ordem objetiva (concurso de agentes). E as circunstâncias do delito foram consideradas inerentes ao tipo penal, com a fixação da pena-base no mínimo legal. Em razão da qualificadora, razoável a redução da reprimenda no patamar de 1/3 (um terço).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de aplicar o benefício previsto no § 2.° do art. 155 do Código Penal, e, por conseguinte, reduzir a pena do paciente para 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 4 (quatro) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.
(HC 329.690/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO ART.
155, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PACIENTE PRIMÁRIO. RES FURTIVA. VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. QUALIFICADORA OBJETIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SÚMULA 511/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Para a concessão do benefício do privilégio no crime de furto, exige-se que o agente seja primário e de pequeno valor a res...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/67. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ASPECTO INERENTE AO CONCEITO ANALÍTICO DO CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. ANTECEDENTES.
AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 444. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO CRIME.
ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL VIOLADO. CONSIDERAÇÕES VAGAS E GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009).
3. A aptidão para compreender o caráter ilícito da conduta não pode ser considerada como circunstância judicial negativa, pois tem relação com a culpabilidade como elemento do crime, não se incluindo no rol do artigo 59 do Código Penal. Da mesma forma, a simples menção à intensidade do dolo, desprovida de qualquer amparo em circunstâncias concretas colhidas dos autos, também evidencia motivação inidônea para exasperação da pena-base.
4. A existência de inquéritos policiais e processos em curso, sem trânsito em julgado, não legitima o aumento da pena-base pelos antecedentes. Aplicação da Súmula nº 444 deste Superior Tribunal de Justiça.
5. A simples menção à "reprovabilidade da conduta social" do réu e À personalidade "voltada para a prática de crimes", desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação das circunstâncias judiciais a que se referem, impossibilitando o acréscimo da pena-base.
6. "A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação". (HC 61.007/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Dje 07/03/2014). In casu, as instâncias de origem valoraram negativamente os motivos, as circunstâncias e as consequencias do delito com base no enriquecimento ilícito do sujeito ativo em contraposição aos prejuízos causados ao Município, elementos os quais se mostram inerentes ao tipo penal violado, não servindo para o fim de majorar a pena básica quando agregados a elementos meramente vagos e genéricos.
7. Dado o quantum de pena definitiva (2 anos de reclusão) - desconsiderado o aumento oriundo do reconhecimento da continuidade delitiva (art. 119 do Código Penal e Súmula 497 do STF) -, e, tendo em vista que, entre a data da publicação da sentença condenatória (19.03.2010) e a do recebimento da denúncia (02.12.2002), transcorreu prazo superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal (4 anos), é forçoso reconhecer a incidência da prescrição retroativa.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como para reconhecer a incidência da prescrição retroativa e, por conseguinte, a extinção da punibilidade.
(HC 329.803/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/67. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ASPECTO INERENTE AO CONCEITO ANALÍTICO DO CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. ANTECEDENTES.
AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 444. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO CRIME.
ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL VIOLADO. CONSIDERAÇÕES VAGAS E GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ART. 168, § 1.º, I, E ART. 178, AMBOS DA LEI N.º 11.101/2005, E ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO NÃO RECOMENDÁVEL E PENA SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, não bastasse o entendimento das instâncias de origem no sentido de não ser recomendável a substituição da pena privativa de liberdade, a soma das reprimendas é superior a 4 anos, não sendo possível a pretendida substituição.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.648/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 168, § 1.º, I, E ART. 178, AMBOS DA LEI N.º 11.101/2005, E ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO NÃO RECOMENDÁVEL E PENA SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qu...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
IMPETRAÇÃO MANEJADA VISANDO À SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ERRO GROSSEIRO. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. 2.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não é possível conhecer do presente mandamus, porquanto foi impetrado visando unicamente à subida do recurso especial, cujo seguimento foi obstado pelo Tribunal de origem por intempestividade.
O recurso cabível na referida hipótese é o agravo nos próprios autos previsto no art. 544 do Código de Processo Civil e no art. 28 da Lei n. 8.038/1990. Assim, não se tratando de regramento legal que gere qualquer tipo de dúvida objetiva, verifica-se que a impetração do writ revela erro grosseiro, o que impede até mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 340.167/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
IMPETRAÇÃO MANEJADA VISANDO À SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ERRO GROSSEIRO. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. 2.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não é possível conhecer do presente mandamus, porquanto foi impetrado visando unicamente à subida do recurso especial, cujo seguimento foi obstado pelo Tribunal de origem por intempestividade.
O recurso cabível na referida hipótese é o agravo nos próprios autos previsto no art. 544 do Código de Processo Civil e no art. 28 da Lei n. 8.038/1...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 24/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS LITISCONSORTES. RECURSO INADMITIDO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, PELO LITISCONSORTE RECORRENTE. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO PARA OS RECURSOS SUBSEQUENTES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringente.
2. Incide, em relação ao recurso especial, o prazo em dobro, nos termos do art. 191 do CPC, em virtude da existência de acórdão prejudicial aos litisconsortes passivos representados nos autos por patronos distintos.
3. O recurso especial foi interposto apenas por um dos litisconsortes, afastando-se, para os recursos subsequentes, a regra prevista no art. 191 do CPC.
4. Se a decisão recorrida é prejudicial aos litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro existe em relação ao prazo desse recurso, mas passa a ser simples para os recursos posteriores (AgRg no Ag n. 630.734/PR, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJ 2/5/2005).
5. Embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo recursal.
6. O agravo em recurso especial é intempestivo porque protocolado apenas no 14º dia após a publicação da decisão de inadmissibilidade, fora, portanto, do prazo legal de 10 dias previsto no art. 544, caput, do CPC.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 609.767/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS LITISCONSORTES. RECURSO INADMITIDO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, PELO LITISCONSORTE RECORRENTE. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO PARA OS RECURSOS SUBSEQUENTES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTI...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. REINCIDÊNCIA. LAPSO TEMPORAL DE 3/5 (TRÊS QUINTOS). ART. 111 DA LEP. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A Lei n. 11.464/2007, introduzindo nova redação ao art. 2º, § 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, previu lapsos mais gravosos à progressão de regime ao estabelecer que a promoção ao novo regime prisional dar-se-á após o resgate de 2/5 (dois quintos) da pena corporal, se o condenado for primário, e 3/5 (três quintos), se reincidente.
3. In casu, ostentando o paciente a condição de reincidente, que emergiu com a prática de novo crime em 9/10/2008, após o trânsito em julgado do primeiro (16/9/2008), deve ser observado o lapso temporal de 3/5 de pena cumprida para fins de obtenção da progressão de regime, conforme determina o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990.
4. Não há falar em aplicação do percentual de 2/5 (dois quintos) para a progressão de regime, em relação à primeira condenação, pois, unificada as penas, conforme determina o art. 111 da LEP, a reincidência deve incidir sobre o somatório das penas e não apenas na segunda condenação.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 235.337/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. REINCIDÊNCIA. LAPSO TEMPORAL DE 3/5 (TRÊS QUINTOS). ART. 111 DA LEP. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE.
RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA NOMEAR OUTRO DEFENSOR. JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O impetrante busca a anulação do julgamento do recurso de apelação e da respectiva certidão de trânsito em julgado.
3. A petição de renúncia ao mandato outorgado ao advogado subscritor do apelação foi juntada aos autos mais de 1 (um) ano depois de ter sido protocolada, inviabilizando a defesa do réu na sessão de julgamento e a interposição de eventual recurso contra o acórdão que negou provimento ao apelo defensivo. A efetiva regularização processual com a nomeação de Defensor Público somente ocorreu após o trânsito em julgado do acórdão.
4. Nulidade do julgamento da apelação, em razão do cerceamento do direito de defesa, por afronta à ampla defesa e ao contraditório.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de anular o julgamento da apelação, e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
(HC 236.339/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE.
RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA NOMEAR OUTRO DEFENSOR. JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CRIME NÃO CONSIDERADO HEDIONDO OU EQUIPARADO. INCIDÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL DE 1/6 (UM SEXTO) PARA PROGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o crime de associação para o tráfico, por não constar no rol de crimes previstos na Lei n. 8.072/1990, não é considerado hediondo ou equiparado, razão porque a progressão de regime, em condenações pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sujeita-se ao lapso de 1/6 (um sexto), previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 238.820/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CRIME NÃO CONSIDERADO HEDIONDO OU EQUIPARADO. INCIDÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL DE 1/6 (UM SEXTO) PARA PROGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado...
PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. REUNIÃO ESTÁVEL E PERMANENTE DE PELO MENOS DUAS PESSOAS. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO DE SOMENTE UMA PESSOA. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para "a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006" (HC 166.979/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 15/08/2012).
3. In casu, inocentado o corréu da prática de associação para o tráfico, não poderia a paciente ser condenada pelo referido delito, por ausência do elemento subjetivo exigido para sua caracterização (associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, crimes previstos nos arts. 12 ou 13 da Lei n.
6.368/1976), sendo essencial a reunião estável e permanente de mais de um agente com o dolo específico (tráfico de drogas).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau, especificamente no ponto referente à absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico, e para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado no tocante ao crime de tráfico de drogas, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
(HC 264.585/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. REUNIÃO ESTÁVEL E PERMANENTE DE PELO MENOS DUAS PESSOAS. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO DE SOMENTE UMA PESSOA. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N.
11.340/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º). INAPLICABILIDADE. RÉ REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
PREJUDICIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A pretensão de desclassificação do delito de tráfico para o do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não pode ser apreciada por esta Corte, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. A reincidência e os maus antecedentes da ré afastam a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. Mantido o quantum de pena fixada, de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e tratando-se de ré reincidente e portadora de maus antecedentes, resta prejudicado o pedido de fixação de regime menos gravoso e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não preenchido os requisitos do art. 33, § 2º, e art. 44, I, ambos do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.576/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N.
11.340/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º). INAPLICABILIDADE. RÉ REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
PREJUDICIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o...