E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENORES – RECURSO DA DEFESA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME FORMAL – APLICABILIDADE DA SÚMULA 500 DO STJ – REGIME FECHADO – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 269 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos da Súmula n. 500 do STJ, "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
Conforme a Súmula n. 269 do STJ, somente é possível a fixação do regime semiaberto ao acusado reincidente se todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis. Caso contrário, mantém-se o regime fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENORES – RECURSO DA DEFESA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME FORMAL – APLICABILIDADE DA SÚMULA 500 DO STJ – REGIME FECHADO – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 269 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos da Súmula n. 500 do STJ, "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
Conforme a Súmula n. 269 do STJ, somente...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO DEFENSIVO – ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – ART. 77, CP – REQUISITOS PREENCHIDOS – CONCESSÃO DEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando a autoria e a materialidade restarem suficientemente demonstradas nos autos, especialmente em face da palavra da vítima, colhida em juízo com a observância do contraditório e ampla defesa, mantém-se a condenação pelos delitos de lesão corporal e ameaça em âmbito doméstico ou familiar.
É entendimento assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que "é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos casos de crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, no âmbito das relações familiares, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal. Precedentes (HC n. 320.670/MS, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 26/5/2015)".
A suspensão condicional da pena é direito subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos necessários, sendo-lhe concedida a medida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO DEFENSIVO – ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – ART. 77, CP – REQUISITOS PREENCHIDOS – CONCESSÃO DEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando a autoria e a materialidade restarem suficientemente demonstradas nos autos, especialmente em face da palavra da vítima, colhida em juízo com a observância do contraditório e amp...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – MANTIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESERVADO – ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PARCIAL PROVIMENTO.
I - Os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima, são suficientes para manter o édito condenatório, inexistindo, portanto, insuficiência do conjunto probatório.
II - Não há reparos a serem feitos na pena-base, pois acertadamente motivada, de forma que, observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica "os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento".
III - É cabível a fixação de indenização a título de danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo prescindível qualquer prova acerca do prejuízo por ser presumido, ou seja, necessário apenas que se comprove a prática do delito, como ocorreu no caso. Todavia, em relação ao quantum indenizatório, deve ser reduzido, pois considerando a gravidade da conduta praticada (réu que praticou ameaça contra sua esposa), o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) atende aos objetivos legais, nos termos do art. 387, IV do CP. Ressalta-se que o montante indenizatório é mínimo, cabendo à interessada, caso entenda necessário, buscar na esfera cível sua complementação.
Com o parecer, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reduzir o valor mínimo de indenização para R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais à ofendida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – MANTIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESERVADO – ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PARCIAL PROVIMENTO.
I - Os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima, são suficientes para manter o édito condenatório, inexistindo, portanto, insuficiência do conjunto probatório.
II - Não há reparos a serem feitos na pena-base, pois acertadamente motivada, de forma que, observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica "os erros de apreciação, as falh...
Data do Julgamento:24/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL EM PETIÇÃO MINISTERIAL – PRETENSÃO DE EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ASSEGURADO POR HABEAS CORPUS CONCESSIVO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRETENSÃO INADMISSÍVEL – NÃO PROVIDO.
Incabível a pretensão que veicula pleito de revogação da decisão concessiva de habeas corpus pelo tribunal de justiça, pois desta cabe recurso aos tribunais superiores, sendo inviável a reforma pelo mesmo órgão julgador, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL EM PETIÇÃO MINISTERIAL – PRETENSÃO DE EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ASSEGURADO POR HABEAS CORPUS CONCESSIVO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRETENSÃO INADMISSÍVEL – NÃO PROVIDO.
Incabível a pretensão que veicula pleito de revogação da decisão concessiva de habeas corpus pelo tribunal de justiça, pois desta cabe recurso aos tribunais superiores, sendo inviável a reforma pelo mesmo órgão julgador, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – POSSIBILIDADE – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO – AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP – PROVIMENTO.
Não há contestação sobre a importância que deve se emprestar ao depoimento da vítima em delitos relativos à violência doméstica, contudo, inviável a condenação do acusado se não houve a judicialização das provas, tendo em vista que a ofendida não foi ouvida em juízo. Não extraindo-se dos autos a certeza de que o réu tenha praticado o delito descrito na denúncia, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
CONTRA O PARECER – RECURSO PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – POSSIBILIDADE – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO – AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP – PROVIMENTO.
Não há contestação sobre a importância que deve se emprestar ao depoimento da vítima em delitos relativos à violência doméstica, contudo, inviável a condenação do acusado se não houve a judicialização das provas, tendo em vista que a ofendida não foi ouvida em juízo. Não extraindo-se dos autos a certeza de que o réu tenha praticado o delito descrito na denú...
Data do Julgamento:24/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES) – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O REGISTRO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU – RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO.
Transcorrido o lapso temporal de 03 anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impende decretar a extinção da punibilidade do réu, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pela pena in concreto, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, VI e art. 119, todos do Código Penal.
Contra o parecer, de ofício, declaro a extinção da punibilidade de Sérgio Luiz Domingos pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de ameaça (duas vezes), restando prejudicado o mérito do recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES) – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O REGISTRO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU – RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO.
Transcorrido o lapso temporal de 03 anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impende decretar a extinção da punibilidade do réu, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pela pena in concreto, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109...
Data do Julgamento:24/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA – CONDENAÇÃO DO RÉU – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO – DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
I - A autoria e a materialidade do crime de lesão corporal e ameaça se comprova de toda a prova testemunhal e laudo pericial. Tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, a vítima, de forma categórica, relatou ter sido agredida e ameaçada pelo réu. Os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima, possuem grande relevância nos casos de violência doméstica e são suficientes para manter o édito condenatório. Condenação mantida. Afasta-se a tese da excludente de ilicitude da legítima defesa, eis que não restou demonstrado qualquer indício de que tenha ocorrido agressão injusta, atual e iminente, tampouco o emprego e o uso moderado dos meios necessários para repeli-la.
II – Tendo em vista a pena inferior à 01 ano fixada aos delitos de lesão corporal e ameaça, o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 109, incisos VI do Código Penal. Há que levar em consideração ainda que o réu possuía mais de 70 anos na data da sentença, devendo os prazos prescricionais serem reduzidos à metade (art. 115 do CP). Transcorrido esse lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a presente data, descontando-se o período de sobrestamento do recurso, impende decretar a extinção da punibilidade do acusado, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no artigo 107, inciso IV do Código Penal.
Contra o parecer, dou provimento ao apelo ministerial e, de ofício, declaro a extinção da punibilidade de Dante Teodoro Borges pela prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de lesão corporal e ameaça, como base na pena concreta, nos termos do art. 107, IV do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA – CONDENAÇÃO DO RÉU – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO – DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
I - A autoria e a materialidade do crime de lesão corporal e ameaça se comprova de toda a prova testemunhal e laudo pericial. Tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, a vítima, de forma categórica, relatou ter sido agredida e ameaçada pelo réu. Os relatos harmônicos e firmes prestados...
Data do Julgamento:24/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ PELO DELITO DE ESTELIONATO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIDO.
Da análise de todo conjunto probatório, não merece reparos a bem fundamentada sentença absolutória. A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem efetivamente a materialidade do delito e a autoria, não bastando apenas a alta probabilidade desta ou daquela.
Há a dúvida que deve beneficiar a ré. Aplicação do princípio da imediatidade, segundo o qual convém prestigiar a valoração da prova pelo juiz da causa e sua livre convicção motivada, tendo em conta a efetiva proximidade que guarda das partes e, por conseguinte, possui melhores condições de avaliar o caso em apreciação e o real contexto dos fatos submetidos a julgamento.
Contra o parecer, nego provimento ao recurso ministerial.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ PELO DELITO DE ESTELIONATO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIDO.
Da análise de todo conjunto probatório, não merece reparos a bem fundamentada sentença absolutória. A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem efetivamente a materialidade do delito e a autoria, não bastando apenas a alta probabilidade desta ou daquela.
Há a dúvida que deve beneficiar a ré. Aplicação do princípio da imediatidade, segundo o qual convém prestigiar a valoração da prova...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME PREVISTO NO ART. 309 DO CTB – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE – MINORAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PRIVATIVA DE LIBERDADE – CABÍVEL – PARCIAL PROVIMENTO.
I - Na segunda fase, as atenuantes não devem causar impacto no apenamento de forma a reduzi-lo aquém do mínimo legal, pois afronta o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5°, XXXIX da CF, que serve não só ao réu, mas à segurança jurídica.
II - Considerando a situação econômica do réu, bem como que a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, necessária a redução do valor fixado para a pena substitutiva concernente à prestação pecuniária. Minorada para o mínimo legal, ou seja, 01 (um) salário-mínimo.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo para o fim de reduzir a pena substitutiva referente à prestação pecuniária para 01 (um) salário-mínimo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME PREVISTO NO ART. 309 DO CTB – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE – MINORAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PRIVATIVA DE LIBERDADE – CABÍVEL – PARCIAL PROVIMENTO.
I - Na segunda fase, as atenuantes não devem causar impacto no apenamento de forma a reduzi-lo aquém do mínimo legal, pois afronta o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5°, XXXIX da CF, que serve não s...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME PREVISTO NO ART. 306 DA LEI Nº 9.503/1997 – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR DA PGJ ACOLHIDA PARA DECRETAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU – RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO.
O réu foi condenado à pena de 06 meses de detenção pelo crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/1997. Desta feita, já transcorrido o lapso temporal 03 anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impende decretar a extinção da punibilidade do réu, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pela pena in concreto com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, VI do Código Penal.
Com o parecer, acolho a preliminar e declaro a extinção da punibilidade de Alessandro Pereira Mourão pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/1997, restando prejudicado o mérito do recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME PREVISTO NO ART. 306 DA LEI Nº 9.503/1997 – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR DA PGJ ACOLHIDA PARA DECRETAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU – RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO.
O réu foi condenado à pena de 06 meses de detenção pelo crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/1997. Desta feita, já transcorrido o lapso temporal 03 anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impende decretar a extinção da p...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PENA-BASE – REDUÇÃO – CABÍVEL – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MAL SOPESADA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA – AFASTADA – REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO – POSSÍVEL – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VIABILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Pena-base reduzida ao mínimo legal. Expurgada a moduladora dos motivos do crime, já que o fato de o apelante ter praticado delito de furto para a compra de entorpecentes não serve como fundamento idôneo para caracterizar essa circunstância como desfavorável, pois tal questão diz respeito à saúde do réu e não pode prejudicá-lo.
Afasta-se a agravante da reincidência, pois inexistente condenação definitiva anterior ao fato apurado nestes autos, nos termos do que dispõe o art. 63, do Código Penal.
Regime prisional. Diante das circunstâncias judiciais favoráveis, do quantum da pena fixada (02 anos de reclusão), bem como por ser o réu primário (conforme reconhecido no tópico anterior), o regime aberto mostra-se o mais justo e adequado para prevenção e reprovação do delito, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, cabível também a substituição da pena corpórea por duas restritivas de direitos.
Em parte com o parecer, dou provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base ao mínimo legal, afastar a agravante da reincidência, alterar o regime prisional para o aberto e substituir por restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PENA-BASE – REDUÇÃO – CABÍVEL – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MAL SOPESADA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA – AFASTADA – REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO – POSSÍVEL – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VIABILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Pena-base reduzida ao mínimo legal. Expurgada a moduladora dos motivos do crime, já que o fato de o apelante ter praticado delito de furto para a compra de entorpecentes não serve como fundamento idôneo para caracterizar essa circunstância como desfavorável, pois tal questão diz respeito à saúde do réu e...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NÃO PROVIDO.
Incabível a fixação indenização pelos prejuízos causados à vítima, uma vez que apesar de haver pedido formal do Ministério Público Estadual não foi oportunizado à defesa a possibilidade de se manifestar sobre o tema em instrução específica, deixando-se, portanto, de conferir ao apelado todas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NÃO PROVIDO.
Incabível a fixação indenização pelos prejuízos causados à vítima, uma vez que apesar de haver pedido formal do Ministério Público Estadual não foi oportunizado à defesa a possibilidade de se manifestar sobre o tema em instrução específica, deixando-se, portanto, de conferir ao apelado todas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA – PENA-BASE – AFASTAMENTO DAS MODULADORAS DA PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I– Crime de lesão corporal. Autoria. A declaração da ofendida apresenta-se coerente e harmônica, bem como corroborada pela prova pericial produzida, de forma que a condenação do acusado deve ser mantida.
II– A tese defensiva de legítima defesa não demonstra-se verossímil, pois limitada a levantar a arguição de agressão prévia pela vítima sem, contudo, produzir qualquer prova a esse respeito. Inobservância ao art. 156 do CPP.
III– Pena-base reduzida ao mínimo legal, ante o expurgo das moduladoras da personalidade e motivos do crime, pois mal valoradas.
IV– Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos porquanto tratando-se de crime com violência e ameaça contra a pessoa, encontra a vedação no art. 44, I, do CP.
V– O inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal traz uma norma processual com efeitos material civil, pois após o trânsito em julgado a vítima ou seus herdeiros terão um título executivo líquido. Apesar de pedido formal pelo Ministério Público Estadual na inicial, verifica-se que não foi oportunizada à defesa a possibilidade de se manifestar sobre o tema em instrução específica, deixando-se, portanto, de conferir ao requerente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Afasta-se a indenização fixada pela magistrada singular.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal e afastar a condenação por danos morais, restando a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA – PENA-BASE – AFASTAMENTO DAS MODULADORAS DA PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I– Crime de lesão corporal. Autoria. A declaração da ofendida apresenta-se coerente e harmônica, bem como corroborada pela prova pericial produzida, de forma que a condenação do a...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A– HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES– CONCURSO MATERIAL – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO ATINGIDA – PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ORDEM DENEGADA.
I- O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente. Precedentes jurisprudenciais.
II- À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, bem como para garantir a ordem pública), considerando a gravidade concreta dos delitos, em tese, praticados: furto qualificado, associação criminosa e corrupção de menores, ocasião em que o paciente e demais denunciados e o menor de idade, em ajuste estável e permanente de vontades, associaram-se com a finalidade específica de praticar vários e sucessivos crimes de furto em residências na cidade de Dourados-MS.
III- Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
Com o parecer, denega-se a ordem.
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E M E N T A– HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES– CONCURSO MATERIAL – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO ATINGIDA – PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ORDEM DENEGADA.
I- O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e e...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA – BAGATELA IMPRÓPRIA NÃO VERIFICADA – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL – PENA SUBSTITUÍDA EM PRIMEIRO GRAU – INDENIZAÇÃO À VÍTIMA POR PREJUÍZOS CAUSADOS – DECOTADA – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são claros no sentido de ensejar a manutenção da condenação. A violência no ambiente doméstico se dá longe de testemunhas, portanto, determinante as informações repassadas pela ofendida.
II. Não prospera a tese de legítima defesa, pois o recorrente se baseia em palavras inteiramente isoladas das provas dos autos, limitando-se a acusar a ré de agressão prévia e iminente sem, contudo, produzir qualquer prova a esse respeito. Aplicação do art. 156 do CPP.
III. Incabível a aplicação do princípio da bagatela imprópria, vez que o resultado produzido não pode ser tido como insignificante. Embora admita a aplicação do princípio bagatelar impróprio nas situações de violência doméstica, tal se dá quando de acordo com as circunstâncias do caso concreto indiquem a aplicação da medida, o que não aconteceu na hipótese em análise, diante da gravidade da conduta do agente.
IV. A agravante estatuída no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável à presente contravenção penal, uma vez que tal infração não abarca em seu preceito primário a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal.
V. O pedido de substituição não deve ser conhecido, uma vez que a magistrada a quo substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Logo, resta prejudicada a pretensão defensiva neste ponto.
VI. É devido o afastamento da indenização pelos prejuízos causados, uma vez que não foi oportunizada à defesa a possibilidade de se manifestar sobre o tema em instrução específica, deixando-se, portanto, de conferir ao apelante todas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Em parte com o parecer, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA – BAGATELA IMPRÓPRIA NÃO VERIFICADA – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL – PENA SUBSTITUÍDA EM PRIMEIRO GRAU – INDENIZAÇÃO À VÍTIMA POR PREJUÍZOS CAUSADOS – DECOTADA – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECID...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INDENIZAÇÃO À VÍTIMA POR PREJUÍZOS CAUSADOS – INCABÍVEL – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Incabível a indenização pelos prejuízos causados, uma vez que apesar de haver pedido formal do Ministério Público Estadual não foi oportunizado à defesa a possibilidade de se manifestar sobre o tema em instrução específica, deixando-se, portanto, de conferir ao apelado todas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
CONTRA O PARECER RECURSO NÃO PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INDENIZAÇÃO À VÍTIMA POR PREJUÍZOS CAUSADOS – INCABÍVEL – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Incabível a indenização pelos prejuízos causados, uma vez que apesar de haver pedido formal do Ministério Público Estadual não foi oportunizado à defesa a possibilidade de se manifestar sobre o tema em instrução específica, deixando-se, portanto, de conferir ao apelado todas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
CONTRA O PARECER RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – CRIMES DE TRÂNSITO – LESÃO CORPORAL CULPOSA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – CAUSA DE AUMENTO DO INCISO III, DO ART. 302 DO CTB CARACTERIZADA – PENAS-BASES E PRAZO DA SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – MANTIDAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – DE OFÍCIO AFASTADA PENA DE MULTA – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ISENÇÃO DE CUSTAS – INVIÁVEL – NÃO PROVIDO.
Mantém-se a causa de aumento descrita no art. 302, III, da Lei nº 9.503/97 se inexiste qualquer prova no sentido de que o agente corria perigo se continuasse no local e, por outro lado, não possibilitando furtar-se ao socorro à vítima.
Pena-base mantida acima do mínimo legal em razão da moduladora desfavorável dos antecedentes. Expurgo, de ofício, da pena de multa fixada por ausência de previsão legal.
Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, pois se trata de réu reincidente e com circunstância judicial desfavorável (antecedentes), não preenchendo assim, todos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
O apelante foi patrocinado por advogado particular durante toda ação penal e assim continua no recurso de Apelação Criminal. Apesar da Defesa alegar que se trata de hipótese de hipossuficiência, inexiste nos autos qualquer documento que confirme tal asserção, de maneira que não há como acolher a tese de pobreza do agente.
Com o parecer, nego provimento ao recurso defensivo. De ofício, afasto a pena de multa fixada por ausência de previsão legal.
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E M E N T A – CRIMES DE TRÂNSITO – LESÃO CORPORAL CULPOSA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – CAUSA DE AUMENTO DO INCISO III, DO ART. 302 DO CTB CARACTERIZADA – PENAS-BASES E PRAZO DA SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – MANTIDAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – DE OFÍCIO AFASTADA PENA DE MULTA – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ISENÇÃO DE CUSTAS – INVIÁVEL – NÃO PROVIDO.
Mantém-se a causa de aumento descrita no art. 302, III, da Lei nº 9.503/97 se inexiste qualquer prova no...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA – PRESCRIÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Do conjunto probatório colhido e até mesmo do que se deixou de colher nos autos, surge a dúvida no espírito deste julgador que impõe a manutenção da sentença absolutória. Narram os autos que 20 gramas de haxixe foram encontrados junto ao corpo da apelada e que os outros 740 gramas seriam também dela em razão de ser o mesmo tipo de entorpecente e estar embalado de maneira idêntica. Contudo, a ré estava sentada na poltrona de n. 21 e o restante do entorpecente estava embaixo das poltronas de número 37-38, sendo que atrás da apelada ainda havia uma outra pessoa sentada, arrolado como testemunha na denúncia, que todavia, não foi ouvido na fase inquisitiva. Referida pessoa residiria na cidade de Santo André/SP e seria o único a testemunhar haver visto a apelada se dirigir aos fundos do ônibus, conforme relato dos policiais que efetuaram a prisão, contudo, não confirmado tal relado em juízo. Além disso, ouvido sob o crivo do contraditório, narrou já haver sido condenado por tráfico de drogas. A prova é demasiadamente frágil a imputar à apelada a propriedade do restante do entorpecente. Logo, acertada a decisão monocrática pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo referente aos 20 gramas de haxixe encontrados em poder da ré, conduta sob a qual operou a prescrição da pretensão punitiva. Milita em favor da acusada a dúvida, e em atenção ao princípio constitucional da presunção da inocência e do in dubio pro reo, a manutenção da absolvição é medida que se impõe.
Contra o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA – PRESCRIÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Do conjunto probatório colhido e até mesmo do que se deixou de colher nos autos, surge a dúvida no espírito deste julgador que impõe a manutenção da sentença absolutória. Narram os autos que 20 gramas de haxixe foram encontrados junto ao corpo da apelada e que os outros 740 gramas seriam também dela em razão de ser o mesmo tipo de entorpecente e estar embalado de maneira idêntica. Contudo, a ré estava sentada na poltrona de n. 21 e o restante do entorpecente estava emb...
Data do Julgamento:19/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PRINCÍPIO DA BAGATELA – INAPLICABILIDADE – SUMULA 589 DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO.
É certo que, os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima, os quais possuem grande relevância nos casos de violência doméstica, aliado à prova pericial, são suficientes para manter o édito condenatório, não havendo que se falar, portanto, em insuficiência do conjunto probatório.
Incabível a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela. É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589)
COM O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PRINCÍPIO DA BAGATELA – INAPLICABILIDADE – SUMULA 589 DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO.
É certo que, os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima, os quais possuem grande relevância nos casos de violência doméstica, aliado à prova pericial, são suficientes para manter o édito condenatório, não havendo que se falar, portanto, em insuficiência do conjunto probatório.
Incabível a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela. É inaplicável o prin...
Data do Julgamento:24/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA – PROCESSO INICIALMENTE SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DA FUGA DO RÉU – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ELEMENTOS QUE REVELAM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA – DISTRITO DA CULPA DIVERSO DA RESIDÊNCIA DO PACIENTE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTE – ORDEM DENEGADA.
I. O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5°, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente. Precedentes jurisprudenciais.
II. À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do CPP, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública), sendo admissível a manutenção da prisão preventiva, por tratar-se de delito punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4(quatro) anos, nos termos do dispositivo acima, o que permite que seja decretada a custódia preventiva em seu desfavor.
III. A decisão que decretou a prisão preventiva, observou adequadamente a presença dos pressupostos admissíveis da prisão e seus requisitos essenciais, pois se depreende dos autos que o paciente esteve foragido do distrito da culpa, demonstrando a necessidade da segregação cautelar.
IV. Sendo o comprovante de residência juntado aos autos proveniente de outra Comarca, não provada assim a moradia fixa do paciente no distrito da culpa, patente está a necessidade de sua cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
IV. Em que pese o recorrido seja primário alegue possuir endereço fixo, condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, a garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
Com o parecer, denega-se a ordem.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA – PROCESSO INICIALMENTE SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DA FUGA DO RÉU – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ELEMENTOS QUE REVELAM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA – DISTRITO DA CULPA DIVERSO DA RESIDÊNCIA DO PACIENTE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTE – ORDEM DENEGADA.
I. O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coo...
Data do Julgamento:24/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória