TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INÍCIO DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
1. A questão posta à apreciação nos autos ficou pacificado no âmbito desta Corte após o julgamento do Recurso Especial 1.012.903/RJ, pelo rito dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, da lavra do Ministro Teori Albino Zavascki, naquela oportunidade a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995.
2. Conforme salientado pelo eminente Ministro Og Fernandes: "Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática".
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1536636/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INÍCIO DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
1. A questão posta à apreciação nos autos ficou pacificado no âmbito desta Corte após o julgamento do Recurso Especial 1.012.903/RJ, pelo rito dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, da lavra do Ministro Teori Albino Zavascki, naquela oportunidade a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", d...
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RECONHECIDA POR PERÍCIA JUDICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
CONTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso dos autos.
2. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que o imóvel é produtivo e cumpre sua função social.
Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar revolvimento da matéria fática, vedado pelo Súmula 7/STJ.
3. A Corte de origem decidiu que o laudo administrativo, produzido de forma unilateral pelo INCRA, não possui presunção de veracidade, tampouco a conclusão de que o imóvel era improdutivo em momento anterior impede que seja posteriormente considerado produtivo por perícia judicial, especialmente quando a mora se deve à inércia da administração pública.
4. Verifica-se que a parte não infirmou o fundamento do acórdão recorrido, fato que atrai a aplicação da Súmula 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1438143/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RECONHECIDA POR PERÍCIA JUDICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
CONTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso dos autos.
2. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que o imóvel é produtivo e cumpre sua função social....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. VALOR IRRISÓRIO. ELEVADO VALOR DA CAUSA E LONGO TEMPO DE TRAMITAÇÃO. DEMORA CAUSADA PELA FAZENDA PÚBLICA.
1. Em regra, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador ante as circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Contudo, reconhece que o óbice da apontada súmula pode ser afastado quando a verba honorária é fixada em valor irrisório ou exorbitante.
2. No caso dos autos, a verba fixada na origem não remunera adequadamente o trabalho do causídico, mostrando-se irrisória ante a demora na apreciação do mérito - quase 16 (dezesseis) anos -, demora esta provocada pelos diversos recursos interpostos pela Fazenda Nacional para ver acolhida tese preliminar de prescrição, amplamente rechaçada pela jurisprudência.
Agravo regimental parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
(AgRg no REsp 1504657/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. VALOR IRRISÓRIO. ELEVADO VALOR DA CAUSA E LONGO TEMPO DE TRAMITAÇÃO. DEMORA CAUSADA PELA FAZENDA PÚBLICA.
1. Em regra, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador ante as circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso...
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADA. AÇÃO DE DEPÓSITO. APREENSÃO DE GRÃOS DE SOJA. SUSPENSÃO.
JUÍZO FALIMENTAR. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE COMPETÊNCIA. INFORMAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO PREJUDICADO.
LIMINAR REVOGADA.
1. O juízo suscitado noticia que declinou da competência para julgar o presente feito à Vara Única de Guarani das Missões - RS.
2. Conflito de competência e agravo regimental prejudicados. Liminar de fls. 119-123 (e-STJ) revogada.
(AgRg no CC 142.858/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 19/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADA. AÇÃO DE DEPÓSITO. APREENSÃO DE GRÃOS DE SOJA. SUSPENSÃO.
JUÍZO FALIMENTAR. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE COMPETÊNCIA. INFORMAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO PREJUDICADO.
LIMINAR REVOGADA.
1. O juízo suscitado noticia que declinou da competência para julgar o presente feito à Vara Única de Guarani das Missões - RS.
2. Conflito de competência e agravo regimental prejudicados. Liminar de fls. 119-123 (e-STJ) revogada.
(AgRg no CC 142.858/RS, Rel. Ministro RICARD...
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADA. AÇÃO DE DEPÓSITO. APREENSÃO DE GRÃOS DE SOJA. SUSPENSÃO.
JUÍZO FALIMENTAR. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE COMPETÊNCIA. INFORMAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRECATÓRIA DEVOLVIDA.
CONFLITO PREJUDICADO. LIMINAR REVOGADA.
1. O referido juízo suscitado noticia que houve a suspensão da ação de depósito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e requereu a devolução da precatória que deu origem ao conflito.
2. Não havendo mais decisão que importe em ameaça à competência do juízo de recuperação judicial, em sindicar a essencialidade de bens ao regular desenvolvendo das atividades econômico-produtivas da empresa recuperanda, fica prejudicado o conflito.
3. Conflito de competência e agravo regimental prejudicados. Liminar de fls. 125-129 (e-STJ) revogada.
(AgRg no CC 142.891/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 19/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADA. AÇÃO DE DEPÓSITO. APREENSÃO DE GRÃOS DE SOJA. SUSPENSÃO.
JUÍZO FALIMENTAR. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE COMPETÊNCIA. INFORMAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRECATÓRIA DEVOLVIDA.
CONFLITO PREJUDICADO. LIMINAR REVOGADA.
1. O referido juízo suscitado noticia que houve a suspensão da ação de depósito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e requereu a devolução da precatória que deu origem ao conflito.
2. Não havendo mais decisão que importe em ameaça à competência do juízo de rec...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL PRODUZIDA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, MORMENTE A PERICIAL, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PELA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe lícito indeferir, fundamentadamente, na forma do art. 130 do CPC, as que reputar inúteis ou protelatórias, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
II. Restou consignado, no acórdão recorrido, que "a produção da prova testemunhal revela-se desnecessária, sobretudo em razão do Apelante ter sido examinado por perito oficial, que se manifestou sobre todas as questões submetidas à sua análise, tendo apresentado laudo conclusivo acerca da questão discutida nos autos". Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
III. Conforme concluiu o Tribunal de origem, "a prova pericial (fls.
141-146) produzida nos autos foi conclusiva quanto à ausência de nexo causal entre a patologia sofrida pelo Apelante e sua atividade laborativa, razão pela qual não faz jus ao benefício acidentário pleiteado".
IV. Assim sendo, a reforma do acórdão implicaria, necessariamente, no reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência obstada, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 741.586/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL PRODUZIDA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, MORMENTE A PERICIAL, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PELA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSORA PÚBLICA. PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ RECONHECIDA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que a autora percebeu o abono de permanência de má-fé, devendo, portanto, proceder à devolução, ao Erário, dos valores recebidos indevidamente, não há como alterar tal conclusão, em sede de Recurso Especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.126.764/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 22/06/2015; AgRg no AREsp 668.376/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2015.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 744.261/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSORA PÚBLICA. PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ RECONHECIDA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que a autora percebeu o abono de permanência de má-f...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem, concluiu que há, nos autos, provas suficientes, capazes de demonstrar o ato de improbidade administrativa, em razão da prática de nepotismo, violador dos princípios da Administração Pública, concluindo que restou comprovada a existência de subordinação entre as recorrentes, mãe e filha, bem como a presença do dolo genérico. Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7/STJ desta Corte.
II. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 746.800/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem, concluiu que há, nos autos, provas suficientes, capazes de demonstrar o ato de improbidade administrativa, e...
PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA, AJUIZADA PELO INSS, CONTRA O EMPREGADOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, POR ISONOMIA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.251.993/PR, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL.
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental, com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002" (STJ, REsp 1.251.993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC ).
III. Em face do princípio da isonomia, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas ações regressivas acidentárias, o prazo quinquenal é também aplicado à Fazenda Pública, na qualidade de autora.
IV. É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que "a natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador" (STJ, AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014), atingindo a prescrição do próprio direito de ação.
V. No sentido da jurisprudência deste Tribunal, "é de cinco anos o prazo para o INSS ajuizar ação contra o empregador tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário. O termo inicial da prescrição da pretensão, por sua vez, conta-se a partir da concessão do benefício. A propósito: REsp 1.457.646/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/10/2014; e AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2014" (STJ, AgRg no AREsp 521.595/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015). Em igual sentido: STJ, REsp 1.499.511/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015.
VI. No caso, cuida-se de ação regressiva, ajuizada pelo INSS, em desfavor de empregador, sendo os benefícios, decorrentes de acidente de trabalho, concedidos, aos segurados ou a seus dependentes, em 2003. A ação indenizatória, contudo, somente foi ajuizada em 06/05/2011, quando já fulminado o direito de ação, pelo decurso do prazo quinquenal.
VII. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1541129/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA, AJUIZADA PELO INSS, CONTRA O EMPREGADOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, POR ISONOMIA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.251.993/PR, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL.
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PA...
TRIBUTÁRIO. COFINS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. EMPRESA CORRETORA DE SEGUROS. EQUIVALÊNCIA INEXISTENTE COM AGENTE DE SEGUROS PRIVADOS.
PRECEDENTES. RECURSOS ESPECIAIS PARADIGMAS: 1.400.287/RS E 1.391.092/SC.
A Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC), no julgamento dos Recursos Especiais 1.391.092/SC e 1.400.287/SC, ambos de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, reiterou entendimento de que as sociedades corretoras de seguro não se equiparam às sociedades corretoras de valores mobiliários ou aos agentes autônomos de seguros privados para fins de viabilizar a extensão da majoração de alíquota da COFINS, prevista pelo art. 18 da Lei 10.684/03.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 327.554/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. COFINS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. EMPRESA CORRETORA DE SEGUROS. EQUIVALÊNCIA INEXISTENTE COM AGENTE DE SEGUROS PRIVADOS.
PRECEDENTES. RECURSOS ESPECIAIS PARADIGMAS: 1.400.287/RS E 1.391.092/SC.
A Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC), no julgamento dos Recursos Especiais 1.391.092/SC e 1.400.287/SC, ambos de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, reiterou entendimento de que as sociedades corretoras de seguro não se equiparam às sociedades corretoras de valores mobiliários ou aos agentes autônomos de seguros privados...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO REALIZADA COM UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO DECLARADO NULO. TEORIA DA APARÊNCIA E BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTOS RELEVANTES.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ACOLHIMENTO.
1. Há violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando, no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inexiste manifestação sobre argumento jurídico fundamental ao deslinde da controvérsia.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp 1416624/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO REALIZADA COM UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO DECLARADO NULO. TEORIA DA APARÊNCIA E BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTOS RELEVANTES.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ACOLHIMENTO.
1. Há violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando, no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inexiste manifestação sobre argumento...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAl NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA EX NUNC. REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ANTERIORMENTE. NÃO CABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela parte ora Agravante. Inexistência de omissão.
II - Considerando que o Supremo Tribunal Federal conferiu efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade na ADI n. 3.106/MG - a partir da data da conclusão do julgamento do mérito da ação direta em 14 de abril de 2010 -, revela incabível a repetição das contribuições recolhidas pelos servidores públicos do Estado de Minas Gerais com base na norma declarada inconstitucional, até essa data.
III - Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1350866/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAl NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA EX NUNC. REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ANTERIORMENTE. NÃO CABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela parte ora Agravante. Inexistência de omissão.
II - Considerando que o Supremo Tribunal Federal conferiu efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade na ADI...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 20/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
OMISSÃO DE REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. OFENSA A INTERESSE DA UNIÃO, SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO DA NORMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Esta Corte Superior, no julgamento do Conflito de Competência n.
127.706/RS, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, modificou seu posicionamento acerca da matéria no sentido de compreender que, no caso do crime previsto no art. 297, § 4 º, do Código Penal, o sujeito passivo é o ente público e, em segundo plano, o particular, o que atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal de Sorocaba SJ/SP, o suscitado.
(CC 139.401/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
OMISSÃO DE REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. OFENSA A INTERESSE DA UNIÃO, SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO DA NORMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Esta Corte Superior, no julgamento do Conflito de Competência n.
127.706/RS, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, modificou seu posicionamento acerca da matéria no sentido de compreender que, no caso do crime previsto no art. 297, § 4 º, do Código Penal, o sujeito...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, porquanto indispensável à configuração do dissídio, impõe a inadmissão dos embargos de divergência.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 681.847/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, porquanto indispensável à configuração do dissídio, impõe a inadmissão dos embargos de divergência.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 681.847/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/...
RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. LEGALIDADE DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, AINDA QUE O RESPECTIVO MONTANTE EXCEDA A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
1. Uma causa processada em Juizado Especial Cível, de diminuto valor patrimonial, pode resultar numa multa que exceda a alçada e que supere em múltiplas vezes o montante originariamente controvertido.
Tudo porque, a se entender que a multa não pode exceder à alçada, a 'astreinte' aplicada nessa jurisdição terá um teto tarifado, por cujo pagamento o demandado poderá optar em prejuízo à ordem judicial. Vale dizer, em casos que tais está em causa a autoridade da jurisdição, que se sobrepõe aos limites do Juizado Especial Cível.
2. Espécie em que, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa é reduzida nos termos do art.
461, § 6º, do Código de Processo Civil.
Reclamação provida em parte, para reduzir o valor da multa por metade.
(Rcl 9.332/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 16/11/2015)
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RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. LEGALIDADE DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, AINDA QUE O RESPECTIVO MONTANTE EXCEDA A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
1. Uma causa processada em Juizado Especial Cível, de diminuto valor patrimonial, pode resultar numa multa que exceda a alçada e que supere em múltiplas vezes o montante originariamente controvertido.
Tudo porque, a se entender que a multa não pode exceder à alçada, a 'astreinte' aplicada nessa jurisdição terá um teto tarifado, por cujo pagamento o demandado poderá optar em prejuízo à ordem judicial. Vale...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O entendimento desta Corte é firme no sentido de que inexiste afronta ao art. 557 do Código de Processo Civil se a decisão monocrática proferida foi confirmada pelo órgão colegiado.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou como correta a fixação do grau de sucumbência e a condenação em honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 783.539/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obs...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUI PELA IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Tendo a Corte de origem, à luz da prova dos autos, concluído pela existência da coisa julgada, diante da identidade das ações, rever tal conclusão ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, REsp 722.102/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 20/04/2007; STJ, AgRg no AREsp 521.232/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; STJ, AgRg no AREsp 307.624/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2013.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 738.865/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUI PELA IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART.
535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. NULIDADE DO TERMO DE INFRAÇÃO E DO AUTO DE LANÇAMENTO E CONSEQUENTEMENTE DA CDA QUE, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTS. 128, 460 E 515 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O escopo dos Embargos de Declaração é possibilitar ao julgador o reconhecimento dos vícios elencados no art. 535 do CPC. Dessa forma, não estando o acórdão recorrido maculado com omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo com erro material, ofensa não há ao teor da referida norma processual.
2. A tese de que a Corte local não poderia ter decretado, de ofício, a nulidade do Termo de Infração no Trânsito, por não ter sido suscitada pelo agravado, não merece acolhimento, porquanto, balizada na jurisprudência desta Corte Uniformizadora, as matérias de ordem pública podem ser levantadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inexistindo preclusão em relação a elas.
Precedente: AG 1.342.250/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.10.2010.
3. Quanto aos limites do julgamento da Apelação, nos termos dos arts. 128, 460 e 515 do CPC, eventual existência de vício de nulidade no lançamento constitui matéria de ordem pública que fulmina o título executivo, e, por conseguinte, o pressuposto de validade da correspondente execução fiscal, motivo pelo qual sobre tal questão não se opera a preclusão, devendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelas instâncias ordinárias, nos termos do art.
267, § 3o. do CPC (REsp. 1.167.053/RS, Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.6.2011).
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1361610/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART.
535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. NULIDADE DO TERMO DE INFRAÇÃO E DO AUTO DE LANÇAMENTO E CONSEQUENTEMENTE DA CDA QUE, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTS. 128, 460 E 515 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O escopo dos Embargos de Declaração é possibilitar ao julgador o reconhecimento dos vícios elencados no art. 535 do CPC. Dessa forma, não estando o acórdão recorrido maculado com omi...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 17/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A Corte de origem, após ampla análise do acervo fático-probatório dos autos, negou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço porque não reconheceu o período de trabalho rural.
2. In casu, o Tribunal a quo concluiu, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, que não restou caracterizado o regime de economia familiar. A inversão do que decidido em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 726.426/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A Corte de origem, após ampla análise do acervo fático-probatório dos autos, negou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço porque não reconheceu o período de trabalho rural.
2. In casu, o Tribunal a quo concluiu, com fundamento no acervo...
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
GARANTIA DE AUTORIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL SUJEITO À RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONFIRMAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DA ORDEM PELA CORTE ESTADUAL RECLAMADA.
DESCONSTITUIÇÃO DO ARESTO OBJETO DO APELO NOBRE. NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 267/STF.
1. Reclamação apresentada pela parte agravada que pretende ver cassado acórdão do Tribunal local que concedeu a segurança pretendida em writ impetrado contra decisão judicial daquele mesmo Tribunal e que não só era suscetível, como inclusive foi objeto de recurso especial que teve seu seguimento obstado por força do que decidido nos autos do AREsp nº 611.434/RJ.
2. A teor do que dispõe o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 e consoante a inteligência da Súmula nº 267/STF, é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso passível da atribuição de efeito suspensivo.
3. Orientação jurisprudencial que só se afasta na excepcional hipótese em que o ato judicial atacado se revele manifestamente teratológico, característica que não pode ser atribuída ao acórdão da Corte local que, acertadamente, se limita a não conhecer de embargos de terceiro apresentados intempestivamente à arrematação perfeita e acabada.
4. A concessão, pela Corte local, da ordem pretendida em mandado de segurança manifestamente incabível, para o fim de desconstituir acórdão que é objeto de recurso especial já interposto e que inclusive já teve seu seguimento denegado pelo Superior Tribunal de Justiça, configura nítida tentativa de usurpação da competência desta Corte, além de desafiar a autoridade de suas decisões.
5. Reclamação procedente.
(Rcl 24.060/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 18/11/2015)
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RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
GARANTIA DE AUTORIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL SUJEITO À RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONFIRMAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DA ORDEM PELA CORTE ESTADUAL RECLAMADA.
DESCONSTITUIÇÃO DO ARESTO OBJETO DO APELO NOBRE. NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 267/STF.
1. Reclamação apresentada pela parte agravada que pretende v...