PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO. AGRAVAMENTO DE DOENÇA QUE RESULTA EM INCAPACIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, apesar de o Tribunal a quo ter reconhecido que a autora, portadora de hipertensão arterial, era filiada ao Regime da Previdência desde 2005, quando já apresentava a doença, e que sua incapacidade surgiu somente dois anos depois, vale dizer, em 2007, aplicou incorretamente o citado artigo 42, § 2º. Com efeito, se a recorrente, portadora de hipertensão arterial, era filiada desde 2005, e a incapacidade decorrente de tal hipertensão surgiu apenas em 2007, evidente que tal incapacidade sobreveio por motivo de progressão e agravamento da doença, não fazendo sentido falar em doença preexistente à filiação.
2. A idade avançada da autora somente corrobora que a doença incapacitante não é preexistente à filiação da recorrente, mas sim que a incapacidade por essa doença sobreveio em virtude do agravamento da hipertensão. Portanto, o acórdão recorrido não deu a adequada qualificação jurídica dos fatos, merecendo reforma. Não se trata, na espécie, de rever o contexto fático-probatório, vedado ante o teor da Súmula 7, mas sim de subsumir corretamente os fatos à norma.
3. Bem delineadas as questões de fato no acórdão recorrido, sua revaloração não importa em ofensa à Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1474405/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO. AGRAVAMENTO DE DOENÇA QUE RESULTA EM INCAPACIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, apesar de o Tribunal a quo ter reconhecido que a autora, portadora de hipertensão arterial, era filiada ao Regime da Previdência desde 2005, quando já apresentava a doença, e que sua incapacidade surgiu somente dois anos depois, vale dizer, em 2007, aplicou incorretamente o citado artigo 42, § 2º. Com efeito, se a recorrente, portadora de hipertensão arterial, era filiada desde 2005, e a incapacidade decorrente de tal hipertensão surg...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ.
NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. Na hipótese, o recorrente apresenta certidão de antecedentes criminais com registro de 4 ações penais, uma comunicação de prisão em flagrante e uma representação criminal, todas pelo crime de descaminho, por fatos ocorridos em 2005, 2007, 2008, 2011 e 2012, o que demonstra a potencialidade de maior lesão ao bem jurídico tutelado, relevante ao ordenamento jurídico.
3. A análise acerca da possibilidade da aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho não implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, porque matéria estritamente de direito, não havendo falar em incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1540268/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ.
NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. Na h...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
POSSIBILIDADE. PARÂMETRO: VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N.
10.522/2002. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.112.748/TO. AGRAVO DESPROVIDO.
Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o princípio da insignificância é aplicável na hipótese de apropriação indébita previdenciária ou de sonegação de contribuição previdenciária, nos mesmos moldes em que é aplicado ao crime de descaminho.
No julgamento do REsp n. 1.112.748/TO (representativo de controvérsia), consolidou-se orientação de que incide o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor do débito tributário não ultrapasse o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/02.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1318828/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
POSSIBILIDADE. PARÂMETRO: VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N.
10.522/2002. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.112.748/TO. AGRAVO DESPROVIDO.
Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o princípio da insignificância é aplicável na hipótese de apropriação indébita previdenciária ou de sonegação de contribuição previdenciária, nos mesmos moldes em que é aplicado ao crime de descaminho.
No julgamento do R...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que, para além dos requisitos objetivos, o aspecto subjetivo, consubstanciado, sobretudo, na verificação da reiteração criminosa do agente, caso reconhecida, impede a incidência do princípio da insignificância, porquanto demonstra maior reprovabilidade de seu comportamento, circunstância suficiente e necessária a embasar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva.
2. É entendimento consolidado neste Tribunal que, apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância.
3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que as provas colhidas indicam que o agravante pratica com habitualidade o delito de descaminho, eis que possui registros de auto de infração e representações fiscais para fins penais, relativamente à introdução clandestina de mercadorias estrangeiras no país, circunstâncias que impossibilitam o reconhecimento da atipicidade da conduta.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1527799/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que, para além dos requisitos objetivos, o aspecto subjetivo, consubstanciado, sobretudo, na verificação da reiteração criminosa do agente, caso reconhecida, impede a incidência do princípio da insignificância, porquanto demonstra maior reprovabilidade de seu comportamento, circunstância suficiente e necessária a embasar a incidência do Direito...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Consoante a jurisprudência do STJ, o valor arbitrado, a título de astreintes, somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
III. No caso, o Tribunal de origem manteve o valor das astreintes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 597.692/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e compl...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PARA ANÁLISE E CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. NATUREZA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal, tanto no que se refere à decadência quanto no que diz respeito à solicitação de documentos, demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a natureza do pedido administrativo e a suficiência de documentos acostados aos autos pela ora recorrente. Tal reexame seria necessário, outrossim, para verificar a data em que foram apresentados à Receita Federal os pedidos de utilização dos créditos em discussão. Incide, na hipótese dos autos, o disposto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535809/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PARA ANÁLISE E CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. NATUREZA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal, tanto no que se refere à decadência quanto no que diz respeito à solicitação de documentos, demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a natureza do pedido administrativo e a suficiência de documentos acostados aos autos pela ora recorrente. Tal reexame seria necessário, outrossim, para verificar a data em que...
PROCESSUAL CIVIL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Acolher o pleito do Estado para afastar, de plano, eventual indenização do particular demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1474880/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Acolher o pleito do Estado para afastar, de plano, eventual indenização do particular demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. TERMO INICIAL: DATA DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
1. Cuida-se, na origem, de ação por desapropriação indireta movida pelo agravante contra o Estado do Paraná, que teria se apropriado de imóvel de sua propriedade, denominado "Apertados", o qual é objeto de outras ações judiciais, como de atentado, movida pelo espólio de José Teixeira Palhares e outros contra o Estado do Paraná, e de reivindicação de terras, movida pelo Estado do Paraná contra o referido espólio.
2. Da leitura do aresto objurgado, verifica-se que a disputa acerca da posse e da propriedade do imóvel em questão iniciou-se no ano de 1896, com a propositura de ação reivindicatória pelo Estado do Paraná, arrastando-se por longo período, marcado por outras demandas judiciais e uma sequência de recursos, que somente findaram em 1999, com o trânsito em julgado da decisão que julgou prescrita a pretensão executória do Estado do Paraná, relativa à decisão judicial que lhe assegurara a propriedade do imóvel em questão.
3. No que interessa ao caso sub judice, verifica-se que, efetivamente, prescreveu o direito da parte em ingressar com ação de indenização por desapropriação indireta, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional para a propositura da ação por desapropriação indireta é de 20 (vinte) anos (Súmula 119/STJ), tendo como termo inicial a data da efetiva ocupação do imóvel, que, segundo consta dos autos, teria ocorrido nos anos de 1940. Assim, proposta a presente ação em 2011, é inelutável a ocorrência da prescrição.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1484529/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. TERMO INICIAL: DATA DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
1. Cuida-se, na origem, de ação por desapropriação indireta movida pelo agravante contra o Estado do Paraná, que teria se apropriado de imóvel de sua propriedade, denominado "Apertados", o qual é objeto de outras ações judiciais, como de atentado, movida pelo espólio de José Teixeira Palhares e outros contra o Estado do Paraná, e de reivindicação de terras, movida pelo Estado do Paraná contra o referido espólio.
2....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. PROXIMIDADE DE LEITO DE RIO. CASAS DE VERANEIO. ILEGALIDADE. SITUAÇÃO NÃO ABRANGIDA PELAS EXCEÇÕES LEGAIS PREVISTAS NOS ARTS. 61-A A 65 DA LEI 12.651/2012.
1. Na origem cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público com o objetivo de condenar o recorrido: (a) a desocupar, demolir e remover as edificações erguidas em área de preservação permanente localizada a menos de 100m do Rio Ivinhema;
(b) a abster-se de promover qualquer intervenção ou atividade na área de preservação permanente; (c) a reflorestar toda a área degradada situada nos limites do lote descrito na petição inicial;
(d) a pagar indenização por danos ambientais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
2. O art. 557 do CPC possibilita que, por decisão monocrática, o relator deixe de admitir recurso, entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário à súmula ou a entendimento jurisprudencial dominante no Tribunal de origem. Ademais, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental.
3. No caso concreto, as instâncias ordinárias constataram que há edificações (casas de veraneio), inclusive com estradas de acesso, dentro de uma Área de Preservação Permanente, com supressão quase total da vegetação local.
4. Constatada a degradação, deve-se proceder às medidas necessárias para recompor a área. As exceções legais a esse entendimento encontram-se previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal, não abrangendo a manutenção de casas de veraneio.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1494681/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. PROXIMIDADE DE LEITO DE RIO. CASAS DE VERANEIO. ILEGALIDADE. SITUAÇÃO NÃO ABRANGIDA PELAS EXCEÇÕES LEGAIS PREVISTAS NOS ARTS. 61-A A 65 DA LEI 12.651/2012.
1. Na origem cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público com o objetivo de condenar o recorrido: (a) a desocupar, demolir e remover as edificações erguidas em área de preservação permanente localizada a menos de 100m do Rio Ivinhema;
(b) a abster-se de prom...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
FUNCIONÁRIA QUE NÃO TINHA PODERES PARA REALIZAR CONTRATAÇÕES DE SERVIÇO. TEORIA DA APARÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a funcionária da empresa deveria informar-se com os seus superiores antes de assinar qualquer ato que contraia obrigação pecuniária. Não o fazendo, assume a empresa o risco pelos atos dos seus funcionários, cabendo-lhe o direito de regresso.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Quanto à levantada contrariedade aos arts. 138, 139, I, II, III, e 422 do CC; 331, I, II, 333, 535, I, II, 890, § 1º, do CPC; 1º, 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, caput e parágrafo único, 14, 22, 25, § 1º, 42, caput e parágrafo único, e 51, IV, do CDC, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos referidos dispositivos legais, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
5. Ademais, observa-se que não há como aferir eventual violação do art. 333 do CPC sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
6. No tocante à Teoria da Aparência, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
7. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 522.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
FUNCIONÁRIA QUE NÃO TINHA PODERES PARA REALIZAR CONTRATAÇÕES DE SERVIÇO. TEORIA DA APARÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a funcionária da empresa deveria informar-se com os seus superiores antes de assinar qualquer ato que...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE.
FÉRIAS. DIREITO DE USUFRUIR A QUALQUER TEMPO. INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE APOSENTADORIA DURANTE O TRÂMITE DO FEITO. EXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INVIABILIDADE.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público, enquanto estiver na ativa, poderá gozar suas respectivas férias a qualquer momento, razão pela qual descabe indenização.
2. No que concerne à afirmação de aposentadoria durante o trâmite do feito, observo que acolher o pleito do agravante demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos do art. 264, parágrafo único, do CPC, é defesa a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 604.446/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE.
FÉRIAS. DIREITO DE USUFRUIR A QUALQUER TEMPO. INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE APOSENTADORIA DURANTE O TRÂMITE DO FEITO. EXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INVIABILIDADE.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público, enquanto estiver na ativa, poderá gozar suas respectivas férias a qualquer momento, razão pela qual descabe indenização.
2. No que concerne à afirmação de aposen...
ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
PROPRIEDADE RURAL INVADIDA POR INTEGRANTES DO MOVIMENTO DOS SEM TERRA - MST. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFENSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. É inviável o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo ou princípio da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
2. O Tribunal local consignou: "Ademais, os autores não juntaram aos autos a escritura de compra e venda, para demonstrar qual a cobertura vegetal que havia na propriedade na época da compra, se é que isto constava da escritura. Optaram, todavia, em fazer uso da medida apenas em 1996, ou seja, 9 (nove) anos após a invasão (v.
1/1), o que já se afigurava extemporâneo para fins de demonstração da vegetação e benfeitorias existentes quando da aquisição das terras, em dezembro de 1987".
3. Dessa forma, impossível para o Superior Tribunal de Justiça reexaminar todo o conjunto fático produzido nos autos, para analisar a existência de dano material. Incidência da Súmula 7 do STJ 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.692/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
PROPRIEDADE RURAL INVADIDA POR INTEGRANTES DO MOVIMENTO DOS SEM TERRA - MST. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFENSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. É inviável o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo ou princípio da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
2. O Tribunal local consigno...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR APURADO NO LAUDO PERICIAL.
REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo a jurisprudência do STJ, "não se admite o apelo extremo para a discussão do valor da justa indenização em ação de desapropriação para fins de reforma agrária quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Súmula 07/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.396.659/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.452.039/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 141.093/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013; STJ, REsp 1.258.666/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2013.
II. No caso, o acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, afastou "o argumento do expropriante de adoção do valor encontrado por seu Assistente Técnico, considerando-se que o expert oficial fez minucioso trabalho, perfeitamente equidistante dos interesses das partes e que merece a devida homologação". Ainda segundo consignado no aresto impugnado, a "Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro não apontou onde o louvado do Juízo teria errado, sendo caso deste fixar o valor global do bem, considerando-se que a desapropriação abrange terreno e benfeitorias e não apenas o primeiro". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Ademais, na forma da jurisprudência, "rever o laudo pericial para aferir se foi atendido o requisito da coetaneidade da avaliação, para fins de fixação da indenização, demanda, como regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 141.093/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 544.735/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR APURADO NO LAUDO PERICIAL.
REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo a jurisprudência do STJ, "não se admite o apelo extremo para a discussão do valor da justa indenização em ação de desapropriação para fins de reforma agrária quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assist...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE DISTORÇÕES OBJETIVAS GRAVES NAS CONCLUSÕES DO LAUDO. NÃO ENFRENTAMENTO PELO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO INCISO II DO ART. 535 DO CPC. PROVIMENTO.
1. Tratando-se de ação de desapropriação, em que a prova técnica se mostra essencial à apuração do justo preço, as imputações de graves distorções nas conclusões do laudo, arrimadas em dados objetivos, devem ser enfrentadas de forma destacada pelo voto condutor do julgado, sobretudo nos embargos de declaração, sob pena de violação ao art. 535, II, do CPC.
2. A empresa recorrente alegou, com base em fatos, que (i) o valor da indenização recaíra sobre benfeitorias que não sofrerão apossamento; (ii) que o valor estabelecido para a indenização, de R$6.273.757,24, em 01/11/2011, leva em conta a área total do imóvel (248 ha), enquanto a desapropriação tem por objeto apenas 60 hectares; (iii) que esse mesmo imóvel, no espaço de três anos anterior à desapropriação, fora negociado por R$700,00/ha, tendo o perito avaliado em R$22.000,00/ha; e (iv) que áreas semelhantes, submetidas ao mesmo tipo de desapropriação, teriam sido avaliadas em outros processos e por outros peritos em valor muito inferior.
3. Nesse cenário, e mesmo por não ser usual que uma área de 248 hectares seja avaliada em R$6.273.757,24, todas as apontadas omissões deveriam, nos embargos de declaração, ser enfrentadas de forma direta, objetiva e circunstanciada, para espancar de vez toda e qualquer dúvida razoável acerca do efetivo valor da indenização, em face do mercado, mormente quando posto em alta monta. Hipótese em se registra violação ao preceito do art. 535, II do CPC.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1494404/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE DISTORÇÕES OBJETIVAS GRAVES NAS CONCLUSÕES DO LAUDO. NÃO ENFRENTAMENTO PELO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO INCISO II DO ART. 535 DO CPC. PROVIMENTO.
1. Tratando-se de ação de desapropriação, em que a prova técnica se mostra essencial à apuração do justo preço, as imputações de graves distorções nas conclusões do laudo, arrimadas em dados objetivos, devem ser enfrentadas de forma destacada pelo voto condutor do julgado, sobretudo nos embargos de declaração, sob pe...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 20/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPETITIVO. RESP 1.116.364/PI, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 10.9.2010. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DO INCRA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL TRAZIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES: AGRG NO AGRG NO RESP.
1.423.363/MT, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 9.10.2015;
AGRG NOS EDCL NO RESP. 1.421.776/CE, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 26.5.2015. AGRAVO REGIMENTAL DO INCRA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta egrégia Primeira Seção ratificou, na sistemática do art.
543-C do CPC, o entendimento de que a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista (REsp. 1.116.364/PI, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.9.2010).
2. Hipótese em que o INCRA inova em sede de Agravo Regimental, postulando o afastamento dos juros compensatórios no período de vigência da MP 1.901-30 e da MP 2.027-38, mediante tese não formulada no Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp.
1.423.363/MT, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 9.10.2015;
AgRg nos EDcl no REsp. 1.421.776/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.5.2015.
3. Agravo Regimental do INCRA a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1413812/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPETITIVO. RESP 1.116.364/PI, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 10.9.2010. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DO INCRA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL TRAZIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES: AGRG NO AGRG NO RESP.
1.423.363/MT, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 9.10.2015;
AGRG NOS EDCL NO RESP. 1.421.776/CE, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 26.5.2015. AGRAVO REGIMENTAL DO INCRA A QUE SE NEGA PROVIMENTO....
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 19/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DE CURSO SEQUENCIAL. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PECULIARIDADES DO CASO QUE REVELAM A CONDUTA ABUSIVA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil na hipótese em que o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todos os argumentos trazidos pelas partes.
2. A ação de indenização proposta em desfavor de instituição privada de ensino, tendo por fundamento a extinção de curso superior, deve ser julgada e processada na Justiça comum estadual.
3. Não se revela inepta a petição inicial que, nos autos da ação de indenização, requer ao magistrado o arbitramento do valor da reparação por dano moral ao seu prudente arbítrio, sem que isso implique violação ao art. 286, caput, do Código de Processo Civil.
4. A instituição educacional privada de ensino superior goza de autonomia universitária, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, razão pela qual é possível proceder à extinção de curso superior, conforme preceito constante do art. 53, I, da Lei n.
9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
5. Apesar da autonomia universitária quanto à possibilidade de extinção de curso superior, o caso revela que a conduta da instituição de ensino se mostrou abusiva.
6. Não se verifica que a instituição de ensino tentou realizar convênio com outras faculdades ou universidades que oferecessem curso idêntico ou similar, com o intuito de atender aos interesses dos alunos que pretendiam a formação em tempo mais curto.
7. Inexiste comprovação da existência de outras instituições que oferecessem curso equivalente na mesma região, de modo que os alunos pudessem realizar a transferência sem grandes transtornos operacionais e/ou financeiros.
8. A conduta da instituição de ensino afrontou o § 1º do art. 4º da Resolução n. 1/1999, do Conselho Nacional de Educação, segundo o qual os cursos sequenciais de formação específica podem ser encerrados a qualquer tempo, desde que seja assegurada a conclusão dos estudos, no próprio curso, dos alunos nele matriculados.
9. Recurso especial não provido.
(REsp 1453852/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DE CURSO SEQUENCIAL. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PECULIARIDADES DO CASO QUE REVELAM A CONDUTA ABUSIVA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil na hipótese em que o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio,...
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGADA OCORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE NO QUE TANGE AOS ACORDOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº.s 282 E 235 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e o Tribunal a quo dirime a controvérsia de forma completa e fundamentada, embora de forma desfavorável à pretensão do recorrente.
2. Considerando a complexidade dos temas que envolvem as relações familiares e que a configuração de dano moral em hipóteses de tal natureza é situação excepcionalíssima, que somente deve ser admitida em ocasião de efetivo excesso nas relações familiares, recomenda-se uma análise responsável e prudente pelo magistrado dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil, principalmente no caso de alegação de abandono afetivo de filho, fazendo-se necessário examinar as circunstâncias do caso concreto, a fim de se verificar se houve a quebra do dever jurídico de convivência familiar, de modo a evitar que o Poder Judiciário seja transformado numa indústria indenizatória.
3. Para que se configure a responsabilidade civil, no caso, subjetiva, deve ficar devidamente comprovada a conduta omissiva ou comissiva do pai em relação ao dever jurídico de convivência com o filho (ato ilícito), o trauma psicológico sofrido (dano a personalidade), e, sobretudo, o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, nos termos do art. 186 do CC/2002. Considerando a dificuldade de se visualizar a forma como se caracteriza o ato ilícito passível de indenização, notadamente na hipótese de abandono afetivo, todos os elementos devem estar claro e conectados.
4. Os elementos e as peculiaridades dos autos indicam que o Tribunal a quo decidiu com prudência e razoabilidade quando adotou um critério para afastar a responsabilidade por abandono afetivo, qual seja, o de que o descumprimento do dever de cuidado somente ocorre se houver um descaso, uma rejeição ou um desprezo total pela pessoa da filha por parte do genitor, o que absolutamente não ocorreu.
5. A ausência do indispensável estudo psicossocial para se estabelecer não só a existência do dano mas a sua causa, dificulta, sobremaneira, a configuração do nexo causal. Este elemento da responsabilidade civil, no caso, não ficou configurado porque não houve comprovação de que a conduta atribuída ao recorrido foi a que necessariamente causou o alegado dano à recorrente. Adoção da teoria do dano direto e imediato.
6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes legais e regimentais, pois além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, cabia ao recorrente realizar o cotejo analítico, demonstrando-se a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1557978/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
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CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGADA OCORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE NO QUE TANGE AOS ACORDOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº.s 282 E 235 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados pela...
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Espírito Santo, ora recorrido, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Tatiana Soares Carneiro Neves, ora recorrente, contra decisão que concedeu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a anulação de quatro questões da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital 001/2013 - PCES, de 24/01/2013, para o cargo de Delegado de Polícia.
2. O Tribunal a quo conheceu do Agravo de Instrumento para, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Espírito Santo.
3. O parecer do Parquet Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Brasilino Pereira dos Santos, esclarece que a pretensão da recorrida merece ser acolhida. Vejamos: "A nosso modo de ver, a pretensão da recorrente merece acolhida, pois, em caso similar ao aqui tratado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, 'tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame' (AgRg no REsp 1360363-ES, Relator: Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 05/11/2013, DJe 22/11/2013)." (fl. 354, grifo acrescentado).
4. Verifica-se que, no pedido inicial, a parte autora, pleiteou a "nomeação e posse, em caso de eventual aprovação", assim deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo.
Nesse sentido: RCDESP no REsp 1267535/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012, e AgRg no REsp 1360363/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/11/2013.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1464078/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Espírito Santo, ora recorrido, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Tatiana Soares Carneiro Neves, ora recorrente, contra decisão que concedeu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a anulação de quatro questões da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital 001/2013 - PCES, de 24/01/2013, para o cargo de Delegado de Polícia....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO.
SÚMULAS 83 E 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DE SEPULTURA. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO. SÚMULA 284/STF.
1. O termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento de Ação de Indenização contra ato do Estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Desse modo, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca do início do prazo prescricional, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Diante disso, o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, também encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, concluiu pela existência da responsabilidade civil do agravante ante a demonstração do nexo de causalidade e o dano. Portanto, para modificar tal entendimento, como requer o agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, pois demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1540163/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO.
SÚMULAS 83 E 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DE SEPULTURA. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO. SÚMULA 284/STF.
1. O termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento de Ação de Indenização contra ato do Estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Desse modo, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca do início do prazo prescricional, tal com...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. ALEGADA EXORBITÂNCIA DO VALOR INDENIZATÓRIO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado, a título de danos morais, somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.
II. Na hipótese, o Tribunal de origem, em face das peculiaridade fáticas do caso, manteve o valor dos danos morais fixados, pela sentença, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem.
Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 507.156/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no AREsp 427.103/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2014.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 574.324/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. ALEGADA EXORBITÂNCIA DO VALOR INDENIZATÓRIO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado, a título de danos morais, somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.
II. Na hipótese, o Tribunal de origem,...