PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A hipótese em questão diz respeito ao ajuizamento de ação civil pública, pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em face de agente penitenciário, pela suposta prática de ato ímprobo, consistente na permissão para que um albergado masculino dormisse na cela da ala feminina junto de outras detentas, mediante recebimento e quantia, bem como teria requerido empréstimo de um albergado, além de comunicar indevidamente falta disciplinar de um detento.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do artigo 10.
3. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92, como visto, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.
4. Na hipótese dos autos, verifica-se que Corte a quo concluiu pela presença do dolo genérico na conduta do agente, tendo consignado que "diante dos fatos e provas apresentados, é notória a ofensa do apelante na consecução de ato que deveria promover, especialmente em se tratando de situação que tinha pleno conhecimento em razão de sua participação". A reversão de tal entendimento é tarefa que demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal.
5. No que concerne à apontada violação ao art. 12 da Lei 8429/92, a análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 768.394/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A hipótese em questão diz respeito ao ajuizamento de ação civil pública, pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em face de...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. POLICIAL MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR. APROVAÇÃO. PROMOÇÃO PARA 3º SARGENTO ASSEGURADA EM DECISÃO TRANSITADO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. No caso dos autos, os agravados, policiais militares, ingressaram no curso de formação de 3º Sargento por meio de liminar deferida em Mandado de Segurança e, após a conclusão do curso, tiveram reconhecido, por preencherem todos os requisitos legais, o direito à promoção assegurado por decisão judicial transitada em julgado, em acórdão exarado em outro Mandado de Segurança. Ocorre que, após vários anos da promoção, o primeiro mandamus que assegurou a participação no curso de formação foi extinto por ter sido verificada a decadência. Por consequência, determinou-se o retorno dos policiais às suas graduações iniciais.
3. Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, como no presente caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes: AgRg no RMS 28.346/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/08/2015; AgRg no REsp 1.478.224/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/03/2015;
AgRg no REsp 1.416.078/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/12/2014; REsp 1.172.660/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/09/2014; AgRg no REsp 1.465.543/SC, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/09/2014; AgRg no AgRg no REsp 1.192.881/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/03/2012.
4. Ressalte-se que a Corte a quo, ao aplicar a teoria do fato consumado na espécie, pautou-se pelo princípio da eficiência - diante da necessidade administrativa de sargentos nas corporações -, além dos princípios da segurança jurídica, da hierarquia e da irredutibilidade de vencimentos. E, ainda, registrou a peculiaridade de que a promoção dos agravados está assegurada por outra decisão judicial transitada em julgado, pelo reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais, inclusive a aprovação no curso de formação.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1535240/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. POLICIAL MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR. APROVAÇÃO. PROMOÇÃO PARA 3º SARGENTO ASSEGURADA EM DECISÃO TRANSITADO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. No caso dos autos, os agravados, policiais militares, ingressaram no curso de formação de 3º Sargent...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. OMISSÃO À ANÁLISE DA BOA-FÉ CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DA LEI 4.572/2005. NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Cuida-se de agravo regimental em que se busca o reconhecimento de vício na análise da Lei 4.572/2005, bem como na omissão à verificação boa-fé contratual.
2. Não há omissão a ser suprida pela origem, porquanto restou expressamente declarado a inexistência de má-fé da parte recorrida.
Quanto ao pedido de análise da Lei estadual 4.572/2005, incide a Súmula 280/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 749.449/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. OMISSÃO À ANÁLISE DA BOA-FÉ CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DA LEI 4.572/2005. NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Cuida-se de agravo regimental em que se busca o reconhecimento de vício na análise da Lei 4.572/2005, bem como na omissão à verificação boa-fé contratual.
2. Não há omissão a ser suprida pela origem, porquanto restou expressamente declarado a inexistência de má-fé da parte recorrida.
Quanto ao pedido de análise da Lei estadual 4.572/2005, incide a Súmula 280/STF...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONCLUSÃO DO CURSO AMPARADA EM DECISÃO PRECÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte adota entendimento no sentido da aplicação da teoria do fato consumado, em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por meio de segurança concedida.
2. No caso dos autos, não obstante os efeitos da sentença concessiva da segurança, que garantiram ao autor da demanda prosseguir nas atividades de discente do instituto réu, terem caráter precário, certo é que não houve decurso excessivo do tempo, inércia da Administração ou morosidade do Judiciário, pois entre a sentença concessiva da segurança e a reforma pelo Tribunal de origem transcorreram-se poucos meses, cujo acórdão foi publicado antes de o autor terminar a cadeira de estágio e defender sua tese.
3. A teoria do fato consumado somente se aplicaria à hipótese se não trouxesse prejuízo para a Instituição e tampouco para terceiros, mas, na presente hipótese, como bem frisado pelas instâncias ordinárias, "acaso acatada a pretensão ora deduzida, vilipendiada ficaria a garantia constitucional do devido processo, uma vez se daria força definitiva a uma decisão de 1º grau reformada pela instância revisora, o que eqüivaleria a, no caso concreto, negar à Administração o acesso à ordem jurídica por meio do recurso que então interpôs" (fl. 72, e-STJ).
4. A"questão envolvendo a teoria do fato consumado não guarda pertinência com a regra contida no art. 462 do CPC, que cuida de hipótese jurídica diversa" (AgRg no AREsp 638.979/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 27/8/2015.).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1463990/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONCLUSÃO DO CURSO AMPARADA EM DECISÃO PRECÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte adota entendimento no sentido da aplicação da teoria do fato consumado, em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por meio de segurança concedida.
2. No caso dos autos, não obstante os efeitos da se...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. DOSIMETRIA.
SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os ora recorrentes e outros, objetivando a condenação pela prática de ato ímprobo, consistente na contratação de empresa para execução de ampliação e extensão de rede de energia elétrica do Município e fornecimento de material elétrico.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal de origem afirmou que houve dano ao Erário com o "superfaturamento das obras".
4. Contudo, esclareceu o Tribunal a quo que, em vista da suspensão dos pagamentos, pela Administração, dos serviços já prestados e das medidas judiciais tomadas, a reparação do dano teria ocorrido, não sendo devido o ressarcimento. Vejamos: "o que evidencia o alardeado superfaturamento das obras e o dano causado ao erário municipal; no entanto, há que se observar que não houve a satisfação integral daqueles valores contratados, diante da providência adotada na gestão seguinte pelo Prefeito Nilo Sérgio Pinto, em 19 de fevereiro de 1998, que determinou a suspensão daqueles pagamentos (...) Verifica-se, daí, que o montante desembolsado pela Municipalidade de Leme para pagamento da empresa Barion acabou por aproximar-se, em muito, do real valor das obras contratadas, não se podendo, então, falar em prejuízo efetivo do erário a determinar um eventual ressarcimento por parte dos demandados. Repise-se, as condutas dos agentes públicos questionadas nos autos implicavam realmente em lesão aos cofres municipais, lesão essa que apenas não se consumou em razão da determinação de suspensão dos pagamentos pela Administração do Prefeito Nilo Sérgio Pinto, com a subsequente propositura das medidas judiciais pertinentes." (fl. 2625, grifo acrescentado).
5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: REsp 1.485.439/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/4/2015, e AgRg no AREsp 177.292/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015.
6. Por fim, o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1532510/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/11/2015)
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. DOSIMETRIA.
SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os ora recorrentes e outros, objetivando a condenação pela prática de ato ímprobo, consistente na contratação de empresa para execução de ampliação e extensão de rede de energia elétrica do Município e fornecimento de material elétrico.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO MORTO APÓS SER RECOLHIDO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUICÍDIO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO CARACTERIZADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.
1. Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O aresto impugnado na origem está conforme aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no que toca à responsabilização do Estado por suicídio ocorrido no interior de estabelecimento prisional.
3. No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que devem incidir desde a data do evento danoso, e não do arbitramento, nos moldes do entendimento consolidado no Recurso Representativo da Controvérsia 1.132.866/SP, mediante aplicação do teor da súmula 54/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1549522/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO MORTO APÓS SER RECOLHIDO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUICÍDIO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO CARACTERIZADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.
1. Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque c...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1490812/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1490812/RJ, Rel. Ministro S...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que os agravantes não comprovaram a existência da alegada contaminação da água fornecida pela agravada, nem a ocorrência de dano moral indenizável, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula 7/STJ.
III - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1546468/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que os agravantes não comprovaram a existência da alegada contaminação da água fornecida pela agravada, nem a ocorrência de dano moral indenizável, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. CASO FORTUITO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO.
DANO MORAL. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. O provimento do especial, para reconhecer a ocorrência de caso fortuito, requer reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, por força das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem, ao consignar a existência de dano moral e ao fixar o seu valor, além de analisar as cláusulas do contrato, incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório, estando obstada a inversão do julgado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 746.249/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. CASO FORTUITO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO.
DANO MORAL. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. O provimento do especial, para reconhecer a ocorrência de caso fortuito, requer reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, por força das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça....
ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS POR TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE DO NOTÁRIO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O óbice da Súmula 187/STJ foi afastado, conforme esclarecimento do Tribunal de origem, oportunizando o pagamento das custas conforme legislação em vigor.
2. A jurisprudência mais recente desta Corte foi firmada no sentido da responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que há responsabilidade pura do ente estatal.
3. Em hipóteses como a dos autos, em que houve delegação de atividade estatal, verifica-se que o desenvolvimento dessa atividade se dá por conta e risco do delegatário, tal como ocorre com as concessões e as permissões de serviços públicos, nos termos do que dispõem a Lei 8.987/95.
4. "O art. 22 da Lei 8.935/1994 é claro ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que deve responder solidariamente o ente estatal." (REsp 1087862/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 19/05/2010.) Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.317/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS POR TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE DO NOTÁRIO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O óbice da Súmula 187/STJ foi afastado, conforme esclarecimento do Tribunal de origem, oportunizando o pagamento das custas conforme legislação em vigor.
2. A jurisprudência mais recente desta Corte foi firmada no sentido da responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que há responsabilidade pu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE EM PRESÍDIO.
ART. 535, II DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
VALOR DO DANO MORAL FIXADO EM 30 MIL REAIS. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA E MANTIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO.
1. Inexistiu a alegada violação do art. 535, II do CPC, tendo em vista que a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos, e as questões postas a debate foram decididas com clareza. Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada, pois, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder todos os questionamentos suscitados, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
2. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de afastar o nexo causal, bem como a responsabilidade civil do Estado pela morte do detento no interior de estabelecimento prisional, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Este Sodalício somente pode rever o quantum arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de verba indenizatória caso esse valor se revele exagerado ou ínfimo, destoante da razoabilidade, o que não ocorre no presente caso.
4. No que toca à alínea c, o sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado de acordo com os arts. 255, § 2o. do RISTJ e 541, parágrafo único do Estatuto Processual Civil.
5. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido.
(AgRg no AREsp 725.156/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE EM PRESÍDIO.
ART. 535, II DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
VALOR DO DANO MORAL FIXADO EM 30 MIL REAIS. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA E MANTIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO.
1. Inexistiu a alegada violação do art. 535, II do CPC,...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 10/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MEDIANTE PRÉVIO AJUSTE (LEI N. 8.666/1993, ART. 90). INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA GENÉRICA NÃO EVIDENCIADA. DEMONSTRADA A MÍNIMA CORRELAÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS COM A ATIVIDADE DO ACUSADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. Precedentes.
2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, a fim de viabilizar a persecução penal e o contraditório pelo réu. Precedentes.
3. In concreto, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve detalhadamente os elementos essenciais da conduta do réu de fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o prévio ajuste das propostas a serem apresentadas por cada uma das sociedades participantes do certame licitatório, na modalidade convite, bem como a premeditada divisão do objeto licitado, consoante planilha constante no diretório de dispositivo informático apreendido da sociedade empresária.
4. A denúncia genérica caracteriza-se pela imputação de vários fatos típicos, genericamente, a integrantes da pessoa jurídica, sem delimitar, minimamente, qual dos denunciados teria agido de tal ou qual maneira. Patente, pois, que a criptoimputação da denúncia genérica vulnera os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, bem como a norma extraída do art. 8º, 2, "b" e "c", da Convenção Americana de Direitos Humanos e do art. 41 do CPP, haja vista a indevida obstaculização do direito conferido ao acusado de preparar dignamente sua defesa. Por conseguinte, imprescindível explicitar o liame do fato descrito com a pessoa do denunciado, malgrado a desnecessidade da pormenorização das condutas, até pelas comuns limitações de elementos de informações angariados nos crimes societários, por ocasião do oferecimento da denúncia, sob pena de inviabilizar a persecução penal nesses crimes. A acusação deve correlacionar com o mínimo de concretude os fatos delituosos com a atividade do acusado, não sendo suficiente a condição de sócio da sociedade, sob pena de responsabilização objetiva. Precedentes.
5. Verifica-se que o recorrente, mais que simples sócio, era administrador da sociedade empresária envolvida, o que denota concreta vinculação da atividade administrativa exercida por ele com o esquema criminoso, consistente na realização de ajustes prévios de propostas, definindo, inclusive o que caberia a cada sociedade participante ganhar. Se não bastasse isso, o recorrente emitiu recibo da cópia do processo licitatório, conforme aponta a denúncia.
Corrobora, ainda, para a conclusão supra a confissão do outro sócio-administrador, no sentido da atuação do recorrente no fato imputado.
6. Em verdade, a denúncia não é genérica, enquadrando-se como geral, porquanto imputou o mesmo fato delituoso a todos os integrantes da sociedade, independentemente das condutas específicas efetivamente exercidas pelos denunciados. Descabe argumentar no sentido da inépcia, por ser certo e induvidoso o fato atribuído. A comprovação da conduta de cada um dos agentes é matéria de prova, não de requisito de validade do processo (pressuposto processual).
7. Recurso desprovido.
(RHC 55.163/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MEDIANTE PRÉVIO AJUSTE (LEI N. 8.666/1993, ART. 90). INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA GENÉRICA NÃO EVIDENCIADA. DEMONSTRADA A MÍNIMA CORRELAÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS COM A ATIVIDADE DO ACUSADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de maté...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, descreve a necessidade da custódia cautelar e a gravidade dos fatos delituosos imputados ao recorrente, o qual, no caso, "teria agredido a vítima com um pedaço de madeira e a intimidado com uma arma de fogo", bem como, "na presença de policiais, ainda teria ameaçado a vítima e sua filha" (trechos extraídos do decreto prisional).
2. "Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação" (RHC 55.048/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 13/10/2015).
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 57.830/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, descreve a necessidade da custódia cautelar e a gravidade dos fatos delituosos imputados ao recorrente, o qual, no caso, "teria agre...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com o recorrente foram apreendidos 450 gramas de maconha, 57 gramas de cocaína, 20 porções de cocaína embaladas para o comércio, 70 gramas de crack, 89 pedras de crack embaladas para venda, uma balança de precisão, além de R$ 184,00 em notas de pequeno valor, o que justifica seu encarceramento cautelar para garantia da ordem pública.
2. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 58.121/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com o recorrente foram apreendidos 450 gramas de maconha, 57 gramas de cocaína, 20 porções de cocaína embaladas para o comércio, 70 gramas de crack, 89 pedras de crack embaladas para...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO A QUE SE SUBMETE A VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o decreto prisional, o recorrente, no contexto de violência doméstica, teria praticado injúria, constrangimento ilegal e ameaça contra sua companheira, ferindo-lhe a cabeça com uma faca e desferindo-lhe socos. Menciona-se, ainda, que o agente estaria sujeito a uma execução de sentença penal, o que indica hipótese de reincidência.
2. Diante desse quadro, não há falar em ilegalidade ou abuso de poder na segregação cautelar, porquanto fundamentada em elementos concretos que denotam a periculosidade do agente e o risco a que se submete a vítima.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 59.102/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO A QUE SE SUBMETE A VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o decreto prisional, o recorrente, no contexto de violência doméstica, teria praticado injúria, constrangimento ilegal e ameaça contra sua companheira, ferindo-lhe a cabeça com uma faca e desferindo-lhe socos. Menciona-se, ainda, que o agente estaria sujeito a uma execução de sentença pen...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
HABITUALIDADE, MODUS OPERANDI, QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO .
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. A habitualidade própria de toda organização para o tráfico; o modus operandi que envolve adolescentes, com cooptação destes; e a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos - 101 pedras de crack - servem de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, justificam o encarceramento cautelar para garantia da ordem pública.
3. A prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 297.898/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 11/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
HABITUALIDADE, MODUS OPERANDI, QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO .
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegali...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANÁLISE PREJUDICADA. SÚMULA 52/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A Superveniência de sentença condenatória implica perda de objeto quanto ao afirmado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Súmula 52/STJ.
3. A alegada ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva descritos no art. 312 do Código de Processo Penal não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que torna inviável o conhecimento do habeas corpus neste ponto, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Habeas corpus não conhecido. Pedido de reconsideração prejudicado.
(HC 308.475/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANÁLISE PREJUDICADA. SÚMULA 52/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O simples esgotamento das instâncias ordinárias não é fundamento apto a justificar a expedição de mandado de prisão em desfavor do réu, antes do trânsito em julgado da condenação.
3. In casu, os pacientes foram absolvidos em Primeira Instância e aguardaram o julgamento da apelação do Ministério Público em liberdade. A determinação de expedição de mandado de prisão pelo Tribunal de origem, sem a indicação dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP, caracteriza flagrante constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para permitir aos pacientes que aguardem em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiverem presos.
(HC 309.518/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 11/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a exis...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
02. A convicção probatória do Tribunal de origem a respeito da inexistência de nulidade não pode ser infirmada ante a ausência de ilegalidade ou abuso de poder, e de demonstração do efetivo prejuízo.
A ausência de informação ao paciente em relação ao seu direito constitucional de permanecer em silêncio (CR, ART. 5º, LXIII), segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, gera apenas nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno, a teor do disposto no art. 571 do CPP, o que não ocorreu. Ademais, não se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para qualquer das partes. In casu, além de o impetrante não ter comprovado qualquer prejuízo advindo de tal omissão, observa-se que a medida socioeducativa consistente em internação não resultou exclusivamente de sua ouvida, tendo sido amparada no acervo probatório constante dos autos e, especificamente, em seu histórico infracional.
03. As hipóteses de cabimento da internação estão previstas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Comprovada a reiteração da prática do ato infracional grave - in casu, análogo ao delito de tráfico de drogas -, impõe-se a confirmação da sentença que aplicou ao adolescente medida socioeducativa consistente em internação (art.
122, II).
04. Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.448/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constata...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. "Para efeitos de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea 'd', do CP (confissão espontânea) não é necessário, que a confissão seja completa, explicitando todas as circunstâncias do crime ou que seja movida por um motivo moral, o qual demonstre o arrependimento do acusado, ou, ainda, que influa decisivamente para a condenação" (HC 306.785/MS, rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 3/3/2015).
3. Tendo a confissão do paciente agregado tese defensiva excludente de ilicitude em relação ao corréu, a recente jurisprudência desta Corte tem admitido a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, desde que de alguma forma tenha influenciado na convicção do magistrado para a condenação, o que ocorreu na espécie.
4. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 e do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 nos julgamentos do HC 69.657/SP e do HC 97.256/RS, respectivamente, de modo a não mais permitir a obrigatoriedade do regime inicial fechado e a vedação à conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Afastada a vedação legal, mas considerando o quantum de pena aplicada (5 anos e 6 meses de reclusão), a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com a indicação de fundamento concreto revelador de que a conduta do acusado transcende a gravidade inerente ao tipo penal, deve subsistir a fixação de regime mais gravoso para o cumprimento da sanção penal, nos termos do art. 33 e parágrafos, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para restabelecer a reprimenda fixada na sentença condenatória.
(HC 281.182/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato jud...