ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. NOVA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418/STJ. (QO NO RESP 1.129.215/DF). RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NO JULGADO.
DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 283/STF.
1. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, pendente de publicação, firmou entendimento segundo o qual o enunciado da Súmula 418/STJ deverá ser interpretado de forma que a necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas seja exigida quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. O acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe, afastando-se o óbice da Súmula 418/STJ.
2. Na análise do recurso especial, verifica-se que a Corte de origem não analisou a controvérsia à luz dos artigos 245 e 472 do CPC, apontados como violados no recurso especial. Desse modo, impõe-se o não-conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Inviabilidade da apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna.
4. A não impugnação do fundamento central do acórdão atrai a incidência da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Recurso especial não conhecido por fundamentos diversos.
(EDcl no AgRg no REsp 1503251/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. NOVA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418/STJ. (QO NO RESP 1.129.215/DF). RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NO JULGADO.
DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO INFIRMADOS...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DO TEMA RELACIONADO À PRECLUSÃO, VEICULADO NAS CONTRARRAZÕES. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública, para afastar a prescrição mediante aplicação do art. 219, § 1º, do CPC.
2. A embargante alega que não foi apreciada a argumentação veiculada nas contrarrazões do apelo nobre, consistente na ocorrência da preclusão.
3. Diante da procedência da assertiva, o tema deve ser analisado.
4. O recurso de Apelação interposto pela Fazenda Nacional discutiu exclusivamente o capítulo decisório que condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios em razão da parcial acolhida do pedido deduzido nos Embargos do Devedor (fls. 226-231, e-STJ).
5. Não houve, conforme assevera a embargante, insurgência contra a decretação da prescrição. Assim, configurou-se a preclusão para discutir o tema.
6. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeito modificativo, para não conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional.
(EDcl no REsp 1318465/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 11/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DO TEMA RELACIONADO À PRECLUSÃO, VEICULADO NAS CONTRARRAZÕES. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública, para afastar a prescrição mediante aplicação do art. 219, § 1º, do CPC.
2. A embargante alega que não foi apreciada a argumentação veiculada nas contrarrazões do apelo nobre, consistente na ocorrência da preclusão.
3. Diante da procedência da assertiva, o tem...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONDIÇÕES. DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECE O CRÉDITO DA CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO NÃO AJUIZADA. CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E PELA PRÓPRIA CREDORA.
I - In casu, impõe-se explicitar a desnecessidade da empresa comprovar a desistência da execução do título judicial para habilitar os seus créditos na esfera administrativa fiscal, porquanto ausente execução ajuizada, circunstância essa reconhecida pela Corte de origem e pelo próprio sujeito ativo.
II - Embargos de declaração acolhidos para aclarar o acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1257465/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONDIÇÕES. DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECE O CRÉDITO DA CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO NÃO AJUIZADA. CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E PELA PRÓPRIA CREDORA.
I - In casu, impõe-se explicitar a desnecessidade da empresa comprovar a desistência da execução do título judicial para habilitar os seus cré...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (RHC n. 61.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015; RHC n. 60.962/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015). No caso dos autos, com a recorrente foram apreendidos 3,6 Kg de cocaína, o que justifica o seu encarceramento cautelar.
2. O fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que, por si sós, não impedem a decretação da custódia cautelar (STF, HC 108.314, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011; HC 112.642, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012; STJ, HC 297.256/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, RHC 44.212/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/02/2014).
3. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 64.704/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (RHC n. 61.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015; RHC n. 60.962/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015). No caso dos autos,...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERSONALIDADE VOLTADA AO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319, CPP. NÃO APLICAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO CONHECIDO PORQUE INTEMPESTIVO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
2. Não há falar em ilegalidade ou abusividade na decretação de custódia preventiva fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente.
3. Verifica-se a necessidade da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública, porquanto ficou comprovada a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado considerando a diversidade e a natureza das drogas apreendidas em seu poder (30,30 gramas de maconha divididos em 15 invólucros plásticos, balança de precisão e vários outros saquinhos plásticos comumente utilizados para embalar entorpecentes).
4. A segregação cautelar deve ser mantida, ainda, para se evitar a reiteração delitiva, uma vez que o recorrente responde a outras ações penais pela prática de delito da mesma natureza, revelando a propensão à prática criminosa.
5. Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão pelo bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo recorrente.
6. Inexistência de ilegalidade capaz de ensejar a concessão de ofício do writ.
7. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido, em face de clara intempestividade.
(RHC 64.794/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERSONALIDADE VOLTADA AO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319, CPP. NÃO APLICAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO CONHECIDO PORQUE INTEMPESTIVO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao dec...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (HIPÓTESE).
PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO (ALEGAÇÃO). GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA; PROVÁVEL PRÁTICA HABITUAL DO COMÉRCIO ILÍCITO; COMPARSA QUE RESPONDE A DIVERSAS AÇÕES PENAIS, DENTRE AS QUAIS PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A VIDA;
ACENTUADA PERICULOSIDADE E CONTUMÁCIA NA VIDA DELITUOSA (REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO).
RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).
2. A hipótese concreta revela a periculosidade acentuada da recorrente, tendo em vista a grande quantidade de substância entorpecente apreendida (60 pedras de crack e 3 petecas de maconha, trazidas pela recorrente, e 5 papelotes contendo maconha, na residência do corréu), assim como o fato de os acusados estarem associados entre si, para a prática do narcotráfico na região, conforme revelado pela investigação policial, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do comércio ilícito.
3. A circunstância de o comparsa da recorrente encontrar-se respondendo a diversas ações penais, dentre as quais, pela suposta prática de crime contra a vida e ameaça, também demonstra que o grupo criminoso voltado à prática de tráfico de entorpecentes detinha acentuada periculosidade e contumácia na vida do crime.
4. O decreto constritivo encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de substância entorpecente apreendida, bem como o envolvimento de um comparsa que revela obstinação na vida delitiva, circunstâncias essas que apontam a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade da acusada.
5. A gravidade concreta dos fatos é fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva (Precedentes).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 65.093/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (HIPÓTESE).
PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO (ALEGAÇÃO). GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA; PROVÁVEL PRÁTICA HABITUAL DO COMÉRCIO ILÍCITO; COMPARSA QUE RESPONDE A DIVERSAS AÇÕES PENAIS, DENTRE AS QUAIS PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A VIDA;
ACENTUADA PERICULOSIDADE E CONTUMÁCIA NA VIDA DELITUOSA (REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO).
RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DA DROGA. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- É de ser afastado o fundamento da hediondez e da gravidade abstrata do delito na fixação do regime fechado. Contudo, as circunstâncias fáticas em que foi cometido ensejam a necessidade do regime mais gravoso.
- O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718/STF.
- Hipótese em que, embora as penas-base tenham sido fixadas nos mínimos legais previstos para os tipos penais infringidos, a pena total de 8 anos de reclusão, a considerável quantidade de droga apreendida com o paciente (249 invólucros de cocaína, pesando 109, 8g) e o fato de não ter sido reconhecida a figura do tráfico privilegiado, por entender o sentenciante que o acusado dedica-se a atividades criminosas, são circunstâncias que recomendam o regime mais gravoso para a prevenção e a repressão dos delito perpetrados, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.219/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DA DROGA. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justi...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO A 7 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E 750 DIAS-MULTA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, ANTE OS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE POSSUI DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. INFRINGÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO.
NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE APONTAM QUE O ACUSADO DEDICA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A viabilidade do exame da dosimetria da pena, por meio de habeas corpus, somente se faz possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu.
- Pesando contra o paciente duas condenações definitivas, não há óbice para que uma delas embase, na primeira fase da dosimetria da pena, a análise desfavorável dos antecedentes, e a outra, na segunda fase, sirva de lastro à reincidência, o que, a teor da jurisprudência desta Corte Superior, não configura bis in idem.
- O sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal é responsável por garantir, tanto à acusação quanto à defesa, o exercício amplo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois visa, na essência, dar total conhecimento dos caminhos percorridos pelo magistrado para chegar à pena definitiva, não podendo, portanto, ser invertida a sua ordem.
- Hipótese em que não foi utilizada a melhor técnica na aplicação da pena, pois, de acordo com o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, o magistrado deveria ter fixado, primeiro, a pena-base, com fulcro no art. 59 do Código Penal e, em seguida, na segunda fase da dosimetria da pena, agravado a pena em decorrência da reincidência.
- Não há constrangimento ilegal no ponto em que foi negada a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois o paciente, além de reincidente, é possuidor de maus antecedentes.
- Outrossim, foi apreendida considerável quantidade de droga - 12, 473 Kg de maconha - e as instâncias ordinárias fundamentaram, de forma concreta, o não reconhecimento do tráfico privilegiado, consubstanciado no fato de o paciente dedicar-se à atividade criminosa. Modificar tal entendimento importa em revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
- Na primeira fase, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art.
42 da Lei n. 11.343/2006, pesam contra o paciente a circunstância judicial dos antecedentes e a expressiva quantidade da droga apreendida - 12,473 Kg de maconha. Assim, deve a pena-base ser aumentada em 1/4, alcançando o patamar de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa.
- Na segunda fase, ante a reincidência do paciente, deve a pena ser agravada na usual fração de 1/6, restando a pena provisória em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa, que se torna definitiva, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição da pena.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para promover a redução da pena do paciente.
(HC 322.797/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO A 7 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E 750 DIAS-MULTA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, ANTE OS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE POSSUI DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. INFRINGÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO.
NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE APONTAM QUE O ACUSADO DEDICA-SE...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do acusado, evidenciada com base nas circunstâncias concretas do flagrante - o acusado e sua comparsa foram presos porque comercializavam grande quantidade de entorpecente. Na ocasião foram apreendidos cerca de 1.614 g de cocaína no imóvel indicado pelo recorrente e 1.114 g da mesma substância no estabelecimento da corré. Além disso, há notícias de que respondeu a processo em outra Comarca, também por tráfico de drogas, o que demonstra risco efetivo de reiteração delitiva, estando justificada, assim, a preservação a medida constritiva da liberdade para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 63.709/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. GRAVIDADE DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme precedente desta Quinta Turma, "A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
2. Caso em que os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade, ante a permanência dos motivos que autorizaram a decretação da segregação preventiva. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o recurso.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. Na hipótese, verifica-se que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão recorrido encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando a expressiva quantidade e o tipo das drogas encontradas - 204 g de cocaína e 0,2 de maconha -, apreendidas juntamente com certa quantia em dinheiro e apetrechos próprios da traficância, circunstâncias que apontam para a periculosidade do agente e para a gravidade da conduta, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na periculosidade do agente, indicando que providências menos gravosas seriam insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 65.023/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. GRAVIDADE DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme precedente desta Quinta Turma, "A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. PENA-BASE PARA O DELITO DE TRÁFICO FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE QUE DEVE SER CONSIDERADA. AFASTAMENTO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA-BASE E PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR.
INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE APONTAM QUE O ACUSADO DEDICA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA FIXADA ACIMA DE 4 ANOS. PREVISÃO DO ART. 44 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
- No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal teve por fundamento a grande quantidade da droga apreendida - 44 tijolos de maconha, que contabilizaram mais de 40Kg de droga -, revelando-se razoável e proporcional o aumento da pena em 1 e 8 meses.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve incidir a atenuante de confissão, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a condenação, como ocorreu na hipótese dos autos.
- Mantida a condenação em patamar superior a 4 (quatro) anos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará.
- Entretanto, tendo as instâncias ordinárias fundamentado, de forma concreta, o não reconhecimento do tráfico privilegiado, consubstanciado no fato de o paciente dedicar-se à atividade criminosa, modificar tal entendimento importa em revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- No caso, considerando-se que a pena-base foi acima do mínimo legal, em razão da quantidade elevada da droga apreendida - 40 quilos de maconha -, circunstância evidenciada pelo Tribunal a quo ao manter o regime inicial fechado, há fundamentação concreta que recomenda o regime mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Precedentes.
- A previsão inserida no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime, instituto que se restringe à execução penal, mas da possibilidade de o Juízo de 1º Grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração. Ainda que realizado o desconto do quantum da pena, do período em que o réu se manteve em custódia preventiva, não há óbice de que o magistrado fixe regime inicial mais gravoso, fundamentando-se nas circunstâncias do caso concreto, que recomendam maior rigor no cumprimento da pena.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para promover a redução da pena, em razão da incidência da atenuante da confissão.
(HC 316.092/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. PENA-BASE PARA O DELITO DE TRÁFICO FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE QUE DEVE SER CONSIDERADA. AFASTAMENTO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA-BASE E PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR.
INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE APON...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POUCA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SUPOSTO RISCO DE EVASÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Caso em que a sentença condenatória negou ao ora paciente o direito de apelar em liberdade, reportando-se ao decreto preventivo, que se valeu da gravidade abstrata do delito e do suposto risco de evasão, sem amparo em dados concretos referentes ao caso vertente, mas sim em meras conjecturas.
3. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção não justifica a prisão provisória, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado com 7,2g de cocaína e R$30,00.
4. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).
5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 309.762/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POUCA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SUPOSTO RISCO DE EVASÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Caso em que a sentença condenató...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO CONSTRITIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso, além de a prisão ter sido fundamentada na gravidade abstrata e no caráter hediondo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o paciente foi preso ao portar pequena quantidade de droga (5,8g de cocaína fracionada em 15 porções).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 333.063/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO CONSTRITIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO CONSTRITIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso, além de a prisão ter sido fundamentada na gravidade abstrata e no caráter hediondo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o paciente foi preso portando pequena quantidade de droga (3,15g de cocaína fracionada em 2 porções).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar, para revogar a prisão preventiva do acusado - salvo se por outro motivo estiver preso -, devendo o juízo de primeiro grau verificar se é o caso de aplicar as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 332.580/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO CONSTRITIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, forçoso convir que a decisão do magistrado encontra-se fundamentada, notadamente no que se relaciona à garantia da ordem pública, considerando os elementos do caso em concreto - a quantidade e a espécie da droga apreendida (noventa e cinco pedras de crack), o que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.856/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a quantidade e a natureza da droga apreendida 160,7 gramas de cocaína acondicionadas em 165 cápsulas de eppendorfs , o que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social da agente.
4. Considerando que o feito tramita em segredo de justiça, afasta-se a alegação de excesso de prazo com base nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, que atestou a designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 15/10/2015, sendo certo que a necessidade de expedição de cartas precatórias consubstancia-se em diligência que, como se sabe, atrasa a tramitação do feito.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.582/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apon...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DA DROGA APREENDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Hipótese em que o juiz de primeiro grau fundamentou a necessidade da custódia do paciente no risco concreto de reiteração delituosa diante da reincidência do acusado e, posteriormente, quando do indeferimento do pedido de liberdade provisória, ressaltou como fundamento também a quantidade de droga apreendida.
4. Decreto preventivo devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, em face da possibilidade de reiteração delitiva e da quantidade e natureza da droga apreendida 139 pinos de cocaína , o que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
5. Ordem não conhecida.
(HC 330.262/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DA DROGA APREENDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apo...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESPESA COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MATERIAL. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
1. O Tribunal de origem entendeu inexistente o dano moral alegado.
Também pontuou a ausência de prova de pagamento de valores a advogado. Para infirmar essas conclusões seria necessário reexame dos elementos fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta fase processual a teor da Súmula 7 do STJ.
2. O custo decorrente da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não enseja danos materiais indenizáveis.
Precedentes.
3. O recurso especial não impugnou a fundamentação do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.
4. O agravo regimental não impugnou especificamente toda a fundamentação da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1553315/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESPESA COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MATERIAL. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
1. O Tribunal de origem entendeu inexistente o dano moral alegado.
Também pontuou a ausência de prova de pagamento de valores a advogado. Para infirmar essas conclusões seria necessário reexame d...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A convicção a que chegou o acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. No tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o quantum estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 619.912/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A convicção a que chegou o acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. No tocante ao valor fixa...
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CAMBIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELO RARO. O SIMPLES APONTAMENTO DE TÍTULO A PROTESTO NÃO GERA DANOS MORAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A EG. SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte, unificando o entendimento entre as Turmas que compõem a Segunda Seção, consolidou a orientação de que o simples apontamento indevido de título a protesto não gera danos morais. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 555.145/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CAMBIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELO RARO. O SIMPLES APONTAMENTO DE TÍTULO A PROTESTO NÃO GERA DANOS MORAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A EG. SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte, unificando o entendimento entre as Turmas que compõem a Segunda Seção, consolidou a orientação de que o simples apontamento indevido de título a protesto não gera danos mora...