PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI Nº 9.527/97. ATUALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 339/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO E ALCANCE DA DECISÃO. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Quanto à legitimidade do Sindicato, nota-se que o Tribunal de origem foi bastante claro ao reconhecê-la, nos limites da área de abrangência do requerente, sem necessidade de autorização, rol de substituídos ou comprovação de filiação anterior ao ajuizamento da ação. Portanto, neste ponto, ausente o interesse de agir do recorrente.
3. No que diz respeito aos pedidos de equiparação, reajuste e atualização, não há omissão. Efetivamente, houve o julgamento da lide contrário às pretensões do recorrente. Aliás, registre-se que o entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a orientação desta Corte Superior de que a concessão pelo Judiciário de equiparação ou reajuste dos valores do auxílio-alimentação do funcionalismo público encontra óbice na Súmula 339/STF, por implicar invasão da função legislativa.
4. Por fim, cumpre registrar que a parte ora recorrente apenas reitera os fundamentos do Recurso Especial, sem atacar especificamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, incidindo também o óbice da Súmula 182/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1530574/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI Nº 9.527/97. ATUALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 339/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO E ALCANCE DA DECISÃO. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Quanto à legi...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA ESTENDIDO (36 MESES). ART. 15, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991. SEGURADO DESEMPREGADO.
SITUAÇÃO DEMONSTRADA NÃO SÓ POR MEIO DO REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, MAS TAMBÉM POR OUTRAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. SEGURO-DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A Terceira Seção cristalizou o entendimento no sentido de que o registro no Ministério do Trabalho e Previdência não é o único meio de prova da condição de desempregado do segurado. Posicionou-se também afirmando não ser suficiente a ausência de anotação laboral na CTPS para comprovação do desemprego, porquanto "não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (Pet 7.115/PR, Rel. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010, DJe 6/4/2010).
2. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram que as provas contidas nos autos demonstram a qualidade de segurado, seja pelo fato de a parte autora ter sido beneficiária de seguro-desemprego durante o período de 27/6/1998 a 9/1/1999, seja porque, à época do requerimento administrativo, restou diagnosticada a incapacidade definitiva para as atividades laborais, por ser portador de deficiência mental moderada (CID F71), tendo assim deferido a extensão do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 (36 meses).
3. "Tendo o ex-segurado recebido o benefício de seguro-desemprego, que, por sua vez, tem a finalidade de promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado, sendo proposto e processado perante os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente" (AgRgRD no REsp 439.021/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 6/10/2008).
4. Modificar a conclusão do acórdão recorrido que afirmou a qualidade de segurado em razão da situação de desemprego do segurado demandaria o reexame da matéria probatória, vedado nesta instância especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Precedente do STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no Ag 1360199/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 11/11/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA ESTENDIDO (36 MESES). ART. 15, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991. SEGURADO DESEMPREGADO.
SITUAÇÃO DEMONSTRADA NÃO SÓ POR MEIO DO REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, MAS TAMBÉM POR OUTRAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. SEGURO-DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A Terceira Seção cristalizou o entendimen...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE REGRA EDITALÍCIA.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. ATO CONCRETO QUE PREJUDICA O CANDIDATO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. No caso concreto, o impetrante interpôs mandado de segurança no dia 08.4.2008 quando foi "informado verbalmente" das razões que fundamentaram sua contra indicação no âmbito da fase de investigação social; sendo que às fls 22/26 (e-STJ), anexa cópia do edital de convocação para a 4ª etapa - Teste de Aptidão Física e 5ª Etapa - Investigação Social, com data de publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia em 11.1.2008, vindo ser publicado o resultado final do certame em 18.3.2008, conforme Diário Oficial do Estado da Bahia de 19.3.2008.
2. Ante os fatos apontados, não se verifica a decadência do direito de ajuizamento da demanda, visto que o termo inicial para impetração é da data do ato concreto que efetivamente tenha violado o direito líquido e certo do candidato e não da publicação do edital de abertura de concurso (no caso, 26.9.2006). Precedentes.
3. À toda evidência, se entre o ato de convocação para a etapa de investigação social e o resultado final do concurso público não decaiu o direito do impetrante; muito menos se diga do ato concreto que efetivou sua exclusão no certame, porquanto o referido ato ocorreu entre a convocação para investigação social e o resultado final do certame.
4. A interpretação extensiva da norma infraconstitucional efetuada pelos órgãos fracionários que compõem o Superior Tribunal de Justiça não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade, que requer rito próprio, nos termos do art. 97 da CF.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito integrativo, apenas para afastar a alegação de decadência.
(EDcl no RMS 29.024/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 11/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE REGRA EDITALÍCIA.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. ATO CONCRETO QUE PREJUDICA O CANDIDATO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. No caso concreto, o impetrante interpôs mandado de segurança no dia 08.4.2008 quando foi "informado verbalmente" das razões que fundamentaram sua contra indicação no âmbito da fase de investigação social; sendo que às fls 22/26 (e-STJ), anexa cópia do edital de convocação para a 4ª etapa - Teste de A...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para alterar a conclusão a que chegou as instâncias ordinárias, no sentido de se verificar se houve acerto ou desacerto no estabelecimento do percentual da causa especial de diminuição de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 644.425/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para alterar a conclusão a que chegou as instâncias ordinárias, no sentido de se verificar se houve acerto ou desacerto no estabelecimento do percentual da causa especial de diminuição de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, demandaria, necessariamente, revolvime...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. NÃO INOVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
2. Não há falar em ilegalidade ou abusividade na decretação de custódia preventiva fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas ao recorrente em suposta articulação de esquema de tráfico de drogas internacional.
3. O acusado estava transportando 704,5 kg (setecentos e quatro quilos e quinhentos gramas) de maconha coletados em Pedro Juan Caballero/PY os quais seriam entregues em Campo Grande/MS e que inclusive foram apreendidos em operação de fiscalização na rodovia MS 166.
4. Houve condenação superveniente ao recurso, porém não alterou os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva.
5. O recurso foi protocolado intempestivamente, contudo, houve a análise do mérito a fim de verificar possível flagrante ilegalidade na prisão.
6. Há risco de reiteração delitiva, porquanto não se entrega vultosa quantidade de drogas a um iniciante do tráfico, justificando assim a prisão preventiva.
7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 63.319/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. NÃO INOVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
2. Não há...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE VERIFICAÇÃO SE O AGENTE NÃO SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento do pedido de absolvição por falta de provas da autoria delitiva e o afastamento da conclusão de que o agente se dedica à atividade criminosa com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandam, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
2. As alegações a respeito da suposta violação do art. 535, II, do CPC configuram inadmissível inovação recursal, uma vez que não levantadas por ocasião da interposição do recurso especial, tampouco quando da apresentação do respectivo agravo em recurso especial.
3. O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal exige a realização do cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, requisito não cumprido no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 524.486/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 11/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE VERIFICAÇÃO SE O AGENTE NÃO SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento do pedido de absolvição por falta de provas da autoria delitiva e o afastamento da conclusão de que o agente se dedica à atividade criminosa com o...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.340/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A Corte estadual afastou a aplicação da minorante, em razão da quantidade e natureza das drogas encontrada em poder do paciente (10 porções de crack e 16 trouxinhas de maconha), além da ausência de comprovação de trabalho lícito, do local onde era promovida a traficância e de sua condição de criminoso habitual. Tais circunstância, por permitirem a conclusão pela dedicação do paciente a atividades criminosas, ampara a não incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.966/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.340/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da or...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com a paciente foram apreendidos 540 gramas de crack, o que justifica seu encarceramento cautelar para a garantia da ordem pública.
3. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria delitiva.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.991/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a exis...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com o recorrente foram apreendidas 8 buchas de maconha, 15 papelotes de cocaína e 17 pedras de crack, o que justifica seu encarceramento cautelar para garantia da ordem pública.
2. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 63.388/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com o recorrente foram apreendidas 8 buchas de maconha, 15 papelotes de cocaína e 17 pedras de crack, o que justifica seu encarceramento cautelar para garantia da ordem pública.
2. Recurso ord...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERSONALIDADE VOLTADA AO CRIME. MEDIDAS CAUTELARES ART. 319 CPP. NÃO APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE QUANTO À APLICAÇÃO DE PENA MAIS BENÉFICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
2. Não há falar em ilegalidade ou abusividade na decretação de custódia preventiva fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente.
3. Verifica-se a necessidade da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública, porquanto ficou comprovada a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado considerando a diversidade e a natureza das drogas apreendidas em seu poder, 32,02g (trinta e dois gamas e dois centigramas) de maconha em 9 (nove) porções e 0.82g (oitenta e dois centigramas) de cocaína na forma de 4 (quatro) pedras de crack.
4. O recorrente, além de ostentar condenação por receptação e posse ilegal de arma de fogo, responde a outro processo pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que indica sua personalidade voltada para a prática delitiva.
5. Não há que falar em aplicação de medidas cautelares, considerando justificada a prisão preventiva.
6. Quanto à hipótese de condenação à pena em situação mais benéfica e ao dever de ser solto, dependerá de análise aprofundada de todo o contexto fático e será definida em sentença, não havendo que falar em concessão de habeas corpus por presunção.
7. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 63.503/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERSONALIDADE VOLTADA AO CRIME. MEDIDAS CAUTELARES ART. 319 CPP. NÃO APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE QUANTO À APLICAÇÃO DE PENA MAIS BENÉFICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem serv...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (RHC n. 61.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015; RHC n. 60.962/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015). No caso dos autos, com a recorrente foram apreendidos 349,92 g de maconha e 962,12 g de crack , o que justifica o seu encarceramento cautelar.
2. O fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que, por si sós, não impedem a decretação da custódia cautelar (STF, HC 108.314, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011; HC 112.642, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012; STJ, HC 297.256/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, RHC 44.212/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/02/2014).
3. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015; HC 323.026/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015).
4. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 63.530/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (RHC n. 61.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015; RHC n. 60.962/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015). No caso dos autos,...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. O juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, não observou o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação provisória.
Nem mesmo a quantidade do entorpecente apreendido (5,57 gramas de cocaína) autorizam o decreto cautelar.
2. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de Primeiro Grau.
(RHC 63.765/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. O juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, não observou o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação provisória.
Nem mesmo a quantidade do entorpecente apreendido (5,57 gramas de cocaína) autorizam...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA.
QUANTIDADE RAZOÁVEL DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Conforme precedente desta Quinta Turma, "A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
3. No caso, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade, por ser "incompatível com a garantia da ordem pública".
Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus.
4. Na hipótese, é necessário verificar que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão recorrido encontram-se fundamentados na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública, considerando a razoável quantidade e o tipo da droga encontrada em poder do paciente - 168 gramas de cocaína, a qual foi apreendida juntamente com a quantia de RS 702,00 (setecentos e dois reais), além da presença de apetrechos relacionados ao tráfico (sacos plásticos "geladinhos"), bem como de anotações típicas do comércio clandestino de drogas. Somam-se, ainda, (i) depoimentos que confirmam venda de drogas naquele local, (ii) o modo de execução do crime: a conduta típica era facilitada pelo fato do paciente ser proprietário de um estabelecimento comercial (bar) e (iii) a existência de registros criminais anteriores.
5. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.180/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA.
QUANTIDADE RAZOÁVEL DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal d...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do acusado, evidenciada com base nas circunstâncias concretas do flagrante, notadamente a quantidade de droga apreendida - 1.010 g de cocaína em 757 porções, 359 g de maconha em 317 porções e 1.672 pedras de crack com peso de 1.005 g.
Além dos entorpecentes, foram encontrados objetos caracterizadores da atuação do recorrente no tráfico de drogas. Essa conjuntura fática demonstra o efetivo risco à ordem pública e justifica a preservação da medida constritiva da liberdade, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 54.828/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tri...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. GRUPO CRIMINOSO QUE PARTICIPAVA DE FURTOS, ROUBOS E CLONAGEM DE VEÍCULOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente que o ora recorrente portava, em conjunto com um comparsa, mais de meio quilo de cocaína.
3. No aparelho celular do recorrente, foram avistadas mensagens trocadas com um segundo corréu, acerca da venda de drogas e tratativas sobre furtos e roubos de veículos, sendo certo que quatro automóveis seriam clonados pelo grupo criminoso.
4. Na residência desse segundo corréu, foram localizadas substâncias entorpecentes, 4 munições calibre .380 e 1 tambor de revólver.
5. Demonstrada a necessidade da medida extrema, diante da gravidade concreta dos fatos, a fim de que a ordem pública seja resguardada (Precedentes).
6. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
7. Recurso desprovido.
(RHC 55.965/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. GRUPO CRIMINOSO QUE PARTICIPAVA DE FURTOS, ROUBOS E CLONAGEM DE VEÍCULOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA.
DIVERSIDADE, NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES E IRRELEVÂNCIA QUANTO AO OUTRO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o risco efetivo de continuidade no cometimento do tráfico de drogas.
3. A diversidade, a natureza altamente deletéria e a quantidade de porções do material tóxico capturado em poder dos pacientes, somadas à forma de acondicionamento das drogas - embaladas individualmente, prontas para revenda - à apreensão de considerável quantia em dinheiro e às circunstâncias em que se deu o flagrante - após notícias de que a dupla teria assumido o ponto de venda de drogas depois de efetuada a prisão em flagrante do antigo ocupante do imóvel - bem demonstram o envolvimento rotineiro dos agentes com a narcotraficância, justificando a preservação da preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas em relação à paciente, que responde a outro processo pelo cometimento anterior de delitos idênticos -, não teriam, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.288/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA.
DIVERSIDADE, NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES E IRRELEVÂNCIA QUANTO AO OUTRO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mai...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA ALTAMENTE DANOSA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, a revelar o risco efetivo de continuidade no cometimento do tráfico de drogas.
3. A natureza altamente lesiva e a quantidade de porções do material tóxico capturado, somados à forma de acondicionamento - previamente separado em unidades, prontas para revenda - são fatores que indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
4. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tampouco com a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, sobretudo em se considerando as circunstâncias adjacentes ao delito.
5. Condições pessoais favoráveis não tem, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.403/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA ALTAMENTE DANOSA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI ESPECIAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NA LEI DE DROGAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Esta Casa de Justiça firmou o entendimento de que, para o interrogatório de acusado pelo cometimento do delito de tráfico de drogas, devem ser observados os procedimentos estabelecidos na Lei n. 11.343/2006, por constituir tal diploma legal regramento específico para esse crime, sendo o Código de Processo Penal a Lei geral.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento pacífico de que a via do habeas corpus, ação de índole constitucional marcada por cognição sumária e rito célere, não é adequada para a apreciação do pleito de absolvição, uma vez que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do mandamus.
4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem não aplicou a referida minorante, porque não preenchidos os seus pressupostos, uma vez que o paciente possui maus antecedentes.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 453000 (Rel. Min.
Marco Aurélio), em regime de repercussão geral, considerou constitucional a aplicação do instituto da reincidência como agravante da pena em processos criminais (DJe 3/10/2013).
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI ESPECIAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NA LEI DE DROGAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orient...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. SÚMULA 83/STJ. A AGRAVANTE NÃO IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO .
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer vício.
2. O Acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dessa corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. O Agravo Regimental que não apresenta a impugnação específica de todos os fundamentos lançados na decisão recorrida, com o fito de demonstrar o seu desacerto, esbarra na incidência da Súmula 182/STJ.
4. No caso em tela, a Recorrente não impugnou o entendimento de que Portarias, Circulares e Resoluções não se equiparam a Leis Federais para fins de interposição do recurso especial. Apenas limitou-se a reiterar as razões do mérito do Recurso Especial e rebateu a Súmula 83/STJ. Deixou, portanto, de se manifestar acerca de todos os motivos que levaram ao juízo negativo de admissibilidade.
5. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO não conhecido.
(AgRg no AREsp 569.843/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. SÚMULA 83/STJ. A AGRAVANTE NÃO IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO .
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer vício.
2. O Acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dessa cort...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ ACERCA DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - OMISSÃO EXISTENTE NO JULGADO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 191 DO CPC.
1. Omissão verificada e nessa oportunidade sanada, com efeitos infringentes ao julgado.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o prazo recursal será contado em dobro, nos termos do art. 191 do Código de Processo Civil, nos casos em que a decisão recorrida cause gravame a litisconsortes com procuradores distintos.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente para, sanando a omissão, anular o acórdão de fls. 802/804, e-STJ, bem como a decisão monocrática de fls. 760, e-STJ.
(EDcl no AgRg no AREsp 706.515/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/11/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ ACERCA DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - OMISSÃO EXISTENTE NO JULGADO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 191 DO CPC.
1. Omissão verificada e nessa oportunidade sanada, com efeitos infringentes ao julgado.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o prazo recursal será contado em do...