HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REVOLVIMENTO DO ACERCO PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. PREVISÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. No caso, o Juiz singular deixou de aplicar a minorante do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento que, diante da natureza e da quantidade da droga apreendida 55 (cinquenta e cinco) porções de cocaína, indica "a prática de atividade criminosa por parte do acusado".
3. A quantidade e natureza da droga apreendida, aliada a outros elementos indicativos do tráfico constantes nos autos, demonstra a dedicação do agente à atividade criminosa e justifica o afastamento da aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 e do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 nos julgamentos do HC 69.657/SP e do HC 97.256/RS, respectivamente, de modo a não mais permitir a obrigatoriedade do regime inicial fechado e a vedação à conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Diante do quantum de pena aplicada (5 anos de reclusão), o paciente não faz jus à substituição, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
6. Afastada a vedação legal e considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, com a fixação da pena-base no mínimo legal, sem a indicação de nenhum fundamento concreto revelador de que a conduta do acusado transcende a gravidade inerente ao tipo penal, não deve subsistir a fixação de regime mais gravoso para o cumprimento da sanção penal, nos termos do art. 33 e parágrafos, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda.
(HC 288.226/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REVOLVIMENTO DO ACERCO PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. PREVISÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o n...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. EVENTUAL DEMORA CAUSADA PELA DEFESA. SÚMULA 64/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula 21/STJ).
3. Quando a demora na conclusão do processo é causada pela defesa, incide o disposto na Súmula 64 do STJ, que orienta: "Não constituiu constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." 4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.374/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. EVENTUAL DEMORA CAUSADA PELA DEFESA. SÚMULA 64/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a exist...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRAFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO INTERESTADUAL. DIVERSIDADE DE CRIMES.
CONTEXTOS ESPACIAIS DIFERENTES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DIVERSA.
DEFINIÇÃO PELA TEORIA DO RESULTADO. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO.
INAPLICABILIDADE. EVENTUAL CONEXÃO PROBATÓRIA. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE E DA QUANTIDADE DE CRIMES SOBRE A PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. MATÉRIA A SER EXAMINADA EM EVENTUAL APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como regra, a fixação da competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado, sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último ato da execução, nas hipóteses de tentativa (art. 70 do CPP), tendo como critério subsidiário o domicílio do réu (CPP, art. 72). A denominada competência por prevenção, que pressupõe distribuição (CPP, art. 75, parágrafo único), no geral, é utilizado como critério subsidiário de fixação da competência territorial, baseado na cronologia do exercício de atividade jurisdicional, mesmo que antes de oferecida denúncia ou queixa, necessariamente entre dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, consoante aponta o art. 83 do CPP.
2. A prevenção é igualmente eleita pela lei processual como parâmetro subsidiário específico de determinação da competência de foro, nas hipóteses de incerteza da competência territorial (CPP, art. 70, § 3º); nos crimes continuado e permanente (CPP, art. 71); e nas infrações penais ocorridas a bordo de navios e aeronaves em território nacional, mesmo que ficto, nos casos em que não é possível determinar o local de embarque ou chegada imediatamente anterior ou posterior ao crime (CPP, art. 91). Ressalte-se que, quando da determinação do juízo prevalente nas causas conexas e continentes, se inservíveis os critérios do art. 78, II, "a" e "b", do CPP (CPP, art. 78, II, "c"), atua como verdadeiro critério de concentração da competência relativa.
3. In casu, as atividades da organização criminosa em tela foram apuradas em comarcas distintas. Isso é confirmado nas informações prestadas pela 5ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, que, depois de período de diligências e de monitoramento telefônico por ela autorizado, apontou para a existência de uma intrincada organização criminosa, voltada às atividades de tráfico de entorpecentes, de corrupção ativa de policiais, de associação para o tráfico e de lavagem de dinheiro, com ramificações para outras Comarcas do Estado de São Paulo e também para outros Estados da Federação, como Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, indicando a periculosidade dos integrantes, alguns deles com forte indício de envolvimento em facção criminosa, armada, que atua dentro e fora dos presídios (PCC).
4. Os crimes investigados na Comarca de Catanduva/SP possuem identidade de capitulação e modus operandi em relação àqueles apurados na "Operação Gravata", o que decorre do simples fato de serem praticados pela mesma organização criminosa. Nesse passo, conquanto parte deles tenham a mesma tipificação, representam a subsunção de condutas diversas, ou seja, muitos deles são fatos diversos que ocorreram em outro contexto espacial. Nesses casos, que são a maioria dos crimes cometidos por esta organização criminosa, não há, sequer, falar em prevenção, porquanto a competência territorial dos crimes de tráfico de drogas, de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro já é estabelecida pela aplicação da teoria do resultado, constante na regra do art. 70. Por conseguinte, a competência de foro entre tais crimes é diversa, motivo pelo qual se vislumbra atecnia cogitar a aplicação de prevenção como critério subsidiário de fixação de competência.
5. Em verdade, o único crime igualmente investigado pelo PIC 01/2013 e pela "Operação Gravata" é o de associação para ao tráfico, somente quanto aos investigados comuns a ambos os procedimentos investigatórios. Trata-se de crime permanente plurilocal, cuja competência territorial é fixada pela prevenção. Entrementes, destaque-se que não há falar em prevenção da 2ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva/SP, porquanto os crimes praticados pelo recorrente não foram submetidos à cognição do referido juízo, haja vista a explicitada reconsideração do requerimento de interceptação da linha do recorrente, devidamente justificada pelas limitações técnicas de operacionalização do GAECO.
6. Importante perceber que, como há competências territoriais distintas e definidas, o que se poderia vislumbrar, por analogia, é concentração da competência no juízo prevalente. Perceba que, mesmo se houvesse denúncia perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva/SP, relativa aos crimes ali investigados, haveria conexidade probatória com aqueles em trâmite na 5ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP, com prevalência deste juízo. Haja vista, in concreto, haver distintas competências territoriais, sem prevalência de foro, ao contrário da regra de conexidade do direito processual civil (CPC, art. 219), o direito processual penal elencou outros critérios que prevalecem sobre a prevenção.
7. Nos termos do art. 78, II, "a", "b" e "c", do CPP, prevalece o juízo processante da infração mais grave; se as penas forem de igual gravidade, preponderará o que houver o maior número de infrações, por fim, somente se ambos os critérios anteriores forem inservíveis, a prevenção determinará o juízo em que se concentrarão os processos.
Como, dentre os crimes apurados em ambas as comarcas, o crime de tráfico de drogas possuiria a pena máxima em abstrato de maior grandeza, o critério de determinação da alteração da competência seria o do número de infrações penais, por conseguinte, o inquérito policial que tramitava na Comarca de São José do Rio Preto tinha objeto mais amplo, o que implicaria, hipoteticamente, atração dos processos para a 5ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP.
8. Inevitável, pois, a conclusão pela inexistência de comprovação de prejuízo à defesa, com a reunião de procedimentos investigatórios pelo Ministério Público, na Comarca de São José do Rio Preto/SP, mostrando-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief e ao disposto no art. 563 do CPP (RHC 41.179/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 19/06/2015; RHC 56.212/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 01/09/2015).
Diversamente, a conduta do Ministério Público, além de não causar prejuízo ao réu, mostrou-se salutar ao desenvolvimento das investigações, haja vista a maior concentração do núcleo da organização criminosa na referida região.
9. Maiores incursões acerca da matéria demandariam dilação probatória, bem como a juntada de documentos essenciais, que foram omitidos pelo recorrente, como a cópia integral da denúncia e da decisão acerca da exceção de incompetência. Por conseguinte, tal análise deve ser apropriadamente discutida em sede de apelação, mostrando-se inviável na via estreita do recurso em habeas corpus.
10. Recurso desprovido.
(RHC 50.651/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRAFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO INTERESTADUAL. DIVERSIDADE DE CRIMES.
CONTEXTOS ESPACIAIS DIFERENTES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DIVERSA.
DEFINIÇÃO PELA TEORIA DO RESULTADO. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO.
INAPLICABILIDADE. EVENTUAL CONEXÃO PROBATÓRIA. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE E DA QUANTIDADE DE CRIMES SOBRE A PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. MATÉRIA...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com o recorrente foram apreendidos 4.500 frascos, com 100 ml cada, contendo cloreto de etila, conhecido como "lança-perfume" 2. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 54.795/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com o recorrente foram apreendidos 4.500 frascos, com 100 ml cada, contendo cloreto de etila, conhecido como "lança-perfume" 2. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 54.795/SP, Rel. Ministro...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CABIMENTO. ATO PRATICADO POR ESTAGIÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA.
SUPRESSÃO DE PARCELA DA COGNIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
DEPÓSITO DO VALOR DA DÍVIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
1. Cabimento de ação rescisória sob o fundamento de ausência de intimação do advogado para se manifestar acerca da avaliação de imóvel penhorado no curso de cumprimento de sentença, em ofensa literal ao disposto nos arts. 475-J, § 1º, e 475-L, inciso III, do Código de Processo Civil.
2. Considerações sobre o individualismo e o solidarismo processual no caso concreto.
3. Indispensabilidade de intimação do advogado para impugnação ao laudo de avaliação, ainda que intimado representante da parte.
4. Invalidade do ato processual praticado isoladamente por estagiário de direito (retirada de alvará), não gerando preclusão lógica em desfavor da parte.
5. Supressão de parcela da cognição pelo juízo "a quo", impondo-se a rescisão do julgado rescindendo por violação literal a dispositivo de lei.
6. Desconstituição da penhora, tendo em vista o depósito pelo devedor do valor executado.
7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1439767/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CABIMENTO. ATO PRATICADO POR ESTAGIÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA.
SUPRESSÃO DE PARCELA DA COGNIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
DEPÓSITO DO VALOR DA DÍVIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
1. Cabimento de ação rescisória sob o fundamento de ausência de intimação do advogado para se manifestar acerca da avaliação de imóvel penhorado no curso de cumprimento de sentença, em ofensa literal ao disposto nos arts. 475-J, § 1º, e 475-L, inciso III,...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO EM RELAÇÃO À PESSOA FÍSICA. PACIENTE BENEFICIADO COM PROVIMENTO DE OUTRO RECURSO EM HABEAS CORPUS (RHC 43.354/PA). ANÁLISE DA QUESTÃO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO, ADEMAIS, DE QUE A VIA DO HABEAS CORPUS É INADEQUADA PARA A ANÁLISE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À LIBERDADE AMBULATORIAL. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA DUPLA IMPUTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME EM BENEFÍCIO DO ENTE MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA.
1. Esta Corte pacificou o entendimento de que o trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
2. Evidenciado que o paciente (pessoa física) foi beneficiado com o provimento do RHC n. 43.354/PA, no qual se reconheceu a inépcia da denúncia em relação a ele, trancando-se, por consequência, a ação penal que lhe imputara a prática de crime contra a administração ambiental, o pleito de trancamento da ação penal se encontra prejudicado no tocante a ele.
3. Verificado que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a inépcia da denúncia em relação à pessoa jurídica, o conhecimento originário do tema por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
4. Por não configurar ofensa à liberdade de locomoção, deve ser mantido o entendimento do Tribunal de origem, de que a via do habeas corpus é inadequada para pleitear o trancamento da ação penal em relação à pessoa jurídica.
5. Este Superior Tribunal, na linha do entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a entender que, nos crimes societários, não é indispensável a aplicação da teoria da dupla imputação ou imputação simultânea, podendo subsistir a ação penal proposta contra a pessoa jurídica, mesmo se afastando a pessoa física do polo passivo da ação. Assim, sendo viável a separação dos entes, o habeas corpus se restringiria, em princípio, apenas à pessoa física.
6. Para chegar à conclusão de que o delito ambiental não foi praticado no interesse ou em benefício do ente moral (art. 3º da Lei n. 9.605/1998), seria necessário analisar fatos e provas, o que é inadmissível na via eleita.
7. Recurso não conhecido.
(RHC 48.172/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO EM RELAÇÃO À PESSOA FÍSICA. PACIENTE BENEFICIADO COM PROVIMENTO DE OUTRO RECURSO EM HABEAS CORPUS (RHC 43.354/PA). ANÁLISE DA QUESTÃO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO, ADEMAIS, DE QUE A VIA DO HABEAS CORPUS É INADEQUADA PARA A ANÁLISE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À LIBERDADE AMBULATORIAL. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA CONTRA A SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A determinação de suspensão dos processos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil somente atinge os recursos em trâmite perante os Tribunais locais, não se aplicado aos processos em trâmite nesta Corte Especial.
2. Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. (REsp 1110549/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1530799/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA CONTRA A SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A determinação de suspensão dos processos prevista no art. 543-C do...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. PRODUÇÃO PESQUEIRA. REDUÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO INCONTESTE. NEXO CAUSAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO. PRECEDENTES. INOVAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Lei nº 6.938/1981 adotou a sistemática da responsabilidade objetiva, que foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante, na espécie, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, que, no caso, é inconteste.
2. O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência, para os pescadores da região.
3. Não há inovação em recurso especial se, ainda que sucintamente, a matéria foi debatida no tribunal de origem.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 183.202/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. PRODUÇÃO PESQUEIRA. REDUÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO INCONTESTE. NEXO CAUSAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO. PRECEDENTES. INOVAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Lei nº 6.938/1981 adotou a sistemática da responsabilidade objetiva, que foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante, na espécie, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparaçã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
LEGALIDADE. MATÉRIA FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.146.194/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA ANTES DA REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o Juízo Federal, em 30/04/2014, declinou, de ofício, da competência - em favor do Juízo de Direito da Comarca em que domiciliado o executado e que não é sede de Vara da Justiça Federal - para processar e julgar Execução Fiscal ajuizada, em 01/04/2014, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Os acórdãos que confirmaram a decisão então agravada e o Recurso Especial interposto, pelo IBAMA, ocorreram anteriormente ao advento da Lei 13.043, de 13/11/2014, que revogou o art. 15, I, da Lei 5.010/66, ressalvadas "as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei".
II. Consoante o que restou decidido no REsp 1.146.194/SC (Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 25/10/2013), julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Primeira Seção do STJ assentou o entendimento no sentido de que o Juízo Federal pode declinar, de ofício, da competência para o processo e julgamento da Execução Fiscal, em favor do Juízo de Direito da Comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de Vara da Justiça Federal.
III. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a competência para o julgamento da Execução Fiscal, prevista no art.
15, I, da Lei 5.010/66, quando proposta pela União e suas autarquias, é do Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal, ostentando natureza absoluta" (STJ, AgRg no AREsp 458.311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014).
IV. Recentemente, em caso análogo, a Segunda Turma desta Corte, ratificou tal posicionamento, destacando que, "ao tempo da distribuição da ação executiva a competência para o seu processamento e julgamento era considerada absoluta, passível de declinação 'ex officio' e orientado pelo critério do domicílio do devedor, daí por que a eventual revogação da norma legal que amparava essa compreensão não afeta processos instaurados antes da vigência da novel legislação. Inteligência do art. 87 do CPC" (STJ, AgRg no REsp 1.528.913/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2015).
V. Encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento deste Tribunal, não merece prosperar a irresignação recursal, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1497417/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
LEGALIDADE. MATÉRIA FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.146.194/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA ANTES DA REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o Juízo Federal, em 30/04/2014, declinou, de ofício, da competência - em favor do Juízo de Direito da Co...
AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RESOLUÇÃO 237/97 DO CONAMA. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "TRATADO OU LEI FEDERAL". LICENCIAMENTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DO IBAMA. IMPACTO REGIONAL E NACIONAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Além disso, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução nº 237/97 do CONAMA. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
3. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou estar evidenciado o interesse nacional e regional do empreendimento apto a justificar a competência do IBAMA para o licenciamento ambiental em discussão nos autos, de maneira que a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1375651/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RESOLUÇÃO 237/97 DO CONAMA. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "TRATADO OU LEI FEDERAL". LICENCIAMENTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DO IBAMA. IMPACTO REGIONAL E NACIONAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contra...
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO. DEMISSÃO CONVERTIDA EM SUSPENSÃO POR 90 DIAS.
PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO CRIMINAL NO CASO CONCRETO. RÉU ABSOLVIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM SEDE ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA.
1. Essa Corte de Justiça firmou compreensão no sentido de que, mesmo configurando a falta administrativa também ilícito penal, nos casos em que houver absolvição na esfera criminal, deve ser afastada a aplicação da regra penal para fins de prescrição, regendo-se a matéria apenas pela legislação administrativa. Precedentes.
2. Na hipótese, considerando-se que o prazo prescricional previsto para a pena em concreto - suspensão por 90 dias - é de 12 meses, nos termos do art. 197, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.
10.098/94, bem como que a Portaria que instaurou o Procedimento Administrativo Disciplinar contra o recorrente foi publicada em 31/12/2010, e ainda que a decisão que aplicou a sanção administrativa foi publicada em 10/12/2012, tem-se por configurada a prescrição.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento.
(RMS 43.095/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 13/11/2015)
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO. DEMISSÃO CONVERTIDA EM SUSPENSÃO POR 90 DIAS.
PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO CRIMINAL NO CASO CONCRETO. RÉU ABSOLVIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM SEDE ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA.
1. Essa Corte de Justiça firmou compreensão no sentido de que, mesmo configurando a falta administrativa também ilícito penal, nos casos em que houver absolvição na esfera criminal, deve ser afastada a aplicação da regra penal para fins de prescrição, regendo-se a matéria apenas pela legislação administrati...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO DO ACERCO PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. PREVISÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. No caso, o Juiz singular deixou de aplicar a minorante do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento de que, diante da natureza e da quantidade da droga apreendida (99 porções de cocaína), resta "evidente que se dedicava ao comércio ilícito de droga". Rever tal entendimento, necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita.
3. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 e do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 nos julgamentos do HC 69.657/SP e do HC 97.256/RS, respectivamente, de modo a não mais permitir a obrigatoriedade do regime inicial fechado e a vedação à conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
4. Diante do quantum de pena aplicada (5 anos de reclusão), o paciente não faz jus à substituição, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
5. Afastada a vedação legal e considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, com a fixação da pena-base no mínimo legal, sem a indicação de nenhum fundamento concreto revelador de que a conduta do acusado transcende a gravidade inerente ao tipo penal, não deve subsistir a fixação de regime mais gravoso para o cumprimento da sanção penal, nos termos do art. 33 e parágrafos, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda.
(HC 272.188/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO DO ACERCO PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. PREVISÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FATOS SUCESSIVOS.
PRESCRIÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE PARA A DELIMITAÇÃO DOS FATOS E DE SEU TEMPO. AGRAVO PROVIDO.
1. No presente caso, o autor da ação indenizatória desenvolve na petição inicial narrativa linear. O exame da prescrição reclama a delimitação dos fatos danosos e de seu tempo, exigindo dilação probatória. Por isso, não se mostra conveniente declarar prescrita a pretensão desde logo, total ou parcialmente, antes da produção de provas que as instâncias ordinárias entendam necessárias para se convencer de fatos que repercutem ou confiram plausibilidade à alegação de eventos danosos mais recentes.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 604.728/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 12/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FATOS SUCESSIVOS.
PRESCRIÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE PARA A DELIMITAÇÃO DOS FATOS E DE SEU TEMPO. AGRAVO PROVIDO.
1. No presente caso, o autor da ação indenizatória desenvolve na petição inicial narrativa linear. O exame da prescrição reclama a delimitação dos fatos danosos e de seu tempo, exigindo dilação probatória. Por isso, não se mostra conveniente declarar prescrita a pretensão desde logo, total ou parcialmente, antes da produç...
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM TERRENO DE MARINHA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO DO INFRATOR AO DESFAZIMENTO DAS OBRAS. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. ILEGALIDADE DA EXIGIBILIDADE DAS "ASTREINTES".
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR.
1. Não obstante o devedor não faça jus a ser intimado pessoalmente para o pagamento de multa cominada com o intuito de compelir ao cumprimento de obrigação, é de todo premente que seja ele sim de alguma forma intimado, na pessoa de seu advogado, da decisão que estabelece a obrigação e a multa, ou ainda, da decisão que as confirma posteriormente em razão de uma sucessão de impugnações inacolhidas, pena de inexigibilidade da sanção.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1017370/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM TERRENO DE MARINHA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO DO INFRATOR AO DESFAZIMENTO DAS OBRAS. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. ILEGALIDADE DA EXIGIBILIDADE DAS "ASTREINTES".
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR.
1. Não obstante o devedor não faça jus a ser intimado pessoalmente para o pagamento de multa cominada com o intuito de compelir ao cumprimento de obrigação, é de todo premente que seja ele sim de alguma...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE IDOSOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE TIDO POR ABUSIVO. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO SÓ OS CARENTES DE RECURSOS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. Controvérsia acerca da legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idosos, que tiveram seu plano de saúde reajustado, com arguida abusividade, em razão da faixa etária.
2. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos, entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos, como é o caso, por exemplo, quando exerce a função do curador especial, previsto no art. 9.º, inciso II, do Código de Processo Civil, e do defensor dativo no processo penal, conforme consta no art. 265 do Código de Processo Penal.
3. No caso, o direito fundamental tutelado está entre os mais importantes, qual seja, o direito à saúde. Ademais, o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição Federal, que dispõe no seu art. 230, sob o Capítulo VII do Título VIII ("Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso"): "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida." 4. "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana" (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012).
5. O Supremo Tribunal Federal, a propósito, recentemente, ao julgar a ADI 3943/DF, em acórdão ainda pendente de publicação, concluiu que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, julgando improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado contra o art. 5.º, inciso II, da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 11.448/2007 ("Art. 5.º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: ... II - a Defensoria Pública").
6. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado, restabelecer o julgamento dos embargos infringentes prolatado pelo Terceiro Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconhecera a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar a ação civil pública em questão.
(EREsp 1192577/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE IDOSOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE TIDO POR ABUSIVO. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO SÓ OS CARENTES DE RECURSOS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. Controvérsia acerca da legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idos...
Data do Julgamento:21/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015REVPRO vol. 254 p. 510
ROUBO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS).
GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS (MERAS CONJECTURAS). CRIME COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ALÉM DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS (ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL).
DELITO QUE CAUSA GRANDE COMOÇÃO À SOCIEDADE, QUE GERA INTRANQUILIDADE SOCIAL E EXIGE UMA RESPOSTA MAIS ADEQUADA PELAS AUTORIDADES (MOTIVAÇÃO). DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). COAÇÃO (ILEGALIDADE). REVOGAÇÃO (CASO). RECURSO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO).
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção não justifica a prisão. A circunstância de o crime "afligir profundamente a sociedade, gerando preocupação e insegurança", ou o fato de "a população estar perplexa, sufocada, em pânico, intranquila" com o "festival de furtos e roubos" que vem acontecendo no país, não são bastantes para a segregação do recorrente, caso não tenham sido informados circunstâncias pessoais do acusado ou modus operandi excepcionais (Precedentes).
3. A alegação de que a infração pelo que o recorrente responde é grave e a presença de indícios de autoria e materialidade não são bastantes a justificar a constrição, sem qualquer motivação concreta que a determine.
4. Carecendo o decreto prisional de suficiente fundamentação, falta-lhe validade. Caso, portanto, de constrangimento ilegal.
5. Recurso provido, para determinar a soltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, com extensão, de ofício, da ordem ao corréu.
(RHC 61.009/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 10/11/2015)
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ROUBO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS).
GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS (MERAS CONJECTURAS). CRIME COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ALÉM DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS (ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL).
DELITO QUE CAUSA GRANDE COMOÇÃO À SOCIEDADE, QUE GERA INTRANQUILIDADE SOCIAL E EXIGE UMA RESPOSTA MAIS ADEQUADA PELAS AUTORIDADES (MOTIVAÇÃO). DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). COAÇÃO (ILEGALIDADE). REVOGAÇÃO (CASO). RECURSO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO).
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 10/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU O REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 ANTE A QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERAM O DELITO APONTAM QUE O ACUSADO DEDICA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Nos termos da Súmula 231/STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Logo, embora comprovada a menoridade do paciente, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, inviável sua redução.
- Caso em que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado, com base na quantidade da droga apreendida e das circunstâncias em que o delito ocorreu, as quais indicam que o paciente dedica-se a atividades criminosas. Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
- Mantida a pena de 5 anos de reclusão, inviável a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, pois o patamar da pena não atende ao requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- É de ser afastado o fundamento da hediondez do delito na fixação do regime fechado. Contudo, como bem destacado pelo sentenciante, as circunstâncias fáticas em que o delito foi cometido ensejam a necessidade do regime mais gravoso.
- Hipótese em que, a par da pena de 5 anos de reclusão, com o paciente foi apreendida considerável quantidade e diversidade de droga (722,73g de cocaína e 221,72g maconha), tanto que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado, por entender o sentenciante que o acusado dedica-se a atividades criminosas, circunstâncias que recomendam o regime mais gravoso para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.807/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU O REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 ANTE A QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERAM O DELITO APONTAM QUE O ACUSADO DEDICA-SE A ATIVIDA...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C ART.
40, III, DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU O REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 ANTE A QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERAM O DELITO APONTAM, TAMBÉM, QUE O ACUSADO DEDICA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTACA AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS EM QUE COMETIDO O DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Caso em que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado, com base na quantidade da droga apreendida e das circunstâncias em que o delito ocorreu, as quais indicam que o paciente dedica-se a atividades criminosas. Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- É de ser afastado o fundamento da hediondez do delito na fixação do regime fechado. Contudo, como bem destacado pelo Tribunal de origem, as circunstâncias fáticas em que foi cometido ensejam a necessidade do regime mais gravoso.
- Hipótese em que, a par da pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, foi apreendida considerável quantidade de droga com o paciente (28 porções de maconha), tanto que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado, por entender o sentenciante que o acusado dedica-se a atividades criminosas, circunstâncias que recomendam o regime mais gravoso para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.111/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C ART.
40, III, DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU O REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 ANTE A QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERAM O DELITO APONTAM, TAMBÉM, QUE O ACUSADO DEDICA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. REGIME MAI...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015REVJUR vol. 457 p. 173
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESILIÇÃO SEM ÔNUS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS INTERMEDIÁRIOS DE ÊXITO. PROCEDÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS FINAIS DE ÊXITO. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. AÇÕES EM CURSO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO EXTRA-PETITA.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO VEICULADO EM RECONVENÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 603 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Ação ordinária promovida por sociedade advocatícia em virtude da resilição de contratos de prestação de serviços profissionais por parte do consórcio contratante por ela anteriormente representado.
Pretensões de cobrança de honorários intermediários de êxito (pela higidez de decisão liminar favorável ao contratante) e de arbitramento de honorários finais de êxito (pela possibilidade futura e incerta de sucesso nas demandas em curso).
2. Acórdão recorrido que, interpretando as cláusulas apostas nos dois contratos firmados pelas partes litigantes, reconheceu a procedência parcial do pleito autoral, condenando o consórcio réu, que foi o responsável pela resilição das avenças, a continuar promovendo o pagamento dos honorários intermediários de êxito nos termos em que havia sido pactuado.
3. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
4. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência.
5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia.
6. "A existência de contrato escrito não obsta obsta o ajuizamento de ação que visa o arbitramento de honorários advocatícios" (REsp nº 1.454.264/PR, DJe de 17/3/2015).
7. A compensação a que se refere o art. 368 do Código Civil - arguível como matéria de defesa - é a que diz respeito a créditos já constituídos em favor do demandado. Caso contrário, esse pretenso crédito deve ser objeto de ação própria ou, quando muito, de pedido reconvencional, instrumento processual de que, no caso, não lançou-mão o demandado.
8. Reconhecida a existência inequívoca do an debeatur, é perfeitamente possível ao julgador, quando assim se mostrar conveniente, remeter a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação.
9. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, o reexame das circunstâncias fáticas que levaram a Corte de origem a concluir pela imprescindibilidade da fase de liquidação, a teor da Súmula nº 7/STJ.
10. É manifestamente improcedente o pedido de arbitramento de honorários contratuais de êxito formulado quando a existência do direito do advogado à referida verba ainda se encontra condicionado a evento futuro e incerto, qual seja: o sucesso de seu representado nas ações em curso.
11. A ausência de prequestionamento da matéria federal inserta no art. 306 do Código Civil - apontado nas razões do apelo nobre como malferido -, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento, nesse ponto específico, do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
12. Decaindo, cada uma das partes, de parcela considerável de suas pretensões, revela-se configurada a sucumbência recíproca.
13. Recursos especiais não providos.
(REsp 1550255/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESILIÇÃO SEM ÔNUS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS INTERMEDIÁRIOS DE ÊXITO. PROCEDÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS FINAIS DE ÊXITO. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. AÇÕES EM CURSO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO EXTRA-PETITA.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE....
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015RT vol. 964 p. 632
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. DESMEMBRAMENTO. NECESSIDADE.
MANUTENÇÃO NESTA CORTE APENAS DO DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEFERIDAS POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO ENVOLVIMENTO DO CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL.
LICITUDE DA PROVA. NARRATIVA DE FALSO ATESTADO DE COMPARECIMENTO AO TRABALHO DE FUNCIONÁRIO DO GABINETE DO DENUNCIADO E ARTICULAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DE VÍNCULO DE OUTRA FUNCIONÁRIA "FANTASMA". FATOS QUE, EM TESE, PODEM SER TIPIFICADOS NO ART. 171, § 3º DO CP. JUSTA CAUSA.
DENÚNCIA RECEBIDA. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO CARGO.
1. O foro por prerrogativa de função é exceção em nosso ordenamento jurídico. No caso em tela, são 12 (doze) denunciados. Esse número excessivo de acusados dificulta a instrução, gera tumulto processual e aumenta a possibilidade de prescrição. Verifica-se, ademais, a inexistência de prejuízo relevante, real e concreto, para a instrução em razão de desmembramento. Assim, impõe-se o desmembramento do feito, mantendo-se nesta Corte a ação penal em face do Conselheiro do Tribunal de Contas, com a consequente remessa de cópia dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, mercê de um dos outros 11 denunciados estar investido no cargo de deputado estadual.
2. A jurisprudência deste Tribunal e da Suprema Corte é assente no sentido de que a ausência de pronta remessa dos autos ao Tribunal ad quem diante da existência de indícios de estar envolvido em fato criminoso detentor de prerrogativa de foro atrai a ilicitude dos elementos de prova colhidos na fase inquisitória. Na espécie, porém, as interceptações telefônicas se revelam hígidas em relação ao conselheiro denunciado até a verificação de seu envolvimento nas investigações (até fl. 433 do inquérito) - momento em que houve a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul -, sem prejuízo da utilização dessas provas produzidas em relação aos demais denunciados e de renovação de pedido da acusação na realização das mesmas diligências realizadas pelo mencionado tribunal estadual.
3. A peça vestibular imputa ao conselheiro acusado os seguintes fatos: durante quinze meses, de 1º/2/2007 a 1º/5/2008, este atestou falsamente o comparecimento ao trabalho de funcionário e a articulação com a sua Chefe de Gabinete, agindo em unidade de desígnios com ela e com outro servidor, para que o vínculo de funcionária "fantasma" com a ALERGS não fosse desfeito. Em tese, verifica-se a possibilidade de subsunção do fato acima narrado ao tipo penal previsto no art. 171, § 3º, do CP. Merece destaque que o registro de presença é o documento que confere justa causa para o recebimento da denúncia, associado à própria defesa do réu, que não nega que assinava tais documentos, mas afirma que o funcionário exercia atividades externas. Por isso, sustenta que realizava apenas o "registro de efetividade".
4. Havendo indícios de materialidade e autoria do crime previsto no art. 171, § 3º, do CP, impõe-se o recebimento da denúncia.
5. Manutenção do denunciado no cargo que exerce ante a ausência de requerimento do Ministério Público Federal de afastamento cautelar e de demonstração dos requisitos de sua concessão quando do julgamento definitivo, porquanto não há indícios de que o denunciado possa atrapalhar a instrução do processo nem elementos no sentido de que continue praticando os fatos narrados na denúncia.
6. Desmembramento do processo, permanecendo a persecução penal tão somente em relação ao denunciado com prerrogativa de função, com a consequente remessa de cópia dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
7. Denúncia recebida em relação ao conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, com a sua manutenção no exercício do cargo.
(APn 747/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. DESMEMBRAMENTO. NECESSIDADE.
MANUTENÇÃO NESTA CORTE APENAS DO DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEFERIDAS POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO ENVOLVIMENTO DO CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL.
LICITUDE DA PROVA. NARRATIVA DE FALSO ATESTADO DE COMPARECIMENTO AO TRABALHO DE FUNCIONÁRIO DO GABINETE DO DENUNCIADO E ARTICULAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DE VÍNCULO DE OUTRA FUNCIONÁRIA "FANTASMA". FATOS QUE, EM TESE, PODEM SER TIPIFICADOS NO ART. 171, § 3º DO CP. JUS...
Data do Julgamento:03/08/2015
Data da Publicação:DJe 10/11/2015RT vol. 964 p. 439