EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 8 ANOS DESDE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECONHECIMENTO. EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, a, da CF).
3. O transcurso de lapso temporal superior a 8 anos desde a publicação da sentença, em 25/4/2007, até a presente data, configura a perda da pretensão punitiva estatal, a teor do art. 109, IV, do CP.
4. Despiciendo o prévio exame da admissibilidade do recurso especial para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
5. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1191618/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 8 ANOS DESDE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECONHECIMENTO. EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES PARA O FIM DE APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI N. 8.112/90. CONCESSÃO AUTOMÁTICA DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192 DA REFERIDA NORMA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTAGEM RECÍPROCA.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. INADMISSÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP.
Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014).
2. Não suscitada a matéria nas razões da apelação, mas apenas com a oposição dos embargos de declaração na origem, imperioso o reconhecimento da preclusão, o que impede o exame do tema em sede de recurso especial, ante à ausência de prequestionamento.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 967.150/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES PARA O FIM DE APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI N. 8.112/90. CONCESSÃO AUTOMÁTICA DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192 DA REFERIDA NORMA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTAGEM RECÍPROCA.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. INADMISSÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO.
EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 4/6/2014).
2. O art. 586 do Código de Processo Civil enuncia que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Na mesma linha, o art. 618 estabelece a nulidade da execução nos casos em que o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586).
3. O art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, acrescido pela MP n. 1.984-18, esclarece que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
4. Em observância aos dispositivos legais, este Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o prazo prescricional de 5 anos tem início a partir do trânsito em julgado da decisão, de modo que os efeitos do decisum, inclusive para fins de propositura da execução, têm início também a partir deste momento processual.
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 3/6/2014).
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1143271/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO.
EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 4/6/2014).
2. O art. 586 do Código de Processo Civil enuncia que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de o...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VERBA REMUNERATÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TÍTULO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Considerando que a decisão meritória foi proferida nos autos em momento anterior à afetação do tema por este Tribunal Superior, não há falar em sobrestamento do feito.
2. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 4/6/2014).
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1165291/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VERBA REMUNERATÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TÍTULO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Considerando que a decisão meritória foi proferida nos autos em momento anterior à afetação do tema por este Tribunal Superior, não há falar em sobrestamento do feito.
2. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. ARGUMENTO APRESENTADO POR OCASIÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. INOVAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. WRIT IMPETRADO DE DECISÃO DE TRF QUE JULGOU AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. SUBSTITUTIVIDADE.
COMPOSIÇÃO DO TRF DA 3ª REGIÃO. TEMA ENFRENTADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração se presta, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado.
2. Conforme destacado pelo próprio embargante, o argumento relativo à redução da pena foi apresentado apenas na sessão de julgamento, quando da sustentação oral. A hipótese configura inovação processual, a impedir o conhecimento por esta Corte Especial, pedido formulado em aditamento à inicial, em momento em que já se encontravam os autos devidamente instruídos, sobre o qual sequer houvera manifestação do Ministério Público Federal.
3. É substitutivo de recurso especial o habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido por Tribunal Regional Federal em julgamento de ação penal originária.
4. Não há qualquer elucidação a ser feita quanto à composição do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tema exaustivamente tratado no acórdão intitulado omisso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 99.026/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. ARGUMENTO APRESENTADO POR OCASIÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. INOVAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. WRIT IMPETRADO DE DECISÃO DE TRF QUE JULGOU AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. SUBSTITUTIVIDADE.
COMPOSIÇÃO DO TRF DA 3ª REGIÃO. TEMA ENFRENTADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração se presta, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constata...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ATUAÇÃO DO MAGISTRADO NA FASE INVESTIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração se presta, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado.
2. Sem submissão ao juízo de primeiro grau de tema que lhe incumbia analisar, verifica-se supressão de instância que impossibilita o exame da matéria pelo Tribunal a quo, bem como por essa Corte.
3. Se a fundamentação do recurso de agravo regimental não requereu manifestação sobre a atuação do magistrado na fase investigatória, afasta-se a alegada omissão no julgado, destacando-se que na hipótese a análise do assunto é inábil a afastar a conclusão alcançada pelo acórdão impugnado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC 205.156/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ATUAÇÃO DO MAGISTRADO NA FASE INVESTIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração se presta, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado.
2. Sem submissão ao juízo de primeiro grau de tema que lhe incumbia analisar, verifica-se supressão...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE APRECIOU E REJEITOU AS TESES DE NULIDADE. NOVOS FUNDAMENTOS QUE DEVEM SER REBATIDOS. WRIT IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO ADMITIU ARGÜIÇÃO DE NULIDADE.
NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA INFERIOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL PARA DEBATE DA MATÉRIA. ERRO MATERIAL EM TRECHO DA DECISÃO QUE NÃO FOI UTILIZADO PARA FUNDAMENTAR A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FRASE QUE DEVERÁ SER EXTIRPADA SEM A ALTERAÇÃO DO JULGADO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez ausentes os vícios previstos no art.
619 do CPP.
2. Tendo a matéria, objeto de irresignação, sido apreciada em um juízo de cognição mais amplo que as vias estreitas do habeas corpus, com a formação de novo título judicial, forçoso é o reconhecimento da perda do seu objeto.
3. É inviável o conhecimento do presente mandamus, uma vez que o impetrante se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal Regional Federal, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedente do STF.
4. Corrigido mero erro material, sem a alteração do julgamento.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, provendo-o apenas para retificar erro material, na forma já exposta, sem alteração no julgamento.
(EDcl no HC 209.037/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE APRECIOU E REJEITOU AS TESES DE NULIDADE. NOVOS FUNDAMENTOS QUE DEVEM SER REBATIDOS. WRIT IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO ADMITIU ARGÜIÇÃO DE NULIDADE.
NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA INFERIOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL PARA DEBATE DA MATÉRIA. ERRO MATERIAL EM TRECHO DA DECISÃO QUE NÃO FOI UTILIZADO PARA FUNDAMENTAR A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FRASE QUE DEVERÁ SER EXTIRPADA SEM A ALTERAÇÃO DO...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. A subsistência de fundamentos inatacados - acerca da ilegitimidade passiva ad causam da recorrente - aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, para aferir se houve ou não a ciência inequívoca do condomínio acerca da alienação e, por conseguinte, reconhecer a ilegitimidade passiva da promitente vendedora, afim de derruir a cognição firmada no aresto impugnado, seria imprescindível o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária à vista do disposto no Enunciado n. 7 da Súmula deste Eg. STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 542.862/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. A subsistência de fundamentos inatacados - acerca da ilegitimidade passiva ad causam da recorrente - aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. Nos termos da jurisprudência desta Co...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PETROLÍFERA.
1. A subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. Ainda que assim não fosse, não merece acolhida a irresignação da demandante, pois alterar o entendimento firmado no acórdão recorrido - de inadmissibilidade de compensação das dívidas -, só se mostra possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inclusive da interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 500.890/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PETROLÍFERA.
1. A subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange tod...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Não se conhece de recurso especial, por pretensa ofensa ao artigo 535 do CPC, quando a alegação é genérica, incidindo, neste caso, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
2. Em medida cautelar de antecipação de provas, não há que se debater matérias de mérito, de forma que qualquer questionamento acerca do conteúdo ou resultado da prova pericial, hipótese dos autos, deve ser realizado por meio da ação principal de conhecimento. Precedentes.
2.1. Investigar a motivação que levou o órgão julgador a negar pedido de complementação do laudo pericial e a realização de nova perícia demandaria o exame do conjunto probatório, defeso ao STJ, nesta via especial. Incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.
2.2. A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, portanto os possíveis questionamentos aos laudos periciais poderão ser realizados nos autos principais, oportunidade em que o julgador fará a devida valoração das provas. Precedentes.
3. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 439.163/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Não se conhece de recurso especial, por pretensa ofensa ao artigo 535 do CPC, quando a alegação é genérica, incidindo, neste caso, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
2. Em medida cautelar de antecipação de provas, não há que se debater matérias de mérito,...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCONFORMISMO DA RÉ.
1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada.
2. A subsistência de fundamentos inatacados, mediante recurso especial, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado - acerca do procedimento sumário do processo -, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n.
283/STF: é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. A jurisprudência firme desta Corte é no sentido de que a análise quanto à prescindibilidade de produção de determinada prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório constante dos autos para concluir se a produção da prova almejada pelos recorrente seria, ou não, imprescindível para o julgamento da demanda.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 448.661/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCONFORMISMO DA RÉ.
1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada.
2. A subsistência de fundamentos inatacados, mediante recurso especial, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado - acerca do procedi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FASE DE CONHECIMENTO. VALOR DOS HONORÁRIOS.
PERCENTUAL. PRECEDENTES.
1. "Conforme entendimento desta Corte, quando o acórdão proferido é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil" (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 718.402/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe 18/11/2008).
2. No presente caso, a verba honorária já foi arbitrada no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, não havendo que se falar em redução dessa quantia.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 773.880/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FASE DE CONHECIMENTO. VALOR DOS HONORÁRIOS.
PERCENTUAL. PRECEDENTES.
1. "Conforme entendimento desta Corte, quando o acórdão proferido é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil" (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 718.402/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe 18/11/2008).
2. No presente caso, a verba h...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que não há que se falar em violação da coisa julgada, pois, da análise da sentença e do acórdão impugnado, não se verifica qualquer ressalva em seus dispositivos quanto à aplicação da reserva matemática ao valor a ser apurado. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 775.164/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que não há que se falar em violação da coisa julgada, pois, da análise da sentença e do acórdã...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Admite-se como embargos de declaração a petição apresentada, em respeito aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperam os embargos de declaração.
3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
(PET no AgRg no REsp 1320390/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Admite-se como embargos de declaração a petição apresentada, em respeito aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperam os embargos de declaração.
3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS RECONHECERAM QUE OS PACIENTES DEDICAM-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO WRIT. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PREJUDICADO, POIS MANTIDA A PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, PATAMAR QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Tendo as instâncias ordinárias fundamentado, de forma concreta, o não reconhecimento do tráfico privilegiado, consubstanciado no fato de os pacientes dedicarem-se à atividade criminosa, modificar tal entendimento importa em revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- No caso, estabelecida a pena-base no mínimo legal, o regime fechado foi fixado na sentença e mantido pelo Tribunal a quo com base apenas na hediondez e na gravidade abstrata do crime, o que, por si sós, não constituem motivação idônea para a fixação de regime mais gravoso. Inteligência da Súmula n. 440/STJ.
- Considerando a pena de 5 anos de reclusão, a primariedade dos pacientes e a análise favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal, deve ser fixado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, o regime semiaberto para cumprimento da pena dos acusados.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto em favor do paciente.
(HC 278.607/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS RECONHECERAM QUE OS PACIENTES DEDICAM-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO WRIT. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PREJUDICADO, POIS MANTIDA A PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, PATAMAR QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONA...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. PACIENTE CONDENADO ÀS PENAS DE 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 20 DIAS-MULTA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES DO PACIENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO FIXADO COM BASE NO § 3º DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 44 E 77 DO CÓDIGO PENAL JUSTIFICADA PELOS ANTECEDENTES DO PACIENTE.
VIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
- No caso, a pena-base foi estabelecida 6 meses acima do mínimo legal, ante o fato de o paciente possuir condenação definitiva por crime idêntico, circunstância apta a justificar o seu recrudescimento, obedecendo à discricionariedade motivada do julgador.
- A fixação do regime inicial semiaberto para o resgate da reprimenda estabelecida em 2 anos de reclusão está justificada nos maus antecedentes do paciente, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
- A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão de sursis dependem do preenchimento dos requisitos previstos, respectivamente, nos arts. 44 e 77 do Código Penal.
- Possuindo o paciente maus antecedentes e tendo o Tribunal de origem assentado que os institutos da substituição da pena corporal e do sursis não seriam hábeis a evitar a reiteração criminosa, não há qualquer ilegalidade a ser sanada na presente via, uma vez que houve fundamentação idônea, pois em consonância com os ditames legais.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 305.463/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. PACIENTE CONDENADO ÀS PENAS DE 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 20 DIAS-MULTA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES DO PACIENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO FIXADO COM BASE NO § 3º DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 44 E 77 DO CÓDIGO PENAL JUSTIFICADA PELOS ANTECEDENTES DO PACIENTE.
VIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Jus...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO CONCEDIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. DECISÃO CASSADA PELA CORTE DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO SOMENTE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
OFENSA À SÚMULA 440 DO STJ. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na espécie, o Tribunal a quo cassou a decisão do Juízo das Execuções Criminais que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto, sem apontar elementos concretos para justificar a manutenção do reeducando no regime mais severo.
3. O regime de cumprimento de pena mais gravoso até pode ser estabelecido, mas, para tanto, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
4. Veja-se a motivação explicitada pelo Juízo de origem: ''Ressalto que o requisito subjetivo não pode ser avaliado, somente, pelo atestado de "boa conduta" carcerária, analisada por determinado período. O condenado deve reunir as condições pessoais mínimas para gozar dos benefícios da execução penal. Como no presente caso, ainda resta considerável período de pena a cumprir, bem como não se pode afastar a gravidade do crime cometido, que desassossega a sociedade e ainda, serve de fomento a outros crimes que inclusive envolveram violência ou grave ameaça às vítimas, maior cautela deve haver para o deferimento de qualquer benefício, exigindo uma análise mais detalhada, sobretudo quanto ao requisito subjetivo, devendo haver provas de que o réu está apto a um regime mais brando e que absorveu terapêutica prisional e penal, demonstrando que merece retornar ao convívio social. Logo, a decisão de 1º grau deve ser reformada, pois ausente o requisito subjetivo, não sendo possível o deferimento do benefício.'' 5. Com efeito, o regime mais severo foi estabelecido com base tão somente na gravidade abstrata do delito, o que vai de encontro à Súmula n. 440 desta Corte: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." 6. Nesse mesmo sentido, as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, in verbis : "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada"; "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea." 7. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, a fim de fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC 327.920/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO CONCEDIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. DECISÃO CASSADA PELA CORTE DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO SOMENTE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
OFENSA À SÚMULA 440 DO STJ. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO. ACUSADO VIZINHO DA OFENDIDA, QUE POSSUI 9 (NOVE) ANOS DE IDADE. OFERECIMENTO DE DINHEIRO PARA QUE ELA NÃO CONTASSE O OCORRIDO À MÃE E AVÓ. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. ASSEGURAMENTO DA SEGURANÇA FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente que o paciente praticou, de forma reiterada, violência sexual em face de uma criança de 9 anos, valendo-se da sua proximidade familiar para o abuso, como vizinho da vítima e avô de uma amiguinha sua.
4. Ademais, a vítima deixou claro, ao depor perante a autoridade policial, que havia sido abusada sexualmente pelo paciente, afirmando, ainda, que o acusado lhe oferecia dinheiro para manter relações sexuais com ele e para que não contasse o ocorrido à sua mãe e avó.
5. Justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da periculosidade acentuada do paciente e para assegurar a segurança física e psíquica da vítima. A necessidade da custódia preventiva se demonstra também em razão do modus operandi da conduta, uma vez que o paciente se valeu da proximidade familiar, para praticar com a vítima atos libidinosos, sem que ela possuísse qualquer noção do que seria um ato sexual.
6. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.027/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO. ACUSADO VIZINHO DA OFENDIDA, QUE POSSUI 9 (NOVE) ANOS DE IDADE. OFERECIMENTO DE DINHEIRO PARA QUE ELA NÃO CONTASSE O OCORRIDO À MÃE E AVÓ. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. ASSEGURAMENTO DA SEGURANÇA FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a final...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. ESTUPRO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A decretação da prisão preventiva do réu, pelo Tribunal de Justiça, em recurso exclusivo da defesa, configura o vedado reformatio in pejus. Precedentes do STF e desta Corte.
3. O exaurimento dos recursos nas instâncias ordinárias, por si só, não exime o Tribunal de fundamentar a segregação cautelar do acusado, em especial quanto à necessidade da prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
4. "A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC-214.921/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/3/2015). No caso, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para justificar a constrição cautelar do paciente são preexistentes ao édito condenatório. Assim, o acórdão impugnado não apontou nenhum ato concreto e contemporâneo do paciente a fim de motivar a suposta imprescindibilidade da medida extrema.
5. Habeas corpus não conhecido. Acolhido o parecer ministerial.
Ordem concedida, de ofício, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 333.573/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. ESTUPRO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
PROCESSO SOB O RITO DO ART. 514 DO CPP. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ART. 396-A DO CPP. MESCLA DE RITOS.
INVIABILIDADE E DESNECESSIDADE. 2. INTERROGATÓRIO REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL PARA QUE O ATO SEJA RENOVADO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP AO RITO DA LEI N. 8.038/1990.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não há se falar em oferecimento de nova defesa após o recebimento da denúncia, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, porquanto já apresentada defesa preliminar antes do seu recebimento, conforme disciplina o art. 514 do referido Diploma.
Note-se que a mescla dos ritos se mostra não apenas inviável mas também desnecessária, uma vez que o réu já teve a chance de refutar os termos da inicial acusatória, antes mesmo do seu recebimento.
2. Foi determinado novo interrogatório pelo Tribunal de origem a renovação do interrogatório ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, observa-se que referida determinação encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal bem como desta Corte Superior, não se verificando igualmente qualquer ilegalidade no ponto.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.868/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
PROCESSO SOB O RITO DO ART. 514 DO CPP. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ART. 396-A DO CPP. MESCLA DE RITOS.
INVIABILIDADE E DESNECESSIDADE. 2. INTERROGATÓRIO REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL PARA QUE O ATO SEJA RENOVADO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP AO RITO DA LEI N. 8.038/1990.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não há se falar em oferecimento de nova defesa após o recebimento da denúncia, nos termos do art. 396-A do Código de...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)