PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE, VARIEDADE E ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não analisada nas instâncias ordinárias, a questão atinente ao excesso de prazo para para o fim da instrução criminal, não compete a esta Corte Superior examinar o tema, sob pena de caracterizar indevida supressão de instância (precedentes).
II - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
III - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
V - No caso, o r. decreto prisional encontra-se fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente por se tratar de tráfico ilícito de entorpecentes, ante a expressiva quantidade e variedade de drogas e o elevado grau de nocividade das substâncias entorpecentes apreendidas, circunstâncias que evidenciam a periculosidade social do agente, bem como justificam a necessidade de manutenção da prisão cautelar imposta ao paciente, especialmente no que tange à garantia da ordem pública.
VI - A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a aplicação da custódia cautelar, mormente quando se verifica que há nos autos elementos que indiquem a necessidade da medida.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.180/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE, VARIEDADE E ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não analisada nas instâncias ordinárias, a questão atinente ao excesso de prazo par...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não analisada, nas instâncias ordinárias, a questão atinente ao excesso de prazo para a formação da culpa, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
II - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
III - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
V - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que justificam a imposição da segregação cautelar ao paciente, notadamente por se tratar de tráfico de drogas, em razão da grande quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas (23 invólucros contendo cocaína e 696,9g de maconha), com fortes indícios que indicam a habitualidade para a prática do delito, circunstâncias estas que evidenciam o grau de periculosidade social do agente, bem como justificam a necessidade de manutenção da prisão cautelar imposta ao paciente, especialmente no que tange à garantia da ordem pública (precedentes).
VI - A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a aplicação da custódia cautelar, mormente quando se verifica que há nos autos elementos que indiquem a necessidade da medida.
VII - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.270/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não analisada, nas instâncias ord...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ART. 121, § 2º, INCISOS I e IV, DO CÓDIGO PENAL. DESAFORAMENTO. NECESSIDADE. DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS CONFIGURADA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
COMARCA DISTANTE. PRETERIÇÃO DAS MAIS PRÓXIMAS. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR; Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Conforme a redação do art. 427 do CPP, o desaforamento é autorizado, mediante comprovação calcada em fatos concretos, quando o interesse da ordem pública o reclamar ou quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou, ainda, sobre a segurança pessoal do acusado.
IV - A partir das circunstâncias delimitadas nos autos - o fato de o paciente ser "conhecido e influente na comunidade local, com vida social intensa e, em princípio, com potencial de influência sobre as provas do processo", além de haver manifestação favorável do Juiz condutor do feito -, é possível concluir pela configuração de dúvida quanto à imparcialidade dos jurados, o que, por sua vez, autoriza a medida sempre excepcional do desaforamento.
V - A competência será deslocada para o local mais próximo daquele em que originariamente tramitava o feito, caso ali não persistam os mesmos motivos que ensejaram a medida, pois, se persistirem, e desde que o Tribunal o faça de forma fundamentada, o julgamento poderá ocorrer em localidades mais remotas (precedentes).
VI - Exsurgindo dos autos que os motivos que autorizaram o desaforamento extravasaram os limites da comarca em que iniciada a ação penal, correta se mostra a remessa do feito para julgamento na Comarca da Capital.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.880/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ART. 121, § 2º, INCISOS I e IV, DO CÓDIGO PENAL. DESAFORAMENTO. NECESSIDADE. DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS CONFIGURADA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
COMARCA DISTANTE. PRETERIÇÃO DAS MAIS PRÓXIMAS. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR; Rel....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. DILIGÊNCIAS.
REQUERIMENTO DE PROVAS FORMULADO PELO PARQUET APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. DEFERIMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA LEI N.
11.719/08 QUE INTEGROU A FASE DE DILIGÊNCIAS À DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Insurge-se o recorrente contra decisão do magistrado oficiante que, na fase de diligências, deferiu requerimento do Ministério Público Federal a fim de que fosse oficiada a Junta Comercial do Estado da Bahia, para fornecer os contratos sociais da empresa Carballo Faro & Cia. Ltda., da qual o recorrente é sócio, bem como a inquirição dos demais sócios da pessoa jurídica à época dos fatos.
II - Da leitura do art. 402, do Código de Processo Penal, após a reforma promovida pela Lei n. 11.719/08, depreende-se que as diligências integram a fase de instrução processual, sendo momento oportuno para, por exemplo, requisição de documentos e pedidos de oitiva de testemunha, desde que tal circunstância derive de fatos apurados na instrução.
III - O reconhecimento de nulidade em processo penal pressupõe a demonstração do prejuízo, nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal, que regulamentou no ordenamento jurídico pátrio o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso, uma vez que o requerimento de diligências se deu sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV - "Nos termos da jurisprudência deste Sodalício Superior, 'o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução'" (REsp n.
1.520.203/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/10/2015).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.181/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. DILIGÊNCIAS.
REQUERIMENTO DE PROVAS FORMULADO PELO PARQUET APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. DEFERIMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA LEI N.
11.719/08 QUE INTEGROU A FASE DE DILIGÊNCIAS À DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Insurge-se o recorrente contra decisão do magistrado oficiante que, na...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE.
PLURALIDADE DE RÉUS E DEFENSORES. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - No caso em tela, não se configura, por ora, o alegado excesso de prazo na instrução processual, dadas as circunstâncias e peculiaridades da causa, como a complexidade do feito, a pluralidade de acusados e diversidade de defensores, com audiência de instrução e julgamento já marcada.
V - Ademais, soma-se a isso o fato de o paciente foi ter sido preso com aproximadamente 140 g de cocaína e 143g de maconha, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada de tráfico de entorpecentes.
Habeas corpus não conhecido, com recomendação de julgamento com a maior brevidade possível.
(HC 326.123/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE.
PLURALIDADE DE RÉUS E DEFENSORES. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. DUAS MAJORANTES (CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO). FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AUMENTAR A PENA ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A pena, na terceira fase da dosimetria, foi exasperada em 3/8 (três oitavos), considerando apenas a quantidade de majorantes.
Assim, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que o aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, violando o enunciado da Súmula n. 443/STJ, segundo qual "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (precedentes).
IV - Não há, in casu, flagrante ilegalidade quanto ao regime inicial fechado para cumprimento das reprimendas, diante da existência de circunstância judicial desfavorável e do quantum definitivo das penas (precedentes).
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente.
(HC 330.633/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. DUAS MAJORANTES (CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO). FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AUMENTAR A PENA ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n.
296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos ora recorrentes acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade dos agentes, evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente, em tese, no roubo cometido mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca e em concurso de pessoas, com subtração de aparelho celular, dinheiro e documentos da vítima, circunstâncias que justificam a imposição da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ).
III - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos.
IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 62.013/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO PREJUDICIALIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Mantendo-se na édito condenatório os mesmos fundamentos da prisão preventiva, o surgimento de novo título prisional não prejudica o exame do decreto anterior. (Precedentes).
III - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela apreensão de 3 kg de metanfetamina (conhecida como ice ou cristal), com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico internacional de entorpecentes, o que denota periculosidade concreta do agente, e assim, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 63.025/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO PREJUDICIALIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já qu...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONFIGURAÇÃO. PROLAÇÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. HIPÓTESE DE AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - In casu, não obstante a incidência hipotética, do Enunciado n.
21, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto proferida decisão de pronúncia, verifica-se que o mencionado entendimento é de ser afastado.
II - Não há o que justifique a manutenção de uma prisão preventiva há mais de 4 (quatro) anos sem ter havido um pronunciamento definitivo do Poder Judiciário, não tendo a defesa em nada contribuído para tal demora, configurando, portanto, tal situação, odioso e inaceitável constrangimento ilegal, por ofender os princípios da razoabilidade e da celeridade dos processos.
Recurso ordinário parcialmente provimento para, revogando a prisão preventiva, determinar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 63.966/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONFIGURAÇÃO. PROLAÇÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. HIPÓTESE DE AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - In casu, não obstante a incidência hipotética, do Enunciado n.
21, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto proferida decisão de pronúncia, verifica-se que o mencionado entendimento é de ser afastado.
II - Não há o que justifique a manutenção de uma prisão preventiva há mais de 4 (quatro) anos sem ter havido um pr...
PENAL. ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS EQUIPARADO A DESEMBARGADOR. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA. DIREITO A PORTE DE ARMA PARA DEFESA PESSOAL. NÃO DISCRIMINAÇÃO NA LOMAN ENTRE ARMA DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DE NORMAS INFRALEGAIS EM MATÉRIA RELATIVA A DIREITOS E PRERROGATIVAS DA MAGISTRATURA. ATIPICIDADE.
1. O art. 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) é norma penal em branco que delega à autoridade executiva definir o que é arma de uso restrito. A norma infralegal não pode, contudo, revogar direito previsto no art. 33, V, da Lei Complementar n. 35/1979 - Lei Orgânica da Magistratura - e que implique ainda a criminalização da conduta.
2. A prerrogativa constante na LOMAN não faz distinção do direito ao porte de arma e munições de uso permitido ou restrito, desde que com finalidade de defesa pessoal dos magistrados. Paralelismo entre magistrado de segundo grau e conselheiro de tribunal de contas estaduais reconhecido constitucionalmente.
3. Não se trata de hierarquia entre lei complementar e ordinária, mas de invasão de competência reservada àquela por força do art. 93 da Constituição de 1988, que prevê lei complementar para o Estatuto da Magistratura. Conflito de normas que se resolve em favor daquela mais benéfica para abranger o direito também em relação à arma e munição de uso restrito.
4. A Portaria do Comando do Exército n. 209/2014 autoriza membro do Ministério Público da União ou da magistratura a adquirir até duas armas de uso restrito (ponto 357 Magnum e ponto 40) sem mencionar pistolas 9mm. É indiferente reconhecer a abolitio criminis por analogia, diante de lei própria a conferir direito de porte aos magistrados.
5. Denúncia julgada improcedente com fundamento no art. 386, III, do CPP.
(APn 657/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PENAL. ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS EQUIPARADO A DESEMBARGADOR. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA. DIREITO A PORTE DE ARMA PARA DEFESA PESSOAL. NÃO DISCRIMINAÇÃO NA LOMAN ENTRE ARMA DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DE NORMAS INFRALEGAIS EM MATÉRIA RELATIVA A DIREITOS E PRERROGATIVAS DA MAGISTRATURA. ATIPICIDADE.
1. O art. 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) é norma penal em branco que delega à autoridade executiva definir o que é arma de uso restrito. A norma infralegal não pode,...
PENAL. ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. GUARDA DE ARMA EM RESIDÊNCIA COM REGISTRO VENCIDO. CONDUTA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE DOLO.
ART. 16 DO MESMO ESTATUTO. POSSE E GUARDA DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CONSELHEIRO EQUIPARADO A DESEMBARGADOR. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA E DIREITO A PORTE DE ARMA PARA DEFESA PESSOAL. NÃO DISCRIMINAÇÃO NA LOMAN ENTRE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ATIPICIDADE RECONHECIDA.
1. Os objetos jurídicos dos tipos previstos nos arts. 12 (guarda de arma de uso permitido em residência) e 16 (posse de munição de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento - são a administração pública e, reflexamente, a segurança, incolumidade e paz pública (crime de perigo abstrato). No primeiro caso, para se exercer controle rigoroso do trânsito de armas e permitir a atribuição de responsabilidade pelo artefato; no segundo, para evitar a existência de armas irregulares circulando livremente em mãos impróprias, colocando em risco a população.
2. Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal.
3. Art. 16 do Estatuto do Desarmamento é norma penal em branco que delega à autoridade executiva definir o que é arma de uso restrito.
A norma infralegal não pode, contudo, revogar direito previsto no art. 33, V, da Lei Complementar n. 35/1979 - Lei Orgânica da Magistratura - e que implique ainda a criminalização da própria conduta. A referida prerrogativa não faz distinção do direito ao porte de arma e munições de uso permitido ou restrito, desde que com finalidade de defesa pessoal.
4. Não se trata de hierarquia entre lei complementar e ordinária, mas de invasão de competência reservada àquela por força do art. 93 da Constituição de 1988, que prevê lei complementar para o Estatuto da Magistratura (art. 93). Conflito de normas que se resolve em favor da interpretação mais benéfica à abrangência da prerrogativa também em relação à munição de uso restrito.
5. A Portaria do Comando do Exército n. 209/2014 autoriza membro do Ministério Público da União ou da magistratura a adquirir até duas armas de uso restrito (357 Magnum e ponto 40) sem mencionar armas e munições 9mm. É indiferente reconhecer abolitio criminis por analogia, diante de lei própria a conferir direito de porte aos magistrados.
6. Denúncia julgada improcedente com fundamento no art. 386, III, do CPP.
(APn 686/AP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PENAL. ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. GUARDA DE ARMA EM RESIDÊNCIA COM REGISTRO VENCIDO. CONDUTA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE DOLO.
ART. 16 DO MESMO ESTATUTO. POSSE E GUARDA DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CONSELHEIRO EQUIPARADO A DESEMBARGADOR. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA E DIREITO A PORTE DE ARMA PARA DEFESA PESSOAL. NÃO DISCRIMINAÇÃO NA LOMAN ENTRE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ATIPICIDADE RECONHECIDA.
1. Os objetos jurídicos dos tipos previstos nos arts. 12 (guarda de arma de uso permitido em residência) e 16 (posse de munição de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL.
RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, na instância especial, não se aplicam as disposições do artigo 13 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não provido.
(RCD no AREsp 634.458/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL.
RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, na instância especial, não se aplicam as disposições do artigo 13 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não provido.
(RCD no AREsp 634.458/SP, Rel. Mi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 281 DO STF.
1. É incabível o recurso especial interposto impugnando decisão contra a qual caberia recurso na origem, nos termos do § 1º do art.
557 do CPC, porquanto não exaurida a instância ordinária (Súmula nº 281/STF).
2. Agravo regimental não provido.
(RCD no AREsp 722.847/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 281 DO STF.
1. É incabível o recurso especial interposto impugnando decisão contra a qual caberia recurso na origem, nos termos do § 1º do art.
557 do CPC, porquanto não exaurida a instância ordinária (Súmula nº 281/STF).
2. Agravo regimental não provido.
(RCD no AREsp 722.847/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL PENAL. OFENSA. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
HC N. 111.152/RJ. DECISÃO. DESRESPEITO INEXISTENTE. CONEXÃO.
VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
DECLARAÇÃO DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A via especial, por se destinar à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República.
2. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições apontadas, pois apreciou a controvérsia em sua inteireza, apenas adotando conclusão em sentido oposto ao defendido pelos recorrentes, inexistindo, portanto, ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.
3. A ordem concedida por esta Corte Superior no HC n. 111.152/RJ teve por escopo preservar a competência da Justiça Federal para se manifestar sobre a existência ou não de interesse federal na ação penal, uma vez que toda ela estava se desenvolvendo na Justiça estadual, não obstante a peça acusatória imputasse a prática de delitos a policiais rodoviários federais, no exercício da função.
Tal decisão, entretanto, não impedia que os entes federais responsáveis pela persecução penal avaliassem e concluíssem pela existência ou não do interesse federal nos fatos apurados, uma vez que ainda não se haviam manifestado sobre a questão.
4. Antes que houvesse a manifestação do Juízo Federal sobre a presença do interesse federal no processamento da ação penal, era necessária a ratificação da peça acusatória pelo órgão acusatório com atribuição para atuar na Justiça Federal, no caso, o Ministério Público Federal. Não se trata se submeter a eficácia da decisão do HC n. 111.152/RJ a uma condição, mas apenas de etapa que era imprescindível para o cumprimento da ordem nele concedida, mesmo porque, sem a ratificação da peça acusatória pelo Parquet federal, não haveria ato processual apto a dar início à ação penal perante o Juízo Federal, impossibilitando, inclusive, a manifestação deste acerca da presença do interesse federal.
5. Situação concreta em que o Parquet federal não ratificou a denúncia, pois chegou à compreensão dos fatos diversa daquela a que chegara o órgão acusatório estadual, entendendo não haver associação de vontades ou a formação de quadrilha entre os policiais rodoviários federais e os policiais civis, mas, que, na verdade, formavam eles grupos criminosos distintos que disputavam entre si a prática dos ilícitos. Por essa razão, ofereceu outra denúncia apenas em relação aos policiais rodoviários federais e, quanto aos policiais civis, manifestou-se pela devolução dos autos ao Juízo estadual, pela ausência de interesse federal. O Juízo de primeiro grau acatou a manifestação ministerial e, em recurso em sentido estrito defensivo, o Tribunal Regional Federal manteve a decisão.
6. Para afastar a conclusão a que chegaram o Juízo de primeiro grau e o Tribunal a quo, qual seja, a de que não havia a conexão e, particularmente, a formação de quadrilha entre os policiais civis e os policiais rodoviários federais, haveria necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Insubsistência do fundamento fático que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, no HC n. 111.152/RJ, tendo em vista que os policiais rodoviários federais não estão mais incluídos no polo passivo da ação penal que se iniciou perante o Juízo estadual.
8. É descabido falar em decisão lastreada em provas ilícitas, em ofensa à coisa julgada, em reformatio in pejus ou em nulidade por fundamentação per relationem. No HC n. 111.152/RJ, em nenhum momento se debateu a validade dos atos investigatórios, em particular, das interceptações telefônicas deferidas pelo Juízo estadual, mas apenas a competência deste para a prática dos atos posteriores ao oferecimento da denúncia, inclusive a decretação da prisão preventiva.
9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, improvidos.
(REsp 1324224/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
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RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL PENAL. OFENSA. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
HC N. 111.152/RJ. DECISÃO. DESRESPEITO INEXISTENTE. CONEXÃO.
VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
DECLARAÇÃO DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A via especial, por se destinar à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República....
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PROTESTO. PRAZO. DISTINÇÃO ENTRE PROTESTO CAMBIAL E PROTESTO FALIMENTAR. TEMPESTIVIDADE DO PROTESTO FALIMENTAR NO CASO.
1. Controvérsia acerca da tempestividade do protesto de cheque para fins falimentares realizado antes da prescrição da ação cambial.
2. Distinção entre protesto cambial facultativo e obrigatório.
Precedente desta Turma.
3. Distinção entre protesto cambial e protesto falimentar. Doutrina sobre o tema.
4. Hipótese em que o protesto era facultativo do ponto de vista cambial, mas obrigatório do ponto de vista falimentar.
5. Tempestividade do protesto tirado contra o emitente do cheque e realizado antes do decurso do prazo de prescrição da ação cambial.
6. Descabimento da extinção do pedido de falência.
7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1249866/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PROTESTO. PRAZO. DISTINÇÃO ENTRE PROTESTO CAMBIAL E PROTESTO FALIMENTAR. TEMPESTIVIDADE DO PROTESTO FALIMENTAR NO CASO.
1. Controvérsia acerca da tempestividade do protesto de cheque para fins falimentares realizado antes da prescrição da ação cambial.
2. Distinção entre protesto cambial facultativo e obrigatório.
Precedente desta Turma.
3. Distinção entre protesto cambial e protesto falimentar. Doutrina sobre o tema.
4. Hipótese em que o protesto era facultativo do ponto de vista cambial, mas obrigatório do ponto de vista fal...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 27/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI N. 11.941/09.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. LEI N.
13.043/14. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE APLICÁVEL AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 462 DO CPC.
I - Incabível a condenação em honorários advocatícios quando o sujeito passivo da relação tributária desiste da ação, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, após 10.07.14, para fazer jus aos beneficios concedidos pela Lei n. 11.941/09, bem como nos casos em que não houve pagamento dessa verba, nos termos do art. 38, parágrafo único, II, da Lei n. 13.043/2014, aplicável aos processos em curso, por força do art. 462 do Código de Processo Civil.
II - Recurso Especial improvido.
(REsp 1516026/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI N. 11.941/09.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. LEI N.
13.043/14. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE APLICÁVEL AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 462 DO CPC.
I - Incabível a condenação em honorários advocatícios quando o sujeito passivo da relação tributária desiste da ação, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, após 10.07.14, para fazer jus aos beneficios concedidos pela Lei n. 11.941/09, bem como nos casos em que não houve pagament...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO INEXISTENTE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.
12.996/2014. PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO. PERÍODO NECESSÁRIO À REGULAÇÃO DO PROCEDIMENTO E À EXPEDIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL PREJUDICADO.
1. Caso em que se discute os efeitos da edição da Lei n.
12.996/2014, que tornou desnecessário procedimento licitatório para a prestação de serviços de transporte coletivo interestadual, em recursos especiais interpostos contra acórdão que assegurou o direito da autora de continuar prestando seus serviços até a realização da licitação.
2. Considerando a omissão da autoridade competente na realização do procedimento licitatório, o interesse da população local e as permissões precárias que eram conferidas a algumas transportadoras, dentre outras razões, é que os Tribunais reconhecem o direito à continuidade da atividade empresarial até o momento em que seja realizada a licitação.
3. O Tribunal reconheceu o direito à continuidade da atividade empresarial até o momento em que seja realizada a licitação, ante a omissão da autoridade competente na realização do procedimento licitatório, o interesse da população local e as permissões precárias que eram conferidas a algumas transportadoras, dentre outras razões.
3. Nesse contexto, a superveniente alteração legislativa promovida pela Lei n. 12.996/2014 não pode implicar na perda superveniente do interesse de agir, com extinção do processo sem julgamento do mérito, pois, deixando de existir a decisão judicial que permite, a título precário, a prestação do serviço, as partes voltarão ao Poder Judiciário, manifestando a mesma pretensão: continuar prestando seus serviços; só que até a expedição do ato de permissão ou autorização.
4. Fato modificativo do direito do autor que não afeta seu interesse de agir, mas somente a pretensão recursal das partes adversárias.
5. Recursos especiais não conhecidos.
(REsp 1351754/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO INEXISTENTE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.
12.996/2014. PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO. PERÍODO NECESSÁRIO À REGULAÇÃO DO PROCEDIMENTO E À EXPEDIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL PREJUDICADO.
1. Caso em que se discute os efeitos da edição da Lei n.
12.996/2014, que tornou desnecessário procedimento licitatório para a prestação de serviços de transporte coletivo interestad...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMISSÃO DE POLUIÇÃO SONORA POR CASA NOTURNA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC. ACÓRDÃO ARRIMADO NA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA 'C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO JUNTADA DA CÓPIA INTEGRAL DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
1. "À pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7/STJ).
2. No caso concreto, a corte de origem, ao consignar que as atividades desempenhadas pelo recorrente degradam o meio ambiente por meio de emissão de poluição sonora, fê-lo com supedâneo no cenário fático-probatório dos autos (conforme se infere às fls.
2.559-2.561), cuja revisão é vedada ao STJ por força do óbice sumular supra.
3. Os termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC combinado com o art. 255 e parágrafos do RISTJ exigem do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, devendo ser colacionados precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticadas ou de repositório oficial, e a comparação analítica dos acórdãos confrontados, além da demonstração das circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Todavia, no caso em foco, o recorrente se furtou a juntar a cópia integral dos acórdãos paradigmáticos. Logo, não se pode conhecer da parte do recurso especial interposto sob alegação de ocorrência de dissenso pretoriano.
4. O art. 47 do CPC é claro ao estabelecer que: "[h]á litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo". Todavia, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que foi confirmada pelo acórdão impugnado, no sentido de determinar o fechamento do estabelecimento comercial do recorrente, até que se adegue ao zoneamento em que se situa, não produz nenhum efeito sobre a esfera jurídica do indigitado Município. Dessarte, tem-se ausente condição exigida pelo art. 47 do CPC, qual seja: a obrigatoriedade do magistrado decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.
Portanto, é de rigor elidir a assertiva de contrariedade ao dispositivo em testilha. Precedentes: REsp 735.034/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/05/2014; e AgRg no AREsp 476.881/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/3/2014.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1536392/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 28/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMISSÃO DE POLUIÇÃO SONORA POR CASA NOTURNA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC. ACÓRDÃO ARRIMADO NA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA 'C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO JUNTADA DA CÓPIA INTEGRAL DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
1. "À pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7/STJ).
2. No caso concreto, a corte de origem, ao consignar que as atividades des...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO DE ENERGIA. TERMOS DE NOTIFICAÇÃO. MULTAS APLICADAS EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 109/2004. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO POR ESTA CORTE. PROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES APLICADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 3°, X, DA LEI N.
9.427/1996. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa ao art. 1°, §6, III, da Lei n. 10.848/2004, porquanto esta ocorreria apenas de forma reflexa, sendo imprescindível a análise da Convenção de Comercialização, instituída pela Resolução Normativa ANEEL n. 109/2004, para o deslinde da controvérsia. Precedentes desta Corte.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a a proporcionalidade da penalidade aplicada demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Em relação ao art. 3°, X, da Lei n. 9.427/1996, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, já que sobre tal norma (e a tese a ela vinculada) não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, fazendo incidir o óbice constante na Súmula 282/STF.
4. Resta prejudicado o pedido quanto ao reconhecimento da violação do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, diante do não conhecimento do presente recurso, tendo em vista a falta de interesse da Recorrente na majoração da verba honorária da qual é devedora.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1528291/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO DE ENERGIA. TERMOS DE NOTIFICAÇÃO. MULTAS APLICADAS EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 109/2004. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO POR ESTA CORTE. PROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES APLICADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 3°, X, DA LEI N.
9.427/1996. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO.
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PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Conforme reiterada jurisprudência de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal Superior, a superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial a amparar o encarceramento provisório do sentenciado.
3. O Juízo de primeiro grau, na sentença, limitou-se a recomendar o paciente na prisão em que se encontrava, de maneira que não há sequer remissão aos fundamentos da decisão em que foi decretada a prisão preventiva, o que impõe a revogação da medida cautelar.
4. Habeas corpus concedido para tornar definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida e, consequentemente, cassar a prisão preventiva do paciente, decretada no Processo n.
0038386-69.2013.8.26.0576. Fica, no entanto, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 322.410/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Conforme reiterada...