PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CORREÇÃO DE PROVA. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS PELA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO COBRADO COM O EDITAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO DOS RECURSOS APRESENTADOS PELO CANDIDATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO.
I - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital.
II - Acervo probatório que não evidencia ilegalidades no exame das respostas da parte Impetrante, muito menos incongruência dos tópicos exigidos com o conteúdo programático.
III - Colhe-se dos autos que os recursos administrativos apresentados pelo candidato foram adequada e suficientemente motivados pelos examinadores.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 37.683/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CORREÇÃO DE PROVA. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS PELA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO COBRADO COM O EDITAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO DOS RECURSOS APRESENTADOS PELO CANDIDATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO.
I - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no Supremo Trib...
HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 1º, §§ 1º E 4º, II, DA LEI N. 12.850/2013 E 1º, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 9.613/1998, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69 DO CP. PROPRIETÁRIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DENOMINADO LOJA BOGDANA BY MAINARA E CÔNJUGE DO VEREADOR CÍCERO DOS SANTOS. ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OPERAÇÃO "ATENAS".
ACOLHIMENTO DA REPRESENTAÇÃO COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA CUMULADA COM O SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS, MÓVEIS E DAS CONTAS BANCÁRIAS E DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. POSTERIOR CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS COM A MESMA EFICIÊNCIA (ART. 319 DO CPP). PRESCINDIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A jurisprudência desta Corte, em reiterados pronunciamentos, tem afirmado que, por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar.
2. A prisão preventiva somente se legitima em situações em que ela for o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa proteger, segundo o art. 312 do Código de Processo Penal. Ou seja, é imprescindível estar demonstrado que nenhuma das medidas alternativas indicadas no art. 319 da lei processual penal tem aptidão para, no caso concreto, atender eficazmente aos mesmos fins.
3. A suspensão da atividade econômico-empresarial da Loja Bogdana by Mainara, cuja propriedade é da ora paciente, tem o condão de neutralizar o prosseguimento das supostas atividades criminosas que, prima facie, lhe são atribuídas no âmbito da investigação, visto que não mais haverá a possibilidade de utilização do referido estabelecimento comercial para a lavagem, em tese, do dinheiro arrecadado ilicitamente por seu cônjuge, quando no exercício da vereança, ocupando a Presidência da Câmara Municipal de Naviraí/S (Sr. Cícero dos Santos).
4. Tendo o magistrado singular autorizado a realização de inúmeras buscas e apreensões, com o intuito de viabilizar a eventual instrução da ação penal, torna-se desnecessária a prisão preventiva por conveniência da instrução penal, porque não mais subsiste o receio de que a paciente vá interferir na colheita de provas.
5. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a imposição das medidas alternativas à segregação elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal: proibição de manter contato com os corréus; proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; proibição de sair do território nacional, devendo entregar o passaporte; proibição de aproximação a menos de 200 m da Loja Bogdana by Mainara; proibição de aproximação a menos de 200 m da sede do Poder Legislativo (Câmara Municipal de Naviraí/MS) e proibição de aproximação da sede do Poder Executivo Municipal (Prefeitura de Naviraí/MS).
(HC 313.769/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
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HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 1º, §§ 1º E 4º, II, DA LEI N. 12.850/2013 E 1º, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 9.613/1998, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69 DO CP. PROPRIETÁRIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DENOMINADO LOJA BOGDANA BY MAINARA E CÔNJUGE DO VEREADOR CÍCERO DOS SANTOS. ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OPERAÇÃO "ATENAS".
ACOLHIMENTO DA REPRESENTAÇÃO COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA CUMULADA COM O SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS, MÓVEIS E DAS CONTAS BANCÁRIAS E DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. POSTERIOR CONVE...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E MOTIM.
DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO PELA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REFORMA NO TRIBUNAL. NOVO JÚRI. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO POR PARTE DA ACUSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
SÚMULA 7/STJ. TESES DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. REEXAME FÁTICO. PENA DO RECORRENTE. REFORMATIO IN PEJUS NO SEGUNDO JULGAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA PENA QUANTO A ALGUNS DELITOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO REDIMENSIONAMENTO DA PENA NO TRIBUNAL.
1. As teses da defesa - ocorrência de desistência voluntária ou de homicídio culposo - exigem a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos. Súmula 7/STJ.
2. O julgado estadual faz menção à ata de julgamento e, em momento algum, afirma a existência de ata original e segunda ata. O reexame desse entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, encontra o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 685.024/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E MOTIM.
DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO PELA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REFORMA NO TRIBUNAL. NOVO JÚRI. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO POR PARTE DA ACUSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
SÚMULA 7/STJ. TESES DE DESISTÊNCIA...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ART.
312 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A prisão cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Paciente que, após o cometimento dos crimes, evadiu-se do distrito da culpa, tornando-se revel, o que ocasionou a suspensão do processo, permanecendo foragida até abril de 2015, quando foi presa no Estado do Rio de Janeiro.
2. Destacada a gravidade do ato delituoso em que a paciente teria feito uso de violência contra mais de uma pessoa, o que pode, em tese, ser novamente utilizado, desta vez com o fito de intimidar as testemunhas a alterar o teor de suas declarações, a colocar a ordem pública em risco e prejudicar a instrução processual.
3. Ordem denegada.
(HC 328.002/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ART.
312 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A prisão cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Paciente que, após o cometimento dos crimes, evadiu-se do distrito da culpa, tornando-se revel, o que ocasionou a suspensão do processo, permanecendo foragida até abril de 2015, quando foi presa no Estado do Rio...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, subsiste fundamento justificador da segregação cautelar, concernente à natureza e à quantidade da droga apreendida (quase 2 kg de maconha e mais de 50 g de cocaína - 68 pinos), a revelar a presença de periculosidade in concreto da ação e do agente, bem como a existência de elementos sólidos a recomendar a necessidade da custódia antecipada.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 61.634/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, subsiste fundamento justificador da segregação cautelar, concernente à natureza e à quantidade da droga apreendida (quase 2 kg de maconha e mais de 50 g de cocaína - 68 pinos), a...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DE DOCUMENTOS QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA. VALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Ainda que não conste nos autos cópia da certidão de nascimento da vítima, outros documentos dotados de fé pública podem atestar o estado da pessoa (menor de 18 anos).
3. No caso, perante a autoridade policial, o adolescente apreendido apresentou sua cédula de identidade cujos dados foram inseridos no termo de apreensão em flagrante de ato infracional. Constam nos autos, ainda, o alvará judicial de desinternação e a certidão de antecedentes do adolescente, elementos em que se verifica a sua data de nascimento sem discrepância.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.609/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DE DOCUMENTOS QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA. VALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagr...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESTE DE ETILÔMETRO. SUJEIÇÃO MEDIANTE COAÇÃO. CONSTATAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AÇÃO PENAL.
TRANCAMENTO. DESCABIMENTO.
1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
2. Hipótese em que averiguar se o recorrente se submeteu coagido ao exame de alcoolemia implica necessária incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do remédio heroico.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 53.768/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESTE DE ETILÔMETRO. SUJEIÇÃO MEDIANTE COAÇÃO. CONSTATAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AÇÃO PENAL.
TRANCAMENTO. DESCABIMENTO.
1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.5...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO.
DESACATO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO CONSTRITIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso, a necessidade da prisão preventiva, no escopo de garantir a ordem pública, fundou-se na gravidade abstrata dos crimes imputados ao recorrente.
4. Não demonstrada periculosidade que justifique a manutenção do acautelamento, as condições favoráveis do acusado, mesmo não sendo garantidoras do direito de responder ao processo em liberdade, devem ser devidamente valoradas, quando ausentes, como no caso, os requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional.
5. Recurso ordinário provido para revogar a prisão do recorrente, salvo se por outro motivo se achar custodiado, sem prejuízo da decretação fundamentada de nova constrição ou da aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 60.218/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO.
DESACATO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO CONSTRITIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. De...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
MESMA MOTIVAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
1. A superveniência da sentença condenatória não representa a prejudicialidade do pedido de revogação da custódia cautelar se os motivos que levaram à sua manutenção foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva. Precedentes.
2. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
3. Sendo assim, cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 da Lei Processual Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos.
4. Hipótese em que a forma como foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado praticou o crime em concurso de agentes, com efetiva utilização de arma de fogo, o que demonstra a sua periculosidade.
5. Recurso desprovido.
(RHC 59.890/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
MESMA MOTIVAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
1. A superveniência da sentença condenatória não representa a prejudicialidade do pedido de revogação da custódia cautelar se os motivos que levaram à sua manutenção foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORANTES. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA POR CRITÉRIO MATEMÁTICO. OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A exasperação da pena-base não ocorreu em razão da existência de ações penais em curso. O paciente possui extensa folha de antecedentes criminais, onde se encontram registros de condenações e de execuções penais existentes na época dos fatos narrados neste mandamus, o que afasta a incidência da Súmula 444 do STJ.
3. Consoante pacífico entendimento desta Corte, é lícito ao magistrado sentenciante elevar a pena na primeira fase, em razão dos maus antecedentes, e na segunda fase, pela reincidência, quando o réu ostenta mais de uma condenação definitiva, não havendo que se falar em bis in idem em tais hipóteses. Precedentes.
4. No crime de roubo circunstanciado, a exasperação da reprimenda acima da fração mínima de 1/3, em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos, não servindo de justificativa a mera quantidade de majorantes.
5. No caso, as instâncias ordinárias utilizaram-se de critério matemático para justificar a fração de aumento aplicada (3/8), o que configura ofensa à Súmula 443 do STJ.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, somente para reduzir a fração de aumento, pela quantidade de majorantes, para 1/3.
(HC 174.239/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORANTES. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA POR CRITÉRIO MATEMÁTICO. OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. APENADO NÃO LOCALIZADO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Esta Corte Superior tem entendido que, diferentemente da suspensão cautelar, a revogação do livramento condicional depende da prévia oitiva do apenado, sob pena de ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Porém, quando o reeducando não é localizado no endereço por ele fornecido, em descumprimento ao estabelecido para gozo do benefício (LEP, art.
132, §§1º e 2º), o livramento condicional deve ser revogado, ex vi do disposto no art. 87 do Código Penal. Precedentes.
3. No caso, após a suspensão do benefício, determinou-se a intimação do paciente para que apresentasse justificativa, diligência que foi infrutífera, haja vista não ter sido o apenado localizado no endereço declinado nos autos, constatação que ensejou a revogação da benesse, em consonância com o entendimento deste Tribunal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 216.725/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. APENADO NÃO LOCALIZADO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apon...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUADRILHA OU BANDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
3. In casu, o Tribunal de origem considerou que a peça acusatória atendia ao requisito do art. 41 do Código de Processo Penal, pois a conduta tipificada no delito definido no art. 288 do Estatuto Repressor estava "perfeitamente descrita" e dava conta da existência de "comunhão de interesses" entre o paciente e os integrantes de grupo criminoso que era acusado de integrar.
4. O pleito extensivo previsto no art. 580 do Código de Processo Penal só aproveita aos coautores se fundado "em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal." (HC 195.760/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 08/06/2011).
5. Assegurada, nas instâncias ordinárias, a falta de similitude fático-jurídica entre o paciente e o corréu beneficiado com o trancamento da mesma ação penal em writ originário, concluir diversamente implica revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do mandamus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 245.918/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUADRILHA OU BANDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O tra...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. EXACERBAÇÃO DA REPRIMENDA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VÍTIMA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O DELITO. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Somente em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal ou a ausência de fundamentação.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo - no tocante à valoração dos maus antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime - demonstrou objetivamente a necessidade de exasperação da pena-base, com fundamento em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. Entretanto, no que tange ao comportamento da vítima, verifica-se que a Corte de origem não indicou como a aludida moduladora extrapolou os limites normais do tipo penal.
4. Este Tribunal Superior possui o entendimento de que o comportamento neutro da vítima não pode ser considerado como desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
5. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.341.370/MT, submetido ao procedimento previsto no art.
543-C, do Código de Processo Civil, adotou o entendimento de que não há preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 67 do Código Penal. Desse modo, considerou-se que as duas circunstâncias compensam-se entre si. No caso dos autos, as instâncias ordinárias atribuíram maior peso à reincidência, tendo sido configurado o constrangimento ilegal nesse ponto.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato.
(HC 299.548/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. EXACERBAÇÃO DA REPRIMENDA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VÍTIMA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O DELITO. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser u...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ILÍCITA. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROBABILIDADE REAL DE EVASÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR, EM VIRTUDE DE NASCIMENTO DE FILHO E DA EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS MENORES.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no crime de tráfico de entorpecentes. Assim, o decreto de prisão processual não dispensa a especificação concreta de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do CPP, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
3. Hipótese em que a prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, haja vista o seu suposto envolvimento com organização criminosa especializada na prática de tráfico transnacional de cocaína, com a função de aliciamento de pessoas para o transporte da droga e a de gerenciamento de remessas, sendo a medida extrema necessária para a garantia: a) da ordem pública, mediante a interrupção da atividade ilícita; e b) da aplicação da lei penal, diante do efetivo risco de evasão, inclusive, do país, tendo em vista as conexões internacionais existentes.
4. Segundo entendimento pacífico deste Tribunal, a aferição de eventual excesso de prazo na formação da culpa deve ocorrer dentro dos limites da razoabilidade, observadas as particularidades do caso concreto e as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
5. In casu, não se vislumbra o constrangimento ilegal, dado que a delonga decorre da complexidade da causa, da pluralidade de réus (trinta), com defensores distintos, bem como da necessidade de expedição de inúmeras cartas precatórias para a realização de atos processuais.
6. Pleito de prisão domiciliar fundado em matérias não debatidas na instância ordinária - cuidados e amamentação de filho, nascido em 05/07/2014, e a existência de outros 2 filhos menores - impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de que se incorra em supressão de instância.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.493/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ILÍCITA. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROBABILIDADE REAL DE EVASÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR, EM VIRTUDE DE NASCIMENTO DE FILHO E DA EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS MENORES.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. S...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SÚMULA 492 DO STJ. REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A medida socioeducativa de internação é possível somente nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do ECA.
3. O ato infracional, análogo ao tráfico de drogas, por si só, não justifica a imposição da medida socioeducativa de internação do adolescente (Súmula 492 do STJ).
4. "O registro de representação por ato infracional anterior, ainda em processamento, não caracteriza a reiteração infracional (art.
122, II, do ECA), pois ainda não reconhecido, depois do devido processo legal, que o adolescente praticou ato infracional anterior" (HC 326.119/SP, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015).
5. In casu, o Tribunal a quo impôs ao adolescente medida socioeducativa de internação com fundamento na gravidade do delito, bem como em razão de registro de representação anterior ainda não transitada em julgado.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar, para restabelecer as medidas inicialmente fixadas na sentença.
(HC 319.546/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SÚMULA 492 DO STJ. REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade aponta...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Caso em que o decreto preventivo foi proferido no escopo de salvaguardar a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agente, preso em flagrante depois de terem sido encontrados em sua residência diversos objetos a evidenciar seu envolvimento com práticas delituosas (um revólver calibre 38 com numeração raspada, municiado com seis cartuchos intactos, dois cartuchos calibre 38 intactos, um cartucho calibre 7,65 intacto e um cartucho calibre 40, além de uma balança de precisão, a quantia em dinheiro de R$ 76,00, duas folhas de cheque, um canivete, uma touca ninja, três cartuchos de plástico deflagrados, três pinos de plástico vazios, 40g de maconha e um tablete de maconha).
4. Este Tribunal tem admitido a segregação cautelar quando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de drogas, quantia em dinheiro, armamento, munições de diversos calibres e outros objetos, denota a necessidade de resguardar a ordem pública, como no caso presente.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.425/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ord...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO POR INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
3. Hipótese em que a denúncia descreve ter a paciente, na condição de médica plantonista, incorrido em negligência ao deixar de realizar os exames clínicos aptos a diagnosticar a razão das dores abdominais da vítima - que veio a falecer, dias depois de ser novamente atendida por outro profissional, de "choque séptico por abdômen agudo perfurativo" em razão de apendicite aguda perfurada.
4. Identificar a suposta regra técnica inobservada pela denunciada não torna inepta a peça de acusação quando ali descrita de modo suficiente a imputação e aquele elemento pode ser melhor apurado no curso da instrução, devendo ser privilegiado, na atual fase processual, o princípio do in dubio pro societate.
5. Não apreciada, na origem, a possibilidade de suspensão condicional do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 89), descabe a este Superior Tribunal proceder a tal exame, sob pena de incorrer em supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.158/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO POR INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se con...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA (ART.
44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Consoante recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "na condenação pelo crime de associação para o tráfico, perpetrado sob a égide da Lei 11.343/2006, faz-se necessário o desconto de 2/3 da pena para obtenção do livramento condicional, (ressalvados os casos de reincidência específica, em que há vedação), na condenação por associação para o tráfico, em prestígio da programação normativa do artigo 44, parágrafo único, de tal Diploma Normativo" (HC n.
292.882/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014).
3. A nova compreensão sobre o tema, que passou ao largo da discussão acerca da natureza não hedionda do delito de associação para o tráfico, fundamentou-se no art. 44, parágrafo único, da Lei n.
11.343/2006, que, à luz do princípio da especialidade, prepondera sobre a regra geral do art. 83 do Código Penal. Precedentes.
4. Hipótese em que o acórdão impugnado encontra-se em perfeita consonância com a atual jurisprudência desta Corte, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.521/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA (ART.
44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa g...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Caso em que a custódia preventiva é necessária para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da ação criminosa e suas circunstâncias - o paciente é policial militar da reserva e foi flagrado efetuando a escolta de um traficante, a bordo de carro blindado, e portando, sem autorização legal, duas pistolas e uma submetralhadora calibre 9 mm, além de varias munições, toucas balaclava e um colete balístico.
4. A existência de antecedentes criminais pelos delitos de homicídio e porte ilegal de arma de fogo demonstram a suficiência da manutenção do cárcere preventivo para a garantia da ordem pública, haja vista a necessidade de se evitar a reiteração criminosa, mostrando-se inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.898/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto qu...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NÃO ENFRENTAMENTO PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERAÇÃO.
1. Não há nenhuma ilegalidade na inversão da oitiva das partes, pois o art. 400 do Código de Processo Penal ressalva o disposto no art.
222 do mesmo Codex.
2. Hipótese em que a desobediência à ordem estabelecida do art. 400 do CPP, fora das situações permitidas em lei, é causa de nulidade relativa, devendo ser arguida pela parte no momento oportuno, sob pena de preclusão.
3. Alegação de ausência de intimação do réu para a audiência de oitiva de testemunha da acusação que não foi alvo de exame pelo Tribunal a quo, uma vez que a questão nem sequer foi objeto de insurgência no writ originário, não podendo ser enfrentada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Demais questões trazidas pelo impetrante nas razões do habeas corpus (ausência de fundamentação no recebimento da denúncia e excesso de prazo na instrução), que não teriam sido levadas em consideração na decisão ora agravada, superadas com a superveniência da sentença condenatória.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 199.189/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NÃO ENFRENTAMENTO PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERAÇÃO.
1. Não há nenhuma ilegalidade na inversão da oitiva das partes, pois o art. 400 do Código de Processo Penal ressalva o disposto no art.
222 do mesmo Codex.
2. Hipótese em que a desobediência à ordem estabelecida do art. 400 do CPP, fora das situa...