AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. PRECARIEDADE DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO SIMULTÂNEA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste, no caso, ausência ou deficiência de defesa técnica, a justificar o processamento do writ.
2. A matéria debatida, qual seja, a tese de nulidade da condenação porque decorrente da interposição simultânea de apelação pelo Ministério Público Federal e pela assistência de acusação, não foi, em nenhum momento, objeto de exame pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não pode ser originalmente conhecida no âmbito desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não obstante essa tese trazida pelo ora agravante haver surgido em 2º grau, o contraditório foi observado, tendo o réu oportunidades de agir, porquanto poderia ele haver manifestado seu inconformismo quanto à interposição de apelação pela Advocacia-Geral da União em contrarrazões e em embargos declaratórios.
4. Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de recurso especial anteriormente interposto.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 327.146/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 27/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. PRECARIEDADE DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO SIMULTÂNEA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste, no caso, ausência ou deficiência de defesa técnica, a justificar o processamento do writ.
2. A matéria debatida, qual seja, a tese de nulidade da condenação porque decorrente da interposição simultânea de apelação pelo Ministério Público Federal e pela assistência de acusação, não...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA. PROVAS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Verificado que as instâncias ordinárias, ao concluírem pela autoria do agravante em relação ao cometimento dos três delitos que lhe foram imputados, sopesaram as provas colhidas extrajudicialmente com as demais provas e depoimentos obtidos em juízo, não há como proclamar a nulidade da sentença condenatória ou a absolvição do acusado, como pretendido.
2. Maiores incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do agravante é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória.
3. O réu foi flagrado, em 20/9/2006, tendo em depósito e mantendo sob sua guarda cinco cartuchos íntegros para fuzil calibre 7,62, cinco cartuchos picotados para fuzil calibre 7,62, todos da marca CBC e de uso restrito, além de três cartuchos íntegros para revólver calibre 38, da marca MFS, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo, portanto, típica a sua conduta (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1278075/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA. PROVAS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Verificado que as instâncias ordinárias, ao concluírem pela autoria do agravante em relação ao cometimento dos três delitos que lhe foram imputados, sopesaram as provas colhidas extrajudicialmente com as demais provas e depoimentos obtidos em juízo, não há como proclamar a nulidade da sentença condenatória ou a absolvição do acusado, com...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. PRECEDENTES.
1. "Mostra-se necessária a realização do exame técnico-científico para qualificação do crime ou mesmo para sua tipificação, pois o exame de corpo de delito direto é imprescindível nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas ser suprido pela prova testemunhal quando não puderem ser mais colhidos. Logo, se era possível a realização da perícia, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art. 159 do CPP), a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a sua ausência" (AgRg no REsp 1.441.135/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2014). No presente caso, não há referência alguma à impossibilidade de realização da perícia técnica.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 702.036/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. PRECEDENTES.
1. "Mostra-se necessária a realização do exame técnico-científico para qualificação do crime ou mesmo para sua tipificação, pois o exame de corpo de delito direto é imprescindível nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas ser suprido pela prova testemunhal quando não puderem ser mais colhidos. Logo, se era possível a realização da perícia, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art. 15...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSENTES OS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, deve-se afastar a alegada violação do art. 619 do CPP.
2. A pretensão de ver reconhecida a dissonância da decisão do Conselho de Sentença com a prova dos autos, tal como formulada nas razões recursais, implicaria amplo e aprofundado reexame de matéria fático-probatória, providência sabidamente inadmissível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 722.431/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSENTES OS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, deve-se afastar a alegada violação do art. 619 do CPP.
2. A pretensão de ver reconhecida a dissonância da decisão do Conselho de Sentença com a prova dos auto...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONSIDERADAS A QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A majoração da pena-base, considerando a quantidade (5 kg) e a qualidade (cocaína) da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte.
2. Nas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, ficou afastada a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Tóxicos, por haver indicativos de que o recorrente se dedica a atividades criminosas.
Inviável a revisão da referida conclusão em recurso especial, por a pretensão esbarrar no óbice prescrito pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 747.122/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONSIDERADAS A QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A majoração da pena-base, considerando a quantidade (5 kg) e a qualidade (cocaína) da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não destoa da...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CONSIDERADAS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A majoração da pena-base, considerando a quantidade (1.658 gramas) e a qualidade (cocaína - massa líquida) da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte.
2. O Tribunal de origem, no caso concreto, ao aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração de 1/6, já beneficiou o recorrente considerando que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de 'mula', integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC 275.228/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 4/8/2014).
3. A Corte local, de forma fundamentada, concluiu pela imposição do regime inicial mais severo levando em conta a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga traficada, o que não configura qualquer ilegalidade. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 753.992/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CONSIDERADAS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A majoração da pena-base, considerando a quantidade (1.658 gramas) e a qualidade (cocaína - massa líquida) da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte.
2. O Tribunal de origem, no cas...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ART. 16, IV, DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que não houve supressão do número de série, mas raspagem parcial que não prejudicou a identificação da arma de fogo, concluindo pela desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 12 da Lei 10.826.
2. A revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido, lastreado no acervo fático probatório delineado nas instâncias ordinárias, não é possível em sede de recurso especial a teor do que prescreve a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 757.225/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ART. 16, IV, DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que não houve supressão do número de série, mas raspagem parcial que não prejudicou a identificação da arma de fogo, concluindo pela desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 12 da Lei 10.826.
2. A revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido, lastreado no acervo fático pr...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Encontrando-se o processo na fase de alegações finais fica prejudicado o pedido de liberdade provisória fundamentado na alegação de excesso de prazo da prisão preventiva. Incidência do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 318.701/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Encontrando-se o processo na fase de alegações finais fica prejudicado o pedido de liberdade provisória fundamentado na alegação de excesso de prazo da prisão preventiva. Incidência do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 318.701/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão trazida a desate no recurso especial é exclusivamente de direito, estando adstrita à análise da possibilidade, ou não, de desclassificação da conduta na hipótese em que não há exclusão, extreme de dúvidas, acerca da presença do elemento subjetivo dolo, ainda que na modalidade eventual.
2. Consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal de Uniformização Infraconstitucional, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Juri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente a tese contrária à imputação penal.
3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exige a certeza necessária à condenação. Eventuais dúvidas, nessa fase, devem ser solucionadas sempre à luz do princípio in dubio pro societate.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1240226/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão trazida a desate no recurso especial é exclusivamente de direito, estando adstrita à análise da possibilidade, ou não, de desclassificação da conduta na hipótese em que não há exclusão, extreme de dúvidas, acerca da presença do elemento subjetivo dolo, ainda que na modalidade eventual.
2. Consoante reiterad...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
HABITUALIDADE DELITIVA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça, apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1535871/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
HABITUALIDADE DELITIVA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça, apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental improvido....
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que inexiste abuso na cláusula que prevê a possibilidade de não renovação de contrato de seguro de vida em grupo, desde que haja prévia notificação em prazo razoável, como ocorreu no caso dos autos.
2. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1212092/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 26/10/2015)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que inexiste abuso na cláusula que prevê a possibilidade de não renovação de contrato de seguro de vida em grupo, desde que haja prévia notificação em prazo razoável, como ocorreu no caso dos autos.
2. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestion...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ARTS.
30 E 31 DA LEI 9.656/98. APOSENTADO. MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA EXISTENTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
CONTRIBUIÇÃO DURANTE A ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 458, § 2º, IV, da CLT.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
l. Assegura-se ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que indiretamente, por, no mínimo, dez anos e assuma o pagamento integral da contribuição.
2. Aplica-se a Súmula 7 do STJ quando o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Para que fique configurado o prequestionamento, não basta a simples menção à matéria ou norma considerada violada, sendo necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor dos dispositivos legais, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu no caso dos autos quanto ao art. 458, § 2º, IV, da CLT.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1537495/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 26/10/2015)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ARTS.
30 E 31 DA LEI 9.656/98. APOSENTADO. MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA EXISTENTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
CONTRIBUIÇÃO DURANTE A ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 458, § 2º, IV, da CLT.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
l. Assegura-se ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É entendimento desta Corte Superior que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais.
2. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, o pedido de reconsideração nem interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível.
3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 10 dias previsto no art. 544 do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 638.013/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É entendimento desta Corte Superior que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais.
2. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, o pedido de reconsideração nem interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível.
3...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 375.297/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 375.297/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
2. Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 402.577/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
2. Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INEXEQUIBILIDADE RECONHECIDA PELO JULGADOR.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de cláusulas contratuais e matéria fática da lide (Súmulas 5 e 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 341.743/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INEXEQUIBILIDADE RECONHECIDA PELO JULGADOR.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de cláusulas contratuais e matéria fática da lide (Súmulas 5 e 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 341.743/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICATA MERCANTIL. EXIGIBILIDADE. PROTESTO INDEVIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir pela inexistência de danos morais. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor da mencionada súmula.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 644.079/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICATA MERCANTIL. EXIGIBILIDADE. PROTESTO INDEVIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir pela inexistência de danos morais. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor da mencionada súmula.
3. Agravo r...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 27/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO STJ. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO.
INCIDÊNCIA DO ART. 511, § 2º, DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Admite-se a complementação do preparo quando for recolhida tempestivamente alguma das verbas que o compõem, conforme prevê o art. 511, § 2º, do CPC.
2. No caso, conquanto tenha sido intimada para complementar o preparo, a recorrente não recolheu os valores referentes às custas, nos termos da Resolução/STJ n. 1/2014, o que acarreta a deserção do recurso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 694.381/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO STJ. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO.
INCIDÊNCIA DO ART. 511, § 2º, DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Admite-se a complementação do preparo quando for recolhida tempestivamente alguma das verbas que o compõem, conforme prevê o art. 511, § 2º, do CPC.
2. No caso, conquanto tenha sido intimada para complementar o preparo, a recorrente não recolheu os valores referentes às custas, nos termos da Resolução/STJ n. 1/2014, o que acarreta...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 28/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Não tendo sido analisada nas instâncias ordinárias a questão atinente ao trancamento da ação penal, fica esta Corte Superior impossibilitada de se manifestar quanto ao referido tema, sob pena de caracterizar indevida supressão de instância (precedentes).
II - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
III - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n.
296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
V - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, os quais denotam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade concreta, evidenciada pelo modus operandi da sua conduta, com grave ameaça contra vítima, mediante uso de arma de fogo, circunstâncias que justificam a imposição da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes).
VI - Sobrevindo sentença condenatória, estabelecendo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na r. sentença condenatória.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para tão somente determinar que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação no regime semiaberto.
(HC 313.074/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HABE...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - No caso dos autos, a r. decisão está suficientemente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, mormente no que se refere à periculosidade social do agente, tendo em vista que o paciente ostenta péssimos antecedentes criminais, com fortes indícios de que integraria uma associação criminosa especializada na prática de delitos de roubos de caminhões e receptação de cargas, atuando de forma contínua e reiterada na prática de tais delitos, dados que explicam e justificam a necessidade de manutenção da segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista o fundado receio da reiteração delitiva.
V - Na hipótese, conforme informações contidas no Sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, verifica-se que foi proferida sentença condenatória, razão pela qual fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula do STJ.
VI - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.184/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus...