PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com os pacientes foram apreendidas 364,97 g (trezentos e sessenta e quatro gramas e noventa e sete centigramas) de cocaína, o que justifica o encarceramento cautelar para garantia da ordem pública.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.306/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendi...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA AFASTAR A PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL E, NOVAMENTE, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, PARA FUNDAMENTAR A ESCOLHA DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.
3. No caso dos autos, o acórdão atacado diverge do atual entendimento da Suprema Corte sobre a matéria, pois considerou a quantidade da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
5. No que tange à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao analisar o HC n. 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir tal possibilidade, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, por meio da Resolução n. 5/2012.
6. Hipótese em que a sentença referiu-se à natureza hedionda do tráfico de drogas e o acórdão à sua gravidade abstrata para fixar o regime inicial fechado e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio para determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena, com a utilização da natureza e a quantidade de drogas apreendidas em somente uma das etapas da dosimetria, bem como avalie a possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando e de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal e do no art. 44 do Código Penal.
(HC 331.547/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA AFASTAR A PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL E, NOVAMENTE, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, PARA FUNDAMENTAR A ESCOLHA DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. HABE...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Na hipótese, o Tribunal impetrado manteve o decreto prisional, o qual se ateve à periculosidade da paciente, evidenciada pela quantidade e pela natureza nociva da droga apreendida - 9 porções de cocaína -, estando justificada a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Caso em que a autoridade policial também noticiou que a acusada "possui passagens por tráfico de drogas", reforçando, portanto, a recomendação de imposição da segregação cautelar, visando a resguardar a ordem pública. Precedentes.
4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública 6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.973/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DO TÓXICO APREENDIDO. ENVOLVIMENTO DE MENOR. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA E REGIME INICIAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorridos os delitos, indicativas de envolvimento maior com a narcotraficância.
3. A natureza altamente deletéria e a quantidade do material tóxico capturado em poder do agente - 1 kg de pasta-base de cocaína -, somadas às circunstâncias do flagrante - quando, na companhia de outros 2 (dois) réus e de um menor, transportava a droga de uma cidade para outra - e à apreensão de uma pistola, com carregador e munições de uso restrito, demonstram o envolvimento mais profundo com a traficância, justificando a preservação da preventiva.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da aventada possibilidade de redução das penas impostas ao condenado, bem como da fixação de regime diverso do fechado, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.334/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DO TÓXICO APREENDIDO. ENVOLVIMENTO DE MENOR. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS....
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A alegação de que o paciente é inocente, pois desconhecida o fato de que havia drogas na carreta que estava transportando, não pode ser objeto de exame na via estreita do habeas corpus, por demandar o reexame fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do writ.
3. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante ao crime de tráfico de entorpecentes, e o decreto de prisão processual exige a especificação da existência de pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Havendo elementos hábeis a justificar a custódia do paciente, não há falar em ilegalidade na decretação de sua prisão preventiva, tendo em vista que a fundamentação baseada na garantia da ordem pública encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
5. Hipótese em que se mostra devidamente fundamentada a imposição da custódia cautelar, em virtude da quantidade da droga apreendida (424,62kg de cocaína) e a sua forma de acondicionamento, o que evidencia o envolvimento do acusado com a prática criminosa e o risco da sua liberação.
6. Superada a alegação de excesso de prazo em virtude da superveniente prolação da sentença condenatória.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 327.557/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode se...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INDICATIVA DE PRÁTICA CONTINUADA.
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Na hipótese dos autos, o decreto prisional encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública, em razão da quantidade da droga apreendida (405g de maconha), indicativa de prática da traficância de forma continuada, o que, por si, demonstra a periculosidade do acusado e a gravidade da conduta perpetrada, e na real possibilidade de reiteração delitiva, já que o réu responde a outra ação penal por furto qualificado e corrupção de menor.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.263/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INDICATIVA DE PRÁTICA CONTINUADA.
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, o decreto preventivo fundou-se na necessidade de acautelar a ordem pública, em face da quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do custodiado (três porções de cocaína, duas delas com 153,10g e a terceira na forma de crack com 36,120g), além da vultosa quantia de R$ 18.030,00 (dezoito mil e trinta reais), proveniente do ponto de tráfico que o paciente é acusado de explorar em companhia de comparsa e com a participação de menores, bem como para inibir sua reiteração delitiva, dada a constatação de que "sua vida pregressa" registra vários processos criminais.
4. Este Tribunal tem admitido a manutenção da segregação cautelar para resguardar a ordem pública quando a quantidade de substâncias encontrada denota a prática habitual do crime de tráfico de drogas.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.327/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Proc...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO CONSTRITIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso, além de a prisão ter sido fundamentada na gravidade abstrata e no caráter hediondo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a paciente, ré primária e com residência fixa, foi presa portando pequena quantidade de droga (5 porções de crack).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da acusada, salvo se por outro motivo estiver presa, sem prejuízo de nova decretação, devidamente fundamentada, ou da aplicação pelo Juízo a quo de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. .
(HC 329.119/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 23/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO CONSTRITIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. DECRETO FUNDAMENTADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não há nulidade no r. decisum do MM. Juiz de 1º grau que, de ofício, decreta a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, do CPP (precedentes).
IV - No caso dos autos, o decreto de custódia cautelar evidenciou de forma concreta a necessidade da medida, notadamente se considerada a quantidade e nocividade de entorpecente apreendido (164,740 gramas de crack) e a reiteração delitiva (o paciente registra dois outros processos criminais) (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.848/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. DECRETO FUNDAMENTADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VALOR RAZOÁVEL.
1. Constatado que os honorários advocatícios foram fixados em patamar razoável, não compete a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, promover a majoração pretendida.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1530702/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 22/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VALOR RAZOÁVEL.
1. Constatado que os honorários advocatícios foram fixados em patamar razoável, não compete a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, promover a majoração pretendida.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1530702/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 22/10/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. PRETENSÃO MANDAMENTAL APOIADA EM LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DA PROVA SER SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA OU IMPROPRIEDADE DO TRATAMENTO FORNECIDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Conquanto o receituário médico tenha sido emitido por profissional que atendeu a impetrante pelo Sistema Único de Saúde - SUS, na Policlínica Oswaldo Cruz, não há como determinar-se o fornecimento do colírio Combigan pelo Estado de Rondônia, se este medicamento não consta da listagem contida em portaria expedida pelo Ministério da Saúde e não há comprovação de que outros medicamentos disponibilizados pelo Estado não sirvam ao tratamento do glaucôma, ou que não há fornecimento de medicamentos adequados. Precedentes: STJ, AgRg no RMS 34.545/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/02/2012; STF, SL 47 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe-076.
2. De outro lado, a Secretaria de Estado de Saúde, ainda em 2012, manifestou que o colírio pretendido poderia ser adquirido na Policlínica Oswaldo Cruz, mas não há prova nos autos de que tenha havido recusa em seu fornecimento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.703/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 22/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. PRETENSÃO MANDAMENTAL APOIADA EM LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DA PROVA SER SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA OU IMPROPRIEDADE DO TRATAMENTO FORNECIDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Conquanto o receituário médico tenha sido emitido por profissional que atendeu a impetrante pelo Sistema Único de Saúde - SUS, na Policlínica Oswaldo Cruz, não há como det...
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. DIREITO À NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO SUFRAGADA PELO EXCELSO PRETÓRIO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 724.347/SP. ACOLHIMENTO DA TESE. DIREITO À PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O presente feito retorna a esta Turma para fins do art. 543-B, § 3º, do CPC, que assim estabelece: "Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se".
2. O Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de repercussão geral reconhecida no RE n. 724.347/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, no sentido de que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
3. Não prospera o pleito referente ao recebimento de remuneração de forma retroativa. Isso porque, em se tratando de nomeação de candidato por força de decisão judicial, o retardamento não caracteriza preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública, sendo certo, ainda, que o reconhecimento de tais direitos requer o efetivo exercício do cargo. Precedentes desta Corte e do STF.
5. Recurso Especial improvido, mediante juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC.
(REsp 1103682/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. DIREITO À NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO SUFRAGADA PELO EXCELSO PRETÓRIO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 724.347/SP. ACOLHIMENTO DA TESE. DIREITO À PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O presente feito retorna a esta Turma para fins do art. 543-B, § 3º, do CPC, que assim estabelece: "Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrest...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 587.371/DF). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
543-B, § 3º DO CPC.
O col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 587.371/DF, confirmou a impossibilidade do servidor público acumular, "no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a 'quintos', a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso" Recurso Especial provido, em juízo de retratação, por força do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil.
(REsp 1106564/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 587.371/DF). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
543-B, § 3º DO CPC.
O col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 587.371/DF, confirmou a impossibilidade do servidor público acumular, "no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a 'quintos', a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso" Recurso Especial provido, em juízo de retratação, por força do § 3º do art. 543-B do Código d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO, EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 467 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF. DESPESAS PROCESSUAIS. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA, PELAS DESPESAS PROCESSUAIS, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Em relação ao art. 467 do CPC, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ.
III. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado.
IV. Quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e da taxa judiciária, não há como analisar a tese defendida pela parte recorrente - no sentido de que o Município agravado deu causa à instauração do processo, razão pela qual deve suportar as despesas processuais, nos termos do art. 26 do CPC -, pois, conforme ressaltado na decisão agravada, tal implicaria no reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise, além de ser necessária interpretação de cláusula do instrumento de transação, celebrado entre as partes, e da legislação local, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 710.025/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 709.936/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 719.741/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015;
STJ, AgRg no AREsp 716.423/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 659.331/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 710.092/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO, EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 467 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF. DESPESAS PROCESSUAIS. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA, PELAS DESPESAS PROCESSUAIS, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 543-C, §§ 7º E 8º, DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. Muito embora não previsto no ordenamento jurídico pátrio, "a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, vem admitindo o pedido de reconsideração para impugnar decisão monocrática como agravo regimental, desde que não decorra de erro grosseiro ou de má-fé e seja apresentado tempestivamente" (STJ, PET nos EAREsp 585.415/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/05/2015).
II. Caso em que o despacho impugnado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para oportuna aplicação do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, por se encontrar pendente de julgamento, no STJ, Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva, sobre matéria tratada no Recurso Especial.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não cabe agravo regimental contra despacho que determina o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de recurso repetitivo, pois se trata de ato despido de conteúdo decisório e que não gera sucumbência para quaisquer das partes (Cf.: AgRg no REsp 1266921/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 17.11.11 e AgRg no AREsp 110.072/PR, Rel. Min. Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJ 12.04.12)" (STJ, AgRg no REsp 1.167.494/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 649.814/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no Ag 1.076.671/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
IV. No caso, o pedido de reconsideração foi apresentado em face de despacho manifestamente irrecorrível, sendo inviável o seu recebimento como Agravo Regimental.
V. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no REsp 1452947/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 543-C, §§ 7º E 8º, DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. Muito embora não previsto no ordenamento jurídico pátrio, "a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, vem admitindo o p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INÍCIO DA CONTAGEM.
1. Inexistência de vícios quaisquer na decisão embargada a fazer acolhidos embargos de declaração que por sua pretensão meramente revisora da decisão recorrida impõe sejam conhecidos como agravo regimental, submetendo-se a decisão monocrática à apreciação do colegiado.
2. Consolidação do entendimento desta Corte Superior, em sede de recursos repetitivos, no sentido da contagem do prazo de quinze dias para pagamento voluntário da intimação do advogado do devedor.
3. Nulidade do ato de intimação. Contagem deflagrada do espontâneo comparecimento do executado. Precedentes.
4. Eficácia da oposição de embargos de declaração. Suspensão do ato e interrupção do prazo para a interposição de recurso. Decisão embargada que, todavia, não se tratava daquela em que determinado o pagamento voluntário sob pena de multa. Inexistência de afronta aos arts. 535 e 538 do CPC.
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(EDcl no AREsp 572.870/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INÍCIO DA CONTAGEM.
1. Inexistência de vícios quaisquer na decisão embargada a fazer acolhidos embargos de declaração que por sua pretensão meramente revisora da decisão recorrida impõe sejam conhecidos como agravo regimental, submetendo-se a decisão monocrática à apreciação do colegiado.
2. Consolidação do entendimento desta Corte Superior, em sede de recursos repetitivos, no sentido da contagem do prazo de quinze dias para pagamento voluntário da intimação do advogado do...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA PARTE VENCIDA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à outra parte, por inteiro, responder pelas custas e honorários advocatícios.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1448042/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA PARTE VENCIDA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à outra parte, por inteiro, responder pelas custas e honorários advocatícios.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1448042/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159 DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. PETIÇÃO AVULSA CONTENDO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. REEXAME DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Não é cabível pedido de nova sustentação oral em sede de embargos declaratórios, a teor do disposto no art. 159 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II - Os pedidos formulados na petição intitulada de "arguição de nulidade absoluta de atos postulatórios do advogado da Itaipu e dos atos decisórios todos ab initio" não merecem ser conhecidos, uma vez que não encontram qualquer amparo legal. Eventual arguição de suspeição do Relator, por exemplo, demanda instauração de incidente específico próprio, mostrando-se, no ponto, equivocada a forma jurídica ora empregada.
III - Os embargos declaratórios são destinados a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que sejam relevantes para o desfecho da causa. Daí o seu caráter integrador.
Em regra, não possuem a natureza de recurso de revisão, sendo, por isso mesmo, insuscetíveis de efeitos infringentes.
IV - In casu, verifico que a ora embargante, à conta de contradição, obscuridade e omissão no r. decisum, pretende, na verdade, o reexame de matéria já apreciada quando do julgamento do pedido de homologação da sentença e dos embargos precedentes, finalidade para qual não se presta o presente apelo, ressalvadas as hipóteses excepcionais, que não foram evidenciadas na espécie.
Pedido de sustentação oral indeferido.
Petição de "arguição de nulidade absoluta de atos postulatórios do advogado da Itaipu e dos atos decisórios todos ab initio" não conhecida.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl na SEC 9.021/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 20/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159 DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. PETIÇÃO AVULSA CONTENDO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. REEXAME DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Não é cabível pedido de nova sustentação oral em sede de embargos declaratórios, a teor do disposto no art. 159 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II - Os pedidos formulados na peti...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS DA COISA JULGADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória. Incidência da Súmula 393/STJ (AgRg no AREsp 552.600/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/09/2014).
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1137300/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS DA COISA JULGADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que d...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. REORGANIZAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS E NOVAS TABELAS DE REMUNERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
I - Consoante jurisprudência do STJ, não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito.
II - A Corte regional concluiu que, em virtude da reorganização dos pagamentos dos cargos de direção e das funções gratificadas operada pela Lei n. 9.640/98, houve a reestruturação da forma de pagamento das referidas vantagens, já que o AGE é parcela componente da própria remuneração do cargo em direção e/ou função comissionada. A reforma do acórdão recorrido, portanto, demandaria o revolvimento fático-probatório, porquanto o Tribunal expressamente manifestou-se pela reorganização dos pagamentos de CD/FG com a edição da Lei n.
9.640/98.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1137905/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. REORGANIZAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS E NOVAS TABELAS DE REMUNERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
I - Consoante jurisprudência do STJ, não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito.
II - A Corte regional concluiu que, em virtude da reorganização dos pag...