HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DOCUMENTO DEVIDAMENTE FORMALIZADO EM SEDE POLICIAL. SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/2006.
IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Ao julgar a ADI 4424/DF, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à constituição ao artigo 41 da Lei 11.340/2006, assentando a natureza pública incondicionada da ação nos casos de lesões corporais praticados mediante violência doméstica e familiar, remanescendo a necessidade de representação da vítima para os crimes dispostos em leis diversas da 9.099/1995.
2. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que a representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal.
3. No caso dos autos, a vítima manifestou à autoridade policial o desejo de representar contra o paciente, a fim de que fossem adotadas as providências cabíveis, estando atendida, portanto, a exigência contida no parágrafo único do artigo 147 do Código Penal.
4. Ainda que assim não fosse, o simples registro de ocorrência policial pela vítima, exatamente como ocorreu na espécie, já se revela suficiente para que seja deflagrada ação penal contra o paciente pelo crime de ameaça, uma vez que demonstra a nítida intenção da ofendida em da vítima em autorizar a persecução criminal.
5. O só fato de a vítima não haver sido encontrada para ser intimada para a audiência de tentativa de conciliação não significa que tenha renunciado à representação anteriormente apresentada, primeiro porque constou expressamente do mandado de intimação que o seu não comparecimento significaria a ratificação do desejo de ver o autor processado, e também porque esta Corte Superior de Justiça possui julgados no sentido de que o referido ato não é obrigatório.
Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.855/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR...
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE VISTA POR MAGISTRADO EM SUBSTITUIÇÃO. PROLAÇÃO DE VOTO PELO SUBSTITUÍDO APÓS O PERÍODO DE CONVOCAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. EIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. Da leitura do artigo 4º, § 2º, da Resolução 72/2009 do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que a vinculação do magistrado substituído ao processo ocorre quando ele próprio houver lançado relatório ou incluído o processo em pauta, ao passo que o artigo 63, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região prescreve que somente não serão devolvidos ao Desembargador substituído os processos relatados pelo substituto em que haja pedido de vista de outro julgador, remetidos ao Revisor ou incluídos em pauta de julgamento.
2. No caso dos autos, após o início do julgamento da apelação, Juiz Federal que substituía Desembargador que se encontrava de férias pediu vista dos autos, tendo o substituído proferido voto-vista quando da continuação do julgamento, época em que a convocação do substituto já havia se encerrado, procedimento que encontra amparo nas normas mencionadas e revela a inexistência de qualquer eiva na composição do órgão julgador responsável pela apreciação do recurso defensivo. Precedente.
NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL EM RAZÃO DA MUDANÇA DE COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PARTE TENHA PLEITEADO O DIREITO DE SE MANIFESTAR ORALMENTE APÓS A RETOMADA DO JULGAMENTO, OU MESMO DE QUE TAL PEDIDO TENHA SIDO INDEFERIDO PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. QUESTÃO QUE SEQUER FOI SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. É impossível a anulação do julgamento da apelação em razão da alegada necessidade de realização de nova sustentação oral pelas partes diante da mudança da composição do órgão julgador, uma vez que a defesa tinha ciência da data em que o feito seria levado novamente à apreciação do colegiado, não havendo nos autos qualquer notícia de que tenha requerido o uso da palavra, ou mesmo que tal prerrogativa tenha sido negada pela autoridade apontada como coatora, valendo frisar que a aludida questão sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos contra o respectivo acórdão.
2. Ordem denegada.
(HC 324.878/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE VISTA POR MAGISTRADO EM SUBSTITUIÇÃO. PROLAÇÃO DE VOTO PELO SUBSTITUÍDO APÓS O PERÍODO DE CONVOCAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. EIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. Da leitura do artigo 4º, § 2º, da Resolução 72/2009 do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que a vinculação do magistrado substituído ao processo ocorre quando ele próprio houver lançado relatório ou incluído o processo em pauta, ao passo que o artigo 63, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO. RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA E REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA AO RÉU. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO APENAS PARA DETERMINAR O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À TENTATIVA PELA CORTE ESTADUAL. NOVO ACÓRDÃO QUE ADOTA O CÁLCULO DA SANÇÃO FEITA PELO MAGISTRADO SINGULAR E QUE JÁ HAVIA SIDO MODIFICADA PELO PRÓPRIO TRIBUNAL NA APELAÇÃO DO ACUSADO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO PACIENTE. REFORMATIO IN PEJUS.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Não admite que a situação do acusado seja agravada quando apenas ele recorre, vedação que se encontra prevista no artigo 617 do Código de Processo Penal.
2. No caso dos autos, o magistrado singular condenou o paciente pelo crime de roubo circunstanciado consumado, tendo a Corte Estadual, no julgamento de recurso exclusivo da defesa, reconhecido a forma tentada do delito, e redimensionando a sua reprimenda de modo a afastar uma circunstância judicial negativa, bem como as causas de aumento da pena previstas nos incisos I e II do § 2º do artigo 157 do Estatuto Repressivo.
3. Contra tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso especial impugnando apenas a aplicação da causa de diminuição referente à tentativa, que foi provido para determinar o refazimento da sanção, considerando que o ilícito teria se consumado.
4. Assim, não poderia o Tribunal de origem restabelecer uma circunstância judicial negativa já afastada por ela própria no julgamento de recurso exclusivo da defesa, tampouco aplicar causas de aumento que sequer foram analisadas no apelo do réu a fim de majorar a sua reprimenda, procedimento que caracteriza reformatio in pejus. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o acórdão impugnado, determinando que a Corte Estadual redimensione a pena do paciente a partir da dosimetria realizada no julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa.
(HC 326.022/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO. RECUR...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AJUIZAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA ORDENADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO ENVOLVIDO.
ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, que passou a não ser mais admitido nesta Corte Superior para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, ressalvado os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade quando a constrição está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social dos agentes envolvidos, corroborada pela gravidade efetiva do delito imputado, bem demonstrada pela forma como se deram os fatos criminosos.
3. Caso em que o paciente encontra-se denunciado pela prática de roubo majorado porque, em comparsaria com outros dois indivíduos não identificados e visando subtrair bem de elevado valor patrimonial - um automóvel - mediante grave ameaça pela utilização de arma de fogo, abordaram a vítima quando chegava na garagem de sua residência e tomaram a direção do veículo, evadindo-se em seguida, circunstâncias que evidenciam o periculum libertatis exigido para a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas na espécie - não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o agente sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar.
6. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que será beneficiado com o cumprimento da pena em regime diverso do fechado, diante das circunstâncias adjacentes ao delito e do fato de o réu não ser neófito na vida criminal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.188/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AJUIZAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA ORDENADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO ENVOLVIDO.
ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COAÇÃO ILEG...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
DEMORA JUSTIFICADA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Incabível a análise dos requisitos legais justificadores da prisão cautelar, tendo em vista que a questão não foi debatida no habeas corpus que ensejou o presente recurso, o que impede este Sodalício Superior de analisá-la originalmente, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora é motivada pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese.
4. Considerando que o processo vem enfrentando algumas dificuldades no seu andamento, por tratar da prática de três fatos delituosos, além da expedição de cartas precatórias, deve ser relevada eventual demora na instrução, em face da aplicação do princípio da razoabilidade.
5. Recurso ordinário desprovido, recomendando-se que seja imprimida maior agilidade na condução da ação, com observância do art. 222, § 2º, do Código de Processo Penal.
(RHC 63.380/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
DEMORA JUSTIFICADA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicaçã...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. REITERADOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. A medida cautelar encontra-se amparada na necessidade da garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito consubstanciada no modus operandi a recorrida, juntamente com os outros denunciados, agiu de forma violenta e deliberada, ao realizar 13 disparos de arma de fogo, que poderiam atingir qualquer pessoa presente na residência -, além do motivo torpe consistente na disputa pelo monopólio do tráfico de drogas na região. Os inúmeros disparos efetuados atingiram outra vítima que estava grávida de 8 meses.
3. O alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese.
4. Não se configura excesso de prazo quando o feito encontra-se retardado apenas em parte, em razão da necessidade da expedição de carta precatória, motivo pelo qual se entende por manter afastada a hipótese suscitada. Ademais, os reiterados pedidos de liberdade provisória e prisão domiciliar também contribuíram para a demora na conclusão da instrução processual.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 53.834/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. REITERADOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libert...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VÍCIO NO ATO CITATÓRIO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias justificaram a necessidade da imposição da medida excepcional de forma fundamentada, tendo o Juiz singular destacado que foram realizadas várias tentativas de citação do paciente, evidenciando sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal e de dificultar a instrução processual.
4. Não há falar em vício na citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados os meios possíveis de localização do réu, uma vez que foram realizadas diversas tentativas em dois endereços distintos buscando localizar o paciente, por mais de 2 anos, para somente se efetivar a citação por edital, nos termos do art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal.
5. Para acolher a pretensão de que a não localização do paciente teria sido provocada por erro no cadastro de seu endereço no sistema INFOSEG, necessária seria a incursão no conjunto probatório dos autos, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.
6. Ordem não conhecida.
(HC 322.406/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VÍCIO NO ATO CITATÓRIO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício....
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. CONDENADO EM REGIME FECHADO. TRABALHO EXTERNO.
INDEFERIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. PODER DE DISCIPLINA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que é possível o trabalho externo ao condenado em regime fechado, sendo imprescindível, todavia, a observância de requisitos legais de ordem objetiva e subjetiva, bem como necessária vigilância direta, mediante escolta. Precedentes.
3. In casu, as instâncias ordinárias entenderam que o apenado não preencheu os requisitos legais necessários para a obtenção do benefício.
4. Reavaliar a decisão que indeferiu o direito ao trabalho externo "esbarra na impossibilidade de se examinar tal pedido em sede de habeas corpus, pois necessário o exame detalhado dos requisitos subjetivos, notoriamente inviáveis de aferição na via estreita do writ, que não admite dilação probatória" (HC 105.325/RJ, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 17/05/2010).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.829/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. CONDENADO EM REGIME FECHADO. TRABALHO EXTERNO.
INDEFERIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. PODER DE DISCIPLINA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PROIBIÇÃO DO NE BIS IN IDEM. PACIENTE CONDENADO DEFINITIVAMENTE PELOS MESMOS FATOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR; Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Configura indevido bis in idem a dupla persecução penal instaurada em desfavor do mesmo acusado, pelo mesmo fato, culminando em dupla condenação.
IV - Na hipótese, o paciente foi dupla e definitivamente condenado pelo mesmo crime de roubo majorado. Assim, a segunda ação encontra-se sob o âmbito de incidência do princípio ne bis in idem, porque fora deflagrada a partir do mesmo contexto fático da primeira ação, devendo prevalecer a que primeiro transitou em julgado, nulificando, por conseguinte, a condenação oriunda da segunda ação penal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para confirmar a liminar e anular a ação penal n.
00655539-74.2011.8.26.0050, que tramitou perante a 13ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP - Foro Central Criminal de Barra Funda.
(HC 307.820/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PROIBIÇÃO DO NE BIS IN IDEM. PACIENTE CONDENADO DEFINITIVAMENTE PELOS MESMOS FATOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR; Rel. Min. Marco Aurélio, DJ...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO DO REGIME.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O cometimento de falta grave pelo condenado implica a regressão de regime, quando diverso do fechado (precedente).
IV - Da mesma forma, "A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo" (REsp n. 1.364.192/RS, Terceira Seção, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/9/2014) (precedentes). Súmula n. 534/STJ.
Ordem não conhecida.
(HC 309.200/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO DO REGIME.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 121, § 2º, IV, DO CP. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP; Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória e não da capitulação jurídica dada na denúncia.
IV - Assim sendo, a adequação típica pode ser alterada tanto pela sentença quanto em segundo grau, via emendatio libelli, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, mas desde que nos limites do art. 617 do CPP (precedentes).
V - In casu, o eg. Tribunal a quo, no julgamento de recurso em sentido estrito interposto pelo ora paciente, considerou necessária a correção da classificação jurídica do fato, uma vez que "o Ministério Público deveria ter disposto em sua denúncia que o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, qualificadora esta prevista no art. 121, § 2º, IV do CP, e não considerar tal fato como agravante, nos termos do art. 61, II, c do CP", razão pela qual o v. acórdão objurgado se enquadra na hipótese do art. 383, do CPP (emendatio libelli), não estando eivado de qualquer nulidade.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.892/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 121, § 2º, IV, DO CP. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP; Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Tur...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.706/08. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
REALIZAÇÃO DO TESTE DE ETILÔMETRO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso (precedentes do STF e do STJ).
IV - "A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.111.566/DF, admitido como representativo de controvérsia, decidiu, por maioria de votos, que após o advento da Lei n. 11.706/08, a incidência do delito previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/97 se configura quando comprovado que o agente conduzia veículo automotor sob o efeito de álcool em concentração superior ao limite previsto em lei, mediante a realização de exame de sangue ou teste do bafômetro" (AgRg no REsp n. 1.207.720/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 19/6/2012).
V - Na espécie, o delito fora cometido sob a égide da Lei n.
11.706/08, com a realização de exame pelos meios técnicos adequados, em que se constatou, no exame de etilômetro, que o ora paciente "apresentava o índice de 1,32mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, enquanto o máximo permitido é de 0,30 mg/l".
VI - Não procede a tese de atipicidade da conduta, uma vez que, "da leitura do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.720/2012, verifica-se que a simples menção, no caput do dispositivo, à condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, não descriminalizou a conduta de dirigir automóvel com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, já que esta circunstância é, inclusive, uma das formas de constatação do delito, conforme se infere do § 1º da norma em apreço" (HC n. 306.686/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 25/2/2015).
VII - Tendo em vista que a alegação de invalidade do exame pelo teste do etilômetro - ao argumento de que não se saberia a data da última verificação do aparelho - não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, não é possível a esta Corte preceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.690/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.706/08. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
REALIZAÇÃO DO TESTE DE ETILÔMETRO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização de...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DECORRÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS INCRIMINADORAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos, especialmente pelas interceptações telefônicas e pelos depoimentos das testemunhas, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota periculosidade concreta do agente, inserido em complexa e bem estruturada organização criminosa voltada para a mercancia de entorpecentes e assim, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
V - A tese da inexistência de provas a incriminar o paciente, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.351/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DECORRÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS INCRIMINADORAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previ...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. ATESTADO MÉDICO.
POSSIBILIDADE. ART. 12, § 3º, DA LEI 11.340/2006. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios (art. 158 do CPP). Por outro lado, nos crimes de violência doméstica, dispõe o art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006 que "serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde" (precedentes do STJ e do STF).
IV - Na hipótese, a materialidade delitiva restou demonstrada diante da palavra da vítima, corroborada pela prova técnica, qual seja, atestado médico contendo a descrição das lesões corporais por ela sofridas. Ademais, o próprio réu teria confirmado a agressão, embora tenha alegado que se trataria de um acidente.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.722/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. ATESTADO MÉDICO.
POSSIBILIDADE. ART. 12, § 3º, DA LEI 11.340/2006. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DELIVERY. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONTRABANDO DE CIGARROS. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA À CORRÉ. MATÉRIA NÃO ANALISADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - É cediço que o inquérito policial é peça meramente informativa, de modo que o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias que tornam devido o processo legal, não subsistem no âmbito do procedimento administrativo inquisitorial. Precedentes.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela existência de interceptação telefônica que indica que o paciente, em tese, integraria complexa, bem articulada e sofisticada organização criminosa voltada para a reiterada prática de contrabando de cigarros que atua na região do Município de Guaíra/PR (fronteira Brasil-Paraguai), participando do esquema no transporte das cargas ilícitas (como "batedor"), tudo a evidenciar a real necessidade da prisão cautelar decretada, para garantir a ordem pública e em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
(Precedentes do STF e do STJ).
IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
V - A matéria não analisada na instância ordinária impede o exame por este eg. Tribunal Superior, sob pena de restar configurada a supressão de instância.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.812/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DELIVERY. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONTRABANDO DE CIGARROS. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA À CORRÉ. MATÉRIA NÃO ANALISADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - É cediço que o inquérito policial é peça meramente informativa, de modo que o exercício do contraditório e d...
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SÓ SE OCORRE PELO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, § 2º, DA LEI N.
10.684/03. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses excepcionais em que, prima facie, mostra-se evidente, v.g., a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, situações essas não ocorrentes in casu (Precedentes).
II - Não obstante tenha sido oferecido bem à penhora em sede de embargos à execução fiscal, com valor de mercado suficiente para garantir a dívida com a Fazenda Estadual, tal medida não tem o condão de se equiparar ao pagamento do débito tributário, única medida capaz de extinguir a punibilidade do crime de sonegação fiscal, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03 (Precedentes do STF e do STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 42.644/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SÓ SE OCORRE PELO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, § 2º, DA LEI N.
10.684/03. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses ex...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. ARTIGOS 33, 35 E 40, INCISO V, TODOS DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
PECULIARIDADES. RAZOABILIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SÚMULA N. 52/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I - O habeas corpus, e, a fortiori, o recurso ordinário, em sua estreita via, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas das alegações feitas, já que não se admite dilação probatória (precedentes).
II - In casu, conforme fundamentado no v. acórdão objurgado, "não há nada nestes autos que levem ao entendimento de que o juízo não recebeu a exordial [...]". Assim, decidir de modo diverso, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível analisar as circunstâncias do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, para definir o excesso de prazo, não se ponderando, pois, a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais (precedentes do STF e do STJ).
IV - Na hipótese, malgrado o atraso para conclusão do feito, ele se justifica, notadamente pelas peculiaridades da causa e a complexidade do feito.
V - Ademais, o feito encontra-se na fase do art. 402 do CPP, ficando superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula do STJ.
Recurso ordinário desprovido. Recomendação ao d. juízo de origem para que imprima maior celeridade ao julgamento do processo do recorrente.
(RHC 57.863/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. ARTIGOS 33, 35 E 40, INCISO V, TODOS DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
PECULIARIDADES. RAZOABILIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SÚMULA N. 52/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I - O habeas corpus, e, a fortiori, o recurso ordinário, em sua estreita via, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas das alegaçõe...
PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Na linha dos precedentes desta Corte, a suspeição por situação superveniente não opera retroativamente, vale dizer, não importa, por si só, a nulidade dos atos processuais anteriores a esse fato.
II - Na hipótese, houve o reconhecimento a posteriori da suspeição por parte da d. Promotora de Justiça - a despeito de anterior exceção julgada improcedente - justificada na preservação da "celeridade processual" e na redução "(d)os prejuízos causados à vítima do feito em instrução", independentemente da anterior relação locatícia mantida entre ela e o avô da vítima, circunstância esta que ensejou a referida exceção de suspeição.
III - O fato de ter havido o superveniente reconhecimento, motu proprio, da suspeição da Representante do Ministério Público, esse não inquina, por si só, os atos pretéritos por ela praticados, porquanto a defesa não trouxe à colação qualquer indicativo de que a anterior relação locatícia entre a d. Promotora de Justiça e o avô da vítima teria repercutido, de forma concreta, nas manifestações processuais do Ministério Público e na lisura da persecução penal - na linha do que decidido nas instâncias ordinárias - não havendo falar em presunção absoluta de nulidade.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 43.787/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Na linha dos precedentes desta Corte, a suspeição por situação superveniente não opera retroativamente, vale dizer, não importa, por si só, a nulidade dos atos processuais anteriores a esse fato.
II - Na hipótese, houve o reconhecimento a posteriori da suspeição por parte da d. Promotora de Justiça - a despeito de anterior exceção julgada improcedente - justificada na preservação da "celeridade processual" e...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ASSOCIAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE ACUSAÇÃO E APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela apreensão de maconha e cocaína (8,5 g de maconha e 2,2g de cocaína) além de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais) em espécie, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota periculosidade concreta da agente, e assim, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
V - A matéria não analisada na instância ordinária impede o exame por este eg. Tribunal Superior, sob pena de restar configurada a supressão de instância.
VI - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.809/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ASSOCIAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE ACUSAÇÃO E APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira T...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA DE SEMILIBERDADE. ATO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE OUTROS ATOS INFRACIONAIS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - In casu, a medida socioeducativa de semiliberdade foi aplicada ao ora paciente em função da gravidade concreta do ato infracional praticado (roubo com emprego de uma faca) e por já possuir outra passagem pela Justiça menorista, inclusive com imposição de outras medidas socioeducativas, que se mostraram ineficazes. Diante do exposto, não se vislumbra a ocorrência do apontado constrangimento ilegal.
Ordem não conhecida.
(HC 331.475/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA DE SEMILIBERDADE. ATO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE OUTROS ATOS INFRACIONAIS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel....