PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 35,00 (TRINTA E CINCO REAIS). IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL, NÃO OBSTANTE TRATA-SE DE PACIENTE COM OUTRAS ANOTAÇÕES NA FAC. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012).
- Em precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, tem-se admitido a aplicação do princípio da insignificância quando, no exame do caso concreto, resta evidenciada a ínfima lesividade da conduta ao bem jurídico tutelado. Isso se dá em observância aos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, segundo os quais o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade. Nesse sentido, deve ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, consideradas não só no aspecto econômico, mas também em razão do grau de afetação da ordem social.
- In casu, o recorrido foi condenado pelo furto de um xampu e um condicionador, avaliados em R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
- Apesar de constar outras anotações em sua FAC não ficou demonstrada a presença de lesão significativa ao bem jurídico tutelado que justifique a intervenção do Direito Penal, sendo imperioso o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com a consequente absolvição do agravado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1470218/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 35,00 (TRINTA E CINCO REAIS). IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL, NÃO OBSTANTE TRATA-SE DE PACIENTE COM OUTRAS ANOTAÇÕES NA FAC. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento,...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADOS ESPECIAIS DE CRIANÇA MENOR DE 6 ANOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 318, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a existência de interceptação telefônica que indica que a recorrente, em tese, integraria associação criminosa voltada para a prática de tráfico de entorpecentes, bem como a elevada quantidade e nocividade do entorpecente apreendido (10 buchas de cocaína mais 100 g de cocaína), dados que evidenciam a indispensabilidade da segregação para garantia da ordem pública.
III - Não obstante, revela-se viável o parcial provimento do recurso para substituir a custódia preventiva da recorrente pela domiciliar, tendo em vista a documentação idônea apta a comprovar sua imprescindibilidade aos cuidados especiais de suas filhas menores (art. 318, III, do CPP).
Recurso ordinário parcialmente provido, tão somente para, confirmando a liminar, substituir a prisão preventiva da recorrente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, ficando a cargo do em. magistrado singular a fiscalização do cumprimento do benefício.
(RHC 57.334/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 20/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADOS ESPECIAIS DE CRIANÇA MENOR DE 6 ANOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 318, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definiti...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - In casu, o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, pela tentativa de subtração de um aparelho de som da marca Gradiente, modelo E400, estimado em R$ 300,00 (trezentos reais). Esse valor não pode ser considerado irrisório, já que equivale 59 % do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 510,00). (precedentes).
IV - Ademais, o paciente invadiu a residência da vítima e entrou em vias de fato com ela. Portanto, a conduta delineada afasta a incidência dos vetores do princípio da insignificância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.534/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, CAUSADO POR VEÍCULO OFICIAL, CONDUZIDO POR AGENTE PÚBLICO, QUE TRANSITAVA NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ"(STJ, AgRg no AREsp 417.115/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1496167/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014.
II. Na hipótese, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, manteve o quantum indenizatório em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, para cada autor, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem, eis que, em razão de acidente de trânsito, causado por veículo oficial, conduzido por agente público, que transitava na contramão de direção, ocorreu a morte do esposo e pai dos autores, ora agravados. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 742.198/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, CAUSADO POR VEÍCULO OFICIAL, CONDUZIDO POR AGENTE PÚBLICO, QUE TRANSITAVA NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalida...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS POR POLICIAIS MILITARES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 417.115/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.496.167/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014.
II. Na hipótese, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, reduziu o valor dos danos morais, fixados pela sentença, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisório, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 745.303/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS POR POLICIAIS MILITARES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da inden...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO NO PARTO. LESÃO PERMANENTE NA CRIANÇA. ESTADO VEGETATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR, EM RAZÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na hipótese dos autos, a parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, com a finalidade de obter reparação, em face dos danos decorrentes de grave lesão cerebral, ocasionada por negligência e imperícia médica, por ocasião do parto.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado, a título de danos morais, somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.
III. O Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, majorou a pensão mensal, para manter o tratamento da autora, de 4 para 5 salários-mínimos, e majorou, também, o quantum indenizatório, a título de danos morais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), valor que, segundo o acórdão recorrido, "se afigura mais coerente para fins reparatórios, para proporcionar uma compensação justa às partes lesadas, bem como servir como caráter pedagógico válido, no sentido de coibir condutas semelhantes por parte da prestadora de serviços". Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 746.902/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO NO PARTO. LESÃO PERMANENTE NA CRIANÇA. ESTADO VEGETATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR, EM RAZÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na hipótese dos autos, a parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, com a finalidade de obter reparação, em face dos danos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DO DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da importância fixada.
2. No caso concreto, a quantia indenizatória arbitrada pelo Tribunal de origem não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a justificar nova análise por esta Corte.
3. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 766.969/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DO DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da importância fixada.
2. No caso concreto, a quantia indenizatória arbitrada pelo Tribunal de origem não destoa dos parâmetros da razoabilidade...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela falta de comprovação do dano material. Alterar tal conclusão das instâncias ordinárias implicaria reexame de prova, inviável em recurso especial.
4. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista no mesmo enunciado. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 777.516/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 3. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal estadual, ao interpretar as cláusulas contratuais e analisar o conjunto fático-probatório constante dos autos, entendeu haver relação de consumo entre as partes. Sendo assim, aplica-se à cobrança indevida o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Rever tal entendimento importa em análise do contrato e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. Precedentes.
2. No tocante ao valor da indenização fixada a título de danos morais, a análise dos precedentes desta Casa revela que o montante arbitrado na origem - R$ 8.000,00 (oito mil reais) - não se distancia dos padrões de razoabilidade. Incidência do enunciado n.
7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a presunção da existência dos lucros cessantes decorre da impossibilidade de uso e locação do bem, em razão do atraso na sua entrega, circunstância essa que denotaria presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 748.501/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 3. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal estadual, ao interpretar as cláusulas contratuais e analisar o conjunto fático-probatório constante dos autos, entendeu haver relação de consumo entre as partes. Sendo assim, aplica-se à co...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO NA RETIRADA DE VÍDEOS OFENSIVOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Tendo a decisão agravada utilizado dois fundamentos suficientes por si sós para negar provimento ao agravo em recurso especial, deve a parte recorrente, no regimental, impugná-los sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 283/STF.
2. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp 717.072/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO NA RETIRADA DE VÍDEOS OFENSIVOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Tendo a decisão agravada utilizado dois fundamentos suficientes por si sós para negar provimento ao agravo em recurso especial, deve a parte recorrente, no regimental, impugná-los sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 283/STF.
2. A revisão de indenização por danos morais só é viável em...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, ACRESCENTADO PELA MP 2.180-35/2001. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À DA SUA VIGÊNCIA. SÚMULA 487 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada que, aplicando a Súmula 487 do STJ, concluiu no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC, com redação dada pela MP 2.180/01, não se aplica à sentença transitada em julgado antes da edição da referida medida provisória.
2. A insurgência quanto à aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ consiste em inovação recursal, uma vez que tais matérias não foram arguidas pelo agravante oportunamente, seja em sede de contrarrazões ao recurso especial, seja na contraminuta do agravo em recurso especial, restando, portanto, preclusa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 90.793/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, ACRESCENTADO PELA MP 2.180-35/2001. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À DA SUA VIGÊNCIA. SÚMULA 487 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada que, aplicando a Súmula 487 do STJ, concluiu no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC, com redação dada pela MP 2.1...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ACOLHIMENTO DE TESE DEFENSIVA NÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem decidido que, embora os jurados tenham respondido positivamente aos quesitos da autoria e da materialidade, é possível a absolvição do réu amparada em qualquer tese defensiva, ainda que não sustentada em plenário, como decorrência lógica do sistema da íntima convicção e consagrado na norma insculpida no inciso III do art. 483 do Código de Processo Penal (Precedente).
2. É de rigor, portanto, a nulidade do acórdão recorrido, na parte em que invalidado o julgamento do Tribunal do Júri, cabendo ao Tribunal a quo o exame das demais alegações trazidas pelo Ministério Público que tiveram sua análise prejudicada com o acolhimento da referida preliminar.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1308258/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ACOLHIMENTO DE TESE DEFENSIVA NÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem decidido que, embora os jurados tenham respondido positivamente aos quesitos da autoria e da materialidade, é possível a absolvição do réu amparada em qualquer tese defensiva, ainda que não sustentada em plenário, como decorrência lógica do sistema da íntima convicção e consagrado na norma insculpida no inciso III do art....
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. NULIDADE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são admitidos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Caso em que, apesar do pedido do mandamus não se referir à dosimetria penal, as razões da impetração relatam suposta nulidade da sentença em relação à fixação da pena.
3. A tese quanto à nulidade não foi conhecida ou debatida no acórdão impugnado no writ, impedindo o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em supressão de instância.
4. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no HC 296.910/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. NULIDADE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são admitidos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Caso em que, apesar do pedido do mandamus não se referir à dosimetria penal, as razões da impetração relatam suposta nulidade da sentença em relação à fixação da pena.
3. A tese quanto...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O VALOR É CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, admitindo-se, por construção jurisprudencial, o acolhimento dos aclaratórios para corrigir premissa equivocada sobre a qual o julgado tenha se embasado.
2. O acórdão embargado partiu de premissa equivocada quanto à ausência de impugnação do óbice da Súmula nº 7 do STJ nas razões do agravo regimental. É que, em certo ponto de sua argumentação, a agravante sustentou que "não há absolutamente nenhuma necessidade de incursão na matéria fática, porque esta Corte Superior já adotou um critério objetivo, ou seja 'na ausência de parâmetros estanques para a determinação do valor dos honorários advocatícios, (...) se afigura irrisória a verba honorária fixada em percentual inferior a 1% do valor econômico envolvido na ação...'". (fl. 1.610 e-STJ).
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para afastar a incidência da Súmula nº 182 do STJ e possibilitar o conhecimento ao agravo regimental.
3. O Tribunal a quo, à vista dos elementos de ordem fática dos autos, entendeu ser adequada e razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 50.000,00, (cinquenta mil reais) valor esse que, a priori, não se afigura irrisório para viabilizar a instância especial com vistas à majoração da verba, mesmo em se tratando de causa de valor correspondente a R$ 38.512.006,70 (trinta e oito milhões, quinhentos e doze mil e seis reais e setenta centavos).
4. A despeito da existência de precedentes desta Corte adotando entendimento no sentido de que honorários fixados em percentual inferior à 1% sobre o valor da causa seriam considerados irrisórios, tal orientação não é a que prevalece no âmbito desta Corte, à qual possui entendimento consolidado no sentido de que, salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
5. No caso dos autos, considerando que o acórdão recorrido consignou expressamente que "a questão controvertida não envolveu discussão jurídica de grande profundidade e permitiu o julgamento antecipado da lide" (fl. 1.545 e-STJ), não há como afastar o óbice da referida súmula na hipótese, tendo em vista que somente seria possível infirmar a conclusão do acórdão recorrido no ponto mediante o revolvimento de matéria fático-probatória.
6. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, é preciso registrar que a fixação de honorários advocatícios é providência peculiar de caso concreto, de forma que o julgamento de um caso sob determinado contexto não pode ser tomado como regra para o julgamento de outros casos em contextos diferentes, sobretudo porque, conforme exposto acima, o revolvimento de tais contextos, seja para mais seja para menos, é inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento
(EDcl no AgRg no REsp 1527430/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O VALOR É CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, admitindo-se, por construção jurisprudencial, o acolhimento dos aclaratórios para corri...
NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO.
PEDIDO SUSPENSIVO ACOLHIDO. NOVA TENTATIVA DE REDISCUTIR A DECISÃO.
LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICAS CARACTERIZADA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
I - As embargantes, nestes segundos declaratórios, não trouxeram nenhum elemento novo a fundamentar seu recurso.
II - A decisão que culminou no deferimento do pedido suspensivo teve como foco a presença da lesão à ordem e à economia públicas, estando devidamente fundamentada.
III - Verificação de que a decisão atingiu também propriedade registrada em nome de empresa particular, e, quanto a esta, a TERRACAP não tem legitimidade nem interesse de agir ao postular a suspensão da decisão do TRF1.
Embargos declaratórios parcialmente providos, para constar que a suspensão de liminar deferida por esta Presidência não atinge a matrícula n.º 125.889, do CRI-2º Ofício DF, titularizada pela ATRIUM & TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
(EDcl nos EDcl no AgRg na SLS 1.955/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015)
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NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO.
PEDIDO SUSPENSIVO ACOLHIDO. NOVA TENTATIVA DE REDISCUTIR A DECISÃO.
LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICAS CARACTERIZADA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
I - As embargantes, nestes segundos declaratórios, não trouxeram nenhum elemento novo a fundamentar seu recurso.
II - A decisão que culminou no deferimento do pedido suspensivo teve como foco a presença da lesão à ordem e à economia públicas, estando devidamente fundamentada.
III - Verificação de que a decisão atingiu também propriedade registrada em...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. APÓLICE PRIVADA.
QUESTÃO PACIFICADA EM JULGAMENTO DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RESP 1.091.363/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento de recurso representativo de controvérsia - REsp 1.091.363/SC, firmou o entendimento de que "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide".
2. No caso, a não vinculação do contrato ao FCVS - apólice privada, ramo 68 - revela carência de interesse jurídico da CEF a justificar sua intervenção na lide.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 536.708/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 21/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. APÓLICE PRIVADA.
QUESTÃO PACIFICADA EM JULGAMENTO DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RESP 1.091.363/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento de recurso representativo de controvérsia - REsp 1.091.363/SC, firmou o entendimento de que "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade.
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Hipótese em que a prisão está fundamentada na gravidade dos fatos, cifrada na significativa quantidade de entorpecentes apreendida (12 cápsulas de cocaína e três trouxinhas de maconha, mais 24 cápsulas de cocaína e 28 trouxinhas de maconha), evidenciando-se o risco para ordem pública.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 63.536/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Examinando a ordem cronológic...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
RAZOABILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF.
NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
02. A natureza e a quantidade da droga justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em patamar inferior a 2/3.
Precedentes.
03. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 e do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 nos julgamentos do HC 69.657/SP e do HC 97.256/RS, respectivamente, de modo a não mais permitir a obrigatoriedade do regime inicial fechado e a vedação à conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo competente analise, à luz do novo entendimento, o regime inicial de cumprimento da reprimenda e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
(HC 261.996/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
RAZOABILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF.
NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagran...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.340/2006. RAZOABILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A quantidade e natureza da droga apreendida podem interferir na escolha do percentual da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de n. 11.343/2006. Precedentes.
3. O quantum da condenação (3 anos e 4 meses), a primariedade, a análise parcialmente desfavorável das circunstâncias judiciais e a natureza da droga apreendida (crack) permitem ao paciente iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto, conforme art. 33, § 2º, alínea b, do CP c/c art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 291.332/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.340/2006. RAZOABILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalid...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.340/2006.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
02. A Corte estadual afastou a aplicação da minorante, em razão da grande substância de entorpecente encontrada em poder do paciente (110,9g de cocaína, 14,8g de crack e 44g de maconha) e da forma como ela estava embalada (em diversas porções individuais para o consumo). Tal circunstância, por permitirem a conclusão pela dedicação do paciente a atividades criminosas, ampara a não incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 299.538/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.340/2006.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
02. A Co...