ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. GRAU DE COMPLEXIDADE DA AÇÃO.
I - Se ambas as partes decaíram em parte do pedido e o grau de complexidade do feito não é elevado, a sucumbência recíproca não merece ser revista.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1139415/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. GRAU DE COMPLEXIDADE DA AÇÃO.
I - Se ambas as partes decaíram em parte do pedido e o grau de complexidade do feito não é elevado, a sucumbência recíproca não merece ser revista.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1139415/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO.
APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
I - O acolhimento da pretensão do agravante exige, necessariamente, a interpretação da legislação local deduzida pelo acórdão recorrido, qual seja, a Constituição do Estado de São Paulo, o que é vedado pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1141147/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO.
APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
I - O acolhimento da pretensão do agravante exige, necessariamente, a interpretação da legislação local deduzida pelo acórdão recorrido, qual seja, a Constituição do Estado de São Paulo, o que é vedado pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1141147/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL ELABORADOS EM VALOR SUPERIOR/INFERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
I - A apreciação da razão pela qual os juros são devidos, bem como se a sua incidência configuraria ou não anatocismo é matéria de cunho fático, que demandaria, inclusive, instrução probatória, o que, como sabido, é vedado perante esta Corte, ante o óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ.
II - Esta Corte possui o entendimento de que não se considera ultra petita o acolhimento de cálculos da contadoria judicial superiores/inferiores ao montante apresentado pelo exequente, desde que os cálculos representem com fidelidade o título executivo.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1143279/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL ELABORADOS EM VALOR SUPERIOR/INFERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
I - A apreciação da razão pela qual os juros são devidos, bem como se a sua incidência configuraria ou não anatocismo é matéria de cunho fático, que demandaria, inclusive, instrução probatória, o que, como sabido, é vedado perante esta Corte, ante o óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ.
II - Esta Corte possui o entendimento de que não se co...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO.
TRATAMENTO DE SAÚDE. REINTEGRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que o militar licenciado após constatada sua incapacidade temporária será reintegrado como adido, para fins de assistência médica.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1144527/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO.
TRATAMENTO DE SAÚDE. REINTEGRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que o militar licenciado após constatada sua incapacidade temporária será reintegrado como adido, para fins de assistência médica.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1144527/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO, EX-INTEGRANTE DA AERONÁUTICA. DESPACHO QUE AUTORIZOU A ABERTURA DE PROCESSO PARA ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA (SEGUNDA FASE).
ACÓRDÃO PARADIGIMA: MS 18.149/DF, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 9.6.2015.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR QUE NÃO CONSIDERA OS ATOS PREPARATÓRIOS APTOS A OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FORMAL E DIRETA À VALIDADE DO ATO, FORMULADA POR AUTORIDADE COM PODER DE DECISÃO SOBRE A ANULAÇÃO DO ATO, ASSEGURADO AO INTERESSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. O direito líquido e certo a que alude o art. 5o., LXIX da Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou densidade. Dessa forma, deve o impetrante demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental.
2. É lição constante (e antiga) dos tratadistas de Direito Civil que o instituto da decadência serve ao propósito da pacificação social, da segurança jurídica e da justiça, por isso que somente em situações de absoluta excepcionalidade se admite a revisão de situações jurídicas sobre as quais o tempo já estendeu o seu manto impenetrável; o Direito Público incorpora essa mesma orientação, com o fito de aquietar as relações do indivíduo com o Estado.
3. O art. 54 da Lei 9.784/99 prevê um prazo decadencial de 5 anos, a contar da data da vigência do ato administrativo viciado, para que a Administração anule os atos que gerem efeitos favoráveis aos seus destinatários. Após o transcurso do referido prazo decadencial quinquenal sem que ocorra o desfazimento do ato, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa.
4. Tratando-se de prazo decadencial, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo. Entretanto, a Lei 9.784/99 adotou um critério amplo para a configuração do exercício da autotutela, bastando uma medida de autoridade que implique impugnação do ato (art. 54, § 2o.).
5. O § 2o. do art. 54 da Lei 9.784/99 deve ser interpretado em consonância com a regra geral prevista no caput, sob pena de tornar inócuo o limite temporal mitigador do poder-dever da Administração de anular seus atos, motivo pelo qual não se deve admitir que os atos preparatórios para a instauração do processo de anulação do ato administrativo sejam considerados como exercício do direito de autotutela.
6. Ressalta-se que essas singelas digressões são as consuetudinárias para resguardar a segurança jurídicas nesses casos.
7. Todavia a Primeira Seção desta egrégia Corte Superior estabeleceu distinções referente à analise dos atos administrativos que culminaram na abertura de processo administrativo para anulação da Anistia concedida aos militares com base na Portaria 1.104/1964, quais sejam: a) edição da Portaria Interministerial 134/2011, que instituiu grupo de trabalho para revisão dos atos concessivos (primeira fase);
b) despacho do Ministro da Justiça determinando a instauração do procedimento administrativo específico em relação a cada anistiado (segunda fase);
c) eventual anulação da anistia após o procedimento administrativo (terceira fase).
8. Nos dois primeiros casos, entende-se pela impossibilidade de análise da existência de direito líquido e certo, porquanto o art.
54 da Lei 9.784/99 prevê inexistir prazo para a Administração rever seus atos, quando presente a má-fé.
9. Foi decidido que não se poderia aferir, de plano, a decadência na via mandamental, uma vez que tanto a instituição de grupos de trabalhos para revisão dos atos concessivos de anistia pela edição da Portaria Interministerial 134/2011 quanto o despacho do Ministro da Justiça para instauração do procedimento administrativo específico em relação a cada anistiado limitaram-se a abrir discussão sobre a legalidade do ato de anistia na seara administrativa (cf. MS 18.149/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2015) 10. No entanto, apenas no terceiro caso, é identificado o interesse de agir das partes Impetrantes e, eventualmente, a possibilidade se reconhecer a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. A anulação da anistia seria o ato que, em tese, ofenderia o direito líquido e certo do Impetrante.
11. No caso dos autos a hipótese decorre de despacho que autorizou a abertura de processo para anulação da Portaria anistiadora (segunda fase). Logo não subsiste o interesse de agir das partes Impetrantes para o reconhecimento da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. Assim, considerando a missão constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista pessoal para acompanhar o entendimento sufragado por este Tribunal.
12. Ordem denegada.
(MS 19.861/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO, EX-INTEGRANTE DA AERONÁUTICA. DESPACHO QUE AUTORIZOU A ABERTURA DE PROCESSO PARA ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA (SEGUNDA FASE).
ACÓRDÃO PARADIGIMA: MS 18.149/DF, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 9.6.2015.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR QUE NÃO CONSIDERA OS ATOS PREPARATÓRIOS APTOS A OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FORMAL E DIRETA À VALIDADE...
Data do Julgamento:14/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO.
JUROS DE MORA. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I. Se na sentença exequenda já transitada em julgado houver expressa determinação para que sejam incluídos os juros moratórios no precatório complementar até o depósito total da dívida, o afastamento de sua incidência viola o princípio da coisa julgada.
Precedente: EDcl no AgRg no REsp. 1231689/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 01.06.2011; AgRg no AREsp 147.636/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/02/2015.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1144936/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO.
JUROS DE MORA. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I. Se na sentença exequenda já transitada em julgado houver expressa determinação para que sejam incluídos os juros moratórios no precatório complementar até o depósito total da dívida, o afastamento de sua incidência viola o princípio da coisa julgada.
Precedente: EDcl no AgRg no REsp. 1231689/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 01.06.2011; AgRg no AREsp 147.636/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/02/2015....
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS PELA MESMA PARTE EM FACE DA MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. Some-se a tal orientação a de que os embargos de declaração possuem caráter integrativo. Logo, não poderia haver interposição de dois recursos especiais distintos contra os acórdãos proferidos em apelação e em embargos de declaração na origem.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1149904/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS PELA MESMA PARTE EM FACE DA MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. Some-se a tal orientação a de que os embargos de declaração possuem caráter integrativo. Logo, não poderia ha...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE (ICS) - PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. TEMAS NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DESTE STJ. OFENSA AOS ARTS.
381, III, E 619, AMBOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 312 DO CP, 386, III E VII, DO CPP, E 1º, V, DA LEI Nº 9.613/98. TIPICIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça". (PET no AREsp 392.046/SP, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/02/2014) 2. Diante da motivação apresentada pelo acórdão, não subsiste a apontada contrariedade ao artigo 381, inciso III, do Código de Processo Penal, pois o aresto impugnado indicou as razões jurídicas em que se baseou para julgar a contenda, especialmente quanto ao ponto questionado pela defesa.
3. "Não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional." (AgRg no Ag 850.473/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 07/02/2008) 4. "A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, nada importando que suas conclusões contrariem os interesses da parte ou as convicções de seu procurador". (EDcl nos EDcl no REsp 42.014/PR, Rel. Min. ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJ 27/05/1996) 5. "As conclusões da Corte de origem no que pertine à tipificação das condutas delituosas imputadas aos acusados, quando escoradas no conjunto probatório carreado aos autos, não são passíveis de revisão em sede de recurso especial, por ser, consoante orientação jurisprudencial sumulada desta Corte, inadmissível o apelo nobre manejado com propósito de simples reexame das provas e fatos". (REsp 1183134/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Rel. p/ Acórdão Min. GILSON DIPP, SEXTA TURMA, DJe 29/06/2012) 6. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido.
(AgRg no AREsp 308.175/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE (ICS) - PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. TEMAS NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DESTE STJ. OFENSA AOS ARTS.
381, III, E 619, AMBOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 312 DO CP, 386, III E VII, DO CPP, E 1º, V, DA LEI Nº 9.613/98. TIPICIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO R...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS.
ART. 28 DA LEI 8.028/90. SÚMULA 699/STF. JULGAMENTO DA QO NO ARE Nº 639.846/SP PELO STF. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 12.322/2010 SE MANTÉM O PRAZO DE 5 DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NA SEARA PENAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 26 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O prazo para interposição de agravo previsto no artigo 28 da Lei 8.038/90 é de 5 dias, não tendo sido alterado pela superveniência da Lei 8.950/94. Precedentes desta Corte e enunciado 699 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no ARE 639.846/SP, o STF confirmou o entendimento de que, com a entrada em vigor da Lei nº 12.322/2010, o prazo para interposição do agravo em matéria penal permanece em cinco dias, mantendo o entendimento fixado no enunciado 699 da Súmula daquela Corte.
3. É intempestivo o recurso especial interposto pela parte fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 26 da Lei nº 8.038/90.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 619.023/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS.
ART. 28 DA LEI 8.028/90. SÚMULA 699/STF. JULGAMENTO DA QO NO ARE Nº 639.846/SP PELO STF. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 12.322/2010 SE MANTÉM O PRAZO DE 5 DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NA SEARA PENAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 26 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O prazo para interposição de agravo previsto no artigo 28 da Lei 8.038/90 é de 5 d...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NO EXTERIOR. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CÍVEL MÍNIMA.
IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.
2. De acordo com entendimento há muito pacificado neste Sodalício, mesmo as questões de ordem pública exigem a presença do requisito do prequestionamento para serem apreciadas no julgamento do recurso especial.
3. Como a matéria relativa à fixação do valor mínimo devido pela reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não enseja ameaça sequer indireta à liberdade de locomoção dos recorridos, tampouco seria possível a concessão de habeas corpus de ofício para fins de se afastar a fixação da reparação em tela.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1519523/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)
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PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NO EXTERIOR. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CÍVEL MÍNIMA.
IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de inst...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 23/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO 12/2009 - STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
1. A reclamação foi liminarmente extinta, tendo em vista que o acórdão combatido foi proferido no ano de 2008, razão pela qual o feito foi considerado intempestivo, haja vista que a Resolução 12/2009 prevê que a reclamação contra decisões de turmas recursais estaduais e do Distrito Federal deve ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da ciência pela parte da decisão impugnada.
2. Irresignada, a agravante afirma que a reclamação é tempestiva, porquanto o processo em trâmite na Turma Recursal ainda não transitou em julgado e, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no RE 571.572, não fixou prazo para a interposição de reclamação, não podendo esta Corte fazê-lo.
3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o prazo de 15 (quinze) dias de que trata a Resolução 12/2009 deve ser contado a partir da data da publicação do acórdão que examinou a questão de mérito impugnada, e não da decisão acerca do Recurso Extraordinário interposto, como defende a agravante.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl 27.153/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO 12/2009 - STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
1. A reclamação foi liminarmente extinta, tendo em vista que o acórdão combatido foi proferido no ano de 2008, razão pela qual o feito foi considerado intempestivo, haja vista que a Resolução 12/2009 prevê que a reclamação contra decisões de turmas recursais estaduais e do Distrito Federal deve ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da ciência pela parte da decisão impugnada.
2. Irresignada, a agravante afir...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. SÚMULAS Nº 7/STJ E 284/STF.
1. É necessária a liquidação sentença coletiva proferida em ação civil pública pelo particular que pretende executá-la, oportunidade em que se provará tanto a sua qualidade de credor quanto o valor do seu crédito.
2. Os julgados trazidos como paradigmas solucionaram questão relacionada à possibilidade de conversão de ação individual em liquidação de sentença, quando julgada ação coletiva com o mesmo objeto, o que não se assemelha à pretensão recorrente, para que se converta execução individual de sentença coletiva em liquidação.
Incidência das Súmulas nº 7/STJ e 284/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 370.244/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. SÚMULAS Nº 7/STJ E 284/STF.
1. É necessária a liquidação sentença coletiva proferida em ação civil pública pelo particular que pretende executá-la, oportunidade em que se provará tanto a sua qualidade de credor quanto o valor do seu crédito.
2. Os julgados trazidos como paradigmas solucionaram questão relacionada à possibilidade de conversão de ação individual em liquidação de sentença, quando julgada aç...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO APELO EM LIBERDADE.
RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO. PRISÃO PREVENTIVA ORDENADA NA SENTENÇA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA AUTORIZAR A MEDIDA EXTREMA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO.
1. O sequestro corporal antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por afetar o status libertatis, deve ser tratado como medida extrema e excepcional, restando autorizado apenas nas hipóteses em que a segregação seja mesmo indispensável, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Tendo o réu respondido a todo o processo em liberdade, não havendo notícias de que qualquer ato tenha deixado de se realizar por culpa sua, revela-se desarrazoada a decretação da prisão preventiva na sentença, apenas por não ter indicado seu endereço em outra ação penal, ou mesmo por ter sido fixado o regime fechado para o cumprimento da reprimenda.
3. Ademais, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
4. No caso, revela-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas para os fins visados quando da ordenação da preventiva - resguardar a futura aplicação da lei penal, evitando-se o risco de evasão do agente do distrito da culpa.
5. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas cautelares alternativas previstas nos arts. 319, I e IV, e 320, ambos do Código de Processo Penal, permitindo-lhe que aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação objeto da Ação Penal nº 000417-11.2006.8.20.0001, salvo se por outro motivo estiver preso.
(RHC 50.180/RN, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), Rel. p/ Acórdão Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 21/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO APELO EM LIBERDADE.
RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO. PRISÃO PREVENTIVA ORDENADA NA SENTENÇA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA AUTORIZAR A MEDIDA EXTREMA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO.
1. O sequestro corporal antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por afetar o status libertatis, deve ser tratado como medid...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 21/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A EXASPERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO FUNDAMENTADO NA GRANDE QUANTIDADE DE CONDUTAS DELITUOSAS. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão das circunstâncias do delito, em vista da grande quantidade de condutas delituosas.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, admitindo-se, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
4. A fixação da pena-base no máximo legal é admissível pelo sistema penal de dosimetria, desde que presente a pertinente justificação, o que se tem na espécie.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.177/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 20/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A EXASPERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO FUNDAMENTADO NA GRANDE QUANTIDADE DE CONDUTAS DELITUOSAS. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Consoante o enunciado da Súmula 500 dessa Corte, a configuração do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
3. A fim de se caracterizar o concurso formal impróprio entre os crimes de furto tentado e corrupção de menores, faz-se necessário elucidar a intenção do agente de corromper o menor, demonstrando-se, com isso, a existência de desígnios autônomos, sem o que se aplica a regra do concurso formal próprio.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reconhecer o concurso formal próprio, reduzindo a pena imposta ao paciente.
(HC 163.427/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 304 DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. CÓPIA GROSSEIRA. DISCUSSÃO ACERCA DA LESIVIDADE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo o laudo pericial referido que documento falso "possivelmente foi confeccionado em papel de segurança", afasta-se a tese de falsificação grosseira.
3. Mostra-se incabível desconstituir o posicionamento das instâncias ordinárias que entenderam suficientes e indicaram os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e, por consequência, à condenação do paciente pelo crime do art. 304 do CP, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 174.634/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 304 DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. CÓPIA GROSSEIRA. DISCUSSÃO ACERCA DA LESIVIDADE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo o laudo pericial referido...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR NA FORMA SIMPLES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO PADRASTO-ENTEADA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME COMETIDO ANTES DA LEI Nº 12.015/09. CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA HEDIONDA. PRECEDENTES.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. DOSIMETRIA DA PENA.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI 8.072/90.
REVOGAÇÃO DO ART. 224 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI 12.015/2009. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Não tendo sido submetido à apreciação do Tribunal de 2º Grau o pleito de afastamento do reconhecimento do vínculo padrasto-enteada, não há como ser conhecido por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo porque o bem jurídico tutelado é a liberdade sexual e não a integridade física ou a vida da vítima, sendo irrelevante, para tanto, que a prática dos ilícitos tenha resultado lesões corporais de natureza grave ou morte. (REsp 1.110.520/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO).
3. Com a revogação expressa do art. 224 do Código Penal, pela Lei 12.015/2009, há de ser redimensionada a pena aplicada ao paciente, subtraindo-lhe o acréscimo sofrido em razão do aumento da pena previsto no art. 9º da Lei 8.072/90, considerando-se o princípio da novatio legis in mellius, previsto art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir a pena imposta a 12 anos de reclusão.
(HC 179.600/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR NA FORMA SIMPLES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO PADRASTO-ENTEADA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME COMETIDO ANTES DA LEI Nº 12.015/09. CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA HEDIONDA. PRECEDENTES.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. DOSIMETRIA DA PENA.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI 8.072/90.
REVOGAÇÃO DO ART. 224 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI 12.015/2009. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORD...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES.
COMETIMENTO EM FACE DE VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS EM UMA MESMA OPORTUNIDADE, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO CONFIGURADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS NÃO CARACTERIZADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Uma vez assentado pelas instâncias ordinárias que os delitos foram cometidos em uma mesma oportunidade, mediante uma só ação, não há falar em crime continuado, que pressupõe a ocorrência de crimes cometidos em momentos diversos por meio de mais de uma ação ou omissão.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de crime cometido mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, resta configurada hipótese de concurso formal imperfeito. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 179.676/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES.
COMETIMENTO EM FACE DE VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS EM UMA MESMA OPORTUNIDADE, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO CONFIGURADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS NÃO CARACTERIZADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas.
3. No caso, a peça acusatória traz suficiente descrição circunstanciada dos fatos ilícitos, possibilitando, dessa forma, o pleno exercício do direito de defesa, ao imputar ao paciente, na qualidade de sócio-proprietário e gestor da pessoa jurídica, a conduta de vender combustível para posto que se encontraria obrigado, pelos atos normativos da ANP, a só revender produtos de outra distribuidora.
4. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos crimes societários, não se exige a descrição individualizada da conduta de cada acusado, bastando a narrativa do fato delituoso e a indicação da suposta participação do agente, possibilitando-se o exercício da ampla defesa.
5.Habeas corpus não conhecido.
(HC 189.016/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a des...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra "excepcional", diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "aposentadoria especial" a que alude o art.
57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, "c", inafastável o fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei de Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1146092/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra "excepcional", diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o ex...