PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA.
INADIMPLEMENTO. ART. 51 DO CP. DÍVIDA DE VALOR. INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.519.777/SP, representativo de controvérsia (de minha relatoria, ainda não publicado), "Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".
2. Cumprida a pena privativa de liberdade, deve ser extinta a punibilidade do réu, independentemente do adimplemento da pena de multa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1508065/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 09/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA.
INADIMPLEMENTO. ART. 51 DO CP. DÍVIDA DE VALOR. INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.519.777/SP, representativo de controvérsia (de minha relatoria, ainda não publicado), "Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha sub...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO BEM FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCABÍVEL. REGIME DE CUMPRIMENTO. MANTIDO O FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO ACOLHIMENTO.
SETENTA ANOS NA DATA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Ao apontar negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal, busca o recorrente o rejulgamento da causa, o que, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequado, tendo, pois, o acórdão embargado prestado devidamente a tutela jurisdicional, ainda que em desfavor de suas pretensões.
2. Conforme disposto no art. 115 do Código Penal, a redução pela metade do prazo da prescrição da pena somente vale para as pessoas que tenham 70 anos na data da primeira sentença condenatória. No caso em análise, o ora agravante completou 70 anos após a publicação da sentença condenatória.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 724.793/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO BEM FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCABÍVEL. REGIME DE CUMPRIMENTO. MANTIDO O FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO ACOLHIMENTO.
SETENTA ANOS NA DATA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Ao apontar negativa de vigência ao art. 619 do C...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe a esta Corte Superior, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
2. O reconhecimento das alegadas violações dos dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo agravante, para decidir pela absolvição, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 723.980/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe a esta Corte Superior, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
2. O reconhecimento das alegadas violações dos dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo agravante, p...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. JUIZ QUE SUBSTITUIU O ÓRGÃO ACUSATÓRIO, INQUIRIU A VÍTIMA, TESTEMUNHAS E INTERROGOU O RÉU. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DA ESTRUTURA ACUSATÓRIA DO PROCESSO PENAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão agravada, que reconheceu a nulidade do processo desde a audiência de instrução e julgamento, porquanto a par de realizada sem a presença do Ministério Público, do início ao fim, o Juiz de Direito substituiu o órgão acusatório ao conduzir e colher todas as provas, em atividade probatória principal e não supletiva.
2. Cuidando-se de ação penal condenatória, na qual sobrelevam não apenas os interesses indisponíveis em disputa, mas valores afirmativos de um devido processo legal (tanto em sua ótica procedimental quanto sob o seu viés substancial), é de suma importância que se perceba, na condução da causa, a clara divisão desses papeis: um órgão que promove a acusação, mas que ao mesmo tempo fiscaliza o regular desenvolvimento da relação processual; um órgão ou profissional que defende o imputado e o acompanha durante os atos processuais; e um órgão, imparcial, que presta a jurisdição e que zela para que os direitos das partes sejam observados.
3. Não há ilegalidade no ponto em que o Tribunal Estadual, no exame de apelação da defesa, reconheceu, ex officio, a invalidade do ato.
4. O aresto recorrido, embora tenha deixado de conferir eficácia jurídica às provas produzidas em desacordo com o modelo legal, não determinou a renovação da instrução criminal, optando por absolver o réu, o que violou o art. 573 do CPP, segundo o qual os atos cuja nulidade não tiver sido sanada serão renovados ou retificados.
5. O reconhecimento do vício na apelação não favorece a acusação, o Juiz ou o réu; apenas tem o fim de restabelecer o válido desenvolvimento da relação processual, que se desenvolveu apenas entre juiz e uma das partes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 528.020/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. JUIZ QUE SUBSTITUIU O ÓRGÃO ACUSATÓRIO, INQUIRIU A VÍTIMA, TESTEMUNHAS E INTERROGOU O RÉU. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DA ESTRUTURA ACUSATÓRIA DO PROCESSO PENAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão agravada, que reconheceu a nulidade do processo desde a audiência de instrução e julgamento, porquanto a par de realizada sem a presença do Ministério Público, do início ao fim, o Juiz de Direito substituiu o...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO. ART. 38 DA LEI 8.112/1990. MEDIDA PROVISÓRIA 1.595/1997. LEI 9.527/1997. PERÍODO INFERIOR A 30 DIAS CONSECUTIVOS.
I . A partir da edição da MP 1.522/96, convertida na Lei n.
9.527/1997, que alterou a redação do art. 38, § 2º, da Lei 8.112/90, firmou-se o entendimento de que o servidor adquire direito à gratificação pelo exercício de função em substituição, se essa ocorrer por mais de trinta dias consecutivos, limitando-se ao período que exceder os trinta dias.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1127811/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO. ART. 38 DA LEI 8.112/1990. MEDIDA PROVISÓRIA 1.595/1997. LEI 9.527/1997. PERÍODO INFERIOR A 30 DIAS CONSECUTIVOS.
I . A partir da edição da MP 1.522/96, convertida na Lei n.
9.527/1997, que alterou a redação do art. 38, § 2º, da Lei 8.112/90, firmou-se o entendimento de que o servidor adquire direito à gratificação pelo exercício de função em substituição, se essa ocorrer por mais de trinta dias consecutivos, limitando-se ao período que exceder os trinta dias....
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015RB vol. 624 p. 61
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Alegação de cerceamento de defesa e contraditório no processo que culminou na anulação do ato de agregação, que precede à transferência para a reserva remunerada, enquanto o militar estiver respondendo a inquérito policial militar, situação expressa no art.
97, § 4º, "a", do Estatuto dos Militares.
2. Não comporta na via excepcional do recurso especial aferir o acerto ou desacerto do decisum de origem sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1123475/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Alegação de cerceamento de defesa e contraditório no processo que culminou na anulação do ato de agregação, que precede à transferência para a reserva remunerada, enquanto o militar estiver respondendo a inquérito policial militar, situação expressa no art.
97, § 4º, "a", do Estatuto dos Militares.
2. Não comporta na via excepcional do recurso especial aferir o ace...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR.
CNEN. APLICAÇÃO DA LEI N. 1.234/50. DECRETO N. 81.384/78. EXPOSIÇÃO DIRETA E PERMANENTE A RAIOS X. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Depreende-se da leitura do art. 19 da Lei n. 8.112/90 ser possível a adoção de jornada laboral diferenciada para os servidores públicos submetidos a legislação especial. Nesse contexto, o art. 1º da Lei n. 1.234/50 confere direitos e vantagens a servidores, civis e militares, que operam com Raios X, não havendo se falar em revogação de tais dispositivos pela Lei 8.112/90, pois esta mesmo excepciona as hipóteses estabelecidas em leis especiais.
2. Tendo o tribunal de origem, com apoio nas provas colhidas dos autos, concluído pela exposição direta e permanentemente a Raios X e substâncias radioativas, com o reconhecimento dos direitos previstos na legislação específica, conclui-se que a inversão do julgado demanda necessário revolvimento das provas dos autos, tarefa inviável em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1117692/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR.
CNEN. APLICAÇÃO DA LEI N. 1.234/50. DECRETO N. 81.384/78. EXPOSIÇÃO DIRETA E PERMANENTE A RAIOS X. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Depreende-se da leitura do art. 19 da Lei n. 8.112/90 ser possível a adoção de jornada laboral diferenciada para os servidores públicos submetidos a legislação especial. Nesse contexto, o art. 1º da Lei n. 1.234/50 confere direitos e vantagens a servidores, civis e militares, que operam com Raios X, não havendo se falar em revogação de tais dis...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. URV. CÁLCULOS. PERÍCIA CONTÁBIL.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 22 DA LEI N. 8.880/94. MÉDIA GLOBAL. EQUÍVOCO. MÉDIA VERBA A VERBA. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. A controvérsia reside em constatar se houve ou não a intimação para a apresentação de quesitos e para a indicação de assistentes técnicos, bem como se foram causados prejuízos às partes, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide, na espécie, o enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há falar em total indispensabilidade de intimação para a finalidade específica de apresentar quesitos ou indicar assistentes técnicos, pois a intimação acerca da nomeação do perito possibilitaria às partes as diligências nesse sentido. Ademais, não demonstrado qualquer prejuízo às partes em razão da falta da referida intimação, não merece prosperar a pretensão.
3. Aferir a forma como a média das rubricas foi realizado, para fins de verificar a observância do disposto no art. 22 da Lei n.
8.880/94, demanda, da mesma forma, o revolvimento de fatos e provas, em contradição à Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1113567/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. URV. CÁLCULOS. PERÍCIA CONTÁBIL.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 22 DA LEI N. 8.880/94. MÉDIA GLOBAL. EQUÍVOCO. MÉDIA VERBA A VERBA. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. A controvérsia reside em constatar se houve ou não a intimação para a apresentação de quesitos e para a indicação de assistentes técnicos, bem como se foram causados prejuízos às partes, de modo que a inversão...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, §4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE N. 33.
I - A aplicabilidade das súmulas vinculantes estende-se obrigatoriamente a todos os órgãos do Poder Judiciário. Desta feita, não aplicar o enunciado sumular de efeitos vinculantes que deu cabo à controvérsia ora debatida, é ir de encontro à disposição expressa da Lei n. 11.417/2006.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1108679/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, §4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE N. 33.
I - A aplicabilidade das súmulas vinculantes estende-se obrigatoriamente a todos os órgãos do Poder Judiciário. Desta feita, não aplicar o enunciado sumular de efeitos vinculantes que deu cabo à controvérsia ora debatida, é ir de encontro à disposição expressa da Lei n. 11.417/2006.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1108679/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA. AÇÃO EXECUTIVA PELO SINDICATO. LEGITIMIDADE. DISCUSSÃO. CURSO DO PRAZO OBSTADO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.962-26/2000. RENÚNCIA TÁCITA AO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em configuração de negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem fundamentadamente apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia e motivou sua decisão com a aplicação do direito que entendeu cabível na hipótese.
2. Esta Corte Superior possui o firme entendimento de que o prazo prescricional da pretensão executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos contados a partir do trânsito em julgado da ação cognitiva, bem como que, diante da ausência de inércia da parte, não corre o prazo prescricional para a execução enquanto o sindicato discute sua legitimidade para a propositura da ação executiva.
3. No tocante à interrupção do lustro prescricional em decorrência da edição da Medida Provisória n. 1.962-26/2000, aplica-se, ao caso, por analogia, o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento da Pet n. 7.558/MG, de que a renúncia tácita ao prazo prescricional não o interrompe.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1101071/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA. AÇÃO EXECUTIVA PELO SINDICATO. LEGITIMIDADE. DISCUSSÃO. CURSO DO PRAZO OBSTADO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.962-26/2000. RENÚNCIA TÁCITA AO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em configuração de negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem fundamentadamente apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia e motivou sua decisão com a apli...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
CRITÉRIO DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se revela ilegal a utilização dos chamados "juros negativos" para atualizar o valor das parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior compensação, haja vista ter se tratado de mero artifício contábil que, segundo consignado nas instâncias ordinárias, não importou em nenhuma espécie de prejuízo para a parte recorrente.
2. Segundo precedentes do STJ, a regra inserta no art. 354 do Código Civil não tem aplicabilidade à Fazenda Pública.
3. A jurisprudência do STJ é assente quanto à possibilidade de cumulação dos honorários da execução e dos embargos como de fixação definitiva na sentença dos embargos, exigindo-se apenas que, neste último caso, o valor atenda a ambas as ações.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1098420/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
CRITÉRIO DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se revela ilegal a utilização dos chamados "juros negativos" para atualizar o valor das parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior compensação, haja vista ter se tratado de mero artifício contábil que, segundo consignado nas instâncias ordinárias, não importou em nenhuma espécie de prejuízo para a parte recorren...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. SUPRESSÃO. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI.
PERMANÊNCIA DO REGRAMENTO LEGAL DA VANTAGEM. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESE DE EXCLUSÃO. ART. 2º, § 2,º DA LEI N. 9.527/97.
1. Tem-se como prejuízo ao princípio da irredutibilidade de vencimentos a supressão de vantagem, quando não há subsunção das razões do ato supressor com os requisitos legais para que assim se proceda.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1097051/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. SUPRESSÃO. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI.
PERMANÊNCIA DO REGRAMENTO LEGAL DA VANTAGEM. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESE DE EXCLUSÃO. ART. 2º, § 2,º DA LEI N. 9.527/97.
1. Tem-se como prejuízo ao princípio da irredutibilidade de vencimentos a supressão de vantagem, quando não há subsunção das razões do ato supressor com os requisitos legais para que assim se proceda.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1097051/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/201...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 587.196/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 587.196/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 05/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERDIÇÃO DE PRESÍDIO ESTADUAL. DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. ALEGADA NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
INOCORRÊNCIA. AVENTADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA ATACAR DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA 267/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Juiz das Execuções Penais é competente para analisar e julgar pedido de interdição de Presídio, no qual se constatou ausência de condições sanitárias e de segurança para o seu funcionamento, com superlotação carcerária e motins. Faculdade que lhe é conferida pelo art. 66 da Lei de Execuções Penais.
2. Não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de intimação do Advogado Geral da União, pois o pedido de interdição tramitou em estrita observância às disposições legais, com a intimação dos órgão responsáveis, sobretudo, da Superintendência de Administração Prisional que, segundo o Tribunal de origem, quedou-se inerte. Ademais, no Processo Penal não se declara nulidade se não houver prejuízo, exatamente o que ocorre na hipótese dos autos, em que o Estado irresignado com a decisão proferida no pedido de interdição, impetrou mandado de segurança, objetivando a defesa de alegado direito líquido e certo seu.
3. Conforme entendimento jurisprudencial já pacificado, não cabe mandado de segurança em face de decisão judicial, sobretudo quando referida decisão não apresenta ilegalidade, abuso de poder, nem tampouco se configura teratológica.
4. Decisão recorrida que não merece reparo, encontrando-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 48.673/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERDIÇÃO DE PRESÍDIO ESTADUAL. DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. ALEGADA NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
INOCORRÊNCIA. AVENTADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA ATACAR DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA 267/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Juiz das Execuções Penais é competente p...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. NOVO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A Quinta Turma deste Tribunal firmou o entendimento de que "a ação constitucional de habeas corpus e o recurso em habeas corpus que questionam decreto de prisão preventiva não se encontram prejudicados pela superveniência de novo título, se a sentença penal condenatória mantém a constrição cautelar, sem agregar fundamentos novos" (RHC n. 47.359/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
2. In casu, a constrição cautelar baseou-se na "garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, visto que se trata de crime grave, com a necessidade de enfrentamento do comércio espúrio, propulsor de outros vários delitos", enquanto que a manutenção da custódia na sentença condenatória deu-se apenas para garantida da ordem pública, porquanto "o delito de tráfico possui grande perniciosidade social, o qual está sempre associado a uma organização criminosa, em maior ou menor grau de proximidade, e com desdobramentos em outros crimes".
3. Os novos fundamentos trazidos na sentença condenatória devem ser primeiramente submetidos à análise do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 320.709/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. NOVO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A Quinta Turma deste Tribunal firmou o entendimento de que "a ação constitucional de habeas corpus e o recurso em habeas corpus que questionam decreto de prisão preventiva não se encontram prejudicados pela superveniência de novo título, se a sentença penal condenatória mantém a constrição cautelar, sem agregar fundamentos novos" (RHC n. 47.359/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FATO COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.
11.705/2008. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. MATÉRIA CONSOLIDADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "há possibilidade de se julgar monocraticamente habeas corpus, com fundamento na jurisprudência dominante, com base no art. 557, do Código de Processo Civil e do art. 3.º do Código de Processo Penal" (HC 226.8008/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 15/06/2012).
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.566/DF, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o estado de embriaguez por condutor de veículo automotor terrestre somente pode ser constatado por prova técnica, através do uso de etilômetro ("bafômetro") ou exame de sangue, diante de fato cometido sob a égide da Lei n. 11.705/2008.
3. In casu, o paciente foi denunciado como incurso no art. 306 do CTB, por fato ocorrido em 21/08/2011, e não foi submetido à exame de sangue nem ao "teste do bafômetro", baseando-se a acusação tão somente em exame clínico.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 304.162/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FATO COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.
11.705/2008. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. MATÉRIA CONSOLIDADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "há possibilidade de se julgar monocraticamente habeas corpus, com fundamento na jurisprudência dominante, com base no art. 557, do Código de Processo Civil e do art. 3.º do Código de Processo Penal" (HC 226....
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 05/10/2015RB vol. 624 p. 50
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE.
1. Somente em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quanto há flagrante ofensa a critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, ausência de fundamentação ou flagrante injustiça.
2. Não há ilegalidade quando a reprimenda encontra-se fundamentada de forma escorreita, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.
3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
4. Não se olvida que a Suprema Corte, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados.
5. No presente caso, contudo, a despeito de as instâncias ordinárias terem feito referência à hediondez do crime para fixar o regime, utilizaram também como fundamento a natureza da droga apreendida (crack), circunstância que, somada ao quantum da pena (5 anos e 6 meses), justifica o regime inicial fechado, conforme o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 293.321/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE.
1. Somente em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quanto há flagrante ofensa a critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, ausência de fundamentação ou flagrante injustiça.
2. Não há ilegalidade quando a reprimenda encontra-se fundamentada de forma escorreita, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. GRADUAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
INCIDÊNCIA.
1. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do juiz, as quais não podem ser revistas por esta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa à lei federal, situação que não ocorre na espécie, mormente quando a Corte a quo sopesou com ponderação a culpabilidade do réu e as circunstâncias do crime.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 713.588/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. GRADUAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
INCIDÊNCIA.
1. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do juiz, as quais não podem ser revistas por esta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 7 do STJ....
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS 440 DO STJ E 718 E 719 DA SUPREMA CORTE.
1. Esta Corte de Justiça, considerando as diretrizes dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, firmou compreensão de que, tratando-se de réu primário e fixada a pena-base no mínimo legal, mostra-se defesa a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada, com base em considerações abstratas sobre a gravidade do delito (Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF) 2. No caso, o agravado preenche os requisitos para o cumprimento da pena no regime aberto, considerando a quantidade de pena imposta, a sua primariedade, bem como o fato de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 694.067/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS 440 DO STJ E 718 E 719 DA SUPREMA CORTE.
1. Esta Corte de Justiça, considerando as diretrizes dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, firmou compreensão de que, tratando-se de réu primário e fixada a pena-base no mínimo legal, mostra-se defesa a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada, com base em considerações abstratas sobre a...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. A impugnação alusiva à materialidade e autoria do crime demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 712.941/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 06/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. A impugnação alusiva à materialidade e autoria do crime demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 712.941/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJ...