HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. REGIME INICIAL. GRAVIDADE ABSTRATA. ILEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível lhe coarctar a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
2. O Tribunal a quo impôs o regime inicial fechado com base no "conluio entre os agentes", já sopesado para o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
3. A imposição do regime inicial mais gravoso com suporte em motivação abstrata, sem apontar circunstâncias concretas aptas a indicar a maior reprovabilidade da conduta, afronta as Súmulas n.
718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 desta Corte Superior.
4. Uma vez que o delito foi cometido com grave ameaça a pessoa, inerente ao tipo penal, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para fixar o regime aberto.
(HC 326.524/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. REGIME INICIAL. GRAVIDADE ABSTRATA. ILEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível lhe coarctar a consideração de fatores...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE ESCRIVÃO TITULAR DE SERVENTIA JUDICIAL NÃO OFICIALIZADA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS POR PERDA DE OBJETO. LIMITES OBJETIVOS DO PROVIMENTO CAUTELAR. CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. CASO ESPECÍFICO DO ESTADO DE GOIÁS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
1. Cuida-se de medida cautelar que objetiva dar efeito suspensivo a recurso em mandado de segurança, cujo mandamus foi extinto na origem por perda superveniente de objeto.
2. A medida pretendida (restabelecimento da titularidade do requerente na 11ª Escrivania Cível da Comarca de Goiânia/GO) desborda dos lindes do recurso em mandado de segurança, porquanto eventual provimento deste culminaria no retorno dos autos para o julgamento de mérito do writ. A tese da causa madura não se aplica na via recursal.
3. Inexistência de teratologia da decisão que negou pleito administrativo para que se evitasse a aposentadoria compulsória do agravante, ante a existência de diversos questionamentos ainda não analisados fora do âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg na MC 24.717/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE ESCRIVÃO TITULAR DE SERVENTIA JUDICIAL NÃO OFICIALIZADA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS POR PERDA DE OBJETO. LIMITES OBJETIVOS DO PROVIMENTO CAUTELAR. CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. CASO ESPECÍFICO DO ESTADO DE GOIÁS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
1. Cuida-se de medida cautelar que objetiva dar efeito suspensivo a recurso em mandado de segurança, cujo mandamus foi extinto na origem por perda superveniente de objeto.
2. A medida pretendida (restabelecimento da titularidade do requerente na 11ª Escrivania Cível da Comarca de Go...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. GRADUAÇÃO DAS SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se conhece da irresignação recursal quando os fundamentos do recorrente estão dissociados da argumentação contida na decisão impugnada. Incidência da Súmula 284/STF, no tocante ao litisconsórcio necessário.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
3. A análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Não estando evidenciada, nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, a similitude fática entre a hipótese contida no aresto hostilizado e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, inviabiliza-se a análise da divergência jurisprudencial.
5. Agravo regimental conhecido em parte e não provido.
(AgRg no AREsp 299.316/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. GRADUAÇÃO DAS SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se conhece da irresignação recursal quando os fundamentos do recorrente estão dissociados da argumentação contida na decisão impugnada. Incidência da Súmula 284/STF, no tocan...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LEGISLAÇÃO LOCAL REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 514.098/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LEGISLAÇÃO LOCAL REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 514.098/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 05/10/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PROVA. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS.
1. A modificação do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no sentido de que, no caso concreto, em razão das provas colacionadas, não se faz necessária a prévia reabilitação profissional para concessão do benefício acidentário, não pode ocorrer em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 654.104/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 07/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PROVA. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS.
1. A modificação do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no sentido de que, no caso concreto, em razão das provas colacionadas, não se faz necessária a prévia reabilitação profissional para concessão do benefício acidentário, não pode ocorrer em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. CABIMENTO.
1. A interposição de recurso administrativo contra indeferimento de compensação suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN. Precedentes.
2. Nesses casos, é vedada a inscrição em dívida ativa do débito, bem como o ajuizamento de execução fiscal contra o contribuinte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 667.853/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 07/10/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. CABIMENTO.
1. A interposição de recurso administrativo contra indeferimento de compensação suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN. Precedentes.
2. Nesses casos, é vedada a inscrição em dívida ativa do débito, bem como o ajuizamento de execução fiscal contra o contribuinte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 667.853/RJ, Rel. M...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ÓBICES LEVANTADOS PELA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL.
INFIRMADOS. ERRO MÉDICO. PARTO QUE CAUSOU SEQUELAS PERMANENTES NA CRIANÇA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO. NECESSIDADE.
1. Após percuciente análise das razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte infirmou todos os óbices levantados pela decisão de admissibilidade do especial.
2. A alteração do montante estabelecido a título de indenização por danos morais e estéticos somente é possível, em sede de recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revelar-se irrisória ou exorbitante, o que ocorre no presente caso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 672.584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 07/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ÓBICES LEVANTADOS PELA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL.
INFIRMADOS. ERRO MÉDICO. PARTO QUE CAUSOU SEQUELAS PERMANENTES NA CRIANÇA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO. NECESSIDADE.
1. Após percuciente análise das razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte infirmou todos os óbices levantados pela decisão de admissibilidade do especial.
2. A alteração do montante estabelecido a título de indenização por danos morais e estéticos somente é possível,...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ reconhece a incidência da contribuição previdenciária sobre as importâncias pagas a título de salário-maternidade e sobre as férias gozadas.
2. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 684.226/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ reconhece a incidência da contribuição previdenciária sobre as importâncias pagas a título de salário-maternidade e sobre as férias gozadas.
2. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceir...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. DESPROVIDO DE CNPJ. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE EMPRESA. RESP 1.162.307/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC).
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de modo fundamentado.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o INSS e o FNDE têm legitimidade passiva nos feitos que versem sobre a contribuição ao salário-educação, legitimidade passiva esta que não se estende à União.
3. A atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se considera contida na definição de empresa para fins de incidência da Contribuição para o Salário-Educação prevista no art. 212, § 5º, da Constituição, dada a ausência de previsão específica no art. 15 da Lei 9.424/1996, semelhante ao art. 25 da Lei 8.212/91, que versa sobre a contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física. Precedente: REsp 1.162.307/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 3/12/2010, sob o signo do art. 543-C do CPC.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1546558/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. DESPROVIDO DE CNPJ. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE EMPRESA. RESP 1.162.307/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC).
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de modo fundamentado.
2. Consoante a jurisprudência des...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu pelo cabimento da exceção de pré-executividade, ou seja, não seria necessário para o deslinde da controvérsia a dilação probatória. Desse modo, desconstituir tal premissa requer o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
3. A análise acerca da existência ou não de coisa julgada, no caso, exige avaliação do contexto fático-probatório dos autos, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1546967/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu pelo cabimento da exceção de pré-executividade, ou seja, não seria necessário para o deslinde da controvérsia a dilação probatória. Desse modo, desconstituir tal premissa requer o reexame de fat...
ADMINISTRATIVO. PAD. FORMAÇÃO DA COMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DECISÃO BASEADA NO CONTEXTO FÁTICO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que, no presente caso, a comissão de processamento do PAD deveria ser composta por servidores com conhecimento na área de saúde, pois assim poderiam analisar se de fato houve desídia por parte do recorrido.
2. Da leitura do aresto, verifica-se que este, além de amparar suas razões em dispositivos e princípios da Constituição Federal, também o julgou com base no contexto-fático da causa, o que atrai a incidência das Súmulas 7 e 126 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1547533/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. PAD. FORMAÇÃO DA COMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DECISÃO BASEADA NO CONTEXTO FÁTICO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que, no presente caso, a comissão de processamento do PAD deveria ser composta por servidores com conhecimento na área de saúde, pois assim poderiam analisar se de fato houve desídia por parte do recorrido.
2. Da leitura do aresto, verifica-se que este, além de amparar suas razões em dispositivos e princípios da Constituição Fed...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ARTS.
196 E 198 DA CF). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE DEBATE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de modo fundamentado.
2. O acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional (direito fundamental à saúde à luz dos arts. 196 e 198 da CF), não debatendo nenhuma matéria infraconstitucional.
3. É inviável o exame de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de análise de matéria cuja competência está reservada à Suprema Corte, nos termos do art. 102 da Constituição da República.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1549469/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ARTS.
196 E 198 DA CF). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE DEBATE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de modo fundamentado.
2. O acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO DA FAZENDA NACIONAL. ALEGAÇÃO POSTERIOR DE ERRO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 463, I, do CPC, tão somente nas hipóteses de correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo - erro material - ou por meio de embargos de declaração.
2. Também é assente no STJ que o erro mencionado no referido dispositivo tem como destinatário o juiz, e não a parte, razão pela qual a sentença que extinguiu a execução fiscal, atendendo a pedido da exequente, não pode ser anulada sob a alegação de equívoco da Fazenda Pública. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1549983/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO DA FAZENDA NACIONAL. ALEGAÇÃO POSTERIOR DE ERRO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 463, I, do CPC, tão somente nas hipóteses de correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo - erro material - ou por meio de embargos de declaração.
2. Também é assente no STJ que o erro mencion...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. CONEXÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INTERRUPÇÃO DA CADEIA DOMINIAL. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. As matérias pertinentes aos arts. 102, 103, 105, 399 do CPC e 18 da LC 76/93 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos, no ponto, embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 149.887/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. CONEXÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INTERRUPÇÃO DA CADEIA DOMINIAL. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação juris...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ALICERCE DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, OU, QUANDO NÃO HOUVER PAGAMENTO, DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO, SE ESTA FOR POSTERIOR.
PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, incidindo na espécie a Súmula 182/STJ.
2. Acórdão recorrido que se alinha ao posicionamento assentado no STJ no sentido de que: (I) em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior; e (II) iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da execução fiscal.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem de que, como "no presente caso não há a informação da data da entrega da DCTF, dado que também não consta da CDA, deve-se adotar como termo a quo do prazo prescricional as datas dos vencimentos dos créditos tributários", tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 494.965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ALICERCE DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, OU, QUANDO NÃO HOUVER PAGAMENTO, DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO, SE ESTA FOR POSTERIOR.
PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, incidindo na espécie a Súmula 182/STJ.
2. Acórdão recorrido que se...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. VERBA HONORÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - A reavaliação do critério de apreciação equitativa adotada pelo Tribunal de origem para a fixação da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo II - Considera-se irrisória a verba honorária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) em ação de cobrança de honorários advocatícios devidos a Defensor Dativo, na qual o Réu foi condenado ao pagamento de R$ 6.450,00 (seis mil, quatrocentos e cinquenta reais). Majoração para 10% do valor da causa.
III - O Agravante não apresenta, no Regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1513652/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. VERBA HONORÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - A reavaliação do critério de apreciação equitativa adotada pelo Tribunal de origem para a fixação da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo II - Considera-se irrisória a verba honorária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) em ação de cobrança de honorários advocatícios devidos a De...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM O COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO.
1. O artigo 511 do CPC estabelece que, no ato da interposição do recurso perante o Tribunal de origem, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
2. Incidência do conteúdo do enunciado 187 da Súmula do STJ (" É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos").
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 685.231/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM O COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO.
1. O artigo 511 do CPC estabelece que, no ato da interposição do recurso perante o Tribunal de origem, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
2. Incidência do conteúdo do enunciado 187 da Súmula do STJ (" É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos").
3. Agr...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 09/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA CONTRATUAL EXCESSIVA.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação do art. 535 do CPC.
2. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. Além disso, para o eventual acolhimento do pleito recursal seria necessária a interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 5/STJ.
4. O art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.
5. Agravo Regimental da CEMIG S/A a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 435.827/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA CONTRATUAL EXCESSIVA.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 05/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RECONHECIMENTO DE ABALO À EMPRESA COM REPERCUSSÃO NO MERCADO.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II DO CPC. R$ 25.000,00. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, diante da peculiaridade dos fatos narrados, reconheceu a existência de grave abalo à credibilidade da empresa, afetando sua reputação no mercado, razão pela qual o valor concedido não se mostra exorbitante.
4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 559.228/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RECONHECIMENTO DE ABALO À EMPRESA COM REPERCUSSÃO NO MERCADO.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II DO CPC. R$ 25.000,00. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer omissão, con...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 05/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO MARANHÃO DESPROVIDO.
1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível.
2. As prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3o. do Decreto 20.910/32.
3. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO MARANHÃO desprovido.
(AgRg no REsp 1429237/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO MARANHÃO DESPROVIDO.
1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível.
2. As prestações previdenciárias tem características d...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 05/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)