RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Tem-se por inexistente o recurso assinado por advogado sem procuração nem substabelecimento nos autos (Súmula 115/STJ).
2. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
3. No caso, as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, aliadas à apreensão de 97,3 kg de maconha, são elementos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, porquanto revelam a periculosidade in concreto da ação e do agente.
4. Recurso em habeas corpus não conhecido.
(RHC 62.221/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Tem-se por inexistente o recurso assinado por advogado sem procuração nem substabelecimento nos autos (Súmula 115/STJ).
2. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
3. No caso, as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, aliadas à apreensão de 97,3 kg de maconha, são elementos que autorizam a manutenção da p...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas.
2. A custódia cautelar do recorrente foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública com base na gravidade concreta do delito, notadamente pelo modus operandi, em razão de os fatos terem ocorrido na saída de escola, com ameaça de morte e emprego de arma de fogo, circunstâncias que denotam a gravidade concreta da conduta perpetrada. Constrangimento ilegal inexistente.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 61.913/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas.
2. A custódia cautelar do recorrente foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública com base na gravidade concreta...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADOS CONTRA IRREGULARIDADES EM AUDIÊNCIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DENÚNCIA.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. INÉPCIA FORMAL.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. O trancamento prematuro da persecução penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de dilação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
2. Na fase inaugural da persecução penal, o órgão jurisdicional competente deve verificar, hipoteticamente e à luz dos fatos narrados pela acusação, se esta é plausível e se é viável a instauração do processo, sem valer-se de incursão vertical e aprofundada sobre os elementos de informação disponíveis.
3. A denúncia narra que advogados encaminharam representação à OAB e deram causa à instauração de procedimentos disciplinares contra juiz de direito e contra promotor de justiça, pela suposta prática de crimes, sem, todavia, indicar circunstâncias fáticas das quais se pudesse extrair a ilação de que falsearam a narrativa ou agiram cientes da inocência dos representados.
4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para caracterização do crime de denunciação caluniosa é imprescindível que o sujeito ativo saiba que a imputação do crime é objetivamente falsa ou que tenha certeza de que a vítima é inocente.
5. A leitura da denúncia denota - sem necessidade de análise mais aprofundada sobre os elementos informativos dos autos - que, em audiência de instrução, instalou-se uma relação conflituosa entre advogados, de um lado, e promotor de justiça e juiz de direito, de outro, dando ensejo a representação por parte dos denunciados, que comunicaram, para apuração, supostas irregularidades ocorridas durante o exercício da advocacia à OAB, inexistindo indicações mínimas de que as condutas atribuídas ao magistrado e ao membro do Ministério Público efetivamente não ocorreram ou que os autores da representação sustentaram fatos inverídicos, com deslealdade e para dar causa a procedimentos disciplinares, cientes da inocência dos representados.
6. O elemento subjetivo do crime de denunciação caluniosa, em situação como a dos autos, conquanto não necessite já estar comprovado no início da persecução penal, deve estar não apenas mencionado na imputação mas também ser deduzível da própria narrativa acusatória, sob pena de cercear o exercício da advocacia, que compreende a possibilidade de que eventual abuso de poder seja comunicado aos órgãos próprios de representação classista ou mesmo aos órgãos correicionais do Poder Judiciário, sem o risco de reações punitivas.
7. Recurso ordinário provido para trancar o processo proposto contra os recorrentes pelo crime de denunciação caluniosa.
(RHC 61.334/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADOS CONTRA IRREGULARIDADES EM AUDIÊNCIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DENÚNCIA.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. INÉPCIA FORMAL.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. O trancamento prematuro da persecução penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de dilação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
2. Na fase in...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU INTERVENÇÃO JUDICIAL EM EMPRESAS DE QUE A IMPETRANTE É SÓCIA. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO: SÚMULA 267/STF, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
1. Inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que deferiu medida cautelar de intervenção judicial em empresas supostamente utilizadas para lavagem de dinheiro, se tal tipo de decisão é passível de impugnação por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo. Óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula/STF.
2. Tendo a decisão apontada como coatora se fundamentado em fortes evidências do envolvimento da impetrante com a organização criminosa formada por integrantes de sua família que se dedicavam não só à extração e comércio ilegal de carvão (Máfia do carvão), como a delitos tributários, trabalhistas e à lavagem de dinheiro, cabia à impetrante trazer com a inicial do mandado de segurança, provas capazes de refutar ditas evidências, não bastando para tanto meras alegações de que não haveria, nos autos, provas cabais de seu envolvimento com as atividades criminosas.
3. Não padece de nulidade ou de teratologia a decisão que, embora sucintamente fundamentada, permite depreender que o que motivou a nomeação de administrador judicial para gerir as empresas de que a impetrante é sócia foi tanto o intuito de preservar o funcionamento das atividades lícitas de tais empresas, quanto o de evitar que elas continuassem sendo usadas como meio para lavagem de dinheiro, o que demonstra que a medida cautelar encontra amparo nos arts. 5º e 6º da Lei 9.613/98.
4. Não há como se vislumbrar prejuízo em decorrência de suposta má gestão das empresas pelo administrador judicial se sua atividade é acompanhada mensalmente pelo Juízo, ao qual são apresentados relatórios mensais sobre a situação dos bens que podem ser acompanhados e impugnados pela parte interessada.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 39.654/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU INTERVENÇÃO JUDICIAL EM EMPRESAS DE QUE A IMPETRANTE É SÓCIA. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO: SÚMULA 267/STF, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
1. Inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que deferiu medida cautelar de intervenção judicial em empresas supostamente utilizadas para lavagem de dinheiro, se tal tipo de decisão é passível de impugnação por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspen...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
2. O Processo Administrativo Disciplinar a que se submeteu o recorrente visou apurar a ocorrência de ilícito Administrativo no desempenho de suas atividades, de tal modo que independe o resultado da prova colhida no feito criminal e seu resultado, ante a independência de instância e a existência de falta residual.
3. Ainda que se alegue que houve utilização de prova criminal emprestada para embasar a decisão administrativa, posteriormente anulada no âmbito criminal, merece atenção o fato de que a apuração não se resumiu às referidas provas, conforme ficou assentado no acórdão recorrido.
4. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à independência e autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, não sendo o caso dos autos.
Precedentes.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 45.182/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 05/10/2015)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
2. O Processo Administrativo Disciplinar a que se submeteu o recorrente visou apurar a ocorrência de ilícito Administrativo no desempenho de suas atividades, de tal modo que independe o resultado da prova colhida no...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-AGENTE DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. DEMISSÃO. FALTA FUNCIONAL. DISPARO DE ARMA PATRIMONIADA EM LOCAL PÚBLICO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO OITIVA TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O indeferimento do pedido de oitiva das testemunhas não importa, necessariamente, cerceamento de defesa, quando se mostra, pela análise das demais provas produzidas no processo, a prática da infração que ensejou a demissão. Exige-se, apenas, a necessária fundamentação (art. 34 da Lei Estadual n. 5.427/2009).
2. Na linha da jurisprudência desta E. Corte, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios, o que não ocorreu.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 47.595/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 05/10/2015)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-AGENTE DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. DEMISSÃO. FALTA FUNCIONAL. DISPARO DE ARMA PATRIMONIADA EM LOCAL PÚBLICO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO OITIVA TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O indeferimento do pedido de oitiva das testemunhas não importa, necessariamente, cerceamento de defesa, quando se mostra, pela análise das demais provas produzidas no processo, a prática da inf...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 6º, § 3º, DA LEI Nº 12.016/09. EXEGESE. AGENTE PÚBLICO QUE ATUA APENAS COMO EXECUTOR MATERIAL DE DECISÃO IMPOSITIVA DE TRIBUNAL DE CONTAS.
ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
1. As recomendações das Cortes de Contas não possuem, em regra, natureza vinculante, por isso que não obrigam o gestor público a que dirigidas, ensejando-lhe, pois, que atue de forma discricionária frente a determinada recomendação, hipótese em que, na via mandamental, atrairá o status de autoridade coatora, ou seja, "aquela que tenha praticado o ato impugnado".
2. Diversas, porém, são as determinações dos Tribunais de Contas, porquanto marcadas por força coercitiva tal que retira do agente destinatário qualquer juízo de conveniência ou oportunidade, obrigando-o ao pronto cumprimento do comando, sob pena de responsabilização. Nessa hipótese, o ato administrativo assim produzido resultará do chamado poder vinculado e a impetração deverá voltar-se não contra o mero agente executor, mas contra aquele "do qual emane a ordem para a sua prática".
3. Daí que o instrumento normativo que atualmente regula o mandado de segurança, a Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, estipula, por seu art. 6º, § 3º, ser autoridade coatora "aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática", dispositivo legal que, apesar da aparente alternativa, requer interpretação sistêmica, não podendo prescindir de conjugação com as normas que disciplinam a própria atuação administrativa do agente público.
4. Como se recolhe da autorizada doutrina, "O mero executor material do ato, que apenas cumpre as ordens que lhe são dadas, não lhe cabendo questioná-las, não pode ser entendido como autoridade coatora" (BUENO, Cássio Scarpinella. A nova lei do mandado de segurança. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 47-8).
5. Não ostenta legitimidade passiva na ação mandamental o agente público desprovido do poder de decisão sobre o ato que pratica, do que resulta o acerto do acórdão recorrido, ao compreender que o Presidente do TRF-5 não agiu com poder decisório, mas unicamente como executor material de determinação oriunda do Tribunal de Contas da União.
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 37.657/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 6º, § 3º, DA LEI Nº 12.016/09. EXEGESE. AGENTE PÚBLICO QUE ATUA APENAS COMO EXECUTOR MATERIAL DE DECISÃO IMPOSITIVA DE TRIBUNAL DE CONTAS.
ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
1. As recomendações das Cortes de Contas não possuem, em regra, natureza vinculante, por isso que não obrigam o gestor público a que dirigidas, ensejando-lhe, pois, que atue de forma discricionária frente a determinada recomendação, hipótese em que, na via mandamental, atrairá o status de autoridade co...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO FINANCEIRO PARA A CONSTRUÇÃO DE UM MURO EM CAMPO DE FUTEBOL.
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM NOTAS FISCAIS APRESENTADAS PELA PESSOA JURÍDICA CONTRATADA. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. REVALIDAÇÃO PELO ENTE FEDERADO, SEM COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SIAFI/MG. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário no qual o Município de Setubinha/MG pede a concessão de mandado de segurança para cancelar sua inscrição no SIAFI/MG, procedida em razão de a fiscalização estadual, responsável pelo convênio financeiro, constatar que as notas fiscais, apresentadas pela pessoa jurídica contratada para a execução do contrato, estavam com o prazo de validade vencido por ocasião de sua omissão.
2. Conquanto conste dos autos que o Município de Capelinha, onde situada a sociedade prestadora dos serviços, revalidava notas fiscais vencidas, o Tribunal de Justiça denegou o mandado de segurança, ao argumento de que "salta aos olhos a grosseira tentativa de encobrir, a posteriori, a irregularidade e atribuir aparência de legalidade aos documentos fiscais já emitidos" (fl.
153). E o recorrente aduz não ter obrigação de verificar a legalidade do procedimento adotado em outro município, tendo, ademais, tomado providência para sanar as irregularidades, com o ajuizamento de ação de improbidade contra a sociedade empresária e o Município de Capelinha.
3. No caso específico, o ajuizamento da ação de improbidade não induz à conclusão de que foram tomadas as providências cabíveis para sanar as irregularidades. E o fato de a tentativa de comprovação da regularidade se apoiar em documentos expedidos em momento posterior àquele que deveriam ter sido apresentados às autoridades competentes também denota a ausência de direito líquido e certo a ser protegido.
4. A municipalidade que recebe recursos financeiros por meio de convênio tem a obrigação de fiscalizar a execução do objeto do contrato correlato, ato que engloba o dever de analisar todos os documentos exigidos e apresentados pela pessoa jurídica contratada.
5. Para se ter por regular a apresentação de nota fiscal vencida e revalidada, ou esse fato deveria ser de prévio conhecimento da contratante, ainda no processo licitatório, ou, se superveniente, deveria ter sua legalidade comprovada no exato momento em que as notas fiscais eram exigidas e apresentadas. Assim, o procedimento feito pelo Município de Setubinha, realizado de forma extemporânea, não demonstra a regularidade na execução do contrato administrativo.
6. Nesse contexto, o ajuizamento de ação de improbidade contra o Município de Capelinha e a IM Construtora Civil Ltda, deixando de fora os agente públicos da própria municipalidade impetrante, não se mostra suficiente para que se concluir que foram tomadas as devidas providências com o fim de sanar a irregularidade constatada.
7. Recurso ordinário não provido.
(RMS 45.216/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO FINANCEIRO PARA A CONSTRUÇÃO DE UM MURO EM CAMPO DE FUTEBOL.
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM NOTAS FISCAIS APRESENTADAS PELA PESSOA JURÍDICA CONTRATADA. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. REVALIDAÇÃO PELO ENTE FEDERADO, SEM COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SIAFI/MG. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário no qual o Município de Setubinha/MG pede a concessão de mandado de segurança para cancelar sua in...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCREDENCIAMENTO. CURSO ENSINO SUPERIOR. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. DIRETORIA DA SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (SERES/MEC). ILEGITIMIDADE PASSIVA. REMESSA PARA O JUÍZO COMPETENTE.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 113, § 2º, DO CPC.
1. A controvérsia gira em torno da suposta ilegalidade quanto ao descredenciamento do curso de Pedagogia oferecido pela instituição de ensino impetrante. Dos autos, verifica-se que o ato apontado como coator não é ato do Chefe da Pasta, não havendo razão que justifique a sua permanência no polo passivo do presente mandamus. Sendo assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento, nos termos do art. 105, I, "b", da CF/88.
2. Como já sedimentado no âmbito desta Corte, a legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus é da autoridade que detém atribuição para adoção das providências tendentes a executar o ato combatido e não daquele responsável pela edição da norma geral e abstrata. Precedentes.
3. Aplica-se ao mandado de segurança a regra contida no art. 113, § 2º, do CPC, que autoriza o magistrado a encaminhar o processo para o juízo competente, nos casos em que reconhecer sua incompetência absoluta.
4. A norma contida no art. 212 do RISTJ, que prevê a extinção do feito, deve ser utilizada quando a parte ingressa unicamente contra autoridade detentora de prerrogativa de foro e o órgão julgador reconhece sua ilegitimidade para figurar no mandamus. Nesse caso, descabe ao STJ substituir ex officio a autoridade eleita pelo impetrante, obrigando-lhe a litigar contra quem não deseja.
Precedentes.
5. Indeferida a petição inicial em relação ao Ministro de Estado da Educação, com extinção do presente mandamus sem apreciação do mérito, nos termos do art. 212 do RISTJ, art. 6º, § 5º, da Lei n.
12.016/2009 e art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Devolução dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal no Distrito Federal (4ª Vara Federal), para processamento em relação à autoridade remanescente, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC.
(MS 21.744/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCREDENCIAMENTO. CURSO ENSINO SUPERIOR. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. DIRETORIA DA SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (SERES/MEC). ILEGITIMIDADE PASSIVA. REMESSA PARA O JUÍZO COMPETENTE.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 113, § 2º, DO CPC.
1. A controvérsia gira em torno da suposta ilegalidade quanto ao descredenciamento do curso de Pedagogia oferecido pela instituição de ensino impetrante. Dos autos, verifica-se que o ato apontado como coator não é ato do Chefe da Pasta, não havendo razão que justifique a sua pe...
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. PREENCHIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. CARIMBO DE ARQUIVAMENTO (FILED).
1. Homologa-se a sentença estrangeira quando proferida por autoridade competente, transitada em julgado, autenticada pelo cônsul brasileiro e traduzida por tradutor juramentado no Brasil.
2. Em relação à comprovação do trânsito em julgado de sentença proferida pela Justiça norte-americana, há precedentes específicos no sentido da admissibilidade do carimbo "FILED" aposto à decisão.
3. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido em parte.
(SEC 6.221/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. PREENCHIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. CARIMBO DE ARQUIVAMENTO (FILED).
1. Homologa-se a sentença estrangeira quando proferida por autoridade competente, transitada em julgado, autenticada pelo cônsul brasileiro e traduzida por tradutor juramentado no Brasil.
2. Em relação à comprovação do trânsito em julgado de sentença proferida pela Justiça norte-americana, há precedentes específicos no sentido da admissibilidade do carimbo "FILED" aposto à decisão.
3. Pedido de homologação de sentença estrangeir...
DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. RESOLUÇÃO STJ N. 9/2005. REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
1. Homologa-se a sentença estrangeira quando proferida por autoridade competente, transitada em julgado, autenticada pelo cônsul brasileiro e traduzida por tradutor juramentado no Brasil.
2. Em relação à comprovação do trânsito em julgado de sentença proferida pela Justiça norte-americana, há precedentes específicos no sentido da admissibilidade do carimbo "FILED" aposto à decisão.
3. O desconhecimento do paradeiro do requerido autoriza a citação por edital, segundo a regra do art. 231, II, do CPC, mormente quando evidenciado que a requerente utilizou-se dos meios possíveis para localizá-lo.
4. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.
(SEC 11.366/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)
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DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. RESOLUÇÃO STJ N. 9/2005. REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
1. Homologa-se a sentença estrangeira quando proferida por autoridade competente, transitada em julgado, autenticada pelo cônsul brasileiro e traduzida por tradutor juramentado no Brasil.
2. Em relação à comprovação do trânsito em julgado de sentença proferida pela Justiça norte-americana, há precedentes específicos no sentido da admissibilidade do carimbo "FILED" aposto à decisão.
3. O desconhecimento do parad...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Mostram-se suficientes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora acusado, porquanto "o suposto modo de agir empregado pelos agentes, isto é, a utilização de uma motocicleta para fuga rápida, o concurso de agentes, a utilização de arma de fogo à grave ameaça e a prática, em tese, de delito em estabelecimento comercial onde pode haver intenso fluxo de pessoas demonstra extrema destreza e ousadia, o que constituem elementos hábeis a apontar a sua periculosidade diante da sociedade".
3. Recurso não provido.
(RHC 60.860/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Mostram-se suficientes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora acusado...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996. OBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICA. NULIDADE DAS DECISÕES. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO E MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O provimento judicial que autoriza a interceptação telefônica - admitida pela Constituição Federal, em seu art. 5°, XII, e regulamentada pela Lei n. 9.296/1996 - deve ser ordenado por juiz competente para o julgamento da ação principal, diante da existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão, ante a inexistência de outros meios de se produzir a prova.
2. É certo que doutrina e jurisprudência repudiam com veemência "os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos" (RHC n. 90.376/RJ, Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T., DJe 18/5/2007).
3. Sem embargo, as decisões impugnadas demonstraram, ainda que de forma sucinta, a existência de indícios razoáveis de participação do recorrente em infrações punidas com reclusão, bem como a necessidade da medida cautelar para instruir a investigação criminal. O julgador fez um resumo sobre a organização criminosa em que estaria envolvido, tudo em alusão às razões de pedir do Ministério Público, anteriormente transcritas.
4. Foram também observados os requisitos legais relativos à indicação da finalidade de instruir a investigação criminal e a imprescindibilidade do meio de prova em questão, porquanto se apresentou a interceptação, a quebra de sigilo bancário, fiscal, de dados de informática e telemática, como medidas indispensáveis à colheita de elementos necessários ao desenrolar da persecução.
5. A matéria relativa à nulidade das decisões que decretaram a busca e apreensão e as medidas diversas da prisão não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que impede sua admissão, sob pena da indevida supressão de instância.
6. Não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, tratar-se de matéria exclusivamente de direito e quando não houver a necessidade de dilação probatória.
7. A decisão emanada do Juízo de primeiro grau que impõe medidas constritivas é o próprio ato coator apto a tornar competente o Tribunal a quo, para a análise de eventual ilegalidade. Despicienda, portanto, nova manifestação do Magistrado singular sobre a busca e apreensão e sobre as medidas alternativas, com o fim de se esgotar a instância, antes da apreciação do writ pelo Tribunal a quo.
8. Na espécie, a Corte de origem condicionou a análise da irresignação à formulação de pedido prévio de nulidade dos atos, pela defesa perante o Juiz singular, para, em seguida, apresentar os motivos do indeferimento e posterior impetração perante o Tribunal estadual.
9. Recurso não provido. Ordem concedida de ofício, para determinar o retorno dos autos ao TJCE, a fim de que se manifeste acerca das apontadas ilegalidades sobre as decisões que impuseram a busca e apreensão e as medidas diversas da prisão.
(RHC 51.932/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996. OBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICA. NULIDADE DAS DECISÕES. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO E MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O provimento judicial que autoriza a interceptação telefônica - admitida pela Consti...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na participação em organização criminosa por agente com vivência delitiva, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 325.091/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na participação em organização criminosa por agente com vivência delitiva, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 325.091/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DO DIREITO.
1. O termo inicial da prescrição quinquenal aplicável à ação que busca a revisão da proporcionalidade dos proventos de aposentadoria em razão dos anos de serviço prestados é o ato de concessão do benefício, porquanto a pretensão atinge o próprio fundo do direito.
2. Embargos de divergência acolhidos.
(EAg 1172802/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DO DIREITO.
1. O termo inicial da prescrição quinquenal aplicável à ação que busca a revisão da proporcionalidade dos proventos de aposentadoria em razão dos anos de serviço prestados é o ato de concessão do benefício, porquanto a pretensão atinge o próprio fundo do direito.
2. Embargos de divergência acolhidos.
(EAg 1172802/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
2. Não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, e mesmo considerando que o tempo desenvolvido não faz diretamente induzir o excesso de prazo, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
3. Habeas corpus denegado, com a recomendação de imprimir celeridade no julgamento do feito de origem.
(HC 319.501/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
2. Não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, e me...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na conveniência da instrução criminal, visto que o paciente teria montado a cena de um acidente automobilístico, com vistas a ocultar a prática de possível crime de homicídio, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 306.649/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na conveniência da instrução criminal, visto que o paciente teria montado a cena de um acidente automobilístico, com vistas a ocultar a prática de possível crime de homicídio, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 306.649/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 260.027/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 13/06/2013)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecid...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
1. Não sendo constatado, nas razões do recurso, nenhum motivo que permita reconsiderar a decisão agravada, mormente por ter o recorrente repetido fundamentos já apreciados, mesmo que se utilizando de palavras diferentes, impõe-se manter a decisão por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 476.508/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
1. Não sendo constatado, nas razões do recurso, nenhum motivo que permita reconsiderar a decisão agravada, mormente por ter o recorrente repetido fundamentos já apreciados, mesmo que se utilizando de palavras diferentes, impõe-se manter a decisão por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 476.508/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DE ESPÓLIO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva". (AgRg no AgRg no REsp 1.501.230/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 10/6/2015) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 752.167/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 07/10/2015)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DE ESPÓLIO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva". (AgRg no AgRg no REsp 1.501.230/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 10/6/2015) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 752.167/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES,...