HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO, REVOGAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 90 DO CÓDIGO PENAL. FISCALIZAÇÃO. ART. 145 DA LEP. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Compete ao Juízo das Execuções Criminais determinar a suspensão do livramento condicional, cautelarmente, quando cometido novo delito durante a sua vigência para depois, se for o caso, revogá-lo (art. 145 da Lei de Execução Penal).
2. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, não ocorrendo o sobrestamento durante o período de prova, descabida é a sua revogação posterior, devendo ser declarada a extinção da pena, nos termos do art. 90 do Código Penal.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade referente à Execução nº 1.
(HC 327.506/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO DA PENA. LIVRAM...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO ESTADO-JUIZ. DATA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DETERMINADA. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO.
SUPRESSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, servindo apenas como parâmetro geral para a finalização da instrução criminal, de maneira que não se pode concluir pelo excesso pela mera soma aritmética dos prazos processuais, podendo-se flexibilizá-los diante das peculiaridades do caso concreto, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
3. No caso, o histórico sequencial dos atos processuais praticados pelo juízo processante demonstra que a ação penal tramita de forma regular, não havendo indícios de desídia por parte do Estado-Juiz, que tem sido diligente em seu processamento, circunstância a afastar o reconhecimento do alegado excesso de prazo.
4. Ademais, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento já encontra-se agendada, estando prevista a sua realização para o dia 19-1-2016, o que corrobora a conclusão pela inexistência de delonga excessiva que possa ser atribuída ao Poder Público e caracterize constrangimento ilegal.
5. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, quando a questão não foi analisada no aresto recorrido.
6. Habeas Corpus não conhecido, apenas recomendando ao juízo a quo que imprima celeridade no exame do feito.
(HC 329.307/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO ESTADO-JUIZ. DATA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DETERMINADA. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO.
SUPRESSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MULTA DO ART. 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. A decisão agravada recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
3. Descabida a multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil para os casos em que tratem, ainda que incidentalmente, da exibição de documentos. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 413.411/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MULTA DO ART. 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. A decisão agravada recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão algu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. Visando a peça processual ao reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-a ao colegiado, nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
NULIDADE. ÓRGÃO COLEGIADO. COMPOSIÇÃO POR JUÍZES CONVOCADOS.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONVOCAÇÃO IRREGULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE 1. É entendimento pacífico desta Corte, bem como do STF, não violar o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de recurso por órgãos fracionários de tribunais compostos por juízes convocados.
2. A alegada ilegalidade e inconstitucionalidade da convocação dos Magistrados de primeiro grau, por ausência de publicidade, não foi objeto das razões do recurso ordinário, configurando, pois, inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITO INTER PARTES. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA IN CASU.
1. A declaração de inconstitucionalidade do Decreto n.º 24.022/04, na forma do art. 97 da Constituição Federal, pelo Tribunal local em outros remédios constitucionais, em nada influencia no deslinde da controvérsia trazida a debate, na medida em que foi realizada incidentalmente, não possuindo eficácia erga omnes.
PRÊMIO ANUAL DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, CF/88 COM REDAÇÃO DADA PELA EC N.º 41/2003. NORMA DE EFICÁCIA PLENA E DE EFEITO IMEDIATO. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO VIOLADA. DECRETO N.º 24.022/04. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE TETO LOCAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A parcela remuneratória intitulada Prêmio Anual de Produtividade Fazendária, prevista na Lei Estadual n.º 2.750/02, está sujeita ao redutor do teto remuneratório na forma em que preconizado no inciso XI do artigo 37 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003.
2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 609.381/GO, sob o regime de repercussão geral, estabeleceu que o teto de retribuição previsto na Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior, não havendo falar em violação à garantia da irredutibilidade de vencimentos.
3. O Decreto n.º 24.022/04 não estabeleceu teto local de remuneração, mas tão somente determinou a aplicação do artigo 37, inciso XI, da Constituição da República aos servidores da administração.
4. A alegada ausência de lei que fixasse o subsídio do Governador do Estado do Amazonas no período em questão não teria o condão de afastar a incidência do teto remuneratório na verba objeto do mandamus, na medida em que a Emenda Constitucional n.º 41/03 é norma de eficácia plena e auto-aplicável.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 30.371/AM, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. Visando a peça processual ao reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-a ao colegiado, nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
NULIDADE. ÓRGÃO COLEGIADO. COMPOSIÇÃO...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
PRESENÇA DE FISCAIS DA RECEITA FEDERAL NA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O MANEJO DO PRESENTE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A busca e apreensão determinada ante a existência de indícios de autoria e materialidade da suposta prática dos crimes dos artigos 299 e 334, ambos do Código Penal, em acolhimento à representação ministerial, é medida plenamente cabível.
2. Inexistência de nulidade no mandado de busca e apreensão, cuja medida visa evitar o desaparecimento das provas de suposto crime e formar, por meio do material apreendido, o convencimento do juiz.
3. Manifestação do juiz e do Tribunal de origem, no sentido de que não há impedimento legal na participação de agentes que não da policia judiciária em qualquer etapa das investigações, não sendo admitido tão somente que a investigação e a persecução criminal sejam levadas a efeito exclusivamente por referidos agentes públicos, sem o envolvimento da polícia científica.
4. Tendo o inquérito sido arquivado, não há interesse processual na interposição do presente agravo regimental.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.845/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
PRESENÇA DE FISCAIS DA RECEITA FEDERAL NA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O MANEJO DO PRESENTE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A busca e apreensão determinada ante a existência de indícios de autoria e materialidade da suposta prática dos crimes dos artigos 2...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 1º, INCISO V, VI E VII, C/C § 4º, DA LEI Nº 9.613/98, C/C ARTS. 29 E 62, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO E IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO APELO PARA QUE A ALIENAÇÃO DOS BENS DO RECORRENTE SOMENTE SE DÊ APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO DO APELO.
PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS. DECISÃO JUDICIAL (ACÓRDÃO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0011440-88.2006.4.03.6102) PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça a interposição do agravo regimental, afasta a alegada nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Mandado de segurança impetrado para conferir efeito suspensivo a apelação, cuja perda do objeto ocorre ante o julgamento do apelo.
3. Tendo o Tribunal de origem consignado a procedência ilícita dos bens do recorrente, bem como tendo a condenação amparo na Lei nº 9.613/98, com a imediata formação de incidente de alienação, não há que se falar em direito líquido e certo do recorrente a somente ter alienado seus bens após o trânsito em julgado da condenação.
4.Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 45.737/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 1º, INCISO V, VI E VII, C/C § 4º, DA LEI Nº 9.613/98, C/C ARTS. 29 E 62, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO E IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO APELO PARA QUE A ALIENAÇÃO DOS BENS DO RECORRENTE SOMENTE SE DÊ APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO DO APELO.
PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS. DECIS...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES MILITARES. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARA QUE O INTERROGATÓRIO SEJA PROCEDIDO AO FINAL DA INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DISCIPLINANDO A MATÉRIA. ART.
302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração com nítido caráter infringente, opostos em face de decisão monocrática que não contém os vícios de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, devem pelos princípios da fungibilidade e da economia processual e em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça serem recebidos como agravo regimental.
2. "As regras do procedimento comum ordinário só devem ser aplicadas ao procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas, o que não é o caso (artigo 3º, CPPM)"(RHC 44.015/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014). Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 45.661/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES MILITARES. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARA QUE O INTERROGATÓRIO SEJA PROCEDIDO AO FINAL DA INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DISCIPLINANDO A MATÉRIA. ART.
302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PR...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA DO ART. 265 DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AO ARGUMENTO DE QUE OS DEFENSORES PERMANECERAM NO LOCAL, TRIBUNAL DO JÚRI, MAS SE RECUSARAM A DEFENDER O RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1- Esta Corte Superior de Justiça entende ser constitucional o artigo 265 do Código de Processo Penal.
2- A pretensão de cancelar a imposição da multa do art. 265 do CPP, ante a ilegalidade da sua aplicação no caso concreto demanda, inevitalvelmente, dilação probatória, procedimento vedado na via do mandamus.
3.Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 43.022/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA DO ART. 265 DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AO ARGUMENTO DE QUE OS DEFENSORES PERMANECERAM NO LOCAL, TRIBUNAL DO JÚRI, MAS SE RECUSARAM A DEFENDER O RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1- Esta Corte Superior de Justiça entende ser constitucional o artigo 265 do Código de Processo Penal.
2- A pretensão de cancelar a imposição da multa do art. 265 do CPP, ante a ilegalidade da sua aplicação no caso concreto demanda, inevitalvelmente, dilação probatória, procedime...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. SEQUESTRO DE TODOS OS BENS DO RECORRENTE. POSSIBILIDADE MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU ILEGAL. RECURSO CABÍVEL PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DETERMINA O SEQUESTRO DE BENS.
APELAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão judicial que determina o sequestro de bens do recorrente deve ser atacada por meio de recurso de apelação.
Precedentes.
2. Ausência de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize a excepcional impetração de mandado de segurança. Aplicação da Súmula 267/STF.
2. A alegação de que os bens sequestrados teriam origem lícita, demanda dilação probatória, o que é incabível na via do mandado de segurança.
3. Em se tratando da suposta prática de delito que causa prejuízo à Fazenda Pública o sequestro pode recair sobre todos bens do denunciado.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 41.541/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. SEQUESTRO DE TODOS OS BENS DO RECORRENTE. POSSIBILIDADE MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU ILEGAL. RECURSO CABÍVEL PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DETERMINA O SEQUESTRO DE BENS.
APELAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão judicial que determina o sequestro...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ANÁLISE QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a verificação da observância do princípio da causalidade em cada circunstância exige o reexame dos fatos da demanda, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Se a recorrente não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1469946/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 02/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ANÁLISE QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a verificação da observância do princípio da causalidade em cada circunstância exige o reexame dos fatos da demanda, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Se a recorrente não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a negativa de provimento ao presente recurso é m...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA. PROVENTOS. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas ações em que se pretende a revisão dos valores da aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1422177/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 02/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA. PROVENTOS. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas ações em que se pretende a revisão dos valores da aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1422177/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 02/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não se conhece do recurso especial quando as matérias nele tratadas não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido (Súmula 211/STJ).
2. Tendo a Corte de origem verificado a sucumbência recíproca, infirmar tal conclusão não é providência adequada na via eleita, porquanto demanda o reexame do conjunto fático-probatório coligido aos autos (Súmula 7/STJ).
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte interessada não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida no acórdão recorrido e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, nem realizou o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1381570/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não se conhece do recurso especial quando as matérias nele tratadas não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido (Súmula 211/STJ).
2. Tendo a Corte de origem verificado a sucumbência recíproca, infirmar tal conclusão não é providência adequada na via eleita, porquanto demanda o reexame do conjun...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTOS INSTITUÍDOS PELOS ARTS. 1º E 2º DA LC 110/2001.
ADI 2.556/DF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem ao decidir a demanda assentou que o Supremo Tribunal Federal (ADIn nº 2.556) reconheceu que as exações criadas pela Lei Complementar nº 110/2001 amoldam-se à espécie de contribuições gerais submetidas à regência do artigo 149 da Constituição Federal (e-STJ Fl. 668). Assim eventual ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é inviável a rediscussão do tema pela via especial.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1542079/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTOS INSTITUÍDOS PELOS ARTS. 1º E 2º DA LC 110/2001.
ADI 2.556/DF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem ao decidir a demanda assentou que o Supremo Tribunal Federal (ADIn nº 2.556) reconheceu que as exações criadas pela Lei Complementar nº 110/2001 amoldam-se à espécie de contribuições gerais submetidas à regência do artigo 149 da Constituição Federal (e-STJ Fl. 668). Assim eventual ofensa, caso existente, ocorre no plano c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DA EMPRESA MATRIZ NA CDA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA NA FORMA DO ARTIGO 543-C, DO CPC.
1. Nos termos do REsp n.º 1.355.812, sob o rito do artigo 543-C do CPC, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades.
2. Nestas condições, a empresa matriz deve responder com todo o ativo patrimonial social pelas dívidas fiscais das filiais.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1540107/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DA EMPRESA MATRIZ NA CDA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA NA FORMA DO ARTIGO 543-C, DO CPC.
1. Nos termos do REsp n.º 1.355.812, sob o rito do artigo 543-C do CPC, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentand...
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO. MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERRENO DE MARINHA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. SÚMULA 283/STF. DIREITO AMBIENTAL. DANO.
RECUPERAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. Inexiste violação do art. 458 do CPC quando o Tribunal decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. Do mesmo modo, a prestação jurisdicional que é dada na medida da pretensão deduzida não fere o art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Nos termos da Jurisprudência deste Superior Tribunal, eventual vício não enseja nulidade processual quando não é demonstrado o prejuízo à defesa dele decorrente.
4. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão, ou não, da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial.
5. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no que concerne à razoabilidade e à proporcionalidade do prazo e da multa por descumprimento da decisão, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos.
6. A conclusão do acórdão recorrido de que o imóvel em questão enquadra-se como terreno de marinha da União não foi objeto de impugnação. Incide, portanto, o teor da Súmula 283 do STF.
7. O acórdão recorrido abriga fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional. Não obstante, o agravante não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula 126 deste Tribunal. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 654.594/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO. MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERRENO DE MARINHA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. SÚMULA 283/STF. DIREITO AMBIENTAL. DANO.
RECUPERAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. Inexiste violação do art. 458 do CPC quando o Tribunal decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficient...
TRIBUTÁRIO. CONCEITO DE RECEITA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CUNHO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ.
1. A controvérsia acerca do conceito de receita para fins de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins foi dirimida pela Corte de origem com base na interpretação dada ao art. 195, I, "b", da Constituição Federal, o que impede o conhecimento do recurso especial em razão da impossibilidade de reexame de conteúdo constitucional na instância especial.
2 Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS - incidência das Súmulas 68 e 94 do STJ. Aplica-se ao caso o teor da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 653.370/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. CONCEITO DE RECEITA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CUNHO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ.
1. A controvérsia acerca do conceito de receita para fins de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins foi dirimida pela Corte de origem com base na interpretação dada ao art. 195, I, "b", da Constituição Federal, o que impede o conhecimento do recurso especial em razão da impossibilidade de reexame de conteúdo constitucional na instância especial.
2 Ademais, a jurispru...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM ANTERIOR À CITAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO. ART. 185 DO CTN. SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A Primeira Seção, na assentada de 10.11.2010, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de Relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, consolidou entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
2. A não aplicação do art. 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público ou prova da má-fé dos negociantes, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante 10 do STF.
3. Se o negócio jurídico se aperfeiçoou em data posterior à entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, é suficiente para caracterizar a fraude à execução a inscrição em dívida ativa. Caso contrário, exige-se que tenha havido prévia citação no processo judicial.
4. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, a execução fiscal assim como a citação ocorreram em momento posterior à transferência do bem do executado para o adquirente, o que, de acordo com a jurisprudência do STJ, não se caracteriza como fraude à execução fiscal.
5. A ausência de registro ou mesmo o não pagamento de laudêmio não invalida o negócio jurídico, o que afasta a possibilidade de ser mantida a constrição, como bem determinou o Tribunal de origem.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1532310/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM ANTERIOR À CITAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO. ART. 185 DO CTN. SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A Primeira Seção, na assentada de 10.11.2010, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de Relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, consolidou entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fr...
ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou, ainda que implicitamente, acerca dos arts. 620, 649, IV e X, e 655-A do Código de Processo Civil e 185-A do Código Tributário Nacional. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
3. Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado.
4. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao analisar a apelação, entendeu que NÃO houve dano moral indenizável. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de que afastar a não ocorrência dos danos morais importa no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 678.142/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou...
HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRÊS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. UMA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E AS OUTRAS NA TERCEIRA FASE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Se das três causas especiais de aumento (arma de fogo, restrição à liberdade da vítima e concurso de agentes), a primeira é utilizada na primeira fase da dosimetria e as outras na terceira fase, não há ilegalidade. Precedentes da Sexta Turma.
3. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a reprimenda em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, a fixação do regime inicial fechado é apropriada, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo sido a pena-base fixada acima do mínimo legal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.184/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRÊS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. UMA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E AS OUTRAS NA TERCEIRA FASE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Se das três causas especiais de aumento (arma de fogo, restrição à liberdade da vítima e concurso de agent...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA VÁLIDA. LAUDO DESCONSIDERADO PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau e o Tribunal de origem entenderam prescindível o laudo pericial para configurar a qualificadora de rompimento de obstáculo. Embora tenha sido confeccionado o laudo respectivo, ele somente foi juntado aos autos após a sentença. O magistrado a quo, ao sentenciar, dele não tinha conhecimento, e o Tribunal de origem deixou certo que não o utilizou como elemento de convicção, mas baseou-se nas demais provas que supririam a sua falta.
3. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, mostra-se necessária a realização do exame técnico-científico para qualificação do crime, pois o exame de corpo de delito direto é imprescindível nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas ser suprido pela prova testemunhal quando não puderem ser mais colhidos. In casu, diante da ausência de prova pericial válida, já que juntada a destempo e não considerada pelas instâncias de origem, a prova testemunhal não é apta a supri-la.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo, com a consequente redução da pena para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
(HC 330.521/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA VÁLIDA. LAUDO DESCONSIDERADO PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau e o Tribunal de origem entenderam prescindível o laudo pericial para configurar a qualificadora de rompimento de obstáculo. Embora tenha sido confeccionado o la...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)