PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE ACERCA DO PREENCHIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 522.286/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE ACERCA DO PREENCHIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 522.286/MS, Rel. Ministro...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS FEITOS CONSIDERADOS PARA TAL FIM. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 282.585/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 01/10/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS FEITOS CONSIDERADOS PARA TAL FIM. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF)....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.
1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a não indicação do dispositivo legal supostamente violado torna inviável o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 516.292/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.
1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a não indicação do dispositivo legal supostamente violado torna inviável o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 516.292/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MITIGAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7. VALOR IRRISÓRIO. EQUIDADE.
MAJORAÇÃO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, por se distanciar dos critérios legais, passando a questão a ser de direito. É o caso.
2. A parte possui legitimidade concorrente para recorrer da decisão que fixa os honorários sucumbenciais, a despeito de referida verba constituir direito autônomo do advogado, inocorrendo deserção se ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1466005/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MITIGAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7. VALOR IRRISÓRIO. EQUIDADE.
MAJORAÇÃO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, por se distanciar dos critérios legais, passan...
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que não foram comprovados os requisitos autorizadores da ação de reintegração de posse. Assim, a pretensão de modificação do julgado envolve necessariamente reexame de prova, situação vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1484024/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 29/09/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que não foram comprovados os requisitos autorizadores da ação de reintegração de posse. Assim, a pretensão de modificação do julgado envolve necessariamente reexame de prova, situação vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1484024/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j...
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEGRAVAÇÃO DE FITA CASSETE. PERÍCIA DEFERIDA, MAS A SER REALIZADA POR INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA DIVERSA DAQUELA INDICADA PELO INDICIADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS EQUIPAMENTOS QUE SERIAM UTILIZADOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Prestadas as informações pela Autoridade Coatora e ofertado o parecer pelo Ministério Público, o impetrante foi intimado a se manifestar, defendendo que o Desembargador Relator do PAD teria reconsiderado a decisão impugnada, razão pela qual se solicitou informações complementares, tendo o impetrante apresentado manifestação solicitando, tão-somente, o julgamento do feito.
Procedimento que buscou garantir o contraditório, não havendo que se falar em dilação probatória.
2. Mantida as circunstâncias que ensejaram a impetração do mandamus, pois não houve alteração no ato coator, despicienda seria a nova oitiva do Parquet.
3. Segundo o princípio pas de nullitté sans grief, inexiste nulidade se não demonstrado o prejuízo sofrido.
4. Determinado que a Polícia Federal realizasse nova perícia, passados aproximadamente 9 (noves) anos da primeira degravação, considerando que aquela instituição teria se especializado e modernizado seus equipamentos, era indispensável que o impetrante demonstrasse que a UNICAMP estaria melhor preparada para a análise da fita cassete. Ausência de prova pré-constituída.
5. Deferido o pedido de prova pericial, mas por instituição diversa daquela pretendida pelo indiciado, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus.
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 30.291/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 01/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEGRAVAÇÃO DE FITA CASSETE. PERÍCIA DEFERIDA, MAS A SER REALIZADA POR INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA DIVERSA DAQUELA INDICADA PELO INDICIADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS EQUIPAMENTOS QUE SERIAM UTILIZADOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Prestadas as informações pela Autoridade Coatora e ofertado o parecer pelo Ministério Público, o impetrante foi intimado a se manifestar, defendendo que o D...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. PROFESSOR CONCESSÃO DE AFASTAMENTO REMUNERADO ATÉ A EFETIVA HOMOLOGAÇÃO DA APOSENTADORIA. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 420/2008. TEMPO DE SERVIÇO. 25 ANOS DE MAGISTÉRIO. ÚNICO REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ATIVIDADE. LEGALIDADE DO ATO. FALTA DE PREENCHIMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL EXIGIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 03 DO STF. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA.
RECLAMO IMPROVIDO.
1. Da leitura do art. 40 da Constituição Federal (alterado pelas Emendas Constitucionais n°s 20/98, 41/03 e 47/05), evidencia-se que ordenamento jurídico atual estabelece o cumprimento cumulativo dos requisitos de idade, de tempo de contribuição e de tempo de serviço, tanto na Administração Pública quanto no cargo efetivo, como condição para autorizar a colocação do servidor em situação de inatividade, e, consequentemente, qualquer interpretação de dispositivo de lei que extrapole a estrita observância dos ditames da Carta Magna deve ser considerado flagrantemente inconstitucional.
2. A única interpretação, conforme a Constituição, passível de ser aplicada ao art. 76 da Lei Complementar Estadual nº 420/2008, é a concepção de que, o servidor, desde que preenchidos todos os requisitos constitucionalmente exigidos para a sua aposentadoria, pode ser colocado em situação de inatividade com remuneração até que o respectivo processo se concretize oficialmente, haja vista tratar-se de ato complexo, que depende, inclusive, da averbação (registro) do Tribunal de Contas.
3. Na hipótese dos autos, evidencia-se que o Tribunal de Contas de Rondônia, ao proceder a análise concreta do pedido de aposentadoria de uma servidora, findou por identificar o irregular afastamento remunerado de vários servidores da educação pública estadual, deferidos com base no referido artigo de lei complementar, uma vez que autorizados antes do preenchimento de todos os requisitos constitucionalmente previstos para a efetivação da aposentadoria especial e, por este motivo, determinou às autoridades competentes que providenciassem o retorno dos ora substituídos à atividade laboral.
4. Do preceito contido na Súmula Vinculante nº 3/STF, extrai-se o entendimento de que as decisões proferidas em sede de apreciação da legalidade do ato que concedeu aposentadoria, reforma e pensão, prescindem da observância do contraditório e da ampla defesa, assim, não há que se falar em vício formal a contaminar o ato apontado como coator.
5. Se o afastamento remunerado dos servidores ora substituídos foi autorizado com base em dispositivo de lei interpretado em desconformidade com a Constituição Federal, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via, tampouco em violação a direito adquirido e em ofensa ao Princípio da Segurança Jurídica.
6. Recurso ordinário improvido.
(RMS 31.532/RO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 01/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. PROFESSOR CONCESSÃO DE AFASTAMENTO REMUNERADO ATÉ A EFETIVA HOMOLOGAÇÃO DA APOSENTADORIA. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 420/2008. TEMPO DE SERVIÇO. 25 ANOS DE MAGISTÉRIO. ÚNICO REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ATIVIDADE. LEGALIDADE DO ATO. FALTA DE PREENCHIMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL EXIGIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PREFERENCIAL. ART. 100, § 2o., DA CF/88. PAGAMENTO DE MAIS DE UM CRÉDITO PREFERENCIAL A UM SÓ CREDOR DENTRO DO MESMO EXERCÍCIO ORÇAMENTÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITE DE TRÊS VEZES DO VALOR DA RPV INCIDENTE SOBRE CADA PRECATÓRIO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE SOBRE O INTERESSE PATRIMONIAL. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O § 2o. do art. 100 da CF/88 delimita dois requisitos para o pagamento preferencial nele previsto, quais sejam: (a) ser o débito de natureza alimentícia; e (b) ser o titular do crédito maior de 60 (sessenta) anos de idade, na data de expedição do precatório, ou portador de doença grave.
2. Estabelece, também, que o limitador quantitativo do pagamento com preferência seria o valor equivalente ao triplo do fixado para a RPV, não esclarecendo se esse incidiria sobre cada precatório ou sobre a totalidade de créditos de um mesmo particular.
3. O crédito de natureza alimentícia é indispensável para a subsistência do titular, tendo fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e visando à proteção de bens jurídicos da mais alta relevância, tais como a vida e a saúde.
4. A norma constitucional não elencou a impossibilidade de o beneficiário participar na listagem de credor preferencial por mais de uma vez no mesmo exercício financeiro, perante um mesmo Ente Político, não podendo, portanto, o exegeta restringir tal possibilidade.
5. O STF, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade quanto ao regime de pagamento de precatórios para 5 (cinco) anos a partir do exercício financeiro a ser iniciado em 1o/1/2016, razão pela qual a inconstitucionalidade reconhecida pela Suprema Corte não reflete no presente caso.
6. Ademais, verifica-se que não há norma estadual ou ato normativo do Tribunal de Justiça local que imponha a limitação pretendida pelo recorrente, e ainda que houvesse, não prevaleceria, porquanto eventual disposição nesse sentido é de competência da União, nos termos do art. 22, XVII da CF/88.
7. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança do Estado de Rondônia a que se nega provimento.
(RMS 46.155/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PREFERENCIAL. ART. 100, § 2o., DA CF/88. PAGAMENTO DE MAIS DE UM CRÉDITO PREFERENCIAL A UM SÓ CREDOR DENTRO DO MESMO EXERCÍCIO ORÇAMENTÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITE DE TRÊS VEZES DO VALOR DA RPV INCIDENTE SOBRE CADA PRECATÓRIO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE SOBRE O INTERESSE PATRIMONIAL. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O § 2o. do art. 100 da CF/88 delimita dois requisitos para o pagamento preferencial n...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015RIP vol. 94 p. 193
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp 652.972/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp 652.972/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
(AgRg no AREsp 655.220/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
(AgRg no AREsp 655.220/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
(AgRg no AREsp 658.314/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
(AgRg no AREsp 658.314/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/09/2015)
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. SÚMULA 284/STF.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA. MERO ERRO MATERIAL. FORMAÇÃO DEFICIENTE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 315.046/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 29/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. SÚMULA 284/STF.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA. MERO ERRO MATERIAL. FORMAÇÃO DEFICIENTE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 315.046/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 29/09/2015)
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI N. 2.365/1987.
GRATIFICAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO). PROCURADOR AUTÁRQUICO.
INTEGRANTE DA ADVOGACIA CONSULTIVA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TESE PRECLUSA.
REPRESENTAÇÃO MENSAL DO DECRETO N. 2.333/1987. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES. VERBAS HONORÁRIAS ARBITRADAS COM EQUIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Os autores, integrando a Advocacia Consultiva da União no cargo de Procurador Autárquico, enquadram-se na previsão do artigo 1º, § 1º, letra "e", do Decreto-lei n. 2.365/1987, fazendo jus à gratificação de 30% (trinta por cento), prevista no referido comando legal.
2. Inexiste ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal a quo, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes da Corte Especial.
3. Encontra-se preclusa a tese defendida pela UNIÃO quanto à sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quando anulou a primeira sentença destes autos, manteve a ora recorrente no polo passivo e determinou a inclusão da Universidade Federal do Paraná como litisconsorte passiva necessária, inexistindo interposição de recursos derradeiros sobre o tema. Portanto, tal matéria não pode ser reexaminada nesta oportunidade.
4. Falta interesse recursal à UNIÃO sobre a tese da representação mensal prevista no Decreto-lei n. 2.333/87, porque o acórdão impugnado decidiu a controvérsia no mesmo sentido das razões do apelo nobre da ora recorrente.
5. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a representação mensal instituída pelo Decreto-Lei 2.268/85, estendida posteriormente aos Procuradores Autárquicos pelo Decreto-Lei 2.333/87, deve ser calculada sobre o vencimento básico dos servidores.
6. A Corte Federal, ao prover parcialmente a apelação e a remessa oficial, concluiu corretamente que as rés, UFPR e UNIÃO, sucumbiram em maior grau, e por isso nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC destacou o trabalhado despendido pelos causídicos e o conteúdo econômico da demanda para arbitrar equitativamente honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Não há se falar, pois, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. Recursos especiais improvidos.
(REsp 1135008/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI N. 2.365/1987.
GRATIFICAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO). PROCURADOR AUTÁRQUICO.
INTEGRANTE DA ADVOGACIA CONSULTIVA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TESE PRECLUSA.
REPRESENTAÇÃO MENSAL DO DECRETO N. 2.333/1987. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES. VERBAS HONORÁRIAS ARBITRADAS COM EQUIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Os autores, integrando a Advocacia Consultiva da União no cargo de Procurador Autárquico, enquadram-se na previsão do artigo 1º, § 1º, letra "...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA COM FUNDAMENTO EM SUB-ROGAÇÃO LEGAL DECORRENTE DE FURTO DE VEÍCULO SEGURADO EM ESTACIONAMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DESPROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO.
1. Não viola o art. 535 do CPC aresto que enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da lide, sendo desnecessário ao julgador enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes, sobretudo quando motivada a decisão em fundamentação suficiente ao bom deslinde das matérias controvertidas.
2. Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a sociedade empresária administradora de estacionamento, local do furto de veículo segurado. Precedentes do STJ.
3. Revela-se indubitável o direito da seguradora de demandar o ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro. Nesse caso, a seguradora sub-roga-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, nos exatos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil e da súmula 188/STF.
Precedentes do STJ: REsp 976.531/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 08/03/2010; REsp 303.776/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 25/06/2001; AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/02/2014; AgRg no REsp 1121435/SP, Rel. Min.
Sidnei Beneti, DJe de 29/03/2012; REsp 177.975/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/12/1999; REsp 982492/SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 17/10/2011.
4. Partindo-se da orientação preconizada na Súmula 130/STJ, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", conclui-se, pela logicidade do sistema jurídico, que a seguradora, após realizar o adimplemento do prêmio securitário pode, pela sub-rogação legal e contratual, pleitear, junto a empresa que explora o estacionamento, o ressarcimento das despesas do seguro.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1085178/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 30/09/2015)
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA COM FUNDAMENTO EM SUB-ROGAÇÃO LEGAL DECORRENTE DE FURTO DE VEÍCULO SEGURADO EM ESTACIONAMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DESPROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO.
1. Não viola o art. 535 do CPC aresto que enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da lide, sendo desnecessário ao julgador enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes, sobretudo quando motivada a decisão em fundamentação suficiente ao bom deslinde das matérias controvertid...
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PLEITEANDO A NULIDADE DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A FALTA DE HIGIDEZ DA CLÁUSULA-MANDATO VOLTADA À EMISSÃO DE CAMBIAL EM FACE DO TITULAR DO CARTÃO, PRESERVANDO-A LÍDIMA QUANTO À PERMISSÃO CONCEDIDA À MANDATÁRIA PARA OBTENÇÃO DE RECURSOS NO MERCADO FINANCEIRO COM VISTAS A SALDAR DÍVIDAS EM FAVOR DE SEUS CLIENTES - INSURGÊNCIA DAS RÉS - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Hipótese: A controvérsia subsume-se à averiguação da ilegalidade/abusividade de cláusula-mandato que permite à operadora de cartão de crédito emitir título cambial contra o usuário do cartão.
1. Carência de ação não evidenciada. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado acerca da legitimidade das associações civis de defesa do consumidor, para ajuizarem ação civil pública, com o intuito de declarar a nulidade de cláusula contratual inserida em contratos de adesão. Precedentes.
2. A cláusula-mandato inserida nos contratos de cartão de crédito possui três acepções distintas, que embora decorram da relação de representação existente entre os interessados, ensejam efeitos jurídicos e materiais totalmente diversos. A primeira é inerente a todos os contratos de cartão de crédito, tenham eles sido estabelecidos com instituições financeiras ou administradoras de cartão private label, sendo o real objeto contratado, na qual a operadora se compromete a honrar o compromisso assumido por seu mandante/cliente/consumidor perante o comerciante/prestador de serviço, até o limite estabelecido mediante eventual remuneração (comumente denominada anuidade). A segunda, considerada válida e inerente aos contratos de cartão de crédito mantidos por operadoras de cartões private label refere-se à autorização dada pelo mandante (cliente/consumidor) ao mandatário (administradora de cartão de crédito), para que este obtenha recursos no mercado financeiro para saldar eventuais dívidas e financiamentos daquele. A terceira, reputada abusiva pelo ordenamento jurídico pátrio, é no sentido de admitir que o mandatário emita título de crédito em nome do devedor principal mandante/cliente/consumidor.
Na presente hipótese, não se está a discutir as duas primeiras acepções que a cláusula-mandato possui, haja vista que somente fora reputada abusiva pelas instâncias precedentes a parte da cláusula do contrato padrão no que permite à administradora de cartão de crédito sacar título cambial em nome do mandante.
3. Compreende-se por abusiva a cláusula-mandato que prevê a emissão de título de crédito, por parte do mandatário contra o mandante, haja vista que tal procedimento expõe o outorgante à posição de extrema vulnerabilidade, a ponto de converter-se em prática ilegítima, eis que dela resulta um instrumento cambial apto a possibilitar a pronta invasão de seu patrimônio por meio da compensação bancária direta ou pela via executiva, reduzindo, inegavelmente, a sua capacidade defensiva, porquanto a expropriação estará lastrada em cártula que, em regra, por mera autorização contratual firmada em contrato de adesão, será sacada independentemente da intervenção do devedor/mandante.
Há muito foi sedimentado o entendimento no âmbito desta Corte Superior acerca da ilegalidade da cláusula-mandato destinada ao saque de títulos, consoante se extrai do enunciado da súmula 60/STJ, assim redigida: "É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste".
Isso porque, é característica marcante dos títulos de crédito a executoriedade, ou seja, a sua auto-suficiência jurídica é assegurada tendo em vista os princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia. Assim, o valor nele contido é certo e a transmissão de sua titularidade encontra amparo na imunidade dos vícios que não sejam incidentes sobre a própria cártula. Esses atributos facilitam, sobremaneira, a obtenção do valor inserido no título, por meio de procedimento executivo, que terá limitado campo de defesa, em razão das características intrínsecas ao documento executado.
Ademais, o saque de título contra usuário de cartão de crédito por parte de sua operadora, mediante mandato, não evidencia benefício ao outorgante - ao contrário - pois resulta daí obrigação cambial a ser saldada, limitando-se o campo de defesa do titular do cartão quanto à existência da dívida ou do quantum devido, uma vez que, lançada a cártula, o questionamento do débito no processo executivo é extremamente restrito, face aos atributos e características intrínsecas ao título de crédito.
Certamente, a supressão da fase cognitiva para a formação dos elementos obrigacionais cambiais assumidos em nome do cliente só interessa à operadora de cartão de crédito, porquanto possibilita a obtenção de seu crédito de forma mais célere, em detrimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1084640/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PLEITEANDO A NULIDADE DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A FALTA DE HIGIDEZ DA CLÁUSULA-MANDATO VOLTADA À EMISSÃO DE CAMBIAL EM FACE DO TITULAR DO CARTÃO, PRESERVANDO-A LÍDIMA QUANTO À PERMISSÃO CONCEDIDA À MANDATÁRIA PARA OBTENÇÃO DE RECURSOS NO MERCADO FINANCEIRO COM VISTAS A SALDAR DÍVIDAS EM FAVOR DE SEUS CLIENTES - INSURGÊNCIA DAS RÉS - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Hipótese: A controvérsia subsume-se à averiguação da ilega...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS (ART. 14, III, DECRETO N. 7.778/2000). ALEGADA PRETERIÇÃO EM RELAÇÃO A SERVIDOR PARADIGMA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A teor do art. 14, III, do Decreto n° 7.778/2000 (Regulamento Geral de Promoções dos Servidores Integrantes do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional), o policial não faz jus à promoção se houver sido punido, no seu atual nível/classe, por transgressão disciplinar atentatória à sua função no período de doze meses, apurada através de procedimento administrativo.
2. Quanto à pretendida isonomia, díspares são as situações confrontadas, haja vista que a sanção aplicada ao servidor paradigma se dera em momento diverso, fora do período em que se auferiu as suas condições essenciais para a promoção.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 26.901/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, REPDJe 16/09/2016, DJe 29/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS (ART. 14, III, DECRETO N. 7.778/2000). ALEGADA PRETERIÇÃO EM RELAÇÃO A SERVIDOR PARADIGMA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A teor do art. 14, III, do Decreto n° 7.778/2000 (Regulamento Geral de Promoções dos Servidores Integrantes do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional), o policial não faz jus à promoção se houver sido punido, no seu atual nível/classe, por transgressão disciplinar atentatória à sua função...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:REPDJe 16/09/2016DJe 29/09/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Denota-se dos autos que à época em que expirado o prazo de validade do concurso, sem a pretendida prorrogação, "não mais existiam vagas destinadas ao referido cargo no Espírito Santo, estando lá ocupados todos os cargos de Técnico Judiciário sem especialidade".
2. A prorrogação do prazo de validade do concurso público constitui prerrogativa da Administração Pública, tendo o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital, em regra, mera expectativa de direito à nomeação.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 27.077/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Denota-se dos autos que à época em que expirado o prazo de validade do concurso, sem a pretendida prorrogação, "não mais existiam vagas destinadas ao referido cargo no Espírito Santo, estando lá ocupados todos os cargos de Técnico Judiciário sem especialidade".
2. A prorrogação do prazo de validade do con...
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PELO ESTADO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ENTE FEDERATIVO. FIXAÇÃO PELO JUIZ SEGUNDO A TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sendo dever da Federação a concessão de assistência jurídica aos necessitados, não havendo a organização e manutenção desse serviço pelo ente federativo estadual, caberá a indicação à Ordem dos Advogados ou, na sua ausência, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado (arts. 1º e 5º da Lei n. 1.060/50).
2. O advogado quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado tem direito aos honorários fixados pelo juiz, devendo tais verbas serem pagas pelo Estado, conforme as disposições normativas contidas no art. 22 do Estatuto dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 27.781/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PELO ESTADO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ENTE FEDERATIVO. FIXAÇÃO PELO JUIZ SEGUNDO A TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sendo dever da Federação a concessão de assistência jurídica aos necessitados, não havendo a organização e manutenção desse serviço pelo ente federativo estadual, caberá a indicação à Ordem dos Advogados ou, na sua ausência, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado (arts. 1º e 5º da L...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA. DEMISSÃO COM BASE EM CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. LEGALIDADE. PODER JUDICIÁRIO, ANÁLISE DE LEGALIDADE DO ATO PUNITIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, somente após provimento condenatório com trânsito em julgado é possível à Administração proceder à demissão de servidor, caso amparado o ato exclusivamente no tipo penal, em observância ao princípio da presunção de inocência.
2. Como reiteradamente decidido no âmbito desta Corte Superior, não cabe ao Poder Judiciário a análise do mérito administrativo em situações como a dos autos, mas apenas aferir a regularidade do procedimento e a legalidade do ato punitivo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 27.985/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA. DEMISSÃO COM BASE EM CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. LEGALIDADE. PODER JUDICIÁRIO, ANÁLISE DE LEGALIDADE DO ATO PUNITIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, somente após provimento condenatório com trânsito em julgado é possível à Administração proceder à demissão de servidor, caso amparado o ato exclusivamente no tipo penal, em observância ao princípio da presunção de inocência.
2. Como reiteradamente decidido no âmbito...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALOR POR FORÇA DE LIMINAR CONCEDIDA E POSTERIORMENTE CASSADA. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
1. A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.348.418/SC, consolidou entendimento de que é dever do titular do direito patrimonial - naquele caso, titular de benefício previdenciário - devolver valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada (STJ, REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 30/08/2013).
2. Por outro lado, é firme neste Tribunal o entendimento de que a Administração Pública, a fim de proceder à restituição de valores pagos a servidor público, ainda que por força de liminar posteriormente cassada, deve observar, previamente, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório (STJ, REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 30/08/2013).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 18.108/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALOR POR FORÇA DE LIMINAR CONCEDIDA E POSTERIORMENTE CASSADA. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
1. A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.348.418/SC, consolidou entendimento de que é dever do titular do direito patrimonial - naquele caso, titular de benefício previdenciário - devolver valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada (STJ, REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 30/...