PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TEMA DEVIDAMENTE APRECIADO PELA CORTE A QUO. AFRONTA AO ART. 381, III, DO CPP. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE ABRANGE TODOS OS PONTOS DEBATIDOS. POSSIBILIDADE. MALFERIMENTO AO ART. 158 DO CPP.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE CONFECÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CONDENAÇÃO AMPARADA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide o enunciado 83 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 714.554/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TEMA DEVIDAMENTE APRECIADO PELA CORTE A QUO. AFRONTA AO ART. 381, III, DO CPP. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE ABRANGE TODOS OS PONTOS DEBATIDOS. POSSIBILIDADE. MALFERIMENTO AO ART. 158 DO CPP.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE CONFECÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CONDENAÇÃO AMPARADA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISP...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIMENTO. PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. AGRAVANTE QUE FAZ DO CRIME MEIO DE VIDA E SUSTENTO.
I - O lapso de tempo superior a trinta dias entre o cometimento dos delitos impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto descaracteriza o requisito temporal, que impõe a existência de uma certa periodicidade entre as ações sucessivas.
II - No Processo n. 19397003799 houve a unificação de três condenações com condutas praticadas em 27/1/1997, 1/2/1997 e 11/2/1997. O fato delituoso que deu origem ao Processo n.
1900930990, por sua vez, foi cometido em 24 de março de 1997.
Superior a 30 (trinta) dias o intervalo, fica afastada a regra da continuidade delitiva.
III - O agravante, condenado à pena privativa de liberdade de 62 (sessenta e dois) anos e 20 (vinte)dias de reclusão, pela prática de crimes de roubo duplamente majorado (5x), resistência, receptação, homicídio qualificado, tráfico de drogas e associação para o tráfico, faz do ilícito profissão, tomando-o como meio de vida e de sustento. Inviável, na hipótese, a unificação das penas pela continuidade delitiva.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1486411/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIMENTO. PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. AGRAVANTE QUE FAZ DO CRIME MEIO DE VIDA E SUSTENTO.
I - O lapso de tempo superior a trinta dias entre o cometimento dos delitos impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto descaracteriza o requisito temporal, que impõe a existência de uma certa periodicidade entre as ações sucessivas.
II - No Processo n. 19397003799 houve a unificação de três condenações com condutas praticadas em 27/1/1997, 1/2/1997 e 11/2/1997. O fato delituoso que deu origem ao Proces...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 2. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265, CAPUT, DO CPP. NORMA CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO STJ. 3. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE ATO INDISPENSÁVEL. ABANDONO INDIRETO DA CAUSA. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada, conforme disciplina o art. 557 do Código de Processo Civil, a Lei n. 8.038/1990 e o próprio Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal.
Portanto, não há se falar em ofensa ao contraditório ou ilegalidade da multa aplicada, mas apenas em devida observância do regramento legal. Dessa forma, enquanto não sobrevier decisão do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, não há qualquer óbice à sua aplicação.
3. Os causídicos deixaram de apresentar as alegações finais de seus clientes, sob a alegação de que não haviam sido juntadas todas as diligências requeridas, bem como em virtude de não terem conseguido fazer carga dos autos. Contudo, os argumentos utilizados não autorizam a inércia da defesa, que, até mesmo para justificar sua inação, o fez de forma intempestiva, conforme anotado pelo Magistrado de origem. Dessarte, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista em lei. Portanto, não se verifica a alegada violação a direito líquido e certo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 48.066/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 2. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265, CAPUT, DO CPP. NORMA CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO STJ. 3. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE ATO INDISPENSÁVEL. ABANDONO INDIRETO DA CAUSA. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada, conforme disciplina o art. 557 do Código de Processo Civil, a Lei n. 8.038/1990 e o próprio Regimento Interno do Superior Tribunal d...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. TESE DE OMISSÃO A RESPEITO DA REGRA DA LEGALIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ANÁLISE FUNDADA NA CF/88 E NO ADCT, NA LC 87/96 E NA LEI 6.379/1996, DO ESTADO DA PARAÍBA.
TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. FATO GERADOR: EFETIVO CONSUMO, E NÃO A RESERVA/CONTRATAÇÃO DA POTÊNCIA. SÚMULA 391 DO STJ E RESP.
960.476/SC, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13.5.2009, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MOTOGÁS, INDÚSTRIA DE COMPRESSÃO E COMÉRCIO DE GÁS NATURAL LTDA, REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço, a tese de omissão a respeito da regra da legalidade em matéria tributária revela-se infundada, haja vista o fundamento tanto legal quanto constitucional para a incidência de ICMS sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
4. Entendimento sedimentado na Súmula 391 do STJ e no julgamento do REsp. 960.476/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13.5.2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
5. Embargos de Declaração de MOTOGÁS, INDÚSTRIA DE COMPRESSÃO E COMÉRCIO DE GÁS NATURAL LTDA, rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 26.355/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. TESE DE OMISSÃO A RESPEITO DA REGRA DA LEGALIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ANÁLISE FUNDADA NA CF/88 E NO ADCT, NA LC 87/96 E NA LEI 6.379/1996, DO ESTADO DA PARAÍBA.
TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. FATO GERADOR: EFETIVO CONSUMO, E NÃO A RESERVA/CONTRATAÇÃO DA POTÊNCIA. SÚMULA 391 DO STJ E RESP.
960.476/SC, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13.5.2009, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MOTOGÁS, INDÚSTRIA DE COMPRESSÃO E COMÉRCIO DE GÁS NATURAL LTD...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO. SUSPENSÃO PELA AFETAÇÃO DO MÉRITO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS E SOBRESTAMENTO PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo, necessariamente, os recursos em trâmite nesta Corte.
III - O reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regra, não impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte. Questão de Ordem nos REsps 1.289.609/DF e 1.495.146/MG (1ª Seção, julg. 10.09.2014 e 13.05.2015, respectivamente).
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1452118/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO. SUSPENSÃO PELA AFETAÇÃO DO MÉRITO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS E SOBRESTAMENTO PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II - A suspensão dos recursos que tratam de idênt...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.
1. A falta de intimação pessoal do Defensor Público da sentença caracteriza, em princípio, nulidade, nos termos dos arts. 370, § 4º, 392 e 564, III, "o", do Código de Processo Penal.
2. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal evoluiu para considerar que tal nulidade é passível de preclusão, nas situações em que não é arguida na primeira oportunidade de a defesa se manifestar nos autos, com a necessária demonstração de prejuízo. Precedentes.
3. Hipótese em que a Defensoria manifestou-se sobre a nulidade da intimação somente nos embargos de declaração opostos do acórdão da apelação criminal, deixando, contudo, de suscitá-la na primeira oportunidade em que se pronunciou nos autos, ou seja, na apresentação de contrarrazões à apelação interposta pelo Ministério Público, não havendo como reconhecer a alegada nulidade, uma vez que se encontra sanada, em razão da preclusão.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 326.986/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.
1. A falta de intimação pessoal do Defensor Público da sentença caracteriza, em princípio, nulidade, nos termos dos arts. 370, § 4º, 392 e 564, III, "o", do Código de Processo Penal.
2. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal evoluiu para considerar que tal nulidade é passível de preclusão, nas situações em que não é arguida na primeira oportunidade de a defesa se manifestar nos...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DE NATUREZA MÉDIA. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 118, § 2º, DA LEP. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A instauração de procedimento administrativo para o reconhecimento da prática de falta grave é imprescindível e, na hipótese, observa-se que a autoridade administrativa respeitou os requisitos legais e apresentou fatos e provas que levaram à formação do convencimento das instâncias ordinárias, sendo incabível o reexame da questão em sede de habeas corpus.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que configura inovação recursal a alegação, apenas em agravo regimental, de matérias não suscitadas na inicial. Precedentes.
3. In casu, suposta irregularidade na homologação da falta grave sem designação de audiência prévia, em contrariedade ao art. 118, § 2º, da LEP, não foi suscitada na inicial do habeas corpus, sendo inadmissível, portanto, a apreciação da matéria em sede de agravo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 327.508/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DE NATUREZA MÉDIA. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 118, § 2º, DA LEP. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A instauração de procedimento administrativo para o reconhecimento da prática de falta grave é imprescindível e, na hipótese, observa-se que a autoridade administrativa respeitou os requisitos legais e apresentou fatos e provas que levaram à formação do convencimento das instâncias ordinárias, sendo incabív...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS.
1. O artigo 112 da LEP prevê a transferência do apenado para regime menos rigoroso quando tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.
2. In casu, a motivação do acórdão proferido pelo Tribunal a quo carece de fundamentação idônea, uma vez que, em respeito ao princípio da legalidade, argumentos estranhos ao curso da execução penal - tais como a gravidade abstrata dos delitos e a duração da pena a cumprir - não constituem motivos para indeferir o aludido benefício, notadamente quando preenchidos os requisitos legais, porquanto o sentenciado já sofreu as sanções judiciais cabíveis pelo cometimento dos crimes que lhe foram imputados.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 291.423/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS.
1. O artigo 112 da LEP prevê a transferência do apenado para regime menos rigoroso quando tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.
2. In casu, a motivação do acórdão proferido pelo Tribunal a quo carece de fundamentação idônea, uma vez que, em respeito ao princípio da legalidade, argumentos estranhos ao curso da execução penal - tais como a gravidade abstrata dos d...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS RAZOÁVEIS A INDICAR A AUTORIA DO DELITO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Tendo a Corte de origem reconhecido a ausência de elementos suficientes de autoria do fato delituoso pelo acusado, a alteração de tal entendimento demandaria necessariamente o reexame das provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1533038/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS RAZOÁVEIS A INDICAR A AUTORIA DO DELITO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Tendo a Corte de origem reconhecido a ausência de elementos suficientes de autoria do fato delituoso pelo acusado, a alteração de tal entendimento demandaria necessariamente o reexame das provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1533038/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS APÓS ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO DELINEADO. SÚMULA 7 DO STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Incabível a sustentação oral em sede de agravo, por expressa previsão no art. 159 do regimento interno desta Corte. Precedentes.
2. Autoria e materialidade reconhecidas pelo Tribunal a quo. Não há equívoco na valoração da prova promovida pelas instâncias ordinárias, que não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Análise do pleito recursal que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. É pacífico o entendimento do STJ de que, na aplicação das frações de aumento do art. 71 do Código Penal, deverá o magistrado observar critérios estritamente objetivos, considerando apenas o número das condutas praticadas. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 673.360/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS APÓS ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO DELINEADO. SÚMULA 7 DO STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Incabível a sustentação oral em sede de agravo, por expressa previsão no art. 159 do regimento interno desta Corte. Precedentes.
2. Autoria e materialidade reconhecidas pelo Tribunal a quo. Não há equívoco na valoração da prova promovida pelas instâncias ordinárias, que não destoa da...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CUMPRE DETERMINAÇÕES DE ANTERIOR APELO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REGIME DE PENA MAIS GRAVOSO. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO.
APLICAÇÃO.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil preceitua que o relator poderá negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do tribunal, sendo certo que eventual irresignação poderá ser submetida ao colegiado.
2. A impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo regimental, conforme estabelece o art. 159 do RISTJ, não viola o princípio da ampla defesa. Precedentes.
3. O acórdão recorrido cumpriu estritamente as determinações de provimento jurisdicional anterior em recurso especial, não havendo que se falar em omissão no julgado.
4. O Tribunal a quo estabeleceu regime mais gravoso louvando-se no modus operandi do delito de roubo circunstanciado. Em respeito à orientação firmada pela maioria dos integrantes da egrégia Quinta Turma, na Sessão de julgamento de 28/04/2015, com a ressalva do ponto de vista do relator, impõe-se o regime semiaberto para o início do desconto da reprimenda imposta, uma vez que o réu é primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, com valoração favorável de todas as circunstâncias judiciais, tendo sido a pena definitiva estabelecida em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão.
5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(AgRg no REsp 1497387/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CUMPRE DETERMINAÇÕES DE ANTERIOR APELO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REGIME DE PENA MAIS GRAVOSO. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO.
APLICAÇÃO.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil preceitua que o relator poderá negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do tribunal, sendo certo que eventua...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECONSIDERAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS 1. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte interessada não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida no acórdão recorrido e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, nem realizou o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto.
2. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, em cumprimento aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RCD no REsp 1449085/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECONSIDERAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS 1. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte interessada não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida no acórdão recorrido e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, nem realizou o cotejo analítico entre...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE PLANO DE BENEFÍCIOS, APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO RESGATE. A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU DE PLANO DE BENEFÍCIOS IMPLICA SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES INICIADAS SOBRE DIREITOS E INTERESSES RELATIVOS AO ACERVO E VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES. A TEOR DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, CASO AINDA NÃO HAJA DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO DEFERINDO O RESGATE, CUMPRE SER SUSPENSA A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, NÃO NECESSITANDO O PARTICIPANTE PRATICAR NENHUM OUTRO ATO PARA RESGUARDAR SEUS INTERESSES. TODAVIA, NAS HIPÓTESES EM QUE, POR OCASIÃO DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, JÁ EXISTA DECISÃO SOB O MANTO DA COISA JULGADA, CABE AO CREDOR HABILITAR SEU CRÉDITO, QUE NÃO GOZARÁ DE PRIVILÉGIO, NEM DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO ART. 50, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N.
109/2001.
1. Como é cediço, o instituto do resgate implica o desligamento do participante do regime jurídico de previdência privada, com o recebimento dos valores que verteu ao plano de benefícios (Súmula 289/STJ), antes mesmo do gozo do benefício de previdência complementar, perdendo a verba finalidade previdenciária (protetivo-previdenciária).
2. No caso, no período para oferecimento de contestação, houve a decretação da liquidação extrajudicial do plano de benefícios, ficando caracterizado o error in procedendo, pois a teor do art. 49, I, da Lei Complementar n. 109, a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, o efeito de suspender "ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda".
3. Dessarte, a teor da legislação de regência, caso ainda não haja decisão com trânsito em julgado deferindo o resgate, isto é, rompendo o vínculo contratual entre participante e entidade de previdência complementar, cumpre ser suspensa a tramitação processual, não necessitando o participante praticar nenhum outro ato para resguardar seus interesses. Todavia, nas hipóteses em que, por ocasião da decretação da liquidação extrajudicial, já exista decisão sob o manto da coisa julgada material, cabe ao credor habilitar seu crédito, que não gozará de privilégio, nem do benefício concedido pelo art. 50, § 1º, da Lei Complementar n.
109/2001 (que dispensa aqueles que ostentam a qualidade de participantes e assistidos do plano de benefício em liquidação "de se habilitarem a seus respectivos créditos, estejam estes sendo recebidos ou não").
4. Não é cabível a vindicada extinção do processo por superveniente perda do interesse de agir. Isso porque, em tese, subsiste a hipótese prevista no art. 52 da Lei Complementar n. 109/2001, de a liquidação extrajudicial, a qualquer tempo, ser levantada, desde que constatados fatos supervenientes que viabilizem a recuperação da entidade de previdência complementar.
5. É prematura a apreciação da segunda tese recursal acerca da impossibilidade jurídica do pedido, em vista do fato de o autor, por ocasião do ajuizamento da ação, já ser elegível ao benefício e, nos moldes do disposto em resolução do órgão público regulador, não poder mais efetuar o resgate. De fato, é matéria que não foi nem mesmo prequestionada, e o seu enfrentamento exigiria exame de provas e interpretação do regulamento do plano de benefícios para constatação da alegada elegibilidade ao benefício.
6. Recurso especial provido para anular o acórdão e a sentença.
(REsp 1190083/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 29/09/2015)
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE PLANO DE BENEFÍCIOS, APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO RESGATE. A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU DE PLANO DE BENEFÍCIOS IMPLICA SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES INICIADAS SOBRE DIREITOS E INTERESSES RELATIVOS AO ACERVO E VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES. A TEOR DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, CASO AINDA NÃO HAJA DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO DEFERINDO O RESGATE, CUMPRE SER SUSPENSA A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, NÃO NECESSITANDO O PARTICIPANTE PRATICAR N...
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO USO. DEMANDA DE NATUREZA CONSTITUTIVA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. SUJEIÇÃO À REGRA DA INESGOTABILIDADE OU DA PERPETUIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1216568/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 29/09/2015)
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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO USO. DEMANDA DE NATUREZA CONSTITUTIVA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. SUJEIÇÃO À REGRA DA INESGOTABILIDADE OU DA PERPETUIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudica...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015REVPRO vol. 250 p. 466
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ITBI. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEVER DE LANÇAR. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. A fundamentação per relationem cumpre a exigência de motivação das decisões judiciais e satisfaz o requisito do prequestionamento.
2. O deferimento de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário não obsta a sua constituição, a fim de evitar a decadência. Precedentes.
3. Recurso especial provido em parte.
(REsp 1475188/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ITBI. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEVER DE LANÇAR. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. A fundamentação per relationem cumpre a exigência de motivação das decisões judiciais e satisfaz o requisito do prequestionamento.
2. O deferimento de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário não obsta a sua constituição, a fim de evitar a decadência. Precedentes.
3. Recurso especial provido em parte.
(REsp 1475188/RJ, Rel. Mi...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DO ANIMUS DELERINQUENDI. A INTENÇÃO É ELEMENTO INTEGRANTE DO ILÍCITO DISCIPLINAR DO ABANDONO DE CARGO: ART. 138 DA LEI 8.112/90. NÃO HÁ QUE SE DISCUTIR SE A JUSTIFICATIVA DO SERVIDOR EM FALTAR AO TRABALHO É OU NÃO LEGAL. É DEVER DA ADMINISTRAÇÃO COMPROVAR A INTENÇÃO DO ADMINISTRADO EM ABANDONAR O CARGO QUE OCUPA, O QUE NÃO SE REVELOU NO CASO CONCRETO. SERVIDOR QUE SE AUSENTA DA SEDE FUNCIONAL PARA EVITAR PRISÃO QUE DEPOIS DE DECLAROU INCABÍVEL.
PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ENTRETANTO, MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
1. As sanções disciplinares não se aplicam de forma discricionária nem automática, senão vinculadas às normas e sobretudo aos princípios que regem e norteiam a atividade punitiva no âmbito do Direito Administrativo Disciplinar ou Sancionador; a jurisdição sancionadora deve pautar-se pelo garantismo judicial, aplicando às pretensões punitivas o controle de admissibilidade que resguarda os direitos subjetivos do imputado, ao invés de apenas viabilizar o exercício da persecução pelo órgão repressor; lição do Professor Joaquim Canuto Mendes de Almeida, já nos idos de 1939 (Processo Penal: Ação e Jurisdição).
2. No exercício da atividade punitiva, a Administração pratica atos materialmente jurisdicionais, por isso que se submete à observância obrigatória de todas as garantias subjetivas consagradas no Processo Penal contemporâneo, onde não encontram abrigo as posturas autoritárias, arbitrárias ou desvinculadas dos valores da cultura.
3. É firme a orientação desta Corte de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, não havendo que se falar em invasão ao mérito administrativo.
4. Para configurar o abandono de cargo público, quando o Servidor não comparece ao serviço para furtar-se à execução de ordem de prisão, depois declarada ilegal, é necessária a caracterização do elemento subjetivo que demonstre o animus abandonandi, não sendo suficiente a constatação apenas objetiva do abandono do cargo, mas a razão que levou a tal atitude.
5. A legislação de regência exige o elemento volitivo para a configuração do abandono de cargo, como integrante do ilícito disciplinar, conforme dispõe o art. 138 da Lei 8.112/1990 que configura abandono de cargo a ausência intencional do Servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
6. Não há dúvidas de que, para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, exige-se completar-se o elemento objetivo com o elemento subjetivo. Se um destes não resta demonstrado durante a instrução processual disciplinar, o Servidor não faltou injustificadamente ou não tinha a intenção de abandonar o cargo público de que estava investido, não há o que se falar em penalidade de demissão para o mesmo.
7. O elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi terá de ser apreciado com cautela, é necessário que haja, quanto ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso, como a liberdade, por exemplo, na hipótese dos autos, ou seja, o temor de ser preso e a fuga do distrito da culpa não se confundem com a intenção de abandonar o cargo público ou a família numa extensão maior, embora não escuse a reação penal.
8. Frise-se, por fim, que o Tribunal Regional Federal da 3a.
Região, no julgamento do HC 2015.03.00.005685-7, em 14.5.2015, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus ao Impetrante, ao fundamento de que a decisão judicial de primeira instância não apontou qualquer ato do paciente que justificasse a necessidade de prisão, reconhecendo o constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente.
9. Segurança concedida para determinar a imediata reintegração do Servidor.
(MS 21.645/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DO ANIMUS DELERINQUENDI. A INTENÇÃO É ELEMENTO INTEGRANTE DO ILÍCITO DISCIPLINAR DO ABANDONO DE CARGO: ART. 138 DA LEI 8.112/90. NÃO HÁ QUE SE DISCUTIR SE A JUSTIFICATIVA DO SERVIDOR EM FALTAR AO TRABALHO É OU NÃO LEGAL. É DEVER DA ADMINISTRAÇÃO COMPROVAR A INTENÇÃO DO ADMINISTRADO EM ABANDONAR O CARGO QUE OCUPA, O QUE NÃO SE REVELOU NO CASO CONCRETO. SERVIDOR QUE SE AUSENTA DA SEDE FUNCIONAL PARA EVITAR PRISÃO QUE DEPOIS DE DECLAROU INCAB...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PAGO COM ATRASO.
CONVERSÃO PARA A URV. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IRSM DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial, firmado desde a época em que foi prolatado o acórdão rescindendo, de que se aplica o IRSM de janeiro e de fevereiro de 1994 para a correção monetária de benefício previdenciário pago com atraso por força de decisão judicial.
2. Hipótese em que o acórdão rescindendo partiu de premissa fática equivocada para decidir acerca da correção monetária a ser aplicada na execução promovida pelo autor, adotando a jurisprudência relativa à atualização de benefícios já concedidos (em manutenção) quando da conversão da URV, o que não correspondia ao caso dos autos, já que os cálculos de liquidação apresentados diziam respeito a pagamento em atraso de benefício até então não implantado, cujo direito fora reconhecido pela sentença exequenda.
3. Pedido rescisório procedente.
(AR 3.733/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 01/10/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PAGO COM ATRASO.
CONVERSÃO PARA A URV. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IRSM DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial, firmado desde a época em que foi prolatado o acórdão rescindendo, de que se aplica o IRSM de janeiro e de fevereiro de 1994 para a correção monetária de benefício previdenciário pago com atraso por força de decisão judicial.
2. Hipótese em que o acórdão rescindendo partiu de premissa fática equivocada para decidir acerca da correção monetária a ser a...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ENTÃO PREVALECENTE. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. DEMANDA AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001.
1. Não se pode considerar juridicamente insustentável (ou teratológica), a justificar a rescisão com base em alegada violação a literal disposição de lei, a fundamentação adotada por decisum que se restringiu a replicar a jurisprudência até então prevalecente no âmbito nesta Corte Superior. Incidência na espécie da Súmula 343 do STF.
2. Hipótese em que ação rescisória foi ajuizada, com fulcro no art.
485, V, do Código de Processo Civil, com o escopo de desconstituir acórdão que determinou a aplicação dos juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, ao fundamento de que "a norma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 incide nas ações após a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001".
3. Não havendo a indicação de eventual erro de fato (art. 485, IX, do CPC) quanto à data de ajuizamento da demanda considerada para fins de aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, nem tampouco qualquer discussão jurídica no acórdão rescindendo acerca de qual feito deve ser considerado para fins de incidência da norma relativa ao juros moratórios (se a ação de conhecimento coletiva ou a de execução correspondente), não há razão que ampare qualquer manifestação a esse respeito.
4. Pedido improcedente.
(AR 3.978/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 01/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ENTÃO PREVALECENTE. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. DEMANDA AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001.
1. Não se pode considerar juridicamente insustentável (ou teratológica), a justificar a rescisão com base em alegada violação a literal disposição de lei, a fundamentação adotada por decisum que se restringiu a replicar a jurisprudência até então prevalecente no âmbito nesta Corte Superi...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Consoante o disposto no inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil, o documento novo hábil à rescisão da coisa julgada material é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, não era de conhecimento do autor ou por ele não pôde ser oportunamente utilizado.
2. Hipótese em que o autor não logrou demonstrar que não sabia da existência do requerimento administrativo por ele próprio deduzido, ou que esteve absolutamente impedido de utilizá-lo por ocasião do ajuizamento da ação originária.
3. Por constituir o processo administrativo documento público, cabia ao autor, quando do ajuizamento da ação originária, demonstrar a impossibilidade de sua apresentação em razão de injusto obstáculo imposto pela Administração, provocando o Judiciário para que ele fosse exibido.
4. A ação rescisória não se presta para a análise de prova que, por negligência do autor, não teve a sua produção oportunamente diligenciada nos autos da ação originária.
5. Pedido rescisório improcedente.
(AR 4.702/AC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 01/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Consoante o disposto no inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil, o documento novo hábil à rescisão da coisa julgada material é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, não era de conhecimento do autor ou por ele não pôde ser oportunamente utilizado.
2. Hipótese em que o autor não logrou demonstrar que não sabia da existência do requerimento administrativo por ele próprio deduzido, ou que esteve absolutamente impedido de utilizá-lo por ocasião do ajuizamento da ação originária....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI DISTRITAL N. 117/1990. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA A COISA JULGADA FORMAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO RESCINDENDA FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA ENTÃO DOMINANTE.
SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável. Hipótese em que o autor nem sequer aponta as regras próprias de procedimento que teriam sido diretamente infringidas pela decisão rescindenda, sustentando, tão somente e de maneira genérica, contrariedade meramente reflexa a princípios constitucionais que norteiam o direito processual brasileiro.
2. A garantia preconizada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal é destinada a proteger o instituto da coisa julgada material, que repercute seus efeitos para além do processo que a originou e difere da aventada coisa julgada exclusivamente formal, que cuida do fenômeno intraprocessual concernente à preclusão.
3. A suposta deficiência de fundamentação do apelo especial não está associada diretamente à preclusão da matéria, mas sim ao juízo de admissibilidade do recurso especial, insuscetível de revisão pela via da ação rescisória. Precedentes.
4. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o verbete 343 de sua Súmula tem aplicação para inadmitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial, ainda que verse sobre questão constitucional, registrando que tal óbice somente não pode incidir em situações específicas "em que, no ato rescindendo, determinada lei foi proclamada constitucional, vindo, posteriormente, o Supremo a concluir pela inconstitucionalidade, com efeitos abrangentes, a repercutirem fora das balizas subjetivas do processo".
5. Tendo a decisão rescindenda sido respaldada na jurisprudência então dominante nesta Corte Superior, de que a Lei Distrital n.
117/1990 não poderia limitar o índice de reajuste de 84,32%, pois já incorporado ao patrimônio dos servidores, mantendo, entretanto, a limitação temporal por força da superveniência da Lei Distrital n.
681/2003, incide a Súmula 343 do STF.
6. Eventual vício de integração ocorrido no julgado que se visa rescindir deveria ter sido oportunamente suscitado por meio dos competentes embargos de declaração, os quais, no caso, nem sequer foram conhecidos, porquanto intempestivos, o que revela a utilização indevida da ação rescisória, manejada como mero sucedâneo desses aludidos aclaratórios.
7. Ação rescisória improcedente.
(AR 4.000/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI DISTRITAL N. 117/1990. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA A COISA JULGADA FORMAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO RESCINDENDA FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA ENTÃO DOMINANTE.
SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil pr...