HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES.
REINCIDÊNCIA. AUMENTO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Embora a lei não preveja percentuais mínimos e máximos de aumento da pena em razão da reincidência, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exasperação em fração superior a 1/6 exige fundamentação específica e idônea.
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente.
(HC 302.268/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES.
REINCIDÊNCIA. AUMENTO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de of...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL. ERROR IN PROCEDENDO DECORRENTE DA INADEQUADA INTERPRETAÇÃO DOS PEDIDOS DO AUTOR. CUMULAÇÃO SUCESSIVA TRATADA COMO SE FOSSEM PEDIDOS ALTERNATIVOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. - O Tribunal de origem interpretou como pedidos alternativos a cumulação sucessiva formulada pelo impetrante na inicial e, assim, deliberou por "conceder a segurança, por maioria, em relação ao pedido alternativo".
2. - Inconformado com essa decisão, interpõe o impetrante o presente recurso, pelo qual intenta "seja concedida in totum a segurança requerida, e seja completado o r. Acórdão com o fim precípuo de determinar a recondução do servidor recorrente ao quadro da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais".
3. - O pedido alternativo tem seu conceito fixado no art. 288, caput, do CPC. Não é a hipótese dos autos, dado que o impetrante não se contenta com apenas uma das prestações requeridas, tanto assim que agora recorre, buscando os pedidos remanescentes que lhe foram negados. Ademais, fosse o caso de pedidos alternativos, a concessão de um só - como foi o entendimento da Corte estadual, expresso no acórdão ora recorrido - subtrairia ao recorrente o interesse recursal, inviabilizando a admissibilidade do presente recurso.
4. - Tratando a espécie de cumulação sucessiva de pedidos, fundada no art. 292 do CPC, o indeferimento do principal - pressuposto lógico e essencial para o exame dos demais - impede a apreciação dos outros pleitos sucessivamente apresentados. Portanto, não poderia o Tribunal de Justiça rejeitar o pedido principal e deferir, a seu talante, um dos outros quatro sucessivos, como se alternativo fosse.
Há, no caso, claro error in procedendo, decorrente da equivocada interpretação dos pedidos, o que acarreta a nulidade do acórdão recorrido e impede a apreciação, nesta instância, do mérito da causa. Precedentes.
5. - Recurso ordinário conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e determinar a devolução do feito à Corte de origem para novo e adequado exame dos pedidos veiculados na peça inaugural.
(RMS 38.632/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL. ERROR IN PROCEDENDO DECORRENTE DA INADEQUADA INTERPRETAÇÃO DOS PEDIDOS DO AUTOR. CUMULAÇÃO SUCESSIVA TRATADA COMO SE FOSSEM PEDIDOS ALTERNATIVOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. - O Tribunal de origem interpretou como pedidos alternativos a cumulação sucessiva formulada pelo impetrante na inicial e, assim, deliberou por "conceder a segurança, por maioria, em relação ao pedido alternativo".
2. - Inconformado com essa decisão, interpõe o impetrante o presente recurso, pelo qual...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
1. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alteração da conclusão do julgado.
2. Embargos declaratórios para suprir omissão do julgado resultante da apreciação do recurso a partir de premissa dissociada da realidade dos autos.
3. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão e a decisão monocrática anteriores, dar provimento ao agravo e determinar sua reautuação como recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 461.782/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
1. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alteração da conclusão do julgado.
2. Embargos declaratórios para suprir omissão do julgado resultante da apreciação do recurso a partir de premissa dissociada da realidade dos autos....
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. MP N.
2.225/2001. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a edição da Medida Provisória n. 2.225/2001 implicou a renúncia da prescrição pela Administração, no que se refere às parcelas provenientes do resíduo de 3,17% (AgRg nos EDcl no REsp 749.633/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Des. Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 14/11/2011). Precedentes.
2. Nos termos do art. 10 da MP n. 2.225-45/01, a concessão do reajuste de 3,17% fica limitada à data da efetiva reorganização da carreira, nas hipóteses de sua ocorrência, situação na qual estão enquadrados os Procuradores Federais, consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ nos casos em que o julgado não adentra na seara fático-probatória dos autos, decidindo a controvérsia com base em entendimento aplicado pela Corte a todos os integrantes da carreira enquadrados em situação análoga.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1269468/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. MP N.
2.225/2001. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a edição da Medida Provisória n. 2.225/2001 implicou a renúncia da prescrição pela Administração, no que se refere às parcelas provenientes do resíduo de 3,17% (AgRg nos EDcl no REsp 749.633/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EX-CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. VANTAGEM ANTERIORMENTE INCORPORADA, POR FORÇA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, "'não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal' (AgRg no REsp 1198002/SE, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe 21/9/2012)" (STJ, AgRg no AREsp 528.055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014).
II. Como cediço, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
III. Esta Corte firmou a compreensão no sentido de que "os efeitos da sentença trabalhista que concedeu vantagens pessoais a servidores públicos federais, como o reajuste relativo ao IPC de março de 1990 no montante de 84,32%, têm por limite temporal a data de vigência da Lei n.º 8.112/90, que promoveu a transposição do regime celetista para o estatutário. Logo, não há falar em afronta à coisa julgada ou à irredutibilidade vencimental, dada a alteração no vínculo havido entre o agente público e a Administração" (STJ, AgRg no REsp 1.358.701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.155.004/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Des. Convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 26/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 581.234/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1255019/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EX-CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. VANTAGEM ANTERIORMENTE INCORPORADA, POR FORÇA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, "'não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, aferir a existê...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. ART. 130 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, CONSIDEROU SEREM AS PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE.
CARACTERIZAÇÃO DE INOVAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ.
II. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe lícito indeferir, fundamentadamente, na forma do art. 130 do CPC, as que reputar inúteis ou protelatórias.
III. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, em face do art. 130 do CPC, considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que, a aferição acerca da necessidade de produção de prova, impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
IV. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "a condenação do embargante foi em razão de provas que somente poderiam ser ilididas de forma documental". Concluiu, ainda, que "o apelante promoveu várias despesas com aquisição de materiais de construção, produtos de supermercado, materiais de escritório e contratação de serviços de instalação e locução de eventos sem o devido e necessário processo licitatório", e que "o Tribunal de Contas constatou que no exercício de 2003, os pagamentos efetuados sob o regime de adiantamento não poderiam ultrapassar o valor de R$ 36.337,50 (trinta e seis mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), que corresponde ao duodécimo da dotação orçamentária anual (...) contudo, há 'adiantamentos' para Comissões de Festas, empenhados como contribuições, no valor total de R$ 271.313,00 (duzentos e setenta um mil, trezentos e treze reais), dos quais foram pagos R$ 266.169,00 (duzentos e sessenta e seis mil, cento e sessenta e nove reais)". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.513.451/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015;
AgRg no AREsp 597.359/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2015; AgRg no AREsp 532.658/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2014).
V. O recorrente deixou de impugnar, em Recurso Especial, os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que a condenação do embargante dera-se em razão de provas que somente poderiam ser refutadas de forma documental, além de que a questão, relativa ao não enquadramento legal das irregularidades, somente teria sido posta, em debate, em Embargos Declaratórios. Desse modo, incide a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1396857/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. ART. 130 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, CONSIDEROU SEREM AS PROVAS DOC...
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE MOLÉSTIA DIAGNOSTICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO COM A APOSENTADORIA. SÚMULA 507/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com o entendimento desta Corte, consubstanciado no enunciado 507 de sua Súmula, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
II. Nos termos do art. 23 da lei 8.213/91, "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro".
III. Na espécie, em que pese a aposentadoria ter sido concedida em 16/04/97, antes da proibição legal de acumulação de aposentadoria e auxílio-acidente, o fato é que o auxílio-acidente decorre de moléstia diagnosticada na vigência da Lei 9.528/97, nos termos do art. 23 da Lei 8.213/91, assim como o seu termo inicial foi fixado na data de juntada do laudo pericial, para instruir ação ajuizada em 19/05/2000, restando, nesse contexto, impossibilitada a pretendida acumulação.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1411701/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE MOLÉSTIA DIAGNOSTICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO COM A APOSENTADORIA. SÚMULA 507/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com o entendimento desta Corte, consubstanciado no enunciado 507 de sua Súmula, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI LOCAL, CONTESTADA EM FACE DA LEI FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 102, III, D, DA CF/88. GARANTIA DO RECEBIMENTO DO PECÚLIO POST MORTEM, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DA LEI 285/79. EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso dos autos, o recorrente aduziu negativa de vigência ao art. 5º da Lei 9.717/98, diante da impossibilidade de o Estado pagar pecúlio post mortem aos beneficiários de ex-servidor público, tendo em vista que as disposições da Lei Estadual 285/79, que previam o pagamento de pecúlio post mortem, pela entidade previdenciária do Estado do Rio de Janeiro, tiveram sua eficácia suspensa, com a edição da Lei 9.717/98, que regulamentou as mudanças inauguradas pela EC 20/98.
II. Por sua vez, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na Lei Estadual 285/79, que agora é contestada, em face da Lei Federal 9.717/98.
III. No entanto, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para julgar as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local, contestada, em face de lei federal, foi transferida para o STF, nos termos do art. 102, III, d, da CF/88.
IV. Ademais, o Tribunal a quo apreciou o tema à luz da sucessão de Leis estaduais - Lei Estadual 285/79 e Lei Estadual 5.109/07 -, para concluir que seria aplicável a legislação vigente à época do óbito do segurado, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, pelo que incide, na espécie, a Súmula 280 do STF.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI LOCAL, CONTESTADA EM FACE DA LEI FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 102, III, D, DA CF/88. GARANTIA DO RECEBIMENTO DO PECÚLIO POST MORTEM, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DA LEI 285/79. EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso dos autos, o recorrente aduziu negativa de vigência ao art. 5º da Lei 9.717/98, diante da impossibilidade de o Estado pagar pecúlio pos...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LC 110/2001.
REFORÇO AO FGTS. ALEGADO CUMPRIMENTO DA FINALIDADE PARA A QUAL FORA INSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. PREMISSA FÁTICA FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ.
REVOGAÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA FINALIDADE. AUSÊNCIA.
I. A pretensão recursal é, na verdade, analisar se, efetivamente, houve o total cumprimento da finalidade para a qual a contribuição social da Lei Complementar 101/2001 foi instituída, ou seja, rever a premissa de fato, fixada pelo Tribunal de origem, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, conforme o enunciado sumular 7/STJ.
Precedente do STJ: AgRg no REsp 1.399.846/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014.
II. Esta Corte possui entendimento no sentido de que não se pode inferir, do art. 1º da Lei Complementar 110/2001, que sua vigência é temporária e que seus efeitos extinguem-se com o cumprimento da finalidade para a qual a contribuição em exame foi instituída - o que não se pode presumir -, sobretudo diante da falta de expressa previsão, como tratou o próprio normativo complementar de estabelecer, quando instituiu a segunda contribuição social, prevista no art. 2º da referida Lei Complementar, que fixou o prazo de vigência de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade.
III. Com efeito, "a contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001 baseia-se em percentual sobre o saldo de FGTS em decorrência da despedida sem justa causa, a ser suportada por empregador, não se podendo inferir do normativo complementar que sua regência é temporária e que sua vigência extingue-se com cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi instituída.
Se assim o fosse, haveria expressa previsão, como tratou a própria Lei Complementar n. 110/2001 de estabelecer quando instituiu a segunda contribuição social, prevista no art. 2º do normativo, que estabeleceu prazo de vigência de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade. Portanto, a contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001 ainda é exigível, mormente ante o fato de que sua extinção foi objeto do projeto de Lei Complementar n.
200/2012, o qual foi vetado pela Presidência da República e mantido pelo Congresso Nacional em agosto de 2013" (STJ, REsp 1.487.505/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015).
IV. O Congresso Nacional manteve, em setembro de 2013, o veto presidencial ao Projeto de Lei Complementar 200/2012, que acrescentaria o § 2º ao art. 1º da Lei Complementar 110/2001, para estabelecer prazo para a extinção de contribuição social em testilha, de modo que esta subsiste incólume.
V. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1515159/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LC 110/2001.
REFORÇO AO FGTS. ALEGADO CUMPRIMENTO DA FINALIDADE PARA A QUAL FORA INSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. PREMISSA FÁTICA FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ.
REVOGAÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA FINALIDADE. AUSÊNCIA.
I. A pretensão recursal é, na verdade, analisar se, efetivamente, houve o total cumprimento da finalidade para a qual a contribuição social da Lei Complementar 101/2001 foi instituída, ou seja, rever a premissa de fato, fixada pelo Tribunal de origem, o que é vedado,...
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA, AINDA QUE INSUFICIENTE, EXCESSIVA OU ILEGÍTIMA.
POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ADSTRITA AOS ASPECTOS FORMAIS DA NOVA PENHORA. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Sobre a apontada afronta ao art. 535, I, do CPC, a contradição a que se refere tal dispositivo legal é a que se verifica dentro dos limites do julgado embargado (contradição interna), aquela que prejudica a racionalidade do acórdão, afetando-lhe a coerência, não se confundindo com o não acolhimento das conclusões da parte vencida.
II. Nesse contexto, nos limites do acórdão da Corte a quo não existe contradição interna, que prejudique a racionalidade ou coerência deste. A agravante revela, em verdade, seu inconformismo com as conclusões do acórdão. Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no REsp 1.402.655/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013; EDcl no AgRg no AREsp 271.768/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 13/12/2013; REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2013).
III. Quanto à aludida negativa de vigência ao art. 16 da Lei 6.830/80, conforme premissa de fato, fixada pela Corte de origem e insuperável por esta Corte, à luz do enunciado sumular 7/STJ, "considerando o auto de penhora já levado a efeito e o valor da dívida, a União requereu o reforço da penhora, o que foi atendido pelo Juízo".
IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, o prazo para embargar inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, motivo pelo qual não se revela possível novo prazo para a oposição de Embargos à Execução.
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 647.269/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015; AgRg no REsp 1.468.305/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015.
V. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.116.287/SP, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que "a anulação da penhora implica reabertura de prazo para embargar, não assim o reforço ou a redução, posto permanecer de pé a primeira constrição, salvo para alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerente ao incorreto reforço ou diminuição da extensão da constrição", de modo que "é admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo" (STJ, REsp 1.116.287/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/02/2010). No caso, o Tribunal a quo esclareceu que "serão admitidos embargos à execução referentes à segunda penhora para discussão de aspectos formais desta. (...) No caso de oposição de embargos à execução, relativos a aspectos formais da segunda penhora, o juízo de admissibilidade será feito em momento oportuno, não cabendo a esta Corte manifestar-se previamente".
VI. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1523916/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA, AINDA QUE INSUFICIENTE, EXCESSIVA OU ILEGÍTIMA.
POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ADSTRITA AOS ASPECTOS FORMAIS DA NOVA PENHORA. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Sobre a apontada afronta ao art. 535, I, do CPC, a contradição a que se refere tal dispositivo legal é a que se verifica dentro dos limites do julgado embar...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, REITERADA NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DE FUNDO RECONHECIDA, NA DECISÃO ATACADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 475-G DO CPC.
EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Carece a parte agravante de interesse recursal, quanto à tese de afronta ao art. 535, II, do CPC, uma vez que restou reconhecida, na decisão atacada, a existência de prequestionamento acerca da matéria de fundo (suposta ofensa ao art. 475-G do CPC).
II. Tendo o Tribunal de origem firmado a compreensão no sentido de que o título executivo judicial não abarca a obrigação de fazer, pleiteada pelos servidores exequentes, mas tão somente a obrigação de pagar as diferenças remuneratórias retroativas, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.435.866/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014; STJ, REsp 1.361.427/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/02/2013).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1371057/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, REITERADA NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DE FUNDO RECONHECIDA, NA DECISÃO ATACADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 475-G DO CPC.
EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Carece a parte agravante de interesse recursal, quanto à tese de afronta ao art. 535, II, do CPC, um...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO FINALIZADO EM 1990. INTERESSADO COM DOMICÍLIO CERTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/46, PELA LEI 11.481/2007. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Recurso Especial no qual é impugnada a validade de procedimento demarcatório de terreno de marinha, no qual, mesmo sendo certos os interessados, a convocação fora realizada por edital. Na decisão ora agravada, o Recurso Especial foi conhecido e provido, para, julgando parcialmente procedente o pedido, declarar a nulidade do procedimento demarcatório, por ausência de intimação pessoal dos então recorrentes.
II. No caso, o procedimento demarcatório foi finalizado em 1990, época em que vigorava a redação original do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, segundo a qual, "para a realização do trabalho, o S. P. U.
convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando".
Consequentemente, ficou afastada a exigibilidade da taxa de ocupação e cobrança de laudêmio, em relação aos imóveis indicados na inicial, enquanto não realizado o devido procedimento demarcatório.
III. Interpretando a redação original do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que "o legislador determinou que, quando certos os interessados no procedimento demarcatório de terras de marinha, na delimitação da Linha Preamar Média de 1831, sua convocação deverá ser pessoal, ao contrário do que ocorre quanto aos interessados incertos, convocados por edital" (STJ, REsp 545.524/SC, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 13/10/2003). Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 586.859/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 18/04/2005; STJ, REsp 617.044/SC, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 27/03/2006; STJ, REsp 1.345.646/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2014.
IV. Por se tratar de inovação legislativa surgida dezessete anos após a conclusão do procedimento demarcatório ora impugnado, as disposições contidas na Lei 11.481/2007 - que passou a determinar que a convocação dos interessados fosse realizada apenas por edital - não são aplicáveis, no caso.
V. Nesse contexto, não são influentes, ao deslinde da controvérsia, os efeitos atribuídos, pelo Supremo Tribunal Federal, à decisão que, em 16/03/2011, concedeu a cautelar, na ADI 4.264/PE, para suspender o art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.481/2007. O exame de tal questão somente teria relevo nos procedimentos demarcatórios realizados entre o início da vigência da Lei 11.481/2007 e a data em que concedida a citada medida cautelar, o que não é o caso dos autos.
VI. Nos termos do art. 11, § 2º, da Lei 9.868/99, "a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário". No caso, conforme salientado pela própria agravante, o Supremo Tribunal Federal, ao deferir a medida cautelar na ADI 4.264/PE não afastou a aplicação da redação original do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1393610/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO FINALIZADO EM 1990. INTERESSADO COM DOMICÍLIO CERTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/46, PELA LEI 11.481/2007. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Recurso Especial no qual é impugnada a validade de procedimento demarcatório de terreno de marinha, no qual, mesmo sendo certos os interessados, a convocação fora realizada por edital. Na decisão ora agravada, o Recurso Especial foi conhecido e pro...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTOU FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a análise da violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, a fim de se verificar se existe ou não direito líquido e certo à concessão da segurança, demanda incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 621.251/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2015).
II. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia à luz do princípio constitucional de presunção de inocência, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, rever o entendimento firmado no acórdão recorrido implicaria invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1398400/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTOU FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a análise da violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, a fim de se verificar se existe ou não direito líquido e certo à concessão da segurança, demanda incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de p...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003.
LIMITE DE TOLERÂNCIA DE 90 DB. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (ART. 543-C DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, feito submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que o limite de tolerância, para configuração da especialidade do tempo de serviço, para o agente ruído, deve ser de 90 dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar a 85 dB.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1400309/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003.
LIMITE DE TOLERÂNCIA DE 90 DB. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (ART. 543-C DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, feito submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que o limite de tolerância, para configuração da espe...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 02/10/2015RIOBTP vol. 317 p. 135
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO SOBRE O CREDITAMENTO DO IPI, APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.779/99, RELATIVAMENTE ÀS AQUISIÇÕES DE INSUMOS, MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM TRIBUTADOS, DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. MATÉRIA CONTROVERTIDA, NOS TRIBUNAIS, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. PRECEDENTE DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 590.809/RS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental no Recurso Especial, interposto nos autos de Ação Rescisória, ajuizada pela União, com fulcro no art.
485, V, do CPC, visando desconstituir acórdão do TRF/4ª Região, que, em 29/11/2006, autorizou a impetrante a creditar-se do IPI pago nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens destinados à fabricação de produtos não tributados, em operações realizadas após a Lei 9.779/99.
II. Em 31/05/2012, ao proferir o acórdão recorrido, o TRF/4ª Região, preliminarmente, afastou a Súmula 343 do STF. Contudo, quanto ao mérito, julgou improcedente a Ação Rescisória, ao entendimento de que não houve ofensa a literal disposição de lei.
III. Entretanto, em 22/10/2014, o Plenário do STF, no julgamento do RE 590.809/RS, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser refutada "a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF ('Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais') deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de matéria constitucional".
IV. De fato, não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, consoante enuncia a Súmula 343 do STF, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada, pelo Pretório Excelso, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional. A título de obiter dictum, o Ministro MARCO AURÉLIO ressalvou que, com muitas reservas, poder-se-ia cogitar do afastamento da Súmula 343/STF, em favor do manejo da rescisória para evitar decisão judicial transitada em julgado, fundada em norma posteriormente proclamada inconstitucional, por aquele Tribunal, se a declaração tivesse efeito erga omnes, hipótese que, entretanto, não corresponde àquela tratada no RE 590.809/RS (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/11/2014).
V. No presente caso - em que se pleiteou, no processo primitivo, o creditamento do IPI, após a vigência da Lei 9.779/99, relativamente às aquisições de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados, destinados à industrialização de produtos não tributados -, a questão era controvertida, nos Tribunais, à época da prolação do acórdão rescindendo, o que torna incabível a Ação Rescisória, nos termos da Súmula 343 do STF.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1400889/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO SOBRE O CREDITAMENTO DO IPI, APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.779/99, RELATIVAMENTE ÀS AQUISIÇÕES DE INSUMOS, MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM TRIBUTADOS, DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. MATÉRIA CONTROVERTIDA, NOS TRIBUNAIS, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. PRECEDENTE DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 590.809/RS....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento.
2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu ser cabível o arbitramento de honorários tanto na execução quanto nos embargos do devedor, ressaltando, porém, a possibilidade de a sucumbência final ser determinada definitivamente pela sentença dos embargos, desde que o valor fixado atenda ambas as ações.
3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1142466/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 01/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento.
2. Na hipótese, inexistente omissão no a...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.
1. Inexistente ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao improvimento do regimental, não há como se acolher os embargos.
2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão impugnado.
SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS PREVISTOS NA CARTA MAGNA.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A ofensa a dispositivo legal ou a brocardos insertos na Constituição Federal há de ser suscitada em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Carta Política, e não pela via dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC 311.945/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.
1. Inexistente ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao improvimento do regimental, não há como se acolher os embargos.
2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão impugnado.
SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS PREVISTOS NA CARTA MAGNA.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. Hipótese em que houve omissão em relação à divergência jurisprudencial suscitada no recurso especial.
2. Não há como conhecer do dissídio jurisprudencial invocado, uma vez que não existe similitude fática entre os arestos confrontados, descumprindo, portanto, os termos dos arts. 255, § 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
3. A parte litigante não demonstrou que o aresto recorrido e os paradigmas possuem as mesmas molduras fáticas, a ponto de reclamarem a mesma solução jurídica, considerando que os julgados colacionados tratam de hipótese diversa da decidida no caso dos autos, pois não consideraram a peculiaridade de que no presente caso não houve discussão a respeito da equiparação de empresas que realizam arrendamento mercantil com as instituições financeiras. Logo, inadmissível a insurgência quanto à alínea "c".
4. Quanto às demais alegações, tem-se que o acórdão que julgou o recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela embargante.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1453824/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. Hipótese em que houve omissão em relação à divergência jurisprudencial suscitada no recurso especial.
2. Não h...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II - A tese do fornecimento de medicamento foi apresentada apenas quando interpostos os embargos de declaração, o que configura inadmissível inovação recursal.
III - Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1218845/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II - A tese do fornecimento de medicamento foi apresentada apenas quando interpostos os embargos de declaração, o que configura inadmissível inovação recur...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Por entendimento jurisprudencial, admite-se a via integrativa também para a correção de erro material.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, nem mesmo do alegado erro material, pois, como mesmo reconhece o embargante, a advogada titular do certificado digital utilizado para assinar a petição eletrônica do agravo regimental realmente não possui procuração nos autos, razão pela qual não se conheceu do recurso ante a incidência da Súmula 115/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1040673/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Por entendimento jurisprudencial, admite-se a via integrativa também para a correção de erro material.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, nem mesmo do alegado erro material, pois, como mesmo reconhece o embar...