PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. É possível a juntada a posteriori de documentos com a apelação, desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil. E isso não implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que afasta a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 407.426/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. É possível a juntada a posteriori de documentos com a apelação, desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil. E isso não implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que afasta a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo r...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 428.900/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 428.900/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRORROGAÇÃO TÁCITA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE COM LASTRO NO CONTRATO E PROVAS. REEXAME.
INADMISSIBILIDADE.
1. Caracterizada pelas instâncias ordinárias a existência de título executivo extrajudicial em razão da certeza da dívida, sua liquidez e exigibilidade, representada por contrato de honorários advocatícios, como consagrado nesta Corte, não é dado investigar por meio do recurso especial tais elementos constitutivos, por demandar análise e interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e de matéria probatória (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 299.969/AP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRORROGAÇÃO TÁCITA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE COM LASTRO NO CONTRATO E PROVAS. REEXAME.
INADMISSIBILIDADE.
1. Caracterizada pelas instâncias ordinárias a existência de título executivo extrajudicial em razão da certeza da dívida, sua liquidez e exigibilidade, representada por contrato de honorários advocatícios, como consagrado nesta Corte, não é dado investigar por meio do recurso especial tais elementos constitutivos, por demandar análise e interpretação d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. ADMINISTRATIVO. FUNDEB.
COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. VALOR MÍNIMO POR ALUNO. AJUSTE. PRAZO QUADRIMESTRAL. ART. 6º, § 2º, DA LEI 11.494/2007. MARCO TEMPORAL NÃO PEREMPTÓRIO. PRAZO MÍNIMO.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. O Tribunal a quo decidiu no sentido de que "o ajuste na distribuição da complementação da União está previsto em lei e o espaço temporal previsto no art. 6º, parágrafo 2º, da Lei 11.494/2007 (1º quadrimestre do exercício imediatamente subseqüente) representa o lapso mínimo em que deve ser realizada a compensação, não um prazo 'decadencial' peremptório, pois o que a lei não permite é a sua realização em período anterior" . Tal entendimento não diverge da orientação firmada nesta Segunda Turma.
Agravo regimental improvido.
(EDcl no AREsp 645.106/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. ADMINISTRATIVO. FUNDEB.
COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. VALOR MÍNIMO POR ALUNO. AJUSTE. PRAZO QUADRIMESTRAL. ART. 6º, § 2º, DA LEI 11.494/2007. MARCO TEMPORAL NÃO PEREMPTÓRIO. PRAZO MÍNIMO.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu cará...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTADAMENTE INADMISSÍVEL. ARTS. 530 DO CPC E 260 DO RISTJ. PRECEDENTES. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS.
I. Conforme os arts. 530 do Código de Processo Civil e 260 do RISTJ, cabem embargos infringentes, no prazo de 15 (quinze) dias, quando o acórdão, não unânime, houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito, ou, então, quando houver julgado procedente ação rescisória.
II. Na espécie, os Embargos Infringentes foram interpostos contra acórdão proferido no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, sendo, assim, manifestamente incabíveis, por ausência de previsão legal ou regimental. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EInf no AgRg no AREsp 421.435/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014; STJ, EInf no AREsp 480.224/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/04/2015; STJ, EInf nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 194.443/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014.
III. Embargos Infringentes não conhecidos.
(EInf no AREsp 545.666/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTADAMENTE INADMISSÍVEL. ARTS. 530 DO CPC E 260 DO RISTJ. PRECEDENTES. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS.
I. Conforme os arts. 530 do Código de Processo Civil e 260 do RISTJ, cabem embargos infringentes, no prazo de 15 (quinze) dias, quando o acórdão, não unânime, houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito, ou, então, quando houver julgado procedente ação rescisória.
II. Na espécie, os Embargos Infringentes fo...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DO RECURSO CABÍVEL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. O pedido de reconsideração de decisões monocráticas, legalmente previsto, é o Agravo Regimental, cujo prazo para interposição é de 5 dias, contados da publicação da decisão agravada. Todavia, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, é possível o recebimento do pedido de reconsideração como Agravo Regimental, desde que ataque a decisão monocrática e seja apresentado no prazo previsto para a interposição do recurso cabível. Precedentes: STJ, RCD no AREsp 636.795/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2015; STJ, RCD no AREsp 660.988/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 14/05/2015; STJ, RCD no AREsp 656.465/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015.
II. In casu, o pedido de reconsideração foi apresentado após o prazo de 5 (cinco) dias, previsto para a interposição do recurso cabível, sendo inviável o seu recebimento como Agravo Regimental.
III. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no REsp 1516696/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DO RECURSO CABÍVEL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. O pedido de reconsideração de decisões monocráticas, legalmente previsto, é o Agravo Regimental, cujo prazo para interposição é de 5 dias, contados da publicação da decisão agravada. Todavia, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, é possível o recebimento do pedido de reconsideração como Agravo Regimental, desde que ataque a decis...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. PECÚLIO POST MORTEM. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Não se conhece da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando-se, portanto, qualquer integração à compreensão do quanto decidido.
2. A questão controvertida dos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual nº 285/79), logo a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 658.825/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. PECÚLIO POST MORTEM. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Não se conhece da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando-se, portanto, qualquer integração à compreensão do quanto decidido.
2. A questão controvertida dos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem com fund...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Verifica-se que esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que não há que se falar em violação literal à dispositivo de lei, nem na incidência do enunciado do inciso V do art. 485 do CPC, uma vez que tal ofensa permissiva do provimento de pretensão rescisória é aquela que enseja afronta direta ao texto legal, devendo o entendimento firmado na decisão rescindenda desprezar o sistema das normas aplicáveis, o que não se dá na espécie em apreço, em que a matéria está consolidada neste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido do decisum rescindendo, qual seja, que a Lei Complementar Estadual nº 53/90, ao estabelecer condições mais favoráveis do que as previstas para o pessoal das Forças Armadas, possibilitando aos militares estaduais, quando da passagem para a reserva remunerada, promoção para que recebam seus proventos referentes ao grau imediatamente superior, afrontou legislação federal (Decreto-Lei n.º 667/69 e Lei n.º 6.880/80).
2. A parte embargante requer o prequestionamento de matéria constitucional; entretanto, o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa dos artigos 5º, incisos I e XXXVI, 40, §9º, 42, §1º, e 142, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na AR 4.380/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Verifica-se que esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que não há que se falar em violação literal à dispositivo de lei, nem na incidência do enunciado do inciso V do art. 485 do CPC, uma vez que tal ofensa permissiva do provimento de pretensão rescisória é aquela que enseja afronta direta ao texto legal, devendo o entendimento firmado na decisão resc...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO PREJUDICADO. RITO DE MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N. 1.533/51. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL FEITA APÓS DECISÃO FINAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO INEXISTENTE. QUESTÕES SOLVIDAS NO JULGAMENTO DO MANDAMUS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. AUXILIAR LOCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A ÓRGÃO PÚBLICO NO EXTERIOR. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. ARTIGO 243 DA LEI N. 8.112/90. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O rito do mandado de segurança à época (Lei n. 1.533/51) previa a notificação inicial da autoridade coatora - no caso, Ministro das Relações Exteriores - para prestar informações e, a seguir, após ouvido o Ministério Público, a prolação de sentença, da qual terá ciência a digna autoridade impetrada. Nessa fase inicial do procedimento, dispensava-se a presença do representante judicial da União.
2. Esse entendimento não dispensa a intimação pessoal do referido órgão após a decisão final, na forma do artigo 38 da Lei Complementar n. 73/93 e do artigo 6º da Lei n. 9.028/95, pois a ela caberá suportar seus efeitos patrimoniais, o que foi feito.
3. No caso concreto, inocorreu a prescrição, pois da negativa da Administração quanto ao pedido de enquadramento (3.2.2004) não decorreu o quinquênio legal do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, já que o mandamus foi impetrado em 7.5.2004.
4. O Ministro de Estado da Defesa é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança, porquanto praticou o ato vergastado, detendo a competência para desfazê-lo.
5. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, hipótese não configurada nos autos.
6. Os auxiliares locais, aqueles lotados nas Comissões Diplomáticas Brasileiras no exterior, admitidos por contrato indeterminado, antes da Lei n. 8.112/90, enquadravam-se na categoria de empregados públicos, estando vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, razão porque lhes é assegurada a aplicação da legislação brasileira e o enquadramento no novo Regime Estatutário na forma do art. 243 da Lei n. 8.112/90. A alteração do art. 67 da Lei n.
7.501/1986, pela Lei n. 8.745/1993, não retroage a ponto de prejudicar eventuais direitos adquiridos. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 9.698/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO PREJUDICADO. RITO DE MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N. 1.533/51. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL FEITA APÓS DECISÃO FINAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO INEXISTENTE. QUESTÕES SOLVIDAS NO JULGAMENTO DO MANDAMUS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. AUXILIAR LOCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A ÓRGÃO PÚBLICO NO EXTERIOR. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO SER...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 02/10/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE VINCULE A SUSCITANTE À RECLAMADA. TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA COMUM. INCIDENTE UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA.
1. A Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face de empresa a ele pertencente. Precedentes.
2. Não configura o conflito de competência a circunstância de a Justiça do Trabalho, para apreciar a incidência, no caso, da regra do art. 2º, § 2º, da CLT, haver levado em conta documentos tais como contrato de locação e contratos sociais, os quais também baseiam as alegações da suscitante em ação ajuizada perante a Justiça Comum. De igual modo, nenhuma restrição há, no ordenamento jurídico, o qual é uno, à interpretação, pela Justiça do Trabalho, de regras da lei civil.
3. Nesses termos, não é o conflito de competência sucedâneo de recurso para reverter a decisão da Justiça do Trabalho.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 140.410/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE VINCULE A SUSCITANTE À RECLAMADA. TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA COMUM. INCIDENTE UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA.
1. A Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face de empresa a ele pertencente. Precedentes....
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Descabida a cobrança, por parte da associação, de taxa de manutenção de serviços de proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 422.068/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Descabida a cobrança, por parte da associação, de taxa de manutenção de serviços de proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 422.068/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOT...
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009, que dispõe sobre o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual de juizado especial e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis.
2. Agravo regimental e pedidos de reconsideração e de desistência não conhecidos.
(AgRg na Rcl 24.931/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009, que dispõe sobre o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual de juizado especial e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis.
2. Agravo regimental e pedidos de reconsideração e de desistência não conhecidos.
(AgRg na Rcl 24.931/SP, Rel...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRIMEIRO AGRAVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 28, § 5.º, DA LEI N.º 8.038/1990 E ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Considera-se intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo recursal de 5 (cinco) dias, a teor do art. 28, § 5.º, da Lei n.º 8.038/1990 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no RE no AgRg no AREsp 582.362/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRIMEIRO AGRAVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 28, § 5.º, DA LEI N.º 8.038/1990 E ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Considera-se intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo recursal de 5 (cinco) dias, a teor do art. 28, § 5.º, da Lei n.º 8.038/1990 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no RE no AgRg no...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR.
IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à origem para a observância do disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes do STF.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AREsp 512.667/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR.
IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à origem para a observância do disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes do STF.
2. Agravo regimental não conhecido.
(A...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração opostos com manifesto caráter infringente, como verificado na hipótese.
2. Como cediço, o recurso integrativo não se presta a rediscutir matéria já analisada e decidida. Na verdade, sob o pretexto de haver "omissão", a parte Embargante indisfarçavelmente busca impugnar o acórdão que lhe foi desfavorável, insistindo nos mesmos argumentos, com o inequívoco intento de rediscutir a causa, o que não se coaduna com a via eleita.
3. A respeitável discordância dos combativos causídicos com o deslinde da controvérsia não autoriza a eternização da discussão, protraindo indevidamente a solução da lide.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1446379/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2015, DJe 02/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração opostos...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a embriaguez do segurado, por si, não configura agravamento do risco a excluir o dever de indenizar da seguradora, em hipótese de sinistro de trânsito.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, é inviável o exame da alegação da seguradora de que a embriaguez do motorista foi determinante para o sinistro, agravando o risco segurado, ante a necessidade de reexame de fatos e provas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 671.840/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a embriaguez do segurado, por si, não configura agravamento do risco a excluir o dever de indenizar da seguradora, em hipótese de sinistro de trânsito.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, é inviável o exame da alegação da seguradora...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). AUSÊNCIA.
DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU) e o respectivo comprovante de pagamento bancário, sob pena de deserção. Precedentes.
2. No caso, não foi juntada a guia de recolhimento das custas relativas ao recurso especial, sendo insuficiente para a identificação do recurso a apresentação apenas do comprovante bancário.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 692.128/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). AUSÊNCIA.
DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU) e o respectivo comprovante de pagamento bancário, sob pena de deserção. Precedentes.
2. No caso, não foi juntada a guia de recolhimento das custas relativas ao recurso especial, sendo insuficiente para a identificação do recurso a apresentação apenas do comprovan...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A". SÚMULA N.
83/STJ. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (REsp n. 1.165.279/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe de 28/5/2012).
2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é aplicável a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido estiver em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ainda que o recurso especial tenha sido interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 694.980/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A". SÚMULA N.
83/STJ. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA PERTINENTE A VALORES DEVIDOS PELA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à existência de valores devidos ao agravado demandaria o reexame de fatos e provas, ai incluindo os cálculos elaborados nos autos para conhecer sua extensão, o que não se admite em recurso especial, nos termos da aludida súmula.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 718.709/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA PERTINENTE A VALORES DEVIDOS PELA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à existência de valores devidos ao agravado demandaria o reexame de fatos e provas, ai incluindo os cálculos elaborados nos autos para conhecer sua exte...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA.
1. Os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer medida recursal. Recurso especial intempestivo.
2. Consoante entendimento consolidado desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, seu exame em sede de recurso especial somente é possível caso se conheça do recurso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 731.747/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA.
1. Os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer medida recursal. Recurso especial intempestivo.
2. Consoante entendimento consolidado desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, seu exame em sede de recurs...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)