AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 535 DO CPC.
COOPERATIVA. ELEIÇÃO. DIRETORIA. QUÓRUM. COMPROVAÇÃO. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. PROVA. VALORAÇÃO. EQUÍVOCO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há violação do art. 535 do CPC se o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Se o acórdão de segunda instância concluiu que não há prova de que as disposições estatutárias da cooperativa foram respeitadas para fins de eleição da diretoria, o reexame da questão encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
3. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1355716/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 535 DO CPC.
COOPERATIVA. ELEIÇÃO. DIRETORIA. QUÓRUM. COMPROVAÇÃO. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. PROVA. VALORAÇÃO. EQUÍVOCO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há violação do art. 535 do CPC se o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Se o acórdão de segunda instância concluiu que não há prova de que as disposições estatutárias da cooperativa foram respeitadas para fins de eleição da diretoria, o reexame da questão encon...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na estreita via do especial, consoante entendimento da Súmula nº 7 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1424751/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na estreita via do especial, consoante entendimento da Súmula nº 7 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1424751/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. IDONEIDADE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO.
1. O Tribunal de origem, após minucioso exame da documentação que instrui a inicial, apurou que os documentos são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, exigindo a inversão do julgado o vedado reexame de provas. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. A correção monetária, por não constituir nenhum acréscimo à dívida, senão mera recomposição de seu valor, há de incidir desde o vencimento, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 620.852/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. IDONEIDADE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO.
1. O Tribunal de origem, após minucioso exame da documentação que instrui a inicial, apurou que os documentos são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, exigindo a inversão do julgado o ve...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. TÍTULO PROTESTADO E COMPROVADA A ENTREGA DE MERCADORIAS. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ.
1. A duplicata sem aceite devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes a comprovar a entrega das mercadorias é título hábil a aparelhar processo de execução.
2. Rever o entendimento do Tribunal a quo acerca da produção dos documentos necessários à atribuição de exigibilidade ao título executivo extrajudicial demanda a necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 697.460/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. TÍTULO PROTESTADO E COMPROVADA A ENTREGA DE MERCADORIAS. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ.
1. A duplicata sem aceite devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes a comprovar a entrega das mercadorias é título hábil a aparelhar processo de execução.
2. Rever o entendimento do Tribunal a quo acerca da produção dos documentos necessários à atribuição de exigibilidade ao título executivo extrajudicial demanda a necessária incursão no acervo fá...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VENDA CASADA. ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a associação, ora recorrida, possui interesse processual na defesa de direitos individuais homogêneos.
3. Incidência do disposto na Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Tendo a Corte de origem entendido pela configuração de prática de venda casada, infirmar tal fundamento pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1258695/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VENDA CASADA. ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A jurisprudência des...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO DA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA, PRECLUSÃO E AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS NA ORIGEM. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Inexiste ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem analisa os pontos essenciais para a solução da controvérsia, de forma clara e fundamentada, ainda que concisa.
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." (Súmula 211/STJ).
3. Vale destacar que não configura contradição reconhecer a falta de prequestionamento e afastar a ofensa ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos apontados pelo agravante, considerando que a tal não está obrigado.
4. Inviável em sede de recurso especial o reexame de matéria fática.
Óbice da Súmula 7/STJ.
5. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada segundo o disposto no arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ, que exigem o cotejo analítico das teses dissidentes com a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1471990/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO DA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA, PRECLUSÃO E AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS NA ORIGEM. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Inexiste ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem analisa os pontos essenciais para a solução da controvérsia, de forma clara e fundamentada, ainda que c...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do artigo 10.
2. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92 dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.
3. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte a quo, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, reconheceu que a recorrente atuou com dolo, ao consignar que "tendo o conhecimento de que a empresa estava fabricando e lançando no comércio medicamentos sem autorização, devia cumprir o seu papel e interromper as atividades, o que não ocorreu no presente caso". A reversão do entendimento exposto no acórdão exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1526589/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, para a t...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público possuem a prerrogativa de intimação pessoal.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que a intimação deu-se da forma pessoal. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1543730/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público possuem a prerrogativa de inti...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 302 DO CPC E 1º E 2º DO DECRETO Nº 4.597/42. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A matéria pertinente arts. 302 do Código de Processo Civil e 1º e 2º do Decreto 4.597/42 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Consoante firme entendimento desta Corte Superior, mesmo as questões de ordem pública exigem o prequestionamento, a fim de possibilitar a análise do apelo raro.
3. O Tribunal de origem, ancorando-se no substrato fático dos autos, concluiu que as atividades desenvolvidas pela empresa pública recorrida justificavam a incidência do prazo prescricional de que trata o Decreto nº 20.910/32, de modo que a alteração do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Fica prejudicada, pelas mesmas razões, a análise do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 709.482/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 302 DO CPC E 1º E 2º DO DECRETO Nº 4.597/42. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A matéria pertinente arts. 302 do Código de Processo Civil e 1º e 2º do Decreto 4.597/42 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário preq...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO RGPS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de inexistência de incapacidade preexistente à refiliação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 717.961/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO RGPS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de inexistência de incapacidade preexistente à refiliação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconst...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem para indeferir o pedido de reembolso das despesas médico-hospitalares, em virtude da não comprovação da situação emergencial que pudesse sustentar a internação do recorrente em hospital não credenciado, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 691.343/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 01.07.2015; AgRg no AREsp 579.524/MS, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16.12.2014; AgRg no AREsp 456.741/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 04.04.2014.
2. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ).
No caso, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico, nem demonstrou a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 459.267/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem para indeferir o pedido de reembolso das despesas médico-hospitalares, em virtude da não comprovação da situação emergencial que pudesse sustentar a internação do recorrente em hospital não credenciado, demanda o reexa...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INVESTIGAÇÕES POLICIAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO TEMPORÁRIA.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO POR DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE STJ. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INCABIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
1. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, indefere o pleito liminar.
2. Não se verifica a excepcionalidade, a fim de justificar o cabimento do agravo interposto, quando a tutela de urgência não é concedida diante da existência de motivos relevantes para a preservação, ao menos nessa fase processual, da prisão temporária do agravante, indiciado pelo cometimento do crime do art. 217-A do CP, por diversas vezes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 330.765/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INVESTIGAÇÕES POLICIAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO TEMPORÁRIA.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO POR DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE STJ. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INCABIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
1. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, indefere o pleito liminar.
2. Não se verifica a excepcionalidade, a fim de justificar o...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA COM BASE NA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIA TAMBÉM UTILIZADA NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO DO PATAMAR ADOTADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006 deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas.
2. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do benefício legal, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e, com predominância, a natureza e a quantidade de entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
3. Na hipótese, a culpabilidade do paciente foi considerada tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria, razão pela qual foi decotada da etapa inicial do cálculo da pena, de modo a afastar o indevido bis in idem.
4. Inexiste ilegalidade na aplicação da minorante na fração de 1/6 (um sexto), porquanto devidamente fundamentada e motivada nas provas produzidas e, para se concluir de forma diversa, fazendo incidir outro quantum de mitigação da reprimenda, seria necessário minucioso exame dos autos, o que não se pode realizar na via do habeas corpus.
INOVAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO IMPROVIDO.
1. É inadmissível a apreciação, em sede de agravo regimental, de teses que não foram alegadas na inicial do remédio constitucional, pois à parte é vedado inovar quando da interposição do recurso interno, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior.
Precedentes.
2. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 298.634/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA COM BASE NA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIA TAMBÉM UTILIZADA NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO DO PATAMAR ADOTADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
1. Na fixação da pena-base de crimes previ...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. QUEBRA DE SIGILO PELO FISCO. DADOS DA CPMF.
POSSIBILIDADE. VALOR DA LESÃO AO ERÁRIO. MAJORANTE DA LEI N.
8.137/90 EXCLUÍDA. FUNDAMENTO UTILIZADO PARA AUMENTAR A PENA-BASE.
DOSIMETRIA MAIS BENÉFICA PARA O RÉU. REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A denúncia ofertada apontou especificamente a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, e a participação do acusado na prática criminosa, inexistindo qualquer omissão do Parquet que possa dar ensejo ao reconhecimento da inépcia da peça inicial.
2. É admissível a utilização das informações coletadas pela Receita Federal para a propositura da ação penal.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da existência do dolo específico do agente para a prática delituosa enseja o reexame do conjunto fático probatório, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Os dispositivos que autorizam a utilização de dados da CPMF pelo Fisco para apuração de eventuais créditos tributários referentes a outros tributos são normas procedimentais e, por essa razão, não se submetem ao princípio da irretroatividade das leis, ou seja, incidem de imediato, ainda que relativas a fato gerador ocorrido antes de sua entrada em vigor.
5. O princípio da ne reformatio in pejus não vincula o novo Juízo à pena-base adotada anteriormente, apenas o impede de agravar a situação do réu.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1179723/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. QUEBRA DE SIGILO PELO FISCO. DADOS DA CPMF.
POSSIBILIDADE. VALOR DA LESÃO AO ERÁRIO. MAJORANTE DA LEI N.
8.137/90 EXCLUÍDA. FUNDAMENTO UTILIZADO PARA AUMENTAR A PENA-BASE.
DOSIMETRIA MAIS BENÉFICA PARA O RÉU. REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NULIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matéria não arguída quando da interposição do recurso especial, por se tratar de inovação recursal.
RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TERCEIRO PREJUDICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É lícito ao terceiro prejudicado pela apreensão de bens em processo criminal a impetração do writ, desde que constatado ser o bem de sua propriedade.
2. Asseverado pelo Tribunal a quo, a propriedade do terceiro sobre o bem apreendido, circunstância inviável se ser reexaminada nesta sede ante o óbice da Súmula 7/STJ, configurado está o direito líquido e certo à restituição da coisa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1335760/CE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NULIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matéria não arguída quando da interposição do recurso especial, por se tratar de inovação recursal.
RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TERCEIRO PREJUDICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É lícito ao terceiro prejudicado pela apreensão de bens em processo criminal a impetração do writ, desde que constatado ser o bem de sua propriedade.
2. Asse...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE.
AUSÊNCIA. RITO PREVISTO N LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE E QUALIDADE DO ENTORPECENTE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
MINORANTE DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. AFASTAMENTO. RÉUS INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO.
AUMENTO DA PENA. APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os acusados pelo cometimento do delito de tráfico de drogas devem observar o rito estabelecido na Lei 11.343/2006, haja vista seu caráter específico em relação ao Código de Processo Penal, não havendo nulidade no interrogatório dos réus ocorrido antes da oitiva das testemunhas, porquanto de acordo com o regramento contido no artigo 57 da Lei de drogas.
2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas é pacífico no âmbito deste Sodalício o entendimento de que a fixação da reprimenda básica deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, conforme o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. É assente que na segunda fase da dosimetria da pena deve-se observar os limites mínimo e máximo cominados.
4. Integrando os réus organização criminosa, resta impossibilitada incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
5. A majorante do artigo 40, I, da Lei n. 11.343/2006, em razão da transnacionalidade do delito, pode ser aplicada em conjunto com o artigo 33 da referida norma, porquanto justificada por fundamento diverso.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1357261/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE.
AUSÊNCIA. RITO PREVISTO N LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE E QUALIDADE DO ENTORPECENTE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
MINORANTE DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. AFASTAMENTO. RÉUS INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO.
AUMENTO DA PENA. APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os acusados pelo cometimento do delito de tráfico...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo sido examinadas, no acórdão impugnado, ainda que implicitamente, todas as questões suscitadas, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese versada no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 739.992/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo sido examinadas, no acórdão impugnado, ainda que implicitamente, todas as questões suscitadas, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese versada no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AR...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR.
POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE EFETIVA DO ADQUIRENTE OU DE CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não havendo comprovação da posse do promitente comprador nem da ciência do condomínio quanto à alienação do imóvel, deve-se reconhecer a legitimidade passiva do promissário vendedor para compor o polo passivo da ação de cobrança de taxas condominiais.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1252302/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR.
POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE EFETIVA DO ADQUIRENTE OU DE CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não havendo comprovação da posse do promitente comprador nem da ciência do condomínio quanto à alienação do imóvel, deve-se reconhecer a legitimidade passiva do promissário vendedor para compor o polo passivo da ação de cobrança de taxas condominiais.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 d...
AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO.
SEGURADORA E CORRETORA. CADEIA DE SOLIDARIEDADE. SINISTRO.
INDENIZAÇÃO. RECUSA PELA SEGURADORA. PECULIARIDADES. PAGAMENTO EFETUADO PELA CORRETORA. SUB-ROGAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Se a própria corretora reconhece, por ocasião da formalização da proposta de seguro, que houve problemas atribuíveis ao sistema de informática e, portanto, não atribuíveis aos segurados, seria razoável entender que, em face da cadeia de solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor, pudesse vir a ser por eles acionada quando da recusa da seguradora ao pagamento de indenização devida por sinistro ocorrido com veículo.
2. Tendo a corretora efetuado o pagamento de prêmio, operou-se a sub-rogação de pleno direito, nos precisos termos do art. 346, III, do Código Civil, o que a torna parte legítima para figurar no polo ativo da ação de indenização por danos materiais que ajuizou contra a seguradora.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1297671/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO.
SEGURADORA E CORRETORA. CADEIA DE SOLIDARIEDADE. SINISTRO.
INDENIZAÇÃO. RECUSA PELA SEGURADORA. PECULIARIDADES. PAGAMENTO EFETUADO PELA CORRETORA. SUB-ROGAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Se a própria corretora reconhece, por ocasião da formalização da proposta de seguro, que houve problemas atribuíveis ao sistema de informática e, portanto, não atribuíveis aos segurados, seria razoável entender que, em face da cadeia de solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor, pudesse vir a ser por eles acionada quando...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula n. 54/STJ).
3. Tratando-se de danos morais e estéticos, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são sempre distintos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1342192/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontra...