AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA INDENIZATÓRIA POR DOENÇA GRAVE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VIA TELEFONE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMUNICAÇÃO À SEGURADORA E PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO APÓS O DECURSO DE TODO O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO À DIFERENÇA ENTRE O VALOR RECEBIDO E O PLEITEADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ) e que o pedido referente ao pagamento de indenização pela seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229/STJ).
3. A Corte local, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que o recorrente teve ciência de sua incapacidade em 27/1/2009 e não comprovou ter feito nenhuma comunicação à seguradora em meados de março de 2009, ao contrário do alegado. Assim, quando a seguradora tomou ciência do sinistro, em 10/2/2010, entendeu-se que já havia transcorrido todo o prazo prescricional de um ano, previsto no art.
206, §1º, II, "b", do CC/2002.
4. Considerando que o pagamento realizado pela Seguradora, ainda que eventualmente realizado a menor, ocorreu após o decurso de todo o prazo prescricional, não há falar em direito do autor de pleitear a diferença entre o valor recebido e o que entende devido.
5. A alteração das premissas fáticas utilizadas pelo acórdão recorrido, no sentido de que a comunicação do sinistro à seguradora ocorreu em momento anterior, por meio de ligação telefônica, implica o revolvimento dos fatos e das circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 331.509/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA INDENIZATÓRIA POR DOENÇA GRAVE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VIA TELEFONE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMUNICAÇÃO À SEGURADORA E PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO APÓS O DECURSO DE TODO O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO À DIFERENÇA ENTRE O VALOR RECEBIDO E O PLEITEADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de ori...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CURSO DE QUALIFICAÇÃO DA PM/ES. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. DECADÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU COM TERMO INIDICAL DA DECADÊNCIA A DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRONUNCIAMENTO SOBRE O MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos moldes da jurisprudência consolidada no STJ, "O prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança se inicia a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo violador de direito do qual considera ser detentor (EREsp 1124254/PI, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 12/08/2014)".
2. Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado antes do ato administrativo de efeitos concretos que eliminaria a candidata do certame, o que confere ao writ o caráter preventivo. Inviabilidade de considerar a data do edital do concurso como o termo inicial do prazo decadencial de impetração.
3. Inaplicável a súmula 283/STF ao caso. A apesar do acórdão recorrido ter adiantado como julgaria o caso se não reconhecesse a decadência - "ainda que assim não fosse, nada de ilegal ostentaria a exigência editalícia" -, esse ponto do julgado não constituiu razão de decidir, não se caracterizando como objeto da coisa julgada.
4. Se uma decisão judicial reconhece a decadência - a perda do direito potestativo por falta de exercício no respectivo prazo -, não sobra (ria) espaço lógico para falar em exame do eixo principal do fundamento da lide, menos ainda como razões de decidir.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 357.522/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CURSO DE QUALIFICAÇÃO DA PM/ES. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. DECADÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU COM TERMO INIDICAL DA DECADÊNCIA A DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRONUNCIAMENTO SOBRE O MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos moldes da jurisprudência consolidada no STJ, "O prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança se inicia a partir do momento em que o candida...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. VALORAÇÃO DA CONFISSÃO PARA ATENUAR A MEDIDA APLICADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DANO IRREPARÁVEL. NÃO CONFIGURADO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
1. Inexistindo dosimetria em aplicação de medida socioeducativa, tampouco previsão legal para atenuação da medida em face da confissão do adolescente, não há se falar em aplicação de medida mais branda, unicamente, por tal motivo. Ainda mais quando existe farta fundamentação concreta que demonstra a adequação da medida aplicada.
2. A despeito da revogação do inciso VI do artigo 198 do ECA, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos, poderá o magistrado conferir efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte, conforme o disposto no artigo 215 do ECA. É de se concluir, portanto, que o recebimento dos recursos será, em regra, no efeito devolutivo, principalmente quando interpostos contra sentença de procedência da representação que impõe medida socioeducativa adequada ao caso do adolescente infrator.
3. O ato infracional praticado com violência e grave, por si só, autoriza a aplicação de medida socioeducativa de internação. Além disso, relata a decisão que o adolescente estava em cumprimento de prestação de serviços à comunidade, não havendo, pois, qualquer dano irreparável ao paciente, eis que a internação foi aplicada nos estritos termos dos incisos I e III do art. 122 do ECA.
4. Condicionar a execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional. (HC 301135/SP - 6ª T - maioria - Min. Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ - DJe 01/12/2014) 5. Habeas corpus denegado.
(HC 330.926/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. VALORAÇÃO DA CONFISSÃO PARA ATENUAR A MEDIDA APLICADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DANO IRREPARÁVEL. NÃO CONFIGURADO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
1. Inexistindo dosimetria em aplicação de medida socioeducativa, tampouco previsão legal para atenuação da medida em face da confissão do adolescente, não há se falar em aplicação de medida mais branda, unicamente, por tal motivo. Ainda mais quando existe farta fundamentação concreta que demonstra a adequação...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FIANÇA. INCAPACIDADE DE PAGAMENTO. CONCRETA DEMONSTRAÇÃO PELO TEMPO DE PRISÃO.
1. O tempo decorrido de prisão, de mais de dois meses, concretamente demonstra a incapacidade financeira para o pagamento da fiança, não podendo a pobreza constituir-se obstáculo à liberdade.
2. Habeas corpus concedido para dispensar o pagamento da fiança arbitrada, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente, mantidas as demais medidas cautelares fixadas pelo juízo de primeiro grau.
(HC 331.465/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FIANÇA. INCAPACIDADE DE PAGAMENTO. CONCRETA DEMONSTRAÇÃO PELO TEMPO DE PRISÃO.
1. O tempo decorrido de prisão, de mais de dois meses, concretamente demonstra a incapacidade financeira para o pagamento da fiança, não podendo a pobreza constituir-se obstáculo à liberdade.
2. Habeas corpus concedido para dispensar o pagamento da fiança arbitrada, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente, mantidas as demais medidas cautelares fixadas pelo juízo de primeiro grau.
(HC 331.465/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEX...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no modus operandi e periculosidade do acusado, pois o delito teria sido cometido com o emprego de uma faca, em horário e local (interior de um coletivo) com significativa movimentação de pessoas, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 331.894/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no modus operandi e periculosidade do acusado, pois o delito teria sido cometido com o emprego de uma faca, em horário e local (interior de um coletivo) com significativa movimentação de pessoas, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 331.894/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA T...
HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
CASSAÇÃO EM EFEITO ATIVO CONCEDIDO AO AGRAVO MINISTERIAL. PONDERAÇÃO DE NECESSIDADE. RESTABELECIMENTO.
1. Embora se verifique o preenchimento de uma das hipóteses autorizadoras da internação, pelo descumprimento da liberdade assistida, anteriormente imposta, com a prática de novo ato infracional, deve-se levar em consideração os argumentos apresentados pelo magistrado da execução, que está mais próximo da causa, podendo, com maior propriedade, avaliar as reais condições do paciente, afirmando que durante a apresentação se mostrou deveras arrependido, e, considerando seu aparente amparo familiar, bem como ausência de violência ou ameaça no ato em questão, a internação provisória não se faz medida adequada.
2. Ademais, o amparo familiar, o arrependimento demonstrado, a prática de ato sem violência ou grave ameaça, além de a audiência de continuação ter sido designada para nove meses à frente, período deveras extenso e não condizente com o princípio da brevidade das medidas socioeducativas, ainda mais quando se está tratando de medida cautelar, justifica a concessão da ordem.
3. Habeas corpus concedido para cassar o efeito ativo concedido ao agravo de instrumento, restabelecendo a liberdade do paciente.
(HC 333.513/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
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HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
CASSAÇÃO EM EFEITO ATIVO CONCEDIDO AO AGRAVO MINISTERIAL. PONDERAÇÃO DE NECESSIDADE. RESTABELECIMENTO.
1. Embora se verifique o preenchimento de uma das hipóteses autorizadoras da internação, pelo descumprimento da liberdade assistida, anteriormente imposta, com a prática de novo ato infracional, deve-se levar em consideração os argumentos apresentados pelo magistrado da execução, que está mais próximo da causa, podendo, com maior propriedade, ava...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART.
242, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. MAJORANTES.
CONDIÇÃO DE POLICIAL. ELEMENTAR DO TIPO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. SÚMULA 440 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Para a exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Hipótese em que as instâncias originárias justificaram a imposição do regime prisional fechado em razão da gravidade abstrata do delito, cometido em concurso de agentes e mediante utilização de arma de fogo, bem como diante do fato de ter sido praticado por policiais militares, "o que redunda no completo desprestígio da Polícia Militar aos olhos do cidadão comum".
4. A gravidade do crime não serve como fundamento hábil a justificar o regime prisional mais severo. O concurso de agentes e o uso de arma de fogo são ínsitos ao tipo penal circunstanciado. E, da mesma forma, tratando-se de crime militar, o exercício do cargo é elementar do injusto.
5. Considerando a primariedade, o quantum da pena, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal, de rigor que se estabeleça o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena do paciente.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de a garantir ao paciente o início do desconto da sanção aqui tratada em regime semiaberto.
(HC 331.789/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART.
242, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. MAJORANTES.
CONDIÇÃO DE POLICIAL. ELEMENTAR DO TIPO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. SÚMULA 440 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Para a exasperação do regime...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1.°, I, DO DECRETO-LEI 201/67. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INCREMENTO JUSTIFICADO.
DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO. VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem destacaram particularidade fática quanto às consequências do crime, que justifica acréscimo da pena-base. Todavia, no tocante às demais circunstâncias, não foram arrolados elementos concretos, sendo imprescindível o decote no incremento sancionatório.
3. Nos termos dos artigos 33 e 59 do Código Penal, estabelecida a reprimenda em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é adequada a estipulação do regime inicial semiaberto, eis que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, diante de circunstância judicial desfavorável.
4. Presente circunstância judicial desfavorável, não há eiva na vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme estatui o art. 44, III, do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para reduzir a pena do paciente para 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 332.520/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1.°, I, DO DECRETO-LEI 201/67. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INCREMENTO JUSTIFICADO.
DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO. VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO REGIME INTERMEDIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. É assente nesta Corte o entendimento que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado (HC 318.752/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta turma, julgado em 02/06/2015).
03. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de Execuções Penais que deferiu ao paciente o direito de aguardar, em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, o surgimento de vaga em estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto.
(HC 310.903/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO REGIME INTERMEDIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício,...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão decretatória da prisão preventiva que está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada no fato de o paciente registrar antecedentes criminais, inclusive pela prática de roubo (RHC 51.867/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/05/2015; RHC 55.736/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/04/2015). Como é cediço, "inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena (Súmula n.º 444/STJ), são elementos aptos a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação/manutenção da prisão antecipada" (HC 293.389/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/08/2014; RHC 58.777/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/05/2015).
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.105/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, n...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO MINISTERIAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A SUSTENTAREM A TESE DEFENSIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR E DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Havendo suporte probatório apto a amparar a decisão dos jurados, inviável a submissão do paciente a novo julgamento pelo Conselho de Sentença, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal a decisão colegiada deve tão somente concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção colacionados aos autos, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento.
2. Na espécie, os fatos imputados ao paciente são incontroversos, tendo os jurados optado por uma corrente de interpretação das provas a eles apresentadas, razão pela qual não há se falar em veredicto manifestamente contrário às evidências dos autos, bem como em anulação do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, restabelecendo-se a decisão do Tribunal do Júri.
(HC 273.545/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA A OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. ENUNCIADO 155 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEPOIMENTOS QUE NÃO FORAM DETERMINANTES PARA A CONDENAÇÃO DO PACIENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Ao interpretar o artigo 222 do Código de Processo Penal, este Sodalício pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação do acusado e do seu defensor acerca da data da audiência realizada no juízo deprecado, sendo suficiente que sejam cientificados acerca da expedição da carta precatória. Verbete 273 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os Tribunais Superiores também firmaram a compreensão de que a falta de intimação acerca da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha é causa de nulidade relativa, devendo ser arguida oportunamente, bem como comprovado o respectivo prejuízo.
Enunciado 155 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. No caso dos autos, conquanto o impetrante alegue que a defesa teria sido prejudicada em decorrência da ausência de intimação para a oitiva de duas testemunhas por meio de precatória, bem como entenda que os advogados nomeados para patrocinar o acusado nos referidos atos teriam atuado de forma deficiente, não há dúvidas de que os referidos depoimentos, embora mencionados na sentença condenatória, não foram essenciais para a prolação do édito repressivo, que se embasou em diversas outras provas colhidas, especialmente nas declarações prestadas pelas vítimas, o que impede a anulação da ação penal, como pretendido.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.014/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE INT...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS E DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. CONCORDÂNCIA DA DEFESA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS E DO RÉU POR MEIO CARTA PRECATÓRIA. OBSERVÂNCIA AOS §§ 1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULA INEXISTENTE.
1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
2. Tendo a defesa aquiescido com a ordem de colheita dos depoimentos da fase instrutória, não poder pretender que o feito seja posteriormente anulado em razão da inobservância ao artigo 411 do Código de Processo Penal.
3. As nulidades da instrução criminal nos processos de competência do júri devem ser arguidas no momento das alegações finais, nos termos do artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal.
Precedente.
4. No caso dos autos, verifica-se que a alegada inversão na ordem de oitiva das testemunhas e do acusado não foi suscitada pela defesa em alegações finais, o que enseja a preclusão do exame do tema.
5. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o patrono do acusado não pleiteou que fosse novamente interrogado em decorrência do conteúdo dos depoimentos prestados após a sua primeira inquirição, tendo requerido apenas a oitiva de nova testemunha, o que reforça a inexistência de qualquer mácula apta a contaminar a instrução processual em exame.
6. Os §§ 1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal, estabelecem que na hipótese de oitiva de testemunha que se encontra fora da jurisdição processante, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o togado singular poderá dar prosseguimento ao feito, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado.
7. Na espécie, as oitivas das testemunhas de acusação e defesa não ocorreram no mesmo ato processual, não tendo o acusado sido interrogado ao término da instrução processual, em razão da necessidade de expedição de cartas precatórias para a colheita de diversos depoimentos, inclusive o dele próprio, em outras comarcas, o que revela a legalidade do procedimento adotado na origem.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.910/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. INVERSÃO NA ORD...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PREVARICAÇÃO, FAVORECIMENTO PESSOAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA EM AUTORIZAÇÃO OU LICENCIAMENTO AMBIENTAL. AFASTAMENTO DO PACIENTE DA SUA FUNÇÃO PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR CUJO DESCUMPRIMENTO PODE ACARRETAR A PRISÃO DO ACUSADO.
POSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO MANDAMUS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O legislador pátrio, nos artigos 282, § 4º, e 312, § único, na redação incluída pela Lei 12.403/2011, não fez qualquer restrição ao tipo de cautelar cujo descumprimento pode ensejar, caso preenchidos os requisitos e a ordem legal, a decretação da prisão preventiva, de modo que o descumprimento da medida cautelar de suspensão do exercício de função pública pode acarretar, em determinadas hipóteses, a prisão do acusado.
3. "Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que com o advento da Lei 12.403/2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar, o que revela a possibilidade de exame da sua legalidade na via do habeas corpus.
(HC 262.103/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 15/09/2014).
4. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais conheça a ordem originariamente impetrada e enfrente a matéria referente à legalidade da medida cautelar imposta ao ora paciente.
(HC 316.892/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PREVARICAÇÃO, FAVORECIMENTO PESSOAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA EM AUTORIZAÇÃO OU LICENCIAMENTO AMBIENTAL. AFASTAMENTO DO PACIENTE DA SUA FUNÇÃO PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR CUJO DESCUMPRIMENTO PODE ACARRETAR A PRISÃO DO ACUSADO.
POSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO MANDAMUS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que pres...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LATROCÍNIO E ROUBOS MAJORADOS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUDIÊNCIA PARA O INTERROGATÓRIO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, servindo apenas como parâmetro geral para a finalização da instrução criminal, de maneira que não se pode concluir pelo excesso pela mera soma aritmética dos prazos processuais, podendo-se flexibilizá-los diante das peculiaridades do caso concreto, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
3. No caso, vê-se que a sustentada demora para o encerramento da instrução processual foi ensejada pela necessidade de aditamento da denúncia após o falecimento de um dos réus, bem como de expedição de cartas precatórias para oitiva das vítimas e até de mandados de condução coercitiva para garantir sua presença no ato designado, particularidades da presente ação penal que, certamente, justificam o maior dispêndio de tempo para o desenvolvimento do processo.
4. Assim, verifica-se que o feito vem sendo impulsionado, não havendo indícios de desídia por parte do Estado-Juiz, que tem sido diligente em seu processamento, circunstância apta a afastar o suposto constrangimento de que estaria sendo vítima o paciente, sobretudo considerando-se que a audiência para realização do interrogatório dos réus encontra-se designada para o dia 1º-12-2015.
5. Habeas Corpus não conhecido, apenas recomendando-se ao juízo a quo que imprima maior celeridade no andamento e conclusão do feito.
(HC 306.069/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LATROCÍNIO E ROUBOS MAJORADOS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUDIÊNCIA PARA O INTERROGATÓRIO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recurs...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO SISTEMA PRISIONAL. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A Terceira Seção deste Sodalício, após o julgamento do REsp n.º 1.378.557/RS representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de ser imprescindível a realização do processo administrativo disciplinar, com a presença de advogado constituído ou defensor público, para apuração do cometimento de falta grave no âmbito da execução penal, em razão da expressa previsão contida no art. 59 da LEP. Matéria sumulada neste Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado nº 533.
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo, ao manter o decisum do Juízo da Execução que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente em fuga ocorrida em 27-7-2013, com recaptura em 23-12-2013, com a aplicação das consequências cabíveis, sem a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, decidiu em dissonância com o posicionamento firmado por este Sodalício. Constrangimento ilegal evidenciado.
3. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para cassar a decisão que reconheceu o cometimento de falta grave sem a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, bem como de seus consectários legais.
(HC 312.529/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GR...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1- A proteção jurisdicional que se postula por meio da ação mandamental tem sua deferibilidade submetida à verificação da presença de direito líquido e certo, ou seja, direito que se apresenta manifesto de plano na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
2- A parte ora agravante apontou as seguintes irregularidade na Concorrência 01/2011/SEPI/DF: i) quanto a participação irregular de integrantes da Subcomissão Técnica; ii) infração à Lei nº 12.232/2010, em razão da despradonização do formato para a apresentação do Plano de Comunicação Publicitária; iii) existência de vícios nas propostas do Plano de Comunicação Publicitária por ultrapassar a verba limite e iv) não apresentação de justificativas escritas, pela Subcomissão, para fundamentar o julgamento das propostas.
3- Não obstante ter o acórdão a quo examinadas as irregularidades apontadas pelo ora agravante, ao longo de seus razões recursais a agravante exerce repetição dos argumento lançados no petitório inicial, quedando-se inerte quanto ao debate da argumentação jurídica adotada pela Corte a quo para denegar a ordem pleiteada.
4- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não se conhece do recurso ordinário em mandado de segurança, por ausência de regularidade formal, quando o recorrente não impugna, especificamente, os fundamentos que dão suporte ao acórdão hostilizado.
5- Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 45.036/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1- A proteção jurisdicional que se postula por meio da ação mandamental tem sua deferibilidade submetida à verificação da presença de direito líquido e certo, ou seja, direito que se apresenta manifesto de plano na sua existência, delimitado na sua extensão e ap...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO.
INCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS NO CÁLCULO DO TETO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista a norma constituída na EC n. 41/09, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pela inclusão das vantagens pessoais na base de cálculo do teto remuneratório no serviço público.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.304/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO.
INCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS NO CÁLCULO DO TETO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista a norma constituída na EC n. 41/09, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pela inclusão das vantagens pessoais na base de cálculo do teto remuneratório no serviço público.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.304/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
1. Será contado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração de mandado de segurança a data a partir da qual houve tal modificação, em razão de ter surgido a pretensão para o autor, segundo o princípio da actio nata.
2. A alteração do sistema remuneratório e a supressão de vantagem pecuniária, por meio de ato comissivo, único e de efeitos permanentes, modifica a situação jurídica do servidor e não se renova mensalmente (cf. MS 9.345/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 05/06/2013).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.133/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
1. Será contado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração de mandado de segurança a data a partir da qual houve tal modificação, em razão de ter surgido a pretensão para o autor, segundo o princípio da actio nata.
2. A alteração do sistema remuneratório e a supressão de vantagem pecuniária, por meio de ato comissivo, único e de efeitos permanentes, modifi...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROMOÇÃO VERTICAL, INDEPENDENTE DE EXISTÊNCIA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.647/2000.
CONDICIONAMENTO DA PROMOÇÃO VERTICAL À EXISTÊNCIA DE VAGA NA CATEGORIA A QUE O SERVIDOR SERIA PROMOVIDO. RESOLUÇÃO N. 367/2001 EDITADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA REGULAMENTAR A LEI N. 13.647/2000. POSTERIOR PROMULGAÇÃO DA LEI DO ESTADO DE MINAS GERAIS N. 16.645/2007. NÃO REVOGAÇÃO, NEM MODIFICAÇÃO, DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA A PROMOÇÃO VERTICAL.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGA PARA A PROMOÇÃO MANTIDA. HIGIDEZ DO SUBSTRATO LEGAL QUE JUSTIFICOU A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO DO TJMG.
EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR, FUNÇÃO ATÍPICA DO PODER JUDICIÁRIO MINEIRO, MANTIDO DENTRO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS DITAMES DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). PRECEDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Servidor público estadual, ocupante do cargo de Agente Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, entende que teria direito líquido e certo à promoção vertical, independentemente de existência ou não de vaga, com base no art. 39, §1º, I, da Constituição Federal de 1988. Argumentou que a Lei do Estado de Minas Gerais n. 16.645/2007 teria revogado a Lei n. 13.647/2000, e que, em razão disso, a Resolução n. 367/2001 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais teria perdido seu suporte legal, quanto aos critérios de promoção vertical.
2. A promoção vertical foi tratada, em primeiro lugar, pela Lei n.
13.647/2000 do Estado de Minas Gerais. As exigências desta lei são, entre outras, a existência de vagas. As exigências regulamentares, estabelecidas na Resolução n. 367/2001 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, repetem a necessidade de existência de vaga.
Posterior promulgação da Lei Estadual n. 16.645/2007.
3. A Lei n. 16.645/2007, em nenhum momento, revogou os critérios da promoção vertical. Ao contrário, o art. 20 confirmou a necessidade de cumprimento dos requisitos previstos em lei e em regulamento, praticamente repetindo o que determinara a Lei n. 13.647/2000. A lei posterior não só não revogou a lei anterior, mas expressamente fixou, no art. 3º, disposição que veio a dar concretude ao § 3º do art. 2º da lei anterior, quanto à necessidade de existência de novas vagas. A Lei n. 16.645/2007 estabeleceu, quanto à Lei n.
13.647/2000, disposições especiais, não a declarou expressamente revogada, não é com ela incompatível, nem regulou inteiramente a matéria. Portanto, não há que se falar em revogação da Lei n.
13.647/2000 pela Lei n. 16.645/2007. Consequência lógica: subsistindo o substrato legal que ensejou o exercício do poder regulamentar do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, subsiste a Resolução n. 367/2001 e todo o sistema de promoção vertical dos servidores públicos por ela abarcados, inclusive quanto à exigência de vaga.
4. Ademais, é pungente a necessidade de atendimento da Lei Complementar Federal n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). A LRF, em seus arts. 18 e ss., quando trata da despesa pública, especificamente com relação à despesa com pessoal (Seção II), dispõe exaustivamente quanto à necessidade de a Administração - aqui incluídos tribunais de justiça em suas funções atípicas administrativas - limites de gastos em relação a suas receitas.
Nesse ímpeto, tanto a Lei Estadual n. 13.647/2000 quanto a Resolução n. 367/2001 determinam que as promoções verticais devem ser cingidas a ditames orçamentários e fiscais, observada a repercussão financeira.
5. Interpretação sistemática: posicionamento funcional dos servidores, seja por qual meio for, inclusive pela promoção vertical, deve observar a repercussão financeira e as disponibilidades orçamentárias.
6. O Conselho Nacional de Justiça, quanto ao tema, entende que se deve observância estrita ao princípio da responsabilidade fiscal, restando intacto o art. 29 da Resolução n. 367/2001, e que, em face da aplicação da disponibilidade orçamentária pelo Tribunal, tem-se que as promoções verticais não podem ser automáticas (CNJ - RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005732-69.2012.2.00.0000 - Rel. JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN - 172ª Sessão - j. 27/06/2013).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.537/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROMOÇÃO VERTICAL, INDEPENDENTE DE EXISTÊNCIA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.647/2000.
CONDICIONAMENTO DA PROMOÇÃO VERTICAL À EXISTÊNCIA DE VAGA NA CATEGORIA A QUE O SERVIDOR SERIA PROMOVIDO. RESOLUÇÃO N. 367/2001 EDITADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA REGULAMENTAR A LEI N. 13.647/2000. POSTERIOR PROMULGAÇÃO DA LEI DO ESTADO DE MINAS GERAIS N. 16.645/2007. NÃO REVOGAÇÃO, NEM MODIFICAÇÃO, DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA A PROMOÇÃO VERTICAL.
NECESSIDADE...