AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM ANTERIOR AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 538 DO CPC MANTIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Incide a Súmula n. 7/STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC deve ser mantida na hipótese em que tenha sido demonstrado, na instância ordinária, o caráter protelatório dos embargos de declaração.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1426990/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM ANTERIOR AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 538 DO CPC MANTIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Incide a Súmula n. 7/STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao l...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PARTICIPAÇÃO EM CONTRATO DE SEGURO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. EXCLUSÃO DE MULTA INEXISTENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. O recurso especial não é via própria para rever questão que demande o reexame de elementos fáticos. Aplicação da Súmula n.
7/STJ.
2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1518146/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PARTICIPAÇÃO EM CONTRATO DE SEGURO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. EXCLUSÃO DE MULTA INEXISTENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. O recurso especial não é via própria para rever questão que demande o reexame de elementos fáticos. Aplicação da Súmula n.
7/STJ.
2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1518146/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERC...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA. PESSOA CONTRATADA PARA DESENVOLVIMENTO DE SITE E PARA PROVIDENCIAR O REGISTRO DE DOMÍNIO ELETRÔNICO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA SUBSISTENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ABALO NA IMAGEM E NO CONCEITO. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Não ocorre violação do art. 535 do Código de Processo Civil se a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Eventual irregularidade na representação processual ou ainda na petição inicial é sanável nas instâncias ordinárias. Súmula n. 83 do STJ.
3. A oposição de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Ainda que se oponha o referido recurso com propósito de prequestionamento, é necessário que o aresto impugnado contenha em si alguma das imperfeições elencadas no art. 535 do CPC.
4. Nos casos em que o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, conclui pela existência de dano moral e fixa o quantum indenizatório com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não cabe ao STJ revisar tal entendimento em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos.
6. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg nos EDcl no REsp 1243706/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA. PESSOA CONTRATADA PARA DESENVOLVIMENTO DE SITE E PARA PROVIDENCIAR O REGISTRO DE DOMÍNIO ELETRÔNICO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA SUBSISTENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ABALO NA IMAGEM E NO CONCEITO. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RA...
PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NOVA ORIENTAÇÃO.
OFENSA À SÚMULA 440/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO. SÚMULA 443/STJ. AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXIGÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
I - A col. Quinta Turma, na sessão de julgamento ocorrida em 28/4/2015, revendo posicionamento anterior, firmou entendimento segundo o qual a fixação do regime em caso de roubo cometido com arma de fogo deve seguir a regra geral estabelecida pelo Código Penal. Em outras palavras, nessas hipóteses, deve-se observar o quantum de pena estabelecido, as circunstâncias judiciais e a primariedade ou não do acusado, a fim de se determinar o regime correto a ser aplicado ao caso concreto.
II - Desta forma, na hipótese de roubo cometido com arma de fogo, preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ofende a súmula n. 440/STJ o estabelecimento de regime inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda.
III - Nos termos do Enunciado n. 443 da Súmula/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Agravo regimental da Defensoria Pública provido para permitir que os réus cumpram pena no regime inicial semiaberto e agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
(AgRg no REsp 1455449/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 29/09/2015)
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PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NOVA ORIENTAÇÃO.
OFENSA À SÚMULA 440/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO. SÚMULA 443/STJ. AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXIGÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
I - A col. Quinta Turma, na sessão de julgamento ocorrida em 28/4/2015, revendo posicionamento anterior, firmou entendimento segundo o qual a fixação do regime em caso de roubo cometido com arma de fogo deve seguir a regra geral estabelecida...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PELO STJ QUE DETERMINOU A RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DO NOVO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O eg. Tribunal de origem julgou intempestivo os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão da apelação manejada pelo ora agravado. Contudo, em face dessa r. decisão, impetrou-se perante esse eg. STJ o HC 226.042/PE, no qual a Relatora, a eminente Min.
Laurita Vaz, concedeu "a ordem de habeas corpus para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração opostos pelo Paciente e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do recurso [...]".
II - Dessarte, não prospera a alegação do Ministério Público Federal de que o recurso especial do ora agravado seria intempestivo, uma vez que o v. acórdão resultante do novo julgamento dos embargos de declaração - publicado em 10/12/2013 (certidão fl. 515) - foi impugnado, tempestivamente, por meio de recurso especial interposto em 20/12/2013 (fl. 520), portanto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto na lei.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1459911/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PELO STJ QUE DETERMINOU A RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DO NOVO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O eg. Tribunal de origem julgou intempestivo os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão da apelação manejada pelo ora agravado. Contudo, em face dessa r. decisão, impetrou-se perante esse eg. STJ o HC 226.042/PE, no qual a Relatora, a eminente Min.
Laurita Vaz,...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUMENTO PREVISTO NO ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90. VIOLÊNCIA REAL E GRAVE AMEAÇA. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009.
I - Esta Corte firmou orientação de que a majorante inserta no art.
9º da Lei nº 8.072/90, nos casos de presunção de violência, consistiria em afronta ao princípio ne bis in idem. Entretanto, tratando-se de hipótese de violência real ou grave ameaça perpetrada contra criança, seria aplicável a referida causa de aumento, como na espécie. (Precedentes).
II - Com a superveniência da Lei nº 12.015/2009 restou revogada a majorante prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, não sendo mais admissível a sua aplicação para fatos posteriores à sua edição.
Não obstante, remanesce a maior reprovabilidade da conduta, pois a matéria passou a ser regulada no art. 217-A do CP, que trata do estupro de vulnerável, no qual a reprimenda prevista revela-se mais rigorosa do que a do crime de estupro (art. 213 do CP).
III - Tratando-se de fato anterior, cometido contra menor de 14 anos e com emprego de violência ou grave ameaça, deve retroagir o novo comando normativo (art. 217-A) por se mostrar mais benéfico ao acusado, ex vi do art. 2º, parágrafo único, do CP.
IV - No caso, não merece prosperar o argumento da Defensoria Pública no sentido de que seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória para a incidência, à espécie, do art. 9º da Lei 8.072/90, pois, nos termos consignados na decisão recorrida, o eg.
Tribunal a quo reconheceu que o réu praticou os delitos mediante o emprego de gave ameaça contra as vítimas.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1257266/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUMENTO PREVISTO NO ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90. VIOLÊNCIA REAL E GRAVE AMEAÇA. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009.
I - Esta Corte firmou orientação de que a majorante inserta no art.
9º da Lei nº 8.072/90, nos casos de presunção de violência, consistiria em afronta ao princípio ne bis in idem. Entretanto, tratando-se de hipótese de violência real ou grave ameaça perpetrada contra criança, seria aplicável a referida causa de aumento, como na espécie. (Precedentes).
II - Com a superven...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONVOLAÇÃO DO AGRAVO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL. RESPOSTA PRELIMINAR DO PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. DESNECESSIDADE.
INQUÉRITO POLICIAL QUE ANTECEDEU A AÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 330, DA SÚMULA DO STJ. NÃO REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO MANDAMUS ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente.
II - Incide, para o caso, o Enunciado n. 330, da Súmula do STJ, que afirma que "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".
III - O chamamento do advogado particular para intervir na sessão de julgamento do habeas corpus dependerá de prévio requerimento do causídico, o que não está demonstrado no caso, haja vista que não há na petição inicial do mandamus originário, tampouco em petições incidentais, pedido expresso de sustentação oral. (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 57.927/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONVOLAÇÃO DO AGRAVO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL. RESPOSTA PRELIMINAR DO PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. DESNECESSIDADE.
INQUÉRITO POLICIAL QUE ANTECEDEU A AÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 330, DA SÚMULA DO STJ. NÃO REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO MANDAMUS ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, a...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
TENTATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE ACENTUADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 14, INCISO II, DO CP.
TENTATIVA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REDUÇÃO PROPORCIONAL.
I - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte, da CF/88). Não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada. (Precedentes do STF e STJ).
II - In casu, a fraude de documento público utilizado para a prática do crime e o acompanhamento pessoal da execução da conduta delituosa denotam culpabilidade elevada, suficiente para elevar a pena-base acima do mínimo legal. Da mesma maneira, a forma extremamente organizada com que os réus agiram justificam a valoração negativa das circunstâncias do crime.
III - A diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito. Desta forma, tendo o agente se aproximado da consumação do delito, mostra-se correto o percentual mínimo de redução aplicado na hipótese.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1445451/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
TENTATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE ACENTUADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 14, INCISO II, DO CP.
TENTATIVA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REDUÇÃO PROPORCIONAL.
I - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte, da CF/88). Não pode ser estabelecida acima do...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, CAPUT, E 126, § 1º, DA LEP. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO.
I - "A remição se dá por dias trabalhados, e não por horas, sendo que a contagem de tempo será feita à razão de um dia de pena a cada 3 dias trabalhados, exigindo-se, para cada dia a ser remido, o labor de no mínimo 6 e no máximo 8 horas" (AgRg no HC n. 289.635/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/2/2015).
II - Apenas as horas trabalhadas após a jornada máxima legal poderão ser somadas a fim de que, atingindo 6 horas, sejam computadas como 1 dia para fins de remição.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1546982/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, CAPUT, E 126, § 1º, DA LEP. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO.
I - "A remição se dá por dias trabalhados, e não por horas, sendo que a contagem de tempo será feita à razão de um dia de pena a cada 3 dias trabalhados, exigindo-se, para cada dia a ser remido, o labor de no mínimo 6 e no máximo 8 horas" (AgRg no HC n. 289.635/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/2/2015).
II - Apenas as horas trabalhadas após a jornada máxima legal poderão ser somadas a fim de que, atingindo 6 horas, sejam computadas como 1 dia par...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO, EM SUBSTITUIÇÃO A BENS CAUCIONADOS POR CAUTELAR. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. No recurso especial que se quer admitido, discute-se a possibilidade de substituição de bens caucionados pela penhora de montante de depósito judicial em ação mandamental, na iminência de ser levantado pela parte executada.
2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
3. "Se antes de a penhora ser efetivada, a credora noticia fato novo (depósito judicial prestes a ser levantado em dinheiro pelo devedor-executado em outro processo) que altera a disponibilidade patrimonial do executado, então é lícita a recusa dos imóveis nomeados, por inobservância da gradação legal" (REsp 839.100/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/10/2008).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 718.590/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO, EM SUBSTITUIÇÃO A BENS CAUCIONADOS POR CAUTELAR. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. No recurso especial que se quer admitido, discute-se a possibilidade de substituição de bens caucionados pela penhora de montante de depósito judicial em ação mandamental, na iminência de ser levantado pela parte executada.
2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a ale...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO APELO EXTREMO. TEMA N.º 181/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Suprema, ao examinar o RE n.º 598.365/MG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo ao não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso. Desse modo, correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido firmou-se unicamente no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito do recurso especial.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 625.915/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO APELO EXTREMO. TEMA N.º 181/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Suprema, ao examinar o RE n.º 598.365/MG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo ao não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso. Desse modo, correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido firmou-se unicamente no não...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE. PATENTE ILEGALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
1. Impetrado o habeas corpus contra indeferimento de liminar em prévio writ, posteriormente julgado, não seria possível, a princípio, deliberar-se sobre o mérito. Ressalva-se, contudo, a hipótese de patente ilegalidade, nos moldes do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, que disciplina a extraordinária concessão de ofício (HC n. 297.345/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/10/2014).
2. A prisão que antecede a condenação transitada em julgado só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
3. Na espécie, o Juízo de primeiro grau não trouxe nenhum elemento concreto que demonstrasse o preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, decidindo pela manutenção da prisão para garantia da ordem pública de maneira abstrata, com fundamentação que serviria para manter a prisão de qualquer pessoa acusada da prática do crime de tráfico.
4. Os argumentos trazidos no julgamento do habeas corpus original pelo Tribunal a quo, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente (RHC n. 57.958/MG, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/5/2015).
5. Ordem concedida, ratificando-se a liminar deferida, nos termos do dispositivo.
(HC 326.124/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE. PATENTE ILEGALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
1. Impetrado o habeas corpus contra indeferimento de liminar em prévio writ, posteriormente julgado, não seria possível, a princípio, deliberar-se sobre o mérito. Ressalva-se, contudo, a hipótese de patente ilegalidade, nos moldes do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, que disciplina a extraordinária concessão de ofício (HC n....
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NEGADA. FEITOS CRIMINAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS PLEITOS. ANÁLISE PREJUDICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes do writ 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com arrimo nas provas e fatos constantes dos autos, que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes restou plenamente caracterizado. Para se chegar à conclusão diversa, atendendo-se à pretensão de desclassificação, seria necessário proceder à análise do conjunto fático-probatório amealhado ao feito, o que não se admite em sede de habeas corpus, via angusta por excelência.
3. É inviável negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, 4º, da Lei n.º 11.343/2006 amparando-se na pendência de feitos criminais em curso, haja vista que é pacífica a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados para se firmar um juízo negativo sobre antecedentes, conduta social e a personalidade, sob pena de se vulnerar a garantia da presunção de inocência.
4. Diante da possibilidade de alteração da dosimetria do paciente, resta prejudicada a análise dos pleitos de estabelecimento de regime inicial diverso do fechado e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que a matéria será novamente analisada quando na nova fixação da reprimenda corporal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de, afastado o óbice utilizado para negar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 - a existência de feito criminal em curso -, determinar ao Tribunal de origem que proceda à nova análise acerca da possibilidade de aplicação do aludido redutor, examinando ainda a possibilidade de substituição da pena privativa, nos termos do art.
44 do Código Penal, e de fixação de regime inicial de cumprimento da pena diverso do fechado, à luz do art. 33 e parágrafos do Código Penal.
(HC 332.238/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NEGADA. FEITOS CRIMINAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS PLEITOS. ANÁLISE PREJUDICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DARK SIDE. TRÁFICO DE DROGAS, PECULATO E CORRUPÇÃO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA DEFENSIVA. INDEFERIMENTO. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA POR ELEMENTOS OUTROS DOS AUTOS. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O indeferimento da almejada produção probatória defensiva mostrou-se escorreitamente fundamentado, pois o magistrado declinou que uma das diligências referia-se a outros acusados, diversos dos presentes, a ser dirimida em feito próprio, não interferindo na presente materialidade delitiva; outrossim, a acareação com um referido causídico traduzir-se-ia em franca violação das prerrogativas profissionais do advogado, a macular, inclusive, o brocardo do nemo tenetur se detegere; enaltecendo o juiz, ao final, a dispensabilidade da expedição de ofício para a unidade prisional a fim de noticiar se o advogado visitou os seus clientes em certo período, o que decorre do próprio exercício profissional, norteando-se o julgador, portanto, pela discricionariedade motivada, a expurgar qualquer pecha no trâmite processual.
2. Se não provocado por fundamentos necessários, decerto não é o magistrado obrigado a realizar todo e qualquer tipo de prova para a averiguação da autoria e materialidade delitiva, especialmente se os elementos já carreados aos autos ou no aguardo de sua produção revelam-se suficientes para a formação de seu convencimento.
3. A mera insatisfação defensiva com o indeferimento da produção probatória, sem a declinação de robustos e concretos argumentos, não macula o decisum unipessoal pois, in casu, buscou o julgador a ordeira condução do feito, com espeque na estrita legalidade, nos termos do artigo 400, § 1.º, do Código de Processo Penal.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 60.725/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DARK SIDE. TRÁFICO DE DROGAS, PECULATO E CORRUPÇÃO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA DEFENSIVA. INDEFERIMENTO. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA POR ELEMENTOS OUTROS DOS AUTOS. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O indeferimento da almejada produção probatória defensiva mostrou-se escorreitamente fundamentado, pois o magistrado declinou que uma das diligências referia-se a outros acusados, diversos dos presentes, a ser dirimida em feito pró...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. CUSTÓDIA DECRETADA PELA CORTE ESTADUAL NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. GRAVIDADE CONCRETA.
ENCARCERAMENTO FUNDAMENTADO E NECESSÁRIO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
3. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando demonstrado que se revela necessária, dada a gravidade concreta das condutas incriminadas, reveladoras da maior periculosidade social dos envolvidos.
4. Caso em que o paciente, com outros corréus, foram flagrados comercializando entorpecentes em uma residência e manuseando arma de fogo de uso restrito, tendo sido encontrado no interior da casa, ainda, diversos petrechos destinados ao tráfico ilícito de entorpecentes, papelotes contendo cocaína, além de munições de diversos calibres, a indicar que estariam associados para a prática do narcotráfico, o que autoriza a pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública e social.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 305.203/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. CUSTÓDIA DECRETADA PELA CORTE ESTADUAL NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. GRAVIDADE CONCRETA.
ENCARCERAMENTO FUNDAMENTADO E NECESSÁRIO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência con...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIES DE DROGAS APREENDIDAS.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por se tratar de medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso, forçoso convir que a decisão do magistrado de primeiro grau, convolada pelo Tribunal a quo, encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a razoável quantidade e espécies de drogas apreendidas 42,02 g de cocaína e 72,23 g de maconha. , circunstância que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 62.111/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIES DE DROGAS APREENDIDAS.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento ao recurso especial nas hipóteses ali elencadas, de modo que a preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade há de ser rejeitada.
2. Ao contrário do alegado pelo agravante, a análise da questão trazida nas razões do recurso especial prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, havendo a necessidade apenas de nova valoração jurídica dos fatos incontroversos delimitados pelas instâncias de origem, razão pela qual não incide na espécie a Súmula 7 do STJ.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada à quantidade e espécie de droga apreendida ( 116,49g de crack), constitui motivo suficiente para indeferir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do inciso III do art. 44 do Código Penal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1437917/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento ao recurso especial nas hipóteses ali elencadas, de modo que a preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade há de ser rejeitada.
2. Ao contrário do alegado pelo agravante, a análise da questão trazida nas razões do recurso especial p...
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A prisão preventiva é medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da providência extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. In casu, a prisão cautelar foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública, notadamente com base na grande quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de 21 kg de maconha) e no fato de que a acusada recebia orientações de dentro de um estabelecimento prisional. Constrangimento ilegal inexistente.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 60.177/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A prisão preventiva é medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da providência extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. In casu, a prisão cautelar foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública, notadam...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
DIVERSIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando dados da vida pregressa do recorrente, notadamente por possuir outros registros criminais, sendo a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública. A prisão preventiva justifica-se ainda em razão da diversidade e nocividade de droga apreendida - crack, cocaína e maconha. Precedentes.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 57.740/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
DIVERSIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (HIPÓTESE).
PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO (ALEGAÇÃO). GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; TRANSPORTE DA DROGA ENTRE ESTADOS; REGIÃO FRONTEIRIÇA; RISCO CONCRETO DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR). EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA (AÇÃO DESENVOLVIDA DE FORMA REGULAR; AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO). RECURSO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Caso em que o acusado foi preso em flagrante, enquanto portava 120 kg de maconha, sendo transportados da cidade de Amambai/MS para a cidade em que reside, Campinas/SP, tendo confessado que a sua situação financeira estava ruim, razão por que adquirira o entorpecente, com o fim de colocar à venda.
3. Acusado que não reside no distrito da culpa, tampouco desempenha atividade laborativa lícita, além de ter cometido o delito em região de fronteira, onde o risco de fuga do distrito da culpa embasa a manutenção da custódia cautelar, ordenada para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.
4. Conquanto o Tribunal de Justiça haja tratado da excessiva quantidade de droga apreendida, sem que a decisão monocrática o tenha feito explicitamente, certo é que os motivos elencados pelo Juízo singular - risco concreto de evasão do distrito da culpa, em região de fronteira - já eram bastantes a justificar a segregação provisória. A decisão singular, em nenhum momento, feriu o inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, uma vez que se encontrava devidamente fundamentada.
5. Não há, no caso em comento, vício do ato constritivo originário ao direito de locomoção do recorrente sendo sanado pelos argumentos trazidos pelo órgão colegiado. O Tribunal não acrescentou motivação em decisão que pecou por sua carência. Isso porque a decisão primitiva é idônea a embasar a medida restritiva de liberdade, de modo que, ainda que não houvesse a impetração do writ pela defesa e por mais que o Tribunal Estadual não houvesse se manifestado sobre a grande quantidade de droga apreendida, não se pode negar que a necessidade da rigorosa providência ficou devidamente demonstrada pelo Juízo de Amambai/MS.
6. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto (Precedentes).
7. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução do feito, não cabe falar em constrangimento ilegal, mormente quando a instrução já fora encerrada, estando o feito concluso para a prolação de sentença.
8. Recurso desprovido.
(RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (HIPÓTESE).
PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO (ALEGAÇÃO). GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; TRANSPORTE DA DROGA ENTRE ESTADOS; REGIÃO FRONTEIRIÇA; RISCO CONCRETO DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR). EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA (AÇÃO DESENVOLVIDA DE FORMA REGULAR; AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO). RECURSO DESPROVIDO.
1. O habeas corpu...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)