AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO QUE CASSA A DECISÃO CONCESSIVA DA PROGRESSÃO DE REGIME E A CONDICIONA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 439/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
01. Conforme a Súmula n. 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
02. Agravo desprovido.
(AgRg no HC 257.618/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO QUE CASSA A DECISÃO CONCESSIVA DA PROGRESSÃO DE REGIME E A CONDICIONA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 439/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
01. Conforme a Súmula n. 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
02. Agravo desprovido.
(AgRg no HC 257.618/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSPENSÃO DO CURSO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
01. "A teor do art. 145 da Lei de Execução Penal, a prática de novo delito no decorrer do livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do benefício" (HC 279.200/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/02/2014; HC 290.526/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/03/2015; HC 261.079/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/04/2014).
02. Agravo desprovido.
(AgRg no HC 276.622/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSPENSÃO DO CURSO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
01. "A teor do art. 145 da Lei de Execução Penal, a prática de novo delito no decorrer do livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do benefício" (HC 279.200/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/02/2014; HC 290.526/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/03/2015; HC 261.079/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/04/2014)....
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR.
1. As questões trazidas à baila pelas recorrentes foram apreciadas pelo acórdão recorrido com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 733.091/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR.
1. As questões trazidas à baila pelas recorrentes foram apreciadas pelo acórdão recorrido com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA.
SUICÍDIO DO SEGURADO. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE CARÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
RESERVA TÉCNICA. DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO.
1. O suicídio, nos contratos de seguro de vida firmados sob a égide do Código Civil de 2002, é risco não coberto se cometido nos primeiros dois anos de vigência da avença. Com a novel legislação, tornou-se inócuo definir a motivação do ato suicida, se voluntário ou involuntário, se premeditado ou não. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 105/STF e 61/STJ, editadas com base no Código Civil de 1916.
2. O art. 798 do CC/2002 estabeleceu novo critério, de índole temporal e objetiva, para a hipótese de suicídio do segurado no contrato de seguro de vida. Assim, o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado suicidar-se no prazo de carência, sendo assegurado, todavia, o direito de ressarcimento do montante da reserva técnica já formada. Por outro lado, após esgotado esse prazo, não poderá a seguradora eximir-se de pagar a indenização alegando que o suicídio foi premeditado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1484547/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA.
SUICÍDIO DO SEGURADO. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE CARÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
RESERVA TÉCNICA. DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO.
1. O suicídio, nos contratos de seguro de vida firmados sob a égide do Código Civil de 2002, é risco não coberto se cometido nos primeiros dois anos de vigência da avença. Com a novel legislação, tornou-se inócuo definir a motivação do ato suicida, se voluntário ou involuntário, se premeditado ou não. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 105/...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2. CUSTEIO DE TRATAMENTO. CLÁUSULA LIMITATIVA.
ABUSIVIDADE. 3. EDEMA CÍSTICO DA MÁCULA DO OLHO DIREITO. MEDICAÇÃO INTRA-VÍTREA (RANIBIZUMAB). PROCEDIMENTO PADRONIZADO PELA ANVISA E INDICADO POR ESPECIALISTA COMO INDISPENSÁVEL AO RESTABELECIMENTO DO SEGURADO. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, porém o tipo de procedimento utilizado no tratamento de cada uma delas deve competir ao profissional habilitado. Precedentes.
3. Assim, é de se reputar abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de tratamento indicado por especialista como imprescindível para resguardar a saúde do segurado. Aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 635.857/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2. CUSTEIO DE TRATAMENTO. CLÁUSULA LIMITATIVA.
ABUSIVIDADE. 3. EDEMA CÍSTICO DA MÁCULA DO OLHO DIREITO. MEDICAÇÃO INTRA-VÍTREA (RANIBIZUMAB). PROCEDIMENTO PADRONIZADO PELA ANVISA E INDICADO POR ESPECIALISTA COMO INDISPENSÁVEL AO RESTABELECIMENTO DO SEGURADO. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o j...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO.
1. Somente em situações excepcionais é possível a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário não admitido pelo Tribunal de origem e, mesmo assim, apenas quando demonstrada a probabilidade de êxito do recurso ordinário, a teratologia do acórdão impugnado, o risco de perecimento de direito e a relevância da fundamentação.
2. Hipótese em que não se vislumbra o perigo da demora. Se eventualmente o recorrente vier a ser atendido no seu pleito, terá de volta a delegação da serventia, situação que não evoluirá ao estado de irreversibilidade material.
3. A relevância da fundamentação não está cristalina. É compreensão do STJ que "o prazo para postular, por mandado de segurança, a tutela de direito líquido e certo é de 120 dias a partir da ciência do ato impugnado" (RMS 31.749/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/09/2011).
4. A ausência dos requisitos que autorizam a medida excepcional antes de inaugurada a competência desta Corte, impor-se-ia (como se impôs) o indeferimento da petição inicial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.612/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 01/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO.
1. Somente em situações excepcionais é possível a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário não admitido pelo Tribunal de origem e, mesmo assim, apenas quando demonstrada a probabilidade de êxito do recurso ordinário, a teratologia do acórdão impugnado, o risco de perecimento de direito e a relevância da fundamentação.
2. Hipótese em que não se vislumbra o perigo da demora. Se eventualmente o recorrente vier a ser atendido no seu pleito, terá de volta a delegação da serventia, situação que não e...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE PROCESSUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO FICTÍCIO E AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM O OBJETIVO DE RESGATAR BEM APREENDIDO PELA POLÍCIA FEDERAL QUE SERIA OBJETO MATERIAL DE CRIME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A suposta fraude processual, a par de haver sido perpetrada em processo que tramitou perante a Justiça estadual, objetivava, ao fim e ao cabo, recuperar o bem que havia sido apreendido pela Polícia Federal e que era utilizado para introduzir mercadorias vindas do estrangeiro sem documentação legal (descaminho).
2. O ajuizamento da ação de reintegração de posse, na verdade, teria servido apenas como suporte, com aparente legalidade, para a recuperação do bem que estaria sob tutela federal. Daí que, em um primeiro plano, o engodo resultante da fraude, ao menos pelo que se deduz dos fatos até então apurados, recaiu sobre objeto material que serviria de garantia ao processo penal deflagrado perante a Justiça Federal.
3. Ademais, houve prejuízo à União, haja vista que a finalidade do bem apreendido, inter alia, seria a de assegurar o pagamento de possíveis tributos federais sonegados com a entrada irregular das mercadorias apreendidas.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Sorocaba - SJ/SP.
(CC 124.201/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE PROCESSUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO FICTÍCIO E AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM O OBJETIVO DE RESGATAR BEM APREENDIDO PELA POLÍCIA FEDERAL QUE SERIA OBJETO MATERIAL DE CRIME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A suposta fraude processual, a par de haver sido perpetrada em processo que tramitou perante a Justiça estadual, objetivava, ao fim e ao cabo, recuperar o bem que havia sido apreendido pela Polícia Federal e que era utilizado para introduzir mercadorias vindas do estrangeiro sem documentação legal (descaminho).
2. O ajuizam...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA HONRA PRATICADOS PELA INTERNET. COMPETÊNCIA. VEICULAÇÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO. FIXAÇÃO NO LOCAL DO TITULAR DO PRÓPRIO DOMÍNIO E QUE CRIOU A HOME PAGE ONDE É ABASTECIDO SEU CONTEÚDO.
1. Tratando-se de crimes contra a honra praticados pela internet, a competência deve ser firmar de acordo com a regra do art. 70 do Código de Processo Penal, segundo o qual "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". Isso porque constituem-se crimes formais e, portanto, consumam-se no momento de sua prática, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico. Assim, a simples divulgação do conteúdo supostamente ofensivo na internet já é suficiente para delimitação da competência.
2. Esse local deve ser aquele de onde efetivamente partiu a publicação do conteúdo, o que ocorre no próprio local do domínio em que se encontra a home page, porquanto é ali que o titular do domínio alimenta o seu conteúdo, independentemente do local onde se hospeda o sitio eletrônico (provedor).
3. No caso, a veiculação da reportagem que deu ensejo ao inquérito policial partiu de sítio eletrônico cujo domínio era de empresa situada no Mato Grosso, razão pela qual a competência é do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso.
(CC 136.700/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA HONRA PRATICADOS PELA INTERNET. COMPETÊNCIA. VEICULAÇÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO. FIXAÇÃO NO LOCAL DO TITULAR DO PRÓPRIO DOMÍNIO E QUE CRIOU A HOME PAGE ONDE É ABASTECIDO SEU CONTEÚDO.
1. Tratando-se de crimes contra a honra praticados pela internet, a competência deve ser firmar de acordo com a regra do art. 70 do Código de Processo Penal, segundo o qual "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". Isso porque constituem-se cr...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015RSDPPP vol. 94 p. 141
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. NOMEAÇÃO DE TEMPORÁRIOS.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado ao propósito de determinar ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a prorrogação do concurso para provimento de cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia 1 - Tema VII, Apoio Administrativo e Apoio Técnico/MCTI/AC, bem como a reserva de vagas - e posterior aproveitamento, ao final da demanda - a José Alan Alves de Macedo e outros.
2. "A legitimidade passiva da Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão também encontra-se devidamente configurada, uma vez que, nos termos do art. 10 do Decreto n. 6.944, de 21/8/2009, c/c a Portaria/MPOG 350, de 4/8/2010, cabe ao titular daquela Pasta autorizar o provimento dos cargos relativos ao concurso público ora sob análise" (MS 19.227/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 30/4/2013).
3. A jurisprudência do STJ também reconhece que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, surgirem as novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância. Ressalta-se que há a aplicação de tal entendimento mesmo que não haja previsão editalícia para o preenchimento das vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do certame. (AgRg no RMS 20.658/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/9/2015).
4. Excepciona-se esse entendimento, contudo, se houver efetiva demonstração pelo ente público da impossibilidade de contratar em virtude de situações excepcionais e imprevisíveis e para respeitar os limites de gastos com folha de pessoal, nos termos da legislação de regência, o que não ocorreu na espécie.
5. A contratação de servidor em caráter temporário para vaga em que há candidato aprovado em cadastro de reserva também gera o direito à nomeação.
6. Documentalmente comprovada a existência de vagas do Ministério de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como a contratação de servidores temporários, justifica-se a nomeação dos impetrantes.
6. Ordem concedida para determinar que seja autorizada a nomeação e efetivada a posse dos impetrantes.
(MS 20.658/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. NOMEAÇÃO DE TEMPORÁRIOS.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado ao propósito de determinar ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a prorrogação do concurso para provimento de cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia 1 - Tema VII, Apoio Administrativo e Apoio Técnico/MCTI/AC, bem como a reserva de vagas - e posterior aproveitamento, ao final da demanda - a José Alan Alves de Macedo e outros.
2. "A...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que manteve o valor da pensão alimentícia em observância ao binômio necessidade/possibilidade, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula n° 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 572.341/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que manteve o valor da pensão alimentícia em observância ao binômio necessidade/possibilidade, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da exis...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N° 284/STF. RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INVIABILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. VEDAÇÃO.
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. É inviável o provimento do recurso especial, para reconhecer eventual cerceamento de defesa e afastar a multa por litigância de má-fé, haja vista a vedação do reexame de provas em recurso especial, cristalizada no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 591.441/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N° 284/STF. RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INVIABILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. VEDAÇÃO.
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. É inviável o provimento do recu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
JURISPRUDÊNCIA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o entendimento de que "a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento firme no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF".
3. Não foi demonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados, uma vez que, em nenhum momento, o acórdão recorrido fez menção à liquidação de sentença, e o acórdão paradigma diz respeito à demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público.
4. O aresto embargado aplicou a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, o qual se nega provimento.
(EDcl nos EAREsp 653.465/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
JURISPRUDÊNCIA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.201...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/88.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Compulsando-se os autos, é possível verificar que o acórdão serviente da demonstração do dissídio não parte das mesmas premissas fáticas e jurídicas do acórdão paragonado, pois o primeiro versa sobre encargos referentes à taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOF financiado; o segundo enfrenta questão referente às taxas de serviços de terceiros e de registro de contrato.
2. Não ficando evidenciada a existência de similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, fica inviabilizada a análise da alegada existência de dissídio pretoriano.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 600.667/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/88.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Compulsando-se os autos, é possível verificar que o acórdão serviente da demonstração do dissídio não parte das mesmas premissas fáticas e jurídicas do acórdão paragonado, pois o primeiro versa sobre encargos referentes à taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOF financiado; o segundo enfrenta questão referente à...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 620 E 667 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE POSTERGADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. O conteúdo normativo dos artigos 620 e 667 do Código de Processo Civil não fora analisado pela Corte Estadual no julgamento do agravo de instrumento, sob o fundamento de que essas questões serão apreciadas no julgamento da apelação.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 635.832/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 620 E 667 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE POSTERGADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-s...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria devidamente analisada quanto ao seu caráter probante.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 667.558/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela p...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO. CIGARROS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. MEDIDA APLICADA DE FORMA FUNDAMENTADA.
1. Constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1509078/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO. CIGARROS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. MEDIDA APLICADA DE FORMA FUNDAMENTADA.
1. Constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1509078/PR, Rel. Ministra...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO. PROTESTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1144667/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO. PROTESTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1144667/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015)
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO.
CAUSA DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO INCISO II DO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A Corte de origem condenou o réu concluindo que ficou comprovado a pratica do crime de estupro agravado em razão do réu ser padrasto da vítima na época do ilícito, diante das provas juntadas aos autos.
Rever esta premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 679.961/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO.
CAUSA DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO INCISO II DO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A Corte de origem condenou o réu concluindo que ficou comprovado a pratica do crime de estupro agravado em razão do réu ser padrasto da vítima na época do ilícito, diante das provas juntadas aos autos.
Rever esta premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviáve...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A Corte de origem condenou o réu concluindo que ficou caracterizado o crime de receptação dolosa, diante das provas juntadas aos autos. Rever esta premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 686.205/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A Corte de origem condenou o réu concluindo que ficou caracterizado o crime de receptação dolosa, diante das provas juntadas aos autos. Rever esta premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 686.205/...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA NÃO É IRRISÓRIO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Não atendido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- No caso, o valor da res furtiva não é irrisório, porquanto avaliada em R$180,00, que correspondia a mais de 33% do salário mínimo vigente à época (R$545,00).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 714.469/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA NÃO É IRRISÓRIO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Não atendido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- No caso, o valor da res f...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)