PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Viúvas de policiais militares manejaram embargos declaratórios ao propósito de que fosse apreciada sua contrariedade à responsabilização indistinta de todos os ocupantes - condutor e passageiros - do veículo envolvido no acidente que acarretou o óbito de seus cônjuges. O Tribunal de origem, contudo, rejeitou a oposição.
2. A análise do tema faz-se imprescindível para o prequestionamento da matéria, a fim de permitir seu enfrentamento pela instância especial. Diante desse contexto, correta a decisão que anulou o julgado omisso para que seja sanado o vício de embargabilidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1359552/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Viúvas de policiais militares manejaram embargos declaratórios ao propósito de que fosse apreciada sua contrariedade à responsabilização indistinta de todos os ocupantes - condutor e passageiros - do veículo envolvido no acidente que acarretou o óbito de seus cônjuges. O Tribunal de origem, contudo, rejeitou a oposição.
2. A análise do tema faz-se imprescindível para o...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática que negou provimento ao AREsp, em razão do óbice previsto no Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 544, § 4.º, II, a, do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente a causas penais, permite ao relator negar provimento ao agravo se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, como na hipótese.
AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular n.º 182 desta Corte Superior.
2. No caso, o agravante não combateu a aplicação do Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ e a ausência de demonstração do alegado dissenso pretoriano, fundamentos utilizados para negar provimento ao agravo em recurso especial, fato que impede o conhecimento do presente regimental por incidência do disposto no Verbete Sumular n.º 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 451.334/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática que negou provimento ao AREsp, em razão do óbice previsto no Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 544, § 4.º, II, a, do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente a causas penais, permite ao relator negar provi...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
2. A ausência de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem acerca do artigo 155 do CPP impede o seu conhecimento por esta Corte Superior pela ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), requisito exigido também para a análise de matérias de ordem pública e nulidades absolutas. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag no REsp 1363526/RO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 01/10/2015)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
2. A ausência de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem acerca do artigo 155 do CPP impede o seu conhecimento p...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL. AGRAVO CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
RECUSA DE TRÊS JURADOS FEITA PELO DEFENSOR PARA A DEFESA COMO UM TODO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA PLENITUDE DE DEFESA. DIREITO DE RECUSA INDIVIDUAL DE CADA UM DOS RÉUS. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI ANULADO.
1. O direito às três recusas imotivadas é garantido ao acusado, e não à defesa, ou seja, cada um dos réus terá direito às suas três recusas imotivadas, sob pena de violação da plenitude de defesa.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1540151/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PENAL. AGRAVO CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
RECUSA DE TRÊS JURADOS FEITA PELO DEFENSOR PARA A DEFESA COMO UM TODO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA PLENITUDE DE DEFESA. DIREITO DE RECUSA INDIVIDUAL DE CADA UM DOS RÉUS. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI ANULADO.
1. O direito às três recusas imotivadas é garantido ao acusado, e não à defesa, ou seja, cada um dos réus terá direito às suas três recusas imotivadas, sob pena de violação da plenitude de defesa.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1540151/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julg...
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PROIBIDO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. INEFICÁCIA DA ARMA DE FOGO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
MUNIÇÕES DEFLAGRADAS E PERCUTIDAS. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. A Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida-se de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo.
2. Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 1451397/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PROIBIDO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. INEFICÁCIA DA ARMA DE FOGO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
MUNIÇÕES DEFLAGRADAS E PERCUTIDAS. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. A Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida-se de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo.
2. Na hipótese,...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI 8.137/90. EXPOR À VENDA MERCADORIA EM CONDIÇÕES IMPROPRIAS AO CONSUMO. PRODUTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO.
MATERIALIDADE. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A venda de produtos impróprios ao uso e consumo constitui delito que deixa vestígios, sendo indispensável, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, a realização de exame pericial que ateste que a mercadoria efetivamente é imprópria para o consumo, não bastando, para tanto, mero laudo de constatação que se limita a elencar a mercadoria apreendida.
2. Recurso provido.
(REsp 1453275/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI 8.137/90. EXPOR À VENDA MERCADORIA EM CONDIÇÕES IMPROPRIAS AO CONSUMO. PRODUTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO.
MATERIALIDADE. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A venda de produtos impróprios ao uso e consumo constitui delito que deixa vestígios, sendo indispensável, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, a realização de exame pericial que ateste que a mercadoria efetivamente é imprópria para o consumo, não bastando, para tanto, mero laudo de constatação que se limit...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NA ORIGEM. RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. OUTORGA DE FUNCIONAMENTO PENDENTE. LACRE DOS EQUIPAMENTOS E INTERDIÇÃO DAS ATIVIDADES POR FISCAIS DA ANATEL. EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA REGULADORA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DO MANDAMUS. INVIABILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO OU RESTABELECIMENTO DE FUNCIONAMENTO PRECÁRIO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. VINCULAÇÃO ÀS FUNÇÕES DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO.
1. A controvérsia trazida em recurso especial cinge-se a saber se a ANATEL é parte legítima para figurar, sem litisconsórcio com a União, no polo passivo de mandado de segurança impetrado por rádio comunitária contra superintendente regional daquela agência, o qual determinou o lacre dos equipamentos e a interrupção das atividades da emissora por ausência de outorga de funcionamento.
2. O Tribunal de origem examinou todas as questões levantadas pela parte recorrente, não havendo falar em ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Embora a expedição de outorga de funcionamento não seja da competência da ANATEL, a atividade fiscalizatória está inserida nas atribuições da agência reguladora.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é "insuscetível de retificação o polo passivo no mandado de segurança, sobretudo quando a correção acarretar deslocamento de instância" (EDcl no AREsp 33.387/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/2/2012).
5. O funcionamento das rádios comunitárias, mesmo que de baixa potência e sem fins lucrativos, exige prévia outorga do poder concedente, a qual não pode ser suprida por autorização judicial, tendo o acórdão recorrido, quanto ao ponto, contrariado o entendimento legal, jurisprudencial e doutrinário pátrios.
6. No tocante aos serviços de radiodifusão comunitária, "o constituinte deu feição de ato administrativo complexo à outorga, na medida em que vinculou a função executiva, mediante o concurso do Ministério das Comunicações e da Presidência da República, e a função legislativa, por força da atuação do Congresso Nacional.
Mesmo o Poder Judiciário foi contemplado com um mister específico nesse processo, por efeito do art. 223, § 4°, CF/1998, que lhe imputou a conspícua responsabilidade pelo cancelamento de permissões ou concessões de radiodifusão, antes de vencido seu prazo" (RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. O regime jurídico-constitucional da radiodifusão e das telecomunicações no Brasil em face do conceito de atividades audiovisuais. Revista de Informação Legislativa, v. 43, n. 170, p. 287-309, abr./jun., 2006.) 7. Ante a morosidade do poder concedente em analisar o processo administrativo, remanesce ao Judiciário somente a possibilidade de estipular prazo razoável para que o pleito seja apreciado administrativamente, caso haja tal pedido nos autos.
Recurso especial da ANATEL conhecido em parte e, nesta parte, provido somente para declarar que o Poder Judiciário não tem competência para autorizar ou restabelecer o funcionamento de rádio comunitária, ainda que a título precário.
(REsp 1536976/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NA ORIGEM. RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. OUTORGA DE FUNCIONAMENTO PENDENTE. LACRE DOS EQUIPAMENTOS E INTERDIÇÃO DAS ATIVIDADES POR FISCAIS DA ANATEL. EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA REGULADORA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DO MANDAMUS. INVIABILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO OU RESTABELECIMENTO DE FUNCIONAMENTO PRECÁRIO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. VINCULAÇÃO ÀS FUNÇÕES DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO....
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO PRIVADO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI N.
6.766/1979. PROCEDIMENTO FACULTATIVO.
1. É facultativo o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.
6.7661979, o qual possibilita ao município o ressarcimento dos custos financeiros pela realização de obras de infra-estrutura em loteamento privado irregular, quando o loteador não as realiza.
Precedentes: AgRg no REsp 1310642/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/03/2015; REsp 859.905/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro César Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 16/03/2012.
2. É subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de infra-estrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1394701/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO PRIVADO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI N.
6.766/1979. PROCEDIMENTO FACULTATIVO.
1. É facultativo o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.
6.7661979, o qual possibilita ao município o ressarcimento dos custos financeiros pela realização de obras de infra-estrutura em loteamento privado irregular, quando o loteador não as realiza.
Precedentes: AgRg no REsp 1310642/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, D...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PLANO COLLOR I. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC/BNT-FISCAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDERA AS DATAS DE ANIVERSÁRIO DAS CONTAS PARA ESTABELECER O ÍNDICE APLICÁVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ART. 741, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DE POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF. HIPÓTESE DE REVISÃO DO TÍTULO VINCULADA A PRONUNCIAMENTO EM CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.
1. Recurso especial no qual se discute o alcance da norma do parágrafo único do art. 741 do CPC: se o pronunciamento do STF sobre a constitucionalidade de norma legal em controle difuso dá ensejo à alegação de inexigibilidade do título executivo judicial.
2. O Banco Central do Brasil entende que o título executivo judicial é inexigível em razão de o STF ter proclamado a constitucionalidade da Lei n. 8.024/1990, conforme entendimento sedimentado pelo Pleno na Súmula n. 725 do STF, segundo o qual "é constitucional o § 2º do art. 6º da Lei 8024/1990, resultante da conversão da medida provisória 168/1990, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I".
3. Não há violação do art. 535 do CPC quando o acórdão se apóia em fundamentação clara, coerente e suficiente para embasar sua conclusão, tendo, inclusive, pronunciamento expresso sobre as teses suscitadas pelo embargante.
4. O parágrafo único do art. 741 do CPC se refere às decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade, cujas ações correlatas têm causa de pedir "aberta", como decidido pelo Tribunal de origem. A respeito, mutatis mutandis: STF, ARE 786166, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-184.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1442011/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PLANO COLLOR I. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC/BNT-FISCAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDERA AS DATAS DE ANIVERSÁRIO DAS CONTAS PARA ESTABELECER O ÍNDICE APLICÁVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ART. 741, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DE POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF. HIPÓTESE DE REVISÃO DO TÍTULO VINCULADA A PRONUNCIAMENTO EM CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.
1. Recurso especial no qual se discu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto das razões do recurso especial, tampouco decidida pelo Tribunal de origem, por se tratar de inovação recursal.
2. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ, no que diz respeito à violação aos arts.
174, 175 e 322 do Código Civil.
3. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, para afastar a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 653.311/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi ob...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTOCOLO POR EQUÍVOCO EM OUTRO TRIBUNAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a tempestividade dos recursos é aferida pela data do protocolo neste Tribunal, não sendo possível a alegação de equívoco no encaminhamento da petição.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 626.610/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTOCOLO POR EQUÍVOCO EM OUTRO TRIBUNAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a tempestividade dos recursos é aferida pela data do protocolo neste Tribunal, não sendo possível a alegação de equívoco no encaminhamento da petição.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 626.610/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STJ. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
1. As razões de recurso especial não impugnaram fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o pedido e a causa de pedir são acidentários, o que atrai a competência da justiça estadual, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
2. Ademais, o acórdão recorrido está consoante reiterada jurisprudência desta Corte, que firmou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e causa de pedir. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 723.850/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STJ. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
1. As razões de recurso especial não impugnaram fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o pedido e a causa de pedir são acidentários, o que atrai a competência da justiça estadual, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
2. Ademais, o acórdão recorrido está consoante reiterada jurisprudência desta Corte, que firmo...
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. No mesmo sentido: MC 21.122/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 13/3/2014; AgRg na MC 21.678/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/3/2014; MC 17.080/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2011, DJe 1º/9/2011.
2. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação para reconhecer a ocorrência de atos ímprobos, porquanto os atos praticado atentaram contra os princípios da Administração Pública, restado configurado o "dolo genérico" .
3. Não foi demonstrada a possibilidade de êxito do recurso especial.
Isso porque os atos de improbidade administrativa previstos no art.
da Lei 8.429/92 (violação dos princípios da Administração Pública), como consignou o acórdão da origem, dependem da presença do dolo, ainda que genérico, dispensando a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou do enriquecimento ilícito do agente.
4. Demais disso, o próprio requerente admite que não houve juízo de admissibilidade desse recurso especial pela Corte de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 634 e 635 do STF.
Medida cautelar improcedente.
(MC 24.632/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. No mesmo sentido: MC 21.122/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GON...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO DO APELO RARO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recorrente, não beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve comprovar o pagamento dos encargos financeiros do recurso mediante a juntada do preparo no ato de sua interposição. A satisfação deste requisito de admissibilidade depende do recolhimento simultâneo dos valores correspondentes ao porte de remessa e de retorno dos autos e às custas judiciais, nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil (AgRg nos EAREsp nº 465.771/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 2/2/2015).
2. Não foi comprovada a concessão do benefício da gratuidade de justiça pelas instâncias ordinárias.
3. No caso, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, o que implica a sua deserção.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 711.445/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO DO APELO RARO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recorrente, não beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve comprovar o pagamento dos encargos financeiros do recurso mediante a juntada do preparo no ato de sua interposição. A satisfação deste requisito de admissibilidade depende do recolhimento simultâneo dos valores correspondentes ao porte de remessa e de retorno dos autos e às custas judiciais, nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil (AgRg nos EAREsp nº 465.771/...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. REITERAÇÃO DA LINHA ARGUMENTATIVA ANALISADA PELA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos de convicção dos autos, confirmou a decisão que, afastando a alegação de fraude à execução, reconheceu a impenhorabilidade dos bens e declarou nulas as penhoras realizadas sobre imóveis de titularidade dos ora agravados.
2. Nas razões esposadas no presente recurso, a agravante alega que se deixou de observar peculiaridades do caso apontadas pela credora ora agravante que demonstram a existência de fraude a demanda executiva em razão da doação irregular feita pelos devedores/agravados aos seus respectivos filhos (e-STJ, fl. 443).
3. Nesse contexto, a linha argumentativa apresentada pela agravante, que constitui mera reiteração dos argumentos já examinados, é incapaz de evidenciar a inadequação do fundamento invocado pela decisão agravada.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 735.586/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. REITERAÇÃO DA LINHA ARGUMENTATIVA ANALISADA PELA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos de convicção dos autos, confirmou a decisão que, afastando a alegação de fraude à execução, reconheceu a impenhorabilidade dos bens e declarou nulas...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL EM FASE INICIAL. QUADRILHA. FURTOS MEDIANTE FRAUDE, VIA INTERNET BANKING, CONTRA CONTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CLONAGEM DE CARTÕES, ROUBO DE SENHAS. SUPOSTA CONEXÃO PROBATÓRIA COM INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA EM OUTRO JUÍZO FEDERAL QUE JÁ SE ENCONTRA EM MARCHA MAIS ADIANTADA: DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO INQUÉRITO: IMPOSSIBILIDADE.
1. O simples fato de que duas organizações criminosas se dedicam à prática do mesmo tipo de delito (furto mediante fraude via internet, clonagem de cartões e roubo de senhas), valendo-se de modus operandi similar, por si só, não se presta a demonstrar a existência de conexão entre os processos que investigam suas condutas, máxime se ditas quadrilhas são integradas por pessoas diferentes e atuam majoritariamente em Estados da Federação diferentes.
2. Ainda que assim não fosse, o fato de que uma das investigações ainda se encontra na fase inicial do inquérito policial (com pedido de quebra de sigilo bancário e de dados) e a outra, em marcha mais adiantada, já teve denúncia oferecida e tramita como ação penal desaconselha a união dos feitos pela conexão. Isso porque tal deslocamento de competência não traria nenhum benefício em termos de celeridade e de economia processual, segurança jurídica e conveniência da instrução criminal, critérios que orientam o instituto da conexão.
3. De mais a mais, se o local onde atua a quadrilha é o Estado de São Paulo, onde se encontram as contas correntes de origem e de destino, nos golpes efetuados junto à Caixa Econômica Federal, é mais vantajoso que as investigações sejam ali conduzidas, solicitando-se, eventualmente, provas emprestadas relacionadas à investigação similar levada a efeito na Justiça Federal do Distrito Federal.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado.
(CC 126.237/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL EM FASE INICIAL. QUADRILHA. FURTOS MEDIANTE FRAUDE, VIA INTERNET BANKING, CONTRA CONTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CLONAGEM DE CARTÕES, ROUBO DE SENHAS. SUPOSTA CONEXÃO PROBATÓRIA COM INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA EM OUTRO JUÍZO FEDERAL QUE JÁ SE ENCONTRA EM MARCHA MAIS ADIANTADA: DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO INQUÉRITO: IMPOSSIBILIDADE.
1. O simples fato de que duas organizações criminosas se dedicam à prática do mesmo tipo de delito (furto mediante fraude via internet, clonagem de cartões e roubo de senhas), valen...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. SAQUES FRAUDULENTOS EM CONTAS-CORRENTES DO BRADESCO E DO ITAÚ, POR MEIO DA INTERNET, COM O FIM DE PAGAR CONTAS E IMPOSTOS DE EMPRESAS SEDIADAS EM PALMAS/TO E ADMINISTRADAS PELO INVESTIGADO. FURTO MEDIANTE FRAUDE. PLURALIDADE DE DELITOS CUJOS RESULTADOS OCORRERAM EM DIVERSAS CIDADES LOCALIZADAS EM DIFERENTES ESTADOS. CONEXÃO INSTRUMENTAL (ART. 76, III, CPP). INCONVENIÊNCIA DA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO LOCAL ONDE OCORREU O MAIOR NÚMERO DE INFRAÇÕES (ART.
78, II, "B", DO CPP) E DA PREVENÇÃO (ART. 78, II, "C", DO CPP) NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO LOCAL DA AÇÃO: EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA PELA FACILIDADE DE COLETA DE PROVAS.
1. Situação em que foram realizados saques fraudulentos, via internet, em 78 contas-correntes do Bradesco e do Itaú localizadas em várias cidades de 8 Estados da Federação, assim como no Distrito Federal, tomando-se o cuidado de não atingir várias vezes a mesma vítima, tudo com a finalidade de utilizar o dinheiro dos correntistas para pagar impostos e contas em nome de duas empresas sediadas em Palmas/TO.
2. Diante de uma série de delitos similares que, a despeito de atingirem correntistas em vários locais e datas diferentes, em tese, visavam a beneficiar as mesmas empresas, existe grande probabilidade de que a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares possa auxiliar na compreensão do conjunto das condutas.
Fica patente, assim, a conexão instrumental entre os delitos (art.
76, III, CP), o que justifica a concentração das investigações em um único juízo.
3. É bem verdade que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a competência para o julgamento de furtos mediante fraude eletrônica (via internet) se define pelo local onde o bem foi subtraído da vítima (teoria do resultado - art. 70, caput, do CPP) e, no concurso de jurisdições da mesma categoria, no local onde tiver ocorrido o maior número de infrações (art. 78, II, "b", do CPP), ou, subsidiariamente, no juízo que primeiro deu início às investigações (art. 78, II, "c", do CPP - prevenção).
Isso não obstante, em situações excepcionais, a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde ocorreu a ação, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade real. Precedentes.
4. Dadas as excepcionais circunstâncias do caso concreto, não atende aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual a definição da competência para condução de inquérito policial com base nos critérios dos arts. 70, caput, e 78, II, do CPP, se a situação demonstra que um máximo de 4 ou 5 furtos mediante fraude foram cometidos em uma determinada cidade, enquanto outros 70 atingiram diferentes vítimas residentes em outros Estados, e nenhuma das contas correntes furtadas se localizava no mesmo Estado em que ocorreu a ação e onde se iniciaram as investigações.
5. O caso concreto justifica a adoção de critério de fixação de competência excepcional na medida em que, já havendo provas substanciais da materialidade dos delitos, o melhor lugar para coletar provas da autoria e do modus operandi dos crimes em questão é o local onde ocorreu a ação, seja dizer, em Palmas/TO, onde têm sede as empresas à época administradas pelo investigado e beneficiadas pelos furtos.
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, o suscitado.
(CC 131.566/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. SAQUES FRAUDULENTOS EM CONTAS-CORRENTES DO BRADESCO E DO ITAÚ, POR MEIO DA INTERNET, COM O FIM DE PAGAR CONTAS E IMPOSTOS DE EMPRESAS SEDIADAS EM PALMAS/TO E ADMINISTRADAS PELO INVESTIGADO. FURTO MEDIANTE FRAUDE. PLURALIDADE DE DELITOS CUJOS RESULTADOS OCORRERAM EM DIVERSAS CIDADES LOCALIZADAS EM DIFERENTES ESTADOS. CONEXÃO INSTRUMENTAL (ART. 76, III, CPP). INCONVENIÊNCIA DA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO LOCAL ONDE OCORREU O MAIOR NÚMERO DE INFRAÇÕES (ART.
78, II, "B", DO CPP) E DA PREVENÇÃO (ART. 78, II, "C", DO CPP) NO CASO CONCRETO....
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (ART. 358 DA CLT). PREJUÍZO APENAS A INTERESSES PARTICULARES. REPASSE OBRIGATÓRIO DE PARTE DA RENDA AO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. IRRELEVÂNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 222 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Esta Corte tem entendido que, mesmo tendo natureza jurídica tributária de contribuição parafiscal, nem o não pagamento nem tampouco o desvio da contribuição sindical compulsória atraem a competência da Justiça Federal, consoante já pacificado no enunciado da Súmula n. 222 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT." 2. Nem o fato de que cabe ao Tribunal de Contas da União a atribuição de fiscalizar o repasse de tais verbas, nem tampouco o fato de que parte da contribuição sindical compulsória (art. 578 da CLT) se destina ao Fundo de Amparo ao Trabalhador são suficientes para configurar a prática de crime em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
3. Precedentes: AgRg no CC 132.766/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe 25/8/2014; CC 30.308/MG, Rel. Ministro VICENTE LEAL, Terceira Seção, julgado em 18/2/2002, DJ 18/3/2002, p. 170; e CC 140.826/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 19/8/2015.
4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São José dos Campos/SP, o suscitado.
(CC 136.611/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (ART. 358 DA CLT). PREJUÍZO APENAS A INTERESSES PARTICULARES. REPASSE OBRIGATÓRIO DE PARTE DA RENDA AO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. IRRELEVÂNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 222 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Esta Corte tem entendido que, mesmo tendo natureza jurídica tributária de contribuição parafiscal, nem o não pagamento nem tampouco o desvio da contribuição sindical compulsória atraem a competência da Justiça Federal, consoante já pacifi...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CORRELACIONEM PARTE DOS RECURSOS MALVERSADOS COM O FUNDEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A mera afirmativa de uma das rés, em sede de alegações finais, de que parte da verba municipal desviada corresponderia a recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE não constitui evidência suficiente para relacionar o cheque por ela recebido à verba repassada ao Município pelo FUNDEF.
2. Nem toda quantia despendida pelo Município para a manutenção e desenvolvimento da educação provém de recursos do FUNDEF, hoje FUNDEB. O art. 212 da CF/1988 determina que os Municípios apliquem anualmente pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo que o FUNDEF constitui apenas uma parcela de alguns impostos transferidos pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos Estados aos Municípios.
3. Conflito conhecido, para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o suscitado.
(CC 140.927/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CORRELACIONEM PARTE DOS RECURSOS MALVERSADOS COM O FUNDEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A mera afirmativa de uma das rés, em sede de alegações finais, de que parte da verba municipal desviada corresponderia a recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE não constitui evidência suficiente para relacionar o cheque por ela recebido à verba repassada ao Município pelo FUNDEF.
2. Nem toda quantia despendida pelo Município para a manutenção e de...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA IMPOSTA PELA JUSTIÇA ESTADUAL INICIADA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA A UNIFICAÇÃO DE PENAS DO JUÍZO NO QUAL TEVE INÍCIO A EXECUÇÃO PENAL.
1. Iniciada a execução de pena imposta pela Justiça estadual em estabelecimento prisional estadual, é ao Juízo das Execuções do Estado que caberá proceder à soma/unificação de penas em virtude de superveniente condenação do mesmo réu pela Justiça Federal.
Precedente: CC 38.920/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 26/03/2007, p. 195.
2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Foz do Iguaçu/PR.
(CC 142.848/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA IMPOSTA PELA JUSTIÇA ESTADUAL INICIADA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA A UNIFICAÇÃO DE PENAS DO JUÍZO NO QUAL TEVE INÍCIO A EXECUÇÃO PENAL.
1. Iniciada a execução de pena imposta pela Justiça estadual em estabelecimento prisional estadual, é ao Juízo das Execuções do Estado que caberá proceder à soma/unificação de penas em virtude de superveniente condenação do mesmo réu pela Justiça Federal.
Precedente: CC 38.920/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015RSDPPP vol. 94 p. 153
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)