CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA MOVIDA POR EMPREGADO CONTRA ENTE MUNICIPAL, POSTERIORMENTE SUSPENSA POR LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A Primeira Seção desta Corte, em harmonia com as decisões recentes do STF, tem adotado o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo. Precedente: AgRg no CC 119.234/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13/09/2012.
2. É equivocada a orientação segundo a qual toda e qualquer relação entre ente público e seus agentes está sujeita à competência da Justiça Comum.
3. "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único." (Súmula 97/STJ).
4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho, cassando, em decorrência, o acórdão proferido na ação rescisória, determinando-se o prosseguimento da execução contra o Município de Lagoa de Velhos/RN, perante a 4.ª Vara do Trabalho de Natal/RN.
(CC 129.447/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 30/09/2015)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA MOVIDA POR EMPREGADO CONTRA ENTE MUNICIPAL, POSTERIORMENTE SUSPENSA POR LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A Primeira Seção desta Corte, em harmonia com as decisões recentes do STF, tem adotado o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das r...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 43, VII, IX E XLVIII, DA LEI 4.878/1965. NULIDADE DO DESPACHO DE INDICIAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS E DAS PROVAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 161 DA LEI 8.112/1990. NULIDADE PARCIAL DO PAD. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
POSSIBILIDADE. ART. 169 DA LEI 8.112/1990. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR A PRÁTICA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-Agente da Polícia Federal do Quadro de Pessoal do Departamento da Polícia Federal do Ministério da Justiça, a concessão da segurança para anular o ato coator que lhe impôs a pena de demissão, em razão da prática de infrações disciplinares tipificadas nos incisos VII ("manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço"), IX ("receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce") e XLVIII ("prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial") do art. 43 da Lei 4.878/1965, diante da ocorrência de cerceamento do direito de defesa frente ao condão genérico do Despacho de instrução e indiciação, a indevida reabertura do PAD, diante da nulidade absoluta reconhecida administrativamente, caso em que deveria ser determinada a instauração de novo PAD e à ausência de provas aptas a ensejarem o decreto demissório.
2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de por ocasião do indiciamento é necessária a descrição detalhada dos fatos atribuídos à conduta do investigado e das possíveis infrações disciplinares por ele praticadas e respectivas provas, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa. Precedentes.
3. O 2° Despacho de Instrução e Indiciação não padece de nulidade, porquanto especificou minuciosa e detalhadamente os fatos imputados ao impetrante, bem como as respectivas provas que amparam tal conclusão, atendendo as exigências formais do art. 161 da Lei 8.112/1990, pelo qual "tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas".
4. O reconhecimento do vício a que padecia o primeiro Despacho de Instrução e Indiciação, relativo à ausência de fundamentação e especificação dos fatos e das respectivas provas, não se caracteriza como vício insanável apto a ensejar o reconhecimento da nulidade total do PAD desde o seu nascedouro, com a instauração de novo PAD, desprezando-se todos os atos anteriores, e a designação de nova Comissão, isto porque a declaração de nulidade do PAD pode ser parcial, hipótese em que a autoridade competente anulará o processo a partir de certo momento, determinando-se o refazimento dos atos anulados e o aproveitamento dos atos anteriores que não foram atingidos pelo vício insanável.
5. Não há que ser falar, no caso concreto, de nulidade da repetição do membro da Comissão processante, tendo em vista não ter havido qualquer imputação ou mácula à conduta do referido servidor durante a primeira instrução, a qual foi anulada por falha no indiciamento e ausência de abertura de vista aos indiciados, deixando, desse modo, o impetrante de arguir qualquer nulidade em razão da repetição do referido membro da CPAD, conforme se observa das defesas administrativas acostadas aos autos.
6. O conjunto probatório produzido no PAD foi mais que suficiente para comprovar a prática do fato imputado ao impetrante, consistente na exigência de vantagem pecuniária indevida na ordem de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) da sociedade empresária INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES MINERVA, a fim de não divulgar informações relativas a operação policial, logrando receber parte da propina, na ordem de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), contudo sendo impedido de obter a última parcela de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil) tendo em vista a intervenção policial, tudo conforme se observa dos depoimentos harmônicos acostados aos autos, que não deixam dúvida da prática delitiva.
7. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a condenação do impetrante à pena privativa de liberdade em razão da prática do crime de concussão (art. 316 do CP), relativo à exigência de vantagem indevida, valendo-se do cargo público de Agente da Polícia Federal, para não veicular na imprensa publicidade negativa da diligência da Polícia Federal nas dependências da empresa Indústria e Comércio de Carnes Minerva para apurar suposto crime ambiental, fatos estes também objeto do PAD em questão, bem como à pena de perda do cargo público, na forma do art. 92, I, "a", do Código Penal.
8. Segurança denegada.
(MS 16.101/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 43, VII, IX E XLVIII, DA LEI 4.878/1965. NULIDADE DO DESPACHO DE INDICIAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS E DAS PROVAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 161 DA LEI 8.112/1990. NULIDADE PARCIAL DO PAD. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
POSSIBILIDADE. ART. 169 DA LEI 8.112/1990. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR A PRÁTICA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1° DA LEI 10.480/2002.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM PROCEDER A INTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A IMPETRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4° DA LEI 12.016/2009 E DAS SÚMULAS 269 E 271/STF.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Pretende a impetrante a concessão da segurança para a fim de que sejam integradas aos Quadros de Pessoal da Advocacia-Geral da União, na forma prevista no art. 1° da Lei 10.480/2002, uma vez que preencheria os requisitos legais autorizadores.
2. A despeito de ser vedado ao Poder Judiciário o exame do mérito dos atos discricionários da Administração, não se deve confundir tal proibição com a possibilidade do Poder Judiciário de aferir a legalidade dos atos da Administração, em especial quando a Administração Pública, a despeito da existência de norma determinando a integração dos servidores aos quadros da AGU, deixa de fazê-lo por lapso considerável de tempo.
3. O direito à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480/2002, o que se deu em 03 de julho de 2002.
4. Em um primeiro momento, surgiu dúvida quanto aos limites desse "exercício na AGU", de modo que a Administração Pública entendia que fariam jus à integração apenas aqueles servidores que, à época da publicação da Lei 10.480/2002, estavam em exercício no prédio físico da AGU. Posteriormente, através do Despacho do Consultor-Geral da União n° 149/2008, a Administração Pública passou a reconhecer tal direito também àqueles servidores que estavam em exercício nas Consultorias Jurídicas dos Ministérios, ao entendimento de que as CONJURs tratando-se de órgãos de execução da AGU, integrando a sua estrutura, consoante rezaria o art. 2° da Lei Complementar 73/1993.
Nesse sentido: MS 18.645/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção do STJ, julgado em 24/04/2013, DJe 07/05/2013.
5. In casu, a despeito da inexistência de provas pré-constituídas no sentido de que a impetrante preenche todos os requisitos necessários à sua integração ao Quadro de Pessoal da AGU, em especial, que integra Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645/1970, não integrada carreiras estruturadas, a impetrante trouxe aos autos o Ofício/CONJUR/MTE/N° 045/2008, de 09/10/2008, por meio do qual a Consultoria Jurídica da AGU no Ministério do Trabalho e Emprego encaminhou ao Secretário-Geral da AGU, o Memorando 1.148/2008, da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério do Trabalho e Emprego, contendo a relação nominal dos servidores daquele Ministério que preencheriam os requisitos do art. 1° da Lei 10.480/2002 e se encontravam em exercício na Consultoria Jurídica do MTE em 03/07/2002, constando, claramente, o nome da impetrante.
6. Dessa feita e a despeito da ausência de impugnação ou de provas em sentido contrário, impõe-se reconhecer a presença dos pressupostos legais autorizadores à integração da impetrante ao quadro de pessoal da AGU, na forma do art. 1° da Lei 10.480/2002, e a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo - GDAA, na forma dos arts. 1° e 2° da Lei 10.480/2002, diante da patente omissão da autoridade coatora em proceder tal integração, ainda mais quando a norma em questão data de 2002 e o Ofício supra mencionada data de outubro de 2008 e até o presente momento a AGU não procedeu a integração da impetrante aos seus quadros.
7. O mandado de segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais anteriores à sua impetração, porquanto não se constitui em ação de cobrança, consoante dispõe o § 4° do art. 14 da Lei 12.016/2009 e os Enunciados das Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: MS 18.645/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/04/2013, DJe 07/05/2013; MS 17.656/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 29/02/2012, DJe 05/03/2012.
8. Considerando que a concessão da segurança assegurará à impetrante, além do direito à integração ao quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo - GDAA, prevista no art. 2° da Lei 10.480/2002, impõe-se reconhecer o direito da Administração de compensar os valores devidos a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo com eventuais gratificações de atividade recebidas pelo impetrante em razão do vínculo estatutário anterior.
9. Segurança parcialmente concedida.
(MS 18.701/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1° DA LEI 10.480/2002.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM PROCEDER A INTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A IMPETRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4° DA LEI 12.016/2009 E DAS SÚMULAS 269 E 271/STF.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Pretende a impetrante a concessão da segurança para a fim de que sejam integrada...
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE.
1. O entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção é no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010.
2. Mandado de segurança concedido.
(MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE.
1. O entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção é no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício i...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015RT vol. 962 p. 345
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
ANISTIA POLÍTICA. CIVIL. LEI 10.559/2002. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 12, § 4° E 18, DA LEI 10.559/2002. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO. DIREITO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE ÓBICE NO ART. 4°, § 2°, DA LEI 10.559/2002.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Pretende a impetrante, anistiado político na forma da Lei 10.559/2002, a concessão da segurança contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão consubstanciada na não-efetivação do pagamento de parcela correspondente aos valores retroativos previstos no ato que declarou a condição de anistiado político com base na Lei 10.559/2002, em que pese o decurso do prazo temporal de 60 dias e a existência de dotação orçamentária.
2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o não-cumprimento de Portaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado e fixa indenização de valor certo e determinado, caracteriza ato omissivo da Administração Pública, o qual pode ser sanado pela via do mandado de segurança, afastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271/STF. Nesse sentido: RMS 27.357/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe de 6.8.2010 e RMS 24.953/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 1º.10.2004.
3. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter reparação econômica concedida ao civil anistiado, em decorrência da expressa previsão legal contida no art. 18 da Lei 10.559/2002.
4. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência de pagamento da reparação econômica pretérita configura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumprir integralmente a referida portaria, situação que afasta a configuração de decadência da pretensão mandamental.
5. No casos dos autos, foi comprovada a condição de anistiado político nos termos de Portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito.
6. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal e da Primeira Seção do STJ no sentido de reconhecer direito líquido e certo do impetrante ao recebimento de valores retroativos, em face da comprovação de ter havido previsão orçamentária específica e o transcurso do prazo contido no art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002, sem que haja a realização da reparação econômica prevista na portaria anistiadora.
7. "A assinatura do Termo de Adesão, segundo as condições previstas na Lei n. 11.354/2006, constitui mera faculdade a ser exercida pelos interessados, não se podendo falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, pois nenhum dos anistiados políticos foi compelido a aderir ao acordo para recebimento dos valores a que tem direito" (MS 13.923/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 11/06/2013).
8. A pretensão autoral não encontra óbice no art. 4°, § 2°, da Lei 10.559/2002, isto porque tal dispositivo veda a percepção de "reparação econômica em prestação única" em valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que se dá apenas nas hipótese em que não for possível comprovar vínculos com a atividade laboral (caput), de modo que tal prestação, por possuir idêntica natureza, é inacumulável com a "reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada", na forma do que dispõe o § 1°, do art. 3° da Lei 10.559/2002. Contudo, no presente casu a Portaria do Ministério da Justiça assegurou ao impetrante o direito à "reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada", e não em prestação única, o que afasta a incidência do óbice previsto no § 2° do art. 4° da Lei 10.559/2002.
9. Segurança concedida, a fim de determinar o pagamento do valor devido com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório, ressalvada a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulado o ato de concessão da anistia.
(MS 21.923/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
ANISTIA POLÍTICA. CIVIL. LEI 10.559/2002. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 12, § 4° E 18, DA LEI 10.559/2002. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO. DIREITO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE ÓBICE NO ART. 4°, § 2°, DA LEI 10.559/2002.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNA...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE DE EXECUÇÃO.
MÁ-FÉ. INSOLVÊNCIA DOS EXECUTADOS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Rever as razões pelas quais o Tribunal de origem concluiu ser fraudulenta a alienação e insolvente o estado dos executados demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 712.691/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE DE EXECUÇÃO.
MÁ-FÉ. INSOLVÊNCIA DOS EXECUTADOS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Rever as razões pelas quais o Tribunal de origem concluiu ser fraudulenta a alienação e insolvente o estado dos executados demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 712.691/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. ALTA. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Incide a Súmula n. 182/STJ quanto à matéria cuja fundamentação não foi, de forma específica, impugnada nas razões do regimental.
2. Segundo o princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 130 do CPC, o juiz é livre para apreciar as provas produzidas e indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias, o que não caracteriza cerceamento de defesa.
3. Revisar as razões pelas quais o Tribunal de origem decidiu pela negativa da produção de prova oral demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. A ausência de debate da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 713.990/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. ALTA. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Incide a Súmula n. 182/STJ quanto à matéria cuja fundamentação não foi, de forma específica, impugnada nas razões do regimental.
2. Segundo o princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 130 do CPC, o juiz é livre para apreciar as provas produzidas e indeferir diligências que entenda inúte...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. VIA INADEQUADA. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. SUMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
I - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do art. 619 Código de Processo Penal.
II - O órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes. A decisão impugnada solucionou a quaestio juris de maneira fundamentada, apresentando as razões que firmaram o seu convencimento.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, mesmo para fins de prequestionamento, deliberar sobre aspectos constitucionais ínsitos à matéria - art. 93, IX, da Constituição Federal -, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV - Nesta Corte, firmou-se o entendimento de que a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Sem necessidade do reexame de provas, observo que a manutenção da qualificadora estava devidamente motivada.
V - Embargos de declarações rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1295740/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. VIA INADEQUADA. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. SUMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
I - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do art. 619 Código de Processo Penal.
II - O ó...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Segundo jurisprudência desta Corte, acórdão proferido em sede de habeas corpus não serve de paradigma para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial. Precedentes.
2. As circunstâncias fáticas que permeiam o segundo julgado indicado como paradigma não se assemelham com aquelas ocorridas no presente feito. Similitude fática não demonstrada, o que impossibilita o seguimento do recurso especial interposto também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Embargos de declaração parcialmente providos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 488.780/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 02/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Segundo jurisprudência desta Corte, acórdão proferido em sede de habeas corpus não serve de paradigma para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial. Precedentes.
2. As circunstâncias fáticas que permeiam o segundo julgado indicado como paradigma não se assemelham com aquelas ocorridas no presente feito. Similitude fática não demonstrada, o que impossibilita o seguimento do recurso especial interposto também pela alínea...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 29, I, DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE NO CASO.
OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A tese do recurso especial, ora em sede de embargos de declaração, gira em torno dos critérios de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja observada no cálculo da renda mensal inicial a média de todos os salários de contribuição, com base na redação atual do artigo 29, I, da Lei 8.213/1991, e não apenas aqueles vertidos após julho de 1994, conforme previsto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
2. A Lei 9.876/1999 ao introduzir o atual conceito de salário de benefício estabeleceu no artigo 3º caput regra de transição quanto ao período contributivo.
3. Para o segurado filiado à previdência social antes da Lei 9.876/1999, que vier a cumprir os requisitos legais para a concessão dos benefícios do regime geral será considerado no cálculo do salário de benefício a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. A data-base correspondente a julho de 1994 se deu em razão do plano econômico de estabilização da moeda nacional denominado Plano Real.
4. A regra do artigo 29, I, da Lei 8.213/1991 somente será aplicada integralmente ao segurado filiado à previdência social após a data da publicação da Lei 9.876/1999.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 609.297/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 29, I, DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE NO CASO.
OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A tese do recurso especial, ora em sede de embargos de declaração, gira em torno dos critérios de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja observada no cálculo da renda mensal inicial a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL. EXIGÊNCIA. MOMENTO DA POSSE. SÚMULA 266/STJ.
1. afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.
2. O acórdão de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que entende que a habilitação legal demandada para o exercício do cargo não deve ser exigida na inscrição ou em qualquer outra fase do concurso público anterior à posse, nos termos da Súmula 266/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 723.407/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL. EXIGÊNCIA. MOMENTO DA POSSE. SÚMULA 266/STJ.
1. afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.
2. O acórdão de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que entende que a habilitação legal demandad...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
CREDITAMENTO. LIMITAÇÃO RESTRITIVA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.
INOVAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Desde a exordial, a empresa autora visa estabelecer o direito de creditamento de IPI em decorrência do princípio da não cumulatividade, e não poderia ser diferente, porquanto inerente à sistemática da exação em comento a observância de tal sistemática, haja vista sua expressa determinação constitucional, a teor do disposto no art. 153, IV, e § 3º, II, da Constituição Federal.
2. Quanto ao princípio da não-cumulatividade, o acórdão embargado deixa claro: i) o creditamento de IPI fundado no indigitado princípio somente se aperfeiçoa quando na entrada e na saída há incidência da exação; ii) qualquer forma exonerativa de IPI na entrada não gera direito de creditamento; iii) a entrada tributada pelo IPI com ocorrência de algumas das hipóteses exonerativas na saída (isenção, alíquota zero, não tributação ou imunidade) somente legitima o creditamento do valor pago na aquisição se houver previsão legal, ou seja, somente quando expressamente estabelecido tal "benefício fiscal".
3. Em observância à premissa iii, o acórdão embargado reconhece a existência de previsão legal de benesse creditória com a entrada em vigor do art. 11 da Lei n. 9.779/99, que legitimou o creditamento do valor de IPI pago na entrada apenas quanto aos produtos cuja saída é isenta ou tributada à alíquota zero; e com a vigência do art. 1º da Lei n. 8.402/92, que restabeleceu a previsão contida no art. 5º do DL n. 491/69 quanto à possibilidade de creditar-se do IPI incidente na aquisição em hipótese de saída imune decorrente da industrialização de produtos exportados.
4. Os benefícios fiscais instituídos pela Lei n. 9.779/99 e pelo Decreto-Lei n. 491/69 são favores fiscais que visam desonerar a cadeia produtiva do IPI, porquanto não aperfeiçoada a sistemática da não cumulatividade, de modo que, consoante já destacado, se não houvesse a previsão legal de creditamento, o valor pago na entrada se revestiria de custo a ser suportado pelo adquirente do insumo tributado.
5. Outrossim, o "incentivo fiscal" previsto na Lei n. 9.363/96 refere-se a "credito presumido de IPI", questão que não se confunde com a possibilidade de creditamento de IPI em decorrência do princípio da não cumulatividade, porquanto aquele benefício fiscal visa compensar a incidência de PIS e COFINS - e não IPI - na cadeia produtiva de bens adquiridos para fins de exportação, o que não se confunde, repisa-se, com o crédito decorrente da sistemática de não cumulatividade, única questão que foi efetivamente trazida desde a exordial.
6. Com efeito, a questão atinente a crédito presumido de IPI reveste-se de inovação recursal, manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1404466/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
CREDITAMENTO. LIMITAÇÃO RESTRITIVA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.
INOVAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Desde a exordial, a empresa autora visa estabelecer o direito de creditamento de IPI em decorrência do princípio da não cumulatividade, e não poderia ser diferente, porquanto inerente à sistemática da exação em comento a observância de tal sistemática, haja vista sua expressa determinação constitucional, a teor do disposto no art. 153, IV, e § 3º, II, da Constituição Federal.
2. Quanto ao princípio da...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese que veicula pedido de exclusão dos honorários advocatícios diante da sucumbência mínima da parte recorrente.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esposa a compreensão de "não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 527.681/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19.08.2014).
3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pela agravante, o arrazoado, que reitera os argumentos do recurso especial, não tem aptidão para infirmar as bases da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 442.962/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese que veicula pedido de exclusão dos honorários advocatícios diante da sucumbência mínima da parte recorrente.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esposa a compreensão de "não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probat...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - SENTENÇA E ACÓRDÃO OMISSOS QUANTO À PACTUAÇÃO OU NÃO DO ÍNDICE - INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ.
INCONFORMISMO DOS MUTUÁRIOS.
1. Com relação ao Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a sua cobrança é possível, desde que haja previsão contratual. Na hipótese, todavia, ante a ausência , seria necessária a interpretação de cláusulas contratuais a fim de verificar sua contratação, providência vedada em sede especial, a teor das Súmulas 05 e 07 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1462971/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - SENTENÇA E ACÓRDÃO OMISSOS QUANTO À PACTUAÇÃO OU NÃO DO ÍNDICE - INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ.
INCONFORMISMO DOS MUTUÁRIOS.
1. Com relação ao Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a sua cobrança é possível, desde que haja previsão contratual. Na hipótese, todavia, ante a ausência , seria necessária a interpretação de cláusulas contratuais a fim de verificar sua contratação, providência vedada em sede especial, a teor...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a revelia não se opera de modo automático, devendo o juízo analisar o direito de acordo com as provas colacionadas aos autos. Precedentes.
2. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 754.365/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a revelia não se opera de modo automático, devendo o juízo analisar o direito de acordo com as provas colacionadas aos autos. Precedentes.
2. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar pro...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITAÇÃO À GARANTIA DA APÓLICE.
SUFICIÊNCIA DO CAPITAL SEGURADO PARA PAGAMENTO DO TOTAL DA INDENIZAÇÃO DEVIDA AO AUTOR. RECONHECIMENTO POR DECISÃO QUE ORDENOU A RESERVA DO MONTANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA.
1. A indenização securitária deve respeitar os limites da garantia contratada na apólice.
2. Caso concreto no qual a seguradora não observou decisão antecipatória de tutela, não recorrida, que ordenara a reserva de saldo do capital segurado no mesmo montante do valor da condenação postulada, em caso de procedência da ação. Discussão acerca da suficiência do saldo do capital segurado existente e limitação da apólice, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1516352/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITAÇÃO À GARANTIA DA APÓLICE.
SUFICIÊNCIA DO CAPITAL SEGURADO PARA PAGAMENTO DO TOTAL DA INDENIZAÇÃO DEVIDA AO AUTOR. RECONHECIMENTO POR DECISÃO QUE ORDENOU A RESERVA DO MONTANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA.
1. A indenização securitária deve respeitar os limites da garantia contratada na apólice.
2. Caso concreto no qual a seguradora não observou decisão antecipatória de tutela, não recorrida, que ordenara a reserva de saldo do...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. TENTATIVA FRUSTRADA DE EXECUÇÃO DO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PELO PAI DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AVÔ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a violação genérica de lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.
2. Conforme consignado pela Corte de origem, restou demonstrado que as agravadas primeiro executaram o genitor para o adimplemento da dívida e diante da impossibilidade deste, é que ajuizaram a ação de alimentos em face do avô - ora agravante - parte legítima para o pólo passivo da demanda.
3. A análise da tese de impossibilidade de o genitor prestar alimentos, a ensejar a execução dos avós, exigiria, no presente caso, a reapreciação do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1389845/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. TENTATIVA FRUSTRADA DE EXECUÇÃO DO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PELO PAI DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AVÔ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a violação genérica de lei federal não enseja...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, é possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, considerando que a pretensão da recorrente é a reforma do julgado.
2. A decisão agravada foi acertada ao entender pela incidência da Súmula 7/STJ para rever conclusão do acórdão recorrido que entendeu, mediante análise das provas dos autos, que a cobrança efetuada pela concessionária não acarretaria danos morais, considerando que a recorrente usuária do serviço de água se encontrava inadimplente.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AgRg no AREsp 702.693/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, é possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, considerando que a pretensão da recorrente é a reforma do julgado.
2. A decisão agravada foi acertada ao entender pela incidência da Súmula 7/STJ para rever conclusão do acórdão recorrido que entendeu, mediante análise das provas dos autos, que a cobrança efetuada pela...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. EMPRESA QUE NÃO SE EQUIPARA COMO FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. §3º, DO ART. 20 DO CPC.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011.
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais que condene a EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. deve ser arbitrados de acordo com o § 3º do art. 20 do CPC. Precedentes.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido.
(EDcl nos EDcl no AREsp 716.461/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. EMPRESA QUE NÃO SE EQUIPARA COMO FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. §3º, DO ART. 20 DO CPC.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011.
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação dos...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. AGRAVO DESPROVIDO.
01. Ao julgar, sob o rito de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C), os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que "é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal" (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/05/2012).
02. Agravo desprovido.
(AgRg no HC 264.302/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. AGRAVO DESPROVIDO.
01. Ao julgar, sob o rito de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C), os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que "é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontâne...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)