APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE O MOMENTO DE CONFIGURAÇÃO DO SINISTRO. SEGURADORA QUE ADOTA A DATA DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E NEGA A INDENIZAÇÃO EM FACE DO TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO SEGURO EM DATA ANTERIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Mostra-se imprópria a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil se não verificado o manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração interpostos. II - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o Juiz formou seu convencimento diante das provas constantes dos autos, mostrando-se prescindível a instrução processual por tratar-se de matéria de direito e de fato documentalmente comprovada. III - Consoante entendimento pacificado na jurisprudência, tratando-se de ação que objetiva o recebimento de indenização securitária, proveniente de contrato de seguro de vida em grupo, o prazo prescricional é o previsto no artigo 206, § 1°, II, b, do Código Civil, qual seja, de um ano, contado da ciência inequívoca da incapacidade, que se presume ocorrida quando da concessão da aposentadoria pelo INSS. IV - A concessão de aposentadoria pelo INSS, após o preenchimento de rigorosos critérios e avaliações por peritos oficiais, torna inequívoca a incapacidade laboral da Autora. Diante disso e da farta prova documental acerca da existência da moléstia em data muito anterior, verificam-se cabalmente demonstrados os elementos ensejadores do pagamento da cobertura pela seguradora Ré. Ademais, não se encontra nos autos prova a amparar os motivos que ensejaram a negativa apresentada, ônus que competia à Seguradora, conforme disposto no art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.008963-2, de São João Batista, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE O MOMENTO DE CONFIGURAÇÃO DO SINISTRO. SEGURADORA QUE ADOTA A DATA DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E NEGA A INDENIZAÇÃO EM FACE DO TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO SEGURO EM DATA ANTERIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Mostra-se imprópria a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil se não verificado...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA DE POLICIAL MILITAR DURANTE PRISÃO. INSULTOS VERBAIS PROFERIDOS NO CALOR DA DISCUSSÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. "A polícia civil e militar estão sempre sujeitas a serem alvos de críticas severas ou ofensas desagradáveis, por sustentarem o grande ônus de lidar com a criminalidade. Por isso, não se pode caracterizar como abalo moral as agressões verbais trocadas entre policial e infrator durante uma ocorrência policial" (TJSC, Apelação Cível n. 2006.024244-8, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 12-02-2008). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045743-6, de Joinville, rel. Des. Victor Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA DE POLICIAL MILITAR DURANTE PRISÃO. INSULTOS VERBAIS PROFERIDOS NO CALOR DA DISCUSSÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. "A polícia civil e militar estão sempre sujeitas a serem alvos de críticas severas ou ofensas desagradáveis, por sustentarem o grande ônus de lidar com a criminalidade. Por isso, não se pode caracterizar como abalo moral as agressões verbais trocadas entre policial e infrator durante uma ocorrência policial" (TJSC, Apelação Cível n. 2006.024244-8, de Lages, rel. Des. Marcus...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA E AÇÃO DE OPOSIÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). SINISTRO DE DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO A UM DOS REQUERENTES NA AÇÃO N. 2012.063633-8. REPETIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO ATRELADO AO IMÓVEL. BEM JÁ INDENIZADO EM AÇÃO DIVERSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUERIMENTO PARA APRECIAÇÃO DE AGRAVOS RETIDOS. RECURSOS NÃO INTERPOSTOS. PREJUDICADAS AS APELAÇÕES NESTE PONTO. PRESCRIÇÃO. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO EXATA DO INÍCIO DOS VÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. IRRELEVÂNCIA DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEMONSTRAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL. VÍNCULO CONTRATUAL COMPROVADO. CONTRATO DE GAVETA. SEGURO ATRELADO AO IMÓVEL E NÃO À PESSOA. PREFACIAL RECHAÇADA. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO E LEGITIMIDADE DA UNIÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RISCO NÃO EXCLUÍDO DE FORMA EXPRESSA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. MULTA DECENDIAL, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DEVIDOS AOS MUTUÁRIOS, NÃO AO AGENTE FINANCEIRO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM O ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA EVIDENCIADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Nos casos em que não há elementos nos autos que indiquem quando ocorreu a negativa da cobertura securitária, não há como se aferir o marco inicial do prazo prescricional, de modo que não se pode reconhecer a prescrição da pretensão dos autores. [...] "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior" (STJ, Ministra Nancy Andrighi) (Agravo de Instrumento n. 2012.051043-6, de Lages, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, 13-12-2012). Uma vez ratificada pelo expert a presença de vícios de construção, aliada à colocação de materiais de baixa qualidade, os quais contribuíram sobremaneira para os mais variados sinistros (ofensa aos elementos estruturais, infiltrações, rachaduras, etc), a indenização é medida que se impõe (Apelação Cível n. 2009.023302-2, de Criciúma, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 9-8-2011). Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que nas ações de indenização securitária o termo a quo do juros de mora é o previsto nos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, qual seja, a citação válida. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. DOLO NÃO EVIDENCIADO. PENALIDADES RESPECTIVAS INCABÍVEIS. Ausente a comprovação do elemento subjetivo (dolo) a configurar quaisquer das situações previstas nos incisos do art. 17 do Código de Processo Civil, descabida a condenação do recorrente nas penalidades concernentes à litigância de má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063622-8, de Fraiburgo, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA E AÇÃO DE OPOSIÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). SINISTRO DE DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO A UM DOS REQUERENTES NA AÇÃO N. 2012.063633-8. REPETIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO ATRELADO AO IMÓVEL. BEM JÁ INDENIZADO EM AÇÃO DIVERSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUERIMENTO PARA APRECIAÇÃO DE AGRAVOS RETIDOS. RECURSOS NÃO INTERPOSTOS. PREJUDICADAS AS APELAÇÕES NESTE PONTO. PRESCRIÇÃO. DANOS CONTÍN...
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Aquisição de veículo. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Gratuidade da justiça postulada no Juízo a quo. Indeferimento. Decisão de 1ª instância que não foi objeto de reclamo. Preclusão. Renovação do aludido pedido neste Tribunal. Ausência, todavia, de menção a fato novo modificador da situação financeira do recorrente, que justifique, neste momento processual, a concessão do benefício. Intimação para recolhimento do preparo desnecessária. Deserção. Razões recursais, ademais, que não guardam qualquer pertinência com os fundamentos do decisum. Ofensa ao disposto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Reclamo não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065367-4, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
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Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Aquisição de veículo. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Gratuidade da justiça postulada no Juízo a quo. Indeferimento. Decisão de 1ª instância que não foi objeto de reclamo. Preclusão. Renovação do aludido pedido neste Tribunal. Ausência, todavia, de menção a fato novo modificador da situação financeira do recorrente, que justifique, neste momento processual, a concessão do benefício. Intimação para recolhimento do preparo desnecessária. Deserção. Razões recursais, ademais, que não guardam qualquer pertinência com o...
Data do Julgamento:07/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRESSUPOSTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELA PARTE RECORRENTE. DESPROVIMENTO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.065179-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ricardo Fontes, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRESSUPOSTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELA PARTE RECORRENTE. DESPROVIMENTO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.065179-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ricardo Fontes, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento:07/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRESSUPOSTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELA PARTE RECORRENTE. DESPROVIMENTO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.063738-8, de Joinville, rel. Des. Ricardo Fontes, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRESSUPOSTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELA PARTE RECORRENTE. DESPROVIMENTO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.063738-8, de Joinville, rel. Des. Ricardo Fontes, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento:07/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRESSUPOSTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELA PARTE RECORRENTE. DESPROVIMENTO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.037155-2, de São José, rel. Des. Ricardo Fontes, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRESSUPOSTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELA PARTE RECORRENTE. DESPROVIMENTO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.037155-2, de São José, rel. Des. Ricardo Fontes, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento:07/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Fase de cumprimento de sentença. Decisum impugnado que ordena a incidência de multa pelo não pagamento da dívida. Penhora de valores, por meio do sistema Bacenjud. Ausência de prévia intimação da parte vencida para adimplir voluntariamente a obrigação. Não observância da regra prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Afastamento da penalidade que se impõe. Nulidade da constrição reconhecida. Tema relacionado à ilegitimidade da penhora prejudicado. Alegado excesso de execução. Hipótese não suscitada em 1º grau de jurisdição. Exame nesta Corte não permitido. Matéria típica de defesa. Apreciação de ofício. Impossibilidade. Não conhecimento do reclamo no ponto. Recurso conhecido, em parte, e, na parte conhecida, provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.054345-9, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
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Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Fase de cumprimento de sentença. Decisum impugnado que ordena a incidência de multa pelo não pagamento da dívida. Penhora de valores, por meio do sistema Bacenjud. Ausência de prévia intimação da parte vencida para adimplir voluntariamente a obrigação. Não observância da regra prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Afastamento da penalidade que se impõe. Nulidade da constrição reconhecida. Tema relacionado à ilegitimidade da penhora prejudicado. Alegado excesso de execução. Hipótese não suscitada em 1º grau de jurisdiçã...
Data do Julgamento:07/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Fase de cumprimento de sentença. Decisum impugnado que determina a penhora de valores, por meio do sistema Bacenjud. Ausência de prévia intimação da parte vencida para adimplir voluntariamente a obrigação. Não observância da regra prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Nulidade da constrição. Tema relacionado à ilegitimidade da penhora prejudicado. Multa de 10%. Inexistência de ordem nesse sentido. Falta de interesse acerca do assunto. Alegado excesso de execução. Hipótese não suscitada em 1º grau de jurisdição. Exame nesta Corte não permitido. Matéria típica de defesa. Análise de ofício. Impossibilidade. Não conhecimento do reclamo no ponto. Recurso conhecido, em parte, e, na parte conhecida, provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.060071-1, de Capivari de Baixo, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
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Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Fase de cumprimento de sentença. Decisum impugnado que determina a penhora de valores, por meio do sistema Bacenjud. Ausência de prévia intimação da parte vencida para adimplir voluntariamente a obrigação. Não observância da regra prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Nulidade da constrição. Tema relacionado à ilegitimidade da penhora prejudicado. Multa de 10%. Inexistência de ordem nesse sentido. Falta de interesse acerca do assunto. Alegado excesso de execução. Hipótese não suscitada em 1º grau de jurisdição. Exame...
Data do Julgamento:07/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Fase de cumprimento de sentença. Decisum impugnado que determina a penhora de valores, por meio do sistema Bacenjud. Ausência de prévia intimação da parte vencida para adimplir voluntariamente a obrigação. Não observância da regra prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Nulidade da constrição reconhecida. Tema relacionado à ilegitimidade da penhora prejudicado. Multa de 10%. Inexistência de ordem nesse sentido. Falta de interesse acerca do assunto. Alegado excesso de execução. Hipótese não suscitada em 1º grau de jurisdição. Exame nesta Corte não permitido. Matéria típica de defesa. Análise de ofício. Impossibilidade. Não conhecimento do reclamo no ponto. Recurso conhecido, em parte, e, na parte conhecida, provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.017988-3, de Capivari de Baixo, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
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Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Fase de cumprimento de sentença. Decisum impugnado que determina a penhora de valores, por meio do sistema Bacenjud. Ausência de prévia intimação da parte vencida para adimplir voluntariamente a obrigação. Não observância da regra prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Nulidade da constrição reconhecida. Tema relacionado à ilegitimidade da penhora prejudicado. Multa de 10%. Inexistência de ordem nesse sentido. Falta de interesse acerca do assunto. Alegado excesso de execução. Hipótese não suscitada em 1º grau de juris...
Data do Julgamento:07/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom S/A. Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida de ofício. Prova mínima da relação contratual não apresentada pelo autor. Titularidade de linha telefônica sequer comprovada. Ônus do demandante. Artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Carência probatória não suprida pela requerida. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Análise do apelo prejudicada. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068524-8, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom S/A. Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida de ofício. Prova mínima da relação contratual não apresentada pelo autor. Titularidade de linha telefônica sequer comprovada. Ônus do demandante. Artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Carência probatória não suprida pela requerida. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267,...
Data do Julgamento:07/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Fase de cumprimento de sentença atinente a honorários advocatícios. Decisum impugnado que acolhe o cálculo apresentado pela credora e determina a penhora de valores, por meio do sistema Bacenjud. Ausência de prévia intimação da parte vencida para adimplir voluntariamente a obrigação. Não observância da regra prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Nulidade da constrição reconhecida. Tema relacionado à ilegitimidade da penhora prejudicada. Alegado excesso de execução. Hipótese não suscitada em 1º grau de jurisdição. Exame nesta Corte não permitido. Matéria típica de defesa. Análise de ofício. Impossibilidade. Não conhecimento do reclamo no ponto. Recurso conhecido, em parte, e, na parte conhecida, provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.092840-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
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Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Fase de cumprimento de sentença atinente a honorários advocatícios. Decisum impugnado que acolhe o cálculo apresentado pela credora e determina a penhora de valores, por meio do sistema Bacenjud. Ausência de prévia intimação da parte vencida para adimplir voluntariamente a obrigação. Não observância da regra prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Nulidade da constrição reconhecida. Tema relacionado à ilegitimidade da penhora prejudicada. Alegado excesso de execução. Hipótese não suscitada em 1º grau de jurisdição. Exame...
Data do Julgamento:07/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum reformado nesse ponto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Agravo retido desprovido. Apelo provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050517-7, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. A...
Data do Julgamento:07/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse. Contrato de arrendamento mercantil. Sustentado inadimplemento das prestações ajustadas entre as partes. Insurgência em face de decisão que determinou a intimação da autora para comprovar a constituição da mora do devedor. Possibilidade de exame por este Pretório de matéria de ordem pública, em decorrência do efeito translativo do reclamo. Precedente. Imprescindibilidade de constituição em mora. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ser preenchido por meio de notificação extrajudicial ou de protesto, e não pelo mero descumprimento das obrigações ou pela existência de cláusula resolutiva na avença. Súmula 369 do Superior Tribunal de Justiça. Protesto. Procedimento a ser seguido conforme o disposto na Lei n. 9.492/1997. Apresentação do título preferencialmente na praça de pagamento nele descrito ou no domicílio do devedor ou, ainda, no do credor, sob pena de cerceamento do direito de elidir o ato notarial. Publicação de edital somente permitida depois de prévia tentativa de intimação pessoal. Causa não instruída com notificação extrajudicial. Pretensa caracterização da mora, in casu, por meio de protesto. Intimação por edital. Instrumento respectivo que não informa o jornal no qual foi veiculado e se sua circulação é diária. Determinação do artigo 15, § 1º, da Lei n. 9.492/1997 não cumprida. Invalidade. Mora do requerido não comprovada de forma hábil. Requisito essencial à propositura da demanda inexistente. Extinção, de ofício, do processo, sem resolução do mérito. Artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condenação da requerente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Recurso prejudicado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.034931-8, de Palhoça, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
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Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse. Contrato de arrendamento mercantil. Sustentado inadimplemento das prestações ajustadas entre as partes. Insurgência em face de decisão que determinou a intimação da autora para comprovar a constituição da mora do devedor. Possibilidade de exame por este Pretório de matéria de ordem pública, em decorrência do efeito translativo do reclamo. Precedente. Imprescindibilidade de constituição em mora. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ser preenchido por meio de notificação extrajudicial ou de prot...
Data do Julgamento:07/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. AFFECTIO SOCIETATIS. DESAPARECIMENTO. FATO INCONTROVERSO. ALEGAÇÃO DE AMBAS AS PARTES NO MESMO SENTIDO. DESEJO DO AUTOR DE PERMANECER NA SOCIEDADE. DECLARAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA. MOTIVO SUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. INTERESSE COLETIVO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE VERIFICA. PREFACIAL REJEITADA. A affectio societatis caracteriza-se como um pressuposto essencial à existência da sociedade. Uma vez perdida a disposição unânime de esforço e de investimento, surgem conflitos de interesses e, via de consequência, desavenças que impedem o convívio entre os sócios e prejudicam o desenvolvimento da própria limitada. "'Se um dos sócios de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada pretende dar-lhe continuidade, como na hipótese, mesmo contra a vontade da maioria, que busca a sua dissolução total, deve-se prestigiar o princípio da preservação da empresa, acolhendo-se o pedido de sua desconstituição apenas parcial, formulado por aquele, pois a sua continuidade ajusta-se ao interesse coletivo, por importar em geração de empregos, em pagamento de impostos, em promoção do desenvolvimento das comunidades em que se integra, e em outros benefícios gerais.' (STJ, REsp 61278/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.023300-5, de Içara, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, DJe de 25-4-2013, destaque no original). PEDIDO DA RÉ NO SENTIDO DE PERMANÊNCIA NO QUADRO SOCIETÁRIO E DE EXCLUSÃO APENAS DO DEMANDANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTOS NÃO SUSCITADOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. Admite-se o conhecimento de pontos não defendidos no primeiro grau apenas quando a parte não o tiver feito em razão de caso fortuito ou força maior, com exceção das matérias de ordem pública, deduzíveis a qualquer tempo. Conforme preceitua o art. 515, § 1º, do CPC, só serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, sob pena de supressão de Instância (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.030230-7, de Taió, Rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, DJe de 10-4-2012). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058200-7, de Itaiópolis, rel. Des. Ricardo Fontes, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. AFFECTIO SOCIETATIS. DESAPARECIMENTO. FATO INCONTROVERSO. ALEGAÇÃO DE AMBAS AS PARTES NO MESMO SENTIDO. DESEJO DO AUTOR DE PERMANECER NA SOCIEDADE. DECLARAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA. MOTIVO SUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. INTERESSE COLETIVO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE VERIFICA. PREFACIAL REJEITADA. A affectio societatis caracteriza-se como um pressuposto essencial à existência da sociedade. Uma vez perdida a disposição unânime de esforço e de inv...
Data do Julgamento:07/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO UNIPESSOAL. TARIFA DE CADASTRO. PACTUAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PARADIGMA ALTERADA. CONFRONTO EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.028001-7, de São José, rel. Des. Rodrigo Cunha, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
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AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO UNIPESSOAL. TARIFA DE CADASTRO. PACTUAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PARADIGMA ALTERADA. CONFRONTO EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.028001-7, de São José, rel. Des. Rodrigo Cunha, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento:07/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 206, § 3.º, IV, DO CC/2002, E EXTINGUE O FEITO COM FULCRO NO ART. 269, IV, DO CPC - INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEFENDIDA A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - ACOLHIMENTO - AÇÃO PESSOAL - RELAÇÕES NEGOCIAIS ESTABELECIDAS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - APLICAÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL (ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028) QUANTO AOS EFEITOS PECUNIÁRIOS. SENTENÇA CASSADA - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE NÃO FOI FORMULADO NA AÇÃO REVISIONAL - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO PROFERIDO NO FEITO PRECEDENTE QUE NÃO PODE SER IMPOSTO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA N. 297 DO C. STJ. PLEITO OBJETIVANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ACOLHIMENTO PARCIAL - VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVA DE QUE O PAGAMENTO OCORREU POR ERRO - SÚMULA N. 322 DO C. STJ - INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO, E DOS JUROS DE MORA, À RAZÃO DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO - EXEGESE DOS ARTIGOS 405 DO CÓDIGO CIVIL E 219 DO CPC. ÔNUS SUCUMBÊNCIAS - REDISTRIBUIÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 3.º, DO CPC - COMPENSAÇÃO ADMITIDA - SÚMULA N. 306 DO C. STJ. CONTRARRAZÕES PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E, COM FULCRO NO ART. 515, § 3.°, DO CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082300-3, de Braço do Norte, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 206, § 3.º, IV, DO CC/2002, E EXTINGUE O FEITO COM FULCRO NO ART. 269, IV, DO CPC - INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEFENDIDA A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - ACOLHIMENTO - AÇÃO PESSOAL - RELAÇÕES NEGOCIAIS ESTABELECIDAS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - APLICAÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL (ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028) QUANTO AOS EFEITOS PECUNIÁRIOS. SENTENÇA CASSADA - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3.º, DO CÓD...
Data do Julgamento:07/11/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A ESTE POR AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PELO FAC-SÍMILE. RECURSO DESPROVIDO. A interposição de recursos via fac-símile há obedecer às disposições do CPC relativas à espécie recursal, prazos, documentos exigidos, requisitos e pressupostos, etc. e à lei específica quanto ao modo de envio ao tribunal, sobretudo para que não se beneficiem aqueles que se utilizam dessa facilidade, com alargamento de prazos, e porque não há regramentos distintos, no comenos, quanto às instâncias, mas uma só norma, e os documentos obrigatórios, o são em quaisquer das esferas regidas pela mesma. "Na linha dos precedentes desta Corte, os requisitos formais de admissibilidade dos recursos devem ser comprovados no ato de sua interposição." (AgRg no REsp 295.416/RJ, Min. Sidnei Beneti, de 02/05/2013) (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.022001-1, de Criciúma, rel. Des. Domingos Paludo, Câmara Civil Especial, j. 07-11-2013).
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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A ESTE POR AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PELO FAC-SÍMILE. RECURSO DESPROVIDO. A interposição de recursos via fac-símile há obedecer às disposições do CPC relativas à espécie recursal, prazos, documentos exigidos, requisitos e pressupostos, etc. e à lei específica quanto ao modo de envio ao tribunal, sobretudo para que não se beneficiem aqueles que se utilizam dessa facilidade, com alargamento de prazos, e porque não há regramentos distintos, no comenos, quanto às instâncias, mas uma só norma, e os documentos...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MECÂNICOS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. RECONVENÇÃO RECEBIDA COMO PEDIDO CONTRAPOSTO. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA E DE PROCEDÊNCIA DO CONTRAPEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DEVIDA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO MONTANTE PAGO INDEVIDAMENTE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I - No procedimento sumário, configura mero vício de forma na prática do ato processual a formulação pelo Réu de pedido em seu favor em peça distinta daquela em que apresentou a sua defesa, ainda que denominada de "reconvenção", desde que o pleito seja fundado nos mesmos fatos que já constituíam objeto da controvérsia, sem ampliação do espectro da lide. Assim, pelo princípio da instrumentalidade das formas, a equivocadamente chamada "reconvenção" oferecida nesses termos deve ser recebida como contrapedido. II - Não há relação de consumo se os serviços e produtos são fornecidos para uso profissional por quem não figura como destinatário final, nem se apresenta em posição de vulnerabilidade, não se amoldando, assim, ao conceito de consumidor insculpido no artigo 2º, caput, da Lei n. 8.078/1990. III - Em ação que visa a cobrança de serviços mecânicos prestados, sendo comprovado que a fundição do motor ocorreu por falha na prestação do serviço anterior, deve o pleito ser julgado improcedente. A responsabilidade que exsurge do inadimplemento obrigacional tem como efeito geral e típico o surgimento do dever de reparar o prejuízo causado. Ao inadimplente incumbe restaurar os danos causados, recolocando a parte prejudicada na situação em que estaria se a prestação tivesse sido bem realizada. In casu, o custo do último serviço não poderia ter sido repassado ao contratante, pois se tratou de uma resposta reparadora, em razão do cumprimento defeituoso da obrigação contratual, em face de refazimento do serviço mecânico previamente mal executado. IV - Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diante do pagamento indevido, não mais se aplica a norma do art. 42 da Lei n.º 8.078/90, mas a do art. 876 do Código Civil. Por consequência, devida é a repetição do indébito em sua forma simples, e não em dobro, como constou na sentença recorrida. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.008664-7, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MECÂNICOS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. RECONVENÇÃO RECEBIDA COMO PEDIDO CONTRAPOSTO. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA E DE PROCEDÊNCIA DO CONTRAPEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DEVIDA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO MONTANTE PAGO INDEVIDAMENTE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I - No procedimento sumário, configura mero vício de forma na prática do ato processual a formulação pelo Réu de pedido em seu favor em peça disti...
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Iliquidez do título e excesso de execução sustentados. Matérias tratadas em decisão pretérita. Inércia da empresa de telefonia no momento processual oportuno. Preclusão evidenciada. Artigo 473 do Código de Processo Civil. Reclamo não conhecido nesses pontos. Pleito de devolução de importância referente à multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. Juízo garantido com o intuito de ofertar impugnação e discutir o débito. Prática que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não consiste em cumprimento voluntário da obrigação e enseja a incidência da referida sanção. Penalidade mantida, com a ressalva do posicionamento do relator. Honorários advocatícios. Fixação. Não cabimento, diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Verba não devida. Insurgência acolhida. Reclamo parcialmente provido na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.013411-9, de Pomerode, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
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Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Iliquidez do título e excesso de execução sustentados. Matérias tratadas em decisão pretérita. Inércia da empresa de telefonia no momento processual oportuno. Preclusão evidenciada. Artigo 473 do Código de Processo Civil. Reclamo não conhecido nesses pontos. Pleito de devolução de im...
Data do Julgamento:07/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial