PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
OMISSÃO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADOS ESPECIAIS DE CRIANÇA MENOR DE 6 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 318 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos os embargos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, inciso III, do CPP, exige a comprovação da imprescindibilidade da agente aos cuidados especiais da criança, o que não restou demonstrado nos autos. (Precedentes).
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 312.559/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
OMISSÃO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADOS ESPECIAIS DE CRIANÇA MENOR DE 6 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 318 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos os embargos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela dout...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. COMUTAÇÃO DE PENAS.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/13. REQUISITO OBJETIVO. FALTA GRAVE PRATICADA FORA DO PERÍODO ABRANGIDO PELO DECRETO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 535/STJ. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE DO CRIME E QUANTIDADE DE PENA RESTANTE A SER CUMPRIDA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Nos termos do enunciado sumular de n. 535/STJ, "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto." IV - Conforme disposição literal do art. 5º do Decreto 8.172/13, apenas falta grave praticada pelo sentenciado nos 12 (doze) meses que antecederam a publicação do ato presidencial impossibilita a concessão do indulto, e desde que devidamente reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
V - O eg. Tribunal de origem, ao indeferir a comutação de penas ao paciente por ausência de requisito subjetivo, tomando por base a gravidade dos crimes praticados e a longa pena restante a ser cumprida, não se pautou conforme os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial, constituindo, pois, flagrante ilegalidade, porquanto é vedado ao Poder Judiciário estabelecer requisitos diversos daqueles previstos no Decreto Presidencial.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o d. Juiz das Execuções Criminais proceda à análise do pedido de comutação de penas do paciente à luz do que determina o Decreto Presidencial n. 8.172/2013, afastando-se os óbices apontados.
(HC 327.396/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. COMUTAÇÃO DE PENAS.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/13. REQUISITO OBJETIVO. FALTA GRAVE PRATICADA FORA DO PERÍODO ABRANGIDO PELO DECRETO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 535/STJ. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE DO CRIME E QUANTIDADE DE PENA RESTANTE A SER CUMPRIDA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPROVIDO.
SITUAÇÃO DE LIBERDADE NÃO ANTES COMUNICADA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Revogada a decisão objeto do recurso ordinário antes do seu julgamento, é de se constatar a prejudicialidade pela perda superveniente do objeto.
2. Embargos de declaração providos.
(EDcl no RHC 52.548/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPROVIDO.
SITUAÇÃO DE LIBERDADE NÃO ANTES COMUNICADA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Revogada a decisão objeto do recurso ordinário antes do seu julgamento, é de se constatar a prejudicialidade pela perda superveniente do objeto.
2. Embargos de declaração providos.
(EDcl no RHC 52.548/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - No caso, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade, evidenciada no modus operandi por meio do qual o crime de homicídio qualificado cometido por motivo torpe (desentendimentos anteriores devido à vítima ter sido companheiro da então companheira do corréu) mediante o emprego de arma de fogo, ao desferir diversos disparos letais contra a vítima, alvejada de inopino em via pública, bem como tendo em vista no fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que o paciente seria contumaz na prática de crimes, diante do fato de ostentar condenações criminais pela prática de crimes de tráfico de drogas, a evidenciar a real necessidade da prisão cautelar decretada.
(Precedentes).
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
VI - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
VII - A tese da negativa da autoria, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.677/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA.
INVIABILIDADE. ROUBO PRATICADO CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS EM UM MESMO CONTEXTO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ADEQUAÇÃO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma do STF, não mais admite a utilização de habeas corpus em detrimento do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido da impossibilidade do reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, tendo em vista que não são delitos da mesma espécie. Precedentes.
3. Em relação aos roubos, não há falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do Código Penal.
4. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de ser desnecessária a apreensão ou perícia da arma utilizada no crime para o reconhecimento da majorante da pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, uma vez que o uso daquela pode ser evidenciado por outros meios de prova. Precedentes 5. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ). Hipótese em que a pena foi aumentada em fração superior a 1/3 com base, apenas, no número de majorantes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente.
(HC 265.544/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA.
INVIABILIDADE. ROUBO PRATICADO CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS EM UM MESMO CONTEXTO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ADEQUAÇÃO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, seguindo orientação firma...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME ORGANIZADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria por exigir, necessariamente, uma reavaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
4. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, notadamente em razão da concreta periculosidade do agente e para conter a reiteração delitiva, visto que o paciente, além de responder por outros delitos de roubos duplamente majorados e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, está sendo acusado de integrar organização criminosa bem estruturada, violenta e abrangente, relacionada a roubos e clonagens de veículos, adulteração de documentos, receptação, assaltos a residência, roubos de cargas e tráfico de entorpecentes.
5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.629/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME ORGANIZADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR.
ALEITAMENTO DE FILHO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO QUE TANGE À ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ESTRUTURA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA CONCRETIZAÇÃO DO ATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. No caso concreto, apesar de a defesa insistir que a paciente pretende continuar o aleitamento de seu filho - que conta, hoje, com quase dois anos de idade, tendo suplantado, portanto, a fase de amamentação -, não carreou ao feito prova da alegada ausência de estrutura do estabelecimento prisional para concretização do almejado ato.
3. Sobre a matéria, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes.
4. Assim, não restou configurada flagrante ilegalidade no ato do Tribunal de origem - que denegou o writ -, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 315.397/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR.
ALEITAMENTO DE FILHO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO QUE TANGE À ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ESTRUTURA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA CONCRETIZAÇÃO DO ATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
III - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido.
(EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - Nos...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso em análise, a preservação da prisão preventiva, por ocasião da sentença, está devidamente justificada, especialmente em razão da gravidade concreta do crime (roubo com emprego de arma de fogo, em que uma das vítimas foi amarrada com fita adesiva e lacre plástico, e que teve, a todo momento, o cano das armas encostados em sua cabeça). Essas circunstâncias demonstram a periculosidade dos agentes, entre eles o ora paciente, e autorizam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.724/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo regimental, por importar em inadmissível inovação recursal. Precedentes.
2. No que concerne à revisão do valor fixado a título de danos morais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sua modificação somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, situação que não se configura na espécie.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 635.923/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo regimental, por importar em inadmissível inovação recursal. Precedentes.
2. No que concerne à revisão do valor fixado a título de danos morais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sua modificação somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, situação que não se configura na espécie.
Aplicação...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-CARACTERIZADA.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, é inviável a análise do recurso especial pela divergência jurisprudencial, uma vez que os acórdãos confrontados sempre serão distintos quanto ao aspecto subjetivo, não obstante as semelhanças externas e objetivas. Precedente: AgRg no Ag 1019589/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 748.540/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-CARACTERIZADA.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, é inviável a análise do recurso especial pela divergência jurisprudencial, uma vez que os acórdãos confrontados sempre serão distintos quanto ao aspecto subjetivo, não obstante as semelhanças externas e objetivas. Precedente: AgRg no Ag 1019589/RJ, Rel....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. VALOR DOS DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. É possível julgamento singular pelo relator quando o recurso for manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Além disso, eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com a interposição do agravo regimental, tendo em vista a devolução da matéria ao órgão colegiado competente. Precedentes.
2. A discussão acerca do valor fixado a título de dano moral e do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento desses valores arbitrados nas instâncias ordinárias por este Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento da súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 752.444/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. VALOR DOS DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. É possível julgamento singular pelo relator quando o recurso for manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Além disso, eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com a interposição do agravo regimental, tendo em vista a devolução da matéria ao órgão colegiado competente. Precedentes.
2. A discussão acerca do valor fixado a título de dano moral e do...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TELEFONIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANOS MORAIS.
REVISÃO. VALOR EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de que a fixação dos valores referentes a danos morais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento, no sentido de que, tratando-se "de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual" (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/5/2015, DJe 11/6/2015).
3. Não pode ser conhecido o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 744.032/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TELEFONIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANOS MORAIS.
REVISÃO. VALOR EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de que a fixação dos valores referentes a danos morais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causad...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. GRAVIDADE ABSTRATA DA INFRAÇÃO. REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 492/STJ. ART. 49, II, DA LEI N. 12.594/2012.
LOCAL DE RESIDÊNCIA DO MENOR. DIREITO A INSERÇÃO EM MEDIDA EM MEIO ABERTO. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O art. 122 da Lei n.º 8.069/1990 estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa ou na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia.
3. No caso, constata-se a insuficiência da fundamentação da decisão que impôs medida de internação com base apenas na gravidade abstrata do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça, notadamente quando se leva em consideração que a adolescente, pelo que consta dos autos e reconhecido na sentença, é primária. Súmula n. 492/STJ.
4. Nos termos do disposto no art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012, é direito do adolescente "ser incluído em programa de meio aberto, quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em unidade mais próxima de seu local de residência".
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que seja aplicada à paciente a medida de liberdade assistida, a ser cumprida em seu domicílio.
(HC 308.964/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. GRAVIDADE ABSTRATA DA INFRAÇÃO. REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 492/STJ. ART. 49, II, DA LEI N. 12.594/2012.
LOCAL DE RESIDÊNCIA DO MENOR. DIREITO A INSERÇÃO EM MEDIDA EM MEIO ABERTO. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO....
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE UM NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES ANTERIORES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REITERAÇÃO. PRECEDENTES DESTE STJ E DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).
3. Consoante a nova orientação, cabe ao Magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de melhor aplicar o direito. Precedentes deste Tribunal e da Suprema Corte.
4. In casu, a medida constritiva foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto - paciente reiterou na prática infracional, porquanto já esteve apreendido provisoriamente por atos equiparados aos delitos de furto em concurso de pessoas e tentativa de homicídio -, circunstâncias aptas a autorizar a aplicação da internação.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 302.582/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE UM NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES ANTERIORES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REITERAÇÃO. PRECEDENTES DESTE STJ E DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO. AVALIAÇÃO DA EQUIPE INTERDISCIPLINAR PELA EXTINÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO, OU SUA PROGRESSÃO. INTERNAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A existência de relatório técnico, formulado pela equipe de avaliação psicossocial, não vincula o magistrado que pode, em face do princípio do livre convencimento fundamentado, justificar seu entendimento e decidir de forma diversa daquela sugerida pelo laudo.
2. No caso, a despeito de parecer pela extinção da medida de internação ou sua progressão, o Juízo de 1º grau manteve a medida de internação, ressaltando que o histórico de reiterações nos atos infracionais recomendam a manutenção da medida mais severa.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 299.716/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO. AVALIAÇÃO DA EQUIPE INTERDISCIPLINAR PELA EXTINÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO, OU SUA PROGRESSÃO. INTERNAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A existência de relatório técnico, formulado pela equipe de avaliação psicossocial, não vincula o magistrado que pode, em face do princípio do livre convencimento fundamentado, justificar seu entendimento e decidir de forma diversa daquela sugerida pelo laudo....
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (TRÊS VEZES). CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que a Corte estadual fundamentou adequadamente a incidência da continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal. Levou em conta, para o aumento consignado, além do número de delitos, também as circunstâncias judiciais.
3. Writ não conhecido.
(HC 329.076/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (TRÊS VEZES). CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que a Corte estadual fundamentou adequadamente a incidência da continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal. Levou em conta, para o aumento consignado, além do númer...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 17/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Nos termos do art. 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não é ilegal a estipulação do regime inicial fechado se existe circunstância judicial desfavorável e o réu é reincidente.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.857/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Nos termos do art. 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não é ilegal a estipulação do regime inicial fechado se existe circunstância judicial desfavorável e o réu é reincidente....
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 17/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. NATUREZA DAS DROGAS.
ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. FIXADO O REGIME INICIAL FECHADO E NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. O estabelecimento do redutor na fração de 1/3 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da natureza das drogas apreendidas, a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. O quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. In casu, foi fixado o regime inicial fechado e negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
4. Ainda não sobreveio trânsito em julgado da condenação, razão pela qual os autos devem ser remetidos ao Tribunal de origem para que fixe o regime inicial de cumprimento de pena à luz das balizas delineadas pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que, a fim de que, afastado o fundamento referente à gravidade in abstrato do delito, determinar que o Tribunal de origem, analisando o caso concreto, fixe o regime inicial de cumprimento de pena e avalie a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz das balizas delineadas pelos arts.
33, §§ 2º e 3º, e 44 e incisos, do Código Penal.
(HC 330.296/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. NATUREZA DAS DROGAS.
ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. FIXADO O REGIME INICIAL FECHADO E NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. O estabelecimento do redutor na fração de 1/3 não se...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 17/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão do indicativo de reiteração delitiva do paciente, que confessou a prática de outros delitos da mesma espécie.
3. Ordem denegada.
(HC 329.353/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão do indicativo de reiteração delitiva do paciente, que confessou a prática de outros delitos da mesma espécie.
3. Ordem denegada.
(HC 329.353/MS, Rel. M...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 17/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)